Lei Delegada nº 73, de 29 de janeiro de 2003

 

(REVOGADA)[1]

 

      Dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/01/03)

 

(Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 31/01/03)

 

 

            O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei: [2]

 

Capítulo I

Disposições Preliminares

 

            Art. 1º - A Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, de que trata a alínea "a" do inciso X do artigo 10 da Lei Delegada 49, de 2 de janeiro de 2003, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, vincula-se à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e tem a sua estrutura básica definida nesta Lei.[3]

 

            Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei a expressão "Fundação Estadual do Meio Ambiente", a palavra "Fundação" e a sigla "FEAM" se eqüivalem.

 

Capítulo II

Da Finalidade

 

            Art. 2º - A Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM tem por finalidade executar a política de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente no que concerne à prevenção, à correção da poluição ou da degradação ambiental provocada por atividade poluidora, bem como promover e realizar estudos e pesquisas sobre poluição e qualidade do ar, da água e do solo.

 

            Parágrafo único - As competências que detalham a finalidade da FEAM serão estabelecidas em decreto.

 

Capítulo III

Da Estrutura Orgânica

 

            Art. 3º - A FEAM tem a seguinte estrutura orgânica básica:

 

            I - Unidade Colegiada:

 

            a) Conselho Curador;

 

            II - Direção Superior:

 

            a) Presidente;

 

            III - Unidades Administrativas:[4]

 

            a) Gabinete;

 

           

            b) Procuradoria;

 

           

            c) Auditoria Seccional;

 

           

            d) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

 

           

            e) Diretoria de Licenciamento de Atividades Industriais e Minerárias;

 

           

            f) Diretoria de Licenciamento de Infra-estrutura;

 

           

            g) Diretoria de Monitoramento e Fiscalização Ambiental.

 

            § 1º - As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, descrição e competências das unidades de estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.

 

            § 2º - Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.

 

            § 3º - O provimento dos cargos correspondentes às unidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo é de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei 10.623, de 16 de janeiro de 1992.[5]

 

Capítulo IV

Dos Cargos

 

            Art. 4º Os cargos de provimento em comissão de Diretor de Administração e Finanças, Diretor de Atividades de Infra- estrutura, Diretor de Atividades Industriais e Minerais, constantes no Anexo X da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passam a denominar-se Diretor, mantida a respectiva codificação.[6]

 

            Art. 5º - Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão, constantes no Anexo X da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, alterado pelo artigo 19 da Lei nº 12.583, de 17 de julho de 1997:[7]

 

            I - 1 (um) cargo de Diretor de Qualidade Ambiental;

 

            II - 3 (três) cargos de Assessor-Chefe.

 

            Art. 6º - Ficam criados no Anexo X da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, os seguintes cargos de provimento em comissão:[8]

 

            I - 1 (um) cargo de Auditor Seccional;

 

            II - 1 (um) cargo de Assessor Jurídico.

 

            Art. 7º - O Anexo X da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.[9]

 

            Art. 8º - Fica extinto 1(um) cargo de Auditor, previsto em Anexo II da Lei nº 12.583, de 17 de julho de 1997.[10]

 

            Art. 9º - Serão identificados, mediante decreto, os cargos de provimento em comissão:

 

            I - extintos no artigo 5º, integrantes da estrutura básica, a que se refere a Lei 10.623, de 16 de janeiro de 1992 e alterações posteriores;[11]

 

            II - não integrantes da estrutura básica extintos em decorrência desta Lei;

 

            III - criados no artigo 6º;

 

            IV - extinto no artigo 8º.

 

Capítulo V

Disposições Finais

 

            Art. 10 - A Fundação deverá proceder em seu Estatuto as alterações decorrentes desta Lei e do decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º.

 

            Art. 11 - São membros natos do Conselho Curador:

 

            I - o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é o Presidente do Conselho;

 

            II - o Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente, que é o Secretário-Executivo.

 

            Parágrafo único - As demais representações e membros do Conselho Curador serão estabelecidos no decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º desta Lei.

 

            Art. 12 - O Presidente do Conselho Curador terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário- Adjunto em seus impedimentos eventuais.

 

            Art. 13 - A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.

 

            Art. 14 - As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu regimento interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes.

 

            Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.

 

            Aécio Neves - Governador do Estado

 

ANEXO

(a que se refere o artigo 7º da Lei Delegada nº 73 de 29 de janeiro de 2003)

 

......................................................................................................................

 

ANEXO X[12]

 

    UNIDADE ADMINISTRATIVA

    DENOMINAÇÃO DO CARGO

    NÚMERO DE CARGOS

    FATOR DE AJUSTAMENTO

    Presidência

Presidente

1

1, 85057

Gabinete

Chefe de Gabinete

1

1, 43418

Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças

Diretor

1

1, 57298

Diretoria de Licenciamento de Infra-Estrutura

Diretor

1

1, 57298

Diretoria de Licenciamento de Atividades Industriais e Minerais

Diretor

1

1, 57298

Diretoria de Monitoramento e Fiscalização Ambiental 

Diretor

1

1, 57298

Procuradoria

Procurador-Chefe

1

1, 43418

Auditoria Seccional

Auditor Seccional

1

1,43418"

     ANEXO II (a que se refere o §1º do art. 13 da Lei nº 15.972, de 12 de janeiro de 2006) "ANEXO XXII (a que se refere o art. 2º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992) INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF

    UNIDADE ADMINISTRATIVA

    DENOMINAÇÃO DO CARGO

    NÚMERO DE CARGOS

    FATOR DE AJUSTAMENTO

    Diretoria-Geral

Diretor-Geral

1

1, 85057

Gabinete

Chefe de Gabinete

1

1, 43418

Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças

Diretor

1

1, 57298

Diretoria de Pesca e Biodiversidade

Diretor

1

1, 57298

Diretoria de Desenvolvimento Florestal Sustentável

Diretor

1

1, 57298

Diretoria de Controle e Fiscalização

Diretor

1

1, 57298

Diretoria de Monitoramento e Licenciamento de Atividades Agrossilvopastoris

Diretor

1

1, 57298

Assessoria de Coordenação Operacional

Assessor-Chefe

1

1, 43418

Procuradoria

Procurador-Chefe

1

1, 43418

Auditoria Seccional

Auditor Seccional

1

1, 43418

 

 

 

 

 

 



[1] A Lei Delegada nº 180, de 20 de Janeiro de 2011  (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 21/01/2011), que dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e dá outras providências, revogou esta lei

[2] A Resolução ALEMG nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/12/2002) delega ao Governador do Estado atribuição para elaborar leis destinadas a alterar a estrutura da administração direta e indireta do Poder Executivo, nos termos que especifica.

[3] A alínea "a" do inciso X do artigo 10 da Lei Delegada nº 49, de 02 de janeiro de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 03/01/2003) dispõe: " Art. 10 - Integram a Administração Indireta do Poder Executivo do Estado, por vinculação: X - à Secretaria de Estado do Meio Ambiente: a) Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM. O Decreto Estadual nº 43.370, de 05 de junho de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/06/2003) regulamentou totalmente esta Lei.

[4] O art 1º da  Lei nº 15.972, de 12 de janeiro de 2006 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/01/2006) alterou o art 3º inciso III que tinha a seguinte redação:” III - Unidades Administrativas:[4]

 

            a) Gabinete;

 

            b) Assessoria Jurídica;

 

            c) Auditoria Seccional;

 

            d) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

 

            e) Diretoria de Atividades Industriais e Minerárias;

 

            f ) Diretoria de Infra-Estrutura e Monitoramento.

 

 

[5]O artigo 2º da Lei Estadual nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 17/01/1992) dispõe que: " Art. 2º- A estrutura básica das entidades de que trata o artigo anterior e as do Conselho de Política Financeira e da Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, com os respectivos cargos e fatores de ajustamento, são as constantes nos Anexos I a XXXIII desta Lei. Parágrafo único- Os cargos de que trata este artigo são de recrutamento amplo, serão codificados em decreto e providos por ato do Governador do Estado, observado o disposto na Lei Delegada nº 10, de 28 de agosto de 1985, e no parágrafo único do artigo 23 da Constituição do Estado."

[6] A Lei Estadual nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 17/01/1992) dispõe sobre a estrutura básica das autarquias e fundações públicas do Poder Executivo do Estado.

[7] A Lei Estadual nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 17/01/1992) dispõe sobre a estrutura básica das autarquias e fundações públicas do Poder Executivo do Estado. O artigo 19 da Lei Estadual nº 12.583, de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/07/1997) dispõe que: "Art. 19 - O Anexo X da Lei nº 10.623 ,de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei."

[8] A Lei Estadual nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 17/01/1992) dispõe sobre a estrutura básica das autarquias e fundações públicas do Poder Executivo do Estado.

[9] A Lei Estadual nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 17/01/1992) dispõe sobre a estrutura básica das autarquias e fundações públicas do Poder Executivo do Estado.

[10] A Lei Estadual nº 12.583, de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/07/1997) dispõe sobre a reorganização da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM.

[11] A Lei Estadual nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 17/01/1992) dispõe sobre a estrutura básica das autarquias e fundações públicas do Poder Executivo do Estado.

[12] O art 2º parágrafo 1º da Lei nº 15.972 de 12 de janeiro de 2006, alterou o anexo X desta lei que tinha a seguinte redação:

Fundação Estadual de Meio Ambiente - FEAM

Cargos de provimento em comissão da estrutura básica

 

UNIDADE ADMINISTRATIVA

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Nº DE CARGOS

FATOR DE AJUSTAMENTO

Presidência

Presidente

01

1,85057

Gabinete

Chefe de Gabinete

01

1,42418

Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças

Diretor

01

1,57298

Diretoria de Infra-estrutura e Monitoramento

Diretor

01

1,57298

Diretoria de Atividades Industriais e Minerais

Diretor

01

1,57298

Assessoria Jurídica

Assessor Jurídico

01

1,43418

Auditoria Seccional

Auditor Seccional

01

1,43418