Lei Delegada nº 73, de 29 de janeiro de 2003
(REVOGADA)[1]
Dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM e dá outras providências.
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
30/01/03)
(Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
31/01/03)
O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei: [2]
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º - A Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, de que trata a alínea "a" do inciso X do artigo 10 da Lei Delegada 49, de 2 de janeiro de 2003, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, vincula-se à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e tem a sua estrutura básica definida nesta Lei.[3]
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei a expressão "Fundação Estadual do Meio Ambiente", a palavra "Fundação" e a sigla "FEAM" se eqüivalem.
Capítulo II
Da Finalidade
Art. 2º - A Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM tem por finalidade executar a política de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente no que concerne à prevenção, à correção da poluição ou da degradação ambiental provocada por atividade poluidora, bem como promover e realizar estudos e pesquisas sobre poluição e qualidade do ar, da água e do solo.
Parágrafo único - As competências que detalham a finalidade da FEAM serão estabelecidas em decreto.
Capítulo III
Da Estrutura Orgânica
Art. 3º - A FEAM tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I - Unidade Colegiada:
a) Conselho Curador;
II - Direção Superior:
a) Presidente;
III -
Unidades Administrativas:[4]
a) Gabinete;
b)
Procuradoria;
c)
Auditoria Seccional;
d)
Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
e)
Diretoria de Licenciamento de Atividades Industriais e Minerárias;
f)
Diretoria de Licenciamento de Infra-estrutura;
g) Diretoria de Monitoramento e
Fiscalização Ambiental.
§ 1º - As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, descrição e competências das unidades de estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.
§ 2º - Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.
§ 3º - O provimento dos cargos correspondentes às unidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo é de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei 10.623, de 16 de janeiro de 1992.[5]
Capítulo IV
Dos Cargos
Art. 4º Os cargos de provimento em comissão de Diretor de Administração e Finanças, Diretor de Atividades de Infra- estrutura, Diretor de Atividades Industriais e Minerais, constantes no Anexo X da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passam a denominar-se Diretor, mantida a respectiva codificação.[6]
Art. 5º - Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão, constantes no Anexo X da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, alterado pelo artigo 19 da Lei nº 12.583, de 17 de julho de 1997:[7]
I - 1 (um) cargo de Diretor de Qualidade Ambiental;
II - 3 (três) cargos de Assessor-Chefe.
Art. 6º - Ficam criados no Anexo X da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, os seguintes cargos de provimento em comissão:[8]
I - 1 (um) cargo de Auditor Seccional;
II - 1 (um) cargo de Assessor Jurídico.
Art. 7º - O Anexo X da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.[9]
Art. 8º - Fica extinto 1(um) cargo de Auditor, previsto em Anexo II da Lei nº 12.583, de 17 de julho de 1997.[10]
Art. 9º - Serão identificados, mediante decreto, os cargos de provimento em comissão:
I - extintos no artigo 5º, integrantes da estrutura básica, a que se refere a Lei 10.623, de 16 de janeiro de 1992 e alterações posteriores;[11]
II - não integrantes da estrutura básica extintos em decorrência desta Lei;
III - criados no artigo 6º;
IV - extinto no artigo 8º.
Capítulo V
Disposições Finais
Art. 10 - A Fundação deverá proceder em seu Estatuto as alterações decorrentes desta Lei e do decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º.
Art. 11 - São membros natos do Conselho Curador:
I - o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é o Presidente do Conselho;
II - o Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente, que é o Secretário-Executivo.
Parágrafo único - As demais representações e membros do Conselho Curador serão estabelecidos no decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º desta Lei.
Art. 12 - O Presidente do Conselho Curador terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário- Adjunto em seus impedimentos eventuais.
Art. 13 - A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.
Art. 14 - As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu regimento interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.
Aécio Neves - Governador do Estado
ANEXO
(a que se refere o artigo 7º da Lei Delegada nº 73 de 29 de janeiro de 2003)
......................................................................................................................
ANEXO X[12]
UNIDADE ADMINISTRATIVA |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
NÚMERO DE CARGOS |
FATOR DE AJUSTAMENTO |
Presidência |
Presidente |
1 |
1, 85057 |
Gabinete |
Chefe de Gabinete |
1 |
1, 43418 |
Diretoria de Planejamento, Gestão e
Finanças |
Diretor |
1 |
1, 57298 |
Diretoria de Licenciamento de
Infra-Estrutura |
Diretor |
1 |
1, 57298 |
Diretoria de Licenciamento de Atividades
Industriais e Minerais |
Diretor |
1 |
1, 57298 |
Diretoria de Monitoramento e Fiscalização Ambiental |
Diretor |
1 |
1, 57298 |
Procuradoria |
Procurador-Chefe |
1 |
1, 43418 |
Auditoria Seccional |
Auditor Seccional |
1 |
1,43418"
|
ANEXO II (a que se refere o §1º
do art. 13 da Lei nº 15.972, de 12 de janeiro de 2006) "ANEXO XXII (a que
se refere o art. 2º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992) INSTITUTO
ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF
UNIDADE ADMINISTRATIVA |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
NÚMERO DE CARGOS |
FATOR DE AJUSTAMENTO |
Diretoria-Geral |
Diretor-Geral |
1 |
1, 85057 |
Gabinete |
Chefe de Gabinete |
1 |
1, 43418 |
Diretoria de Planejamento, Gestão e
Finanças |
Diretor |
1 |
1, 57298 |
Diretoria de Pesca e Biodiversidade |
Diretor |
1 |
1, 57298 |
Diretoria de Desenvolvimento Florestal
Sustentável |
Diretor |
1 |
1, 57298 |
Diretoria de Controle e Fiscalização |
Diretor |
1 |
1, 57298 |
Diretoria de Monitoramento e Licenciamento
de Atividades Agrossilvopastoris |
Diretor |
1 |
1, 57298 |
Assessoria de Coordenação Operacional |
Assessor-Chefe |
1 |
1, 43418 |
Procuradoria |
Procurador-Chefe |
1 |
1, 43418 |
Auditoria Seccional |
Auditor Seccional |
1 |
1, 43418 |
[1] A Lei Delegada nº 180, de 20 de Janeiro de 2011 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 21/01/2011), que dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e dá outras providências, revogou esta lei
[2] A Resolução ALEMG nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/12/2002) delega ao Governador do Estado atribuição para elaborar leis destinadas a alterar a estrutura da administração direta e indireta do Poder Executivo, nos termos que especifica.
[3] A alínea "a" do inciso X do artigo 10 da Lei Delegada nº 49, de 02 de janeiro de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 03/01/2003) dispõe: " Art. 10 - Integram a Administração Indireta do Poder Executivo do Estado, por vinculação: X - à Secretaria de Estado do Meio Ambiente: a) Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM. O Decreto Estadual nº 43.370, de 05 de junho de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/06/2003) regulamentou totalmente esta Lei.
[4]
O art 1º da Lei
nº 15.972, de 12 de janeiro de 2006 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 13/01/2006) alterou o art 3º inciso III que tinha a
seguinte redação:” III - Unidades
Administrativas:[4]
a) Gabinete;
b) Assessoria Jurídica;
c) Auditoria Seccional;
d) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
e) Diretoria de Atividades Industriais e Minerárias;
f ) Diretoria de Infra-Estrutura
e Monitoramento.
[5]O artigo 2º da Lei
Estadual nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992 (Publicação -
Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 17/01/1992) dispõe que: " Art. 2º- A estrutura básica das entidades de que
trata o artigo anterior e as do Conselho de Política Financeira e da Imprensa
Oficial do Estado de Minas Gerais, com os respectivos cargos e fatores de
ajustamento, são as constantes nos Anexos I a XXXIII desta Lei. Parágrafo
único- Os cargos de que trata este artigo são de recrutamento amplo, serão
codificados em decreto e providos por ato do Governador do Estado, observado o
disposto na Lei Delegada nº 10, de 28 de agosto de 1985, e no parágrafo único
do artigo 23 da Constituição do Estado."
[6] A Lei Estadual nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 17/01/1992) dispõe sobre a estrutura básica das autarquias e fundações públicas do Poder Executivo do Estado.
[7] A Lei Estadual nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 17/01/1992) dispõe sobre a estrutura básica das autarquias e fundações públicas do Poder Executivo do Estado. O artigo 19 da Lei Estadual nº 12.583, de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/07/1997) dispõe que: "Art. 19 - O Anexo X da Lei nº 10.623 ,de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei."
[8] A Lei Estadual nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 17/01/1992) dispõe sobre a estrutura básica das autarquias e fundações públicas do Poder Executivo do Estado.
[9] A Lei Estadual nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 17/01/1992) dispõe sobre a estrutura básica das autarquias e fundações públicas do Poder Executivo do Estado.
[10] A Lei Estadual nº 12.583, de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/07/1997) dispõe sobre a reorganização da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM.
[11] A Lei Estadual nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 17/01/1992) dispõe sobre a estrutura básica das autarquias e fundações públicas do Poder Executivo do Estado.
[12] O art 2º parágrafo 1º da Lei nº 15.972 de 12 de
janeiro de 2006, alterou o anexo X desta lei que tinha a seguinte redação:
Cargos de provimento em comissão da
estrutura básica
UNIDADE ADMINISTRATIVA |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Nº DE CARGOS |
FATOR DE AJUSTAMENTO |
Presidência |
Presidente |
01 |
1,85057 |
Gabinete |
Chefe de Gabinete |
01 |
1,42418 |
Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças |
Diretor |
01 |
1,57298 |
Diretoria de Infra-estrutura e Monitoramento |
Diretor |
01 |
1,57298 |
Diretoria de Atividades Industriais e Minerais |
Diretor |
01 |
1,57298 |
Assessoria Jurídica |
Assessor Jurídico |
01 |
1,43418 |
Auditoria Seccional |
Auditor Seccional |
01 |
1,43418 |