Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992.

 

      Dispõe sobre a estrutura básica das autarquias e fundações públicas do Poder Executivo do Estado e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 17/01/1992)

 

            O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

            Art. 1º- As autarquias e fundações públicas indicadas nos Anexos desta Lei integram o Poder Executivo do Estado, são de direito público e têm a estrutura básica definida nesta Lei.

 

            Art. 2º- A estrutura básica das entidades de que trata o artigo anterior e as do Conselho de Política Financeira e da Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, com os respectivos cargos e fatores de ajustamento, são as constantes nos Anexos I a XXXIII desta Lei.

 

            Parágrafo único- Os cargos de que trata este artigo são de recrutamento amplo, serão codificados em decreto e providos por ato do Governador do Estado, observado o disposto na Lei Delegada nº 10, de 28 de agosto de 1985, e no parágrafo único do artigo 23 da Constituição do Estado.

 

            Art. 3º- Os vencimentos dos cargos de que trata esta Lei correspondem à soma do vencimento básico e gratificações inerentes aos cargos de símbolo S-01, da sistemática da administração direta do Poder Executivo, multiplicada pelos fatores de ajusta­mento mencionados no artigo 2º.

 

            § 1º - Os vencimentos de que trata este artigo serão reajustados na mesma data de vigência e nos mesmos índices atribuídos ao símbolo S-01 referido, e sobre eles incidirão somente as gratificações pessoais decorrentes do tempo de serviço. [1]

 

            § 2º- Na hipótese de os vencimentos de cargo criado por esta Lei serem superiores aos valores nela previstos, aplicar-se-á sobre essa remuneração, a cada reajuste geral mencionado no pa­rágrafo anterior, o índice de apenas 25% (vinte e cinco por cento), até que haja o alinhamento com o valor estabelecido nesta Lei.

 

            Art. 4º- Ficam criados no Anexo III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, 30 (trinta) cargos de Assessor Técnico, código MG-18 a MG-47, símbolo S-03, sendo um cargo para cada Quadro Setorial de Lotação de Secretaria de Estado e de órgão autônomo.

 

            Parágrafo único- Os cargos de que trata este artigo serão de recrutamento amplo, privativos de bacharel em Direito e serão identificados em decreto.

 

            Art. 5º- Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao reenquadramento dos servidores da Fundação Caio Martins - FUCAM -, nos níveis remuneratórios devidos aos servidores da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM.

 

            Art. 6º- Para ocorrer às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito su­plementar até o limite de CR $623.000.000,00 (seiscentos e vinte e três milhões de cruzeiros), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

            Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de outubro de 1991.

 

            Art. 8º- Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 1992.

 

            Hélio Garcia - Governador do Estado.

 

 

            Obs.: Os ANEXOS a que se refere esta Lei não estão disponíveis.

 

Anexo X[2]

    UNIDADE ADMINISTRATIVA

    DENOMINAÇÃO DO CARGO

    NÚMERO DE CARGOS

    FATOR DE AJUSTAMENTO

    Presidência

Presidente

1

1, 85057

Gabinete

Chefe de Gabinete

1

1, 43418

Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças

Diretor

1

1, 57298

Diretoria de Licenciamento de Infra-Estrutura

Diretor

1

1, 57298

Diretoria de Licenciamento de Atividades Industriais e Minerais

Diretor

1

1, 57298

Diretoria de Monitoramento e Fiscalização Ambiental 

Diretor

1

1, 57298

Procuradoria

Procurador-Chefe

1

1, 43418

Auditoria Seccional

Auditor Seccional

1

1,43418"

     ANEXO II (a que se refere o §1º do art. 13 da Lei nº 15.972, de 12 de janeiro de 2006) "ANEXO XXII (a que se refere o art. 2º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992) INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF

    UNIDADE ADMINISTRATIVA

    DENOMINAÇÃO DO CARGO

    NÚMERO DE CARGOS

    FATOR DE AJUSTAMENTO

    Diretoria-Geral

Diretor-Geral

1

1, 85057

Gabinete

Chefe de Gabinete

1

1, 43418

Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças

Diretor

1

1, 57298

Diretoria de Pesca e Biodiversidade

Diretor

1

1, 57298

Diretoria de Desenvolvimento Florestal Sustentável

Diretor

1

1, 57298

Diretoria de Controle e Fiscalização

Diretor

1

1, 57298

Diretoria de Monitoramento e Licenciamento de Atividades Agrossilvopastoris

Diretor

1

1, 57298

Assessoria de Coordenação Operacional

Assessor-Chefe

1

1, 43418

Procuradoria

Procurador-Chefe

1

1, 43418

Auditoria Seccional

Auditor Seccional

1

1, 43418

 

 

 

 



[1] A Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 20/01/1993) deu nova redação ao § 1º do artigo 3º desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "§ 1º- Os vencimentos de que trata este artigo serão reajustados na mesma data de vigência e nos mesmos índices dos reajustes gerais concedidos aos servidores estaduais e sobre os mesmos incidirão somente as gratificações pessoais decorrentes do tempo de serviço."

[2] Alterado pelo parágrafo 1º do art. 2º da Lei nº 15.972 de 12 de janeiro de 2006.