Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de
1992.
Dispõe sobre a estrutura básica das
autarquias e fundações públicas do Poder Executivo do Estado e dá outras
providências.
(Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 17/01/1992)
O Povo do Estado de Minas Gerais,
por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- As autarquias e fundações
públicas indicadas nos Anexos desta Lei integram o Poder Executivo do Estado,
são de direito público e têm a estrutura básica definida nesta Lei.
Art. 2º- A estrutura básica das
entidades de que trata o artigo anterior e as do Conselho de Política
Financeira e da Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, com os respectivos
cargos e fatores de ajustamento, são as constantes nos Anexos I a XXXIII desta
Lei.
Parágrafo único- Os cargos de que
trata este artigo são de recrutamento amplo, serão codificados em decreto e
providos por ato do Governador do Estado, observado o disposto na Lei Delegada
nº 10, de 28 de agosto de 1985, e no parágrafo único do artigo 23 da
Constituição do Estado.
Art. 3º- Os vencimentos dos cargos
de que trata esta Lei correspondem à soma do vencimento básico e gratificações
inerentes aos cargos de símbolo S-01, da sistemática da administração direta do
Poder Executivo, multiplicada pelos fatores de ajustamento mencionados no
artigo 2º.
§ 1º - Os vencimentos de que trata
este artigo serão reajustados na mesma data de vigência e nos mesmos índices
atribuídos ao símbolo S-01 referido, e sobre eles incidirão somente as
gratificações pessoais decorrentes do tempo de serviço. [1]
§ 2º- Na hipótese de os vencimentos
de cargo criado por esta Lei serem superiores aos valores nela previstos,
aplicar-se-á sobre essa remuneração, a cada reajuste geral mencionado no parágrafo
anterior, o índice de apenas 25% (vinte e cinco por cento), até que haja o
alinhamento com o valor estabelecido nesta Lei.
Art. 4º- Ficam criados no Anexo III
do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, 30 (trinta) cargos de Assessor
Técnico, código MG-18 a MG-47, símbolo S-03, sendo um cargo para cada Quadro
Setorial de Lotação de Secretaria de Estado e de órgão autônomo.
Parágrafo único- Os cargos de que
trata este artigo serão de recrutamento amplo, privativos de bacharel em
Direito e serão identificados em decreto.
Art. 5º- Fica o Poder Executivo
autorizado a proceder ao reenquadramento dos servidores da Fundação Caio
Martins - FUCAM -, nos níveis remuneratórios devidos aos servidores da Fundação
Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM.
Art. 6º- Para ocorrer às despesas
decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir
crédito suplementar até o limite de CR $623.000.000,00 (seiscentos e vinte e
três milhões de cruzeiros), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de outubro de
1991.
Art. 8º- Revogam-se as disposições
em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo
Horizonte, aos 16 de janeiro de 1992.
Hélio Garcia - Governador do Estado.
Obs.: Os ANEXOS a que se refere esta
Lei não estão disponíveis.
Anexo X[2]
UNIDADE ADMINISTRATIVA |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
NÚMERO DE CARGOS |
FATOR DE AJUSTAMENTO |
Presidência |
Presidente |
1 |
1, 85057 |
Gabinete |
Chefe de Gabinete |
1 |
1, 43418 |
Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças |
Diretor |
1 |
1, 57298 |
Diretoria de Licenciamento de Infra-Estrutura |
Diretor |
1 |
1, 57298 |
Diretoria de Licenciamento de Atividades Industriais e
Minerais |
Diretor |
1 |
1, 57298 |
Diretoria de Monitoramento e Fiscalização Ambiental |
Diretor |
1 |
1, 57298 |
Procuradoria |
Procurador-Chefe |
1 |
1, 43418 |
Auditoria Seccional |
Auditor Seccional |
1 |
1,43418" |
ANEXO II (a que se refere o §1º do art. 13 da
Lei nº 15.972, de 12 de janeiro de 2006) "ANEXO XXII (a que se refere o
art. 2º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992) INSTITUTO ESTADUAL DE
FLORESTAS - IEF
UNIDADE ADMINISTRATIVA |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
NÚMERO DE CARGOS |
FATOR DE AJUSTAMENTO |
Diretoria-Geral |
Diretor-Geral |
1 |
1, 85057 |
Gabinete |
Chefe de Gabinete |
1 |
1, 43418 |
Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças |
Diretor |
1 |
1, 57298 |
Diretoria de Pesca e Biodiversidade |
Diretor |
1 |
1, 57298 |
Diretoria de Desenvolvimento Florestal Sustentável |
Diretor |
1 |
1, 57298 |
Diretoria de Controle e Fiscalização |
Diretor |
1 |
1, 57298 |
Diretoria de Monitoramento e Licenciamento de Atividades
Agrossilvopastoris |
Diretor |
1 |
1, 57298 |
Assessoria de Coordenação Operacional |
Assessor-Chefe |
1 |
1, 43418 |
Procuradoria |
Procurador-Chefe |
1 |
1, 43418 |
Auditoria Seccional |
Auditor Seccional |
1 |
1, 43418 |
[1] A Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 20/01/1993) deu nova redação ao § 1º do artigo 3º desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "§ 1º- Os vencimentos de que trata este artigo serão reajustados na mesma data de vigência e nos mesmos índices dos reajustes gerais concedidos aos servidores estaduais e sobre os mesmos incidirão somente as gratificações pessoais decorrentes do tempo de serviço."
[2] Alterado pelo parágrafo 1º do art. 2º da Lei nº 15.972 de 12 de janeiro de 2006.