RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.041, DE 30 DE
DEZEMBRO DE 2020
Dispõe soa delegação
de competência para a prática de atos de ordenação de despesas, de
procedimentos licitatórios, de contratações e de convênios, de concessão de
diárias e passagens, de gestão de materiais e de gestão de frota, no âmbito da
estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 09/01/2021)
(Revogação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” –
05/01/2022)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE
E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições legais que
lhes conferem, o art. 93, §1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas
Gerais, a Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e tendo em vista o Decreto
nº 47.787, de 13 de dezembro de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º – Para os fins desta Resolução,
Ordenador de Despesa é o dirigente máximo do órgão ou entidade, investido do
poder de realizar despesa, que compreende o ato de empenhar, liquidar, ordenar
pagamento e movimentar recursos que lhe forem atribuídos, sendo permitida a
delegação da competência, por meio de ato publicado no órgão oficial dos
Poderes do Estado.
§ 1º – O exercício das competências
delegadas no âmbito desta Resolução deverá observar o princípio da segregação
de função, devendo os atos autorizativos, executórios, de controle e de
contabilização ser praticados por agentes públicos diversos.
Art. 2º – Fica delegada competência aos
agentes públicos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável – Semad, relacionados no Anexo desta Resolução, para a prática
dos atos de ordenação de despesas na qualidade de Ordenadores de Despesas
Adicionais das respectivas unidades administrativas da Unidade Orçamentária
1371 – Semad, no decorrer do exercício financeiro de 2021.
§ 1º – A ordenação de despesas, no
âmbito da Semad, será realizada nos termos deste artigo, ficando delegado
aos Superintendentes, observadas as competências e atribuições de cada área de
atuação, a competência para a prática dos atos necessários à ordenação, para as
despesas onde o valor global for de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil
reais).
§ 2º – Não se aplica o limite do
parágrafo anterior às ordenações de despesas relacionadas ao contrato da MGS, a
folha de pagamento de pessoal e aos convênios provenientes de emendas
parlamentares.
Art. 3º – Fica delegada ao Secretário
Executivo, ao Chefe de Gabinete da Semad e aos Subsecretários, a
competência para ordenar quaisquer despesas no âmbito da Semad, no caso de
ausência dos demais ordenadores de despesas, observadas as delegações, as
competências e atribuições de cada área de atuação.
Art. 4º – Compete ao Ordenador de
Despesa:
I – Controlar, fiscalizar e gerir a
execução das despesas;
II – Autorizar a realização de despesas
somente com empenho prévio emitido e assinado;
III – Autorizar:
a) confirmação de recepção do material
ou do serviço ou da obra ou de parte de sua execução – observado o disposto na
Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, em seus arts. 73, 74 e 76, e
no Decreto nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009, em seus arts. 27 a 29;
b) aceitação pelos responsáveis e
instrução de processo contendo a documentação hábil a reconhecer a legalidade e
conformidade dos procedimentos executados com as cláusulas contratuais das
despesas;
c) a emissão de nota de liquidação,
assiná-la digitalmente, no prazo legal, e encaminhar, com no mínimo 5 (cinco)
dias úteis antes do vencimento da obrigação;
d) o processo para inscrição tempestiva
da Ordem de Pagamento no Sistema Integrado de Administração Financeira/SIAFI-MG,
observada a disponibilidade financeira.
IV – Assinar digitalmente, em tempo
hábil, a Ordem de Pagamento Bancária após o registro do pagamento da despesa
pela Superintendência de Administração e Finanças, antes do processamento
bancário, ressaltando que a ausência de assinatura digital nas ordens de
pagamento acarretará a impossibilidade da sua transmissão bancária e ensejará a
responsabilidade dos respectivos ordenadores de despesas nos casos de geração
de encargos financeiros ou de prejuízo a terceiros, conforme Decreto nº 47.113,
de 20 de dezembro de 2016;
V – Providenciar, em caso de
afastamento, junto à Superintendência de Administração e Finanças, o bloqueio
de seu registro como ordenador de despesas no SIAFI no período correspondente,
indicando seu substituto legal.
Art. 5º – Compete à Subsecretaria de
Tecnologia, Administração e Finanças ministrar, por meio da Superintendência de
Administração e Finanças, o treinamento e orientação dos Ordenadores de Despesa
para o fiel cumprimento desta resolução.
Art. 6º – Compete à Superintendência de
Administração e Finanças:
I – Responsabilizar-se pela programação
orçamentária e financeira em conjunto com os Ordenadores de Despesa;
II – Solicitar abertura de contas junto
ao Banco do Brasil.
Art. 7º – O ordenamento de despesa na
Superintendência Regional de Meio Ambiente/Supram, independente da ação, e no
âmbito de sua Unidade Executora, fica delegado ao Superintendente Regional.
Parágrafo único – Os diretores
regionais, posteriormente instituídos mediante decreto, somente poderão ordenar
despesas nos casos de ausência ou impedimento do Superintendente Regional.
Art. 8º – Fica delegada à servidora
pública Vânia Mara de Souza Sarmento, CPF nº 525.868.396-68, Masp 1.021.007-8,
a competência para ordenar despesas relacionadas ao contrato de prestação de
serviços de transcrição de áudio e elaboração de atas para atendimento às
reuniões do COPAM e CERH e as despesas de pessoas físicas e jurídicas dos
Conselheiros do COPAM e CERH, observado o princípio da segregação de função.
Art. 9º – Delegam-se aos titulares dos
cargos de Chefe de Gabinete, Secretário-Executivo e aos Subsecretários,
observadas as competências e atribuições de cada área de atuação, as
competências para:
I – Determinar a abertura de
procedimentos licitatórios e de contratações;
II – Adjudicar o objeto de licitação,
sob sua responsabilidade;
III– Homologar resultados de
procedimentos licitatórios;
IV – Revogar ou anular processos
licitatórios;
V – Assinar atos de dispensa e/ou
inexigibilidade de licitações;
VI – Ratificar os atos de dispensa e de
reconhecimento de situação de inexigibilidade de licitação e autorizar, quando
for o caso, e após a manifestação da Assessoria Jurídica, o seu retardamento,
nas hipóteses previstas na legislação aplicável à espécie;
VII – Assinar contratos com entidades
de direito público e privado, bem como os seus termos aditivos e seus
respectivos distratos, rescisões, resilições e termo
de apostilamento;
VIII – Assinar convênios e instrumentos
congêneres e demais documentos necessários às execuções das despesas.
§1º – Para termo
de apostilamento referente à alteração de dotações orçamentárias
suplementares até o limite do valor corrigido dos contratos celebrados, também
é competente o Superintendente de Administração e Finanças.
§2º– A autoridade competente que
iniciar um procedimento licitatório deverá comunicar os casos de afastamento à
Superintendência de Administração e Finanças, indicando seu substituto legal
quando houver procedimento em andamento.
Art. 10 – Fica delegada aos
Superintendentes Regionais de Meio Ambiente, no âmbito de abrangência das
respectivas Superintendências Regionais de Meio Ambiente – Supram’s,
competência para:
I – autorizar a abertura,
homologação, revogação e anulação de processos licitatórios na modalidade
Pregão, organizados e processados na Superintendência, até o limite dos
créditos descentralizados, observado o princípio da segregação de funções;
II – assinar contratos,
termos aditivos referentes a contratos e seus respectivos distratos,
rescisões, resilições e alterações, quaisquer que sejam seus valores, bem como
os atos pertinentes às contratações realizadas por meio de Cotação Eletrônica
de Preços – Cotep ou Sistema de Registro de Preços – SRP;
III – assinar termo
de apostilamento referente à alteração de dotações orçamentárias
suplementares até o limite do valor corrigido dos contratos celebrados
pela respectiva Supram, respeitados o princípio da segregação de funções e
os limites das atribuições previstas no Decreto Estadual nº 47.787/2019;
IV – realizar todos os atos
envolvendo as contratações por meio de dispensa e inexigibilidade de licitação,
exceto a assinatura do ato de ratificação da dispensa ou inexigibilidade, que
permanece de competência privativa da Secretária de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável.
Art. 11 – Os procedimentos que envolvem
aquisições e contratações de bens e serviços devem obedecer às diretrizes
estabelecidas pela Subsecretaria de Tecnologia, Administração e Finanças e
demais orientações expedidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e
Gestão.
Art. 12 – As competências elencadas no
art. 12 do Decreto nº 47.045, de 14 de setembro de 2016, serão delegadas ao
Secretário Executivo, ao Chefe de Gabinete da Semad, ao Subsecretário de
Regularização Ambiental, ao Subsecretário de Fiscalização Ambiental, ao
Subsecretário de Tecnologia, Administração e Finanças e ao Subsecretário de
Gestão Ambiental e Saneamento, observadas as competências e atribuições de cada
área de atuação.
Art. 13 – As autorizações elencadas no
art. 16 do Decreto nº 47.045, de 14 de setembro de 2016, serão delegadas:
I – ao Secretário Executivo,
no âmbito do Plenário, Câmaras Técnicas e Câmara Normativa e Recursal do
Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam);
II – ao Superintendente
Regional de Meio Ambiente, no âmbito das Unidades Regionais Colegiadas (URC’s)
do Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam).
Art. 14 – Fica delegada ao Chefe de
Gabinete da Semad, ao Subsecretário de Regularização Ambiental, ao Subsecretário
de Fiscalização Ambiental, ao Subsecretário de Tecnologia, Administração e
Finanças e ao Subsecretário de Gestão Ambiental e Saneamento, a competência de
autorizar a emissão de bilhetes de passagens aéreas, em caráter excepcional, em
prazo inferior a sete dias corridos, desde que devidamente formalizada a
justificativa que comprove a inviabilidade do seu efetivo cumprimento, conforme
caput e parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 45.444, de 06 de agosto de
2010.
Art. 15 – Delega-se ao Secretário
Executivo, à Chefia de Gabinete da Semad, ao Subsecretário de
Regularização Ambiental, ao Subsecretário de Fiscalização Ambiental, ao
Subsecretário de Tecnologia, Administração e Finanças e ao Subsecretário de
Gestão Ambiental e Saneamento, a competência para autorizar a aquisição de
passagens aéreas e rodoviárias, através de contrato específico, dos
Superintendentes Regionais, dos Diretores e Técnicos das Superintendências
Regionais e Membros de Conselho, observadas as competências e atribuições de
cada área de atuação.
Art. 16 – Fica delegada ao
Subsecretário de Tecnologia, Administração e Finanças, no âmbito dos programas
e ações da Semad, a assinatura de Termo de Cessão de Uso, Termo de Doação,
Termo de Permissão de Uso, e qualquer instrumento congênere referente à
movimentação de material vinculado à Semad para órgãos e entidades
externas, bem como sua gestão e respectivas alterações, observadas as
disposições legais.
Art. 17 – Fica delegada aos gestores de
frota do órgão e das unidades regionais a competência para autorizar a
circulação, no fim de semana ou feriado, dos veículos da frota
da Semad que estão sob sua gestão, para atendimento das atividades
próprias da Secretaria.
§1º – Quanto ao disposto no art. 6º do
Decreto Estadual nº 47.539/2018, para fins desta resolução entende-se:
I - Gestor de Frota do Órgão – GFO, o
Diretor de Logística, sendo, na sua impossibilidade, o Superintendente de
Administração e Finanças;
II - Gestor de Frota da Unidade – GFU,
o Diretor Regional de Administração e Finanças, sendo, na sua impossibilidade,
o Superintendente Regional de Meio Ambiente.
§2º – É indispensável, para a
circulação no fim de semana e feriado, que o usuário justifique aos gestores de
frota a necessidade do serviço e impossibilidade de atendimento nos dias úteis.
Art. 18 – Para o controle e gestão das
autorizações, os delegatários deverão:
I – Firmar assinatura na Autorização de
Saída do Veículo (ASV) consentindo com a circulação do veículo oficial no fim
de semana e feriado;
II – Colher na Autorização de Saída do
Veículo (ASV) a justificativa do solicitante para a circulação do veículo
oficial;
III – Fazer o
controle arquivístico das Autorizações de Saída de Veículos (ASV), no
formato eletrônico ou físico, para conferências futuras;
IV – Quando identificado excessos na
circulação, informar as autoridades competentes para deliberação.
Parágrafo único - O disposto nos
incisos “I” e “II poderá ser substituído por e-mail desde que haja citação na
Autorização de Saída do Veículo (ASV) da localização de tais documentos para
consulta futura (indicação da data do e-mail e do responsável pela
autorização).
Art. 19 – Quanto ao
disposto nos art. 30 e art. 31 do Decreto Estadual nº 47.539/2018,
fica delegada aos Gestor de Frota do Órgão e Gestor de Frota da Unidade a
competência para autorização da guarda de veículo oficial, que estão sob sua
gestão em garagem residencial, bem como a guarda de veículo particular em
garagem oficial.
Art. 20 – Quanto ao disposto no art. 6º
do Decreto Estadual nº 47.539/2018, fica delegada aos Gestor de Frota do Órgão
e Gestor de Frota da Unidade a competência para credenciar e autorizar
condutores de veículos da frota da Semad que estão sob sua gestão.
Art. 21 – Fica delegada igualmente à
servidora Milena Rodrigues Ruas das Virgens (Masp1.053.240-6) a competência
constante nos artigos 17, 19 e 20 desta resolução.
Art. 22 – Situações excepcionais e
casos omissos, relacionados nos artigos 17 a 20, serão solucionados pela
Diretoria de Logística – Dilog.
Art. 23 – O ato de delegação perdurará
até 31 de dezembro de 2021.
Art. 24 – Ficam revogadas a
Resolução Semad nº 2720, de 27 de dezembro de 2018, a
Resolução Semad nº 2836, de 02 de setembro de 2019, a
Resolução Semad nº 2927, de 10 de janeiro de 2020, a
Resolução Semad nº 2936, de 13 de fevereiro de 2020, a
Resolução Semad nº 2939, de 20 de fevereiro de 2020, a
Resolução Semad nº 2991, de 11 de agosto de 2020, e a
Resolução Semad nº 3.016, de 06 de novembro de 2020.
Art. 25 – Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 30 de dezembro de 2020.
Daniela Diniz Faria
Chefe de Gabinete designada para
responder pela função e atribuições, próprias e delegadas, de Secretária de
Estado da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável,
conforme ato publicado em 30/12/2020.
ANEXO
(a que se refere o art. 2º)
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