DECRETO
Nº 48.107, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020
Altera o Decreto nº 45.181, de 25 de setembro de 2009, que
regulamenta a Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 30/12/2020)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no
uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do
Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º – O art. 2º
do Decreto nº 45.181, de 25 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2º – Para fins
deste decreto, as definições relativas à Política Estadual de Resíduos Sólidos
são aquelas estabelecidas na Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009,
especialmente aquelas contidas em seus arts. 4º e 5º,
e, de modo complementar, as estabelecidas na legislação pertinente e neste
decreto.”.
Art. 2º – O Decreto
nº 45.181, de 2009, passa a vigorar acrescido do art. 2º-A com a seguinte
redação:
“Art. 2º-A –
Compreende-se por tratamento térmico de resíduos a modalidade de tratamento em
que os resíduos sólidos são submetidos a processos que resultam em decomposição
térmica, total ou parcial, com ou sem recuperação de energia, visando à redução
de massa, volume ou potencial poluidor, excluídos os tratamentos em que o
aquecimento visa apenas à redução de umidade ou a inativação microbiana, sem
que haja a decomposição térmica.
§ 1º – São tecnologias
de tratamento térmico, dentre outras:
I – gaseificação:
processo de reação de carbono com o vapor para produzir hidrogênio e monóxido
de carbono, onde ocorre a conversão da matéria-prima sólida ou líquida em gás
por meio de oxidação parcial, sob a aplicação de calor;
II – incineração:
processo de combustão controlada, que tem como princípio básico a reação do
oxigênio com componentes combustíveis presentes no resíduo, tais como carbono,
hidrogênio e enxofre, em temperatura superior a 800 °C, com conversão da sua
energia química em calor;
III – pirólise:
processo formado por uma série de reações complexas, iniciadas quando um
material é aquecido de 400 ºC a 800 °C, na ausência de oxigênio, para produzir
correntes de vapores condensáveis e não condensáveis e resíduos sólidos. O
calor fraciona a estrutura molecular dos resíduos, liberando compostos de
carbono na forma líquida, sólida e gasosa, que poderão ser utilizados como
combustíveis;
IV – plasma: processo
que gaseifica os resíduos sólidos por meio do jato de plasma. O processo ocorre
em temperaturas extremamente elevadas, variando de 5.000 °C a 50.000 °C de
acordo com as condições de geração, mas tipicamente da ordem de 15.000 °C;
V – coprocessamento:
utilização de resíduos para substituição de matérias-primas e aproveitamento
energético em fornos de clínquer.
Art. 3º – Os §§ 1º e
3º do art. 3º do Decreto nº 45.181, de 2009, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3º – (...)
§ 1º – As
competências previstas neste artigo serão desenvolvidas pela Fundação Estadual
do Meio Ambiente – Feam e pela Secretaria de Estado
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad, em articulação com
outros entes públicos e privados relacionados à gestão de resíduos sólidos.
(...)
§ 3º – As ações de
fomento do mercado previstas na alínea “b” do inciso III do caput serão
desenvolvidas e executadas pela Feam e pela Semad, na
forma de programas e sistemas, com apoio do Centro Mineiro de Referência em
Resíduos – CMRR, em parceria com outros entes públicos e privados.”.
Art. 4º – O Decreto
nº 45.181, de 2009, passa a vigorar acrescido do art. 9º-A com a seguinte
redação:
“Art. 9º-A – A
destinação final de resíduos sólidos urbanos poderá ser feita utilizando-se as
tecnologias de tratamento térmico, desde que comprovada sua viabilidade técnica
e ambiental, e que seja implantado programa de monitoramento de emissões
atmosféricas aprovado pelo órgão ambiental licenciador.
§ 1º – É vedado o uso
da tecnologia de incineração para destinação de resíduos sólidos urbanos
conforme determinado pelo art. 17 da Lei nº 18. 031, de 12 de janeiro de 2009.
§ 2º – Quando o
tratamento térmico for utilizado para recuperação energética dos resíduos
deverão ser obedecidos os preceitos da Portaria Interministerial nº 274, de 30
de abril de 2019, dos Ministérios de Estado de Meio Ambiente, de Minas e
Energia e do Desenvolvimento Regional.
§ 3º – O tratamento
de resíduos sólidos urbanos por meio das tecnologias descritas neste artigo
somente poderá ser feito após priorizadas as etapas de não geração e de redução
dos resíduos sólidos urbanos, e desde que cumpridas as etapas de triagem e
separação das frações que possam ser reutilizadas ou recicladas.
§ 4º – Na utilização
das tecnologias de tratamento térmico deverá ser observado o disposto nas
normas técnicas editadas pelos órgãos competentes, em especial, o Copam.”.
Art. 5º – O art. 15
do Decreto nº 45.181, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 – Os prazos
para as adequações de que trata o parágrafo único do art. 18 da Lei nº 18.031,
de 2009, serão estabelecidos pelo Copam.”.
Art. 6º – Ficam
revogados o art. 16 e o Anexo do Decreto nº 45.181, de 25 de setembro de 2009.
Art. 7º – Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos
29 de dezembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência
do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO