LEI Nº 23.795, DE 15 DE JANEIRO DE 2021.
Institui
a Política Estadual dos Atingidos por Barragens – Peab
– e dá outras providências
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 16/01/2021)
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 15/04/2021)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual
dos Atingidos por Barragens – Peab.
§ 1º – O Estado, para fins do disposto no
parágrafo único do art. 194 da Constituição do Estado, prestará assistência
social aos atingidos por barragens, por meio da Peab.
§ 2º – A Peab abrange
ações prévias, concomitantes e posteriores às atividades de planejamento, construção,
instalação, operação, ampliação, manutenção ou desativação de barragens, nos
casos em que essas atividades apresentem risco potencial de dano ou que causem
impacto, nos termos do inciso V do art. 2º desta lei.
Art. 2º – Para os fins desta lei, considera-se:
I – barragem qualquer estrutura destinada à
acumulação de água para quaisquer usos ou à acumulação ou à disposição final ou
temporária de resíduos ou rejeitos que apresentem pelo menos uma das seguintes características:
a) altura do maciço, medida do encontro do pé
do talude de jusante com o nível do solo até a crista de coroamento do
barramento, maior ou igual a 15m (quinze metros);
b) capacidade total do reservatório maior ou
igual a 3.000.000m³ (três milhões de metros cúbicos);
c) reservatório que contenha resíduos
perigosos, conforme normas técnicas aplicáveis;
d) categoria de dano potencial associado médio
ou alto, em termos econômicos, sociais, ambientais ou de perda de vidas
humanas, nos termos da Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010;
e) categoria de risco alto, a critério do órgão
fiscalizador, nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 12.334, de 2010;
II – desastre o resultado de evento adverso, de
origem natural ou induzido pela ação humana, sobre ecossistemas e populações
vulneráveis, que cause significativos danos humanos, materiais ou ambientais e
prejuízos econômicos e sociais;
III – impacto socioeconômico o prejuízo social,
econômico ou cultural resultante da construção, instalação, operação,
ampliação, manutenção ou desativação de barragens, incluindo aquele ocasionado
por acidente ou desastre, passível de ser reparado em valor pecuniário ou
obrigação de fazer;
IV – região afetada por barragem as áreas onde
se constatar impacto socioeconômico decorrente da construção, instalação,
operação, ampliação, manutenção ou desativação de barragem, além da totalidade
das áreas compreendidas na sua Zona de Autossalvamento
– ZAS;
V – atingidos por barragens as pessoas que
sejam prejudicadas, ainda que potencialmente, pelos seguintes impactos
socioeconômicos, decorrentes da construção, instalação, operação, ampliação, manutenção
ou desativação de barragens na região afetada:
a) perda de propriedade ou da posse de imóvel,
ainda que parcial, ou redução do seu valor de mercado;
b) perda da capacidade produtiva da terra;
c) perda de áreas de exercício da atividade
pesqueira e dos recursos pesqueiros, inviabilizando ou reduzindo a atividade
extrativista ou produtiva;
d) perda total ou redução parcial de fontes de
renda ou dos meios de sustento dos quais os atingidos dependam economicamente;
e) prejuízos comprovados às atividades
produtivas locais, afetando a renda, a subsistência e o modo de vida de
populações ou inviabilizando o funcionamento de estabelecimento comercial;
f) inviabilização do acesso ou de atividade de
manejo de recursos naturais e pesqueiros que impactem na renda, na subsistência
e no modo de vida dos atingidos;
g) deslocamento compulsório;
h) perda ou restrição de acesso a recursos
necessários à reprodução do modo de vida;
i) ruptura de circuitos econômicos;
j) perda ou restrição de abastecimento ou
captação de água;
k) prejuízos à qualidade de vida e à saúde.
Art. 3º – São direitos dos atingidos por barragens:
I – direito à informação relativa aos processos
de licenciamento ambiental, aos estudos de viabilidade de barragens, à
implantação da Peab e ao respectivo Plano de
Recuperação e Desenvolvimento Econômico e Social – PRDES –, de que trata o art.
6º, em linguagem simples e compreensível;
II – direito à opção livre e informada das
alternativas de reparação integral;
III – direito à participação social nos processos
deliberativos relativos às políticas, aos planos e aos programas voltados à
prevenção e à reparação integral dos impactos socioeconômicos decorrentes da
construção, instalação, operação, ampliação, manutenção ou desativação de
barragens;
IV – direito à negociação prévia e coletiva
quanto às formas e aos parâmetros de reparação integral dos eventuais impactos
socioeconômicos decorrentes da construção, instalação, operação, ampliação,
manutenção ou desativação de barragens;
V – direito à reparação integral dos impactos
socioeconômicos previstos no inciso V do art. 2º;
VI – direito à continuidade do acesso aos
serviços públicos;
VII – VETADO
VIII – direito a assessoria técnica
independente, escolhida pelos atingidos por barragem e a ser custeada pelo empreendedor,
para orientá-los no processo de reparação integral, nos termos de regulamento.
Art. 4º – São diretrizes da Peab:
I – fortalecimento da atuação conjunta e
articulada das esferas de governo na proteção aos direitos dos atingidos por
barragens;
II – transparência na difusão de informações
acerca de processo de licenciamento ambiental de barragens, bem como de seus
estudos de viabilidade;
III – fortalecimento da participação social nas
etapas de concepção, elaboração e realização dos estudos de viabilidade de
barragens em que haja pessoas ou populações atingidas;
IV – melhoria das condições de vida dos
atingidos por barragens;
V – utilização preferencial de mão de obra
local na construção, instalação, operação, ampliação, manutenção ou desativação
de barragens em que haja pessoas ou populações atingidas;
VI – acesso amplo e adequado à informação e
estabelecimento de canais de diálogo entre o Estado e a sociedade;
VII – promoção da interlocução entre o comitê
representativo constituído nos termos do art. 7º, o órgão licenciador, os
demais órgãos e entidades públicos envolvidos, os empreendedores e os atingidos
por barragens;
VIII – execução de ações de reparação integral
adequadas à diversidade dos impactos socioeconômicos;
IX – implementação de ações de reparação
integral que reconheçam as especificidades dos destinatários a que se refere o
§ 1º do art. 9º e o caput do art. 10 em face dos impactos socioeconômicos
decorrentes da construção, instalação, operação, ampliação, manutenção ou
desativação de barragens;
X – incentivo ao reassentamento coletivo,
quando decidido pela comunidade atingida, nos moldes do reassentamento
localizado, prioritariamente, no mesmo município e o mais próximo possível do
assenta- mento original, com apoio logístico que propicie acesso aos recursos
naturais;
XI – transparência no processo de pesquisa e
determinação dos valores de indenização, garantindo a participação dos
atingidos e visando ao consenso;
XII – utilização da metodologia do valor novo
de reposição e do valor atual de mercado para o cálculo das indenizações, ou,
alternativamente, da metodologia empregada para as avaliações das áreas de
terras, benfeitorias e indenizações segundo os critérios preconizados pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
XIII – adoção do parâmetro de reparação
integral, o qual abrange a restituição, a compensação, a reabilitação, a
satisfação e a não repetição das violações de direitos na implementação das
ações de reparação;
XIV – a adoção de ações preventivas, para que
se evite a repetição de danos e eventuais violações de direitos dos atingidos.
Art. 5º – São objetivos da Peab:
I – garantir os direitos dos atingidos por
barragens;
II – garantir a interlocução entre os órgãos e
entidades públicos competentes, os empreendedores e os atingidos por barragens,
em especial nas tratativas relativas ao reconhecimento e ao exercício dos
direitos dos atingidos;
III – evitar a geração de impacto
socioeconômico e, caso haja, garantir a sua reparação integral;
IV – assegurar que as formas de reparação
integral aos atingidos propiciem níveis de bem-estar sociais pelo menos iguais
ou semelhantes aos existentes antes da construção, instalação, operação,
ampliação, manutenção ou desativação de barragens;
V – coordenar o planejamento e a implementação
de ações relacionadas ao processo de reassenta- mento dos atingidos por
barragens;
VI – assegurar, em articulação com o poder
público municipal, as condições para a reestruturação urbana em consequência do
aumento populacional decorrente do fluxo temporário ou permanente de trabalha-
dores para obras ou de populações reassentadas, observado o disposto nas
diretrizes gerais para a política urbana previstas na legislação federal;
VII – desenvolver metodologia referenciada em
indicadores que permita avaliar o cumprimento adequado do PRDES e de possíveis
medidas corretivas.
Art. 6º – O PRDES constitui um instrumento da Peab e abrange as ações previstas, os prazos e os custos
estimados, bem como os mecanismos para o amplo acompanhamento e para o monitoramento
social, necessários para a reparação integral de impactos socioeconômicos
decorrentes da construção, instalação, ope- ração, ampliação, manutenção ou
desativação de barragens.
§ 1º – Além dos atingidos pelos impactos
socioeconômicos previstos no inciso V do art. 2º, poderão ser definidos outros
beneficiários da Peab, nos termos de regulamento.
§ 2º – O PRDES será submetido a consulta
pública prévia e sua implementação e resultados par- ciais e totais serão
acompanhados e avaliados pelo comitê representativo de que trata o art. 7º.
§ 3º – O PRDES integrará o processo de
licenciamento ambiental dos empreendimentos, nos termos da sistemática aplicada
ao plano de assistência social descrita na Lei nº 12.812, de 28 de abril de
1998.
§ 3º – VETADO
Art. 7º – O monitoramento e o acompanhamento
das ações de planejamento e de implementação da Peab
serão atribuídos a comitê representativo, de natureza permanente, com
composição paritária entre representantes do poder público e dos atingidos por
barragens, a que se refere o inciso V do art. 2º, e atribuições definidas em
regulamento.
§ 1º – O comitê representativo de que trata
este artigo poderá, entre outras atribuições:
I – propor programas e instrumentos e sugerir
prioridades da Peab;
II – acompanhar e avaliar a implementação da Peab;
III – monitorar o cumprimento das ações do
PRDES em cada barragem;
IV – monitorar, por intermédio do PRDES, a
implantação de reassentamento;
V – apresentar propostas para a regulamentação
do PRDES;
VI – encaminhar ao órgão competente sugestões
para a homologação do PRDES e o modelo de monitoramento e avaliação quanto à
implantação do PRDES;
VII – encaminhar aos órgãos competentes
sugestões para a distribuição dos recursos a serem previstos na Lei
Orçamentária Anual e no Plano Plurianual de Ação Governamental;
VIII – acompanhar a execução da lei
orçamentária, no que diz respeito à Peab;
IX – acompanhar e intermediar, quando
solicitado, as negociações relativas às formas de reparação, nos casos de
interesse individual ou coletivo;
X – intermediar, quando solicitado, as
negociações em casos de impactos socioeconômicos decorrentes da construção,
instalação, operação, ampliação, manutenção ou desativação de barragens.
§ 2º – VETADO
§ 3º – O comitê representativo de que trata
este artigo poderá requisitar, no exercício de suas atribuições e ressalvadas
as hipóteses legalmente previstas de sigilo de dados, todas as informações e
documentos públicos relativos ao PRDES.
Art. 8º – O PRDES visa à efetiva implementação
das ações nele especificadas.
Parágrafo único – O empreendedor é responsável
pela elaboração, gestão e execução do PRDES, assegurada, nos termos do § 2º do
art. 6º, a ampla publicidade e a participação dos atingidos por barragens nas etapas
de elaboração, implementação e avaliação.
Art. 9º – O PRDES abrangerá ações direcionadas:
I – ao conhecimento das demandas sociais e
econômicas a partir da ampla participação das lideranças comunitárias e dos
atingidos, em diálogo com os órgãos competentes;
II – à definição dos critérios para
recomposição territorial e econômica, com vistas à reparação integral e à
promoção do desenvolvimento socioeconômico da área impactada;
III – à reestruturação das comunidades
ribeirinhas e áreas remanescentes;
IV – à formação, à capacitação e ao
aproveitamento de mão de obra de trabalhadores locais;
V – à adequação ou estruturação dos serviços na
área de saúde, habitação, assistência social, saneamento básico, energia
elétrica, educação, segurança pública, entre outros, nos municípios onde tais
serviços forem impactados em decorrência de construção, instalação, operação,
ampliação, manutenção ou desativação da barragem, bem como nos municípios que
receberem os atingidos por barragens reassentados;
VI – à reparação integral das perdas ou
prejuízos decorrentes da inundação, destruição, eliminação ou inviabilização de
infraestruturas, equipamentos, recursos e espaços de uso e fruição coletivos;
VII – ao desenvolvimento de sistemas
agroecológicos de produção e de agroindústria comunitária, sempre que possível;
VIII – à previsão dos impactos socioeconômicos
ocasionados por eventuais desastres advindos da construção, instalação,
operação, ampliação, manutenção ou desativação de barragens e a medidas
preventivas e reparatórias respectivas;
IX – à definição do valor estimado de
investimento para execução das medidas previstas;
X – à definição do cronograma de execução das
medidas previstas;
XI – à previsão de tempo, modo e local de
prestação de contas à população.
§ 1º – O PRDES direcionará prioritariamente
ações a mulheres, crianças, adolescentes, jovens, idosos, pessoas com
deficiência e em situação de vulnerabilidade e às populações indígenas,
quilombolas e tradicionais, considerando suas especificidades.
§ 2º – A formação e a capacitação de que trata
o inciso IV do caput deste artigo incluirão o desenvolvimento de ações de
formação e de capacitação técnica dos atingidos, por meio de estratégias de
inclusão produtiva, visando à realocação em atividades ligadas ao desenvolvimento
sustentável regional, em especial mediante práticas de conservação de solo,
água e biodiversidade.
Art. 10 – Nas ações do PRDES direcionadas a
pescadores e agricultores familiares, serão garantidas as suas necessidades
vitais básicas e a continuidade das suas atividades, por meio:
I – do acesso à água, com a oferta preferencial
de lotes para reassentamento aos pescadores às margens de lagos e rios;
II – do acesso à terra, em quantidade e
qualidade, respeitando o módulo fiscal, em condições que garantam a segurança
alimentar e nutricional da população local;
III – da garantia de capacitação e assistência
técnica que permitam a atividade produtiva, bem como de infraestrutura para a
conservação, industrialização e comercialização dos produtos, quando
previamente existente;
IV – da garantia de verba de manutenção, de
caráter transitório, até o início da produção e obtenção de renda em local
definitivo, com prazos a serem acordados entre os atingidos por barragens e o empreendedor.
Art. 11 – Os recursos destinados ao
financiamento do PRDES serão de responsabilidade do empreendedor.
Art. 12 – Os editais de licitação referentes à
contratação de obras ou prestação de serviços que envolvam barragens incluirão
cláusula específica sobre responsabilidades do contratado quanto ao cumprimento
da Peab e a previsão dos recursos de que trata o art.
11.
Art. 13 – Será cobrada do empreendedor taxa de
expediente, na forma do inciso I do art. 90 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro
de 1975, vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese –, para custear atividades relacionadas à Peab.
Parágrafo único – Fica acrescentado à Tabela A
do Anexo da Lei nº 6.763, de 1975, o item constante no Anexo desta lei.
Art. 14 – Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao disposto no art. 13, a partir do
exercício financeiro subsequente, após decorridos noventa dias de sua
publicação.
Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2021; 233º
da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO
(a que se refere o parágrafo único do art. 13
da Lei n° 23.795, de 15 de janeiro de 2021)
“TABELA A
(a que se refere o art. 92 da Lei n° 6.763, de
26 de dezembro de 1975)
Lançamento e Cobrança da Taxa de Expediente
Relativa a Atos de Autoridades Administrativas
|
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
QUANTIDADE
DE UFEMG |
||
|
POR VEZ,
DIA, UNIDADE, FUNÇÃO, PROCESSO, DOCUMENTO, SESSÃO |
POR MÊS |
POR ANO |
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|
|
Atos de
Autoridade Administrativa da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social –
Sedese |
|
|
|
|
|
Análise e
monitoramento do Plano de Recuperação e Desenvolvimento Econômico e Social –
PRDES |
6.000 |
|
|