RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.043, DE 14 DE JANEIRO DE 2021

 

 

Dispõe sobre a delegação de competência para as autoridades e atos que menciona, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

 

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 16/01/2021)

 

 

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 41 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e no art. 2º do Decreto nº 47.787, de 13 de dezembro de 2019,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Ficam delegadas ao Superintendente de Projetos Prioritários e aos Superintendentes Regionais de Meio Ambiente, as competências para, no âmbito dos processos analisados em suas respectivas unidades:

I – celebrar Termo de Ajustamento de Conduta – TAC – visando à continuidade da instalação ou da operação de empreendimento ou atividade, independentemente da formalização de processo de licenciamento, nos termos do §1º do art. 32 do Decreto nº 47.383, de 02 de março de 2018;

II – celebrar TAC visando à continuidade da instalação ou da operação de atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente, antes da concessão da licença ambiental, nos termos do §5º do art. 5º do Decreto nº 47.838, de 09 de janeiro de 2020;

III – celebrar TAC visando à continuidade da instalação ou da operação de empreendimento ou atividade em processo de renovação de licença de instalação ou operação, formalizado sem a antecedência mínima de cento e vinte dias, nos termos do §1º do art. 37 do Decreto nº 47.383, de 2018;

IV – celebrar TAC para os casos de embargo e suspensão de atividades, decorrentes da aplicação de penalidades por infrações previstas nos Decretos nº 47.383, de 2018, e nº 47.838, de 2020, nos termos do §2º do art. 106 e no §3º do art. 108, do Decreto nº 47.383, de 2018 e do Decreto 44.844, de 2008, nos termos dos incisos I, II e III do art. 49, do §1º do art. 74 e do §3º do art. 76.

V - celebrar termo de compromisso para fins de conversão de até cinquenta por cento do valor da multa aplicada em medidas de controle, nos termos do art. 63 do Decreto nº 44.844, de 2008, decorrentes de penalidades aplicadas por infrações na vigência do referido decreto.

Art. 2º – Fica delegada ao Subsecretário de Fiscalização Ambiental a competência para, no âmbito dos processos analisados em suas respectivas unidades:

I - celebrar TAC nos casos de embargo de atividade, decorrentes da aplicação de penalidades por infrações previstas nos Decretos nº 47.383, de 2018, e nº 47.838, de 2020, nos termos do §2º do art. 106, do Decreto nº 47.383, de 2018 e do Decreto 44.844, de 2008 nos termos do inciso II do artigo 49 e do §1° do artigo 74;

II – celebrar TAC nos casos de suspensão de atividade, decorrentes da aplicação de penalidades por infrações previstas nos Decretos nº 47.383, de 2018, e nº 47.838, de 2020, nos termos do §3º do art. 108, do Decreto nº 47.383, de 2018 e do Decreto 44.844, de 2008 nos termos do inciso I do artigo 49 e do §3° do artigo 76;

III - celebrar termo de compromisso para fins de conversão de até cinquenta por cento do valor da multa aplicada em medidas de controle, nos termos do art. 63 do Decreto nº 44.844, de 2008, decorrentes de penalidades aplicadas por infrações na vigência do referido decreto.

Parágrafo Único – No caso do inciso II do caput deste artigo deverá figurar como signatário do compromisso o Superintendente Regional de Meio Ambiente ou Superintendente de Projeto Prioritário responsável pela análise do processo de licenciamento ambiental correspondente.

Art. 3º – Em caso de impedimento do Superintendente de Projetos Prioritários, dos Superintendentes Regionais de Meio Ambiente e Subsecretário de Fiscalização Ambiental, fica delegada a competência para a prática dos atos mencionados nos artigos 1º e 2° desta resolução, respectivamente, para o Diretor de Apoio Administrativo da Superintendência de Projetos Prioritários, para os Diretores de Administração e Finanças das Superintendências Regionais de Meio Ambiente e para o Superintendente de Fiscalização da Subsecretaria de Fiscalização Ambiental.

Art. 4° - O prazo de vigência dos TAC celebrados em virtude da delegação de competência previstas nesta resolução terão prazo de vigência de 1 (um) ano, renovável por igual período.

Parágrafo Único – Em casos excepcionais, devidamente justificados, os prazos previstos no caput serão objeto de novo instrumento a ser celebrado:

I – pelo Subsecretário de Regularização Ambiental, nas hipóteses previstas no artigo 1°, incisos I, II e III desta resolução;

II – pelo Subsecretário de Fiscalização Ambiental, nas hipóteses previstas no artigo 1°, inciso IV e V desta resolução;

III – pelo Chefe de Gabinete da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, nas hipóteses previstas no artigo 2° desta resolução.

Art. 5º – Os TACs e termos de compromisso firmados conforme as disposições desta resolução deverão ser acompanhados, monitorados e fiscalizados pela unidade administrativa do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos em que estiver lotada a autoridade responsável por sua assinatura.

Parágrafo Único – Nos casos de TACs e termos de compromissos firmados pelas Subsecretarias de Fiscalização Ambiental e Subsecretaria de Regularização Ambiental, conforme competências previstas no parágrafo único do artigo 4°, o acompanhamento, monitoramento e fiscalização serão realizados pelas Superintendente Regional de Meio Ambiente ou Superintendente de Projeto Prioritário responsável pela análise do processo de licenciamento ambiental correspondente.

Art. 6° - Fica revogada a Resolução Semad 2.944, de 12 de março de 2020.

Art. 7º - Esta resolução tem validade até 31 de dezembro de 2022.

Art. 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 14 de janeiro de 2021.

 

Marília Carvalho de Melo

Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável