RESOLUÇÃO
SEMAD Nº 3.043, DE 14 DE JANEIRO DE 2021
Dispõe sobre a
delegação de competência para as autoridades e atos que menciona, no âmbito da
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 16/01/2021)
A SECRETÁRIA
DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do
§1º do art. 93 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 41
da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e no art. 2º do Decreto nº 47.787,
de 13 de dezembro de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º – Ficam
delegadas ao Superintendente de Projetos Prioritários e aos Superintendentes
Regionais de Meio Ambiente, as competências para, no âmbito dos processos
analisados em suas respectivas unidades:
I – celebrar Termo de
Ajustamento de Conduta – TAC – visando à continuidade da instalação ou da
operação de empreendimento ou atividade, independentemente da formalização de processo
de licenciamento, nos termos do §1º do art. 32 do Decreto nº 47.383, de 02 de março
de 2018;
II – celebrar TAC
visando à continuidade da instalação ou da operação de atividade efetiva ou
potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente, antes da concessão da
licença ambiental, nos termos do §5º do art. 5º do Decreto nº 47.838, de 09 de
janeiro de 2020;
III – celebrar TAC
visando à continuidade da instalação ou da operação de empreendimento ou
atividade em processo de renovação de licença de instalação ou operação,
formalizado sem a antecedência mínima de cento e vinte dias, nos termos do §1º
do art. 37 do Decreto nº 47.383, de 2018;
IV – celebrar TAC
para os casos de embargo e suspensão de atividades, decorrentes da aplicação de
penalidades por infrações previstas nos Decretos nº 47.383, de 2018, e nº
47.838, de 2020, nos termos do §2º do art. 106 e no §3º do art. 108, do Decreto
nº 47.383, de 2018 e do Decreto 44.844, de 2008, nos termos dos incisos I, II e
III do art. 49, do §1º do art. 74 e do §3º do art. 76.
V - celebrar termo de
compromisso para fins de conversão de até cinquenta por cento do valor da multa
aplicada em medidas de controle, nos termos do art. 63 do Decreto nº 44.844, de
2008, decorrentes de penalidades aplicadas por infrações na vigência do
referido decreto.
Art. 2º – Fica
delegada ao Subsecretário de Fiscalização Ambiental a competência para, no
âmbito dos processos analisados em suas respectivas unidades:
I - celebrar TAC nos
casos de embargo de atividade, decorrentes da aplicação de penalidades por
infrações previstas nos Decretos nº 47.383, de 2018, e nº 47.838, de 2020, nos
termos do §2º do art. 106, do Decreto nº 47.383, de 2018 e do Decreto 44.844, de
2008 nos termos do inciso II do artigo 49 e do §1° do artigo 74;
II – celebrar TAC nos
casos de suspensão de atividade, decorrentes da aplicação de penalidades por
infrações previstas nos Decretos nº 47.383, de 2018, e nº 47.838, de 2020, nos
termos do §3º do art. 108, do Decreto nº 47.383, de 2018 e do Decreto 44.844,
de 2008 nos termos do inciso I do artigo 49 e do §3° do artigo 76;
III - celebrar termo
de compromisso para fins de conversão de até cinquenta por cento do valor da
multa aplicada em medidas de controle, nos termos do art. 63 do Decreto nº
44.844, de 2008, decorrentes de penalidades aplicadas por infrações na vigência
do referido decreto.
Parágrafo Único – No
caso do inciso II do caput deste artigo deverá figurar como signatário do
compromisso o Superintendente Regional de Meio Ambiente ou Superintendente de
Projeto Prioritário responsável pela análise do processo de licenciamento
ambiental correspondente.
Art. 3º – Em caso de
impedimento do Superintendente de Projetos Prioritários, dos Superintendentes
Regionais de Meio Ambiente e Subsecretário de Fiscalização Ambiental, fica
delegada a competência para a prática dos atos mencionados nos artigos 1º e 2°
desta resolução, respectivamente, para o Diretor de Apoio Administrativo da
Superintendência de Projetos Prioritários, para os Diretores de Administração e
Finanças das Superintendências Regionais de Meio Ambiente e para o
Superintendente de Fiscalização da Subsecretaria de Fiscalização Ambiental.
Art. 4° - O prazo de
vigência dos TAC celebrados em virtude da delegação de competência previstas
nesta resolução terão prazo de vigência de 1 (um) ano, renovável por igual
período.
Parágrafo Único – Em
casos excepcionais, devidamente justificados, os prazos previstos no caput
serão objeto de novo instrumento a ser celebrado:
I – pelo
Subsecretário de Regularização Ambiental, nas hipóteses previstas no artigo 1°,
incisos I, II e III desta resolução;
II – pelo Subsecretário
de Fiscalização Ambiental, nas hipóteses previstas no artigo 1°, inciso IV e V
desta resolução;
III – pelo Chefe de
Gabinete da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, nas
hipóteses previstas no artigo 2° desta resolução.
Art. 5º – Os TACs e termos de compromisso firmados conforme as disposições
desta resolução deverão ser acompanhados, monitorados e fiscalizados pela
unidade administrativa do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
em que estiver lotada a autoridade responsável por sua assinatura.
Parágrafo Único – Nos
casos de TACs e termos de compromissos firmados pelas
Subsecretarias de Fiscalização Ambiental e Subsecretaria de Regularização
Ambiental, conforme competências previstas no parágrafo único do artigo 4°, o
acompanhamento, monitoramento e fiscalização serão realizados pelas
Superintendente Regional de Meio Ambiente ou Superintendente de Projeto
Prioritário responsável pela análise do processo de licenciamento ambiental
correspondente.
Art. 6° - Fica revogada
a Resolução Semad 2.944, de 12 de março de 2020.
Art. 7º - Esta
resolução tem validade até 31 de dezembro de 2022.
Art. 8º - Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 14 de
janeiro de 2021.
Marília
Carvalho de Melo
Secretária de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável