RESOLUÇÃO
CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 2.692, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018
Dispõe sobre os procedimentos para atribuição e
percepção da Gratificação pelo Desenvolvimento de Atividade de Fiscalização –
GDAF, aos ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras do Grupo de
Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Poder Executivo.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/10/2018)
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL- SEMAD, O PRESIDENTE DA
FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE- FEAM, O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL
DE FLORESTAS- IEF E A DIRETORAGERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS-
IGAM, no uso de suas atribuições legais previstas no inciso II, §1º,
do art. 93 da Constituição Estadual e nos Decretos Estaduais nº 47.042, de 06
de setembro de 2016, nº 47.347, de 24 de janeiro de 2018, nº 47.344, de 23 de
janeiro de 2018, e nº 47.343, de 23 de janeiro de 2018, e alterações
posteriores,
Considerando a
publicação da Lei Estadual n° 21.333, de 26 de junho de 2014, que, dentre
outras providências, instituiu a Gratificação pelo Desenvolvimento de Atividade
de Fiscalização – GDAF;
Considerando a
publicação do Decreto Estadual n° 46.548, de 27 de junho de 2014, que
regulamentou a GDAF, e alterações posteriores; Considerando a necessidade de se
estabelecer os procedimentos para atribuição e percepção da GDAF.
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta
Resolução Conjunta estabelece os procedimentos para atribuição e continuidade
de percepção da Gratificação pelo Desenvolvimento de Atividade de Fiscalização
– GDAF aos ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras do Grupo de
Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Poder Executivo,
designados para o exercício de atividades de fiscalização ambiental.
Art. 2º - Para
fins de aplicação desta Resolução Conjunta, entende-se:
I – GDAF:
Gratificação pelo Desenvolvimento de Atividade de Fiscalização;
II – PIF: Plano
Individual de Fiscalização, documento que corresponde ao Plano de Trabalho
mencionado no Decreto nº 46.548/2014; de que trata o artigo 2º, parágrafo
único;
III – SISEMA:
Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
IV – SEMAD:
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
V – FEAM: Fundação
Estadual do Meio Ambiente;
VI – IEF:
Instituto Estadual de Florestas;
VII – IGAM:
Instituto Mineiro de Gestão das Águas;
VIII – SGDP:
Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da SEMAD;
IX – Chefia
imediata: responsável pela unidade de exercício do servidor ou aquele a quem
for atribuída a delegação de competência, formalmente, pela autoridade máxima
do órgão ou entidade.
CAPÍTULO II
DA ATRIBUIÇÃO DA GDAF
Art. 3º - A
atribuição da GDAF para os servidores designados para o exercício de atividades
de fiscalização ambiental no âmbito do SISEMA está condicionada à assinatura do
PIF, ao servidor estar devidamente credenciado para o exercício de atividade de
fiscalização ambiental e conduzir veículos para a prática de atividade de
fiscalização ambiental, se demandado.
Art. 4º - A
atribuição da GDAF obedecerá à seguinte formatação:
§1º - A GDAF-I
será atribuída aos servidores pertencentes às carreiras do Grupo de Atividades
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Poder Executivo que realizam
as atividades de fiscalização ambiental em campo no âmbito do SISEMA.
§2º - A GDAF-II
será atribuída aos servidores pertencentes às carreiras do Grupo de Atividades
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Poder Executivo, que exerçam
função de coordenação de atividades de fiscalização.
§3º - O
requerimento para atribuição da GDAF deverá ser preenchido pela chefia imediata
do servidor, conforme Anexo I desta Resolução Conjunta, e encaminhado à SGDP,
para fins de análise e encaminhamento para decisão do Secretário de Estado de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
I – O requerimento
de que trata o §3º deverá conter, além da assinatura da chefia imediata, o de
acordo de seu superior imediato, da chefia superior de Regional ou Sede, quando
houver, e do dirigente máximo da entidade de exercício do servidor.
§4º - Nos casos em
que o número de requerimentos de concessão de GDAF for superior ao número de
gratificações disponíveis, o Secretário de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável decidirá junto aos demais Dirigentes do Sisema as
unidades administrativas que terão prioridade na concessão da GDAF,
observando-se os requisitos e critérios para concessão, bem como, a
oportunidade e conveniência da Administração.
§5º - O mero
preenchimento do requerimento para atribuição da GDAF, bem como do PIF e o seu
encaminhamento à SGDP, não gera o direito à sua concessão e atribuição, devendo
ser observados os critérios definidos pela Administração.
§6º - Havendo o
deferimento para a atribuição da GDAF, nos termos desta Resolução Conjunta, a
chefia imediata deverá pactuar o PIF com o servidor, conforme Art. 5º, e
encaminhar cópia do PIF à SGDP, para fins de publicação do ato de atribuição.
§7º - Não será
considerado, para fins de atribuição da GDAF, o PIF que contiver metas não
significativas, imensuráveis e em desconformidade aos interesses da
Administração.
§8º - A vigência
da percepção da GDAF será a contar da publicação do ato de atribuição.
Art. 5º - A GDAF
será concedida por ato de atribuição do Secretário de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável aos servidores lotados na SEMAD, FEAM, IEF, e IGAM,
em efetivo exercício no SISEMA, de acordo com o quantitativo, identificação e
codificação estabelecida na forma do Anexo I do Decreto nº 46.548/2014,
observado a oportunidade e conveniência da Administração.
Parágrafo único. O
ato de atribuição poderá ser revogado pelo Secretário de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a qualquer tempo, observado o interesse
da Administração.
CAPÍTULO III DO PLANO INDIVIDUAL DE FISCALIZAÇÃO – PIF
Art. 6º - O Plano
Individual de Fiscalização – PIF, corresponde ao Plano de Trabalho mencionado
no Decreto nº 46.548/2014, conforme modelo constante no Anexo II desta
Resolução Conjunta, deverá conter a descrição das atividades de fiscalização
ambiental com as respectivas metas a serem cumpridas pelo servidor.
§1º - O PIF será
pactuado entre a chefia imediata e o servidor, em formulário próprio, conforme
modelo constante no Anexo II desta Resolução Conjunta, devidamente assinado
pelas partes que o pactuam.
§2º - O PIF terá
periodicidade máxima anual, com avaliações semestrais obrigatórias, a contar da
data da sua assinatura pelo servidor e pela chefia imediata.
§3º - O PIF deverá
conter atividades específicas com metas significativas, mensuráveis e
alcançáveis dentro do prazo proposto, tanto para o servidor quanto para a
unidade administrativa de exercício do servidor, conforme definição no
planejamento executivo anual da respectiva unidade.
§4º - As
atividades e as metas descritas no PIF serão quantificadas semestralmente.
§5º -
Excepcionalmente, quando for necessária a inclusão de atividades não pactuadas
no PIF, a chefia imediata deverá revisá-lo conjuntamente com o servidor.
§6º - A gestão do
PIF junto ao servidor compete exclusivamente à chefia imediata. Seção I Da
Avaliação do PIF
Art. 7º - A nota
da avaliação semestral do PIF será calculada, por porcentagem, em função do
número de atividades relativas às ações de fiscalização designadas em face do
número de atividades relativas às ações de fiscalização atendidas, segundo a
fórmula: (total de atividades atendidas/total de atividades designadas) x 100.
§1º - O formulário
de “Avaliação Semestral do Plano Individual de Fiscalização”, conforme Anexo
III desta Resolução Conjunta, conterá o total de atividades designadas e o
total de atividades atendidas referentes ao semestre avaliado, constantes no
PIF, com o cálculo do percentual de execução em função do total de atividades
designadas X número de atividades atendidas.
§2º - No
formulário de “Avaliação Semestral do Plano Individual de Fiscalização”,
conforme Anexo III desta Resolução Conjunta, deverá constar obrigatoriamente a
identificação do(s) documento(s) comprobatório(s) do(s) atendimento(s) da(s)
atividade(s) designada(s).
§3º - O
descumprimento das atividades e metas acordadas, por motivo alheio à vontade do
servidor, obriga sua chefia imediata a atestar e justificar o fato, por meio de
Memorando, que deverá ser anexado ao formulário de “Avaliação Semestral do
Plano Individual de Fiscalização”, abonando a avaliação naquele período do
impedimento.
§4º - O
preenchimento do formulário de “Avaliação Semestral do Plano Individual de
Fiscalização” deverá ser concluído pela chefia imediata do servidor, inclusive
com a notificação da nota ao servidor avaliado, no prazo máximo de 10 (dez)
dias corridos, contados a partir do término do semestre de avaliação.
§5º - A cópia do
formulário de “Avaliação Semestral do Plano Individual de Fiscalização”
referente ao semestre avaliado deverá ser encaminhada imediatamente à SGDP, após
decorrido o prazo estipulado para recurso do servidor avaliado, conforme
disposto no Art. 7º desta Resolução Conjunta.
Art. 8º - Caso
haja discordância do resultado da avaliação semestral do PIF, o servidor
avaliado poderá protocolar recurso junto à chefia quem o avaliou, no prazo
máximo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data da notificação do
resultado da avaliação.
§1º - O recurso de
que trata o caput deste artigo deverá apresentar os fatos e razões acerca da
discordância quanto ao resultado da avaliação semestral do PIF.
§2º - O recurso de
que trata o caput deste artigo será julgado pela chefia imediata de quem
avaliou o servidor, em até 10 (dez) dias c da data do seu recebimento.
§3º - O servidor
será comunicado acerca da decisão sobre o recurso interposto, em até 10 (dez)
dias corridos, contados do término do prazo estabelecido para julgamento, pela
chefia imediata de quem avaliou o servidor.
§4º - Toda a cópia
da documentação referente ao recurso interposto pelo servidor deverá ser
encaminhada imediatamente à SGDP, após decorrido o prazo estipulado para
comunicação ao servidor acerca da decisão sobre o recurso interposto.
§5º - O pedido de
recurso será cabível uma única vez, em cada período avaliatório.
CAPÍTULO IV
DA CONTINUIDADE
DA PERCEPÇÃO DA GDAF
Art. 9º - Poderá
haver a continuidade da percepção da GDAF, quando o servidor obtiver nota igual
ou superior a 80% (oitenta por cento) da nota da avaliação semestral do PIF,
conforme art. 6º desta Resolução Conjunta.
§1º - A nota final
da avaliação semestral do PIF, ainda que igual ou superior a 80% não garante a
continuidade de percepção da GDAF, podendo esta ser revogada por outras razões,
observados os critérios de conveniência e oportunidade da Administração.
§2º - O servidor
que não atingir 80% (oitenta por cento) na nota da avaliação semestral do PIF
terá o ato de atribuição da GDAF revogado a contar da data da notificação da
sua avaliação.
§3º - O servidor
que protocolar recurso junto à chefia imediata de quem o avaliou, obedecido o
prazo estabelecido nesta Resolução Conjunta, e não atingir 80% (oitenta por
cento) na nota da avaliação semestral do PIF, após a decisão do recurso
interposto, terá o ato de atribuição da GDAF revogado a contar da data da
notificação da sua avaliação.
CAPÍTULO V
DO RETORNO DA PERCEPÇÃO DA
GDAF
Art. 10 - O
servidor que não atingir 80% (oitenta por cento) na nota da avaliação semestral
do PIF, somente poderá voltar a perceber nova gratificação após o período de 1
(um) ano, contado da data da revogação da GDAF que percebia, observados os
requisitos necessários para a sua percepção estabelecidos nesta Resolução
Conjunta. Parágrafo único. O requerimento para nova atribuição da GDAF deverá
obedecer aos trâmites definidos pelo Art. 4º desta Resolução Conjunta.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11 – A
movimentação interna, remoção, disposição ou outra modalidade de movimentação
do servidor, obriga sua a chefia imediata a realizar a avaliação do PIF, em até
05 (cinco) dias corridos, após a movimentação do servidor.
§1º - Havendo
continuidade da percepção da GDAF, a nova chefia imediata do servidor deverá
elaborar novo PIF que contemple as novas atividades do servidor, conforme
disposto no art. 5º desta Resolução Conjunta, no prazo máximo de 05 (cinco)
dias corridos, contados da movimentação do servidor.
§2º - A cópia da
documentação referente à avaliação do PIF e ao novo PIF deverá ser encaminhada,
no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, à SGDP, após decorrido o prazo
estipulado no caput e no §1º.
Art. 12 – As
cópias dos resultados das avaliações semestrais do PIF, bem como os documentos
relativos à sua formalização e renovação, deverão ser encaminhados à SGDP em
até 10 (dez) dias após a sua assinatura, observados os dispostos e prazos
estabelecidos nesta Resolução Conjunta.
§1º - Quando o
servidor deixar de preencher quaisquer das condições e requisitos exigidos para
a percepção da GDAF além do disposto no art. 7º desta Resolução Conjunta, a
chefia imediata do servidor deverá comunicar à SGDP, em até 10 (dez) dias
corridos, contados a partir da constatação da situação, por meio do
preenchimento do requerimento, conforme Anexo I desta Resolução Conjunta, sob
pena de responsabilização.
§2º - A revogação
do ato de atribuição do servidor terá vigência a contar da data informada pela
chefia imediata no requerimento encaminhado à SGDP, conforme disposto no §1º
deste artigo.
Art. 13 – O
servidor poderá, a pedido, optar por deixar de perceber a GDAF, sem necessidade
de justificativa.
Parágrafo único. A revogação do ato de atribuição da GDAF, a pedido do
servidor, terá vigência a contar da data informada pelo mesmo no memorando
encaminhado a sua chefia imediata ou à SGDP.
Art. 14 – Os
documentos referentes à GDAF anteriores à publicação desta Resolução Conjunta
são de responsabilidade dos próprios servidores e de suas respectivas chefias
imediatas.
Art. 15 – Os
anexos desta Resolução Conjunta serão disponibilizados para acesso e consulta
no sítio eletrônico http://intranet.meioambiente.mg.gov. br, no prazo máximo de
01 (um) dia útil, a contar da sua publicação, ressalvado o período eleitoral.
Art. 16 – Para
fins do disposto nesta Resolução Conjunta, quando o vencimento do prazo
estabelecido se der em dia que não houver expediente na unidade de exercício da
chefia imediata ou do servidor, o prazo será prorrogado para o primeiro dia
útil seguinte.
Art. 17 – A partir
da publicação desta Resolução Conjunta, a chefia imediata do servidor deverá
realizar a avaliação do PIF pactuado anteriormente, no prazo máximo de 20
(vinte) dias corridos.
§1º - Poderá haver
continuidade da percepção da GDAF, quando o servidor obtiver 80% (oitenta por
cento) na nota da avaliação do PIF.
§2º - A avaliação
deverá ser realizada proporcionalmente ao número de dias em execução do PIF
avaliado relativos aos 06 (seis) meses estabelecidos originalmente.
§3º - A nota final
da avaliação semestral do PIF, ainda que igual ou superior a 80% não garante a
continuidade de percepção da GDAF, podendo esta ser revogada por outras razões,
observados os critérios de conveniência e oportunidade da Administração.
§4º - O servidor
que não atingir 80% (oitenta por cento) na nota da avaliação do PIF terá o ato
de atribuição da GDAF revogado a contar da data da publicação desta Resolução
Conjunta.
§5º - A cópia da
documentação referente à avalição do PIF deverá ser encaminhada, no prazo
máximo de 05 (cinco) dias corridos, à SGDP, após decorrido o prazo estipulado
no caput.
Art. 18 – No prazo
máximo de 20 (vinte) dias corridos, contados da publicação desta Resolução
Conjunta, a chefia imediata deverá pactuar novo PIF com o servidor, nos termos
do Art. 6º desta Resolução Conjunta.
Parágrafo único. A
cópia da documentação referente ao novo PIF deverá ser encaminhada, no prazo
máximo de 05 (cinco) dias corridos, à SGDP, após decorrido o prazo estipulado
no caput.
Art. 19 – Ficam
revogadas a Resolução Semad nº 2.111, de 1º de julho de 2014,
a Resolução Semad nº 2119, de 17 de julho de 2014 e a Instrução de Serviço
SGRAI nº 01/2014.
Art. 20 – Esta
Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 19
de setembro de 2018.
Germano Luiz Gomes Vieira
Secretário de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Eduardo Pedercini Reis
Presidente da Fundação
Estadual do Meio Ambiente
Henri Dubois Collet
Diretor-Geral do Instituto
Estadual de Florestas
Marília Carvalho de Melo
Diretora-Geral do Instituto
Mineiro de Gestão das Águas
ANEXO I
(De que trata a RESOLUÇÃO CONJUNTA
SEMAD/FEAM/IEF/IGAM N.º 2.692, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018)
REQUERIMENTO PARA ATRIBUIÇÃO / REVOGAÇÃO DA GDA
|
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR |
|||||
|
Nome |
Masp |
||||
|
Carreira |
unidade de Exercício |
||||
|
resolução/Portaria de Credenciamento |
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|
CHEFIA IMEDIATA |
|||||
|
Nome |
MASP |
||||
|
Cargo/Função |
|||||
|
REQUERIMENTO |
|||||
|
|
|||||
|
|
|||||
|
ASSINATURAS |
|||||
|
|
|||||
|
Chefia Imediata |
De Acordo do Superior da Chefia Imediata |
||||
|
APROVAÇÃO |
|||||
|
Chefia Superior de Regional ou Sede Dirigente Máximo |
|||||
ANEXO II
(De que trata a RESOLUÇÃO CONJUNTA
SEMAD/FEAM/IEF/IGAM N.º 2.692, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018
|
PLANO INDIVIDUAL DE FISCALIZAÇÃO - PIF |
PERÍODO DE VALIDADE: |
|||||||||
|
|
||||||||||
|
Nome |
Masp |
|||||||||
|
Carreira |
Unidade de Exercício |
|||||||||
|
ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL |
||||||||||
|
Descrição da atividade designada a ser cumprida pelo |
Deverá conduzir |
Meta do Semestre |
Data para |
Meta do |
Data para |
|||||
|
( )Sim ( )Não |
||||||||||
|
( )Sim ( )Não |
||||||||||
|
( )Sim ( )Não |
||||||||||
|
( )Sim ( )Não |
||||||||||
|
( )Sim ( )Não |
||||||||||
|
( )Sim ( )Não |
||||||||||
|
( )Sim ( )Não |
||||||||||
|
( )Sim ( )Não |
||||||||||
|
( )Sim ( )Não |
||||||||||
|
( )Sim ( )Não |
||||||||||
|
( )Sim ( )Não |
||||||||||
|
( )Sim ( )Não |
||||||||||
Local, __________ de
____________________________ de ______________ ____________________________________________
____________________________________________ Assinatura da chefia imediata
Assinatura do servidor
ANEXO III (De que trata a RESOLUÇÃO CONJUNTA
SEMAD/FEAM/IEF/IGAM N.º 2.692, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018)
|
AVALIAÇÃO SEMESTRAL DO PLANO INDIVIDUAL DE FISCALIZAÇÃO |
PERÍODO AVALIADO: ____/____/____ A ____/____/____, referente ao
Semestre ____, constante no PIF do servidor. |
|||||||
|
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR |
|
|||||||
|
Nome |
Masp |
|
||||||
|
Carreira |
Unidade de Exercício |
|
||||||
|
AVALIAÇÃO DAS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO CONSTANTES NO PIF DO
SERVIDOR |
|
|||||||
|
Total de atividades designadas |
Total de atividades atendidas |
Identificação do(s) documento(s) comprobatório(s) do(s)
atendimento(s) da(s) |
|
|||||
|
||||||||
|
||||||||
NOTA
Nota = Total de Atividades Atendidas
(__________) _____________________________________ x 100 = ________ % Total de
Atividades Designadas (__________) Local, __________ de ____________________________
de ______________ ____________________________________________
____________________________________________ Assinatura da chefia imediata
Assinatura do servidor