DECRETO
Nº 48.127, DE 26 DE JANEIRO DE 2021
Regulamenta, no Estado, o Programa de Regularização
Ambiental, previsto na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e na Lei
nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas
Gerais” – 27/01/2021)
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no exercício de
atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e
tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, no
Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, no Decreto Federal nº
8.235, de 5 de maio de 2014, e na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – – Este
decreto regulamenta, no Estado, o Programa de Regularização Ambiental – PRA previsto na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de
2012, e na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013.
Parágrafo único – O PRA é um programa público de incentivo às ações a serem
desenvolvidas por proprietários e possuidores rurais com o objetivo de
viabilizar e adequar a regularização ambiental de imóveis rurais situados no
Estado.
Art. 2º – Para
efeitos deste decreto entende-se por:
I – área alterada:
área que, após o impacto antrópico, mantém capacidade de regeneração natural;
II – área degradada:
área alterada em função de impacto antrópico, sem capacidade de regeneração
natural;
III – área rural
consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de
julho de 2008, com
edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris,
admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;
IV – área convertida:
área com supressão de vegetação nativa ou de suas formações sucessoras;
V – área de uso
restrito – AUR: áreas de inclinação entre vinte e cinco graus e quarenta e
cinco graus, referenciadas no art. 54 da Lei nº 20.922, de 2013;
VI – atividades agrossilvipastoris: ações, conjuntas ou não, relativas à
agricultura, à aquicultura, à pecuária, à silvicultura e demais formas de uso
do solo destinadas à produção e ao uso econômico do imóvel rural;
VII – Cadastro
Ambiental Rural – CAR: registro público eletrônico permanente, previsto na Lei
Federal nº 12.651, de 2012, cuja finalidade é integrar as informações
ambientais dos imóveis rurais, compondo base de dados para controle,
monitoramento, planejamento ambiental, econômico e combate ao desmatamento;
VIII – condição não
degradada: condição na qual o ecossistema é capaz de manter sua estrutura, função
ecológica e sustentabilidade;
IX – Cota de Reserva
Ambiental – CRA: título nominativo representativo de área com vegetação nativa
existente ou em processo de recuperação, conforme o disposto no art. 44 da Lei
Federal nº 12.651, de 2012;
X – espécie exótica:
espécie, subespécie ou táxon inferior introduzido ou propagado fora do bioma de
ocorrência natural;
XI – espécie nativa:
espécie, subespécie ou táxon inferior de ocorrência natural no âmbito dos biomas
do Estado;
XII – espécie nativa
regional: espécie, subespécie ou táxon inferior de ocorrência natural no âmbito
do bioma, com representatividade na região na qual a área a ser recomposta está
inserida;
XIII – facilitação da
regeneração natural da vegetação: práticas que favoreçam a expressão e
estabelecimento das plantas nativas na área em recomposição, sem que estas
tenham sido introduzidas deliberadamente por ações humanas;
XIV – indicadores
ecológicos: variáveis utilizadas para o monitoramento das alterações na
estrutura espacial e temporal dos ecossistemas em recomposição, ao longo de sua
trajetória, em direção à condição não degradada;
XV – informações
ambientais: informações que caracterizam os perímetros e a localização dos remanescentes
de vegetação nativa, das áreas de utilidade pública, das áreas de preservação
permanente – APP, das áreas consolidadas e das Reservas Legais – RLs, outras restrições de uso do solo, bem como as áreas em
recomposição, recuperação, regeneração ou compensação;
XVI – inscrição do
imóvel rural no CAR: ato declaratório, de caráter permanente e de
responsabilidade do proprietário ou possuidor de imóvel rural, por meio do qual
as informações ambientais do imóvel são incluídas na base de dados do CAR;
XVII – plantio intercalado
de espécies nativas com espécies exóticas: plantio onde espécies exóticas
lenhosas são implantadas em consórcio com espécies lenhosas nativas regionais
em uma mesma unidade de área, em arranjos espaciais e proporção predefinidas;
XVIII – Projeto de
Recomposição de Área Degradada ou Alterada – Prada: instrumento de proposição e
execução das ações de recomposição da vegetação nativa em APP, RL e AUR
degradada ou alterada, o qual deve conter o detalhamento técnico das ações
propostas, dos métodos, do cronograma e dos insumos a serem utilizados;
XIX – proposta
simplificada de regularização ambiental: instrumento de preenchimento
obrigatório, em meio eletrônico ou outro indicado pelo órgão ambiental
competente, a todos os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que
aderirem ao PRA com objetivo de instruir a
regularização dos passivos em APP, RL e AUR existentes nos imóveis rurais,
podendo contemplar as propostas de recomposição, recuperação, regeneração ou,
quando couber, compensação;
XX – recomposição da
vegetação nativa em APP, RL e AUR: intervenção humana planejada e intencional
em APP, RL e AUR degradadas ou alteradas para desencadear, facilitar ou
acelerar o processo natural de sucessão ecológica e a recuperação de condições
ambientais que promovam a proteção do solo, a existência de biodiversidade e o
uso sustentável da vegetação nativa, incluindo, quando legalmente admitido, a implantação
de sistemas agroflorestais e silviculturais que consorciem espécies exóticas
com espécies nativas, conforme estabelecido na Lei Federal nº 12.651, de 2012,
na Lei nº 20.922, de 2013, e na legislação aplicável;
XXI – recuperação:
recomposição ou restituição de um ecossistema ou comunidade biológica nativa,
degradada ou alterada, à condição de não degradada, que pode ser diferente de
sua condição original;
XXII – regularização
ambiental de imóvel rural: atividades desenvolvidas e implementadas no imóvel
rural para atender ao disposto na legislação ambiental, e de forma prioritária,
à manutenção e à recuperação de APP, RL e AUR, e na compensação da RL, quando
couber;
XXIII – restauração:
restabelecimento dos processos naturais com a finalidade de retornar à
vegetação a condição mais próxima possível da original, por meio do uso
exclusivo de espécies nativas;
XXIV – Sistemas
Agroflorestais Sucessionais – SAFS: sistema de uso e
ocupação do solo em que plantas lenhosas perenes são manejadas em associação
com plantas herbáceas, arbustivas, culturas agrícolas e forrageiras em uma
mesma unidade de manejo, com interações entre estes componentes e algum grau de
diversidade de espécies nativas, o qual é conduzido de forma a reproduzir os
processos ecológicos, a estrutura e as funções ambientais da vegetação nativa
originalmente presente naquele ecossistema;
XXV – Sistema Nacional
de Cadastro Ambiental Rural – Sicar Nacional: sistema
eletrônico destinado ao gerenciamento de informações ambientais nos imóveis
rurais, cuja gestão, no Estado, compete ao órgão ambiental competente;
XXVI – sistemas
silviculturais: o sistema em que plantas lenhosas perenes ou de ciclo longo são
implantadas e manejadas para obtenção de produtos madeireiros ou não
madeireiros em diferentes ciclos de exploração;
XXVII – termo de
compromisso: documento que visa assegurar o cumprimento do PRA, perante o órgão
ambiental estadual, com eficácia de título extrajudicial, que vinculará os
possuidores ou proprietários às obrigações de recompor APP, RL e AUR, ou,
quando for o caso, de compensar as áreas de RL, e ao uso ambientalmente
adequado das áreas rurais consolidadas;
XXVIII – uso
alternativo do solo – UAS: substituição de vegetação nativa e formações
sucessoras naturais por outras formas de ocupação do solo associadas às
atividades minerárias, industriais, agrossilvipastoris,
de infraestrutura ou qualquer forma de uso antrópico.
CAPÍTULO II
DA REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DOS IMÓVEIS RURAIS
Seção I
Dos Instrumentos do PRA
Art. 3º – São instrumentos do PRA:
I – CAR;
II – compensação de RL;
III – CRA;
IV – proposta simplificada de regularização
ambiental;
V – Prada;
VI – termo de compromisso.
Art. 4º – No ato de inscrição no CAR, o proprietário
ou possuidor de imóvel rural deverá atender ao disposto no § 1º do art. 29 da
Lei Federal nº 12.651, de 2012, além das seguintes informações ambientais geoespaciais:
I – área do imóvel;
II – área com remanescente de vegetação nativa;
III – área rural consolidada;
IV – APP;
V – AUR;
VI – RL;
VII – área de servidão administrativa;
VIII – áreas de compensação de RL.
§ 1º – Os documentos comprobatórios das informações
acima declaradas poderão ser solicitados pelo órgão ambiental competente, a
qualquer tempo, admitido o protocolo por meio eletrônico ou outro meio
formalmente previsto pelo órgão ambiental competente.
§ 2º – O interessado que declarar informação falsa,
estará sujeito às sanções administrativas, cíveis e criminais, nos termos da
legislação vigente.
§ 3º – A inscrição no CAR será realizada por meio do
Sicar Nacional, que emitirá recibo de inscrição,
observado o disposto no § 2º do art. 14 e no § 3º do art. 29 da Lei Federal nº
12.651, de 2012, sendo instrumento suficiente para concessão de crédito
agrícola, em qualquer de suas modalidades.
§ 4º – A inscrição no CAR não será considerada
título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou da posse.
§ 5º – As informações constantes do CAR são
consideradas de interesse público e devem estar acessíveis a qualquer cidadão
por meio da rede mundial de computadores, salvo as relativas a dados pessoais e
cadastrais do titular do imóvel, nos termos das Leis Federais nº 10.650, de 16
de abril de 2003, nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018.
§ 6º – O órgão ambiental estadual poderá firmar
acordos de cooperação técnica com órgãos públicos ou privados, para prestar
apoio na análise, avaliação e tratamento dos dados inseridos no CAR.
Art. 5º – Para fins de aplicação deste decreto, os
passivos ambientais decorrentes de supressão de vegetação nativa em APP e RL,
gerados até 22 de julho de 2008, e em AUR, gerados até 28 de maio de 2012,
poderão ser regularizados mediante adesão ao PRA, cuja formalização se dará por
meio da assinatura do termo de compromisso e cumprimento das obrigações nele
contidas.
Art. 6º – São requisitos para adesão ao PRA:
I – inscrição do imóvel rural no CAR;
II – manifestação expressa do proprietário ou
possuidor do imóvel em aderir ao PRA, conforme previsto na legislação federal
pertinente;
III – observar as vedações de conversão de novas
áreas para uso alternativo do solo, nos termos do § 15 do art. 16 e do § 9º do
art. 38 da Lei nº 20.922, de 2013.
Art. 7º – A proposta simplificada de regularização
ambiental será preenchida diretamente no Sicar
Nacional – módulo PRA e deverá conter:
I – alternativas de recomposição, recuperação,
regeneração ou compensação das áreas com passivo ambiental de APP, reserva
legal e uso restrito;
II – cronograma físico da execução.
Art. 8º – O proprietário ou possuidor do imóvel
rural que aderir ao PRA deverá elaborar a proposta
simplificada de regularização ambiental e, a critério técnico do órgão ambiental,
poderá ser solicitada a elaboração do Prada.
Parágrafo único – As orientações para elaboração da
proposta simplificada de regularização ambiental e do Prada serão
disponibilizadas no sítio eletrônico do órgão ambiental competente.
Art. 9º – O Prada deverá conter:
I – alternativas de recuperação das áreas com
passivo ambiental de APP, RL e AUR;
II – cronograma físico da execução.
Parágrafo único – O Prada elaborado para imóveis
rurais acima de quatro módulos fiscais deverá ser apresentado com a devida
Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
Art. 10 – O termo de compromisso será celebrado
entre o proprietário ou possuidor e o órgão ambiental estadual e constituirá
título executivo extrajudicial.
Art. 11 – O termo de compromisso deverá conter:
I – nome, qualificação e endereço das partes
compromissadas ou dos representantes legais;
II – dados da propriedade ou posse rural;
III – localização da APP, RL ou AUR a ser recuperada
ou compensada;
IV – descrição das obrigações da proposta
simplificada de regularização ambiental ou do Prada e cronograma físico da
execução das ações;
V – multas ou sanções que poderão ser aplicadas aos
proprietários ou possuidores de imóveis rurais compromissados e as hipóteses de
execução do termo de compromisso em decorrência do não cumprimento das
obrigações nele pactuadas;
VI – foro competente para dirimir litígios entre as
partes.
§ 1º – A assinatura do termo de compromisso não
autorizará a realização de desmatamento, supressão de vegetação nativa ou
manejo sustentável, nem a conversão de áreas para uso alternativo do solo e a
expansão da atividade produtiva.
§ 2º – O termo de compromisso poderá ser assinado
por terceiro, desde que tenham sido outorgados poderes específicos por
procuração pública.
§ 3º – O prazo para a regularização ambiental dos
imóveis no âmbito do PRA será contado a partir da
assinatura do termo de compromisso.
Art. 12 – O órgão ambiental estadual competente
poderá autorizar alterações no termo de compromisso para a realização de
medidas necessárias à efetiva recuperação da área, nos termos acordados no
referido instrumento, mediante provocação do compromissário, nas hipóteses de
caso fortuito, força maior ou em razão de evolução metodológica ou tecnológica.
Art. 13 – O não atendimento às obrigações constantes
no termo de compromisso implicará na notificação do compromissário ou seu
representante legal para que cumpra as obrigações, ou apresente justificativa
técnica.
§ 1º – O compromissário ou seu representante legal
deverá apresentar, no prazo fixado pelo órgão ambiental, contado a partir do
recebimento da notificação, a comprovação do cumprimento das obrigações ou a
justificativa técnica acompanhada de proposta de ajuste, nas hipóteses em que
esses se façam necessários.
§ 2º – O prazo concedido pelo órgão ambiental, nos
termos do § 1º, não poderá ultrapassar cento e oitenta dias.
§ 3º – A proposta de ajuste apresentada pelo
compromissário, após aprovada pelo órgão ambiental, deverá ser objeto de aditivo
firmado com o órgão ambiental competente, que deverá contemplar obrigações
pactuadas e cronograma físico de execução.
§ 4º – Caso a determinação contida na notificação
não seja cumprida no prazo estabelecido pelo órgão ambiental, cópia de
informações técnicas que certifiquem esta situação e do termo de compromisso
serão encaminhadas à Advocacia-Geral do Estado.
§ 5º – O descumprimento dos termos da notificação de
que trata este artigo, sem prejuízo de aplicação das sanções administrativas
cabíveis:
I – revoga os benefícios previstos no PRA;
II – não desobriga o proprietário ou possuidor do
dever de regularizar o imóvel rural.
Art. 14 – O termo de compromisso ou instrumento
similar para regularização ambiental de imóvel rural referentes à APP e à RL
alterada ou degradada, até a data de 22 de julho de 2008, e à AUR, até 28 de
maio de 2012, firmado sob a vigência da legislação anterior, poderá ser revisto
para se adequar ao disposto na Lei Federal nº 12.651, de 2012, e na Lei nº 20.922, de 2013.
§ 1º – O disposto no caput aplica-se
exclusivamente aos casos em que o proprietário ou possuidor do imóvel rural
requerer a revisão dos respectivos instrumentos ao órgão ambiental competente,
antes da finalização da análise das declarações inseridas no Sicar Nacional – módulo de inscrição.
§ 2º – O pedido de revisão tratado neste dispositivo
só será aplicável ao termo de compromisso ou instrumento similar que possuírem
obrigações pendentes de cumprimento.
§ 3º – As redefinições de localização da área de
reserva legal pactuadas nos instrumentos referenciados no caput deverão
obedecer às disposições do art. 26 e art. 27 da Lei nº 20.922, de 2013.
§ 4º – Realizadas as adequações requeridas pelo
proprietário ou possuidor, o termo de compromisso revisto deverá ser inscrito
no Sicar Nacional.
§ 5º – Caso não haja pedido de revisão, os termos ou
instrumentos de que trata o caput serão respeitados,
mantendo-se as obrigações originais previstas.
Art. 15 – O proprietário ou possuidor do imóvel
rural poderá assumir voluntariamente a correção dos déficits ambientais
verificados quando da declaração do imóvel rural no Sicar
Nacional, por meio de termo de compromisso, independentemente da finalização da
análise da inscrição do seu imóvel rural, devendo, neste caso, anuir
formalmente às obrigações estabelecidas pelo órgão ambiental competente, por
meio de adesão ao instrumento proposto e por ele disponibilizado.
§ 1º – O termo de compromisso previsto no caput constituirá
título executivo extrajudicial que estabelecerá as obrigações das partes
envolvidas, que o assinarão, e seu modelo padrão será disponibilizado no sítio
eletrônico do órgão ambiental.
§ 2º – A anuência prevista no caput importa
na aceitação pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural de todas as
cláusulas e condições previamente determinadas pelo órgão ambiental, e que só
poderão ser transigidas ou convencionadas, entre as partes, após análise das
informações declaradas no Sicar Nacional pelo órgão
ambiental competente.
§ 3º – É parte integrante do termo de compromisso o
planejamento das ações de recuperação ambiental das áreas, compreendidas as
etapas de implantação, manutenção e monitoramento, e as medidas de compensação
cabíveis, que deverão ser elaboradas, por meio do preenchimento das informações
no módulo eletrônico do PRA, disponibilizado no Sicar
Nacional.
§ 4º – Até que o módulo previsto no § 3º seja
disponibilizado pelo órgão gestor do Sicar Nacional,
o projeto técnico poderá ser elaborado das seguintes formas:
I – por meio do preenchimento de informações e dados
relacionados à regularização ambiental de imóvel rural, no sitio
eletrônico do órgão ambiental competente, conforme orientações técnicas e
metodológicas disponibilizadas;
II – por profissional habilitado, com o devido
recolhimento de ART, com estrita observância às normas vigentes e aos padrões
técnicos.
§ 5º – Nas hipóteses previstas no § 4º, o órgão
ambiental poderá, a seu critério, determinar alterações e adequações para
atendimento de metodologias e execução de práticas reconhecidamente mais
favoráveis ao alcance do objetivo de recuperação das áreas, quando as entender
cabíveis.
§ 6º – A identificação de déficits ambientais
diferentes ou maiores do que os assumidos voluntariamente e a necessidade de
outros ajustes do termo de compromisso voluntário seguirá os procedimentos
estabelecidos no art. 13.
§ 7º – A formalização do termo de compromisso
previsto neste artigo será regulamentada em ato normativo próprio do órgão
ambiental competente.
§ 8º – O procedimento descrito neste artigo não
afasta a atuação do órgão ambiental para acompanhamento e monitoramento das
áreas, conforme previsão da legislação vigente.
Art. 16 – O proprietário ou possuidor rural deverá
informar ao órgão ambiental o cumprimento das obrigações de recuperação ou
compensação das áreas envolvidas no termo de compromisso, nos termos do
Capítulo III.
Seção II
Da Regularização de Imóveis com Áreas Convertidas
Art. 17 – O proprietário ou possuidor de imóvel
rural com áreas convertidas, respeitados os marcos temporais legalmente
admitidos, e que aderir ao PRA terá direito aos
seguintes benefícios durante o cumprimento do termo de compromisso, nos prazos
e condições nele estabelecido:
I – não autuação por infrações relativas à supressão
irregular de vegetação em:
a) APP e RL, cometidas antes de 22 de julho de 2008;
b) AUR, cometidas antes de 28 de maio de 2012;
II – suspensão das sanções decorrentes das infrações
relativas à supressão irregular de vegetação em:
a) APP e RL, cometidas antes de 22 de julho de 2008;
b) AUR, cometidas antes de 28 de maio de 2012.
§ 1º – As multas decorrentes das infrações
mencionadas no inciso II serão consideradas como convertidas em serviços de
preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, se
comprovado o cumprimento do termo de compromisso.
§ 2º – A suspensão de que trata o inciso II não restringe
a aplicação de sanções decorrentes de infrações cometidas a partir de 22 de
julho de 2008, em APP e RL, e a partir de 28 de maio de 2012, em AUR.
Subseção I
Da Regularização
de Imóveis Rurais com Àreas de Preservação Permanente
Convertidas até 22 de julho de 2008
Art. 18 – É obrigatória a recomposição de faixas de
vegetação nativa nos imóveis rurais que possuam áreas de preservação permanente
consolidadas, observado o disposto no art. 16 e arts.
18 ao 21 da Lei nº 20.922, de 2013.
Parágrafo único – As regras do caput aplicam-se
aos imóveis rurais inscritos no Sicar Nacional cujo
termo de compromisso formalize a adesão ao PRA.
Art. 19 – No PRA, a recomposição de que trata o art.
18 poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos:
I – facilitação da regeneração natural de espécies
nativas;
II – plantio de espécies nativas;
III – plantio de espécies nativas conjugado com a
facilitação da regeneração natural de espécies nativas;
IV – plantio de espécies lenhosas, perenes ou de
ciclo longo, utilizando nativas de ocorrência regional intercaladas com
exóticas, podendo estas ocupar até 50% (cinquenta por cento) do total da área a
ser recomposta, no caso de pequena propriedade ou posse rural familiar;
V – implantação de SAFS que mantenham a finalidade
ambiental da área, em até 50% (cinquenta por cento) da área total a ser
recomposta.
§ 1º – Outros métodos podem ser adotados, observadas
as normas específicas à matéria.
§ 2º – Para os plantios a que se referem os incisos
II a IV, poderá ser realizado o cultivo intercalar temporário de espécies
exóticas, sem potencial de invasão, herbáceas ou arbustivas, tais como culturas
agrícolas anuais ou espécies de adubação verde, para auxiliar o controle de
gramíneas com potencial de invasão e favorecer o estabelecimento da vegetação
nativa.
§ 3º – A área será considerada recuperada quando
alcançar indicadores ecológicos mínimos que garantam a ciclagem de nutrientes,
a proteção do solo, a diversidade de espécies e o habitat para a fauna e flora
nativas, os quais serão definidos em regulamentação específica.
§ 4º – Permite-se a utilização de SAFS com o
aproveitamento econômico de produtos agrícolas e florestais, madeireiros ou não
madeireiros, atendidos os seguintes requisitos:
I – recuperação das funções ecológicas da área;
II – proteção permanentemente do solo, dos recursos
hídricos e da vegetação nativa;
III – garantia da ciclagem de nutrientes;
IV – oferta de habitat para a fauna e a flora
nativas;
V – favorecimento da regeneração natural das espécies
nativas da região na qual estiver inserido;
VI – aumento da resiliência do ecossistema.
§ 5º – O manejo sustentável em APP será disciplinado
por ato específico do órgão ambiental competente.
Art. 20 – A continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em
áreas rurais consolidadas é autorizada na APP, respeitadas as faixas de
recomposição obrigatórias previstas no art. 16 da Lei nº 20.922, de 2013.
§ 1º – A continuidade das atividades agrossilvipastoris fica caracterizada, inclusive, nas
hipóteses em que houver a alternância entre as atividades a que se refere
o caput, sendo admitido regime de pousio, vedada a instalação de
novas edificações ou ampliação horizontal das existentes, ressalvadas novas
intervenções passíveis de autorização pelo órgão ambiental competente.
§ 2º – Na APP em área rural consolidada,
independentemente das faixas de recomposição obrigatórias definidas no art. 16
da Lei nº 20.922, de 2013,
será admitida a manutenção da infraestrutura associada às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo, de turismo rural e das
residências e benfeitorias, inclusive seus acessos, desde que não estejam em
área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas.
§ 3º – A regularização das atividades previstas
no caput e a definição da recomposição das faixas obrigatórias
será feita no momento da análise do CAR.
Art. 21 – Para recuperação das APPs
degradadas ou alteradas, o proprietário ou possuidor do imóvel rural deverá
observar os seguintes prazos de implantação, contados da assinatura do termo de
compromisso:
I – se o passivo do imóvel for de até um hectare, o
prazo máximo de implantação é de três anos;
II – se o passivo do imóvel for superior a um e até
cinco hectares, o prazo máximo de implantação será de seis anos, abrangendo a
cada dois anos no mínimo um terço da área;
III – se o passivo do imóvel for superior a cinco
hectares, o prazo máximo de implantação será de dez anos, de modo que a cada
dois anos a implementação abranja 20% (vinte por cento) da área.
Subseção II
Das Áreas de
Reserva Legal Convertidas até 22 de julho de 2008
Art. 22 – Nos imóveis rurais com área de até quatro
módulos fiscais, em 22 de julho de 2008, e que possuam remanescente de
vegetação nativa em percentuais inferiores a 20% (vinte por cento), a RL será
constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente àquela data,
vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.
Art. 23 – O proprietário ou possuidor de imóvel
rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de RL em extensão inferior a
20% (vinte por cento) da área total do imóvel regularizará sua situação,
independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada
ou conjuntamente:
I – facilitar a regeneração natural de espécies
nativas;
II – recompor a RL;
III – compensar a RL.
§ 1º – A obrigação prevista no caput tem
natureza real e transmite-se ao sucessor, no caso de transferência de domínio
ou posse do imóvel rural.
§ 2º – A recomposição de que trata o inciso II
do caput será concluída em até vinte anos, abrangendo, a cada
dois anos, no mínimo um décimo da área total necessária a
sua complementação observado o disposto em regulamento específico e os
seguintes parâmetros:
I – poderá ser realizada mediante o plantio intercalado
de espécies nativas de ocorrência regional com espécies exóticas, madeireiras
ou frutíferas, em sistema silvicultural ou agroflorestal;
II – a área recomposta com espécies exóticas não
excederá 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada.
§ 3º – Para a recuperação pelo método de sistemas
agroflorestais em RL degradadas ou alteradas somente será admitida a utilização
de SAFS.
§ 4º – O proprietário ou possuidor do imóvel que
optar por recompor a RL conforme o disposto nos §§ 2º e 3º terá direito à
exploração econômica da RL, nos termos da Lei nº 20.922, de 2013,
e deste decreto.
Art. 24 – Será admitido o cômputo de APP no cálculo
do percentual da área de RL, desde que:
I – não implique na conversão de novas áreas para
uso alternativo do solo;
II – a área a ser computada esteja conservada ou em
processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão
ambiental estadual competente;
III – o proprietário ou possuidor do imóvel rural
tenha requerido inscrição do imóvel no CAR.
§ 1º – O disposto neste artigo não altera ou afasta
o dever de observância ao regime de proteção aplicado à APP.
§ 2º – O cômputo de que trata o caput aplica-se
às alternativas de regularização previstas nos incisos do caput do
art. 21.
Art. 25 – A compensação de que trata o inciso III do
art. 23 deverá ser precedida da inscrição da propriedade ou posse rural no CAR
e será feita, isolada ou conjuntamente, mediante:
I – aquisição de CRA;
II – arrendamento de área sob regime de servidão
ambiental ou RL;
III – doação ao poder público de área localizada no
interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização
fundiária;
IV – cadastramento de outra área equivalente e
excedente à RL em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de
terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em recuperação, desde que
localizada no mesmo bioma.
§ 1º – A área a ser utilizada para compensação
deverá:
I – ser equivalente em extensão à área de RL a ser
compensada;
II – estar localizada no mesmo bioma da área de RL a
ser compensada.
§ 2º – A compensação de RL, proposta fora do Estado,
poderá ser aceita, desde que sejam observados, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I – a área esteja inserida nas áreas identificadas
como prioritárias pela União ou pelos respectivos estados;
II – a área esteja inserida em estado limítrofe ao
Estado;
III – existência de convênio celebrado entre o
Estado de Minas Gerais e o estado onde estará localizada a RL, a fim de que
seja assegurado o controle efetivo da manutenção da RL.
Art. 26 – O proprietário ou possuidor de imóvel
rural que realizou supressão de vegetação nativa, respeitados os percentuais de
RL previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão, fica
dispensado de promover a recuperação ou compensação nos percentuais exigidos
pela Lei nº 20.922, de 2013.
Parágrafo único – Os proprietários ou possuidores de
imóveis rurais poderão comprovar o cumprimento dos percentuais a que se refere
o caput por meio de documentos, tais como:
I – descrição de fatos históricos de ocupação da
região;
II – registros de comercialização, contratos,
documentos bancários relativos à produção e aos dados agropecuários da
atividade;
III – averbação em matrícula de imóveis;
IV – imagens de satélite e sensoriamento remoto.
Art. 27 – O proprietário de imóvel rural que
mantiver RL conservada e registrada no CAR, em área superior aos percentuais
mínimos exigidos, poderá instituir CRA sobre a área excedente ocupada com
vegetação nativa primária ou com vegetação secundária em qualquer estágio de
regeneração ou recomposição, a ser avaliado pelo órgão ambiental estadual
competente, com base na declaração do proprietário e vistoria em campo.
Art. 28 – O Estado adotará as normas editadas pela
Administração Pública Federal, para emissão do CRA.
Art. 29 – Para fins de compensação de RL, a servidão
ambiental deve estar registrada no Sicar Nacional e
poderá incidir sobre área preservada, conservada ou em recuperação, nos termos
dos arts. 9º-A, 9º-B e 9º-C da Lei Federal nº 6.938,
de 31 de agosto de 1981.
§ 1º – Aplica-se à servidão ambiental o mesmo regime
de uso e recomposição da RL.
§ 2º – A servidão ambiental poderá ser onerosa ou
gratuita, temporária ou perpétua.
§ 3º – O prazo mínimo da servidão ambiental
temporária é de quinze anos.
§ 4º – A servidão ambiental não se aplica à APP e à
RL mínima exigida.
Art. 30 – O contrato de alienação, cessão ou
transferência da servidão ambiental, para fins de compensação da RL, deve ser
averbado na matrícula e incluído no registro de ambos os imóveis no Sicar Nacional.
§ 1º – O contrato deve conter, no mínimo:
I – delimitação da área submetida à preservação, à
conservação ou à recuperação ambiental;
II – objeto da servidão ambiental;
III – direitos e deveres do proprietário instituidor
e dos futuros adquirentes ou sucessores;
IV – direitos e deveres do detentor da servidão
ambiental;
V – os benefícios de ordem econômica do instituidor
e do detentor da servidão ambiental;
VI – fundamento jurídico e a previsão de medidas
judiciais aplicáveis em caso de descumprimento.
§ 2º – São deveres do proprietário do imóvel
serviente, entre outras obrigações estipuladas no contrato:
I – manter a área sob servidão ambiental;
II – prestar contas ao detentor da servidão
ambiental sobre as condições dos recursos naturais ou artificiais;
III – permitir a inspeção da área pelo detentor da
servidão ambiental;
IV – defender a posse da área serviente por todos os
meios em direito admitidos.
§ 3º – São deveres do detentor da servidão
ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato:
I – documentar as características ambientais do
imóvel rural;
II – inspecionar periodicamente a propriedade para
verificar a manutenção da servidão ambiental;
III – prestar informações necessárias a quaisquer
interessados na aquisição ou aos sucessores do imóvel rural;
IV – manter relatórios e arquivos atualizados com as
atividades da área objeto da servidão;
V – defender judicialmente a servidão ambiental.
Subseção III
Da Regularização
das Áreas de Uso Restrito Convertidas até 28 de maio de 2012
Art. 31 – Na AUR é permitido o manejo florestal
sustentável, o exercício de atividades agrossilvipastoris
e a infraestrutura física associada ao desenvolvimento dessas atividades,
observadas as boas práticas agronômicas e de conservação do solo e da água.
Parágrafo único – Nas áreas a que se refere o caput é
vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo, ressalvadas as
hipóteses de utilidade pública e interesse social.
Art. 32 – Quando a AUR se sobrepuser à APP ou à RL
deverão ser observadas as regras de regularização ambiental específicas de APP
ou de RL.
Seção II
Da Regularização
de Imóveis não Inseridas no PRA
Art. 33 – A regularização do passivo ambiental,
posterior a 22 de julho de 2008, deverá ocorrer por meio da assinatura de termo
de compromisso ou condicionante de ato autorizativo, a critério do órgão
ambiental estadual competente.
§ 1º – Nas hipóteses de recuperação de APP ou RL
alterada ou degradada, posterior a 22 de julho de 2008, a regularização do
passivo ambiental deverá, sem prejuízo das sanções penais, civis e
administrativas cabíveis:
I – ocorrer exclusivamente com espécies nativas;
II – ser implantada no prazo assinalado pelo órgão
competente, que levará em consideração a situação preexistente ao evento que
ocasionou a degradação ou a alteração.
§ 2º – A área prevista no caput deverá
ser monitorada e será considerada recuperada quando atingir os valores mínimos
de referência dos indicadores ecológicos, os quais serão definidos em
regulamento específico do órgão ambiental estadual competente.
§ 3º – A regularização da RL deverá observar o
disposto nos arts. 26 e 27 da Lei nº 20.922, de 2013.
§ 4º – É vedado o uso alternativo do solo na APP e
RL ilegalmente degradada ou alterada, após 22 de julho de 2008, devendo o órgão
ambiental estadual competente, a partir da ciência da infração, suspender o
exercício de quaisquer atividades na área degradada ou alterada, de acordo com
o previsto em regulamento.
§ 5º – Aplica-se à regularização do passivo
ambiental da AUR, gerado após 28 de maio de 2012, as disposições contidas
no caput e §§ 1º e 2º.
Art. 34 – A regularização para uso alternativo do
solo de intervenções ambientais não autorizadas, ocorridas após 22 de julho de
2008, deverá observar a legislação ambiental vigente.
Parágrafo único – No caso de AUR, para degradações
ou alterações ocorridas após 28 de maio de 2012, a regularização para uso
alternativo do solo deverá observar a legislação ambiental vigente.
CAPÍTULO III
DO MONITORAMENTO
Art. 35 – No âmbito do PRA, os termos de compromisso
ou instrumentos similares de regularização ambiental de imóveis rurais vigentes
serão monitorados com o objetivo de verificar a efetividade das ações
realizadas para a recuperação da área objeto do termo.
Art. 36 – São instrumentos de monitoramento:
I – relatórios de monitoramento;
II – sensoriamento remoto;
III – indicadores ecológicos;
IV – protocolos de monitoramento.
Art. 37 – São procedimentos do monitoramento:
I – elaboração de relatórios intermediários e do
relatório final de monitoramento, que é condição para a conclusão do termo de
compromisso;
II – comunicação e a transmissão de informações
sobre o monitoramento entre o órgão ambiental estadual e o compromissário ou
representante legal, por meio de sistema eletrônico;
III – avaliação das informações relacionadas ao
monitoramento por parte do órgão ambiental estadual;
IV – vistorias no imóvel rural, se necessário.
Parágrafo único – As vistorias serão realizadas:
I – quando os demais instrumentos e procedimentos do
monitoramento não forem suficientes para comprovar o cumprimento do termo de
compromisso ou instrumento similar de regularização ambiental;
II – a critério do órgão ambiental.
Art. 38 – Após a assinatura do termo de compromisso,
o proprietário ou possuidor do imóvel rural deverá encaminhar relatórios de
monitoramento das áreas em recuperação, demonstrando os resultados obtidos,
conforme estabelecido pelo órgão ambiental estadual competente.
§ 1º – O relatório de monitoramento se subdivide em:
I – relatório intermediário de monitoramento: deverá
conter registros fotográficos referentes ao período e informações básicas sobre
as condições ambientais da área objeto da recuperação, devendo ser apresentados
a cada três anos;
II – relatório final de monitoramento: deverá
atestar a efetividade da recomposição e deverá ser apresentado para demonstrar
o alcance dos valores de referência dos indicadores ecológicos, contendo os
registros fotográficos e informações completas sobre as condições ambientais da
área objeto da recuperação.
§ 2º – O relatório final de monitoramento referente
a imóveis rurais acima de quatro módulos fiscais deverá ser apresentado com a
devida ART.
§ 3º – O não envio de qualquer um dos relatórios de
monitoramento dentro do prazo estabelecido no § 1º poderá ensejar a declaração
de descumprimento do termo de compromisso, sua rescisão e consequente suspensão
do CAR.
Art. 39 – As informações referentes aos instrumentos
e procedimentos do monitoramento descritos nos arts.
36 e 37 serão definidos em Manual do PRA, a ser editado pelo órgão ambiental
estadual e disponibilizados em seu sítio eletrônico.
§ 1º – As normas definidoras dos indicadores
ecológicos que atestarão a capacidade de autossustentabilidade
de uma área recuperada serão estabelecidas em ato normativo do órgão ambiental
estadual competente, em conjunto com a Secretaria de Estado de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento – Seapa.
§ 2º – Na hipótese de alteração das normas que
definem os indicadores ecológicos, o proprietário ou possuidor do imóvel rural
terá o prazo de cento e oitenta dias para adequação.
§ 3º – O prazo de que trata o § 2º poderá ser
prorrogado a critério do órgão ambiental estadual.
Art. 40 – Iniciada a recuperação de uma área, os
valores de referência dos indicadores ecológicos de monitoramento estabelecidos
pelo órgão ambiental estadual deverão ser atingidos em até dez anos.
§ 1º – O prazo estipulado no caput será
contado da data da implantação da recuperação ambiental da área, observados os
prazos estabelecidos no art. 22 e no § 2º do art. 23.
§ 2º – É responsabilidade do compromissário avaliar
periodicamente a efetividade das ações realizadas visando ao alcance das metas
de recuperação.
Art. 41 – Independentemente do método adotado para a
recuperação, a obrigação assumida no termo de compromisso será considerada
cumprida por meio do restabelecimento da área objeto de intervenção à condição
de não degradada, comprovada com o alcance dos valores de referência
específicos estabelecidos para cada um dos indicadores ecológicos.
§ 1º – A finalização do processo de recuperação da
área será declarada pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural ao órgão
ambiental, mediante entrega de relatório final de monitoramento, o qual deverá
ser registrado no Sicar Nacional.
§ 2º – O proprietário ou possuidor do imóvel rural
será notificado para realizar ações de manejo e corrigir as deficiências
apuradas pelo órgão ambiental, no relatório final de monitoramento.
§ 3º – No caso em que o proprietário ou possuidor do
imóvel rural prestar informação falsa serão aplicadas as sanções
administrativas cabíveis, nos termos da legislação vigente.
§ 4 º – O órgão ambiental estadual terá prazo de
seis meses para analisar o relatório final do monitoramento.
§ 5 º – Se o órgão ambiental não analisar o
relatório final de monitoramento, no prazo estabelecido no § 4º, o termo de
compromisso será considerado concluído e a área recomposta.
§ 6 º – Caso, em verificação ou fiscalização
posterior, seja identificada situação diversa do relatório apresentado e não
analisado pelo órgão ambiental em tempo hábil, o proprietário ou possuidor do
imóvel rural poderá celebrar novo termo de compromisso, aproveitando-se dos
benefícios do PRA, inclusive da suspensão das sanções correspondentes.
Art. 42 – Caso o compromissário identifique, ao
longo do monitoramento, que a recuperação da área não ocorre de forma
satisfatória, conforme estabelecido no termo de compromisso, deverá informar ao
órgão ambiental estadual e readequar as ações da proposta simplificada de
regularização ambiental ou Prada, adotando imediatamente as medidas necessárias
para que os compromissos assumidos sejam atendidos.
§ 1º – A prorrogação do prazo para readequação das
medidas poderá ser concedida mediante aditivo, desde que:
I – analisados os relatórios de monitoramento das
ações previstas no termo de compromisso, para fins de comprovação dos esforços
realizados e dos resultados alcançados;
II – apresentada justificativa, acompanhada por
documentos que comprovem a necessidade das alterações e indiquem as ações
corretivas a serem adotadas.
§ 2º – Para a concessão do aditamento de prazo
poderá ser realizada vistoria, caso necessário.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 43 – O Estado, por meio do órgão ambiental
estadual competente, poderá participar de consórcios e celebrar convênios com a
União, os estados e os municípios, além de outros entes públicos e privados,
nacionais e internacionais, objetivando a execução deste decreto e das medidas
dele decorrentes.
Art. 44 – As compensações devidas em decorrência de
autorização para intervenção ambiental, compensáveis em áreas, poderão ser
convertidas em ações de recuperação de APP, RL e AUR, em propriedades ou posse
de terceiros e em imóveis rurais com até quatro módulos fiscais que aderirem ao
PRA, por meio de execução direta, às expensas do requerente do processo de
intervenção ambiental, nos limites dos valores que seriam gastos com a compensação,
para fins de fomentar a implementação do PRA, na forma estabelecida em
regulamento específico.
§ 1º – As áreas previstas no caput serão
definidas pelo órgão ambiental competente, observados o critério de bioma e
outras normas gerais que regulamentam a compensação ambiental específica.
§ 2º – O compromisso entre o proprietário ou
possuidor do imóvel rural e o requerente da intervenção ambiental será firmado
com a interveniência do órgão ambiental estadual, por meio de termo de
compromisso próprio, que conterá as obrigações das partes e o cronograma
físico.
§ 3º – O termo de compromisso de que trata o § 2º
constituirá título executivo extrajudicial e o modelo padrão será
disponibilizado no sítio eletrônico do órgão ambiental estadual.
§ 4º – O proprietário ou possuidor do imóvel rural
deverá responsabilizar-se pela guarda e proteção das áreas restauradas, além
das obrigações constantes do termo de compromisso.
§ 5º – O requerente do processo de intervenção
ambiental será responsável pela implantação da recuperação, manutenção e
monitoramento da área do imóvel rural que será objeto de compensação.
§ 6º – A manutenção e o monitoramento referenciados
no § 5º ocorrerão pelo prazo máximo de cinco anos e deverá atingir os
indicadores intermediários, estabelecidos em ato normativo próprio.
§ 7º – Após o prazo previsto no § 6º, a manutenção e
o monitoramento da área ocorrerão às expensas do proprietário possuidor.
§ 8º – O projeto de recuperação das áreas elegíveis
para aplicação da compensação deverá seguir os critérios e as condições
definidos neste decreto.
§ 9º – A compensação de que trata o caput será
considerada quitada após validação do órgão ambiental competente, desde que
atingidos os indicadores intermediários.
§ 10 – Não configurada a hipótese do §9º, serão
realizadas as adequações necessárias para recuperação da área, por meio de
termo de compromisso aditivo firmado com o proprietário ou possuidor do imóvel
rural e o requerente do processo de intervenção ambiental.
§ 11 – O não cumprimento das obrigações previstas no
termo de compromisso ensejarão a execução do termo ressalvado:
I – caso fortuito ou força maior;
II – adequações firmadas a critério do órgão
ambiental competente.
Art. 45 – O proprietário ou possuidor de imóvel
rural que tiver adotado as medidas cabíveis para recuperação ambiental dos
passivos declarados no Sicar Nacional deverá
encaminhar ao órgão ambiental relatório com, no mínimo:
I – ações e medidas executadas;
II – registros fotográficos;
III – informações completas sobre as condições
ambientais atuais da área objeto da recuperação.
§ 1º – O proprietário ou possuidor do imóvel rural
poderá aderir ao PRA, nos termos deste decreto.
§ 2º – O proprietário ou possuidor do imóvel rural
que optar por formalizar sua adesão ao PRA, terá direito aos benefícios
previstos no art. 17.
§ 3º – No momento da análise do CAR, o órgão
ambiental competente fará a avaliação do relatório apresentado, podendo
inclusive realizar vistorias no local.
§ 4º – Verificada a necessidade de adequações às
ações e às medidas implementadas, o proprietário ou possuidor do imóvel rural
será notificado para realizar os ajustes necessários ou apresentar
justificativas técnicas, conforme determinação e nos prazos estabelecidos pelo
órgão ambiental estadual.
Art. 46 – O órgão ambiental estadual editará normas
complementares, procedimentos e orientações relacionadas ao PRA
que deverão ser disponibilizadas ao público em meio eletrônico, de forma clara
e acessível.
Art. 47 – O art. 3º do Decreto nº
47.749, de 11 de novembro de 2019, fica acrescido do § 6º, com a
seguinte redação:
“Art. 3º – (...)
§ 6º – A formalização do processo administrativo de
autorização simplificada de que trata o § 3º deverá ser instruída com
comprovante de cumprimento da reposição florestal, por meio de juntada de
Documento de Arrecadação Estadual – DAE quitado ou de projeto técnico de
plantio, cuja aprovação deverá ocorrer antes da emissão da autorização.”.
Art. 48 – O inciso I do § 1º do art. 21 do Decreto nº 47.749, de 2019,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 – (...)
§ 1º – (...)
I – na mesma propriedade na qual a intervenção
ambiental foi autorizada, de todas as formas previstas nos incisos XX e XXIX do
art. 2º, admitida a incorporação ao solo dos produtos florestais in natura;”.
Art. 49 – Os incisos VII, VIII e IX do art. 38 do Decreto nº 47.749, de 2019,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38 – (...)
VII – no imóvel rural que possuir Reserva Legal em
limites inferiores a 20 % (vinte por cento) de sua área total, ressalvadas as
hipóteses previstas no art. 12 da Lei nº 20.922, de 2013;
VIII – no imóvel rural em cuja Reserva Legal mínima
haja cômputo de APP, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 12 da Lei nº 20.922, de 2013;
IX – no imóvel rural cuja área de Reserva Legal
tenha sido regularizada mediante compensação, ressalvadas as hipóteses
previstas no art. 12 da Lei nº 20.922, de 2013;”.
Art. 50 – Fica acrescentado ao art. 38 do Decreto nº 47.749, de 2019,
o seguinte § 2º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:
“Art. 38 – (...)
§ 2º – Nas hipóteses previstas nos incisos VIII e
IX, a possibilidade de autorizar a intervenção em área de preservação
permanente, conforme previsto no art. 12 da Lei nº 20.922, de 2013,
deverá observar a obrigatoriedade de tratar previamente a alteração da
localização da área de reserva legal intervinda, conforme previsto no art. 27
da Lei nº 20.922, de 2013.”.
Art. 51 – O art. 44 do Decreto nº 47.749, de 2019,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44 − Nos casos de cumprimento de
compensações por destinação ao poder público de áreas no interior de Unidades
de Conservação, o empreendedor poderá atuar como interveniente pagador”.
Art. 52 – O inciso II do § 2º do art. 99 do Decreto nº 47.749, de 2019,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 99 – (...)
§ 2º – (...)
II – os plantios de espécies florestais exóticas
destinados ao uso paisagístico, dispostos em fileiras ou espécimes
isolados;".
Art. 53 − O inciso I do art. 127 do Decreto nº 47.749, de 2019,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 127 − (...)
I – matéria-prima florestal para consumo doméstico,
até o limite de trinta e três estéreos ao ano, exclusivamente para uso na
propriedade;”.
Art. 54 − Este decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 26 de janeiro de 2021; 233º da
Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO