DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 240, DE 29 DE JANEIRO DE 2021

 

 

Altera a Deliberação Normativa Copam n° 217, de 6 de dezembro de 2017.

 

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 30/01/2021)

 

 

O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 14 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e o inciso I do art. 3º do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, com respaldo no inciso IX do §1º do art. 214 da Constituição do Estado de Minas Gerais,

 

DELIBERA:

 

Art. 1º – O §3º do art. 18 da Deliberação Normativa do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam – nº 217, de 6 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido do §5º:

“Art. 18 – (...)

§ 3º – A recapacitação ou a repotenciação de Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs, atividade código E-02-01-1, ou de Centrais Geradoras Hidrelétricas – CGHs, atividade código E-02-01-2, poderá ser licenciada por meio LAS Cadastro, desde que sejam satisfeitas as três condições a seguir, de forma a assegurar a não incidência de novos impactos ambientais em relação àqueles já consolidados:

I – que não haja qualquer modificação na área do reservatório, no nível mínimo normal de montante e no trecho de vazão reduzida – TVR;

II – que não haja qualquer alteração na vazão residual outorgada para o TVR;

III – que a capacidade instalada após a recapacitação ou repotenciação não ultrapasse 30 MW (trinta megawatts) em caso de PCH (código E-02-01-1) ou 5 MW (cinco megawatts) em caso de CGH código E-02-01-2.

(...)

§ 5º – Caso a recapacitação ou a repotenciação, nos termos do §3º, demande a alteração da vazão turbinada, a retificação da portaria de outorga de direito de uso de recursos hídricos deverá ser realizada previamente.”

Art. 2º – Os incisos II e III do art. 19 da Deliberação Normativa Copam nº 217, de 2017, passam a vigorar acrescidos das alíneas “e” e “f”, respectivamente, com a seguinte redação:

“Art. 19 – (...)

II – Da Listagem E:

(...)

e) código E-05-06-1 - Crematório;

III – (...)

f) código F-06-02-5 – Lavanderias industriais para tingimento e/ou amaciamento e/ou outros acabamentos químicos e/ou lavagem a seco que utilizem solventes orgânicos.”

Art. 3º – O glossário de termos técnicos e ambientais constante do Anexo Único da Deliberação Normativa Copam nº 217, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações, ficando acrescidos os itens 19-A, 19-B, e 45-A:

“(...)

6. Área total - Face à diversidade de atividades, são necessárias duas

definições específicas de área total, conforme apresentado a seguir:

(...)

7. Área útil - Face à diversidade de atividades, são necessárias três definições específicas de área útil, conforme apresentado a seguir:

(...)

19-A. Lavanderias domiciliares - segmento que presta serviços de lavagem doméstica de peças do vestuário e artigos de cama, mesa e banho

e/ou objetos decorativos residenciais.

19-B. Lavanderias industriais - segmento especializado de lavanderia, integrado ao processo produtivo da indústria têxtil e/ou que atua como prestador de serviço nas etapas de tingimento e/ou amaciamento e/ou outros acabamentos químicos e/ou na lavagem a seco que utilize solventes orgânicos, excluídas as lavanderias domiciliares e as lavanderias de uniformes, roupas de cama, mesa e banho, além das lavanderias intraestabelecimentos de saúde e comerciais, como hotel, motel e restaurante.

(...)

41. Recapacitação - A intervenção na CGH/PCH em operação ou paralisada, visando restaurar a capacidade instalada declarada no processo de licenciamento ambiental.

(...)

45-A. Reservatório - Massa de água, destinada ao armazenamento, à regularização da vazão ou ao controle dos recursos hídricos. A partir da seção imediatamente a montante de um barramento, é todo volume disponível, cujas dimensões são a altura atingida pela água e a área superficial abrangida (espelho d’água).

(...)

63. Volume de dragagem - É o volume total de material a ser dragado para desassoreamento do corpo d’água, devendo ser expresso em m³ (metro cúbico).

(...)”

Art. 4º – O código A-05-04-6, constante do Anexo Único da Deliberação Normativa Copam nº 217, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“A-05-04-6 Pilha de rejeito/estéril de rochas ornamentais e de revestimento, pegmatitos, gemas e minerais não metálicos

Potencial Poluidor/ Degradador:

Ar: P Água: M Solo: G Geral: M

Porte:

Área útil ≤ 2,0 ha: Pequeno

2,0 ha < Área útil ≤ 5,0 ha: Médio

Área útil > 5,0 ha: Grande”

Art. 5º – O código B-09-05-9, constante do Anexo Único da Deliberação Normativa Copam nº 217, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“B-09-05-9 Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores e/ou ferroviários, exceto embarcações e estruturas flutuantes

Potencial Poluidor/ Degradador:

Ar: G Águas: M Solo: M Geral: M

Porte:

Área útil < 10 ha : Pequeno

10 ha ≤ Área útil ≤ 20 ha : Médio

Área útil > 20 ha : Grande”

Art. 6º – O código C-09-03-2, constante do Anexo Único da Deliberação Normativa Copam nº 217, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“C-09-03-2 Confecção de calçados de couro

Pot. Poluidor/Degradador:

Ar: P Água: M Solo: G Geral: M

Porte:

Área útil < 1 ha : Pequeno

1 ha ≤ Área Útil ≤ 5 ha : Médio

Área útil > 5 ha : Grande”

Art. 7º – O código D-01-13-9, constante do Anexo Único da Deliberação Normativa Copam nº 217, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“D-01-13-9 Formulação industrial de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais, inclusive moagem de grãos, com finalidade comercial

Pot. Poluidor/Degradador:

Ar: M Água: P Solo: P Geral: P

Porte:

5 t de produto/dia < Capacidade Instalada < 60 t de produto/dia : Pequeno

60 t de produto/dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 250 t de produto /dia : Médio

Capacidade Instalada > 250 t de produto /dia : Grande”

Art. 8º – O código F-06-02-5, constante do Anexo Único da Deliberação Normativa Copam nº 217, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“F-06-02-5 Lavanderias industriais para tingimento e/ou amaciamento e/ou outros acabamentos químicos e/ou lavagem a seco que utilizem solventes orgânicos

Pot. Poluidor/Degradador:

Ar: M Água: G Solo: M Geral: M

Porte:

100 kg/dia < Capacidade Instalada < 500 kg/dia: Pequeno

500 kg/dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 1.500 kg/dia: Médio

Capacidade Instalada >1.500 kg/dia : Grande”

Art. 9º – Fica excluído do Anexo Único da Deliberação Normativa Copam nº 217, de 2017, o Código “F-01-01-5 Central de recebimento, armazenamento temporário, triagem ou transbordo de sucata metálica, papel, papelão, plásticos ou vidro para reciclagem, não contaminados com óleos, graxas, agrotóxicos ou produtos químicos”.

Art. 10 – Esta deliberação normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 29 de janeiro de 2021.

 

MARÍLIA CARVALHO DE MELO.

Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental