DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 240, DE 29
DE JANEIRO DE 2021
Altera a Deliberação Normativa
Copam n° 217, de 6 de dezembro de 2017.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 30/01/2021)
O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA
AMBIENTAL, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso I do art. 14 da Lei nº 21.972, de 21 de
janeiro de 2016, e o inciso I do art. 3º do Decreto nº 46.953, de 23 de
fevereiro de 2016, com respaldo no inciso IX do §1º do art. 214 da Constituição
do Estado de Minas Gerais,
DELIBERA:
Art. 1º – O §3º do art. 18 da
Deliberação Normativa do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam – nº
217, de 6 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando
acrescido do §5º:
“Art. 18 – (...)
§ 3º – A recapacitação ou a repotenciação de Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs, atividade código E-02-01-1, ou de Centrais Geradoras Hidrelétricas
– CGHs, atividade código E-02-01-2, poderá ser
licenciada por meio LAS Cadastro, desde que sejam satisfeitas as três condições
a seguir, de forma a assegurar a não incidência de novos impactos ambientais em
relação àqueles já consolidados:
I – que não haja qualquer
modificação na área do reservatório, no nível mínimo normal de montante e no
trecho de vazão reduzida – TVR;
II – que não haja qualquer alteração
na vazão residual outorgada para o TVR;
III – que a capacidade instalada
após a recapacitação ou repotenciação não ultrapasse
30 MW (trinta megawatts) em caso de PCH (código E-02-01-1) ou 5 MW (cinco megawatts)
em caso de CGH código E-02-01-2.
(...)
§ 5º – Caso a recapacitação ou a repotenciação, nos termos do §3º, demande a alteração da
vazão turbinada, a retificação da portaria de outorga de direito de uso de
recursos hídricos deverá ser realizada previamente.”
Art. 2º – Os incisos II e III do
art. 19 da Deliberação Normativa Copam nº 217, de 2017, passam a vigorar
acrescidos das alíneas “e” e “f”, respectivamente, com a seguinte redação:
“Art. 19 – (...)
II – Da Listagem E:
(...)
e) código E-05-06-1 - Crematório;
III – (...)
f) código F-06-02-5 – Lavanderias
industriais para tingimento e/ou amaciamento e/ou outros acabamentos químicos
e/ou lavagem a seco que utilizem solventes orgânicos.”
Art. 3º – O glossário de termos
técnicos e ambientais constante do Anexo Único da Deliberação Normativa Copam
nº 217, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações, ficando
acrescidos os itens 19-A, 19-B, e 45-A:
“(...)
6. Área total - Face à diversidade
de atividades, são necessárias duas
definições específicas de área
total, conforme apresentado a seguir:
(...)
7. Área útil - Face à diversidade de
atividades, são necessárias três definições específicas de área útil, conforme
apresentado a seguir:
(...)
19-A. Lavanderias domiciliares -
segmento que presta serviços de lavagem doméstica de peças do vestuário e
artigos de cama, mesa e banho
e/ou objetos decorativos
residenciais.
19-B. Lavanderias industriais -
segmento especializado de lavanderia, integrado ao processo produtivo da
indústria têxtil e/ou que atua como prestador de serviço nas etapas de
tingimento e/ou amaciamento e/ou outros acabamentos químicos e/ou na lavagem a
seco que utilize solventes orgânicos, excluídas as lavanderias domiciliares e
as lavanderias de uniformes, roupas de cama, mesa e banho, além das lavanderias
intraestabelecimentos de saúde e comerciais, como hotel, motel e restaurante.
(...)
41. Recapacitação - A intervenção na
CGH/PCH em operação ou paralisada, visando restaurar a capacidade instalada
declarada no processo de licenciamento ambiental.
(...)
45-A. Reservatório - Massa de água,
destinada ao armazenamento, à regularização da vazão ou ao controle dos
recursos hídricos. A partir da seção imediatamente a montante de um barramento,
é todo volume disponível, cujas dimensões são a altura atingida pela água e a
área superficial abrangida (espelho d’água).
(...)
63. Volume de dragagem - É o volume
total de material a ser dragado para desassoreamento do corpo d’água, devendo
ser expresso em m³ (metro cúbico).
(...)”
Art. 4º – O código A-05-04-6,
constante do Anexo Único da Deliberação Normativa Copam nº 217, de 2017, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“A-05-04-6 Pilha de rejeito/estéril
de rochas ornamentais e de revestimento, pegmatitos, gemas e minerais não
metálicos
Potencial Poluidor/ Degradador:
Ar: P Água: M Solo: G Geral: M
Porte:
Área útil ≤ 2,0 ha: Pequeno
2,0 ha < Área útil ≤ 5,0
ha: Médio
Área útil > 5,0 ha: Grande”
Art. 5º – O código B-09-05-9,
constante do Anexo Único da Deliberação Normativa Copam nº 217, de 2017, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“B-09-05-9 Fabricação de peças e
acessórios para veículos automotores e/ou ferroviários, exceto embarcações e
estruturas flutuantes
Potencial Poluidor/ Degradador:
Ar: G Águas: M Solo: M Geral: M
Porte:
Área útil < 10 ha
: Pequeno
10 ha
≤ Área útil ≤ 20 ha : Médio
Área útil > 20 ha
: Grande”
Art. 6º – O código C-09-03-2,
constante do Anexo Único da Deliberação Normativa Copam nº 217, de 2017, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“C-09-03-2 Confecção de calçados de
couro
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: P Água: M Solo: G Geral: M
Porte:
Área útil < 1 ha
: Pequeno
1 ha
≤ Área Útil ≤ 5 ha : Médio
Área útil > 5 ha
: Grande”
Art. 7º – O código D-01-13-9,
constante do Anexo Único da Deliberação Normativa Copam nº 217, de 2017, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“D-01-13-9 Formulação industrial de
rações balanceadas e de alimentos preparados para animais, inclusive moagem de
grãos, com finalidade comercial
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: M Água: P Solo: P Geral: P
Porte:
5 t de produto/dia < Capacidade
Instalada < 60 t de produto/dia : Pequeno
60 t de produto/dia ≤
Capacidade Instalada ≤ 250 t de produto /dia : Médio
Capacidade Instalada > 250 t de
produto /dia : Grande”
Art. 8º – O código F-06-02-5,
constante do Anexo Único da Deliberação Normativa Copam nº 217, de 2017, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“F-06-02-5 Lavanderias industriais
para tingimento e/ou amaciamento e/ou outros acabamentos químicos e/ou lavagem
a seco que utilizem solventes orgânicos
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: M Água: G Solo: M Geral: M
Porte:
100 kg/dia < Capacidade Instalada
< 500 kg/dia: Pequeno
500 kg/dia ≤ Capacidade
Instalada ≤ 1.500 kg/dia: Médio
Capacidade Instalada >1.500 kg/dia : Grande”
Art. 9º – Fica excluído do Anexo
Único da Deliberação Normativa Copam nº 217, de 2017, o Código “F-01-01-5
Central de recebimento, armazenamento temporário, triagem ou transbordo de
sucata metálica, papel, papelão, plásticos ou vidro para reciclagem, não
contaminados com óleos, graxas, agrotóxicos ou produtos químicos”.
Art. 10 – Esta deliberação normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 29 de janeiro de
2021.
MARÍLIA
CARVALHO DE MELO.
Secretária
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do
Conselho Estadual de Política Ambiental