RESOLUÇÃO
CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/ IGAM Nº 3.045, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2021
Dispõe
sobre a implantação do processo híbrido no âmbito dos processos de competência
dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/02/2021)
A SECRETÁRIA
DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O PRESIDENTE DA
FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE
FLORESTAS, E O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso
III do §1º do art. 93 da Constituição Estadual, o inciso I do art. 10 do
Decreto nº 47.760, de 20 de novembro de 2019, o inciso I do art. 14 do Decreto
nº 47.892, de 23 de março de 2020, e o inciso I do art. 9° do Decreto nº
47.866, de 19 de fevereiro de 2020, com fulcro na Lei nº 21.972, de 21 de
janeiro de 2016, e no Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017, e
CONSIDERANDO a
implementação dos sistemas digitais, voltados à formalização e tramitação de
processos administrativos ambientais no Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO que a
digitalização de processos permite maior agilidade na gestão e tramitação dos
documentos, bem como maior acesso e transparência desses processos quando
comparada aos processos físicos, permitindo inclusive, acessos simultâneos das
partes interessadas aos documentos que compõem o processo;
CONSIDERANDO que
parte dos processos administrativos ambientais ainda se encontram em meio
físico;
CONSIDERANDO ser
oneroso e moroso o trabalho de digitalização, demandando o direcionamento de
parte da força de trabalho disponível para a realização destas atividades;
CONSIDERANDO a
complexidade de se trabalhar com dois modos de tramitação processual, o digital
e o físico, bem como a necessidade de encerrar a tramitação de processos
físicos no Estado de Minas Gerais, a fim de conferir eficiência administrativa;
RESOLVEM:
Art. 1º – Fica
instituído o processo híbrido nos processos de interesse dos órgãos e entidades
do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema.
§ 1º – Entende-se por
processo híbrido aquele em que os atos processuais são registrados e
disponibilizados concomitantemente em meio eletrônico e em meio físico.
§ 2º – São processos
aptos à tramitação a que se refere o caput:
I – licenciamento
ambiental anteriores à entrada em funcionamento do Sistema de Licenciamento
Ambiental – SLA;
II – intervenção
ambiental anteriores à entrada do processo no Sistema Eletrônico de Informações
– SEI;
III – outorga de
direitos de uso de recursos hídricos anteriores à entrada do processo no SEI;
IV – autorização de
manejo da fauna silvestre terrestre e de biodiversidade aquática anteriores à
entrada em funcionamento do SEI;
V – autorização para
uso e manejo da fauna silvestre e exótica, em cativeiro, anteriores à entrada
em funcionamento do SEI.
§ 3º – O envio de
documentos, estudos e demais informações relativas aos processos a que se
refere o §2º deverá ser feito por meio do SEI, sendo admitida a entrega física
nas unidades do Sisema apenas até 31 de março de
2021.
§ 4º – Caso exista
algum peticionamento via SEI para os processos descritos no §2º, o processo
existente deve ser utilizado para o prosseguimento da tramitação digital dos
autos ou, caso haja necessidade de ser criado um novo processo no SEI, deverá haver a vinculação de ambos.
Art. 2º – Cada
unidade administrativa que receber documentos dos processos a que se refere o
§2° do art. 1° ficará responsável pelas providências de inserção das
informações nas pastas físicas e nos sistemas digitais vinculados, registrando
que aquele processo passa a ser híbrido em sua instrução.
Parágrafo único – A
par das vinculações a que alude o caput, os autos físicos deverão ser
mantidos em arquivo, observadas as disposições regulamentares sobre a matéria.
Art. 3º – Quando
houver necessidade de consulta aos autos físicos, estes poderão ser solicitados
através do SEI ao setor responsável, devendo tal tramitação constar nos autos
dos processos digitais para controle.
Parágrafo único – A
movimentação criada no sistema SEI não exclui o controle que deve ser mantido
no sistema originário em que o processo esteja vinculado, tal como o realizado
no Sistema Integrado de Informação Ambiental.
Art. 4º – Caso seja
necessária a remessa de processo a que se refere o §2º do art. 1º para outra
unidade administrativa do Sisema, quando for inviável
a disponibilização do processo físico, caberá à unidade remetente promover a
digitalização dos documentos existentes nos autos físicos, inserindo-os no
respectivo processo digital.
Art. 5º – Caso a
competência para decisão do processo a que se refere o §2º do art. 1º seja de
unidade colegiada, este deverá ser integralmente digitalizado pela unidade
administrativa de origem do Sisema.
Art. 6º – A
implementação e coordenação das ações relativas à digitalização e tramitação
virtual dos processos a que se refere o §2º do art. 1º cabem à Assessoria de
Gestão Regional da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável.
Art. 7º – Esta
resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 02 de
fevereiro de 2021.
Marília
Carvalho de Melo
Secretária de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Renato
Teixeira Brandão
Presidente da Fundação Estadual
do Meio Ambiente
Antônio
Augusto Melo Malard
Diretor-Geral do Instituto
Estadual de Florestas
Marcelo
da Fonseca
Diretor-Geral do Instituto
Mineiro de Gestão das Águas