DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 242, DE 24
DE FEVEREIRO DE 2021
Altera a Deliberação Normativa
Copam n° 171, de 22 de dezembro de 2011.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/03/2021)
O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA
AMBIENTAL, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 14 da Lei nº 21.972, de
21 de janeiro de 2016, e o inciso I do art. 3º do Decreto nº 46.953, de 23 de
fevereiro de 2016, com respaldo no inciso IX do §1º do art. 214 da Constituição
do Estado de Minas Gerais;
Considerando que a Declaração da
Gestão de Resíduos de Serviços de Saúde de que trata o art. 16 da Deliberação
Normativa Copam n° 171, de 22 de dezembro de 2011, deve ser enviada anualmente
pelas unidades de tratamento e de disposição final que recebem Resíduos de
Serviços de Saúde (RSS), em modelo definido pela Feam, em que devem ser declarados
os RSS destinados no empreendimento e, se aplicável, aqueles resíduos e
efluentes gerados no tratamento aplicado aos RSS, no ano civil imediatamente
anterior;
Considerando que a Deliberação
Normativa Copam n° 232, de 27 de fevereiro de 2019, que instituiu o Sistema
Estadual de Manifesto de Transporte de Resíduos –Sistema MTR-MG –, estabeleceu
em seu art. 16 que os geradores e os destinadores instalados em Minas Gerais
cujas atividades ou empreendimentos sejam enquadrados
nas classes 1 a 6, conforme Anexo Único da Deliberação Normativa Copam nº 217,
de 6 de dezembro de 2017, devem elaborar e enviar semestralmente, por meio do
Sistema MTR-MG, a Declaração de Movimentação de Resíduos – DMR –, informando as
operações realizadas no período com os resíduos sólidos e com os rejeitos
gerados ou recebidos;
Considerando que as unidades de
destinação de resíduos de serviços de saúde, que possuem a obrigação de
apresentar à Feam a Declaração da Gestão de RSS, exercem atividades enquadradas
nas classes 1 a 6 do Anexo Único da Deliberação Normativa Copam nº 217, de
2017, devendo assim realizar o envio das DMRs de
destinador e de gerador à Feam semestralmente, conforme art. 16 da Deliberação
Normativa Copam n° 232, de 2019;
Considerando que nas DMRs de destinador e de gerador a unidade de destinação de
RSS deve declarar, respectivamente, todos os resíduos destinados no
empreendimento e aqueles gerados em sua operação, no semestre correspondente;
Considerando que as informações
prestadas por meio das DMRs dispensam a necessidade
de apresentação da Declaração da Gestão de RSS de que trata o art. 16 da
Deliberação Normativa Copam n° 171, de 2011;
Considerando a publicação do Decreto
n° 47.776, de 04 de dezembro de 2019, que institui o Programa Estadual de
Desburocratização;
DELIBERA:
Art. 1º– Fica revogado o art.16 da
Deliberação Normativa Copam nº 171, de 22 de dezembro de 2011.
Art. 2º – Esta deliberação normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 24 de fevereiro de
2021.
MARÍLIA
CARVALHO DE MELO
Secretária
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do
Conselho Estadual de Política Ambiental