DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 242, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021

 

 

Altera a Deliberação Normativa Copam n° 171, de 22 de dezembro de 2011.

 

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/03/2021)

 

 

O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 14 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e o inciso I do art. 3º do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, com respaldo no inciso IX do §1º do art. 214 da Constituição do Estado de Minas Gerais;

 

Considerando que a Declaração da Gestão de Resíduos de Serviços de Saúde de que trata o art. 16 da Deliberação Normativa Copam n° 171, de 22 de dezembro de 2011, deve ser enviada anualmente pelas unidades de tratamento e de disposição final que recebem Resíduos de Serviços de Saúde (RSS), em modelo definido pela Feam, em que devem ser declarados os RSS destinados no empreendimento e, se aplicável, aqueles resíduos e efluentes gerados no tratamento aplicado aos RSS, no ano civil imediatamente anterior;

Considerando que a Deliberação Normativa Copam n° 232, de 27 de fevereiro de 2019, que instituiu o Sistema Estadual de Manifesto de Transporte de Resíduos –Sistema MTR-MG –, estabeleceu em seu art. 16 que os geradores e os destinadores instalados em Minas Gerais cujas atividades ou empreendimentos sejam enquadrados nas classes 1 a 6, conforme Anexo Único da Deliberação Normativa Copam nº 217, de 6 de dezembro de 2017, devem elaborar e enviar semestralmente, por meio do Sistema MTR-MG, a Declaração de Movimentação de Resíduos – DMR –, informando as operações realizadas no período com os resíduos sólidos e com os rejeitos gerados ou recebidos;

Considerando que as unidades de destinação de resíduos de serviços de saúde, que possuem a obrigação de apresentar à Feam a Declaração da Gestão de RSS, exercem atividades enquadradas nas classes 1 a 6 do Anexo Único da Deliberação Normativa Copam nº 217, de 2017, devendo assim realizar o envio das DMRs de destinador e de gerador à Feam semestralmente, conforme art. 16 da Deliberação Normativa Copam n° 232, de 2019;

Considerando que nas DMRs de destinador e de gerador a unidade de destinação de RSS deve declarar, respectivamente, todos os resíduos destinados no empreendimento e aqueles gerados em sua operação, no semestre correspondente;

Considerando que as informações prestadas por meio das DMRs dispensam a necessidade de apresentação da Declaração da Gestão de RSS de que trata o art. 16 da Deliberação Normativa Copam n° 171, de 2011;

Considerando a publicação do Decreto n° 47.776, de 04 de dezembro de 2019, que institui o Programa Estadual de Desburocratização;

 

DELIBERA:

 

Art. 1º– Fica revogado o art.16 da Deliberação Normativa Copam nº 171, de 22 de dezembro de 2011.

Art. 2º – Esta deliberação normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 2021.

 

MARÍLIA CARVALHO DE MELO

Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental