DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 243, DE 24
DE FEVEREIRO DE 2021
Altera a Deliberação
Normativa Copam nº 229, de 10 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a Avaliação
Ambiental Integrada como instrumento de apoio ao planejamento da implantação de
novos empreendimentos hidrelétricos no Estado de Minas Gerais.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 03/03/2021)
O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA
AMBIENTAL, no
uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do art. 14 da Lei nº
21.972, de 21 de janeiro de 2016, e os incisos I e II do art. 3º do Decreto nº
46.953, de 23 de fevereiro de 2016, com fundamento no inciso IX do §1º do art.
214 da Constituição do Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO a necessidade de
compatibilizar as disposições da Deliberação Normativa do Conselho Estadual de
Política Ambiental nº 229, de 10 de dezembro de 2018, com o que dispõe o inciso
III do art. 26 do Decreto nº 47.760, de 20 de novembro de 2019;
DELIBERA:
Art. 1º – O art. 4º da Deliberação
Normativa do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam – nº 229, de 10 de
dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – A elaboração, a revisão
ou a atualização das AAIs será determinada pela
Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam –, através de ato do Presidente,
resguardados os atos administrativos praticados, e seguirá ordem de prioridade
definida:
I – pela Feam, mediante
fundamentação técnica, tendo como referência básica e principal os dados dos
inventários da ANEEL, de prioridade de conservação da ictiofauna e de conflito
pelo uso da água;
II – pela constatação de necessidade
pelos empreendedores;
III – por recomendação fundamentada
à Feam pelas Unidades Regionais Colegiadas – URCs;
IV – por recomendação fundamentada à
Feam pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG –, ouvidos os
Comitês de Bacia Hidrográfica – CBHs.
§ 1º – No que se refere ao inciso II
e às recomendações dos incisos III e IV, a Feam avaliará a pertinência e
oportunidade, considerando o disposto no inciso I.
§ 2º – Nos casos em que a Feam não
acatar as propostas previstas nos incisos II, III e IV do caput, o
proponente poderá interpor recurso devidamente fundamentado ao Plenário do
Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam –, como última instância, no
prazo de dez dias contados do recebimento da notificação da decisão.”
Art. 2º – O caput e os §§1º,
2º e 4º do art. 5º da Deliberação Normativa Copam nº 229, de 2018, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – A AAI e suas revisões
serão custeadas por empreendedor ou grupo de empreendedores interessados e
elaborada por equipe técnica interdisciplinar independente, com comprovação de
responsabilidade técnica, com apoio e subsídios técnicos estabelecidos pela
Feam.
§ 1º – Para cada bacia hidrográfica
cuja elaboração da AAI seja determinada pela Feam, será aceito apenas um único
estudo, que deverá ser custeado por empreendedor ou grupo de empreendedores.
§ 2º – A AAI deverá ser elaborada de
acordo com Termo de Referência – TR – específico definido pela Feam para cada
área de estudo, inclusive suas revisões ou atualizações.
(...)
§ 4º – O empreendedor ou grupo de
empreendedores poderá apresentar uma proposta de TR para apreciação da Feam,
que poderá ajustá-lo ou aprová-lo.
(...).”
Art. 3º – O art. 6º da Deliberação
Copam nº 229, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – A Feam acompanhará a
elaboração da AAI, indicando sua revisão ou complementação, e será responsável
pela aprovação do relatório final, mediante portaria publicada nos meios
oficiais determinando sua aplicação no Estado de Minas Gerais.”
Art. 4º – O caput e o §3º do
art. 7º da Deliberação Normativa Copam nº 229, de 2018, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 7º – A cada dez anos a partir
da data de aprovação da AAI, a Feam deverá avaliar a necessidade de sua revisão
ou atualização, considerando possíveis alterações tecnicamente relevantes dos
critérios adotados no estudo, a ponto de implicar na necessidade de ajustes dos
resultados, diretrizes e recomendações.
(...)
§ 3º – A Feam poderá indicar a
necessidade de revisão ou atualização dos estudos de AAI já elaborados ou
aprovados antes da data de publicação desta Deliberação, tendo como referência
básica e principal os critérios previstos no inciso I do art. 4º.
(...)”.
Art. 5º – O inciso IX do art. 8º da
Deliberação Normativa Copam nº 229, de 2018, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 8º (...)
IX – as AAIs
já aprovadas;
(...)”.
Art. 6º – O caput do art. 9º
da Deliberação Normativa Copam nº 229, de 2018, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 9º – A AAI é documento público
e os produtos dos estudos já aprovados deverão ser disponibilizados no sítio
eletrônico da Feam.”
Art. 7º – O caput do art. 12
da Deliberação Normativa Copam nº 229, de 2018, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 12 – Os processos de Licença
Prévia, tanto nas modalidades de licenciamento trifásico quanto concomitante,
de empreendimentos hidrelétricos localizados nas bacias cuja realização de AAI
já tenha sido determinada, deverão considerar os resultados das AAIs aprovadas, antes da concessão da licença.”
Art. 8º – Esta deliberação normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 24 de fevereiro de
2021.
MARÍLIA
CARVALHO DE MELO
Secretária
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do
Conselho Estadual de Política Ambiental