DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 243, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021

 

 

Altera a Deliberação Normativa Copam nº 229, de 10 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a Avaliação Ambiental Integrada como instrumento de apoio ao planejamento da implantação de novos empreendimentos hidrelétricos no Estado de Minas Gerais.

 

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 03/03/2021)

 

 

O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do art. 14 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e os incisos I e II do art. 3º do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, com fundamento no inciso IX do §1º do art. 214 da Constituição do Estado de Minas Gerais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar as disposições da Deliberação Normativa do Conselho Estadual de Política Ambiental nº 229, de 10 de dezembro de 2018, com o que dispõe o inciso III do art. 26 do Decreto nº 47.760, de 20 de novembro de 2019;

 

DELIBERA:

 

Art. 1º – O art. 4º da Deliberação Normativa do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam – nº 229, de 10 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º – A elaboração, a revisão ou a atualização das AAIs será determinada pela Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam –, através de ato do Presidente, resguardados os atos administrativos praticados, e seguirá ordem de prioridade definida:

I – pela Feam, mediante fundamentação técnica, tendo como referência básica e principal os dados dos inventários da ANEEL, de prioridade de conservação da ictiofauna e de conflito pelo uso da água;

II – pela constatação de necessidade pelos empreendedores;

III – por recomendação fundamentada à Feam pelas Unidades Regionais Colegiadas – URCs;

IV – por recomendação fundamentada à Feam pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG –, ouvidos os Comitês de Bacia Hidrográfica – CBHs.

§ 1º – No que se refere ao inciso II e às recomendações dos incisos III e IV, a Feam avaliará a pertinência e oportunidade, considerando o disposto no inciso I.

§ 2º – Nos casos em que a Feam não acatar as propostas previstas nos incisos II, III e IV do caput, o proponente poderá interpor recurso devidamente fundamentado ao Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam –, como última instância, no prazo de dez dias contados do recebimento da notificação da decisão.”

Art. 2º – O caput e os §§1º, 2º e 4º do art. 5º da Deliberação Normativa Copam nº 229, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º – A AAI e suas revisões serão custeadas por empreendedor ou grupo de empreendedores interessados e elaborada por equipe técnica interdisciplinar independente, com comprovação de responsabilidade técnica, com apoio e subsídios técnicos estabelecidos pela Feam.

§ 1º – Para cada bacia hidrográfica cuja elaboração da AAI seja determinada pela Feam, será aceito apenas um único estudo, que deverá ser custeado por empreendedor ou grupo de empreendedores.

§ 2º – A AAI deverá ser elaborada de acordo com Termo de Referência – TR – específico definido pela Feam para cada área de estudo, inclusive suas revisões ou atualizações.

(...)

§ 4º – O empreendedor ou grupo de empreendedores poderá apresentar uma proposta de TR para apreciação da Feam, que poderá ajustá-lo ou aprová-lo.

(...).”

Art. 3º – O art. 6º da Deliberação Copam nº 229, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º – A Feam acompanhará a elaboração da AAI, indicando sua revisão ou complementação, e será responsável pela aprovação do relatório final, mediante portaria publicada nos meios oficiais determinando sua aplicação no Estado de Minas Gerais.”

Art. 4º – O caput e o §3º do art. 7º da Deliberação Normativa Copam nº 229, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º – A cada dez anos a partir da data de aprovação da AAI, a Feam deverá avaliar a necessidade de sua revisão ou atualização, considerando possíveis alterações tecnicamente relevantes dos critérios adotados no estudo, a ponto de implicar na necessidade de ajustes dos resultados, diretrizes e recomendações.

(...)

§ 3º – A Feam poderá indicar a necessidade de revisão ou atualização dos estudos de AAI já elaborados ou aprovados antes da data de publicação desta Deliberação, tendo como referência básica e principal os critérios previstos no inciso I do art. 4º.

(...)”.

Art. 5º – O inciso IX do art. 8º da Deliberação Normativa Copam nº 229, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º (...)

IX – as AAIs já aprovadas;

(...)”.

Art. 6º – O caput do art. 9º da Deliberação Normativa Copam nº 229, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º – A AAI é documento público e os produtos dos estudos já aprovados deverão ser disponibilizados no sítio eletrônico da Feam.”

Art. 7º – O caput do art. 12 da Deliberação Normativa Copam nº 229, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 – Os processos de Licença Prévia, tanto nas modalidades de licenciamento trifásico quanto concomitante, de empreendimentos hidrelétricos localizados nas bacias cuja realização de AAI já tenha sido determinada, deverão considerar os resultados das AAIs aprovadas, antes da concessão da licença.”

Art. 8º – Esta deliberação normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 2021.

 

MARÍLIA CARVALHO DE MELO

Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental