PORTARIA IEF N° 09, DE 22 DE FEVEREIRO DE
2021.
Dispõe sobre a delegação para
a prática de atos relacionados à execução orçamentária, financeira e contábil
no âmbito do Instituto Estadual de Florestas e dá outras providências.
(Publicação – Diário do
Executivo – “Minas Gerais” – 23/02/2021)
O DIRETOR-GERAL
DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS no
uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892,
de 23 de março de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º – Para os
fins desta portaria, Ordenador de Despesa é o dirigente máximo do órgão ou
entidade, investido do poder de realizar despesa, que compreende o ato de
empenhar, liquidar, ordenar pagamento e movimentar recursos que lhe forem
atribuídos, sendo permitida a delegação da competência, por meio de ato
publicado no órgão oficial dos Poderes do Estado.
Parágrafo único – O
exercício das competências delegadas no âmbito desta portaria deverá observar o
princípio da segregação de função, devendo os atos autorizativos, executórios,
de controle e de contabilização serem praticados por agentes públicos diversos.
Art. 2º – Fica
delegada a competência aos agentes públicos do Instituto Estadual de Florestas
– IEF, para a prática dos atos de ordenação de despesas na qualidade de
Ordenadores de Despesas Adicionais das respectivas unidades administrativas da
Unidade Orçamentária 2101 – IEF, no decorrer do exercício financeiro de 2021,
nos termos dos arts. 3º e 4º.
Art. 3º – O
ordenamento de despesas no âmbito da Unidade Executora 2100001 do IEF, fica
delegado aos ocupantes dos cargos destacados a seguir, em todas as suas fases,
respeitado o princípio da segregação de funções, até o limite dos créditos
autorizados e observadas as competências e atribuições de cada área de atuação:
I – Chefe de Gabinete
do IEF;
II – Diretor de
Unidades de Conservação;
III – Gerente de Criação
e Manejo de Unidades de Conservação;
IV – Gerente de
Compensação Ambiental e Regularização Fundiária;
V – Gerente de
Prevenção e Combate a Incêndios Florestais;
VI – Diretor de
Conservação e Recuperação de Ecossistemas;
VII – Gerente de
Recuperação Ambiental e Planejamento da Conservação de Ecossistemas;
VIII – Gerente de
Reposição Florestal e Sustentabilidade Ambiental;
IX – Diretor de
Proteção à Fauna;
X – Gerente de
Conservação e Restauração de Fauna Silvestre Terrestre;
XI – Gerente de
Conservação e Restauração de Fauna Aquática e de Pesca;
XII – Diretor de
Controle, Monitoramento e Geotecnologia;
XIII – Gerente de
Regularização das Atividades Florestais;
XIV – Gerente de
Monitoramento Territorial e Geoprocessamento;
XV – Diretor de
Administração e Finanças.
Parágrafo único – Nos
casos de ausência dos ocupantes dos cargos de Diretor, Chefe de Gabinete ou
Gerente, ou por motivos de ordem técnica, a ordenação de despesas poderá ser
realizada pelos demais ocupantes dos cargos destacados nos incisos do caput.
Art. 4º – O
ordenamento de despesas nas Unidades Regionais de Florestas e Biodiversidade –
URFBio, no âmbito de sua Unidade Executora e independentemente da ação, fica
delegado aos ocupantes dos cargos destacados a seguir, em todas as suas fases,
respeitado o princípio da segregação de funções, até o limite dos créditos
autorizados à conta das Unidades Executoras do IEF:
I – Supervisores
Regionais das URFBio;
II – Coordenadores
dos Núcleos de Biodiversidade;
III – Coordenadores
dos Núcleos de Regularização e Controle Ambiental;
IV – Coordenadores
dos Núcleos de Administração e Finanças.
Parágrafo único – Nos
casos de ausência dos Supervisores Regionais e dos Coordenadores dos Núcleos
das URFBio ou por motivos de ordem técnica, a ordenação de despesas poderá ser
realizada pelo Chefe de Gabinete do IEF ou pelos ocupantes dos cargos de
Diretor, observadas as atribuições de cada área de atuação.
Art. 5º – Fica
delegada aos servidores constantes deste artigo a competência para a prática do
ato de ordenar despesas no âmbito da Unidade Executora 2100069 do IEF, em todas
as suas fases, respeitado o princípio da segregação de funções, até o limite
dos créditos autorizados:
I – Aldrovando
Evangelista Guimarães, MASP nº 1.020.625-8;
II – Paulo César
Garros dos Santos Guimarães, MASP nº 1.254.827-7;
III – Ana Paula
Rodrigues da Costa, MASP nº 1.390.135-0.
Parágrafo único – Nos
casos de ausência dos servidores constantes deste artigo ou por motivos de
ordem técnica, a ordenação de despesas poderá ser realizada pelo Gerente de
Prevenção e Combate a Incêndios Florestais ou pelo Diretor de Unidades de
Conservação.
Art. 6º – Compete ao
Ordenador de Despesa:
I – controlar,
fiscalizar e gerir a execução das despesas;
II – autorizar a
realização de despesas somente com empenho prévio emitido e assinado;
III – aprovar, por
meio da assinatura digital da nota de liquidação, que deverá ocorrer no mínimo
cinco dias úteis antes do vencimento da obrigação:
a) a confirmação de
recebimento do material, do serviço ou da obra, no todo ou em parte, observado
o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, em seus arts. 73,
74 e 76, e o Decreto nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009, em seus arts. 27 a
29;
b) a aceitação pelos
responsáveis e a instrução de processo contendo a documentação hábil a
reconhecer a legalidade e a conformidade dos procedimentos executados com as
cláusulas contratuais das despesas;
IV – assinar
digitalmente, em tempo hábil, a Ordem de Pagamento Bancária após o registro do
pagamento da despesa pela Diretoria de Administração e Finanças ou pelos
Núcleos de Administração e Finanças, antes do processamento bancário;
V – solicitar à
Gerência de Contabilidade e Finanças, em caso de afastamento, o bloqueio de seu
registro como ordenador de despesas no
Sistema Integrado de
Administração Financeira do Estado de Minas Gerais – Siafi/MG – no período
correspondente, indicando seu substituto legal.
Parágrafo único – A
ausência de assinatura digital nas ordens de pagamento, conforme previsto no
inciso IV, acarretará a impossibilidade da sua transmissão bancária e ensejará
a responsabilidade dos respectivos ordenadores de despesas nos casos de geração
de encargos financeiros ou de prejuízo a terceiros, conforme §4º do art. 12 do
Decreto nº 37.924, de 16 de maio de 1996.
Art. 7º – Fica
designado como Responsável Técnico no âmbito da respectiva Unidade Executora
vinculada ao IEF:
I – na sede do IEF, o
Gerente de Contabilidade e Finanças;
II – nas URFBio, o
respectivo Coordenador do Núcleo de Administração e Finanças.
Parágrafo único – Nas
URFBio em que não houver Coordenador do Núcleo de Administração e Finanças
designado, o Supervisor Regional responderá pelos atos praticados pela equipe
do Núcleo.
Art. 8º – Compete à
Diretoria de Administração e Finanças:
I – responsabilizar-se
pela programação orçamentária e financeira, em conjunto com os Ordenadores de
Despesa;
II – solicitar a
abertura de contas ao Banco do Brasil.
Art. 9º – Ficam
delegadas ao Chefe de Gabinete do IEF e aos ocupantes dos cargos de Diretor,
observadas as competências e atribuições de cada área de atuação, as
competências para:
I – determinar a
abertura de procedimentos licitatórios e de contratações;
II – adjudicar o
objeto de licitação sob sua responsabilidade;
III – homologar
resultados de procedimentos licitatórios;
IV – revogar ou
anular processos licitatórios;
V – assinar atos de
dispensa e de inexigibilidade de licitações;
VI – ratificar os
atos de dispensa e de reconhecimento de situação de inexigibilidade de
licitação e autorizar, quando for o caso, e após a manifestação da Procuradoria
do IEF, o seu retardamento, nas hipóteses previstas na legislação aplicável à
espécie;
VII – assinar
contratos com entidades de direito público e privado, bem como os seus termos
aditivos e seus respectivos distratos, rescisões, resilições e termos de
apostilamento;
VIII – assinar
convênios e instrumentos congêneres e demais documentos necessários às
execuções das despesas.
Art. 10 – Fica
delegada ao Chefe de Gabinete do IEF e aos ocupantes dos cargos de Diretor,
observadas as competências e atribuições de cada área de atuação, a competência
para as autorizações elencadas no art. 12 do Decreto nº 47.045, de 14 de
setembro de 2016.
Art. 11 – Fica
delegada ao Chefe de Gabinete do IEF e aos ocupantes dos cargos de Diretor,
observadas as competências e atribuições de cada área de atuação, a competência
para autorizar a emissão de bilhetes de passagens aéreas, em caráter
excepcional, em prazo inferior a sete dias corridos, desde que devidamente
formalizada a justificativa que comprove a inviabilidade do seu efetivo
cumprimento, conforme caput e parágrafo único do art. 6º do Decreto nº
45.444, de 6 de agosto de 2010.
Art. 12 – Fica
delegada ao Chefe de Gabinete do IEF e aos ocupantes dos cargos de Diretor, a
competência para autorizar a aquisição de passagens aéreas e rodoviárias para
os servidores das URFBio e para os membros de Conselho, por meio de contrato
específico, e para a ordenação das respectivas despesas, observadas as
competências e atribuições de cada área de atuação.
Art. 13 – Fica
delegada ao Chefe de Gabinete do IEF, aos ocupantes dos cargos de Diretor e aos
ocupantes dos cargos de Supervisor das URFBio, a competência para assinatura de
Termo de Cessão de Uso, Termo de Doação, Termo de Permissão de Uso e qualquer
instrumento congênere referente à movimentação de material vinculado ao IEF
para órgãos e entidades externas, bem como sua gestão e respectivas alterações,
observadas as disposições legais e as orientações técnicas da Diretoria de
Administração e Finanças, emanadas por meio da Gerência de Logística e
Patrimônio.
Art. 14 – Ficam
convalidados os atos praticados pelos delegatários até a publicação desta
portaria.
Art. 15 – Os atos de
delegação previstos nesta portaria perdurarão até 31 de dezembro de 2021.
Art. 16 – Fica revogada
a Portaria IEF nº 80, de 6de julho de 2020.
Art. 17 – Esta
portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 22 de
fevereiro de 2021
Antônio
Augusto Melo Malard
Diretor-Geral do IEF