RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.052, DE 08 DE MARÇO DE 2021

 

 

Delega competência ao Subsecretário de Tecnologia, Administração e Finanças da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável para a prática dos atos que menciona.

 

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 12/03/2021)

 

 

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, tendo em vista a Lei Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019 e o Decreto Estadual nº 47.787, de 13 de dezembro de 2019, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 93, §1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Delegar ao Subsecretário de Tecnologia, Administração e Finanças da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável a competência para assinar os seguintes atos de gestão de pessoas dos servidores da SEMAD:

I – concessões:

a) abono de permanência;

b) abono família;

c) adicional por tempo de serviço;

d) férias-prêmio;

e) quinquênio;

II– afastamentos:

a) por motivo de casamento;

b) por motivo de luto;

c) preliminar à aposentadoria;

d) para promoção de campanha eleitoral;

e) licença por motivo de doença em pessoa da família;

f) para ausentar-se do serviço pelo prazo de até 10 (dez) dias;

g) para usufruto de férias-prêmio;

h) licença à gestante;

i) prorrogação de licença à gestante;

j) licença à adotante;

k) prorrogação de licença à adotante;

l) licença para acompanhar cônjuge;

m) licença paternidade;

n) licença para tratar de interesse particular – LIP;

o) afastamento voluntário incentivado – AVI;

p) prorrogação de afastamento voluntário incentivado – AVI;

q) afastamento integral ou parcial para estudo ou aperfeiçoamento profissional, dentro do país;

r) afastamento integral ou parcial para estudo ou aperfeiçoamento profissional, no exterior;

s) prorrogação de afastamento integral ou parcial, dentro do país e no exterior;

III– alteração de nome;

IV – conversão de férias-prêmio em espécie;

V– opção por composição remuneratória;

VI – prorrogação de exercício;

VII – prorrogação de posse;

VIII –Termo de Posse

IX – reassunção por motivo de retorno antecipado de licença para tratar de interesse particular - LIP;

X- redução de carga horária de servidor responsável por excepcional, apenas no que se refere aos despachos concessório ou denegatório;

XI – remoção;

XII – convocar servidor para realização de serviço extraordinário de que

trata o Decreto Estadual n.º 43.650, de 2003, art. 1º, § 2º, limitada a hora extra compensada por meio de crédito no banco de horas;

XIII – convênios de cessão de servidor;

XIV – solicitação de cessão de servidor;

XV – aprovação de cessão de servidor;

XVI – Solicitação de exercício de servidor da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental – EPPGG;

XVII – encaminhamento de pleitos de pessoal ao Comitê de Orçamento e Finanças – COFin;

XVIII – encaminhamento ao Comitê de Orçamento e Finanças – COF indo impacto financeiro do recálculo da Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional dos servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Gedama;

XIX – designação de servidor para responder por unidade administrativa da Semad;

XX – convocação de servidor em afastamento voluntário incentivado – AVI

XXI – progressão na carreira, nos termos da Lei 15.461, de 13 de janeiro de 2005;

XXII – promoção na carreira, nos termos da Lei 15.461, de 13 de janeiro de 2005;

XXIII – promoção por escolaridade adicional, nos termos do Decreto 44.334, de 26 de junho de 2006;

XXIV – definição dos membros fixos que comporão a comissão de conciliação de assédio moral e o agente público de referência;

XXV– instituição da comissão de conciliação de assédio moral;

Art. 2º - Esta delegação perdurará até 31 de dezembro de 2022.

Art. 3° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 08 de março de 2021.

 

Marília Carvalho de Melo

Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável