RESOLUÇÃO
ARSAE-MG Nº 147, DE 11 DE MARÇO DE 2021
Estabelece
o Regimento Interno da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água
e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG.
(Publicação
- Diário Executivo – “Minas Gerais” – 12/03/2021)
O DIRETOR-GERAL
DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO
DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG, no
uso de suas atribuições legais, previstas na Lei Estadual nº 18.309, de 3 de
agosto de 2009, e no Decreto Estadual nº 47.884, de 13 de março de 2020, e
tendo em vista decisão da Diretoria Colegiada,
RESOLVE:
TÍTULO I – DA NATUREZA, ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL E COMPETÊNCIAS
Art. 1º Este
Regimento dispõe sobre a organização e o funcionamento da Agência Reguladora de
Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas
Gerais – Arsae-MG, criada pela Lei Estadual nº
18.309, de 3 de agosto de 2009.
Parágrafo único. A Arsae-MG, autarquia especial caracterizada pela autonomia
administrativa, financeira, técnica e patrimonial e pela estabilidade parcial
dos mandatos de seus dirigentes, tem personalidade jurídica de direito público,
prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado.
Art. 2º O Regimento
Interno estabelece procedimentos para a instauração de processos
administrativos, o atendimento às manifestações de usuários, a realização de
mediações, audiências e consultas públicas e demais decisões da Agência.
Art. 3º A estrutura
orgânica e competências da Arsae-MG estão reguladas pelo
Decreto Estadual nº 47.884, de 13 de março de 2020.
TÍTULO II – DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para os fins
deste Regimento, são adotadas as seguintes definições:
I.Audiência Pública: sessão pública, presencial ou virtual,
destinada a debater matéria relevante aplicável aos setores de atuação da Arsae-MG, na qual é facultada a manifestação oral por
quaisquer interessados.
II.Consulta: manifestação de solicitação de dados, informações
e esclarecimentos de matérias relativas à prestação de serviços, pela Arsae-MG e pelos prestadores regulados.
III.Consulta Pública: instrumento através do qual a sociedade é
consultada, por meio do envio, em meio eletrônico, de críticas, sugestões e
contribuições, por quaisquer interessados, às minutas e propostas de criação ou
alteração de atos normativos de interesse geral.
IV.Denúncia: ato verbal ou escrito, pelo qual alguém pede a
apuração de fato supostamente contrário à legislação aplicável ou a algum
regulamento expedido pela Arsae -MG, praticado pela
Agência ou prestador regulado.
V.Elogio: manifestação de satisfação, apreço, aprovação ou
louvor para decisões, procedimentos e desempenho sobre os serviços prestados
pela Arsae-MG ou pelos prestadores regulados.
VI.Manifestações: reclamações, denúncias, sugestões, consultas,
elogios e demais pronunciamentos de agentes envolvidos, que tenham como objeto
a prestação de serviços públicos regulados.
VII.Mediação: método autocompositivo para resolução consensual
de conflitos, com a participação do(a) mediador(a), que auxilia as partes, mediante
técnicas adequadas, a estabelecerem um canal de comunicação, para que elas
construam, por si, a composição do conflito da maneira mais satisfatória.
VIII.Reclamação: forma de manifestação de indícios sobre o
descumprimento de deveres, por parte do prestador de serviços ou da Arsae-MG, quanto aos procedimentos adotados, pelo prestador
de serviços ou pela Arsae-MG, em que, mesmo que suas
atitudes não contrariem atos normativos ou a legislação aplicável, são
relevantes e merecem o aprofundamento na abordagem e esclarecimentos acerca de
suas razões, sempre com a finalidade intrínseca de aprimoramento na orientação
da prestação dos serviços.
IX.Sugestão: proposta apresentada pelos interessados, para
aperfeiçoar políticas e normas e melhorar ou alterar procedimentos da Arsae-MG ou dos prestadores de serviços regulados.
X.Usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou
utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público regulado pela Arsae-MG, sendo proprietária, possuidora ou detentora do
imóvel atendido, e responsável pelo pagamento das faturas e pelas demais
obrigações fixadas em normas legais, regulamentares ou contratuais.
TÍTULO III – DO PROCESSO
DECISÓRIO
Seção I – Das Condições Gerais
Art. 5º Este
Regimento estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito
da Arsae-MG, visando, em especial, à proteção dos
direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
Art. 6º O processo
decisório deverá ser transparente e obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e celeridade processual, com vistas à
proteção dos direitos dos prestadores dos serviços regulados, dos usuários e
demais interessados da sociedade, bem como ao melhor cumprimento dos fins que a
ela foram legalmente atribuídos.
Art. 7º Os processos
encaminhados para deliberação da Diretoria Colegiada deverão estar devidamente
instruídos com as informações, relatórios, pareceres ou notas técnicas
pertinentes.
Art. 8º A Diretoria
Colegiada se reunirá ordinariamente, de acordo com calendário anual por ela
estabelecido e, extraordinariamente, mediante convocação formal do
Diretor-Geral ou de, pelo menos, dos dois outros Diretores, contendo a pauta
dos assuntos urgentes a serem tratados.
Seção II – Das Reuniões
Deliberativas
Art. 9º A Diretoria
Colegiada se reunirá com a presença de pelo menos dois(duas) Diretores(as),
dentre eles o(a) Diretor(a)- Geral ou seu substituto legal.
§ 1º O(A)
Diretor(a)-Geral presidirá as reuniões e, em suas ausências ou impedimentos, o
seu substituto legal, indicado em instrumento específico pelo(a)
Diretor(a)-Geral.
§ 2º As datas das
reuniões da Diretoria Colegiada deverão ser divulgadas previamente, por meio do
sítio eletrônico e das redes sociais da Arsae-MG,
exceto quando devidamente justificado.
§ 3º As reuniões da
Diretoria Colegiada poderão ser transmitidas por meio do sítio eletrônico ou
redes sociais da Arsae-MG.
§ 4º Os resultados
das reuniões da Diretoria Colegiada deverão ser divulgados por meio do sítio
eletrônico e das redes sociais da Arsae-MG, exceto
quando devidamente justificado.
Art. 10 Quando
pertinentes e necessárias, deverão ser colhidas as seguintes manifestações:
I.do(a) Chefe da
Procuradoria;
II.dos interessados previamente inscritos, quando for o
caso;
III.dos(as) Coordenadores(as) e/ou Gerentes das áreas
envolvidas, para esclarecimento de questão técnica pertinente; e
IV.da Ouvidoria.
Art. 11 Após a fase
descrita no art. 10, será iniciada a fase de debates entre os(as)
Diretores(as).
Parágrafo único.
Apenas os(as) Diretores(as) poderão se pronunciar quanto à matéria discutida, a
menos que haja solicitação expressa do(a) Diretor(a)-Geral, dirigida a outrem,
para esclarecimento de ponto específico do tema em discussão.
Art. 12 O(A)
Diretor(a)-Geral encerrará a fase de debate e iniciará a fase de votação.
§ 1º A votação se
dará por ordem inversa de antiguidade no cargo.
§ 2º O(A)
Diretor(a)-Geral será o último a proferir seu voto.
§ 3º O(A) Diretor(a)
poderá se declarar impedido de exercer o voto, por motivo de foro íntimo ou por
outro motivo justificado, devendo, neste caso, apresentar as razões do
impedimento.
§ 4º Em caso de
justificada impossibilidade de comparecimento à reunião, poderá o(a) Diretor(a)
encaminhar ao(à) Diretor(a)-Geral, ou ao(a) seu(sua) substituto(a), indicado em
instrumento específico, seu voto escrito sobre as matérias da pauta, o qual
será lido e registrado na ata respectiva.
§ 5º Colhidos os
votos de todos(as) os(as) Diretores(as), o(a) Diretor(a)-Geral deverá declarar
a decisão do colegiado.
§ 6º Qualquer
Diretor(a) poderá pedir vista de processo incluído em pauta de reunião, até a
declaração do resultado da votação.
§ 7º Concedida vista
da matéria, essa deverá ser incluída na pauta da reunião ordinária subsequente,
podendo o(a) mesmo(a) Diretor(a), justificadamente, requerer a prorrogação do
prazo.
TÍTULO IV – DOS PROCESSOS E ATOS
ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I – DOS PROCEDIMENTOS EM
GERAL
Seção I – Dos Princípios
Art. 13 A Arsae-MG atuará conforme os procedimentos administrativos estabelecidos
neste Regimento, os quais visam, especialmente:
I.a proteção dos direitos e a garantia do cumprimento
das obrigações dos usuários, prestadores de serviços regulados e demais
interessados da sociedade;
II.a apreciação das manifestações apresentadas à Arsae-MG e;
III.o cumprimento dos fins a ela legalmente atribuídos.
Art. 14 Os processos
administrativos observarão o disposto na Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro
de 1999 e na Lei Estadual nº 14.184, de 30 de janeiro de 2002 e, dentre outros,
os seguintes critérios:
I.atuação conforme a lei, a jurisprudência administrativa em
vigor e a doutrina;
II.objetividade no atendimento do interesse público, vedada a
promoção pessoal de agentes ou autoridades;
III.atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e
boa-fé;
IV.divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as
hipóteses de sigilo, previstas na Constituição e em legislação específica;
V.adequação entre meios e fins, vedada a imposição de
obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente
necessárias ao atendimento do interesse público;
I.indicação dos pressupostos de fato e de direito que
determinarem a decisão;
VII.observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos
dos interessados;
VIII.clareza e transparência das decisões, de modo a propiciar
adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos interessados;
IX.impulsão de ofício do processo administrativo, sem prejuízo
da atuação dos interessados; e
X.interpretação das normas, da forma que melhor garanta o
atendimento do fim público a que se dirigem, vedada aplicação retroativa de nova
interpretação.
Art. 15 É vedada a
recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor da Arsae-MG orientar o interessado quanto ao suprimento de
eventuais falhas ou omissões.
Art. 16 Os atos
praticados pela Arsae-MG serão tornados públicos e disponibilizados
no sítio eletrônico da Agência, salvo se considerados, pela Diretoria
Colegiada, como sigilosos, na forma da lei.
Seção II – Do Início do Processo
Administrativo
Art. 17 O processo
administrativo pode iniciar-se de ofício, a pedido do interessado, ou em
decorrência de denúncia.
Art. 18 Os processos
administrativos deverão tramitar, preferencialmente, por meio eletrônico.
Art. 19 A instauração
do processo administrativo será autorizada pelo(a) Diretor(a)-Geral, por meio
de Portaria, devidamente publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.
Art. 20 A Agência tem
o dever de emitir decisão expressa nos processos administrativos, bem como a
respeito de manifestações em matéria de sua competência.
Art. 21 Uma vez
instaurado o processo administrativo, a notificação deverá estar acompanhada de
relatório técnico devidamente instruído.
Art. 22 Os processos
administrativos serão instaurados e autuados de forma individualizada, para
cada interessado e/ou regulado.
Art. 23 Em decisões
reiteradas sobre a mesma matéria, poderão ser reproduzidos os fundamentos de
uma decisão, desde que não se prejudique direitos ou garantias processuais dos
interessados.
Art. 24 Os processos
administrativos específicos reger-se-ão por legislação própria, aplicando-se
lhes apenas subsidiariamente os preceitos deste Regimento.
Seção III – Dos Interessados
Art. 25 São
legitimados como interessados nos processos administrativos da Arsae-MG:
I.pessoas físicas ou jurídicas que os iniciem como titulares
de direitos ou interesses individuais ou, ainda, no exercício do direito de
petição e representação;
II.aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou
interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III.as organizações e associações representativas, no que
concerne a direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos de seus
interessados; e
IV.as pessoas ou associações legalmente constituídas, em
relação a direitos ou interesses difusos.
Art. 26 Os
interessados têm os seguintes direitos em relação à Arsae-MG,
sem prejuízo de outros que lhes sejam assegurados:
I.ser tratado com respeito pelas autoridades e
servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento
de suas obrigações;
II.ter ciência da tramitação dos procedimentos
administrativos, ter vista dos autos, obter cópia de documentos nele contidos e
ter ciência das decisões proferidas;
III.formular alegações e apresentar documentos, os quais serão
objeto de consideração pelo órgão competente;
IV.ser notificado para formular suas alegações antes de decisão
de que possa decorrer gravame à sua situação; e
V.solicitar tratamento sigiloso ou confidencial de seus dados e
informações, mediante justificativa devidamente fundamentada.
Art. 27 São deveres
dos interessados perante a Agência, sem prejuízo de outros previstos em ato
normativo:
I.expor os fatos conforme a verdade;
II.proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III.prestar as informações que lhes forem solicitadas e
colaborar para o esclarecimento dos fatos;
IV.não agir de modo temerário e não utilizar expedientes
protelatórios.
Seção IV – Dos Impedimentos e
Suspeições
Art. 28 É impedido de
atuar em processo administrativo o agente ou autoridade que:
I.tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II.tenha participado ou venha a participar como perito,
testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge,
companheiro ou parente e afins, até o terceiro grau;
III.esteja litigando judicial ou administrativamente com o
interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 29 A autoridade
ou agente que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade
competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A
omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos
disciplinares.
Art. 30 Pode ser
arguida a suspeição da autoridade ou agente que tenha amizade íntima ou
inimizade com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges,
companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
§ 1º Quando arguida a
suspeição de autoridade ou agente, este a poderá aceitar espontaneamente ou
não, ocasião em que caberá à Diretoria Colegiada decidir quanto ao seu
acolhimento.
§ 2º A autoridade ou
o agente poderá, a seu critério, manifestar-se suspeita para atuar em processo
administrativo que passe por sua análise, declinando o motivo que o leva a
assim agir.
Seção V – Da Instrução
Art. 31 As atividades
de instrução, destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada
de decisão, serão realizadas de ofício, sem prejuízo do direito de os
interessados proporem atuações probatórias.
§ 1º A unidade
organizacional da Agência, competente para a instrução, fará constar dos autos
os dados necessários à decisão.
§ 2º Os atos de
instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos
oneroso para estes.
Art. 32 São
inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos.
Art. 33 Cabe ao
interessado a prova dos fatos que tenha alegado.
Parágrafo único.
Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos
existentes na própria Arsae-MG, a unidade organizacional
da Agência, competente para a instrução, promoverá, de ofício, a sua obtenção.
Art. 34 O interessado
poderá aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo, bem como
juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, arcando com os
respectivos ônus.
§ 1º Somente poderão
ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos
interessados, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou
protelatórias.
§ 2º Os elementos
probatórios deverão ser considerados na fundamentação da decisão pela
autoridade competente.
Art. 35 Quando for
necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos
interessados, ou terceiros, serão expedidas notificações para esse fim,
mencionando-se data, prazo, forma e outras condições de atendimento.
§ 1º Não sendo
atendida a notificação, a unidade organizacional competente da Agência poderá,
se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão.
§ 2º O não
atendimento à solicitação de informação, por prestador de serviços regulado
pela Arsae-MG, implicará instauração de processo sancionatório
nos termos da Resolução Arsae-MG nº 133/2019, que dispõe
sobre o procedimento de fiscalização e a aplicação de sanções aos prestadores
de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário
regulados pela Arsae-MG, ou posterior.
Seção VI – Dos Prazos
Art. 36 Quando outros
não estiverem previstos nesta norma ou em disposições especiais, serão
observados os seguintes prazos máximos nos procedimentos administrativos:
I.para autuação, juntada de quaisquer elementos e outras
providências de mero expediente: 5 (cinco) dias;
II.para expedição de ofícios e notificação pessoal ou
publicação de atos administrativos: 10 (dez) dias;
III.para decisão final, após conclusão interna do processo:
30 (trinta) dias, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada.
Art. 37 Será de 90
(noventa) dias o prazo máximo para decisão de petições e requerimentos de
quaisquer espécies apresentados à Agência, ressalvado o disposto em legislação
específica.
Parágrafo único.
Quando a complexidade da questão envolvida não permitir o atendimento dos
prazos previstos neste artigo, o interessado será cientificado das providências
até então tomadas.
Art. 38 Salvo
previsão em contrário, os prazos são contínuos, não se interrompendo nos
feriados e fins de semana.
§ 1º Os prazos serão
computados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento § 2º
Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente, se o
vencimento cair em fim de semana, feriado ou em dia que for determinado o
fechamento da Agência ou o expediente for encerrado antes do horário normal.
§ 3º Os prazos
somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a cientificação
oficial, que poderá ser efetuada:
I.por ciência no processo;
II.mediante notificação por via postal com aviso de
recebimento, por correio eletrônico, ou outro meio que assegure a certeza da ciência
do interessado;
III.por publicação no Diário Oficial do Estado de Minas
Gerais.
§ 4º Na hipótese do
inciso II do parágrafo anterior, a contagem do prazo se dará a partir da
juntada, ao processo, do aviso de recebimento firmado pelo destinatário.
§ 5º Havendo pedido
de vista ou cópia de interessado não atendido por qualquer motivo, suspende-se
o prazo para a interposição de recursos, fluindo o prazo restante, quando da
efetiva disponibilização dos autos.
§ 6º A unidade
organizacional que estiver de posse do processo, quando do pedido de vista ou
cópia a que se refere o parágrafo anterior, deverá atestar, nos próprios autos,
por meio de despacho, a suspensão do prazo, bem como o reinício de sua
contagem, a partir da disponibilização dos autos, cientificando oficialmente o
interessado, na forma do inciso I ou II, do § 3º deste artigo.
Seção VII – Da Notificação
Art. 39 No curso de
qualquer procedimento administrativo, as notificações serão feitas,
observando-se as seguintes regras:
I.constitui ônus do requerente, informar seu endereço para
correspondência e o de seu procurador, caso existente, bem como as alterações posteriores;
II.considera-se operada a notificação por escrito, com sua
entrega no endereço fornecido pelo interessado;
III.no caso de procedimentos sancionatórios aos
prestadores de serviços, as notificações serão realizadas virtualmente, por
meio de sistema especificamente desenvolvido para esta finalidade;
IV.na notificação
pessoal, caso o destinatário se recuse a assinar o comprovante de recebimento,
o servidor público encarregado certificará a entrega.
Seção VIII – Do Acesso aos Autos
Art. 40 O interessado
tem direito à vista do processo e à obtenção de certidão ou cópia dos dados e
documentos que o integrem, ressalvados os dados e documentos de terceiros
protegidos pelo sigilo constitucional.
§ 1º A concessão de
vista será obrigatória no prazo para manifestação do interessado ou para
apresentação de recursos.
§ 2º É permitida a
extração das cópias e/ou da reprodução de arquivos digitais, sob a supervisão
de um servidor da Arsae-MG, cujo ônus correrá à conta
do requerente.
CAPÍTULO II – DA DEFESA, DA
DECISÃO E DOS RECURSOS
Seção I – Da Defesa e da Decisão
Art. 41 Após
devidamente notificada pelas Coordenadorias responsáveis, a parte terá um prazo
de 15 (quinze) dias para oferecer sua defesa e apresentar as provas que julgar
cabíveis, quando outros prazos não estiverem previstos em disposições
especiais.
Art. 42 A defesa não
será considerada, quando intempestiva ou apresentada por quem não seja
legitimado.
Art. 43 A autoridade
julgadora competente para a decisão, em primeira instância, será o(a)
Diretor(a)-Geral.
§ 1º Antes de
decidir, os autos poderão ser encaminhados à Procuradoria ou às áreas técnicas,
em casos de repercussão setorial, dúvida quanto à matéria jurídica, ou ainda a
critério do(a) Diretor(a)-Geral, para emissão de parecer em, no máximo, 15
(quinze) dias, igualmente prorrogáveis, mediante fundamentação, quando outros
prazos não estiverem previstos em disposições especiais.
§ 2º Entende-se como
repercussão setorial questões relevantes do ponto de vista
jurídico-regulatório, incluindo aspectos técnicos, econômicos e sociais, que
ultrapassem os interesses subjetivos da causa, ou possam afetar diretamente
interesses dos usuários dos serviços de saneamento básico ou, ainda, quando a
decisão recorrida contrariar entendimento reiterado da Diretoria Colegiada.
Art. 44 O processo
será decidido no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento
pelo(a) Diretor(a)-Geral, salvo prorrogação, por igual período, expressamente
motivada.
Art. 45 A decisão
será proferida por Ato ou Despacho devidamente fundamentado, notificando-se o
interessado.
§ 1º Da decisão do(a)
Diretor(a)-Geral caberá interposição de recurso, nos termos da Seção seguinte.
Art. 46 A Diretoria
Colegiada poderá, a qualquer tempo, de forma fundamentada, declarar extinto o
processo, quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar
impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
Seção II – Dos Recursos
Art. 47 Das decisões
administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito,
independentemente de caução.
§ 1º O recurso será
dirigido ao (a) Diretor(a)-Geral, para verificação da admissibilidade, conforme
art. 48.
§ 2º O recurso
administrativo tramitará por 01 (uma) instância recursal, no âmbito da
Diretoria Colegiada da Arsae-MG.
Art. 48 O recurso não
será considerado pelo(a) Diretor(a)-Geral quando interposto:
I.fora do prazo;
II.perante órgão incompetente;
III.por quem não seja legitimado;
IV.contra ato normativo, de caráter geral e abstrato, editado
pela Agência;
V.contra atos de mero expediente ou preparatórios de
decisões, bem como em face de informes e pareceres;
VI.após exaurida a esfera administrativa;
VII.na ausência de
interesse de agir;
VIII.no caso de perda de objeto do pedido.
§ 1º Na hipótese do
inciso II, será indicada, ao recorrente, a autoridade competente, sendo-lhe
devolvido o prazo para o recurso.
§ 2º O não
conhecimento do recurso, no prazo de 10 (dez) dias, não impede a Agência de
rever, de ofício, o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão
administrativa.
§ 3º Das decisões de
não conhecimento do recurso, referidas nos incisos do caput, caberá agravo para
a Diretoria Colegiada, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 49 Têm
legitimidade para interpor recurso os interessados, nos termos do art. 47 e
seguintes deste Regimento.
Parágrafo único.
Salvo disposição em contrário, o direito ao recurso não é condicionado à prévia
participação do recorrente no procedimento do qual tenha resultado o ato.
Art. 50 Ressalvada
disposição legal específica, é de 15 (quinze) dias o prazo para interposição de
recurso, contado da ciência pelo interessado ou da divulgação oficial da
decisão.
Art. 51 O recurso
interpõe-se por meio de requerimento, no qual o recorrente deverá expor os
fundamentos do pedido de reexame,
podendo juntar os
documentos que julgar convenientes.
Parágrafo único. Na
apreciação do recurso, a autoridade decisória competente poderá confirmar,
modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
Art. 52 Salvo
disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
§ 1º Havendo justo
receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, decorrente da execução da
decisão recorrida, poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, efeito
suspensivo ao recurso.
§ 2º Cabe à
autoridade que proferiu a decisão recorrida decidir sobre o pedido de efeito
suspensivo.
§ 3º Da decisão que
concede ou nega o efeito suspensivo não cabe recurso.
Art. 53 Da decisão
do(a) Diretor(a)-Geral caberá recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
sendo decidido, pela Diretoria Colegiada, em última instância administrativa,
quando outros prazos não estiverem previstos em disposições especiais.
§ 1º O recurso da
decisão do(a) Diretor(a)-Geral, no âmbito do processo administrativo
instaurado, será juntado aos autos em até 2 (dois) dias, contados da
protocolização.
§ 2º Exercido o juízo
de retratação, se mantida total ou parcialmente a decisão pelo(a) Diretor(a)-Geral,
conhecendo do recurso, esse será direcionado à Diretoria Colegiada e deverá
subir nos próprios autos;
§ 3º Havendo outros
interessados representados nos autos, serão estes notificados, com prazo comum
de 10 (dez) dias, para oferecimento de contrarrazões.
§ 4º O recurso deverá
ser julgado pela Diretoria Colegiada, no prazo de 30 (trinta) dias do
recebimento dos autos, podendo ser prorrogado por igual período, de forma
devidamente motivada, quando outros prazos não estiverem previstos em
disposições especiais.
§ 5º A Procuradoria,
mediante provocação devidamente formalizada pela Diretoria Colegiada, se
pronunciará, por meio de parecer, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis
pelo mesmo período, mediante justificativa expressa.
§ 6º Para subsidiar
sua decisão, poderá a Diretoria Colegiada solicitar pareceres das áreas
técnicas da Arsae-MG, convocar pessoas interessadas
ou que possam contribuir para a correta decisão dos feitos reguladores, mandar
realizar vistorias nas instalações dos prestadores de serviços e aplicar as
sanções legais e regulamentares pertinentes, quando for o caso.
§ 7º As decisões
proferidas pela Diretoria Colegiada, em matéria recursal, são irrecorríveis na
esfera administrativa.
CAPÍTULO III – DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS
Art. 54 A Agência
produzirá atos somente por escrito, com a data e o local de sua emissão e a
assinatura, gráfica ou eletrônica, da autoridade responsável.
§ 1º A autenticação
de documentos exigidos em cópia poderá ser feita por seus servidores.
§ 2º No caso de
processos físicos, os autos dos processos administrativos deverão ter suas
páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.
Art. 55 Os atos
administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos
fundamentos jurídicos que os justifiquem, especialmente quando:
I.neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II.imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III.decidam procedimentos de concurso público ou de licitação;
IV.dispensem ou declarem a inexigibilidade de licitação;
V.decidam recursos;
VI.deixem de aplicar jurisprudência ou entendimento firmado
sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VII.importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de
ato administrativo;
VIII.decorram de reexame de ofício.
§ 1º A motivação deve
ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de
concordância, com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou
propostas que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2º Na solução de vários
assuntos da mesma natureza pode ser utilizado meio físico ou eletrônico que
reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou
garantia dos interessados.
Art. 56 A Agência
deve invalidar seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e
pode revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos.
Art. 57 O direito da
Agência de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis
para os destinatários decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram
praticados, salvo comprovada má-fé.
Parágrafo único. No
caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência se contará da
percepção do primeiro pagamento.
Art. 58 Os atos que
apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Agência,
desde que não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízos a terceiros.
Art. 59 O
procedimento de anulação de ato administrativo poderá ser iniciado de ofício,
ou mediante provocação de interessados.
Art. 60 O
procedimento para anulação de ato administrativo, quando provocada, obedecerá
às seguintes regras:
I.o requerimento será dirigido ao(à) Diretor(a)-Geral;
II.a área técnica competente emitirá parecer técnico,
opinando sobre a procedência ou não do pedido, devendo consignar se eventual
anulação atingirá a terceiros;
III.quando a área técnica apontar a existência de terceiro
interessado, serão, o requerente e terceiros interessados, notificados para, em
15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito;
IV.ocorrendo a juntada de novos documentos após a apresentação
do requerimento, serão notificadas as partes para, em 5 (cinco) dias úteis, apresentarem
suas razões finais; e
V.quando houver justificativa para o acolhimento do pedido
de anulação, a critério do(a) Diretor(a)-Geral, o processo será por este levado
à apreciação da Diretoria Colegiada, que decidirá sobre sua aceitação ou não.
Art. 61 O
procedimento para anulação de ato administrativo, de ofício, obedecerá, no que
couber, ao disposto no art. 60, devendo o beneficiário do ato ser previamente
notificado.
Art. 62 Os atos
administrativos da Arsae-MG serão expressos sob a forma
de:
I.resoluções, para aprovação ou alteração do Regimento Interno e
para edição de atos normativos, autorizativos, homologatórios ou de
reconhecimento de excepcionalidades, aprovadas pela Diretoria Colegiada;
II.atas ou memórias de reunião da Diretoria, para registrar
deliberações desta;
III.portarias, para assuntos normativos internos, de pessoal e
administrativos, bem como para conferir publicidade à abertura de sindicâncias e
processos administrativos;
IV.instruções normativas, relativas a procedimentos e rotinas de
caráter interno, para a correta execução de leis, decretos e regulamentos,
sendo válidas para assuntos normativos, administrativos e de pessoal;
V.ordens de serviço, para emitir comandos de trabalho e
determinar providências a serem cumpridas por unidades orgânicas e/ou
servidores subordinados;
VI.notas, relatórios e pareceres, de caráter técnico,
administrativo ou jurídico, em matéria sob apreciação da Arsae-MG;
VII.despachos, notas pelas quais a autoridade emite decisões
finais ou interlocutórias, para instrução de processo administrativo ou
encaminhamento de documentos da Arsae-MG;
VIII.ofícios, para correspondências oficiais externas, entre a Arsae-MG e órgãos, entidades públicas e pessoas físicas ou
jurídicas de direito privado;
IX.memorandos, para circulação interna na Agência;
X.atas ou memórias de reunião, para registro dos encontros
de trabalho das unidades administrativas;
XI.súmulas, de caráter orientativo, consubstanciadas em
enunciados, contendo o entendimento pacífico, reiterado e uniforme, proveniente
das decisões da Diretoria Colegiada da Arsae-MG.
§ 1º As Resoluções,
Portarias e as Instruções Normativas serão editadas por ato próprio do(a) Diretor(a)-Geral.
§ 2º Os Ofícios e
Ordens de Serviço serão emitidos pelos(as) Coordenadores(as) e demais titulares
das unidades administrativas, no âmbito das respectivas competências.
§ 3º Sem prejuízo do
cumprimento da legislação específica que rege a publicidade dos atos
administrativos, serão necessariamente publicadas, no Diário Oficial do Estado
de Minas Gerais, Resoluções e Portarias, ou extrato destas que aprovem ou
modifiquem este Regimento Interno, ou que divulguem normas e procedimentos que
gerem obrigações e direitos para outorgados, prestadores de serviços e
usuários.
§ 4º As normas e
instruções internas serão divulgadas mediante memorandos circulares, afixação
no quadro de avisos ou publicações em boletins impressos ou eletrônicos.
TÍTULO V – DO ATENDIMENTO AOS
USUÁRIOS
Art. 63 A Ouvidoria
da Arsae-MG é instância de participação e controle social,
responsável pelo tratamento das manifestações relativas aos serviços públicos
regulados, com vistas à avaliação da efetividade e do aprimoramento da gestão
pública.
CAPÍTULO I – DOS PROCEDIMENTOS
GERAIS PARA O TRATAMENTO DE MANIFESTAÇÕES
Seção I – Do Recebimento de
Manifestações
Art. 64 Qualquer
pessoa, física ou jurídica, que tiver seu direito violado ou tiver conhecimento
de violação da ordem jurídica, envolvendo matéria de competência da Arsae-MG, poderá apresentar manifestação à Ouvidoria.
§ 1º A Ouvidoria da Arsae-MG certificar-se-á de que a reclamação já foi levada,
previamente, ao prestador, pelo interessado, seja nas centrais de atendimento
ou na própria Ouvidoria do prestador, quando existente, mediante solicitação de
números de protocolos de atendimento, quando existentes.
§ 2º Em nenhuma
hipótese será recusado o recebimento de manifestações formuladas nos termos
deste Regimento.
§ 3º As solicitações
para a prestação de serviço público, no âmbito dos prestadores de serviços
regulados, não devem ser realizadas por meio da Ouvidoria da Arsae-MG, devendo ser diretamente encaminhadas aos prestadores.
§ 4º As
manifestações, quando não contiverem a identificação do usuário, não
configurarão manifestações, nos termos do disposto neste Regimento, e não
obrigarão resposta conclusiva.
§ 5º As manifestações
que constituírem comunicações de irregularidade, ainda que não contenham a
identificação do usuário, serão enviadas para apuração, observada a existência
de indícios suficientes de relevância, autoria e materialidade.
§ 6º Caso o tema da
manifestação esteja tramitando na esfera judicial, havendo concomitância entre
o objeto da discussão administrativa e o do processo judicial, o manifestante
deverá aguardar a conclusão do processo judicial.
Art. 65 No caso de
recebimento de denúncias relacionadas à atuação de servidores da Arsae-MG ou encaminhadas por meio do canal de compliance, caberá à Comissão de Ética da Agência realizar
processo investigativo e aplicar as medidas disciplinares eventualmente
cabíveis, em tempo satisfatório.
Seção II – Da Análise das
Manifestações
Art. 66 A Ouvidoria
da Arsae-MG poderá solicitar informações às Ouvidorias
dos prestadores regulados, as quais deverão responder dentro do prazo de 20
(vinte) dias, ou nos prazos estabelecidos nas correspondências encaminhadas,
prorrogáveis por igual período, mediante justificativa expressa.
Art. 67 Recebida a
manifestação, a Ouvidoria deverá realizar análise prévia e, caso necessário,
encaminhá-la às áreas responsáveis, para providências no âmbito da Arsae-MG.
§ 1º Sempre que as
informações apresentadas forem insuficientes para a análise da manifestação,
deverá ser enviado, ao manifestante, um pedido de complementação de
informações, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar do recebimento da
manifestação.
§ 2º O pedido de
complementação de informações suspende o prazo previsto no art. 66, que será
retomado a partir da resposta do manifestante.
§ 3º A ausência de
complementação de informações, pelo manifestante, no prazo de 10 (dez) dias,
acarretará o arquivamento da manifestação, sem produção de resposta conclusiva.
Seção III – Da Resposta às
Manifestações
Art. 68 A Ouvidoria
deverá responder às manifestações de maneira conclusiva, em linguagem objetiva,
simples, compreensível e sem jargões técnicos, no prazo de até 30 (trinta)
dias, contados do recebimento da manifestação, prorrogável por igual período,
mediante justificativa expressa.
§ 1º A resposta
conclusiva à reclamação conterá informação sobre a decisão administrativa final
acerca do caso apontado.
§ 2º A resposta
conclusiva da sugestão conterá manifestação acerca da possibilidade de sua
adoção.
§ 3º Para as
manifestações do tipo denúncia, entende-se por resposta:
I.Parcial: aquela que contenha informação sobre o seu
encaminhamento ao órgão ou setor competente, sobre os procedimentos a serem
adotados, e respectivo número que identifique a denúncia junto ao setor
competente, ou sobre o seu arquivamento;
II.Conclusiva: a resposta que contenha resultado do procedimento administrativo
apuratório.
§ 4º A resposta
conclusiva do elogio conterá informação sobre o encaminhamento dado pela
Ouvidoria ao agente público e à chefia imediata objeto deste.
Art. 69 Para os casos
em que a elaboração de resposta conclusiva demandar fiscalização, solicitação
de informações ao prestador, tratar de caso complexo, abertura de processo de
auditoria ou correcional, o prazo de resposta à manifestação poderá ser prorrogado.
Parágrafo único. A
prorrogação do prazo deverá ser solicitada pelo setor competente, em momento
anterior ao término do prazo inicial, justificando a necessidade do pedido e
informando a previsão do prazo necessário para resposta à manifestação.
Art. 70 As
manifestações serão encerradas:
I.quando decididas as questões formuladas;
II.quando, após três tentativas de contato com o
manifestante, por pelo menos dois meios diferentes de comunicação, caso
disponibilizados, a Ouvidoria não o localizar;
III.no caso de realização de acordo, inclusive por meio de
processo de mediação;
IV.quando o manifestante não fornecer documentos e
informações nos prazos e nas formas determinados pela Ouvidoria;
V.quando tramitando na Arsae-MG e
essa seja também direcionada para a esfera judicial;
VI.quando o usuário manifestar desistência.
§ 1º Quando houver
identidade ou similitude entre duas ou mais manifestações, que possibilite a
análise unificada dessas, a Ouvidoria poderá proceder à abertura de um único
Processo Administrativo para todas elas.
§ 2º Poderão ser
acolhidas manifestações anônimas, desde que contenham requisitos para a
apuração da veracidade da demanda, observada a existência de indícios
suficientes de relevância, autoria e materialidade.
Art. 71 Após o devido
registro das manifestações, serão definidos os procedimentos adotados para o
encaminhamento de cada caso e, em não sendo possível uma solução pela própria
Ouvidoria, os autos deverão ser instruídos e encaminhados para a autoridade
competente, para a instauração de Processo Administrativo.
§ 1º Quando, pela
análise das manifestações, forem constatados indícios da ocorrência de atos
passíveis de punição aos prestadores regulados, a Ouvidoria deverá informar o
setor competente da Arsae-MG, para avaliar a
pertinência de abertura de processo de fiscalização e emissão de Relatório
Técnico.
§ 2º A Ouvidoria da Arsae-MG informará, ao manifestante, sobre as providências
tomadas em relação à manifestação apresentada, preferencialmente, através do
mesmo meio em que foi recebida.
§ 3º Tratando-se de
matéria que envolva aspectos jurídicos, poderá ser solicitado parecer da
Procuradoria.
Art. 72 Todas as
manifestações da Ouvidoria serão documentadas em formulário próprio.
Art. 73 Deve ser
garantido, ao manifestante, o direito de acompanhar, por meio do número de
protocolo, o andamento, a situação e o histórico da sua manifestação.
§ 1º Deverá ser
informado, ao manifestante, o número de protocolo de manifestação perante a Arsae-MG.
§ 2º O acompanhamento
de que trata o caput desse artigo poderá ser realizado pessoalmente, por
telefone, por escrito ou por meio eletrônico.
Art. 74 Os formulários
referentes às manifestações resolvidas no momento do atendimento, com as
devidas orientações, poderão ser preenchidos com o nome do manifestante,
telefone ou outro meio de contato, assunto e nome do atendente, contendo um
breve resumo sobre a informação solicitada e a orientação prestada.
Parágrafo único. A
solicitação poderá ser feita pessoalmente, por meio eletrônico, por
teleatendimento ou por correspondência convencional.
Art. 75 A Arsae-MG disponibilizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação
sobre o atendimento realizado pela Ouvidoria.
CAPÍTULO II – DO PROCESSO DE
MEDIAÇÃO
Art. 76 Recebida a
manifestação, a Ouvidoria poderá instituir, a seu critério, procedimento de
mediação, em casos emergenciais ou de conflitos entre agentes envolvidos na prestação
e utilização dos serviços regulados.
Art. 77 O
procedimento de mediação poderá ser instituído, a critério da Ouvidoria, entre
os agentes envolvidos na prestação e utilização de serviços regulados.
§ 1º Os interessados
que, de comum acordo, pretenderem a intervenção da Arsae-MG
para a solução de pendências relativas ao reconhecimento ou atribuição de
direitos, deverão apresentar requerimento à Agência.
§ 2º As partes serão
convidadas a comparecer à audiência de mediação, presidida pelo Ouvidor da Arsae-MG ou servidor designado.
§ 3º O regulamento da
audiência de mediação deverá indicar os canais de comunicação com a Arsae-MG, para esclarecimento de dúvidas e sugestões
prévias pelos participantes.
§ 4º No desempenho de
sua função, o(a) mediador(a) poderá reunir-se com as partes, bem como solicitar
informações que entender necessárias, para facilitar o consenso entre elas.
§ 5º Os interessados
deverão ser notificados quanto à data, horário, local e objeto da mediação.
§ 6º O representante
do prestador de serviços deverá ter poderes suficientes para, diante de fatos
novos apresentados em audiência, dispor quanto à execução de serviços,
alteração de valores ou datas de pagamento, ou qualquer outra decisão que
viabilize o acordo.
§ 7º Havendo êxito na
mediação, o acordo será reduzido a termo e homologado pelo Ouvidor ou servidor
designado, ficando extinta, em definitivo, a manifestação.
§ 8º Não obtido
acordo, ou na ausência de qualquer das partes, a manifestação poderá ser
encaminhada ao setor competente, para análise e parecer sobre a matéria, e, se
for o caso, abertura do Processo Administrativo.
Art. 78 O não
comparecimento injustificado, de qualquer das partes, em até 02 (duas)
reuniões, poderá ser considerada desistência do procedimento de mediação.
Art. 79 Será admitida
a realização de audiências de mediação virtuais, caso haja manifestação
expressa das partes sobre a existência de condições tecnológicas adequadas que
viabilizem sua realização.
§ 1º Aos
interessados, será informado o programa ou aplicativo a ser utilizado para a
realização das audiências de mediação virtuais, duração mínima e máxima da
audiência, forma de disponibilização do conteúdo debatido na audiência, e
outras informações consideradas necessárias.
§ 2º As audiências de
mediação virtuais serão realizadas em plataforma que permita a participação
gratuita dos interessados.
§ 3º A plataforma
utilizada para realização de mediações virtuais deve possibilitar acesso
ilimitado e ferramenta para livre manifestação dos participantes.
Art. 80 Sempre que
possível, as audiências de mediação serão gravadas, podendo ser solicitadas à Arsae-MG, pelos interessados, cópia da gravação.
TÍTULO VI – DAS AUDIÊNCIAS E
CONSULTAS PÚBLICAS
CAPÍTULO I – OBJETIVOS
Art. 81 Audiências e
Consultas Públicas são instrumentos de apoio ao processo decisório da Arsae-MG, com objetivo de:
I.propiciar, aos usuários dos serviços regulados pela Arsae-MG e demais interessados, o encaminhamento de
opiniões e sugestões;
II.promover publicidade e transparência às ações da Agência;
III.receber contribuições e manifestações de pessoas com
experiência na matéria objeto da Audiência e Consulta Pública, visando
esclarecer questões técnicas, científicas, administrativas, políticas, sociais,
econômicas e jurídicas;
IV.ampliar o conhecimento de aspectos atinentes à matéria
objeto da Audiência e Consulta Pública, conferindo maior respaldo técnico e social
ao processo decisório da Agência;
V.discutir resoluções normativas ou esclarecimentos sobre
regulamentos já emanados.
Parágrafo único. As
Audiências e Consultas Públicas têm caráter consultivo.
CAPÍTULO II – CONSULTAS PÚBLICAS
Art. 82 Serão objeto
de Consulta Pública, previamente à tomada de decisão pela Diretoria Colegiada
da Arsae-MG, minutas e propostas de criação ou
alteração de resoluções normativas da Agência.
Parágrafo único. A
realização de Consulta Pública não será obrigatória na edição de resoluções
normativas que apenas apliquem regras já debatidas em Consulta ou Audiência
Pública anterior, especialmente nos seguintes casos:
I.reajustes tarifários anuais;
II.homologação das Tabelas de Preços e Prazos dos Serviços Não Tarifados;
III.atualização dos valores da taxa de fiscalização sobre serviços
públicos regulados pela Arsae-MG, a serem pagos pelos
prestadores de serviços regulados.
Art. 83 A divulgação
da Consulta Pública será realizada por meio do sítio eletrônico e redes sociais
da Arsae-MG, e publicação de aviso no Diário Oficial
do Estado de Minas Gerais, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
§1º A critério da
Diretoria Colegiada da Arsae-MG, o aviso da Consulta Pública
poderá ser divulgado por outros meios, a fim de ampliar a participação dos
interessados.
§2º A divulgação de
que trata o caput deverá abranger, no mínimo:
I.o tema a ser discutido;
II.o sítio eletrônico ou outro meio de acesso aos
documentos que apresentam e fundamentam as propostas a serem debatidas;
III.o período e os canais de recebimento de contribuições;
e
IV.o local onde estará disponível o regulamento da
consulta pública.
§3º O regulamento da
Consulta Pública deverá informar que o participante pode solicitar que seu nome
não seja publicado no relatório de respostas às contribuições recebidas.
Art. 84 A Consulta
Pública terá duração mínima de 30 (trinta) dias, ressalvada a exigência de
prazo diferente previsto em legislação específica, ou no caso de excepcional
urgência e relevância, desde que devidamente motivado.
Parágrafo único. Na
fixação do período de contribuição para a Consulta Pública, a Diretoria
Colegiada deverá considerar, entre outros, a complexidade, a relevância e o
interesse público da matéria em análise.
Art. 85 Na Consulta
Pública as manifestações deverão ser recebidas por escrito, de forma livre ou
por meio de formulário específico, conforme discriminado em seu regulamento.
Parágrafo único.
Somente serão recebidas contribuições dentro do prazo estabelecido no aviso e
no regulamento da Consulta Pública.
Art. 86 Quando do
início da Consulta Pública, deverão ser disponibilizados, no sítio eletrônico
da Arsae-MG, o relatório de Análise de Impacto
Regulatório – AIR, os estudos, os dados e os materiais técnicos utilizados como
fundamento para as propostas submetidas à Consulta Pública, ressalvados aqueles
de caráter sigiloso.
Parágrafo único. Nos
casos em que a AIR não for realizada, deverá ser disponibilizada nota técnica
ou documento equivalente que tenha fundamentado a proposta.
Art. 87 O relatório
da Consulta Pública, contendo as manifestações recebidas, juntamente com o
posicionamento da Arsae-MG, deverá ser disponibilizado
no sítio eletrônico da Agência em até 60 (sessenta) dias após o término da
Consulta.
§ 1º As manifestações
alheias ao objeto da Consulta Pública poderão ser excluídas do quadro de
contribuições, desde que conste motivação da exclusão, devendo eventuais
denúncias, reclamações, elogios ou sugestões, referentes à atuação das unidades
organizacionais e agentes da Arsae-MG, ser
encaminhadas à Ouvidoria da Agência.
§ 2º O prazo previsto
no caput para publicação das contribuições junto com o posicionamento da Arsae-MG poderá ser prorrogado pela Diretoria Colegiada,
desde que devidamente motivado.
CAPÍTULO III – AUDIÊNCIAS
PÚBLICAS
Art. 88 A Arsae-MG, por meio do(a) Diretor(a)-Geral, poderá convocar Audiência
Pública para formação de juízo e tomada de decisão sobre matéria considerada
relevante, sendo seu objeto e procedimentos definidos no regulamento publicado
junto com o anúncio de realização do evento.
Parágrafo único. As
Audiências Públicas serão presididas pelo DiretorGeral
da Agência ou por servidor designado para essa finalidade.
Art. 89 As Audiências
Públicas ocorrerão em local previamente estabelecido pela Arsae-MG
e sua divulgação será realizada por meio do sítio eletrônico, redes sociais da
Agência e publicação de Aviso no Diário Oficial de Minas Gerais, com
antecedência mínima de 10 (dez) dias.
§ 1º A critério da
Diretoria Colegiada da Arsae-MG, o aviso da Audiência
Pública poderá também ser divulgado por outros meios, a fim de ampliar a
participação dos interessados.
§ 2º A divulgação de
que trata o caput deverá abranger, no mínimo:
I.o tema a ser discutido;
II.o local ou meio de acesso aos documentos que
apresentam e fundamentam as propostas a serem debatidas;
III.a data, horário e local de realização da audiência; e
IV.o local onde estará disponível o regulamento de
participação.
§ 3º O regulamento da
Audiência Pública deverá indicar os canais de comunicação com a Arsae-MG, para esclarecimento de dúvidas e sugestões
prévias pelos participantes.
Art. 90 Serão
disponibilizados, no sítio eletrônico da Arsae-MG,
com antecedência mínima de 10 (dez) dias à data da Audiência Pública, o
relatório de Análise de Impacto Regulatório – AIR, os estudos, os dados e os
materiais técnicos utilizados como fundamento para as propostas submetidas à
Audiência Pública, ressalvados aqueles de caráter sigiloso.
Parágrafo único. Nos
casos em que a Análise de Impacto Regulatório – AIR não for realizada, deverá
ser disponibilizada nota técnica ou documento equivalente que tenha
fundamentado a proposta.
Art. 91 As Audiências
Públicas serão abertas ao público, sendo o número de participantes limitado à
capacidade do local de sua realização, por ordem de chegada.
§ 1º A manifestação
dos interessados dependerá de inscrição a ser organizada para cada Audiência
Pública e com critérios definidos no regulamento de cada Audiência, devendo a
apresentação oral de cada interessado ser limitada à duração estabelecida pelo
presidente da sessão.
§ 2º A inscrição de
que trata o §1º deste artigo poderá ser realizada previamente ou durante a
Audiência Pública, conforme previsto no regulamento.
Art. 92 Sempre que
possível, as Audiências Públicas serão gravadas, podendo ser solicitadas à Arsae-MG, pelos interessados, cópia da gravação, quando
esta não tiver sido disponibilizada no sítio eletrônico ou nas redes sociais da
Agência.
Art. 93 O relatório
da Audiência Pública, contendo o registro das manifestações e o posicionamento
da Arsae-MG sobre as sugestões recebidas, deverá ser
disponibilizado no sítio eletrônico da Agência em até 60 (sessenta) dias após o
seu encerramento.
Parágrafo único. O
prazo previsto no caput poderá ser prorrogado pela Diretoria Colegiada, desde
que devidamente motivado.
Art. 94 A Arsae-MG poderá promover Audiências Públicas por meio de plataforma
virtual, atendendo aos mesmos prazos e regras de transparência previstos neste
capítulo e respeitando a legislação eleitoral.
§ 1º As Audiências
Públicas virtuais serão realizadas em plataforma que permita a participação
gratuita dos interessados.
§ 2º A plataforma
utilizada para realização de Audiências Públicas virtuais deve possibilitar
acesso ilimitado e ferramenta para livre manifestação dos participantes.
§ 3º A despeito do
parágrafo 2º, a utilização da plataforma para realização das Audiências
Públicas virtuais está sujeita a limitações orçamentárias do Estado de Minas
Gerais.
Art. 95 A Audiência
Pública poderá ser acompanhada do procedimento de Consulta Pública, que
observará as regras dispostas neste Regimento.
§ 1º No caso tratado
no caput, os documentos relativos à Audiência e à Consulta Pública serão
centralizados em uma mesma página, no sítio eletrônico da Arsae-MG,
e os avisos e regulamentos poderão ser conjuntos, observados os conteúdos
mínimos apresentados neste Regimento.
§ 2º Para fins de
organização e divulgação, a realização conjunta dos dois procedimentos conforme
disposto no caput será indicada como “Consulta e Audiência Pública nº XX/ano”,
continuando a numeração dos processos de Audiência Pública realizados até a
publicação deste Regimento.
TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 96 Os casos
omissos neste Regimento Interno serão apreciados e decididos pela Diretoria
Colegiada da Arsae-MG.
Art. 97 Esta
Resolução revoga integralmente a Resolução Arsae-MG
nº 039, de 27 de setembro de 2013.
Art. 98 Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 11 de
março de 2021.
ANTÔNIO
CLARET DE OLIVEIRA JÚNIOR
Diretor-Geral