RESOLUÇÃO
CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/ IGAM Nº 3.049, DE 2 DE MARÇO DE 2021
Estabelece
diretrizes para a apresentação do Plano de Ação de Emergência, para as
barragens abrangidas pela Lei nº 23.291, de 25 de janeiro de 2019, no âmbito
das competências do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
definidas pelo Decreto nº 48.078, de 5 de novembro de 2020, e determina
procedimentos a serem adotados pelos responsáveis destas barragens quando
estiverem em situação de emergência.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 06/03/2021)
A
SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL,
OPRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, ODIRETOR-GERAL DO INSTITUTO
ESTADUAL DE FLORESTASE O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS
ÁGUAS, no exercício das atribuições que
lhes são conferidas pelo inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do
Estado, pelo inciso I do art. 10 do Decreto nº 47.760, de 20 de novembro de
2019, pelo inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020 e
pelo inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de
2020,considerando o disposto pela alínea “b” do inciso II e o §5º do art. 7º,
bem como pelo art. 9º da Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, e pelo art.
7º do Decreto n° 48.078, de 5 de novembro de 2020,
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Esta
resolução conjunta estabelece diretrizes para a apresentação do Plano de Ação
de Emergência – PAE – para as barragens abrangidas pela Lei nº 23.291/2019, no
âmbito das competências do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos – Sisema–, definidas pelo Decreto nº 48.078,
de 5 de novembro de 2020, e determina procedimentos a serem adotados pelos
responsáveis destas barragens quando estiverem em situação de emergência.
Art. 2º – Todos os
relatórios, laudos, estudos técnicos e planos exigidos por esta resolução
conjunta deverão ser entregues acompanhados de Anotação de Responsabilidade
Técnica – ART–, ou documento equivalente.
Art. 3º – As
informações que subsidiarem a emissão de relatórios, laudos, estudos técnicos e
planos previstos por esta resolução devem ser atualizadas a cada cinco anos.
§1° – As diretrizes e
orientações técnicas para atualização das informações previstas no caput serão
especificadas em termos de referência disponibilizados no sítio eletrônico de
cada órgão ambiental, conforme sua competência.
§2° – As informações
e documentos relativos à flora, apresentados pelos responsáveis por barragem,
nos termos desta resolução conjunta, para análise metodológica pela Secretaria
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável –Semad – ou pelo
Instituto Estadual de Florestas – IEF –, deverão observar ainda:
I – quando as áreas
potencialmente atingidas em caso de ruptura da barragem, forem coincidentes com
as áreas avaliadas para concessão de licenciamento ambiental, respeitado o
período de cinco anos, não haverá necessidade de apresentação de informações de
caracterização pré-ruptura das áreas e de realização
de resgate, se tais ações já tiverem ocorrido para subsidiar elaboração de
estudo ambiental, monitoramento ou laudo técnico;
II – quando as áreas
potencialmente atingidas em caso de ruptura da barragem, forem coincidentes ou
parcialmente coincidentes com as áreas avaliadas para concessão de
licenciamento ambiental e já tiver decorrido mais de cinco anos da aprovação da
licença ambiental, as informações e documentos deverão ser apresentados para
totalidade das áreas, no intuito de atualizar a caracterização pré-ruptura, e serem encaminhadas para análise do IEF;
III – quando as áreas
potencialmente atingidas, em caso de ruptura da barragem, forem parcialmente
coincidentes com as áreas avaliadas para concessão de licenciamento ambiental,
respeitado o período de cinco anos, deverão ser apresentados dados
complementares relativos à caracterização pré-ruptura
das áreas não coincidentes, apontando-se na documentação em qual processo
administrativo de licenciamento ambiental estão inseridas as informações
requeridas;
§3° – Nas hipóteses
previstas no inciso III do parágrafo anterior, o resgate deverá incidir sobre
as áreas não coincidentes ou, quando não tiverem sido realizadas para subsidiar
elaboração de estudo ambiental, monitoramento ou laudo técnico, o resgate deverá
ser realizado na integralidade das áreas.
CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES DO
PLANO DE AÇÃO DE EMERGÊNCIA PARA FINS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 4º – O PAE
deverá ser apresentado no ato do requerimento da Licença de Instalação – LI –,
contendo os seguintes documentos e informações:
I – caracterização da
situação pré-ruptura quanto à flora, necessária às
definições de diretrizes relativas ao eventual resgate, nas áreas
potencialmente atingidas em caso de ruptura da barragem, contemplando no
mínimo:
a) mapeamento geoespacial vetorial:
1 – das áreas
potencialmente impactadas por eventual ruptura de barragem ou extravasamento de
rejeito, resíduo ou sedimento;
2 – do uso e ocupação
do solo e fitofisionomias e estágios sucessionais;
3 – de conectividade
dos remanescentes de vegetação nativa;
4 – da malha hídrica,
incluindo nascentes, olhos d’água e corpos hídricos perenes ou intermitentes,
barramentos e respectivos remansos, áreas inundáveis;
5 – de Áreas de
Preservação Permanente, áreas de inclinação entre 25° e 45°, reservas legais,
Unidades de Conservação e áreas objeto de compensações pretéritas;
b) perfil
longitudinal dos corpos hídricos;
c) levantamentos fitossociológico e florístico amostrais, conforme termos de
referência disponíveis no sítio eletrônico do IEF, em toda a área potencialmente
atingida em caso de ruptura de barragem, contemplando espécies arbóreas, outras
plantas terrestres e epífitas, com ênfase nas espécies de interesse para a
conservação, incluindo as ameaçadas de extinção, raras, endêmicas ou de
relevância ecológica ou econômica;
d) modelo digital de
elevação;
II – caracterização
da linha de base pré-ruptura quanto à fauna,
incluindo serviços ecossistêmicos associados e impactos toxicológicos e ecotoxicológicos relacionados, para fins de futura
avaliação de impacto ambiental em caso de ruptura, conforme termo de referência
disponibilizado pelo órgão ambiental competente;
III – plano de
monitoramento qualiquantitativo de águas
superficiais, subterrâneas e sedimentos dos corpos hídricos na mancha de
inundação, incluindo:
a) proposta de rede
de monitoramento qualiquantitativo de águas
superficiais, subterrâneas e sedimentos dos corpos hídricos na mancha de
inundação;
b) mapeamento em
formato geoespacial digital vetorial com detalhamento
mínimo compatível com a escala de 1:10.000, da área do complexo do
empreendimento, dos corpos hídricos localizados na área da mancha de inundação
simulada e hidrografia da sub-bacia onde se localiza a barragem, conforme
especificações apresentadas no Anexo II;
IV – plano de
garantia de disponibilidade de água bruta para os usos e intervenções em
recursos hídricos nas áreas potencialmente impactadas, incluindo o inventário
georreferenciado em formato digital dos usos e intervenções em recursos
hídricos existentes na área da mancha de inundação;
V – plano de
mitigação do carreamento de rejeitos para os corpos hídricos, incluindo
proposta de mitigação do carreamento de rejeitos, resíduos ou sedimentos para
os corpos hídricos, em caso hipotético de uma ruptura;
VI – plano de
monitoramento da qualidade do solo, incluindo:
a) plano de
caracterização química do solo na área da mancha de inundação;
b) relatório de
caracterização de qualidade de solo de acordo com o procedimento para o
estabelecimento de valores de referência de qualidade de solos, constante do
Anexo I da Resolução Conama nº 420, de 28 de dezembro de 2009, tendo como
referência o “Manual de Coleta de Solos para Valores de Referência de Qualidade
no Estado de Minas Gerais, Manual de Procedimentos Analíticos para determinação
de VRQ de elementos traço em solos do Estado de Minas Gerais” e Manual de
orientação de reamostragem de solo por geoestatística, disponíveis no sítio eletrônico da Fundação
Estadual do Meio Ambiente – Feam;
VII – estudos dos
cenários de rupturas elaborados por responsável técnico, conforme termo de
referência para a entrega de estudos de ruptura hipotética de barragens,
disponíveis no sítio eletrônico da Feam;
VIII – plano de
proteção e minimização dos potenciais impactos em estações de captação de água
para abastecimento urbano, na mancha de inundação;
Parágrafo único –
Todas as informações requeridas neste artigo, que podem ser representadas por
meio de bases de dados digitais geoespaciais, deverão
ser georreferenciadas e entregues conforme definido no art. 7º e especificação
constante do Anexo II.
Art. 5º – O PAE
deverá ser complementado no momento do requerimento da Licença de Operação – LO
– com os seguintes documentos e informações:
I – atualização dos
estudos relativos à flora exigidos no inciso I do art. 4º, caso os referidos
estudos tenham sido realizados há mais de cinco anos, ou apresentação de
justificativa técnica para dispensa da atualização, acompanhada da respectiva
ART;
II – quanto à fauna e
serviços ecossistêmicos associados:
a) atualização dos
estudos de campo exigidos pelo inciso II do art. 4º, caso os referidos estudos
tenham sido realizados há mais de cinco anos;
b) inventário da
população de animais da fauna silvestre e exótica em cativeiro, e da fauna
doméstica domiciliada e em situação de rua/errantes na área da mancha de
inundação, apresentando dados separadamente, em planilhas contendo no mínimo:
1 – fauna doméstica:
espécie, porte, sexo, situação reprodutiva (animal inteiro, animal
esterilizado), registro com informações gerais, nome, número de microchip (se
houver), marcação, características individuais, idade, endereço, coordenadas
geográficas, nome do tutor, documento de identidade do tutor e contato do
tutor;
2 – fauna silvestre e
exótica: nome comum, nome científico, número de controle, marcação,
características individuais, endereço, coordenadas geográficas, nome do tutor,
documento de identidade do tutor e contato do tutor;
c) plano de evacuação
e destinação da fauna silvestre e exótica em cativeiro e da fauna doméstica
domiciliada e em situação de rua/errantes (mediante manejo ético e
humanitário), em caso de situação de emergência, com a quantificação dos
profissionais que integrarão as equipes e especificação dos equipamentos
adequados à atividade;
d) plano de resgate,
salvamento e destinação de animais da fauna silvestre de vida livre e da fauna
doméstica em situação de rua/errante (mediante manejo ético e humanitário) em
caso de ruptura com a quantificação dos profissionais que integrarão as equipes
e especificação dos equipamentos adequados à atividade, conforme termo de
referência disponibilizado pelo órgão ambiental competente;
e) projeto de
hospital veterinário de campanha e de abrigo temporário de animais,
considerando as especificidades das diferentes espécies da fauna silvestre,
exótica e doméstica, contemplando as diretrizes dispostas no art. 24;
f) projeto de
avaliação de impactos ambientais decorrentes de eventual ruptura sobre fauna
terrestre e biodiversidade aquática pelo monitoramento comparativo de ambientes
atingidos, ambientes não atingidos e linha de base, conforme termo de
referência disponibilizado pelo órgão ambiental competente;
g) planejamento de ações
para dessedentação da fauna que terá o acesso ou abastecimento à água afetados
por eventual ruptura da barragem;
1 – para animais
silvestres de vida livre, deverá haver o monitoramento da efetividade das ações
pelo uso de armadilhas fotográficas;
2 – para os animais
da fauna doméstica: registro e identificação das propriedades que tem animais;
e monitoramento dos animais em situação de rua/errante (mediante manejo ético e
humanitário);
III – relativas ao
monitoramento qualiquantitativo de águas
superficiais, subterrâneas e sedimentos dos corpos hídricos, incluindo:
a) plano de
monitoramento qualiquantitativo de águas
superficiais, subterrâneas e sedimentos dos corpos hídricos na área da mancha
de inundação, conforme parâmetros mínimos listados no Anexo III:
1 – a frequência de
monitoramento deverá ser, no mínimo, trimensal para águas superficiais e
semestral para sedimentos e águas subterrâneas;
2 – as coletas e
análises laboratoriais deverão ser realizadas por equipes/laboratórios
acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial – Inmetro –, conforme ABNT NBR ISO/IEC 17025;
3 – a execução do
plano de monitoramento da qualidade das águas superficiais e sedimentos deverá
ser iniciada em até trinta dias após o início da operação do empreendimento, e
em até cento e oitenta dias no caso de águas subterrâneas, devendo os dados ser
mantidos em banco de dados do empreendedor para apresentação, quando
solicitados pelo órgão ambiental;
b) mapa contendo o
georreferenciamento da área do complexo do empreendimento, com detalhamento
mínimo compatível com a escala de 1:10.000, dos pontos a serem monitorados,
conforme definido no plano de monitoramento qualiquantitativo
de águas superficiais, subterrâneas e sedimentos dos corpos hídricos na mancha
de inundação, hidrografia da sub-bacia onde localiza-se a barragem, conforme
especificações apresentadas no Anexo II;
IV – plano de
garantia de disponibilidade de água bruta para os usos e intervenções em
recursos hídricos nas áreas potencialmente impactadas, para garantir o
fornecimento de água bruta para os usos e intervenções em recursos hídricos existentes
na mancha de inundação que poderão ser afetados em eventual ruptura e o
detalhamento da necessidade de eventuais intervenções em recursos hídricos em
caráter emergencial;
V – plano de
mitigação do carreamento de rejeitos, resíduos ou sedimentos para os corpos
hídricos, incluindo:
a) projeto de
mitigação do carreamento de rejeitos, resíduos ou sedimentos para os corpos
hídricos, em caso hipotético de uma ruptura;
b) mapeamento em
formato geoespacial digital vetorial com detalhamento
mínimo compatível com a escala de 1:10.000, dos corpos hídricos da área na
mancha de inundação de forma detalhada e de quais corpos de água poderão vir a
ser suprimidos ou represados, possíveis pontos de deposição de rejeitos,
resíduos ou sedimentos, delimitação das Áreas de Preservação Permanente, além
dos demais impactos sobre estes, advindos de uma possível ruptura, conforme
especificações apresentadas no Anexo II;
VI – adequação do
plano de monitoramento da qualidade do solo, caso não esteja de acordo com o
estipulado no inciso VI do art. 4º;
VII – estudos dos
cenários de rupturas elaborados em conformidade com o termo de referência de
apresentação de estudos de ruptura hipotética de barragens, disponível no sítio
eletrônico da Feam, no caso em que ocorram situações que justifiquem
tecnicamente a necessidade de atualização do estudo apresentado para
cumprimento do inciso VII do art. 4º;
VIII – plano de
proteção e minimização dos potenciais impactos em estações de captação de água
para abastecimento urbano, na mancha de inundação.
Parágrafo único –
Todas as informações requeridas neste artigo, que podem ser representadas por
meio de bases de dados digitais geoespaciais, deverão
ser georreferenciadas, entregues conforme definido no art. 7º e especificação
constante do Anexo II.
Art. 6º - As
informações contidas nos estudos de impacto ambiental, bem como os dados
avaliados no âmbito do processo administrativo de licenciamento ambiental
poderão ser utilizadas, complementarmente, para a composição do PAE.
Parágrafo único – As
informações que constam do PAE poderão ser utilizadas na análise do processo de
licenciamento ambiental.
Art. 7º - Todos os
dados geoespaciais mencionados nos arts. 4º e 5º deverão ser apresentados em banco de dados geoespacial integrado, entregue em um único dispositivo de
armazenamento digital (pendrive,compact
disc– CD– oudigital versatile
disc– DVD), obedecendo a um modelo de dados organizado, segundo categoria de
informação que agrupe objetos geoespaciais de mesma
natureza e funcionalidade, conforme especificação constante do Anexo II.
Art. 8º – Os
documentos e informações que integram a terceira seção do PAE, prevista no
inciso III do art. 5° do Decreto nº 48.078, de 2020, serão processados e
analisados no âmbito do Sisema, conforme os seguintes
critérios:
I – documentos e
informações apresentados para requerimento da LIprevistos
pelo art. 4º:
a) pelo IEF:
1 – no que diz
respeito à flora, no caso do inciso I;
2 – no que diz
respeito à fauna silvestre, no caso do inciso II.
b) pelo Instituto
Mineiro de Gestão das Águas – Igam:
1 – no caso dos
incisos III e IV;
c) pela Feam:
1 – no caso dos
incisos V, VI e VII;
d) pela Semad:
1 – no que diz
respeito à fauna doméstica, no caso do inciso II;
2 – no caso do inciso
VIII.
II – documentos e
informações apresentados para requerimento da LO previstos pelo art. 5º:
a) pelo IEF:
1 – no que diz
respeito à flora, no caso do inciso I;
2 – no que diz
respeito à fauna silvestre e exótica, no caso do inciso II;
b) pelo Igam:
1 – nos casos dos
incisos III e IV;
c) pela Feam:
1–no caso dos incisos
V, VI e VII;
d) pela Semad:
1 – no que diz
respeito à fauna doméstica, no caso do inciso II;
2 – no caso do inciso
VIII.
Parágrafo único – As
informações e documentos relativos à flora, apresentados nos termos desta
resolução conjunta, serão analisados, observadas as diretrizes do §2° do art.
3º:
I – pela Semad, em
relação às áreas vinculadas a processo administrativo de licenciamento
ambiental;
II – pelo IEF, em
relação às áreas desvinculadas de processo administrativo de licenciamento
ambiental ou áreas vinculadas a processo administrativo de licenciamento
ambiental, quando decorrido o prazo de cinco anos da concessão da licença.
CAPÍTULO III
DA CARACTERIZAÇÃO E COMUNICAÇÃO
DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
Art. 9º - Ocorrendo
quaisquer das situações de emergência previstas no art. 21 do Decreto nº
48.078, de 2020, o empreendedor deverá apresentar imediatamente comunicação ao
Núcleo de Emergência Ambiental – NEA –, da Feam, conforme o modelo do Anexo I.
Parágrafo único – O
empreendedor deverá comunicar a entrada em situação de emergência ou alteração
do nível de emergência à Feam por meio dos telefones de plantão do NEA, os
quais poderão ser obtidos no sítio eletrônico da Feam.
Art. 10 – A Feam
efetuará triagem dos documentos e informações apresentados pelos responsáveis
por barragem em situação de emergência e os encaminhará para análise e gestão,
observado o seguinte:
I – na hipótese de
situação de emergência de nível I, a análise e gestão dos documentos e das
informações respectivas competirá:
a) à Feam, em relação
aos documentos e informações previstos nos arts.11 e 12;
b) ao IEF e à Semad,
em relação aos documentos e informações previstos nos arts.13 a 16;
c) ao Igam em relação aos documentos e informações previstos no
art.17.
II – na hipótese de
situação de emergência de nível II e III, a análise e gestão dos documentos e
das informações respectivas competirá:
a) à Feam, em relação
aos documentos e informações previstos nos arts. 18 a
21;
b) ao IEF e à Semad
em relação aos documentos e informações previstos nos arts.
22 a 32;
c) ao Igam, em relação aos documentos e informações previstos nos
arts.33 a 35;
§1º – Após o
recebimento da comunicação de situação de emergência pelo NEA, o Gabinete da
Feam indicará ao representante legal do empreendimentoos
processos no Sistema Eletrônico de Informações – SEI –correspondentes à cada
órgão, em específico, para que sejam realizados os devidos protocolos da
documentação exigida nos Capítulos IV e V.
§2º – Os documentos e
informações relativos à situação de emergência deverão ser protocolados pelos
responsáveis por barragem diretamente nos processos SEI, indicados pela Feam,
por meio de peticionamento intercorrente.
§3º – Após o
recebimento da documentação relativa à situação de emergência, o órgão
correspondente citado ficará inteiramente responsável pela gestão e articulação
das informações junto ao empreendedor.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DE NÍVEL I
Seção I
Dos procedimentos quanto à
caracterização da situação de emergência
Art. 11 – Comunicada
a situação de emergência de nível I, o empreendedor deverá apresentar, no prazo
máximo de dez dias, as seguintes informações:
I - justificativas
técnicas que levaram à tomada de decisão para o acionamento da situação de
emergência da estrutura;
II - descrição dos
procedimentos preventivos e corretivos adotados e a serem adotados, conforme
estabelecido nas auditorias técnicas de segurança e no Plano de Segurança de
Barragens, para retorno da condição de estabilidade ou eliminação da situação
com potencial comprometimento de segurança da estrutura, acompanhado de
cronograma físico, quando for o caso;
III – comprovação da
execução dos procedimentos adotados, por meio de dados de inspeções a partir da
detecção das anomalias, relatório técnico e fotográfico.
Seção II
Dos procedimentos quanto à
qualidade do solo
Art. 12 - Comunicada
a situação de emergência de nível I, caso o plano de monitoramento da qualidade
do solo não tenha sido realizado ou caso a última atualização deste plano tenha
acontecido há mais de cinco anos, o empreendedor deverá realizar as seguintes
ações:
I - implementar plano
de caracterização química do solo na área da mancha de inundação, no prazo
máximo devinte e quatro horas;
II - apresentar, no
prazo de noventa dias, relatório de caracterização de qualidade de solo para os
parâmetros previstos na Deliberação Normativa Conjunta Copam/CERH-MG nº 02, de
8 de setembro de 2010.
Parágrafo único – A
avaliação da qualidade do solo deve seguir o procedimento para o
estabelecimento de valores de referência de qualidade de solos, constante do
Anexo I da Resolução Conama nº 420, de 2009, tendo como referência o “Manual de
Coleta de Solos para Valores de Referência de Qualidade no Estado de Minas
Gerais, Manual de Procedimentos Analíticos para determinação de VRQ de
elementos traço em solos do Estado de Minas Gerais” e Manual de orientação de reamostragem de solo por geoestatística,
disponíveis no sítio eletrônico da Feam.
Seção III
Dos procedimentos quanto à fauna
Art. 13 - Comunicada
a situação de emergência de nível I, caso a última atualização do plano de ação
de emergência tenha acontecido há mais de cinco anos, o empreendedor deverá
apresentar a atualização da caracterização exigida pelo inciso II do art. 4º, no
prazo máximo de trinta dias.
Seção IV
Dos procedimentos quanto à flora
Art. 14 – Comunicada
a situação de emergência de nível I, o empreendedor deverá apresentar, em até
sessenta dias, as informações sobre flora, com a caracterização da situação pré-ruptura dos ecossistemas potencialmente atingidos,
observando, na área potencialmente impactada pela ruptura, o seguinte:
I – levantamentos fitossociológico e florístico amostrais, conforme termos de
referência disponíveis no sítio eletrônico do IEF, em toda a área
potencialmente atingida em caso de ruptura de barragem, contemplando espécies
arbóreas, outras plantas terrestres e epífitas, com ênfase nas espécies de
interesse para a conservação, incluindo as ameaçadas de extinção, raras,
endêmicas ou de relevância ecológica ou econômica;
II – mapeamento geoespacial vetorial:
a) das áreas
potencialmente impactadas por eventual ruptura de barragem ou extravasamento de
rejeito;
b) do uso e ocupação
do solo e fitofisionomias e estágios sucessionais;
c) de conectividade
dos remanescentes de vegetação nativa;
d) da malha hídrica,
incluindo nascentes, olhos d’água e corpos hídricos perenes ou intermitentes,
barramentos e respectivos remansos, áreas inundáveis;
e) de Áreas de
Preservação Permanente, áreas de inclinação entre 25° e 45°, reservas legais,
Unidades de Conservação e áreas objeto de compensações pretéritas;
III – perfil
longitudinal dos corpos hídricos;
IV – modelo digital
de elevação.
§1° – Nas hipóteses
em que as áreas de potencial impacto não possam ser acessadas, quer por
determinação de órgão público de controle ou por decisão judicial, tais
restrições deverão ser formalmente justificadas ao órgão ambiental, por
responsável técnico, incluindo cópia do ato e a identificação exata da área
restringida, por meio de informações georreferenciadas.
§2° – A justificativa
apresentada nos termos do §1°, não importa na dispensa da apresentação das
informações embasadas em dados secundários, contendo a compilação e
sistematização de dados disponíveis na literatura, em estudos de impacto
ambiental e/ou em levantamentos de flora, com a indicação da ocorrência de
espécies nas áreas que possam ser atingidas pela ruptura da barragem até os
limites de alcance da mancha ou do Estado, conforme o caso, com destaque para
espécies de interesse para a conservação, se ameaçadas de extinção, raras e/ou
endêmicas, protegidas por normas específicas ou de relevância econômica ou
ecológica.
Art. 15 – Comunicada
a situação de emergência de nível I, o empreendedor deverá:
I – realizar o
resgate de flora, conforme termo de referência disponível no sítio eletrônico
do IEF, no prazo máximo de até sessenta dias, abrangendo frutos, sementes,
plântulas e mudas, bem como outras plantas terrestres e epífitas relevantes,
com foco nas espécies ameaçadas de extinção, raras, endêmicas, protegidas por
normas específicas ou de relevância econômica ou ecológica, observando as
melhores técnicas de coleta, transporte e armazenamento do material coletado
para viveiro temporário e sua reintegração em área protegida dos impactos da
ruptura, preferencialmente na mesma sub-bacia hidrográfica, sendo que tal
resgate deverá ser realizado de forma amostral com intuito de garantir a
perpetuidade da espécie.
II – apresentar
relatório técnico fotográfico comprovando a execução da medida elencada no
inciso I, no prazo de até trinta dias após o resgate.
Parágrafo único – Nas
hipóteses em que as áreas de potencial impacto não possam ser acessadas, quer
por determinação vinculante de órgão público ou por decisão judicial, tais
restrições deverão ser formalmente justificadas ao órgão ambiental, incluindo a
identificação exata da área restringida, por meio de informações
georreferenciadas, devendo as atividades previstas nos incisos I e II serem
efetivadas em relação às áreas não restringidas.
Art. 16 – As medidas
determinadas nos artigos 14 e 15 não serão exigidas, quando já tiverem sido
cumpridas, a menos de cinco anos, durante as fases de LI ou de LO do
licenciamento do empreendimento, ou de declarações anteriores de nível de
emergência.
Seção V
Dos procedimentos quanto aos
recursos hídricos
Art. 17 – Comunicada
a situação de emergência de nível I, o empreendedor deverá apresentar em até
dez dias:
I – comprovação de
implementação e execução de um plano de monitoramento qualiquantitativo
de águas superficiais, subterrâneas e sedimentos dos corpos hídricos na área da
mancha de inundação, conforme frequência e parâmetros mínimos de monitoramento,
definidos no art. 5º e Anexo III;
II – comprovação de
realização de caracterização da qualidade das águas subterrâneas por meio de
amostragem em poços/piezômetros existentes na área da mancha de inundação para
os parâmetros constantes na Resolução Conama nº 396, de 3 de abril de 2008, e
Deliberação Normativa Conjunta Copam/CERH-MG nº 02, de 2010, com tratamento
estatístico dos dados analíticos, classificação das águas analisadas, discussão
dos resultados obtidos e conclusão, num prazo de noventa dias;
III – mapa contendo
georreferenciamento da área do complexo do empreendimento, dos pontos a serem
monitorados, conforme definido no plano de monitoramento qualiquantitativo
de águas superficiais, subterrâneas e sedimentos dos corpos hídricos na área da
mancha de inundação, hidrografia da sub-bacia onde localiza-se a barragem e
entregues conforme especificado no Anexo II.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DE NÍVEL II ou III
Seção I
Dos procedimentos quanto à
caracterização da situação de emergência
Art. 18 - Comunicada
a situação de emergência de nível II ou III, o empreendedor deverá apresentar,
no prazo máximo de dez dias, as seguintes informações:
I - justificativas
técnicas que levaram a tomada de decisão para o acionamento do nível de alerta
da estrutura;
II - descrição dos
procedimentos preventivos e corretivos adotados e a serem adotados, conforme
estabelecido nas auditorias técnicas de segurança e no Plano de Segurança de Barragens,
para retorno da condição de estabilidade ou eliminação da situação com
potencial comprometimento de segurança da estrutura, acompanhado de cronograma
físico, quando for o caso;
III - comprovação da
execução dos procedimentos adotados, por meio de dados de inspeções a partir da
detecção da(s) anomalia(s), relatório técnico e fotográfico.
IV - informações
sobre a condição superficial e topográfica do terreno de referência para a
extensão do vale jusante potencialmente impactado:
a) ortofotomosaico digital em composição colorida (RGB) de
alta precisão obtido através de levantamento aerofotogramétrico Aeronaves
Remotamente Pilotadas - ARP -,conforme especificações
apresentadas no Anexo II;
b) levantamento topoaltimétrico atualizado, em formato geoespacial,da área de recobrimento do reservatório,
demais estruturas da barragem e do vale jusante potencialmente atingido pela
onda de ruptura, conforme especificações apresentadas no Anexo II.
Art. 19 - Comunicada
a situação de emergência de nível II ou III, o empreendedor deverá apresentar
as seguintes informações quanto à gestão de riscos:
I - relatório de
implementação das ações, incluindo o cronograma de eventos, conforme previsto
no Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR –, atualizado, no prazo máximo de
vinte e quatro horas;
II - comprovação da
comunicação da situação de emergência a todos os entes públicos envolvidos nas
atividades de prevenção e resposta à emergência, no prazo máximo de vinte e
quatro horas.
§1º - O Plano de
Comunicação de Riscos – PCR – e o PAE integram o PGR, que deve conter os
aspectos de proteção e salvaguarda da população, do patrimônio público e
privado e do meio ambiente.
§2º - O PGR deverá
ser novamente revisado após o encerramento da situação de emergência.
Seção II
Dos procedimentos quanto a
eventual carreamento de rejeitos, de resíduos e de sedimentos
Art. 20 - Comunicada
a situação de emergência de nível III, o empreendedor deverá apresentar plano
de mitigação do carreamento de rejeitos, resíduos ou sedimentos para os corpos
hídricos da área da mancha de inundação, no prazo de trinta dias.
Parágrafo único - Em
caso de ruptura de barragem, o empreendedor deverá iniciar a execução do plano
de mitigação do carreamento de rejeitos, resíduos ou sedimentos para os corpos
hídricos existentes na mancha de inundação.
Seção III
Dos procedimentos quanto à qualidade
do solo
Art. 21 - Comunicada
a situação de emergência de nível II ou III, caso o plano de monitoramento da
qualidade do solo não tenha sido realizado ou caso a última atualização deste
plano tenha acontecido há mais de cinco anos, o empreendedor deverá realizar as
seguintes ações:
I - implementar plano
de caracterização química do solo na área da mancha de inundação, no prazo
máximo de vinte e quatro horas;
II - apresentar
relatório de caracterização de qualidade de solo para os parâmetros constantes
na Deliberação Normativa Conjunta Copam/CERH-MG nº 02, de 2010, no prazo de
sessenta dias.
§1º - A avaliação da
qualidade do solo deve seguir o procedimento para o estabelecimento de valores
de referência de qualidade de solos, constante do Anexo I da Resolução Conama
nº 420, de 2009, tendo como referência o “Manual de Coleta de Solos para
Valores de Referência de Qualidade no Estado de Minas Gerais, Manual de
Procedimentos Analíticos para determinação de VRQ de elementos traço em solos
do Estado de Minas Gerais” e Manual de orientação de reamostragem
de solo por geoestatística, disponíveis no sítio
eletrônico da Feam.
§2º - As amostragens
deverão ser realizadas em área representativa da mancha de inundação, exceto
nas áreas com restrição de acesso, resguardando a segurança dos profissionais.
Seção IV
Dos procedimentos quanto à fauna
Art. 22 - Comunicada
a situação de emergência de nível II ou III, o empreendedor deverá apresentar a
atualização das caracterizações exigidas pelo inciso II do art. 4º, caso a
última atualização tenha acontecido há mais de cinco anos, no prazo máximo de
trinta dias.
Parágrafo único - O
empreendedor que cumpriu o art. 13não está sujeito a apresentação da
atualização a que se refere ocaput, desde que o
intervalo de tempo de alteração da situação de emergência de nível I para nível
II ou III não seja superior a cinco anos.
Art. 23 - Comunicada
a situação de emergência de nível II ou III, o empreendedor deverá iniciar,
imediatamente, a execução do plano de evacuação e destinação da fauna.
§1º – Iniciada a
execução do plano de evacuação e destinação da fauna, o empreendedor deverá
apresentar informe semanal dos animais evacuados, em formato de planilhas
editáveis distintas para animais silvestres, exóticos e domésticos, as quais conterão,
no mínimo:
I – data e hora,
marcação, nome científico, nome comum, sexo, local de resgate com coordenada
geográfica, destino, nome do tutor, quando houver, e o nome do profissional
responsável pelo recolhimento ou recebimento para animais silvestres e
exóticos;
II – data e hora,
marcação, nome científico, nome comum, sexo, local de resgate com coordenada
geográfica, destino, nome do tutor, quando houver, e o nome do profissional
responsável pelo recolhimento ou recebimento, e demais características
descritas na alínea “b” do inciso II do art. 5º para animais domésticos;
§2º – Finalizadas as
ações de evacuação, os informes passarão a ser entregues mensalmente e a eles
serão acrescentadas, no mínimo, informações sobre nascimentos, óbitos e
destinações posteriores, tais como:
I – encaminhamento à
hospital ou clínica veterinária, com a especificação do nome do estabelecimento
e número do prontuário;
II – devolução ao
tutor;
III – soltura de
animais silvestres ou destinação de silvestres e exóticos para empreendimentos
de uso e manejo de fauna em cativeiro com especificação da data, horário, local
com coordenada geográfica ou endereço e número da autorização emitida pelo
órgão ambiental competente;
IV – adoção
responsável de animais domésticos que não têm tutor.
§3º – A doação dos
animais domésticos cujo tutores não tiverem sido localizados ou identificados
somente se dará mediante Termo de Doação, no qual deve constar o compromisso de
que os mesmos manterão a guarda definitiva dos animais, não podendo usá-los para
alimentação, trabalho, montaria, diversão (salvo companhia) e nem doá-los ou vendê-los a terceiros.
§4º – Deverão ser
adotadas todas as medidas cabíveis para evitar a reprodução dos animais
mantidos sob a responsabilidade do empreendedor.
§5º – A soltura de
animais silvestres ou destinação de silvestres e exóticos para empreendimentos
de uso e manejo de fauna em cativeiro somente poderá ser realizada mediante
prévia autorização do órgão ambiental competente.
§6º – O empreendedor
deverá apresentar especificação dos profissionais que compõem as equipes de
evacuação e destinação de fauna em cativeiro, identificando os responsáveis
técnicos pela ação e pela saúde e bem estar dos
animais, em planilha contendo, no mínimo, nome, formação, área de atuação,
registro no conselho de classe e telefone de contato.
Art. 24 - Comunicada
a situação de emergência de nível II ou III, o empreendedor deverá iniciar,
imediatamente, implantação de hospital veterinário de campanha e de abrigo
temporário de animais com equipe, capacidade, equipamentos e recintos adequados
e em número suficiente ao recebimento, tratamento, manutenção e demais
procedimentos para o correto manejo de fauna, de acordo com as especificidades
de cada espécie.
§1º – Na implantação
do hospital veterinário e do abrigo temporário, o empreendedor deverá promover
a separação e independência de ambientes para animais domésticos, silvestres e
exóticos evitando possível transmissão de patógenos, assegurar condições de
segurança, sanidade e bem estar aos animais e
apresentar informes semanais do andamento da implantação.
§2° – No caso de
animais domésticos deve ser assegurada:
I – a vacinação para
garantia de que não haja disseminação de doenças espécie específicas e
zoonóticas durante a permanência nos hospitais de campanha e/ou abrigos;
II – a esterilização
cirúrgica de cães e gatos, mediante anuência do tutor, quando cabível.
§3º – O empreendedor
deverá apresentar especificação dos profissionais destinados ao hospital
veterinário de campanha e ao abrigo temporário de animais, identificando os
responsáveis técnicos pela saúde e bem estar dos
animais nas estruturas, em planilha contendo, no mínimo, nome, formação, área
de atuação, registro no conselho de classe e telefone de contato.
Art. 25 – Comunicada
a situação de emergência de nível II ou III, o empreendedor deverá iniciar a
preparação de equipes e equipamentos a serem mobilizados para resgate,
salvamento, destinação e tratamento da fauna em caso de ruptura, no prazo
máximo de setenta e duas horas, em conformidade com o termo de referência
citado na alínea “d” do inciso II do art. 5º.
Art. 26 – Comunicada
a situação de emergência de nível II ou III, o empreendedor deverá iniciar a
preparação de equipes e equipamentos a serem mobilizados para execução do
projeto de avaliação de impactos ambientais decorrentes de eventual ruptura
sobre fauna silvestre terrestre e biodiversidade aquática, no prazo máximo de
setenta e duas horas, em conformidade com o termo de referência citado na
alínea “f” do inciso II do art. 5º.
Art. 27 – Em caso de
ruptura da barragem, deverão ser executadas as seguintes ações para a proteção
da fauna:
I – cercamento da
mancha de inundação;
II – execução
imediata das ações de dessedentação de animais;
III – execução
imediata do plano de resgate, salvamento e destinação da fauna;
IV – execução
imediata do projeto de avaliação de impactos ambientais decorrentes de eventual
ruptura sobre a fauna silvestre terrestre e biodiversidade aquática;
V – apresentação de
informes semanais dos animais resgatados ou salvos em planilhas, de formato
editável, distintas para animais da fauna silvestre, exótica e doméstica, em
conformidade com o termo de referência citado na alínea “d” do inciso II do
art. 5º;
VI – apresentação de
informes semanais das carcaças de animais coletadas em planilhas, de formato
editável, distintas para animais da fauna silvestre e exótica e da fauna
doméstica, em conformidade com o termo de referência citado na alínea “d” do
inciso II do art. 5º;
VII – apresentação de
relatórios periódicos de execução, de dados brutos e de resultados da avaliação
de impactos ambientais decorrentes de eventual ruptura de barragem sobre fauna
em conformidade com o termo de referência citado na alínea “f” do inciso II do
art. 5º.
§1º – O órgão
ambiental competente poderá alterar a periodicidade de apresentação dos
documentos de que tratam os incisos V, VI e VII mediante comunicação formal ao
empreendedor.
§2º – Deverão ser
adotadas todas as medidas cabíveis para evitar a reprodução dos animais
mantidos sob a responsabilidade do empreendedor.
§3º – A destinação
final de animais silvestres e exóticos somente poderá ser realizada mediante
prévia autorização do órgão ambiental competente.
§4º – A destinação de
animais domésticos deverá sedar nos termos do §3º do art.23.
Art. 28 – As
planilhas de especificação das equipes previstas nessa seção deverão estar
acompanhadas da ART dos responsáveis técnicos.
Art. 29 – As ações de
manejo de fauna silvestre e exótica previstas nas situações de emergência em
nível II ou III e em caso de ruptura deverão ser executadas independentemente
de autorização do órgão ambiental competente, em conformidade com o previsto na
Resolução Conjunta Semad/IEF nº 2.749, de 15 de janeiro de 2019.
Seção V
Dos procedimentos quanto à flora
Art. 30 – Comunicada
a situação de emergência de nível II ou III, o empreendedor deverá apresentar,
em até sessenta dias, as informações sobre flora, com a caracterização da
situação pré-ruptura dos ecossistemas potencialmente
atingidos, observando, na área potencialmente impactada pela ruptura, o
seguinte:
I – levantamentos fitossociológico e florístico amostrais, conforme termos de
referência disponíveis no sítio eletrônico do IEF, em toda a área
potencialmente atingida em caso de ruptura de barragem, contemplando espécies
arbóreas, outras plantas terrestres e epífitas, com ênfase nas espécies de
interesse para a conservação, incluindo as ameaçadas de extinção, raras,
endêmicas ou de relevância ecológica ou econômica;
II – mapeamento geoespacial vetorial:
a) das áreas
potencialmente impactadas por eventual ruptura de barragem ou extravasamento de
rejeito;
b) do uso e ocupação
do solo e fitofisionomias e estágios sucessionais;
c) de conectividade
dos remanescentes de vegetação nativa;
d) da malha hídrica,
incluindo nascentes, olhos d´água e corpos hídricos perenes ou intermitentes,
barramentos e respectivos remansos, áreas inundáveis;
e) de Áreas de
Preservação Permanente, áreas de inclinação entre 25° e 45°, reservas legais,
Unidades de Conservação e áreas objeto de compensações pretéritas;
III – perfil
longitudinal dos corpos hídricos;
IV – modelo digital
de elevação.
§1° – Nas hipóteses
em que as áreas de potencial impacto não possam ser acessadas, quer por
determinação de órgão público de controle ou por decisão judicial, tais
restrições deverão ser formalmente justificadas ao órgão ambiental, por
responsável técnico, incluindo cópia do ato e a identificação exata da área
restringida, por meio de informações georreferenciadas.
§2° – A justificativa
apresentada nos termos do §1°, não importa na dispensa da apresentação das
informações embasadas em dados secundários, contendo a compilação e
sistematização de dados disponíveis na literatura, em estudos de impacto
ambiental e/ou em levantamentos de flora, com a indicação da ocorrência de
espécies nas áreas que possam ser atingidas pela ruptura da barragem até os
limites de alcance da mancha ou do Estado, conforme o caso, com destaque para
espécies de interesse para a conservação, se ameaçadas de extinção, raras e/ou
endêmicas, protegidas por normas específicas ou de relevância econômica ou
ecológica.
Art. 31 – Comunicada
a situação de emergência de nível II ou III, deverá o empreendedor:
I – realizar o
resgate de flora, conforme termo de referência disponível no sítio eletrônico
do órgão ambiental, no prazo máximo de até sessenta dias, abrangendo frutos,
sementes, plântulas e mudas, bem como outras plantas terrestres e epífitas
relevantes, com foco nas espécies ameaçadas de extinção, raras, endêmicas,
protegidas por normas específicas ou de relevância econômica ou ecológica,
observando as melhores técnicas de coleta, transporte e armazenamento do
material coletado para viveiro temporário e sua reintegração em área protegida
dos impactos da ruptura, preferencialmente na mesma sub-bacia hidrográfica,
sendo que tal resgate deverá ser realizado de forma amostral com intuito de garantir
a perpetuidade da espécie;
II – apresentar
relatório técnico fotográfico comprovando a execução da medida elencada no
inciso I, no prazo de até trinta dias após o resgate.
Parágrafo único – Nas
hipóteses em que as áreas de potencial impacto não possam ser acessadas, quer
por determinação de órgão público vinculante ou por decisão judicial, tais
restrições deverão ser formalmente justificadas ao órgão ambiental, incluindo
na justificativa identificação exata da área restringida, por meio de informações
georreferenciadas, devendo as atividades previstas nos incisos I e II serem
efetivadas em relação às áreas não restringidas.
Art. 32 – Os comandos
constantes dos arts. 30 e 31 não serão aplicáveis nas
hipóteses em que as obrigações já tenham sido cumpridas durante as fases de LI
e/ou LO do empreendimento e de declarações anteriores de nível de alerta, em
todas as hipóteses respeitado o prazo de cinco anos entre procedimentos.
Seção VI
Dos procedimentos quanto aos
recursos hídricos
Art. 33 - Comunicada
a situação de emergência de nível II ou III, deverá o empreendedor, comprovar a
execução do plano de monitoramento qualiquantitativo
de águas superficiais, subterrâneas e sedimentos dos corpos hídricos na mancha
de inundação, conforme definido no inciso III do art. 5º.
§1º – A frequência de
monitoramento deverá ser intensificada para mensal, no caso de águas
superficiais e sedimentos, e trimestral para águas subterrâneas, conforme
parâmetros mínimos de monitoramento definidos no Anexo III.
§2º – O empreendedor
deverá comprovar a acreditação de coletas e análises laboratoriais de águas
superficiais e subterrâneas junto ao Inmetro, nos termos da ABNT NBR ISO/IEC
17025/2005.
§3º – Uma vez sanada
a situação que gerou o nível de emergência, a frequência de monitoramento
poderá retornar àquela aprovada no PAE para a obtenção da LO.
Art. 34 – O
empreendedor deverá apresentar as seguintes informações sobre recursos
hídricos, a serem realizadas nos prazos especificados:
I – plano de
monitoramento atualizado, de acordo com as especificações do art. 33 desta
resolução conjunta, em até setenta e duas horas;
II – comprovação de
realização de caracterização da qualidade das águas subterrâneas por meio de
amostragem em poços/piezômetros existentes na área da mancha de inundação para
os parâmetros constantes na Resolução Conama nº 396, de 2008, e Deliberação Normativo
Conjunta Copam/CERH-MG nº 02, de 2010, com tratamento estatístico dos dados
analíticos, classificação das águas analisadas, discussão dos resultados
obtidos e conclusão, num prazo de noventa dias;
III – bases
cartográficas, em formato geoespacial digital
vetorial, do mapeamento, com detalhamento mínimo compatível com a escala de
1:10.000, dos corpos hídricos da área da mancha de inundação de forma detalhada
e de quais corpos de água poderão vir a ser suprimidos ou represados, com os
possíveis pontos de deposição de rejeitos, resíduos ou sedimentos, delimitação
das Áreas de Preservação Permanente, além dos demais impactos sobre estes
advindos de uma possível ruptura, conforme especificações apresentadas no Anexo
II, no prazo de dez dias;
IV – inventário dos
usos e intervenções em recursos hídricos existentes na área da mancha de
inundação, bem como o respectivo plano de garantia de disponibilidade de água
bruta, no caso das barragens de nível IIIde
emergência, no prazo de dez dias.
Parágrafo único – O
plano de monitoramento previsto no inciso I deve detalhar a necessidade de
eventuais outorgas emergenciais.
Art. 35 – Em caso de
ruptura de barragem, o empreendedor deverá realizar as seguintes ações:
I - intensificar de
imediato a frequência de monitoramento para, no mínimo, diária para água
superficial, semanal para sedimentos e mensal para água subterrânea;
II - enviar
diariamente informes consolidados das ações ambientais executadas pelo
empreendedor e da evolução dos impactos qualiquantitativos
aos recursos hídricos;
III - enviar
semanalmente dados brutos do monitoramento em planilhas deexcele
relatórios diagnósticos da evolução dos impactos qualiquantitativos
aos recursos hídricos;
IV – executar
imediatamente o plano de garantia de disponibilidade de água bruta para o
fornecimento de água bruta para os usos e intervenções em recursos hídricos
existentes na área da mancha de inundação afetados pela ruptura, com envio
mensal de relatório consolidado das ações promovidas;
§1º – Os informes
previstos no inciso II deverão conter, no mínimo, resultados pré e pós ruptura, gráficos, tabelas e comparações com as
normativas legais pertinentes.
§2º – Deverá ser
garantido o acesso ao banco de dados com todas as informações aos órgãos que
acompanham o monitoramento executado.
§3º – A periodicidade
do envio das informações poderá ser revista em função de novas informações ou
necessidades.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 – O
empreendedor deverá solicitar ao órgão ambiental competente, previamente, as
autorizações ou licenças necessárias ao cumprimento desta resolução conjunta.
Art. 37 – Caberá às
Superintendências Regionais de Meio Ambiente – Supram –, da Semad, receber e
encaminhar o PAE à Feam, por meio de processo específico do SEI, dentro do
prazo de até vinte dias, contados do protocolo de recebimento.
Art. 38 – Caberá à Feam
encaminhar o PAE para os órgãos e entidades do Sisema,
para a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, para o Instituto Estadual do
Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais e para o Instituto Mineiro de
Agropecuária, dentro do prazo de até vinte dias, contados do recebimento do
processo SEI.
Art. 39 – Caso seja
necessária a adequação do PAE, o empreendedor deverá protocolar junto à Supram,
por meio do SEI, a documentação necessária, respeitando os prazos estabelecidos
pelos órgãos.
Art. 40 – As
informações de fauna solicitadas no inciso II do art. 4º, nas alíneas “a”, “b”,
“c”, “d”, “f” e “g”, no inciso II do art. 5º e nos art. 13, 22, 23, 25, 26, 27
e 28 deverão ser apresentadas pelo empreendimento em documentos distintos para
fauna doméstica e para fauna silvestre e exótica.
Art. 41 – Os órgãos e
as instituições competentes decidirão pela aprovação ou reprovação do PAE,
mediante a elaboração de parecer único com a análise realizada por todas as
unidades responsáveis, a ser enviado à Supram, que comunicará ao empreendedor
através de protocolo no SEI.
Art. 42 – Os prazos
definidos nos capítulos IV e V, cujos termos iniciais não forem especificados
de modo diverso nesta resolução conjunta, serão contados a partir da
comunicação de situação de emergência.
Art. 43 – Esta
resolução conjunta entra em vigor da data de sua publicação.
Belo Horizonte, 2 de
março de 2021.
Marília
Carvalho de Melo
Secretária de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Renato
Teixeira Brandão
Presidente da Fundação Estadual
do Meio Ambiente
Antônio
Augusto Melo Malard
Diretor-Geral do Instituto
Estadual de Florestas
Marcelo
da Fonseca
Diretor-Geral do Instituto
Mineiro de Gestão das Águas
ANEXO I
MODELO DE DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO
DE EMERGÊNCIA
DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE
EMERGÊNCIA
(Informações mínimas, em papel
timbrado, alternativamente, para o e-mail
presidenciafeam@meioambiente.mg.gov.br)
À
FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
PRESIDÊNCIA
EDIFÍCIO MINAS –1º ANDAR
Rodovia João Paulo II, 4143, Bairro Serra Verde
Belo Horizonte– MG
CEP 31630-900
Eu, ____(nome), ____(CPF), ___(IDENTIDADE),
representante legal da empresa _____(nome), ____(CNPJ), declaro que a barragem
___(nome da Declaração de Condição de Estabilidade – DCE), no
município____(nome), da mina_____(nome), do complexo minerário____ (nome),
coordenadas geográficas (lat/long)_____iniciou
uma situação de emergência de nível ____(número) em ___(data do início da
situação de emergência).
Conforme laudos anexos, os aspectos que causaram a
situação de emergência foram: ___(aspecto 1), ___(aspecto
2), ____(aspecto 3).
Local, data.
Assinatura____
(Anexar laudos técnicos com respectivas ARTs)
CONTATOS – EMERGÊNCIA AMBIENTAL
NÚCLEO DE EMERGÊNCIA AMBIENTAL – Plantão 24h
EMERGÊNCIAS: (0XX31) 9 9822-3947 / (0XX31) 9
9825-3947
COORDENAÇÃO: (0XX31) 3915-1235
ANEXO II
ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA PARA BASES
DE DADOS GEOESPACIAIS VETORIAIS, ORTOFOTOMOSAICO DIGITAL EM COMPOSIÇÃO COLORIDA
(RGB) DE ALTA PRECISÃO E LEVANTAMENTO TOPOALTIMÉTRICO
1 – Bases de dados geoespacial
digital vetoriais
Os arquivos digitais com a representação dos objetos
deverão ser entregues exclusivamente nos formatoShapefile(contendo, no mínimo, as extensões .shp,
.dbf, .shx e .prj), devendo ser utilizado modelo de estrutura de dados
vetoriais e primitiva geométrica (ponto, linha ou polígono) compatível com a
natureza do objeto. Áreas mapeadas deverão ser necessariamente representadas
por polígonos. As superfícies mapeadas devem ter sua topologia de polígonos
validada e totalmente coberta (sem existência de vazios de mapeamento). Trechos
e estruturas lineares devem ser representadas por linhas. Não serão aceitos
arquivos georreferenciados em formatos distintos dos acima explicitados, como
por exemplo, nativos do ambiente CAD (.dwg e .dxf) ou Google Earth (.kml e .kmz).
Os arquivos deverão ser elaborados em coordenadas
geográficas e referenciadas ao Datum oficial do
Sistema Geodésico Brasileiro e do Sistema Cartográfico Nacional, estabelecido
conforme Resolução IBGE nº 01, de 2015, como SIRGAS 2000 (código EPSG: 4674).
Todas as informações correlatas aos objetos
delimitados, relevantes à sua intepretação, deverão ser registradas nas
respectivas tabelas de atributos dosShapefilesencaminhados,
observando o padrão universal de codificação de caracteres (UTF-8) e
respeitando nomenclatura estritamente minúscula para nomes de campos e/ou
colunas.
A escala de produção dos dados deverá ser definida
de acordo com a natureza do fenômeno representado. Quando necessário, deverão
ser observadas as condições exigíveis para a execução de levantamento
topográfico normatizadas pela NBR 13.133. Os vetores devem ser obtidos com
precisão compatível à escala requerida.
O conjunto dos arquivos digitais geoespaciais
deve ser organizado para compor um único banco de dados integrado, entregue em um
único dispositivo de armazenamento digital (pendrive,compact disc– CD – oudigital
versatile disc– DVD), obedecendo a um modelo de dados
organizado segundo categoria de informação que agrupem objetos geoespaciais de mesma natureza e funcionalidade. Deve ser
utilizado o manual da Infraestrutura de Dados Espaciais do Sisema
– IDE-Sisema – como referência para as categorias de
informação e o padrão de nomenclatura dos arquivos digitais.
Todos os dados deverão estar acompanhados da
documentação relativa aos dados geoespaciais, em
conformidade à Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam
nº 2.684, de 3 de setembro de 2018, que estabelece a especificação técnica que
deverá ser atendida para o correto encaminhamento de dados geoespaciais
digitais vetoriais ao Sisema.
2 – Ortofotomosaico
digital em composição colorida (RGB) de alta precisão obtido através de
levantamento aerofotogramétrico com ARP (Aeronaves Remotamente Pilotadas)
GSD (Ground Sample Distance) e resolução espacial: o ortofotomosaico
digital deve apresentar GSD não superior à 10 centímetros para toda a área de
abrangência do levantamento, devendo utilizar métodos e instrumentos que
garantam elevada acurácia e precisão, bem como confiabilidade posicional
centimétrica;
Ortorretificação e Mosaico: as cenas obtidas pelo levantamento
aerofotogramétrico com ARP deverão ser mosaicadas e
adequadamente ortorretificadas;
Projeção e sistema geodésico: o ortofotomosaico
digital deve ser projetado segundo o Sistema de Projeção UTM (Universal
Transversa de Mercator), obedecendo o respectivo fuso UTM a que pertence, e
referenciadas ao Sistema Geodésico SIRGAS 2000;
Formato: o ortofotomosaico
digital deverá ser entregue em formato GEOTIFF;
O(s) aerolevantamento(s) deve(m) ocorrer
preferencialmente entre 10:30h e 14:30h para coletar imagens com posição solar
tendendo ao zênite, visando mitigar falhas de processamento geradas por
sombras;
Deverá ser obedecido o envelope climático de vento
inferior a 25km/h, não ocorrência de descargas elétricas ou presença de nuvens
de tempestade (cumulo nimbos) no entorno do voo (25km);
Deverão ser aplicadas todas as ferramentas
necessárias para eliminar distorções de geometria, deslocamentos devido ao
relevo, ruídos, ondulações, manchas, riscos, deformações, problemas com
luminosidade, visando desse modo, uniformizar o contraste e a tonalidade do
produto final, sem que as informações visuais sejam prejudicadas;
Deverá ser observada toda a regulamentação vigente
referente ao uso de aeronaves remotamente pilotadas;
Licença de uso: não deverá haver restrições de uso
das imagens pelo Sistema Estadual de Meio Ambiente de Minas Gerais.
3 - Levantamento topoaltimétrico
Nos produtos apresentados devem incluir: modelo
digital de elevação (MDE) e curvas de nível com equidistância de 1m, gerados a
partir de levantamentos com GSD (Ground Sample Distance) não superior a 10cm (ou compatível para métodos
não óticos de obtenção), apresentando qualidade posicional e altimétrica
compatíveis com análises do terreno e cálculos volumétricos;
Validação do levantamento: os produtos do
levantamento devem estar em conformidade com o que estabelece o conjunto de
Normas, Padrões e Especificações Técnicas do Sistema Cartográfico Nacional
(SCN) para a INDE, em especial a ET-CQDG – Especificação Técnica para o
Controle de Qualidade dos Produtos de Conjuntos de Dados Geoespeciais
e a ET-PCDG – Especificação Técnica de Produtos de Conjuntos de Dados Geoespaciais;
Formato: o MDE deve ser entregueem
formato GEOTIFF e as curvas de nível conforme especificações apresentadas no
item 1 deste Anexo II;
Projeção e sistema geodésico: as imagens digitais
devem ser projetadas segundo o Sistema de Projeção UTM (Universal Transversa de
Mercator), obedecendo o respectivo fuso UTM a que pertence, e referenciadas ao
Sistema Geodésico SIRGAS 2000;
Licença de uso: não deverá haver restrições de uso
das imagens pelo Sistema Estadual de Meio Ambiente de Minas Gerais.
ANEXO III PARÂMETROS BÁSICOS DE
MONITORAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS
Água superficial |
Qualitativo: pH, Condutividade elétrica, Oxi- gênio dissolvido, Turbidez, Cor verdadeira, DBO,
Escherichia coli, Nitrogênio total, Sólidos em suspensão totais, Sólidos
dissolvidos totais, Sólidos Sedimentáveis, Sólidos totais, Alumínio dissolvido,
Ferro dissolvido, Ferro total, Manganês total, Arsênio total, Cádmio total,
Chumbo total, Cobre dissolvido, Cromo total, Mercúrio total, Níquel total,
Zinco total, Fósforo total, além de parâmetros relacionados à tipologia do empreendimento. Quantitativo: Vazão, nível d’água e o levantamento
batimétrico da seção transversal do ponto de monitoramento. |
Sedimentos |
Ferro, Alumínio, Manganês, Arsênio, Chumbo, Cobre,
Cromo, Níquel, Zinco, Mercúrio, Zinco, Cádmio e outros elementos detectados
na varredura por Raio X, além de parâmetros relacionados à tipologia do
empreendimento. |
Águas subterrâneas |
Qualitativo: Condutividade elétrica, Turbidez, Cor
verdadeira, Sólidos totais dissolvidos, Tem- peratura,
pH, Oxigênio dissolvido, Eh, Dureza total, Escherichia coli, Alcalinidade de Bicarbo- nato, Alumínio dissolvido, Arsênio total, Bário total,
Boro total, Cádmio total, Cálcio dissolvido e total, Chumbo total, Cloreto
dissolvido, Cobre dissolvido, Cromo total, Estanho total, Ferro dissolvido,
Ferro total, Fluoreto, Fósforo total, Magnésio dissolvido e total, Manganês
total, Mercúrio total, Molibdênio total, Nitrato, Níquel total, Potássio
dissolvido, Sílica dissolvida, Sódio dissolvido, Sulfato total, Titânio total, Vanádio
total, Zinco total, além de parâmetros relacionados à tipologia do
empreendimento. Quantitativo: medição do nível d’água para poços e
piezômetros e vazão para nascentes |