RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/ IGAM Nº 3.049,
DE 2 DE MARÇO DE 2021
Estabelece diretrizes para a apresentação do Plano
de Ação de Emergência, para as barragens abrangidas pela Lei nº 23.291, de 25
de janeiro de 2019, no âmbito das competências do Sistema Estadual de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos definidas pelo Decreto nº 48.078, de 5 de novembro
de 2020, e determina procedimentos a serem adotados pelos responsáveis destas
barragens quando estiverem em situação de emergência.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 06/03/2021)
(Revogação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/11/2022)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, OPRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE,
ODIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTASE O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO
MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no
exercício das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso III do §1º do
art. 93 da Constituição do Estado, pelo inciso I do art. 10 do Decreto nº
47.760, de 20 de novembro de 2019, pelo inciso I do art. 14 do Decreto nº
47.892, de 23 de março de 2020 e pelo inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866,
de 19 de fevereiro de 2020,considerando o disposto pela alínea “b” do inciso II
e o §5º do art. 7º, bem como pelo art. 9º da Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro
de 2019, e pelo art. 7º do Decreto n° 48.078, de 5 de novembro de 2020,
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Esta resolução conjunta estabelece
diretrizes para a apresentação do Plano de Ação de Emergência – PAE – para as
barragens abrangidas pela Lei nº 23.291/2019, no âmbito das competências do
Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema–, definidas
pelo Decreto nº 48.078, de 5 de novembro de 2020, e determina procedimentos a
serem adotados pelos responsáveis destas barragens quando estiverem em situação
de emergência.
Art. 2º – Todos os relatórios, laudos, estudos
técnicos e planos exigidos por esta resolução conjunta deverão ser entregues
acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART–, ou documento
equivalente.
Art. 3º – As informações que subsidiarem a emissão
de relatórios, laudos, estudos técnicos e planos previstos por esta resolução
devem ser atualizadas a cada cinco anos.
§1° – As diretrizes e orientações técnicas para
atualização das informações previstas no caput serão especificadas em termos de
referência disponibilizados no sítio eletrônico de cada órgão ambiental,
conforme sua competência.
§2° – As informações e documentos relativos à
flora, apresentados pelos responsáveis por barragem, nos termos desta resolução
conjunta, para análise metodológica pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente
e Desenvolvimento Sustentável –Semad – ou pelo Instituto Estadual de Florestas
– IEF –, deverão observar ainda:
I – quando as áreas potencialmente atingidas em
caso de ruptura da barragem, forem coincidentes com as áreas avaliadas para
concessão de licenciamento ambiental, respeitado o período de cinco anos, não
haverá necessidade de apresentação de informações de
caracterização pré-ruptura das áreas e de realização de resgate, se tais
ações já tiverem ocorrido para subsidiar elaboração de estudo ambiental,
monitoramento ou laudo técnico;
II – quando as áreas potencialmente atingidas em
caso de ruptura da barragem, forem coincidentes ou parcialmente coincidentes
com as áreas avaliadas para concessão de licenciamento ambiental e já tiver
decorrido mais de cinco anos da aprovação da licença ambiental, as informações
e documentos deverão ser apresentados para totalidade das áreas, no intuito de
atualizar a caracterização pré-ruptura, e serem encaminhadas para análise
do IEF;
III – quando as áreas potencialmente atingidas, em
caso de ruptura da barragem, forem parcialmente coincidentes com as áreas
avaliadas para concessão de licenciamento ambiental, respeitado o período de
cinco anos, deverão ser apresentados dados complementares relativos à
caracterização pré-ruptura das áreas não coincidentes, apontando-se na
documentação em qual processo administrativo de licenciamento ambiental estão
inseridas as informações requeridas;
§3° – Nas hipóteses previstas no inciso III do
parágrafo anterior, o resgate deverá incidir sobre as áreas não coincidentes
ou, quando não tiverem sido realizadas para subsidiar elaboração de estudo
ambiental, monitoramento ou laudo técnico, o resgate deverá ser realizado na
integralidade das áreas.
CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES DO PLANO DE AÇÃO DE
EMERGÊNCIA PARA FINS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 4º – O PAE deverá ser apresentado no ato do
requerimento da Licença de Instalação – LI –, contendo os seguintes documentos e
informações:
I – caracterização da situação pré-ruptura
quanto à flora, necessária às definições de diretrizes relativas ao eventual
resgate, nas áreas potencialmente atingidas em caso de ruptura da barragem,
contemplando no mínimo:
a) mapeamento geoespacial vetorial:
1 – das áreas potencialmente impactadas por
eventual ruptura de barragem ou extravasamento de rejeito, resíduo ou
sedimento;
2 – do uso e ocupação do solo e fitofisionomias e
estágios sucessionais;
3 – de conectividade dos remanescentes de vegetação
nativa;
4 – da malha hídrica, incluindo nascentes, olhos
d’água e corpos hídricos perenes ou intermitentes, barramentos e respectivos
remansos, áreas inundáveis;
5 – de Áreas de Preservação Permanente, áreas de
inclinação entre 25° e 45°, reservas legais, Unidades de Conservação e áreas
objeto de compensações pretéritas;
b) perfil longitudinal dos corpos hídricos;
c) levantamentos fitossociológico e
florístico amostrais, conforme termos de referência disponíveis no sítio
eletrônico do IEF, em toda a área potencialmente atingida em caso de ruptura de
barragem, contemplando espécies arbóreas, outras plantas terrestres e epífitas,
com ênfase nas espécies de interesse para a conservação, incluindo as ameaçadas
de extinção, raras, endêmicas ou de relevância ecológica ou econômica;
d) modelo digital de elevação;
II – caracterização da linha de
base pré-ruptura quanto à fauna, incluindo serviços ecossistêmicos
associados e impactos toxicológicos e ecotoxicológicos relacionados,
para fins de futura avaliação de impacto ambiental em caso de ruptura, conforme
termo de referência disponibilizado pelo órgão ambiental competente;
III – plano de
monitoramento qualiquantitativo de águas superficiais, subterrâneas e
sedimentos dos corpos hídricos na mancha de inundação, incluindo:
a) proposta de rede de
monitoramento qualiquantitativo de águas superficiais, subterrâneas e
sedimentos dos corpos hídricos na mancha de inundação;
b) mapeamento em
formato geoespacial digital vetorial com detalhamento mínimo
compatível com a escala de 1:10.000, da área do complexo do empreendimento, dos
corpos hídricos localizados na área da mancha de inundação simulada e
hidrografia da sub-bacia onde se localiza a barragem, conforme especificações
apresentadas no Anexo II;
IV – plano de garantia de disponibilidade de água
bruta para os usos e intervenções em recursos hídricos nas áreas potencialmente
impactadas, incluindo o inventário georreferenciado em formato digital dos usos
e intervenções em recursos hídricos existentes na área da mancha de inundação;
V – plano de mitigação do carreamento de rejeitos
para os corpos hídricos, incluindo proposta de mitigação do carreamento de
rejeitos, resíduos ou sedimentos para os corpos hídricos, em caso hipotético de
uma ruptura;
VI – plano de monitoramento da qualidade do solo,
incluindo:
a) plano de caracterização química do solo na área
da mancha de inundação;
b) relatório de caracterização de qualidade de solo
de acordo com o procedimento para o estabelecimento de valores de referência de
qualidade de solos, constante do Anexo I da Resolução Conama nº 420, de 28 de
dezembro de 2009, tendo como referência o “Manual de Coleta de Solos para
Valores de Referência de Qualidade no Estado de Minas Gerais, Manual de
Procedimentos Analíticos para determinação de VRQ de elementos traço em solos
do Estado de Minas Gerais” e Manual de orientação de reamostragem de
solo por geoestatística, disponíveis no sítio eletrônico da Fundação
Estadual do Meio Ambiente – Feam;
VII – estudos dos cenários de rupturas elaborados
por responsável técnico, conforme termo de referência para a entrega de estudos
de ruptura hipotética de barragens, disponíveis no sítio eletrônico da Feam;
VIII – plano de proteção e minimização dos
potenciais impactos em estações de captação de água para abastecimento urbano,
na mancha de inundação;
Parágrafo único – Todas as informações requeridas
neste artigo, que podem ser representadas por meio de bases de dados
digitais geoespaciais, deverão ser georreferenciadas e entregues conforme
definido no art. 7º e especificação constante do Anexo II.
Art. 5º – O PAE deverá ser complementado no momento
do requerimento da Licença de Operação – LO – com os seguintes documentos e
informações:
I – atualização dos estudos relativos à flora
exigidos no inciso I do art. 4º, caso os referidos estudos tenham sido
realizados há mais de cinco anos, ou apresentação de justificativa técnica para
dispensa da atualização, acompanhada da respectiva ART;
II – quanto à fauna e serviços ecossistêmicos
associados:
a) atualização dos estudos de campo exigidos pelo
inciso II do art. 4º, caso os referidos estudos tenham sido realizados há mais
de cinco anos;
b) inventário da população de animais da fauna
silvestre e exótica em cativeiro, e da fauna doméstica domiciliada e em
situação de rua/errantes na área da mancha de inundação, apresentando dados
separadamente, em planilhas contendo no mínimo:
1 – fauna doméstica: espécie, porte, sexo, situação
reprodutiva (animal inteiro, animal esterilizado), registro com informações
gerais, nome, número de microchip (se houver), marcação, características
individuais, idade, endereço, coordenadas geográficas, nome do tutor, documento
de identidade do tutor e contato do tutor;
2 – fauna silvestre e exótica: nome comum, nome
científico, número de controle, marcação, características individuais,
endereço, coordenadas geográficas, nome do tutor, documento de identidade do
tutor e contato do tutor;
c) plano de evacuação e destinação da fauna
silvestre e exótica em cativeiro e da fauna doméstica domiciliada e em situação
de rua/errantes (mediante manejo ético e humanitário), em caso de situação de
emergência, com a quantificação dos profissionais que integrarão as equipes e
especificação dos equipamentos adequados à atividade;
d) plano de resgate, salvamento e destinação de
animais da fauna silvestre de vida livre e da fauna doméstica em situação de
rua/errante (mediante manejo ético e humanitário) em caso de ruptura com a
quantificação dos profissionais que integrarão as equipes e especificação dos
equipamentos adequados à atividade, conforme termo de referência
disponibilizado pelo órgão ambiental competente;
e) projeto de hospital veterinário de campanha e de
abrigo temporário de animais, considerando as especificidades das diferentes
espécies da fauna silvestre, exótica e doméstica, contemplando as diretrizes
dispostas no art. 24;
f) projeto de avaliação de impactos ambientais
decorrentes de eventual ruptura sobre fauna terrestre e biodiversidade aquática
pelo monitoramento comparativo de ambientes atingidos, ambientes não atingidos
e linha de base, conforme termo de referência disponibilizado pelo órgão
ambiental competente;
g) planejamento de ações para dessedentação da
fauna que terá o acesso ou abastecimento à água afetados por eventual ruptura
da barragem;
1 – para animais silvestres de vida livre, deverá
haver o monitoramento da efetividade das ações pelo uso de armadilhas
fotográficas;
2 – para os animais da fauna doméstica: registro e
identificação das propriedades que tem animais; e monitoramento dos animais em
situação de rua/errante (mediante manejo ético e humanitário);
III – relativas ao
monitoramento qualiquantitativo de águas superficiais, subterrâneas e
sedimentos dos corpos hídricos, incluindo:
a) plano de
monitoramento qualiquantitativo de águas superficiais, subterrâneas e
sedimentos dos corpos hídricos na área da mancha de inundação, conforme
parâmetros mínimos listados no Anexo III:
1 – a frequência de monitoramento deverá ser, no
mínimo, trimensal para águas superficiais e semestral para sedimentos e águas
subterrâneas;
2 – as coletas e análises laboratoriais deverão ser
realizadas por equipes/laboratórios acreditados pelo Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro –, conforme ABNT NBR
ISO/IEC 17025;
3 – a execução do plano de monitoramento da
qualidade das águas superficiais e sedimentos deverá ser iniciada em até trinta
dias após o início da operação do empreendimento, e em até cento e oitenta dias
no caso de águas subterrâneas, devendo os dados ser mantidos em banco de dados
do empreendedor para apresentação, quando solicitados pelo órgão ambiental;
b) mapa contendo o georreferenciamento da área do
complexo do empreendimento, com detalhamento mínimo compatível com a escala de
1:10.000, dos pontos a serem monitorados, conforme definido no plano de
monitoramento qualiquantitativo de águas superficiais, subterrâneas e
sedimentos dos corpos hídricos na mancha de inundação, hidrografia da sub-bacia
onde localiza-se a barragem, conforme especificações apresentadas no Anexo II;
IV – plano de garantia de disponibilidade de água
bruta para os usos e intervenções em recursos hídricos nas áreas potencialmente
impactadas, para garantir o fornecimento de água bruta para os usos e
intervenções em recursos hídricos existentes na mancha de inundação que poderão
ser afetados em eventual ruptura e o detalhamento da necessidade de eventuais
intervenções em recursos hídricos em caráter emergencial;
V – plano de mitigação do carreamento de rejeitos,
resíduos ou sedimentos para os corpos hídricos, incluindo:
a) projeto de mitigação do carreamento de rejeitos,
resíduos ou sedimentos para os corpos hídricos, em caso hipotético de uma
ruptura;
b) mapeamento em
formato geoespacial digital vetorial com detalhamento mínimo compatível
com a escala de 1:10.000, dos corpos hídricos da área na mancha de inundação de
forma detalhada e de quais corpos de água poderão vir a ser suprimidos ou
represados, possíveis pontos de deposição de rejeitos, resíduos ou sedimentos,
delimitação das Áreas de Preservação Permanente, além dos demais impactos sobre
estes, advindos de uma possível ruptura, conforme especificações apresentadas
no Anexo II;
VI – adequação do plano de monitoramento da
qualidade do solo, caso não esteja de acordo com o estipulado no inciso VI do
art. 4º;
VII – estudos dos cenários de rupturas elaborados
em conformidade com o termo de referência de apresentação de estudos de ruptura
hipotética de barragens, disponível no sítio eletrônico da Feam, no caso em que
ocorram situações que justifiquem tecnicamente a necessidade de atualização do
estudo apresentado para cumprimento do inciso VII do art. 4º;
VIII – plano de proteção e minimização dos
potenciais impactos em estações de captação de água para abastecimento urbano,
na mancha de inundação.
Parágrafo único – Todas as informações requeridas
neste artigo, que podem ser representadas por meio de bases de dados
digitais geoespaciais, deverão ser georreferenciadas, entregues conforme
definido no art. 7º e especificação constante do Anexo II.
Art. 6º - As informações contidas nos estudos de
impacto ambiental, bem como os dados avaliados no âmbito do processo
administrativo de licenciamento ambiental poderão ser utilizadas,
complementarmente, para a composição do PAE.
Parágrafo único – As informações que constam do PAE
poderão ser utilizadas na análise do processo de licenciamento ambiental.
Art. 7º - Todos os
dados geoespaciais mencionados nos arts. 4º e 5º deverão ser
apresentados em banco de dados geoespacial integrado, entregue em um
único dispositivo de armazenamento digital (pendrive,compact disc–
CD– oudigital versatile disc– DVD), obedecendo a um modelo de
dados organizado, segundo categoria de informação que agrupe
objetos geoespaciais de mesma natureza e funcionalidade, conforme
especificação constante do Anexo II.
Art. 8º – Os documentos e informações que integram
a terceira seção do PAE, prevista no inciso III do art. 5° do Decreto nº
48.078, de 2020, serão processados e analisados no âmbito do Sisema,
conforme os seguintes critérios:
I – documentos e informações apresentados para
requerimento da LIprevistos pelo art. 4º:
a) pelo IEF:
1 – no que diz respeito à flora, no caso do inciso
I;
2 – no que diz respeito à fauna silvestre, no caso
do inciso II.
b) pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas
– Igam:
1 – no caso dos incisos III e IV;
c) pela Feam:
1 – no caso dos incisos V, VI e VII;
d) pela Semad:
1 – no que diz respeito à fauna doméstica, no caso
do inciso II;
2 – no caso do inciso VIII.
II – documentos e informações apresentados para
requerimento da LO previstos pelo art. 5º:
a) pelo IEF:
1 – no que diz respeito à flora, no caso do inciso
I;
2 – no que diz respeito à fauna silvestre e
exótica, no caso do inciso II;
b) pelo Igam:
1 – nos casos dos incisos III e IV;
c) pela Feam:
1–no caso dos incisos V, VI e VII;
d) pela Semad:
1 – no que diz respeito à fauna doméstica, no caso
do inciso II;
2 – no caso do inciso VIII.
Parágrafo único – As informações e documentos
relativos à flora, apresentados nos termos desta resolução conjunta, serão
analisados, observadas as diretrizes do §2° do art. 3º:
I – pela Semad, em relação às áreas vinculadas a
processo administrativo de licenciamento ambiental;
II – pelo IEF, em relação às áreas desvinculadas de
processo administrativo de licenciamento ambiental ou áreas vinculadas a
processo administrativo de licenciamento ambiental, quando decorrido o prazo de
cinco anos da concessão da licença.
CAPÍTULO III
DA CARACTERIZAÇÃO E COMUNICAÇÃO DE SITUAÇÃO DE
EMERGÊNCIA
Art. 9º - Ocorrendo quaisquer das situações de
emergência previstas no art. 21 do Decreto nº 48.078, de 2020, o empreendedor
deverá apresentar imediatamente comunicação ao Núcleo de Emergência Ambiental –
NEA –, da Feam, conforme o modelo do Anexo I.
Parágrafo único – O empreendedor deverá comunicar a
entrada em situação de emergência ou alteração do nível de emergência à Feam
por meio dos telefones de plantão do NEA, os quais poderão ser obtidos no sítio
eletrônico da Feam.
Art. 10 – A Feam efetuará triagem dos documentos e
informações apresentados pelos responsáveis por barragem em situação de
emergência e os encaminhará para análise e gestão, observado o seguinte:
I – na hipótese de situação de emergência de nível
I, a análise e gestão dos documentos e das informações respectivas competirá:
a) à Feam, em relação aos documentos e informações
previstos nos arts.11 e 12;
b) ao IEF e à Semad, em relação aos documentos e
informações previstos nos arts.13 a 16;
c) ao Igam em relação aos documentos e
informações previstos no art.17.
II – na hipótese de situação de emergência de nível
II e III, a análise e gestão dos documentos e das informações respectivas
competirá:
a) à Feam, em relação aos documentos e informações
previstos nos arts. 18 a 21;
b) ao IEF e à Semad em relação aos documentos e
informações previstos nos arts. 22 a 32;
c) ao Igam, em relação aos documentos e
informações previstos nos arts.33 a 35;
§1º – Após o recebimento da comunicação de situação
de emergência pelo NEA, o Gabinete da Feam indicará ao representante legal
do empreendimentoos processos no Sistema Eletrônico de Informações –
SEI –correspondentes à cada órgão, em específico, para que sejam realizados os
devidos protocolos da documentação exigida nos Capítulos IV e V.
§2º – Os documentos e informações relativos à
situação de emergência deverão ser protocolados pelos responsáveis por barragem
diretamente nos processos SEI, indicados pela Feam, por meio de peticionamento
intercorrente.
§3º – Após o recebimento da documentação relativa à
situação de emergência, o órgão correspondente citado ficará inteiramente
responsável pela gestão e articulação das informações junto ao empreendedor.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À SITUAÇÃO DE
EMERGÊNCIA DE NÍVEL I
Seção I
Dos procedimentos quanto à caracterização da
situação de emergência
Art. 11 – Comunicada a situação de emergência de
nível I, o empreendedor deverá apresentar, no prazo máximo de dez dias, as
seguintes informações:
I - justificativas técnicas que levaram à tomada de
decisão para o acionamento da situação de emergência da estrutura;
II - descrição dos procedimentos preventivos e
corretivos adotados e a serem adotados, conforme estabelecido nas auditorias
técnicas de segurança e no Plano de Segurança de Barragens, para retorno da
condição de estabilidade ou eliminação da situação com potencial
comprometimento de segurança da estrutura, acompanhado de cronograma físico,
quando for o caso;
III – comprovação da execução dos procedimentos
adotados, por meio de dados de inspeções a partir da detecção das anomalias,
relatório técnico e fotográfico.
Seção II
Dos procedimentos quanto à qualidade do solo
Art. 12 - Comunicada a situação de emergência de
nível I, caso o plano de monitoramento da qualidade do solo não tenha sido
realizado ou caso a última atualização deste plano tenha acontecido há mais de
cinco anos, o empreendedor deverá realizar as seguintes ações:
I - implementar plano de caracterização química do
solo na área da mancha de inundação, no prazo máximo devinte e quatro
horas;
II - apresentar, no prazo de noventa dias,
relatório de caracterização de qualidade de solo para os parâmetros previstos
na Deliberação Normativa Conjunta Copam/CERH-MG nº 02, de 8 de setembro de
2010.
Parágrafo único – A avaliação da qualidade do solo
deve seguir o procedimento para o estabelecimento de valores de referência de
qualidade de solos, constante do Anexo I da Resolução Conama nº 420, de 2009,
tendo como referência o “Manual de Coleta de Solos para Valores de Referência
de Qualidade no Estado de Minas Gerais, Manual de Procedimentos Analíticos para
determinação de VRQ de elementos traço em solos do Estado de Minas Gerais” e
Manual de orientação de reamostragem de solo por geoestatística,
disponíveis no sítio eletrônico da Feam.
Seção III
Dos procedimentos quanto à fauna
Art. 13 - Comunicada a situação de emergência de
nível I, caso a última atualização do plano de ação de emergência tenha
acontecido há mais de cinco anos, o empreendedor deverá apresentar a
atualização da caracterização exigida pelo inciso II do art. 4º, no prazo
máximo de trinta dias.
Seção IV
Dos procedimentos quanto à flora
Art. 14 – Comunicada a situação de emergência de
nível I, o empreendedor deverá apresentar, em até sessenta dias, as informações
sobre flora, com a caracterização da situação pré-ruptura dos ecossistemas
potencialmente atingidos, observando, na área potencialmente impactada pela
ruptura, o seguinte:
I – levantamentos fitossociológico e
florístico amostrais, conforme termos de referência disponíveis no sítio
eletrônico do IEF, em toda a área potencialmente atingida em caso de ruptura de
barragem, contemplando espécies arbóreas, outras plantas terrestres e epífitas,
com ênfase nas espécies de interesse para a conservação, incluindo as ameaçadas
de extinção, raras, endêmicas ou de relevância ecológica ou econômica;
II – mapeamento geoespacial vetorial:
a) das áreas potencialmente impactadas por eventual
ruptura de barragem ou extravasamento de rejeito;
b) do uso e ocupação do solo e fitofisionomias e
estágios sucessionais;
c) de conectividade dos remanescentes de vegetação
nativa;
d) da malha hídrica, incluindo nascentes, olhos
d’água e corpos hídricos perenes ou intermitentes, barramentos e respectivos
remansos, áreas inundáveis;
e) de Áreas de Preservação Permanente, áreas de
inclinação entre 25° e 45°, reservas legais, Unidades de Conservação e áreas
objeto de compensações pretéritas;
III – perfil longitudinal dos corpos hídricos;
IV – modelo digital de elevação.
§1° – Nas hipóteses em que as áreas de potencial
impacto não possam ser acessadas, quer por determinação de órgão público de
controle ou por decisão judicial, tais restrições deverão ser formalmente
justificadas ao órgão ambiental, por responsável técnico, incluindo cópia do
ato e a identificação exata da área restringida, por meio de informações
georreferenciadas.
§2° – A justificativa apresentada nos termos do
§1°, não importa na dispensa da apresentação das informações embasadas em dados
secundários, contendo a compilação e sistematização de dados disponíveis na
literatura, em estudos de impacto ambiental e/ou em levantamentos de flora, com
a indicação da ocorrência de espécies nas áreas que possam ser atingidas pela
ruptura da barragem até os limites de alcance da mancha ou do Estado, conforme
o caso, com destaque para espécies de interesse para a conservação, se
ameaçadas de extinção, raras e/ou endêmicas, protegidas por normas específicas
ou de relevância econômica ou ecológica.
Art. 15 – Comunicada a situação de emergência de
nível I, o empreendedor deverá:
I – realizar o resgate de flora, conforme termo de
referência disponível no sítio eletrônico do IEF, no prazo máximo de até
sessenta dias, abrangendo frutos, sementes, plântulas e mudas, bem como outras
plantas terrestres e epífitas relevantes, com foco nas espécies ameaçadas de
extinção, raras, endêmicas, protegidas por normas específicas ou de relevância
econômica ou ecológica, observando as melhores técnicas de coleta, transporte e
armazenamento do material coletado para viveiro temporário e sua reintegração
em área protegida dos impactos da ruptura, preferencialmente na mesma sub-bacia
hidrográfica, sendo que tal resgate deverá ser realizado de forma amostral com
intuito de garantir a perpetuidade da espécie.
II – apresentar relatório técnico fotográfico
comprovando a execução da medida elencada no inciso I, no prazo de até trinta
dias após o resgate.
Parágrafo único – Nas hipóteses em que as áreas de
potencial impacto não possam ser acessadas, quer por determinação vinculante de
órgão público ou por decisão judicial, tais restrições deverão ser formalmente
justificadas ao órgão ambiental, incluindo a identificação exata da área
restringida, por meio de informações georreferenciadas, devendo as atividades
previstas nos incisos I e II serem efetivadas em relação às áreas não
restringidas.
Art. 16 – As medidas determinadas nos artigos 14 e
15 não serão exigidas, quando já tiverem sido cumpridas, a menos de cinco anos,
durante as fases de LI ou de LO do licenciamento do empreendimento, ou de
declarações anteriores de nível de emergência.
Seção V
Dos procedimentos quanto aos recursos hídricos
Art. 17 – Comunicada a situação de emergência de
nível I, o empreendedor deverá apresentar em até dez dias:
I – comprovação de implementação e execução de um
plano de monitoramento qualiquantitativo de águas superficiais,
subterrâneas e sedimentos dos corpos hídricos na área da mancha de inundação,
conforme frequência e parâmetros mínimos de monitoramento, definidos no art. 5º
e Anexo III;
II – comprovação de realização de caracterização da
qualidade das águas subterrâneas por meio de amostragem em poços/piezômetros
existentes na área da mancha de inundação para os parâmetros constantes na
Resolução Conama nº 396, de 3 de abril de 2008, e Deliberação Normativa
Conjunta Copam/CERH-MG nº 02, de 2010, com tratamento estatístico dos dados
analíticos, classificação das águas analisadas, discussão dos resultados
obtidos e conclusão, num prazo de noventa dias;
III – mapa contendo georreferenciamento da área do complexo
do empreendimento, dos pontos a serem monitorados, conforme definido no plano
de monitoramento qualiquantitativo de águas superficiais,
subterrâneas e sedimentos dos corpos hídricos na área da mancha de inundação,
hidrografia da sub-bacia onde localiza-se a barragem e entregues conforme
especificado no Anexo II.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À SITUAÇÃO DE
EMERGÊNCIA DE NÍVEL II ou III
Seção I
Dos procedimentos quanto à caracterização da
situação de emergência
Art. 18 - Comunicada a situação de emergência de
nível II ou III, o empreendedor deverá apresentar, no prazo máximo de dez dias,
as seguintes informações:
I - justificativas técnicas que levaram a tomada de
decisão para o acionamento do nível de alerta da estrutura;
II - descrição dos procedimentos preventivos e
corretivos adotados e a serem adotados, conforme estabelecido nas auditorias
técnicas de segurança e no Plano de Segurança de Barragens, para retorno da
condição de estabilidade ou eliminação da situação com potencial comprometimento
de segurança da estrutura, acompanhado de cronograma físico, quando for o caso;
III - comprovação da execução dos procedimentos
adotados, por meio de dados de inspeções a partir da detecção da(s)
anomalia(s), relatório técnico e fotográfico.
IV - informações sobre a condição superficial e
topográfica do terreno de referência para a extensão do vale jusante
potencialmente impactado:
a) ortofotomosaico digital em composição
colorida (RGB) de alta precisão obtido através de levantamento aerofotogramétrico
Aeronaves Remotamente Pilotadas - ARP -,conforme especificações
apresentadas no Anexo II;
b)
levantamento topoaltimétrico atualizado, em
formato geoespacial,da área de recobrimento do reservatório, demais
estruturas da barragem e do vale jusante potencialmente atingido pela onda de
ruptura, conforme especificações apresentadas no Anexo II.
Art. 19 - Comunicada a situação de emergência de
nível II ou III, o empreendedor deverá apresentar as seguintes informações
quanto à gestão de riscos:
I - relatório de implementação das ações, incluindo
o cronograma de eventos, conforme previsto no Programa de Gerenciamento de
Riscos – PGR –, atualizado, no prazo máximo de vinte e quatro horas;
II - comprovação da comunicação da situação de
emergência a todos os entes públicos envolvidos nas atividades de prevenção e
resposta à emergência, no prazo máximo de vinte e quatro horas.
§1º - O Plano de Comunicação de Riscos – PCR – e o
PAE integram o PGR, que deve conter os aspectos de proteção e salvaguarda da
população, do patrimônio público e privado e do meio ambiente.
§2º - O PGR deverá ser novamente revisado após o
encerramento da situação de emergência.
Seção II
Dos procedimentos quanto a eventual carreamento de
rejeitos, de resíduos e de sedimentos
Art. 20 - Comunicada a situação de emergência de
nível III, o empreendedor deverá apresentar plano de mitigação do carreamento
de rejeitos, resíduos ou sedimentos para os corpos hídricos da área da mancha
de inundação, no prazo de trinta dias.
Parágrafo único - Em caso de ruptura de barragem, o
empreendedor deverá iniciar a execução do plano de mitigação do carreamento de
rejeitos, resíduos ou sedimentos para os corpos hídricos existentes na mancha
de inundação.
Seção III
Dos procedimentos quanto à qualidade do solo
Art. 21 - Comunicada a situação de emergência de
nível II ou III, caso o plano de monitoramento da qualidade do solo não tenha
sido realizado ou caso a última atualização deste plano tenha acontecido há
mais de cinco anos, o empreendedor deverá realizar as seguintes ações:
I - implementar plano de caracterização química do
solo na área da mancha de inundação, no prazo máximo de vinte e quatro horas;
II - apresentar relatório de caracterização de
qualidade de solo para os parâmetros constantes na Deliberação Normativa
Conjunta Copam/CERH-MG nº 02, de 2010, no prazo de sessenta dias.
§1º - A avaliação da qualidade do solo deve seguir
o procedimento para o estabelecimento de valores de referência de qualidade de
solos, constante do Anexo I da Resolução Conama nº 420, de 2009, tendo como
referência o “Manual de Coleta de Solos para Valores de Referência de Qualidade
no Estado de Minas Gerais, Manual de Procedimentos Analíticos para determinação
de VRQ de elementos traço em solos do Estado de Minas Gerais” e Manual de
orientação de reamostragem de solo por geoestatística,
disponíveis no sítio eletrônico da Feam.
§2º - As amostragens deverão ser realizadas em área
representativa da mancha de inundação, exceto nas áreas com restrição de
acesso, resguardando a segurança dos profissionais.
Seção IV
Dos procedimentos quanto à fauna
Art. 22 - Comunicada a situação de emergência de
nível II ou III, o empreendedor deverá apresentar a atualização das
caracterizações exigidas pelo inciso II do art. 4º, caso a última atualização
tenha acontecido há mais de cinco anos, no prazo máximo de trinta dias.
Parágrafo único - O empreendedor que cumpriu o art.
13não está sujeito a apresentação da atualização a que se refere ocaput,
desde que o intervalo de tempo de alteração da situação de emergência de nível
I para nível II ou III não seja superior a cinco anos.
Art. 23 - Comunicada a situação de emergência de
nível II ou III, o empreendedor deverá iniciar, imediatamente, a execução do
plano de evacuação e destinação da fauna.
§1º – Iniciada a execução do plano de evacuação e
destinação da fauna, o empreendedor deverá apresentar informe semanal dos
animais evacuados, em formato de planilhas editáveis distintas para animais
silvestres, exóticos e domésticos, as quais conterão, no mínimo:
I – data e hora, marcação, nome científico, nome
comum, sexo, local de resgate com coordenada geográfica, destino, nome do
tutor, quando houver, e o nome do profissional responsável pelo recolhimento ou
recebimento para animais silvestres e exóticos;
II – data e hora, marcação, nome científico, nome
comum, sexo, local de resgate com coordenada geográfica, destino, nome do
tutor, quando houver, e o nome do profissional responsável pelo recolhimento ou
recebimento, e demais características descritas na alínea “b” do inciso II do
art. 5º para animais domésticos;
§2º – Finalizadas as ações de evacuação, os
informes passarão a ser entregues mensalmente e a eles serão acrescentadas, no
mínimo, informações sobre nascimentos, óbitos e destinações posteriores, tais
como:
I – encaminhamento à hospital ou clínica
veterinária, com a especificação do nome do estabelecimento e número do
prontuário;
II – devolução ao tutor;
III – soltura de animais silvestres ou destinação
de silvestres e exóticos para empreendimentos de uso e manejo de fauna em
cativeiro com especificação da data, horário, local com coordenada geográfica
ou endereço e número da autorização emitida pelo órgão ambiental competente;
IV – adoção responsável de animais domésticos que
não têm tutor.
§3º – A doação dos animais domésticos cujo tutores
não tiverem sido localizados ou identificados somente se dará mediante Termo de
Doação, no qual deve constar o compromisso de que os mesmos manterão a guarda
definitiva dos animais, não podendo usá-los para alimentação, trabalho,
montaria, diversão (salvo companhia) e nem doá-los ou vendê-los a
terceiros.
§4º – Deverão ser adotadas todas as medidas
cabíveis para evitar a reprodução dos animais mantidos sob a responsabilidade
do empreendedor.
§5º – A soltura de animais silvestres ou destinação
de silvestres e exóticos para empreendimentos de uso e manejo de fauna em
cativeiro somente poderá ser realizada mediante prévia autorização do órgão
ambiental competente.
§6º – O empreendedor deverá apresentar especificação
dos profissionais que compõem as equipes de evacuação e destinação de fauna em
cativeiro, identificando os responsáveis técnicos pela ação e pela saúde
e bem estar dos animais, em planilha contendo, no mínimo, nome,
formação, área de atuação, registro no conselho de classe e telefone de
contato.
Art. 24 - Comunicada a situação de emergência de
nível II ou III, o empreendedor deverá iniciar, imediatamente, implantação de
hospital veterinário de campanha e de abrigo temporário de animais com equipe,
capacidade, equipamentos e recintos adequados e em número suficiente ao
recebimento, tratamento, manutenção e demais procedimentos para o correto
manejo de fauna, de acordo com as especificidades de cada espécie.
§1º – Na implantação do hospital veterinário e do
abrigo temporário, o empreendedor deverá promover a separação e independência
de ambientes para animais domésticos, silvestres e exóticos evitando possível
transmissão de patógenos, assegurar condições de segurança, sanidade e bem
estar aos animais e apresentar informes semanais do andamento da
implantação.
§2° – No caso de animais domésticos deve ser
assegurada:
I – a vacinação para garantia de que não haja
disseminação de doenças espécie específicas e zoonóticas durante a permanência
nos hospitais de campanha e/ou abrigos;
II – a esterilização cirúrgica de cães e gatos,
mediante anuência do tutor, quando cabível.
§3º – O empreendedor deverá apresentar
especificação dos profissionais destinados ao hospital veterinário de campanha
e ao abrigo temporário de animais, identificando os responsáveis técnicos pela
saúde e bem estar dos animais nas estruturas, em planilha contendo,
no mínimo, nome, formação, área de atuação, registro no conselho de classe e
telefone de contato.
Art. 25 – Comunicada a situação de emergência de
nível II ou III, o empreendedor deverá iniciar a preparação de equipes e
equipamentos a serem mobilizados para resgate, salvamento, destinação e
tratamento da fauna em caso de ruptura, no prazo máximo de setenta e duas
horas, em conformidade com o termo de referência citado na alínea “d” do inciso
II do art. 5º.
Art. 26 – Comunicada a situação de emergência de
nível II ou III, o empreendedor deverá iniciar a preparação de equipes e
equipamentos a serem mobilizados para execução do projeto de avaliação de
impactos ambientais decorrentes de eventual ruptura sobre fauna silvestre
terrestre e biodiversidade aquática, no prazo máximo de setenta e duas horas,
em conformidade com o termo de referência citado na alínea “f” do inciso II do
art. 5º.
Art. 27 – Em caso de ruptura da barragem, deverão
ser executadas as seguintes ações para a proteção da fauna:
I – cercamento da mancha de inundação;
II – execução imediata das ações de dessedentação
de animais;
III – execução imediata do plano de resgate,
salvamento e destinação da fauna;
IV – execução imediata do projeto de avaliação de
impactos ambientais decorrentes de eventual ruptura sobre a fauna silvestre
terrestre e biodiversidade aquática;
V – apresentação de informes semanais dos animais
resgatados ou salvos em planilhas, de formato editável, distintas para animais
da fauna silvestre, exótica e doméstica, em conformidade com o termo de
referência citado na alínea “d” do inciso II do art. 5º;
VI – apresentação de informes semanais das carcaças
de animais coletadas em planilhas, de formato editável, distintas para animais
da fauna silvestre e exótica e da fauna doméstica, em conformidade com o termo
de referência citado na alínea “d” do inciso II do art. 5º;
VII – apresentação de relatórios periódicos de
execução, de dados brutos e de resultados da avaliação de impactos ambientais
decorrentes de eventual ruptura de barragem sobre fauna em conformidade com o
termo de referência citado na alínea “f” do inciso II do art. 5º.
§1º – O órgão ambiental competente poderá alterar a
periodicidade de apresentação dos documentos de que tratam os incisos V, VI e
VII mediante comunicação formal ao empreendedor.
§2º – Deverão ser adotadas todas as medidas
cabíveis para evitar a reprodução dos animais mantidos sob a responsabilidade
do empreendedor.
§3º – A destinação final de animais silvestres e
exóticos somente poderá ser realizada mediante prévia autorização do órgão
ambiental competente.
§4º – A destinação de animais domésticos deverá
sedar nos termos do §3º do art.23.
Art. 28 – As planilhas de especificação das equipes
previstas nessa seção deverão estar acompanhadas da ART dos responsáveis
técnicos.
Art. 29 – As ações de manejo de fauna silvestre e
exótica previstas nas situações de emergência em nível II ou III e em caso de
ruptura deverão ser executadas independentemente de autorização do órgão
ambiental competente, em conformidade com o previsto na Resolução Conjunta
Semad/IEF nº 2.749, de 15 de janeiro de 2019.
Seção V
Dos procedimentos quanto à flora
Art. 30 – Comunicada a situação de emergência de
nível II ou III, o empreendedor deverá apresentar, em até sessenta dias, as
informações sobre flora, com a caracterização da situação pré-ruptura dos
ecossistemas potencialmente atingidos, observando, na área potencialmente
impactada pela ruptura, o seguinte:
I – levantamentos fitossociológico e
florístico amostrais, conforme termos de referência disponíveis no sítio
eletrônico do IEF, em toda a área potencialmente atingida em caso de ruptura de
barragem, contemplando espécies arbóreas, outras plantas terrestres e epífitas,
com ênfase nas espécies de interesse para a conservação, incluindo as ameaçadas
de extinção, raras, endêmicas ou de relevância ecológica ou econômica;
II – mapeamento geoespacial vetorial:
a) das áreas potencialmente impactadas por eventual
ruptura de barragem ou extravasamento de rejeito;
b) do uso e ocupação do solo e fitofisionomias e
estágios sucessionais;
c) de conectividade dos remanescentes de vegetação
nativa;
d) da malha hídrica, incluindo nascentes, olhos
d´água e corpos hídricos perenes ou intermitentes, barramentos e respectivos
remansos, áreas inundáveis;
e) de Áreas de Preservação Permanente, áreas de
inclinação entre 25° e 45°, reservas legais, Unidades de Conservação e áreas objeto
de compensações pretéritas;
III – perfil longitudinal dos corpos hídricos;
IV – modelo digital de elevação.
§1° – Nas hipóteses em que as áreas de potencial
impacto não possam ser acessadas, quer por determinação de órgão público de
controle ou por decisão judicial, tais restrições deverão ser formalmente
justificadas ao órgão ambiental, por responsável técnico, incluindo cópia do
ato e a identificação exata da área restringida, por meio de informações
georreferenciadas.
§2° – A justificativa apresentada nos termos do
§1°, não importa na dispensa da apresentação das informações embasadas em dados
secundários, contendo a compilação e sistematização de dados disponíveis na
literatura, em estudos de impacto ambiental e/ou em levantamentos de flora, com
a indicação da ocorrência de espécies nas áreas que possam ser atingidas pela
ruptura da barragem até os limites de alcance da mancha ou do Estado, conforme
o caso, com destaque para espécies de interesse para a conservação, se
ameaçadas de extinção, raras e/ou endêmicas, protegidas por normas específicas
ou de relevância econômica ou ecológica.
Art. 31 – Comunicada a situação de emergência de
nível II ou III, deverá o empreendedor:
I – realizar o resgate de flora, conforme termo de
referência disponível no sítio eletrônico do órgão ambiental, no prazo máximo
de até sessenta dias, abrangendo frutos, sementes, plântulas e mudas, bem como
outras plantas terrestres e epífitas relevantes, com foco nas espécies
ameaçadas de extinção, raras, endêmicas, protegidas por normas específicas ou
de relevância econômica ou ecológica, observando as melhores técnicas de
coleta, transporte e armazenamento do material coletado para viveiro temporário
e sua reintegração em área protegida dos impactos da ruptura, preferencialmente
na mesma sub-bacia hidrográfica, sendo que tal resgate deverá ser realizado de
forma amostral com intuito de garantir a perpetuidade da espécie;
II – apresentar relatório técnico fotográfico
comprovando a execução da medida elencada no inciso I, no prazo de até trinta
dias após o resgate.
Parágrafo único – Nas hipóteses em que as áreas de
potencial impacto não possam ser acessadas, quer por determinação de órgão
público vinculante ou por decisão judicial, tais restrições deverão ser
formalmente justificadas ao órgão ambiental, incluindo na justificativa
identificação exata da área restringida, por meio de informações
georreferenciadas, devendo as atividades previstas nos incisos I e II serem
efetivadas em relação às áreas não restringidas.
Art. 32 – Os comandos constantes dos arts. 30
e 31 não serão aplicáveis nas hipóteses em que as obrigações já tenham sido
cumpridas durante as fases de LI e/ou LO do empreendimento e de declarações
anteriores de nível de alerta, em todas as hipóteses respeitado o prazo de
cinco anos entre procedimentos.
Seção VI
Dos procedimentos quanto aos recursos hídricos
Art. 33 - Comunicada a situação de emergência de
nível II ou III, deverá o empreendedor, comprovar a execução do plano de
monitoramento qualiquantitativo de águas superficiais, subterrâneas e
sedimentos dos corpos hídricos na mancha de inundação, conforme definido no
inciso III do art. 5º.
§1º – A frequência de monitoramento deverá ser
intensificada para mensal, no caso de águas superficiais e sedimentos, e
trimestral para águas subterrâneas, conforme parâmetros mínimos de
monitoramento definidos no Anexo III.
§2º – O empreendedor deverá comprovar a acreditação
de coletas e análises laboratoriais de águas superficiais e subterrâneas junto
ao Inmetro, nos termos da ABNT NBR ISO/IEC 17025/2005.
§3º – Uma vez sanada a situação que gerou o nível
de emergência, a frequência de monitoramento poderá retornar àquela aprovada no
PAE para a obtenção da LO.
Art. 34 – O empreendedor deverá apresentar as
seguintes informações sobre recursos hídricos, a serem realizadas nos prazos
especificados:
I – plano de monitoramento atualizado, de acordo
com as especificações do art. 33 desta resolução conjunta, em até setenta e
duas horas;
II – comprovação de realização de caracterização da
qualidade das águas subterrâneas por meio de amostragem em poços/piezômetros
existentes na área da mancha de inundação para os parâmetros constantes na
Resolução Conama nº 396, de 2008, e Deliberação Normativo Conjunta
Copam/CERH-MG nº 02, de 2010, com tratamento estatístico dos dados analíticos,
classificação das águas analisadas, discussão dos resultados obtidos e
conclusão, num prazo de noventa dias;
III – bases cartográficas, em
formato geoespacial digital vetorial, do mapeamento, com detalhamento
mínimo compatível com a escala de 1:10.000, dos corpos hídricos da área da
mancha de inundação de forma detalhada e de quais corpos de água poderão vir a
ser suprimidos ou represados, com os possíveis pontos de deposição de rejeitos,
resíduos ou sedimentos, delimitação das Áreas de Preservação Permanente, além
dos demais impactos sobre estes advindos de uma possível ruptura, conforme
especificações apresentadas no Anexo II, no prazo de dez dias;
IV – inventário dos usos e intervenções em recursos
hídricos existentes na área da mancha de inundação, bem como o respectivo plano
de garantia de disponibilidade de água bruta, no caso das barragens de
nível IIIde emergência, no prazo de dez dias.
Parágrafo único – O plano de monitoramento previsto
no inciso I deve detalhar a necessidade de eventuais outorgas emergenciais.
Art. 35 – Em caso de ruptura de barragem, o
empreendedor deverá realizar as seguintes ações:
I - intensificar de imediato a frequência de
monitoramento para, no mínimo, diária para água superficial, semanal para
sedimentos e mensal para água subterrânea;
II - enviar diariamente informes consolidados das
ações ambientais executadas pelo empreendedor e da evolução dos
impactos qualiquantitativos aos recursos hídricos;
III - enviar semanalmente dados brutos do
monitoramento em planilhas deexcele relatórios diagnósticos da
evolução dos impactos qualiquantitativos aos recursos hídricos;
IV – executar imediatamente o plano de garantia de
disponibilidade de água bruta para o fornecimento de água bruta para os usos e
intervenções em recursos hídricos existentes na área da mancha de inundação
afetados pela ruptura, com envio mensal de relatório consolidado das ações
promovidas;
§1º – Os informes previstos no inciso II deverão
conter, no mínimo, resultados pré e pós ruptura, gráficos, tabelas e
comparações com as normativas legais pertinentes.
§2º – Deverá ser garantido o acesso ao banco de
dados com todas as informações aos órgãos que acompanham o monitoramento
executado.
§3º – A periodicidade do envio das informações
poderá ser revista em função de novas informações ou necessidades.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 – O empreendedor deverá solicitar ao órgão
ambiental competente, previamente, as autorizações ou licenças necessárias ao
cumprimento desta resolução conjunta.
Art. 37 – Caberá às Superintendências Regionais de
Meio Ambiente – Supram –, da Semad, receber e encaminhar o PAE à Feam, por meio
de processo específico do SEI, dentro do prazo de até vinte dias, contados do
protocolo de recebimento.
Art. 38 – Caberá à Feam encaminhar o PAE para os
órgãos e entidades do Sisema, para a Coordenadoria Estadual de Defesa
Civil, para o Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas
Gerais e para o Instituto Mineiro de Agropecuária, dentro do prazo de até vinte
dias, contados do recebimento do processo SEI.
Art. 39 – Caso seja necessária a adequação do PAE,
o empreendedor deverá protocolar junto à Supram, por meio do SEI, a
documentação necessária, respeitando os prazos estabelecidos pelos órgãos.
Art. 40 – As informações de fauna solicitadas no
inciso II do art. 4º, nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “f” e “g”, no inciso II
do art. 5º e nos art. 13, 22, 23, 25, 26, 27 e 28 deverão ser apresentadas pelo
empreendimento em documentos distintos para fauna doméstica e para fauna
silvestre e exótica.
Art. 41 – Os órgãos e as instituições competentes
decidirão pela aprovação ou reprovação do PAE, mediante a elaboração de parecer
único com a análise realizada por todas as unidades responsáveis, a ser enviado
à Supram, que comunicará ao empreendedor através de protocolo no SEI.
Art. 42 – Os prazos definidos nos capítulos IV e V,
cujos termos iniciais não forem especificados de modo diverso nesta resolução
conjunta, serão contados a partir da comunicação de situação de emergência.
Art. 43 – Esta resolução conjunta entra em vigor da
data de sua publicação.
Belo Horizonte, 2 de março de 2021.
Marília Carvalho de Melo
Secretária de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável
Renato Teixeira Brandão
Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente
Antônio Augusto Melo Malard
Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas
Marcelo da Fonseca
Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das
Águas
ANEXO I
MODELO DE DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
(Informações mínimas, em papel timbrado,
alternativamente, para o e-mail presidenciafeam@meioambiente.mg.gov.br)
À
FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
PRESIDÊNCIA
EDIFÍCIO MINAS –1º ANDAR
Rodovia João Paulo II, 4143, Bairro Serra Verde
Belo Horizonte– MG
CEP 31630-900
Eu, ____(nome), ____(CPF), ___(IDENTIDADE),
representante legal da empresa _____(nome), ____(CNPJ), declaro que a barragem
___(nome da Declaração de Condição de Estabilidade – DCE), no
município____(nome), da mina_____(nome), do complexo minerário____ (nome),
coordenadas geográficas (lat/long)_____iniciou uma situação de emergência de
nível ____(número) em ___(data do início da situação de emergência).
Conforme laudos anexos, os aspectos que causaram a
situação de emergência foram: ___(aspecto 1), ___(aspecto 2), ____(aspecto 3).
Local, data.
Assinatura____
(Anexar laudos técnicos com respectivas ARTs)
CONTATOS – EMERGÊNCIA AMBIENTAL
NÚCLEO DE EMERGÊNCIA AMBIENTAL – Plantão 24h
EMERGÊNCIAS: (0XX31) 9 9822-3947 / (0XX31) 9 9825-3947
COORDENAÇÃO: (0XX31) 3915-1235
ANEXO II
ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA PARA BASES DE DADOS
GEOESPACIAIS VETORIAIS, ORTOFOTOMOSAICO DIGITAL EM COMPOSIÇÃO COLORIDA (RGB) DE
ALTA PRECISÃO E LEVANTAMENTO TOPOALTIMÉTRICO
1 – Bases de dados geoespacial digital
vetoriais
Os arquivos digitais com a representação dos
objetos deverão ser entregues exclusivamente
nos formatoShapefile(contendo, no mínimo, as extensões .shp, .dbf,
.shx e .prj), devendo ser utilizado modelo de estrutura de dados vetoriais
e primitiva geométrica (ponto, linha ou polígono) compatível com a natureza do
objeto. Áreas mapeadas deverão ser necessariamente representadas por polígonos.
As superfícies mapeadas devem ter sua topologia de polígonos validada e
totalmente coberta (sem existência de vazios de mapeamento). Trechos e
estruturas lineares devem ser representadas por linhas. Não serão aceitos
arquivos georreferenciados em formatos distintos dos acima explicitados, como
por exemplo, nativos do ambiente CAD (.dwg e .dxf) ou Google Earth
(.kml e .kmz).
Os arquivos deverão ser elaborados em coordenadas
geográficas e referenciadas ao Datum oficial do Sistema Geodésico
Brasileiro e do Sistema Cartográfico Nacional, estabelecido conforme Resolução
IBGE nº 01, de 2015, como SIRGAS 2000 (código EPSG: 4674).
Todas as informações correlatas aos objetos
delimitados, relevantes à sua intepretação, deverão ser registradas nas
respectivas tabelas de atributos dosShapefilesencaminhados, observando o
padrão universal de codificação de caracteres (UTF-8) e respeitando
nomenclatura estritamente minúscula para nomes de campos e/ou colunas.
A escala de produção dos dados deverá ser definida
de acordo com a natureza do fenômeno representado. Quando necessário, deverão
ser observadas as condições exigíveis para a execução de levantamento
topográfico normatizadas pela NBR 13.133. Os vetores devem ser obtidos com
precisão compatível à escala requerida.
O conjunto dos arquivos
digitais geoespaciais deve ser organizado para compor um único banco
de dados integrado, entregue em um único dispositivo de armazenamento digital
(pendrive,compact disc– CD – oudigital versatile disc–
DVD), obedecendo a um modelo de dados organizado segundo categoria de informação
que agrupem objetos geoespaciais de mesma natureza e funcionalidade.
Deve ser utilizado o manual da Infraestrutura de Dados Espaciais
do Sisema – IDE-Sisema – como referência para as categorias de
informação e o padrão de nomenclatura dos arquivos digitais.
Todos os dados deverão estar acompanhados da
documentação relativa aos dados geoespaciais, em conformidade à Resolução
Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 2.684, de 3 de setembro de 2018, que
estabelece a especificação técnica que deverá ser atendida para o correto
encaminhamento de dados geoespaciais digitais vetoriais
ao Sisema.
2 – Ortofotomosaico digital em composição
colorida (RGB) de alta precisão obtido através de levantamento
aerofotogramétrico com ARP (Aeronaves Remotamente Pilotadas)
GSD (Ground Sample Distance) e resolução
espacial: o ortofotomosaico digital deve apresentar GSD não superior
à 10 centímetros para toda a área de abrangência do levantamento, devendo
utilizar métodos e instrumentos que garantam elevada acurácia e precisão, bem
como confiabilidade posicional centimétrica;
Ortorretificação e Mosaico: as cenas obtidas
pelo levantamento aerofotogramétrico com ARP deverão ser mosaicadas e
adequadamente ortorretificadas;
Projeção e sistema geodésico:
o ortofotomosaico digital deve ser projetado segundo o Sistema de
Projeção UTM (Universal Transversa de Mercator), obedecendo o respectivo fuso
UTM a que pertence, e referenciadas ao Sistema Geodésico SIRGAS 2000;
Formato: o ortofotomosaico digital deverá
ser entregue em formato GEOTIFF;
O(s) aerolevantamento(s) deve(m) ocorrer
preferencialmente entre 10:30h e 14:30h para coletar imagens com posição solar
tendendo ao zênite, visando mitigar falhas de processamento geradas por
sombras;
Deverá ser obedecido o envelope climático de vento
inferior a 25km/h, não ocorrência de descargas elétricas ou presença de nuvens
de tempestade (cumulo nimbos) no entorno do voo (25km);
Deverão ser aplicadas todas as ferramentas
necessárias para eliminar distorções de geometria, deslocamentos devido ao
relevo, ruídos, ondulações, manchas, riscos, deformações, problemas com
luminosidade, visando desse modo, uniformizar o contraste e a tonalidade do
produto final, sem que as informações visuais sejam prejudicadas;
Deverá ser observada toda a regulamentação vigente
referente ao uso de aeronaves remotamente pilotadas;
Licença de uso: não deverá haver restrições de uso
das imagens pelo Sistema Estadual de Meio Ambiente de Minas Gerais.
3 - Levantamento topoaltimétrico
Nos produtos apresentados devem incluir: modelo
digital de elevação (MDE) e curvas de nível com equidistância de 1m, gerados a
partir de levantamentos com GSD (Ground Sample Distance) não superior
a 10cm (ou compatível para métodos não óticos de obtenção), apresentando qualidade
posicional e altimétrica compatíveis com análises do terreno e cálculos
volumétricos;
Validação do levantamento: os produtos do
levantamento devem estar em conformidade com o que estabelece o conjunto de
Normas, Padrões e Especificações Técnicas do Sistema Cartográfico Nacional
(SCN) para a INDE, em especial a ET-CQDG – Especificação Técnica para o
Controle de Qualidade dos Produtos de Conjuntos de
Dados Geoespeciais e a ET-PCDG – Especificação Técnica de Produtos de
Conjuntos de Dados Geoespaciais;
Formato: o MDE deve
ser entregueem formato GEOTIFF e as curvas de nível conforme
especificações apresentadas no item 1 deste Anexo II;
Projeção e sistema geodésico: as imagens digitais
devem ser projetadas segundo o Sistema de Projeção UTM (Universal Transversa de
Mercator), obedecendo o respectivo fuso UTM a que pertence, e referenciadas ao
Sistema Geodésico SIRGAS 2000;
Licença de uso: não deverá haver restrições de uso
das imagens pelo Sistema Estadual de Meio Ambiente de Minas Gerais.
ANEXO III PARÂMETROS BÁSICOS DE MONITORAMENTO DE
RECURSOS HÍDRICOS
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