RESOLUÇÃO
CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/ IGAM Nº 3.046, DE 03 DE MARÇO DE 2021
Institui
o Selo Semad Recomenda a ser concedido a programas e projetos ambientais que
busquem a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado por meio de
adoção de práticas de proteção, conservação e recuperação ambiental.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 05/03/2021)
A SECRETÁRIA
DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O PRESIDENTE DA
FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE
FLORESTAS E O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhes conferem,
respectivamente, o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, o
inciso I do art. 10 do Decreto nº 47.760, de 20 de novembro de 2019, o inciso I
do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e o inciso I do art.
9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020,
CONSIDERANDO a
necessidade da promoção, do incentivo e do reconhecimento das boas práticas
ambientais desenvolvidas por programas e projetos realizados no Estado de Minas
Gerais;
CONSIDERANDO que a
Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, estabelece que todos têm
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade
o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
RESOLVEM:
Art. 1º–Fica
instituído o Selo Semad Recomenda, que visa reconhecer, incentivar e divulgar
as boas práticas ambientais desenvolvidas por meio de programas ou projetos
executados por pessoas físicas ou jurídicas no Estado de Minas Gerais.
§ 1º – Os programas
ou projetos de que trata ocaputdevem demonstrar pertinência
com pelo menos um dos seguintes eixos temáticos:
I–promoção da
proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais e da biodiversidade,
podendo ser contempladas ações envolvendo a flora ou a fauna, silvestre ou
doméstica;
II–aplicação prática
de uma ou mais diretrizes de gestão e gerenciamento de resíduos, conforme
disposto no art. 9º da Política Nacional de Resíduos Sólidos, quais sejam não
geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e
disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
III – mitigação de
gases de efeito estufa ou sequestro de carbono;
IV – adaptação aos
impactos relacionados às mudanças climáticas;
V–promoção de
melhorias em saneamento, com foco em esgotamento sanitário e abastecimento;
VI–promoção, fomento
ou adoção de fontes de energia sustentável;
VII–fomento às ações
de economia circular;
VIII–promoção da
melhoria da gestão de recursos hídricos ou melhoria da qualidade da água nas
bacias do Estado, bem como da disponibilidade hídrica;
IX – promoção de
ações de educação ambiental;
X–realização de
atividades de proteção ou reintrodução de espécimes, bem como a preservação,
recuperação, conservação de seuhabitat, ou outras
atividades pertinentes à bem-estar da fauna silvestre;
XI–promoção de ações
de controle ético populacional de fauna doméstica, ou de educação ambiental
voltada para a convivência harmônica entre espécies, ou de fomento à guarda
responsável de animais domésticos, ou de outras atividades pertinentes ao
bem-estar da fauna doméstica;
XII–incentivo ao
turismo ecológico;
XIII–outras
iniciativas que busquem reconhecer e incentivar boas práticas ambientais.
§ 2º–O Selo Semad
Recomenda será concedido ao programa ou projeto e não à pessoa física ou
jurídica autora, gestora, financiadora ou executora.
Art. 2º–Fica
instituída, no âmbito do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
– Sisema −, a Comissão Permanente do Selo Semad
Recomenda que será responsável por elaborar o Edital de Chamamento, analisar os
programas ou projetos no processo de concessão do Selo, bem como avaliar
eventuais recursos.
§ 1º–A Comissão
Permanente do Selo Semad Recomenda será composta por sete membros titulares e
respectivos suplentes, com as seguintes representações:
I–um representante da
Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam;
II–um representante
do Instituto Estadual de Florestas – IEF;
III–um representante
do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam;
IV–quatro
representantes da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável – Semad −, sendo:
a) um da
Subsecretaria de Regularização Ambiental;
b) um da
Subsecretaria de Fiscalização Ambiental;
c) um da
Subsecretaria de Gestão Ambiental e Saneamento;
d) um da Assessoria
de Comunicação.
§ 2º–O mandato dos
membros que compõem a Comissão de que trata o caput será de dois anos,
sendo facultada a recondução.
§ 3º–A Diretoria de
Projetos Ambientais e Instrumentos Econômicos – DPAI – da Semad exercerá a
função de secretaria executiva da Comissão Permanente, sendo responsável por
agendar e coordenar as reuniões, elaborar atas e demais atos administrativos,
bem como pelo recebimento e avaliação preliminar da documentação pertinente,
nas condições previstas no edital.
§ 4º–A Comissão
Permanente do Selo Semad Recomenda se reunirá mediante convocação da secretaria
executiva, e as respectivas atas serão elaboradas, lavradas e arquivadas na
DPAI.
Art. 3º–O edital de
chamamento especificará a documentação necessária e demais instruções para o
requerimento do Selo Semad Recomenda, bem como os critérios de avaliação para
deferimento, as regras para interposição e análise de recursos, bem como outras
informações pertinentes ao processo de concessão do Selo.
§ 1º–Os programas ou
projetos submetidos que alcançarem a pontuação mínima exigida no edital de
chamamento farão jus ao uso Selo Semad Recomenda, não se aplicando a eles
qualquer tipo de competição, concorrência ou critério classificatório.
§ 2º–Os requerimentos
e demais ações pertinentes ao Selo Semad Recomenda, deverão ser realizados por
meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI –, por meio dos formulários e
anexos especificados no edital de chamamento.
§ 3º–Os requerimentos
deverão serão encaminhados juntamente com os seguintes documentos, além de
outros que poderão ser solicitados no edital:
I – Formulário de
Requerimento do Selo Semad Recomenda e de Apresentação do Programa ou Projeto,
disponível no SEI, conforme edital vigente;
II – relatório
fotográfico que ilustre o desenvolvimento das ações executadas e dos resultados
alcançados pelo programa ou projeto, conforme especificações do edital vigente;
III – vídeo
apresentando o programa ou projeto em linguagem de fácil entendimento para o público,
conforme especificações do edital vigente;
IV–declaração de
regularidade e responsabilidade socioambiental, disponível no SEI conforme
edital vigente;
V–arquivo digital
contendo o polígono de delimitação geográfica da área de abrangência do projeto,
em formato georreferenciado (kml, kmzoushapefile),
ou em outro formato conforme especificações previstas no edital vigente;
VI–Anotação de
Responsabilidade Técnica pela execução do programa ou projeto, quando for o
caso, emitida pelo conselho de classe competente;
VII–cópia
digitalizada dos seguintes documentos do requerente pessoa física ou do
representante legal da pessoa jurídica ou órgão:
a) documento de
identificação com fotografia e fé pública em todo o território nacional;
b) documento de
inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
c) comprovante de
endereço residencial;
d) comprovação de
vínculo com a instituição que executou ou está executando o programa ou
projeto, quando for o caso;
VIII – apresentar os
atos autorizativos listados abaixo emitidos pelo órgão ambiental competente
referente ao programa ou projeto, no que couber, bem como referente ao
empreendimento em cuja área o projeto ou programa foi ou está sendo executado,
quando cabível:
a) licença ambiental;
b) outorga de direito
de uso de recursos hídricos ou certidão de uso insignificante;
c) autorização para
intervenção ambiental;
d) autorização de
manejo da biodiversidade aquática;
e) autorização de uso
e manejo de fauna silvestre terrestre;
f) outros atos
autorizativos, quando aplicáveis.
§ 4º–Ao realizar seu
requerimento, o participante concorda em ceder à Semad o direito irrestrito de
publicar as informações sobre o programa ou projeto, para fins de divulgação e
promoção do Selo Semad Recomenda, em qualquer período ou formato de mídia, sem
necessidade de autorização prévia ou adicional, sem o direito à remuneração,
ressarcimento ou indenização de qualquer natureza, garantida a identificação de
seus responsáveis.
§ 5º–A DPAI será
responsável por realizar a avaliação preliminar da documentação e poderá
indeferir sumariamente os requerimentos apresentados intempestivamente, os que
não arrolarem os documentos necessários à instrução do processo, os que estejam
instruídos com documentos legalmente inválidos e os que possuam formulários
indevidamente preenchidos, que impossibilitem o prosseguimento do feito, conforme
regras previstas no edital.
§ 6º–Os requerimentos
que não forem indeferidos sumariamente na forma do §5º deverão ser submetidos à
análise técnica pela Comissão Permanente, que decidirá sobre a concessão do
Selo, conforme critérios estabelecidos por esta resolução conjunta e pelo
edital.
Art. 4 º–Durante o
período de análise técnica a Comissão Permanente poderá:
I–solicitar apoio
técnico a outras unidades administrativas da Semad ou a outros órgãos ou
instituições do Sisema;
II–solicitar
informações complementares, observadas as condições e prazos estabelecidos no
edital.
Art. 5º–A decisão de
indeferimento de concessão do Selo Semad Recomenda deverá ser devidamente
fundamentada, facultada a parte interessada a interposição de recurso, no prazo
de dez dias, devendo ser observadas as regras e trâmites estabelecidos pelo
edital.
§ 1º–Apresentado
recurso, a Comissão Permanente realizará o juízo de admissibilidade e analisará
as razões recursais apresentadas pelo recorrente, emitindo parecer
fundamentado, admitida a reconsideração.
§ 2º–No caso de
indeferimento de recurso, a Comissão Permanente o encaminhará de ofício ao
Subsecretário de Gestão Ambiental e Saneamento da Semad, juntamente com seu
parecer, para deliberação final.
§ 3º–Da decisão
proferida pelo Subsecretário de Gestão Ambiental e Saneamento da Semad não
caberá recurso.
Art. 6º–São
requisitos essenciais para concessão do Selo Semad Recomenda, sem prejuízo de
requisitos complementares dispostos no edital:
I–que o programa ou
projeto demonstre pertinência temática com um ou mais eixos temáticos a que se
refere o §1º do art. 1º;
II–que o programa ou
projeto já tenha sido executado ou que esteja em fase de execução cujo estágio
permita que seus resultados possam ser constatados, mesmo que parcialmente,
devendo, em qualquer dos casos, sua área de abrangência incluir porção
territorial do Estado de Minas Gerais;
III–que a pessoa
física ou jurídica responsável pelo programa ou projeto não tenha sido alvo de
auto de infração de natureza ambiental cometida na área de abrangência do
programa ou projeto ou a eles vinculada, cuja penalidade de multa simples ou
multa diária tenha sido considerada definitiva nos três anos anteriores à data
do requerimento em infrações graves ou gravíssimas;
IV–que a pessoa
física ou jurídica responsável pelo programa ou projeto não tenha sido alvo de
auto de infração de natureza ambiental praticada mediante o emprego de métodos
cruéis para abate ou captura de animais ou de auto de infração da qual tenha
decorrido morte humana, cuja penalidade, em qualquer dos casos, tenha sido
considerada definitiva nos três anos anteriores à data do requerimento;
V–que o programa ou
projeto não seja decorrente de:
a) ação de reparação
de danos causados pelo cometimento de infração ambiental pela pessoa física ou
pessoa jurídica por ele responsável;
b) Termo de
Compromisso ou Termo de Ajustamento de Conduta com cláusula ambiental, cujo
fato ensejador tenha sido algum tipo de dano ambiental causado pela pessoa
física ou pessoa jurídica por ele responsável;
c) condenação
judicial cujo fato julgado tenha sido o cometimento de crime ou dano ambiental
causado pela pessoa física ou jurídica por ele responsável.
Art. 7º–O selo de que
trata essa resolução conjunta poderá ser cassado, mediante decisão fundamentada
da Comissão Permanente, quando esta tomar conhecimento de fato grave
incompatível com a execução do programa ou projeto, ou inconsistência a ele
associada, no que tange à execução, abrangência ou finalidade.
§ 1º–Da decisão de
cassação caberá recurso que deverá ser interposto nos moldes previstos no art.
5º desta Resolução Conjunta, observadas as diretrizes do Edital.
§ 2º–A interposição
de recurso em face da decisão de cassação terá efeito suspensivo que durará até
a publicação da decisão definitiva na esfera administrativa.
Art. 8º–A Semad
divulgará em seu sítio eletrônico a integra do edital de chamamento, bem como a
relação dos programas e projetos contemplados com o Selo Semad Recomenda, que
receberão o respectivo certificado.
Parágrafo único–Os programas e projetos
contemplados terão direito de uso do certificado do Selo Semad Recomenda, bem
como da logomarca conforme arquivo a ser fornecido pela Semad.
Art. 9º–A alínea “a”
do inciso IV do art. 2º da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 2.945, de 13 de março de 2020, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 2º–(...)
IV – (...)
a. Titular da
Subsecretaria de Regularização Ambiental: Lorena Soares Laia Cabral;
Art. 10–Ficam
revogadas as Resoluções Conjuntas Semad/Feam/IEF/ Igam
nº 2.935, de 11 de fevereiro de 2020, e nº 2.980, de 08 de julho de 2020.
Art. 11–Esta
resolução conjunta entra em vigor na data da sua publicação.
Belo Horizonte,03 de
março de 2021.
Marília
Carvalho de Melo
Secretária de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Renato
Teixeira Brandão
Presidente da Fundação Estadual
do Meio Ambiente
Antônio
Augusto Melo Malard
Diretor-Geral do Instituto
Estadual de Florestas
Marcelo
da Fonseca
Diretor-Geral do Instituto
Mineiro de Gestão das Águas