DECRETO
Nº 48.160, DE 24 DE MARÇO DE 2021.
Regulamenta a cobrança pelo uso de recursos hídricos
no Estado e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas
Gerais” – 25/03/2021)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da
Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.199, de 29 de
janeiro de 1999, e no Decreto nº 41.578, de 8 de março de 2001,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
1º – Regulamenta a cobrança pelo uso de recursos hídricos no Estado, nos termos
deste decreto.
Art.
2º – Integram o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos –
SEGRH-MG, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999:
I –
a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad;
II –
o Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG;
III
– o Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam;
IV –
os comitês de bacia hidrográfica – CBH;
V –
as agências de bacias hidrográficas;
VI –
os órgãos e as entidades dos poderes estadual e municipal cujas competências se
relacionem com a gestão dos recursos hídricos.
Art.
3º – A cobrança pelo uso de recursos hídricos – CRH de domínio do Estado é
instrumento de gestão previsto na Política Estadual de Recursos Hídricos,
implementado para abranger os usuários de recursos hídricos sujeitos à outorga,
em todo o território do Estado.
Art.
4º – Para os efeitos deste decreto, considera-se:
I –
contrato de gestão: o acordo de vontades, bilateral, de direito civil,
celebrado entre o Poder Público estadual, representado pelo Igam,
e as entidades equiparadas por ato do CERH-MG, para exercer as funções de
competência das agências de bacias hidrográficas;
II –
tarifa: o preço público de valor monetário em reais aplicado à quantidade de
água captada,
outorgada
ou medida, e de efluente lançado sujeito à CRH;
III
– Declaração Anual de Uso de Recursos Hídricos – DAURH-MG: declaração de
volumes captados, consumidos e da carga de poluentes lançados em corpos
hídricos de domínio do Estado, apresentada anualmente pelos usuários de
recursos hídricos;
IV –
metodologia: critérios e normas definidos pelos CBH para cálculo da CRH,
constantes das deliberações normativas dos respectivos CBH, disponibilizadas no
Portal InfoHidro;
V –
sistema de medição: o conjunto de instalações, equipamentos, acessórios,
instrumentos e dispositivos que registrem e permitam o monitoramento dos
volumes de água retirados ou o método de medição de vazões com eficiência
técnica devidamente comprovada, conforme regulamento do Igam;
VI –
entidade equiparada: entidade sem fins lucrativos cuja equiparação à agência de
bacia hidrográfica é solicitada pelo CBH e aprovada pelo CERH-MG, nos termos
dos arts. 37 e 47 da Lei nº 13.199, de 1999.
CAPÍTULO II
DA COBRANÇA
Art.
5º – A CRH incide sobre o uso de recursos hídricos, nos termos dos arts. 18, 23 e 24 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de
1999.
Art.
6º – Fica o usuário de recursos hídricos obrigado a realizar o pagamento da CRH
a partir da regularização do uso outorgável.
Parágrafo
único – A CRH não será cobrada pelo uso de recursos hídricos para satisfação
das necessidades de pequenos núcleos populacionais distribuídos no meio rural,
bem como as acumulações, as derivações, as captações e os lançamentos
considerados insignificantes.
Art.
7º – A CRH será calculada anualmente e executada pelo Igam,
respeitadas as diretrizes gerais do CERH-MG e as metodologias e tarifas fixadas
pelos CBH.
Art.
8º – O valor da CRH será apurado considerando dados das outorgas vigentes e
informações registradas pelo usuário, referentes ao uso de recursos hídricos no
exercício anterior àquele em que se der a cobrança.
§ 1º
– O usuário que possuir equipamento para medição e monitoramento de
intervenções em recursos hídricos informará ao Igam o
volume medido no exercício anterior.
§ 2º
– O volume de recursos hídricos informado será considerado na apuração
mencionada no caput, desde que observada a metodologia definida pelo
respectivo comitê de bacia hidrográfica.
§ 3º
– Compete ao Igam estabelecer mediante ato próprio o
prazo para que o usuário preste as informações a que se refere o caput.
Art.
9º – As tarifas definidas para a CRH serão atualizadas anualmente com base na
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou de índice que vier a
sucedê-lo, observado o disposto no art. 13.
§ 1º
– A apuração do IPCA será realizada em janeiro de cada ano, considerando a
variação no interstício dos doze meses anteriores.
§ 2º
– As tarifas atualizadas referentes à CRH em cada bacia hidrográfica serão
publicadas no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais, no prazo de até sessenta
dias após a publicação do IPCA.
Seção I
Da Implementação
da Cobrança
Art.
10 – Além do disposto no art. 25 da Lei nº 13.199, de 1999, a CRH observará:
I –
a simplificação da metodologia de cálculo e fixação das tarifas;
II –
a transparência dos valores cobrados;
III
– a clareza nas informações prestadas ao usuário.
Art.
11 – Para a implementação da CRH serão consideradas:
I –
as diretrizes e os critérios constantes dos Planos Diretores de Recursos
Hídricos de Bacias Hidrográficas, nos termos do inciso VII do art. 11 da Lei nº
13.199, de 1999, e os estabelecidos pelo CERH-MG;
II –
os procedimentos para o cálculo e a fixação dos valores de tarifas a serem
cobradas pelo uso da água, aprovados pelo CERH-MG, nos termos do § 2º do art.
25 da Lei nº 13.199, de 1999.
Art.
12 – A CRH terá início no exercício seguinte à aprovação da metodologia e dos
valores da CRH pelo CERH-MG.
Art.
13 – Após iniciada a cobrança, os CBH de rios de domínio do Estado poderão
submeter à aprovação do CERH-MG, até o dia 30 de junho de cada ano, proposta de
alteração da metodologia e tarifas a serem cobradas no ano subsequente pelo uso
dos recursos hídricos de domínio do Estado, nos termos do disposto no inciso
VII do art. 41 e no inciso VI do art. 43 da Lei nº 13.199, de 1999.
Seção II
Da Emissão da
Cobrança e do Pagamento
Art.
14 – O Igam enviará à Secretaria de Estado de Fazenda
– SEF as informações necessárias à emissão do Documento de Arrecadação Estadual
– DAE para o recolhimento das parcelas da CRH, até o último dia útil do mês de
maio.
Parágrafo
único – As informações a que se refere o caput conterão, no mínimo:
I –
nome civil ou nome empresarial;
II –
número da outorga;
III
– número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
IV –
endereço do local onde é feito o uso do recurso hídrico e o endereço do
usuário;
V –
período de referência (ano anterior à CRH);
VI –
bacia hidrográfica;
VII
– valor da parcela.
Art.
15 – O valor da CRH será cobrado em quatro parcelas a serem recolhidas até o
último dia útil de expediente bancário dos meses de julho, agosto, setembro e
outubro do exercício subsequente ao da utilização do recurso hídrico.
§ 1º
– Não será emitido DAE com valor inferior a R$200,00 (duzentos reais).
§ 2º
– Quando o valor da CRH for inferior a R$200,00 (duzentos reais), o valor será
acumulado para cobrança até o quinto exercício subsequente, quando será emitido
o DAE independentemente do valor.
§ 3º
– Na hipótese do valor anual ser inferior a R$1.000,00
(mil reais), a CRH será cobrada em única parcela, com vencimento no último dia
de expediente bancário do mês de julho do exercício subsequente ao da
utilização do recurso hídrico.
§ 4º
– O titular da outorga é responsável pela obtenção do DAE, disponibilizado no
site do Igam.
Art.
16 – O valor da CRH poderá ser revisto, a qualquer momento:
I –
por solicitação do usuário apresentada ao Igam por
meio do Sistema Eletrônico de Informações de Minas Gerais – SEI-MG, mediante
exposição fundamentada;
II –
de ofício, pelo Igam.
§ 1º
– A solicitação de revisão do valor da CRH não tem efeito suspensivo, ficando o
usuário obrigado a efetuar o pagamento das parcelas até as respectivas datas de
vencimento.
§ 2º
– Na hipótese do inciso I, a análise do pedido de revisão deverá ocorrer em até
noventa dias a contar da data do protocolo.
Art.
17 – O valor pago a maior pela CRH será restituído mediante dedução nos valores
devidos nos exercícios subsequentes.
§ 1º
– A dedução a que se refere o caput aplica-se nas parcelas devidas nos
exercícios subsequentes.
§ 2º
– A restituição será feita em moeda corrente, quando não for possível realizar
a dedução de que trata o caput.
Art.
18 – O vencimento de uma das parcelas mencionadas no art. 17, sem o respectivo
pagamento, antecipa o vencimento das demais e configura a inadimplência do
usuário referente ao valor anual da CRH.
Art.
19 – O usuário poderá solicitar ao Igam, mediante
requerimento, o parcelamento de seus débitos referentes à CRH, nos termos do
Decreto nº 46.668, de 15 de dezembro de 2014.
CAPÍTULO III
DA ARRECADAÇÃO
Art.
20 – Os valores da CRH recolhidos por meio do DAE e repassados ao Igam serão incluídos na Lei Orçamentária Anual na forma de
Recursos Diretamente Arrecadados com vinculação específica.
Parágrafo
único – O DAE será processado por meio de código que identifique a bacia
hidrográfica de origem da arrecadação, cujos valores serão registrados em
contas internas específicas junto ao Sistema Integrado de Administração
Financeira – Siafi.
Art.
21 – Os valores arrecadados com a CRH observarão as disposições contidas no
Decreto nº 44.180, de 22 de dezembro de 2005, e suas alterações, e serão
aplicados na bacia hidrográfica que deu origem à arrecadação, mediante
aprovação pelo respectivo CBH, garantida a conformidade da aplicação com os
Planos de Recursos Hídricos:
I –
no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos no Plano
Diretor de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica;
II –
no pagamento de despesas de monitoramento dos corpos de água e custeio dos
órgãos e das entidades integrantes do SEGRH-MG, na sua fase de implantação.
§ 1º
– O financiamento das ações e das atividades a que se refere o inciso I
corresponderá a, pelo menos, dois terços da arrecadação total gerada na bacia
hidrográfica.
§ 2º
– A aplicação nas despesas de que trata o inciso II é limitada a 7,5 % (sete
vírgula cinco por cento) do total arrecadado.
Art.
22 – Os valores arrecadados com a CRH serão repassados às agências de bacias
hidrográficas ou às entidades a elas equiparadas, após deduzidos impostos e
encargos legais, mediante celebração de contrato de gestão, nos termos do
Decreto nº 47.633, de 12 de abril de 2019.
Parágrafo
único – O Igam aplicará diretamente os recursos
obtidos com a CRH, nos casos em que não houver, legalmente constituída, agência
de bacia hidrográfica ou entidade a ela equiparada, observadas as disposições
deste decreto e dos arts. 41 e 71 do Decreto nº
41.578, de 8 de março de 2001.
Art.
23 – Os valores arrecadados com a CRH poderão ser aplicados a fundo perdido em
projetos e obras que alterem a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de
um corpo de água, considerados benéficos para a coletividade pelo respectivo
comitê de bacia hidrográfica, conforme recomendação da agência de bacia hidrográfica
ou entidade a ela equiparada.
Parágrafo
único – Os CBH definirão o montante máximo de recursos a serem aplicados a
fundo perdido.
Art.
24 – Os usuários deverão estar em situação regular perante o Estado para se
habilitarem à obtenção de financiamento de projetos com recursos financeiros
obtidos com a CRH, em especial junto ao SEGRH-MG.
Art.
25 – A aplicação dos recursos arrecadados com a CRH se sujeita à fiscalização
realizada pelo órgão ou entidade competente.
Parágrafo
único – As agências de bacia hidrográfica e as entidades a elas equiparadas ou,
em sua falta, o Igam, encaminharão anualmente ao
CERH-MG, relatório aprovado pelos respectivos comitês que demonstre o balanço
das arrecadações e das aplicações financeiras em suas áreas de atuação e sua
conformidade com os planos de que trata a alínea “c” do inciso XII do art. 45
da Lei nº 13.199, de 1999.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
26 – O CERH-MG deverá estabelecer, no prazo de um ano a contar da data de
publicação deste decreto, diretrizes gerais para a metodologia de cálculo e a
fixação das tarifas a serem adotadas nas bacias hidrográficas de rios de
domínio do Estado, nos termos do inciso VII do art. 41 da Lei nº 13.199, de
1999.
Art.
27 – Os CBH encaminharão ao CERH-MG, no prazo de dois anos a contar da data de
publicação deste decreto, a proposta de metodologia para o cálculo das tarifas
referentes à CRH, na sua área de atuação, nos termos do art. 43 da Lei nº
13.199, de 1999.
Parágrafo
único – Para os CBH que não se manifestarem no prazo estabelecido no caput
será adotada metodologia estabelecida pelo CERH-MG.
Art.
28 – Os CBH indicarão ao CERH-MG, no prazo de dois anos a contar da data de
publicação deste decreto, a entidade a ser equiparada até que o Estado institua
a Agência de Bacia Hidrográfica, observado o disposto no art. 37 da Lei nº
13.199, de 1999.
Parágrafo
único – Para o caso dos CBH que não se manifestarem no prazo estabelecido no caput,
o Igam submeterá a proposta para o exercício das
funções de agência de bacia hidrográfica ao CERH-MG, nos termos do art. 71 do
Decreto nº 41.578, de 2001.
Art.
29 – Os CBH que implementaram a CRH em suas respectivas áreas de atuação,
deverão adequar a metodologia e tarifas segundo os critérios estabelecidos pelo
CERH-MG, no prazo de três anos a contar da data de publicação deste decreto.
Art.
30 – Nas bacias hidrográficas em que a CRH foi implementada, o Igam, as agências de bacia hidrográfica e as entidades a
elas equiparadas deverão adaptar a operacionalização da CRH ao disposto no art.
8º, no prazo de três anos a contar da publicação deste decreto.
Art.
31 – As disposições deste decreto deverão ser observadas pelos órgãos e instituições
integrantes do SEGRH-MG, nas atividades e negociações desenvolvidas no âmbito
dos CBH de rios federais ou na articulação com agências, conselhos e organismos
da União, no que couber.
Art.
32 – Normas complementares à fiel execução deste decreto serão expedidas por
ato próprio do Diretor-Geral do Igam.
Art.
33 – Ficam revogados:
I –
o Decreto nº 44.046, de 13 de junho de 2005;
II –
o Decreto nº 47.860, de 7 de fevereiro de 2020.
Art.
34 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, aos 24 de março de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da
Independência do Brasil
ROMEU
ZEMA NETO