RESOLUÇÃO
ARSAE-MG Nº 148, DE 15 DE MARÇO DE 2021
Altera a Resolução Arsae-MG nº 94, de 21 de junho de 2017, e revoga a
Resolução Arsae-MG nº 112, de 3 de julho de 2018.
(Publicação
- Diário Executivo – “Minas Gerais” – 16/03/2021)
O DIRETOR-GERAL
DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO
DO ESTADO DE MINAS GERAIS (ARSAE-MG), no
uso de suas atribuições legais previstas na Lei nº 18.309, de 3 de agosto de
2009, e no Decreto Estadual nº 47.884, de 13 de março de 2020, atendendo a
decisão da Diretoria Colegiada,
CONSIDERANDO que é atribuição
da regulação a ação no sentido de garantir, de forma efetiva, os direitos dos
usuários, a racionalização e a melhoria da prestação dos serviços públicos de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
CONSIDERANDO que são
direitos básicos do público, além da adequada e eficaz prestação dos serviços
públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, o acesso à pronta
e clara informação, o que compreende a correção, a clareza, a precisão e a
presteza no seu provimento;
CONSIDERANDO que os
serviços de atendimento ao público devem ser dimensionados de forma que cumpram
os objetivos a que se destinam;
CONSIDERANDO os
resultados do estudo de Análise de Impacto Regulatório (AIR) dos critérios de
alocação de unidades de atendimento presencial dispostos na Resolução Arsae-MG nº 94, de 21 de junho de 2017, apresentados na
Nota Técnica GIE nº 01/2019,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução Arsae-MG nº 94, de 21 de junho de 2017, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 5º As agências
de atendimento presencial deverão ser capazes de acolher qualquer demanda do
público, independentemente de onde se situe a unidade usuária ou para onde seja
solicitado o serviço em questão, desde que a área do atendimento esteja
contemplada no contrato de concessão do Prestador de Serviços.” (NR)
“Art. 21 O prestador
de serviços manterá agências de atendimento presencial, com estrutura adequada
às necessidades do público, em área central e de fácil acesso.
Parágrafo único. O
fechamento de agências de atendimento presencial existentes fica condicionado à
homologação pela Arsae-MG, que avaliará os motivos
determinantes da medida, podendo autorizá-la ou não.” (NR)
“Art. 25 Os horários
de atendimento ao público nas agências de atendimento presencial, excetuando-se
os sábados, domingos, feriados nacionais e locais, devem ser, quando
necessário, estabelecidos anualmente, observando no mínimo:
I – 2 (duas) horas
diárias em locais com até 2.000 economias;
II – 4 (quatro) horas
diárias em locais com mais de 2.000 economias e até 5.000 economias; e
III – 8 (oito) horas
diárias em locais com mais de 5.000 economias.
Parágrafo Único. Os
horários de atendimento ao público em cada agência de atendimento presencial
devem ser regulares, previamente informados e afixados em local de fácil
visualização.” (NR)
“Art.27 As agências
de atendimento presencial devem promover atendimento prioritário às pessoas
portadoras de deficiência (física, auditiva, visual ou mental), com mobilidade
reduzida (permanente ou temporária) e também às pessoas com idade igual ou
superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo.”
(NR)
“Art. 29 O prestador
de serviços disporá, em todas as agências de atendimento presencial, de sistema
informatizado que forneça o número do protocolo de atendimento, os dados da
pessoa atendida, o tipo de manifestação e o prazo de atendimento.
Parágrafo Único.
Quando o sistema estiver inoperante, o prestador de serviços deverá emitir
solicitação de serviço com numeração específica que deverá ser registrada em
sistema informatizado no prazo máximo de até 7 (sete) dias úteis.” (NR)
“Art. 42 O
atendimento via internet deverá dispor, no mínimo, das seguintes informações e
serviços:
I – Informações
(…)
m) endereço das
agências de atendimento presencial;” (NR)
“Art. 51 Os terminais
de autoatendimento podem ser utilizados de forma complementar à prestação de
serviços nas agências de atendimento presencial.” (NR)
“Art. 54 As agências
de atendimento presencial devem possuir funcionário capacitado para auxiliar o
público na utilização dos terminais de autoatendimento, caso esses dispositivos
sejam empregados.” (NR)
Art. 2º Ficam
revogados:
I – os seguintes
dispositivos da Resolução Arsae-MG nº 94, de 21 de
junho de 2017:
a) o inciso XV do
art. 2º;
b) os artigos 22, 23
e 24; e
c) o § 4º do artigo
27.
II – a Resolução Arsae-MG nº 112, de 3 de julho de 2018.
Art. 3º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 15 de
março de 2021
ANTÔNIO
CLARET DE OLIVEIRA JÚNIOR
Diretor-Geral