RESOLUÇÃO
ARSAE-MG Nº 149, DE 17 DE MARÇO DE 2021
Tipifica as condutas
irregulares cometidas pelos usuários de serviços públicos de abastecimento de
água e esgotamento sanitário e estabelece os procedimentos de fiscalização e de
aplicação de sanções, pelos prestadores de serviços regulados pela Agência
Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do
Estado de Minas Gerais (Arsae-MG), e dá outras
providências.
(Publicação
- Diário Executivo – “Minas Gerais” – 18/03/2021)
O DIRETOR-GERAL
DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVI- ÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO
SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais, previstas na
Lei Estadual nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, e no Decreto Estadual nº
47.884, de 13 de março de 2020, e tendo em vista decisão da Diretoria
Colegiada,
RESOLVE:
TÍTULO I – DA EMENTA E OBJETIVOS
Art. 1º Esta
Resolução tipifica as condutas irregulares cometidas pelos usuários de serviços
públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário e estabelece os
procedimentos de fiscalização e de aplicação de sanções, pelos prestadores de
serviços regulados pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água
e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais (Arsae-MG),
objetivando:
I. identificar a
ocorrência de condutas irregulares;
II. orientar o
usuário quanto aos seus direitos e deveres;
III. inibir a prática
de fraudes e outras irregularidades;
IV. exigir do usuário
a correção de irregularidades, quando pertinente;
V. garantir o direito
de defesa do usuário;
VI. requerer
ressarcimentos devidos, nos termos das normas legais,
regulamentares ou
contratuais, quando for o caso;
VII. punir a conduta
irregular;
VIII. reduzir as
perdas aparentes de água;
IX. reduzir prejuízos
da coletividade e dos prestadores;
X. preservar o
equilíbrio econômico-financeiro da prestação de serviços;
XI. assegurar a
qualidade da prestação dos serviços;
XII. minimizar o
risco à saúde pública.
TÍTULO II – DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins
desta Resolução, são adotadas as seguintes
definições:
I. Conduta Irregular:
ato voluntário ou involuntário do usuário ou de terceiro por ele autorizado, em
qualquer tempo, que resulta em dano ou prejuízo à coletividade ou ao prestador,
conforme tipificação desta norma, e que pode resultar em ressarcimento e
sanção;
II. Prestador ou
prestador de serviços: pessoa jurídica responsável pela prestação dos serviços
públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário que se sujeita à
regulação pela Arsae-MG;
III. Reclamação:
demonstração de insatisfação relativa à prestação dos serviços públicos de
abastecimento de água ou de esgotamento sanitário e à conduta de agentes
públicos na prestação e na fiscalização dos serviços.
IV. Sanção:
advertência, multa ou suspensão dos serviços, aplicada ao usuário, por conduta
irregular cometida;
V. Termo de
Ocorrência de Irregularidade (TOI): documento emitido pelo prestador de serviços,
quando identificada conduta irregular no ato de fiscalização, que contém os
elementos necessários para apuração e caracterização da conduta.
VI. Usuário: pessoa
física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de
serviço público regulado pela Arsae-MG, sendo proprietária,
possuidora ou detentora do imóvel atendido, e responsável pelo pagamento das
faturas e pelas demais obrigações fixadas em normas legais, regulamentares ou
contratuais.
Parágrafo único. As
definições de termos técnicos utilizados nesta Resolução estão dispostas nas
Resoluções Normativas Arsae-MG nº129/2019, 130/2019 e
131/2019 ou as que vierem a substituí-las.
TÍTULO III – DAS CONDUTAS
IRREGULARES DO USUÁRIO E DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE SANÇÕES PELO PRESTADOR
Seção I – Da Constatação de
Irregularidade
Art. 3º Havendo
indício de conduta irregular por parte do usuário, com relação às instalações
dos serviços de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, o prestador
deve apurar e caracterizar a irregularidade, nos termos da presente Resolução,
antes de aplicar as sanções cabíveis.
Art. 4º Considera-se
conduta irregular do usuário, passível de sanção pelo prestador:
I. impedimento
injustificado de acesso de funcionário do prestador, ou agente por ele
autorizado, aos ramais externo e interno de água e esgoto, após prévia
comunicação ou, alternativamente, após apresentação, no momento da abordagem,
de documentação física ou virtual referente ao serviço a ser efetuado no imóvel
e de identificação funcional do(s) profissional(is);
II. instalação de
dispositivo que venha a provocar sucção de água na rede distribuidora ou no
ramal externo;
III. fornecimento de
água ou recebimento de esgoto de terceiros, mediante extensão dos ramais
internos, para abastecer ou atender unidades localizadas em lote, imóvel ou
terreno distintos, mesmo que sejam de propriedade do usuário, a não ser com
autorização expressa do prestador;
IV. desperdício de
água em situações de emergência, calamidade ou racionamento;
V. violação,
danificação, inversão, retirada ou extravio do hidrômetro;
VI. utilização de
qualquer dispositivo ou recurso que afete o funcionamento normal do hidrômetro;
VII. intervenção no
ramal externo de água, no ponto de ligação, no conjunto de ligação ou na rede
pública de abastecimento.
VIII. intervenção no
ramal externo de esgoto, na caixa de inspeção pública ou na rede coletora. IX.
descumprimento da obrigatoriedade de conectar-se às redes públicas de
abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário disponíveis, ressalvadas as
exceções estabelecidas na legislação;
X. construção ou
disposição de qualquer tipo de material que venha a prejudicar ou impedir o acesso
ao ramal externo até o ponto de ligação de água, ou às redes de água e esgoto
localizadas em faixas de servidão;
XI. despejo de águas
pluviais, ou provenientes do rebaixamento do lençol freático, nas instalações
ou nos ramais prediais de esgoto;
XII. lançamento, na
rede de esgotos, de efluentes não domésticos que, por suas características, não
atendam às normas do prestador que tratam desse assunto;
XIII. interconexão da
instalação predial que possua abastecimento próprio com instalação alimentada
com água procedente de abastecimento público;
XIV. derivação
clandestina nos ramais interno e externo;
XV. danificação das
tubulações ou instalações dos sistemas públicos de água e de esgoto;
XVI. ligação
clandestina à rede do prestador; XVII. violação da suspensão do fornecimento de
água ou da coleta de esgoto;
XVIII. interligação
de ramais internos de água, entre imóveis distintos, mesmo os imóveis sendo do
mesmo proprietário, ou entre dependências de um mesmo imóvel, que possuam
ligações distintas;
XIX. não construção
ou não utilização de caixa de gordura sifonada na instalação predial de esgoto,
ou outras caixas especiais definidas em normas específicas;
XX. obstrução da rede
coletora de esgoto, por mau uso do sistema, como, por exemplo, lançamento de
gordura ou resíduos sólidos;
XXI. prestação de
informação falsa ao prestador de serviços; XXII. adulteração de documentos
emitidos pelo prestador de serviços, pelo usuário ou, ainda, por terceiros, em
seu benefício;
XXIII. descumprimento
de qualquer outra exigência técnica estabelecida em leis, regulamentos, normas
e resoluções.
Art. 5º Uma vez
constatado o cometimento de quaisquer das condutas descritas no artigo
anterior, ou previstas nesta ou noutras Resoluções editadas pela Arsae-MG, no Contrato de Adesão ou demais dispositivos legais
pertinentes, o infrator estará sujeito a:
I. advertência;
II. pagamento de
multa;
III. ressarcimento
dos prejuízos impostos ao prestador dos serviços;
IV. suspensão da
prestação do serviço de abastecimento de água, conforme estabelecido no artigo
110 da Resolução Normativa no 131/2019 da Arsae-MG.
§ 1º O pagamento da
multa não elide a irregularidade, ficando o usuário infrator obrigado a
regularizar, ou a permitir a regularização pelo prestador, das obras ou
instalações que estiverem em desacordo com as suas disposições, com esta
Resolução ou com outros regulamentos estabelecidos pela Arsae-MG,
sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.
§ 2º O usuário
infrator responderá por perdas e danos que causar ao prestador de serviço ou à
coletividade, sem prejuízo de eventual responsabilização criminal.
Seção II – Do Procedimento para
Apuração e Caracterização da Irregularidade
Art. 6º Para apurar e
caracterizar condutas irregulares por parte do usuário, aplicar as sanções
cabíveis e cobrar valores devidos, o prestador deve adotar os seguintes
procedimentos:
I. emitir Termo de
Ocorrência de Irregularidade – TOI, em formulário próprio, elaborado pelo
prestador e homologado pela Arsae-MG;
II. utilizar recursos
de prova que possam caracterizar adequadamente a irregularidade, como fotos ou
vídeos;
III. efetuar medição
fiscalizadora, quando julgar necessário;
IV. elaborar
relatório de avaliação técnica, com base na fiscalização ou nos resultados de
perícia, quando necessário;
V. emitir comunicação
informando ao usuário a irregularidade detectada, bem como a sanção cabível e
eventual ressarcimento, preservado seu direito de defesa;
VI. aplicar a sanção
cabível e cobrar o ressarcimento relativo à irregularidade apurada e
caracterizada, nos termos da presente Resolução.
§ 1° A reincidência
de conduta irregular cometida pelo usuário dentro de um período de 4 (quatro)
anos, devidamente comprovada pelo prestador, estará sujeita a nova cobrança de
multa em valor duplicado.
§ 2° Uma cópia do TOI
deve ser entregue ao usuário ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua
emissão, mediante recibo no caso de comprovação in loco, ou posteriormente, por
meio de comprovação do recebimento, quando necessária avaliação técnica.
§ 3° Quando da recusa
do usuário em receber a cópia do TOI e assinar o recibo, este pode ser enviado
em até 30 (trinta) dias corridos, por qual- quer modalidade que permita a
comprovação do recebimento.
§ 4° O TOI será
considerado entregue mediante recibo ou após a ter- ceira tentativa de entrega
devidamente comprovada.
§ 5° A partir do
recebimento do TOI, o usuário terá 15 (quinze) dias corridos para apresentar
recurso ao prestador ou informá-lo da sua opção pela perícia técnica do
hidrômetro, quando for o caso.
§ 6º A sanção e os
ressarcimentos devidos serão lançados na fatura mensal do usuário, após o
término do prazo concedido para apresentação de recurso do TOI e sua
apreciação. Em até 5 (cinco) dias úteis a partir do lançamento na fatura mensal
do usuário, o prestador emitirá comunicação prevista no art.11.
§ 7º A partir do
recebimento da comunicação prevista no art.11, o usuário terá 15 (quinze) dias
corridos para apresentar recurso ao prestador, referente aos cálculos e/ou
valores, sendo que a ausência de recebi- mento do recurso nesse prazo permitirá
ao prestador manter a aplicação da multa e os ressarcimentos devidos.
§ 8º Persistindo a
discordância em relação às providências adotadas, o usuário poderá contatar a
Ouvidoria do prestador, que deve cientificá-lo, em sua resposta, da
possibilidade de contatar a Ouvidoria da Arsae-MG.
§ 9º Durante a
apreciação pelo prestador do recurso ao TOI, não haverá suspensão da prestação
do serviço, em função da matéria em apreciação, salvo em caso de identificação
de ligação clandestina.
Art. 7º O prestador
de serviços deverá apresentar o modelo de Termo de Ocorrência de Irregularidade
– TOI à Arsae-MG, para homologação, em até 120 (cento
e vinte) dias corridos da data de publicação desta Resolução.
Seção III – Advertências,
Suspensões, Multas e Ressarcimento
Art. 8º Além das
sanções cabíveis, será devido o ressarcimento pelos danos causados e outros
custos gerados ao prestador, e, no caso de irregularidades que afetem o sistema
de medição e faturamento, o ressarci- mento pelos valores não faturados.
§ 1º Havendo valor a
ser ressarcido, este será devido, mesmo nos casos em que a sanção aplicável se
restringir a advertência.
§ 2º O ressarcimento
por custos gerados ao prestador deve incluir custos administrativos decorrentes
do processo de sanção, quando houver.
§ 3º Nos casos em que
a conduta irregular do usuário acarretar a realização de vistoria, de outro serviço
ou ainda de instalação de equipa- mento por parte do prestador, tais custos
devem ser cobrados do usuário, segundo as “Tabelas de Preços e Prazos de
Serviços Não Tarifados” homologadas pela Arsae-MG.
§ 4º No caso do
hidrômetro instalado em área externa à propriedade, a responsabilidade por
danos causados ao equipamento não poderá ser atribuída ao usuário, salvo nos
casos de ação comprovada que lhe possa ser imputada, inclusive o uso de
artifício para redução do volume medido.
Art. 9º No caso de
irregularidade que afete os volumes medidos e valo- res faturados pela
prestação dos serviços, o período de duração, para fins de ressarcimento, deve
ser determinado tecnicamente ou pela aná- lise do histórico dos volumes
utilizados de água, respeitados os limites instituídos neste artigo.
§ 1º Na
impossibilidade de o prestador identificar o período de duração da
irregularidade, mediante a utilização dos critérios citados no caput, o
período de cobrança fica limitado a 42 (quarenta e duas) faturas anteriores à
constatação da irregularidade.
§ 2º Comprovado, pelo
prestador ou pelo usuário, que o início da irregularidade ocorreu em período
anterior à assunção da ligação pelo titular da fatura, a este somente devem ser
atribuídas as diferenças apuradas no período sob sua responsabilidade, devendo
o ressarcimento ser calculado com volume utilizado de água, apurado segundo
critérios estabelecidos nesta Resolução.
§ 3º O prestador
poderá buscar o ressarcimento da irregularidade come- tida em período anterior
à assunção da ligação pelo titular da fatura, junto aos titulares prévios
responsáveis pela ligação durante os períodos anteriores da irregularidade,
devendo o ressarcimento ser calculado com volume utilizado de água, apurado
segundo critérios estabelecidos nesta Resolução.
Art. 10 No caso de
irregularidade que afete os volumes medidos e valo- res faturados pela
prestação dos serviços, para apurar o valor do ressarcimento pelo volume não
faturado, o prestador deverá calcular a diferença entre os valores cobrados e
aqueles que efetivamente deveriam ter sido cobrados, com base no volume apurado
por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, quando for o caso:
I. Volume utilizado
de água apurado por medição fiscalizadora aplicável ao tempo de duração da
irregularidade, quando possível apurar o volume desta forma;
II. Média dos 3
(três) maiores valores disponíveis de volume utilizado de água ocorridos em até
12 (doze) ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao
início da irregularidade;
III. Volume utilizado
de água apurado pelo novo hidrômetro instalado após a regularização, por um
período definido pelo prestador, desde que seja de, no mínimo, 15 (quinze)
dias;
IV. 150% do volume
presumido, calculado conforme estabelecido no art. 73 da Resolução Arsae-MG no 131/2019, ficando dispensada a participação do
usuário na elaboração e assinatura do questionário previsto.
Parágrafo único. O
cálculo do valor devido por volume não faturado deve levar em conta a base
mensal de faturamento.
Art. 11 No caso de
que trata o art.10, a comunicação ao usuário, a que se refere o inciso V do
art. 6º, deve ser entregue por escrito e conter, no mínimo:
I. irregularidade
constatada;
II. memória
descritiva dos cálculos do valor de ressarcimento apurado, referente às
diferenças de volumes e valores faturados, de acordo com os critérios fixados
nesta Resolução;
III. elementos de
apuração da irregularidade, incluindo as informações da medição fiscalizadora,
quando for o caso;
IV. critérios
adotados no cálculo; V. informações sobre o direito de reclamação; e
VI. especificação dos
custos cobrados relativos a vistorias, serviços e instalações de equipamentos
decorrentes da conduta irregular, bem como dos custos administrativos e
judiciais do processo administrativo sancionatório.
Art. 12 Caso haja
discordância em relação à cobrança ou devolução dos respectivos valores, o
usuário pode apresentar contestação, por escrito, ao prestador, em até 15
(quinze) dias, conforme prevê o §7º do art. 6º.
§ 1º Na hipótese do caput,
o prestador deve comunicar ao usuário a avaliação da contestação, por escrito,
no prazo de até 10 (dez) dias úteis, podendo enviar, se for o caso, a
respectiva fatura retificada, com venci- mento previsto para, no mínimo, 5
(cinco) dias úteis.
§ 2º Caso a
reclamação do usuário seja considerada procedente, com o consequente ajuste do
valor cobrado, a fatura contestada deverá ser retificada, devendo o prestador
providenciar a emissão de nova fatura com o valor ajustado, com vencimento
previsto para, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis.
Seção IV – Da Classificação das
Condutas Irregulares e Dosimetria das Sanções
Art. 13 Para fins de
aplicação e valoração das sanções, as condutas irregulares elencadas nesta
Resolução serão classificadas pelos prestadores de serviços quanto ao seu grau.
§ 1º As condutas
irregulares poderão ser classificadas em leve, média, grave e gravíssima.
§ 2º A classificação
das condutas irregulares deverá considerar os seguintes quesitos:
I. existência de
culpa ou dolo na conduta;
II. dano ao sistema
público de saneamento;
III. dano ao meio ambiente;
IV. dano financeiro
ao prestador;
V. possibilidade de
obtenção de vantagem indevida pelo usuário;
VI. risco à saúde
pública.
§ 3º Para condutas
irregulares leves não reincidentes, deverá ser adotada, obrigatoriamente, a
advertência.
§ 4º Condutas
irregulares consideradas médias, graves ou gravíssimas não poderão ser objeto
de advertência.
§ 5º As sanções serão
objeto de notificação ao usuário, devendo ser registradas e consideradas para
efeitos de reincidência.
§ 6º A reincidência
não se aplica a Processo Administrativo Sancionatório em curso na data da
publicação da decisão a que se refere o § 5º deste artigo.
§ 7º A classificação
das condutas irregulares deverá ser apresentada, à Arsae-MG,
pelo prestador, em até 120 (cento e vinte) dias corridos da data de publicação
desta Resolução, para homologação.
Art. 14 A definição,
pelos prestadores de serviço, da dosimetria das sanções a serem aplicadas às
condutas irregulares poderá observar:
I. a
proporcionalidade à situação socioeconômica, no caso do segmento residencial,
mediante observação de critérios objetivos, tais como atributos do imóvel;
II. a consideração do
uso ou não da água como insumo, conforme ramo de atividade, no caso das
categorias não residenciais;
§ 1º A tabela com os
valores das sanções deverá ser apresentada, pelo prestador, em até 120 (cento e
vinte) dias da data de publicação desta Resolução, homologada pela Arsae-MG e publicada no sítio eletrônico do prestador de
serviço.
§ 2º Na apuração dos
valores provenientes de multa e/ou de ressarci- mento, deverão ser considerados
os valores vigentes no momento da aplicação.
Seção V – Da Cobrança dos Valores
Devidos e do Registro Contábil
Art. 15 O usuário que
acate os termos do TOI e opte pelo pagamento das sanções e ressarcimentos
devidos sem interposição de recurso, conforme previsto nesta Resolução, fará
jus ao desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total da multa
estipulada.
§ 1º A regra de
desconto supracitada deve estar prevista no TOI a ser homologado pela Arsae-MG.
§ 2º O desconto de
que trata o caput não se aplica aos valores referentes a ressarcimento.
Art. 16 Em caso de
atraso no pagamento, os valores da multa e do ressarcimento serão atualizados
de acordo com os seguintes cálculos, a serem aplicados em etapas sequenciais
conforme indicados nos incisos abaixo:
I. acumula-se a taxa
Selic, a título de juros de mora, desde a data de vencimento da multa e do
ressarcimento até o mês anterior ao pagamento;
II. soma-se à taxa do
inciso I o valor de 1%, referente à multa de mora.
Art. 17 Os valores de
juros e multa de mora por atraso no pagamento da multa e do ressarcimento devem
ser registrados em rubricas separadas na contabilidade do prestador.
Art. 18 Não haverá
cobrança de juros de mora ou multa de mora para os pagamentos realizados no
decorrer do próprio mês em que incidiram os vencimentos.
Art. 19 Os valores de
sanções e ressarcimentos recebidos devem ser registrados em rubrica específica.
TÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 20 Os casos
omissos nesta Resolução serão apreciados e decididos pela Diretoria Colegiada
da Arsae-MG.
Art. 21 Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 17 de
março de 2021.
ANTÔNIO
CLARET DE OLIVEIRA JÚNIOR
Diretor-Geral