DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH-MG Nº 68, DE 22 DE MARÇO DE 2021.

 

 

Estabelece critérios e normas gerais sobre a cobrança pelo uso dos recursos hídricos (CRH) em bacias hidrográficas do estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

 

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 01/04/2021)

 

 

O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, pelo Decreto Estadual nº 46.501 de 05 de maio de 2014, e pela Deliberação Normativa CERH-MG nº 44, de 06 de janeiro de 2014,

 

DELIBERA:

 

CAPÍTULO I

CRITÉRIOS GERAIS

 

Art. 1º – A Cobrança no Estado de Minas Gerais deverá observar os critérios e normas gerais estabelecidos nesta deliberação.

§ 1º – Integram os critérios de cobrança os mecanismos e preços públicos unitários mínimos constantes do capítulo II e Anexo Único, respectivamente.

§ 2º – Os comitês de bacias no estado de Minas Gerais têm autonomia para deliberar sobre a metodologia e os preços públicos unitários em sua área de atuação, levando em consideração as diretrizes e preços públicos unitários mínimos estabelecidas nesta Deliberação.

§ 3º – Havendo omissão do Comitê de Bacia hidrográfica na indicação de metodologia e preços públicos nos termos e prazos legais, serão adotados os critérios estabelecidos nesta Deliberação de forma suplementar até que haja a indicação da metodologia e preço pelo Comitê.

Art. 2º Para fins desta deliberação entende-se por:

I – Uso de recursos hídricos: toda e qualquer atividade humana que, de qualquer modo, altere as condições naturais das águas;

II – Finalidade de uso: Saneamento, indústria, mineração, irrigação, consumo humano, criação animal, geração de energia, e outros, em conformidade com a outorga de direito de uso de recursos hídricos;

III – Tipo de Uso: Derivações, captações, extrações de água e lançamento de esgotos domésticos e demais efluentes líquidos e gasosos, nos termos dos incisos I e II do Art. 25 da Lei 13.199/1999;

IV – Volume outorgado: Quantidade de água disponibilizada ao usuário em m³/ano, nos termos da Portaria de outorga de direito de uso de recursos hídricos;

V – Volume medido: Quantidade de água efetivamente utilizada em m³/ano, declarada pelo usuário junto ao Igam conforme monitoramento por meio de equipamentos de medição;

VI – Mecanismos de cobrança: conjunto de critérios e procedimentos que combinados resultam no valor a ser cobrado do usuário de recursos hídricos;

VII – Preço Público unitário (PPU): o valor monetário em reais (R$) aplicado à quantidade de água ou poluente sujeito à CRH;

VIII – Preço Público unitário mínimos: o valor monetário em reais (R$) aplicado à quantidade de água ou poluente sujeito à CRH, definido pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos como o mínimo indicado;

IX – Valor: valor anual calculado em reais (R$), após aplicação das fórmulas definidas na metodologia de cobrança, que consiste no débito, propriamente dito, do usuário de recursos hídricos.

Art. 3º – A metodologia para cálculo e fixação dos valores da cobrança pelo uso de recursos hídricos deve buscar a simplicidade e transparência na sua formulação, objetivando o fácil entendimento pelo usuário pagador.

Art. 4º – A cobrança incidirá sobre:

I – Volume outorgado de captação;

II – Volume medido de captação;

III – Carga poluidora lançada.

§ 1º – Na ausência de volume medido de captação, a cobrança referente ao inciso II será feita considerando-se o volume outorgado de captação.

§ 2º – Enquanto a outorga de lançamento de efluentes não estiver implementada, serão consideradas as informações constantes no cadastro do usuário.

Art. 5º – Os preços públicos unitários deverão garantir a viabilidade financeira do sistema de forma a alcançar os objetivos previstos no artigo 24 da Lei Estadual nº 13.199/1999, observados os seguintes aspectos:

I – o tipo de uso;

II – a finalidade de uso;

III – porte de utilização da água;

IV – a disponibilidade hídrica local, em especial as condições de criticidade;

V – o enquadramento dos corpos de água;

VI – A racionalidade e eficiência do uso de recursos hídricos.

Art. 6º – Os preços serão diferenciados por zona, considerando a condição de criticidade:

I – Zona A: áreas de conflito (DAC) associadas a bacias de contribuição a cursos d’água de Classe Especial e Classe 1;

II – Zona B: áreas de conflito (DAC);

III – Zona C: bacias de contribuição a cursos d’água de Classe Especial e Classe 1 ou captação subterrânea;

IV – Zona D: demais áreas.

Parágrafo único – As zonas a que se referem o caput serão definidas considerando as bases de enquadramento e de áreas de conflito disponibilizadas para o público no IDE-Sisema.

Art. 7º – Os preços públicos unitários serão atualizados anualmente pelo IPCA ou índice que vier a sucedê-lo e devem ser limitados a quatro casas decimais.

Parágrafo único – Na hipótese da atualização resultar em um preço público superior a quatro casas decimais, deverá ser realizado o arredondamento do valor de acordo com a norma ABNT/NBR 5891/2014.

 

CAPÍTULO II

DA METODOLOGIA

 

Art. 8º – A metodologia de cálculo da cobrança pelo uso de recursos hídricos será composta pelo somatório das bases de cálculo multiplicadas pelo respectivo preço, conforme equação abaixo:

 = alor + alorç

Sendo,

ValorTotal = valor anual de cobrança devido pelo usuário de recursos hídricos

Vcap = valor anual da cobrança referente à derivação, captação ou extração de recursos hídricos de domínio estadual

Vlanç = valor anual da cobrança referente ao lançamento de esgotos domésticos e demais efluentes líquidos ou gasosos em curso d’água de domínio estadual

Art. 9º – A cobrança pela derivação, captação ou extração de água será feita de acordo com as finalidades de uso.

Art. 10 – Para os usuários do setor da agropecuária a cobrança será feita de acordo com a seguinte equação:

Valorcap: [(Qout+QMed)/2]x PPU

Sendo,

Valorcap = valor anual da cobrança pela derivação, captação ou extração de água, em R$/ano;

Qout = volume outorgado, em m³/ano;

Qmed = volume medido, em m³/ano;

PPU = Preço Público Unitário para derivação, captação ou extração outorgada, em R$/m³;

Parágrafo único – Para o usuário que não declarar o volume medido, o Qmed será igual ao Qout.

Art. 11 – Para os usuários do setor saneamento a cobrança será feita de

acordo com a seguinte equação:

Valorcap: QMed x PPUcap

Sendo,

Valorcap = valor anual da cobrança pela derivação, captação ou extração de água, em R$/ano;

Qmed = volume medido, em m³/ano;

PPUcap = Preço Público Unitário para derivação, captação ou extração outorgada, em R$/m³;

Parágrafo único – Para o usuário que não declarar o volume medido, o Qmed será igual ao Qout.

Art. 12 – Para os usuários que executem captação de água subterrânea para fins de rebaixamento de nível de água para mineração, a cobrança pelo uso de recursos hídricos será realizada de acordo com a seguinte equação:

Valorcap: QMed x PPUcap

Sendo,

Valorcap = valor anual da cobrança pela derivação, captação ou extração de água, em R$/ano;

Qmed = volume medido, em m³/ano;

PPUcap = Preço Público Unitário para derivação, captação ou extração outorgada, em R$/m³;

Parágrafo único – Para o usuário que não declarar o volume medido, o Qmed será igual ao Qout.

Art. 13 – Para as demais finalidades a cobrança será feita de acordo com a seguinte equação:

Valorcap: Qout x PPUcap

Sendo,

Valorcap = valor anual da cobrança pela derivação, captação ou extração de água, em R$/ano;

Qout = volume outorgado, em m³/ano;

PPUcap = Preço Público Unitário para derivação, captação ou extração outorgada, em R$/m³;

Art. 14 – A cobrança pelo lançamento de esgotos domésticos e demais efluentes líquidos e gasosos incidirá sobre a carga orgânica e será feita de acordo com a seguinte equação:

ValorLanç = CODBO5,20 x PPULanç

Sendo,

ValorLanç = Valor anual de cobrança pelo lançamento de carga orgânica, em R$/ano;

CODBO5,20 = carga orgânica efetivamente lançada em corpos hídricos de domínio do estado de Minas Gerais em Kg/ano, conforme declarado pelo usuário junto ao Igam.

PPULanç = Preço Público Unitário para carga orgânica lançada, em R$/kg

Parágrafo Único – O comitê de bacia hidrográfica poderá, em sua área de atuação, aprovar a cobrança de outros parâmetros de lançamento de esgotos domésticos e demais efluentes líquidos ou gasosos.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15. – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 22 de março de 2021.

 

Marília Carvalho de Melo

Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG

 

ANEXO ÚNICO PREÇOS PÚBLICOS UNITÁRIOS MÍNIMOS PARA O EXERCÍCIO DE 2022

 

Finalidade

Zona

PPUcap

PPUlanç

Abastecimento Público

A

0,0320

0,2100

B

0,0320

0,1900

C

0,0320

0,1750

D

0,0320

0,1600

Agropecuária

A

0,0042

 

B

0,0038

C

0,0035

D

0,0032

Demais finalidades

A

0,0420

0,2100

B

0,0380

0,1900

C

0,0350

0,1750

D

0,0320

0,1600