DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH-MG Nº 68, DE 22
DE MARÇO DE 2021.
Estabelece critérios e normas
gerais sobre a cobrança pelo uso dos recursos hídricos (CRH) em bacias
hidrográficas do estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 01/04/2021)
O Conselho
Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG, no uso das atribuições legais
conferidas pela Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, pelo Decreto
Estadual nº 46.501 de 05 de maio de 2014, e pela Deliberação Normativa CERH-MG
nº 44, de 06 de janeiro de 2014,
DELIBERA:
CAPÍTULO I
CRITÉRIOS GERAIS
Art. 1º – A Cobrança
no Estado de Minas Gerais deverá observar os critérios e normas gerais
estabelecidos nesta deliberação.
§ 1º – Integram os
critérios de cobrança os mecanismos e preços públicos unitários mínimos
constantes do capítulo II e Anexo Único, respectivamente.
§ 2º – Os comitês de
bacias no estado de Minas Gerais têm autonomia para deliberar sobre a
metodologia e os preços públicos unitários em sua área de atuação, levando em
consideração as diretrizes e preços públicos unitários mínimos estabelecidas nesta
Deliberação.
§ 3º – Havendo
omissão do Comitê de Bacia hidrográfica na indicação de metodologia e preços
públicos nos termos e prazos legais, serão adotados os critérios estabelecidos
nesta Deliberação de forma suplementar até que haja a indicação da metodologia
e preço pelo Comitê.
Art. 2º Para fins
desta deliberação entende-se por:
I – Uso de recursos
hídricos: toda e qualquer atividade humana que, de qualquer modo, altere as
condições naturais das águas;
II – Finalidade de
uso: Saneamento, indústria, mineração, irrigação, consumo humano, criação
animal, geração de energia, e outros, em conformidade com a outorga de direito
de uso de recursos hídricos;
III – Tipo de Uso:
Derivações, captações, extrações de água e lançamento de esgotos domésticos e
demais efluentes líquidos e gasosos, nos termos dos incisos I e II do Art. 25
da Lei 13.199/1999;
IV – Volume
outorgado: Quantidade de água disponibilizada ao usuário em m³/ano, nos termos
da Portaria de outorga de direito de uso de recursos hídricos;
V – Volume medido:
Quantidade de água efetivamente utilizada em m³/ano, declarada pelo usuário
junto ao Igam conforme monitoramento por meio de
equipamentos de medição;
VI – Mecanismos de
cobrança: conjunto de critérios e procedimentos que combinados resultam no
valor a ser cobrado do usuário de recursos hídricos;
VII – Preço Público
unitário (PPU): o valor monetário em reais (R$) aplicado à quantidade de água
ou poluente sujeito à CRH;
VIII – Preço Público
unitário mínimos: o valor monetário em reais (R$) aplicado à quantidade de água
ou poluente sujeito à CRH, definido pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos
como o mínimo indicado;
IX – Valor: valor
anual calculado em reais (R$), após aplicação das fórmulas definidas na
metodologia de cobrança, que consiste no débito, propriamente dito, do usuário
de recursos hídricos.
Art. 3º – A
metodologia para cálculo e fixação dos valores da cobrança pelo uso de recursos
hídricos deve buscar a simplicidade e transparência na sua formulação,
objetivando o fácil entendimento pelo usuário pagador.
Art. 4º – A cobrança
incidirá sobre:
I – Volume outorgado
de captação;
II – Volume medido de
captação;
III – Carga poluidora
lançada.
§ 1º – Na ausência de
volume medido de captação, a cobrança referente ao inciso II será feita
considerando-se o volume outorgado de captação.
§ 2º – Enquanto a
outorga de lançamento de efluentes não estiver implementada, serão consideradas
as informações constantes no cadastro do usuário.
Art. 5º – Os preços
públicos unitários deverão garantir a viabilidade financeira do sistema de
forma a alcançar os objetivos previstos no artigo 24 da Lei Estadual nº
13.199/1999, observados os seguintes aspectos:
I – o tipo de uso;
II – a finalidade de
uso;
III – porte de
utilização da água;
IV – a
disponibilidade hídrica local, em especial as condições de criticidade;
V – o enquadramento
dos corpos de água;
VI – A racionalidade
e eficiência do uso de recursos hídricos.
Art. 6º – Os preços
serão diferenciados por zona, considerando a condição de criticidade:
I – Zona A: áreas de
conflito (DAC) associadas a bacias de contribuição a cursos d’água de Classe
Especial e Classe 1;
II – Zona B: áreas de
conflito (DAC);
III – Zona C: bacias
de contribuição a cursos d’água de Classe Especial e Classe 1 ou captação
subterrânea;
IV – Zona D: demais
áreas.
Parágrafo único – As
zonas a que se referem o caput serão definidas considerando as bases de
enquadramento e de áreas de conflito disponibilizadas para o público no IDE-Sisema.
Art. 7º – Os preços
públicos unitários serão atualizados anualmente pelo IPCA ou índice que vier a
sucedê-lo e devem ser limitados a quatro casas decimais.
Parágrafo único – Na
hipótese da atualização resultar em um preço público
superior a quatro casas decimais, deverá ser realizado o arredondamento do
valor de acordo com a norma ABNT/NBR 5891/2014.
CAPÍTULO II
DA METODOLOGIA
Art. 8º – A
metodologia de cálculo da cobrança pelo uso de recursos hídricos será composta
pelo somatório das bases de cálculo multiplicadas pelo respectivo preço,
conforme equação abaixo:
= alor + alorç
Sendo,
ValorTotal = valor anual de cobrança devido pelo usuário de
recursos hídricos
Vcap = valor anual da cobrança referente à derivação,
captação ou extração de recursos hídricos de domínio estadual
Vlanç = valor anual da cobrança referente ao lançamento
de esgotos domésticos e demais efluentes líquidos ou gasosos em curso d’água de
domínio estadual
Art. 9º – A cobrança
pela derivação, captação ou extração de água será feita de acordo com as
finalidades de uso.
Art. 10 – Para os
usuários do setor da agropecuária a cobrança será feita de acordo com a seguinte
equação:
Valorcap: [(Qout+QMed)/2]x PPU
Sendo,
Valorcap = valor anual da cobrança pela derivação, captação
ou extração de água, em R$/ano;
Qout = volume outorgado, em m³/ano;
Qmed = volume medido, em m³/ano;
PPU = Preço Público
Unitário para derivação, captação ou extração outorgada, em R$/m³;
Parágrafo único –
Para o usuário que não declarar o volume medido, o Qmed
será igual ao Qout.
Art. 11 – Para os
usuários do setor saneamento a cobrança será feita de
acordo com a seguinte
equação:
Valorcap: QMed x PPUcap
Sendo,
Valorcap = valor anual da cobrança pela derivação, captação
ou extração de água, em R$/ano;
Qmed = volume medido, em m³/ano;
PPUcap = Preço Público Unitário para derivação, captação
ou extração outorgada, em R$/m³;
Parágrafo único –
Para o usuário que não declarar o volume medido, o Qmed
será igual ao Qout.
Art. 12 – Para os
usuários que executem captação de água subterrânea para fins de rebaixamento de
nível de água para mineração, a cobrança pelo uso de recursos hídricos será
realizada de acordo com a seguinte equação:
Valorcap: QMed x PPUcap
Sendo,
Valorcap = valor anual da cobrança pela derivação, captação
ou extração de água, em R$/ano;
Qmed = volume medido, em m³/ano;
PPUcap = Preço Público Unitário para derivação, captação
ou extração outorgada, em R$/m³;
Parágrafo único –
Para o usuário que não declarar o volume medido, o Qmed
será igual ao Qout.
Art. 13 – Para as
demais finalidades a cobrança será feita de acordo com a seguinte equação:
Valorcap: Qout x PPUcap
Sendo,
Valorcap = valor anual da cobrança pela derivação, captação
ou extração de água, em R$/ano;
Qout = volume outorgado, em m³/ano;
PPUcap = Preço Público Unitário para derivação, captação
ou extração outorgada, em R$/m³;
Art. 14 – A cobrança
pelo lançamento de esgotos domésticos e demais efluentes líquidos e gasosos
incidirá sobre a carga orgânica e será feita de acordo com a seguinte equação:
ValorLanç = CODBO5,20 x PPULanç
Sendo,
ValorLanç = Valor anual de cobrança pelo lançamento de carga
orgânica, em R$/ano;
CODBO5,20 = carga
orgânica efetivamente lançada em corpos hídricos de domínio do estado de Minas
Gerais em Kg/ano, conforme declarado pelo usuário junto ao Igam.
PPULanç = Preço Público Unitário para carga orgânica
lançada, em R$/kg
Parágrafo Único – O
comitê de bacia hidrográfica poderá, em sua área de atuação, aprovar a cobrança
de outros parâmetros de lançamento de esgotos domésticos e demais efluentes
líquidos ou gasosos.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. – Esta
deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 22 de
março de 2021.
Marília
Carvalho de Melo
Secretária de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de
Recursos Hídricos – CERH-MG
ANEXO ÚNICO PREÇOS PÚBLICOS
UNITÁRIOS MÍNIMOS PARA O EXERCÍCIO DE 2022
Finalidade |
Zona |
PPUcap |
PPUlanç |
Abastecimento Público |
A |
0,0320 |
0,2100 |
B |
0,0320 |
0,1900 |
|
C |
0,0320 |
0,1750 |
|
D |
0,0320 |
0,1600 |
|
Agropecuária |
A |
0,0042 |
|
B |
0,0038 |
||
C |
0,0035 |
||
D |
0,0032 |
||
Demais finalidades |
A |
0,0420 |
0,2100 |
B |
0,0380 |
0,1900 |
|
C |
0,0350 |
0,1750 |
|
D |
0,0320 |
0,1600 |