RESOLUÇÃO
ARSAE-MG 150, DE 05 DE ABRIL DE 2021.
Estabelece
critérios para aplicação de Tarifa Social pelos prestadores de serviços de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário regulados pela Agência
Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do
Estado de Minas Gerais - Arsae-MG.
(Publicação
- Diário Executivo – “Minas Gerais” – 06/04/2021)
O DIRETOR-GERAL
DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO
SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais, atendendo a
decisão da Diretoria Colegiada e,
Considerando a Lei
Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, alterada pela Lei Federal nº
14.026, de 15 de julho de 2020, e o Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de
2010, que estabelecem diretrizes nacionais para o saneamento básico;
Considerando a Lei
Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, alterada pela Lei Federal nº
14.026, de 15 de julho de 2020, em seu art. 22, inciso IV, que estabelece como
um dos objetivos da regulação a definição de tarifas que assegurem tanto o
equilíbrio econômico e financeiro da prestação de serviços quanto a modicidade
tarifária;
Considerando a Lei
Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, alterada pela Lei Federal nº
14.026, de 15 de julho de 2020, em seu art. 23, que preconiza a edição de
normas pelas entidades reguladoras em diversos aspectos, incluindo, no inciso
IX, subsídios tarifários e não tarifários;
Considerando a Lei
Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, alterada pela Lei Federal nº
14.026, de 15 de julho de 2020, em seu art. 30, inciso VI, que estipula que a
cobrança dos serviços públicos de saneamento deve considerar a capacidade de
pagamento dos consumidores;
Considerando o
disposto na Lei Estadual n° 18.309, de 03 de agosto de 2009, em seu art. 6,
referente às competências da Arsae-MG;
Considerando o
disposto na Lei Estadual nº 18.309, de 03 de agosto de 2009, em seu art. 7,
inciso XV e XVI sobre procedimentos para cadastramento e para comunicação da
Tarifa Social;
Considerando a
necessidade de regulamentar o art. 18 da Resolução Arsae
nº 131/2019, que estabelece as condições gerais para prestação dos serviços;
Considerando a
necessidade de aprimorar a Tarifa Social de água e esgoto e padronizar seus
critérios de concessão;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer
critérios para aplicação de Tarifa Social pelos prestadores de serviços de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário regulados pela Agência
Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do
Estado de Minas Gerais - Arsae-MG.
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA SOCIAL
Art. 2º A Categoria
Social é a classificação a ser aplicada para as unidades usuárias com baixa
capacidade de pagamento e que terá acesso à Tarifa Social de Água e Esgoto.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO
Art. 3º A Tarifa
Social de Água e Esgoto caracteriza-se como um benefício de redução das tarifas
aplicáveis aos usuários com baixa capacidade de pagamento das faturas pelos
serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
§1º O benefício a que
se refere o caput deste artigo será limitado às tarifas das faixas de consumo
até 20 m³ da categoria social.
§2º Acima de 20m³, as
tarifas aplicadas aos usuários da categoria social serão as mesmas tarifas da
categoria residencial.
Art. 4º A Arsae-MG utilizará o Cadastro Único para Programas Sociais
do Governo Federal (CadÚnico) como base para
determinação dos critérios de enquadramento dos potenciais beneficiários, da
capacidade de pagamento e de demais questões relativas à regulamentação e à
fiscalização do benefício da Tarifa Social de água e esgoto
Art. 5º Para ter
direito ao benefício da Tarifa Social, os seguintes critérios deverão ser
observados:
I – a unidade usuária
deverá ser classificada como residencial;
II – a família
domiciliada na unidade usuária deverá estar inscrita no CadÚnico,
com o cadastro devidamente atualizado, segundo o disposto pelo Decreto nº
6.135, de 26 de junho de 2007, e alterações posteriores;
III – a renda mensal
per capita da família domiciliada na unidade usuária deverá ser compatível com
as classificações de Extrema Pobreza, Pobreza ou Baixa Renda do CadÚnico.
Parágrafo Único. O
benefício da Tarifa Social será vinculado somente a uma unidade usuária por
família registrada no CadÚnico.
CAPÍTULO III
DO CADASTRAMENTO E DA PERDA DO
BENEFÍCIO
Art. 6º O
cadastramento e recadastramento das unidades usuárias na categoria social
deverão ser feitos pelo prestador de serviços, com base em informações obtidas
no CadÚnico. §1º O prestador deverá atualizar, no
mínimo anualmente, sua base de dados com os usuários contemplados com o benefício.
§2º O prestador deverá enviar à Arsae-MG, juntamente
com o Banco de Faturamento, o Cadastro de Economias Sociais, conforme modelo
previsto no Anexo. §3º Para atendimento ao disposto no caput, o cadastramento,
a manutenção e a atualização das informações deverão considerar o registro mais
recente do CadÚnico disponibilizada pela Arsae-MG ou por qualquer outro ente responsável pela gestão
do CadÚnico. §4º A unidade usuária que satisfizer aos
critérios de elegibilidade da Tarifa Social deve ser incluída na categoria
social pelo prestador, sem necessidade de prévia comunicação ao usuário.
Art. 7º Para
cadastramento das unidades usuárias na categoria social não identificadas
automaticamente, os usuários deverão dirigir-se ao prestador de serviços para
cadastramento, munidos dos seguintes documentos: I – folha resumo do CadÚnico;
II – documento
oficial de identificação;
III – comprovante de
endereço; e
IV – fatura recente
de água e/ou esgoto.
§1º O prestador não
poderá exigir documentos diversos dos citados nos incisos I a IV para o
cadastramento e atualização das unidades usuárias na Tarifa Social. §2º O não
cadastramento através dos documentos citados nos incisos I a IV motivará o
entendimento de cobrança indevida por parte do prestador. §3º O prestador de serviços
deverá dispor de meio virtual, de fácil identificação e acesso para recepção
dos documentos previstos no caput e cadastramento da unidade usuária na
categoria social.
Art. 8º. O prestador
de serviços deverá efetivar a inclusão das unidades usuárias na categoria
social em até 30 (trinta) dias após a data de solicitação de cadastro pelo
usuário, comprovado o atendimento aos critérios definidos nesta resolução.
§1º Atendidos os
critérios de elegibilidade à Tarifa Social, a concessão inicial do benefício
não pode ser condicionada à adimplência dos serviços por parte do usuário. §2°
O prestador não poderá, desde que satisfeitos os critérios de elegibilidade da
Tarifa Social, efetuar a suspensão do benefício em decorrência de inadimplência
do usuário. §3º Caso o prestador não cumpra o prazo previsto no caput, a
cobrança pela tarifa residencial será considerada como indevida por parte do
prestador. §4º Em caso de unidade usuária que integre imóvel caracterizado como
multieconomia, atendidos os critérios de elegibilidade
à Tarifa Social, a concessão do benefício não pode ser condicionada à
individualização de hidrômetros.
§5º A inclusão na Tarifa Social não poderá
implicar ônus ao usuário, bem como ser condicionada a pagamento por serviços
adicionais ofertados pelo prestador.
Art. 9º. Perderá o
benefício da Tarifa Social o usuário que não mais estiver inscrito no CadÚnico, conforme critérios estabelecidos pelos artigos 5º
e 6º.
§1º O usuário
beneficiado que não mais satisfizer os critérios de elegibilidade da Tarifa
Social deverá ser comunicado previamente à suspensão do benefício para ciência
de sua situação cadastral.
§2º A comunicação
sobre a possível perda do benefício deverá ocorrer diretamente na fatura, de
forma clara e objetiva, no campo de mensagens, pelo menos, por dois ciclos de
faturamento antes da efetiva suspensão. CAPÍTULO IV DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO
DOS USUÁRIOS
Art. 10. A fim de
avaliar a capacidade de pagamento dos usuários, ficam definidas, como métricas
de referência:
I. O volume mensal de
3m³ per capita multiplicado pela mediana do número de moradores por domicílio
do quartil de renda correspondente, que produzirá o consumo de referência para
a fatura a ser comparada à renda mensal dos usuários.
II. A mediana das
rendas per capita multiplicada pela mediana do número de moradores por
domicílio do quartil de renda correspondente, como métrica de referência da
renda familiar, para a categoria Social.
III. O 1º quartil das
rendas per capita das famílias que não se enquadram nos critérios de renda para
elegibilidade da Tarifa Social multiplicada pela mediana do número de moradores
por domicílio destas mesmas famílias, como métrica de referência da renda
familiar, para a categoria Residencial.
§1º A Arsae-MG atribuirá as seguintes classificações para a
capacidade de pagamento das categorias social e residencial:
I. Satisfatória, se
alcançar o valor igual ou inferior a 3%;
II. Moderada, se
alcançar valor maior que 3% e igual ou menor que 5%;
III. Insatisfatória,
se alcançar valor superior a 5%.
§2º Para apuração da
renda de referência dos beneficiários da Tarifa Social será utilizada a base de
dados do CadÚnico
§3º Para apuração da
renda de referência dos usuários da categoria Residencial será utilizada a base
de dados do IBGE. §4º O percentual de subsídio tarifário concedido à categoria
social será estabelecido a partir da avaliação dos impactos tarifários causados
às demais categoriais e da métrica de referência da capacidade de pagamento dos
usuários.
CAPÍTULO
V
DA
FISCALIZAÇÃO
Art. 11. A concessão
do benefício da Tarifa Social, bem como o faturamento da unidade usuária, serão
objetos de fiscalização pela Arsae-MG.
§1º Quando não
identificado automaticamente no CadÚnico, a
documentação apresentada pelo usuário para solicitação da Tarifa Social, conforme
art. 7º, deverá ser arquivada pelo prestador por, pelo menos, 10 (dez) anos a
partir da efetiva concessão, para fins de comprovação de regularidade perante a
Arsae-MG.
§2º A não observância
do prazo de cadastramento, previsto no caput do art. 8º, e o indeferimento
injustificado de inclusão de usuário que atenda aos critérios de elegibilidade
da Tarifa Social caracterizarão engano injustificável e estarão sujeitos a
sanções cabíveis por parte da Arsae-MG.
§3º Faturamentos
indevidos de unidades usuárias da categoria social, bem como concessões
indevidas de benefício a unidades que não atendam aos critérios de
enquadramento definidos nesta resolução observarão compensações previstas em
normativas regulatórias aplicáveis.
CAPÍTULO
VI
DA
DIVULGAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO
Art. 12. A Tarifa
Social deverá ser divulgada pelos prestadores em sua sede, postos e agências de
atendimento presencial, bem como em seu sítio eletrônico, contendo, no mínimo,
os critérios para enquadramento, procedimentos para cadastramento e condições
de perda do benefício.
§1º Poderão ser
empregados outros meios de comunicação para divulgação da Tarifa Social,
limitando-se o conteúdo apenas ao interesse público.
§2º Não são
permitidas comunicações que contenham publicidade ou autopromoção de agentes,
servidores ou funcionários públicos.
§3º As despesas
relacionadas à divulgação da Tarifa Social poderão ser consideradas como custo
regulatório, desde que o conteúdo seja caracterizado como comunicação ou
mensagem educativa.
§4º Para que sejam
consideradas como custo regulatório, as despesas previstas no caput deverão ser
evidenciadas por meio de documentos comprobatórios.
Art. 13. A
comunicação com os usuários, referente ao direito potencial e a possível perda
do benefício, deverá ser feita, preferencialmente, por meio de mensagens nas
faturas.
§1° Quando a
comunicação ocorrer por meio das faturas, os prestadores deverão utilizar o
campo “Mensagem” para informar ao usuário sobre sua situação na Tarifa Social e
orientá-lo a dirigir-se ao posto de atendimento ou outro canal disponível para
eventuais providências.
§2° A linguagem
utilizada deve ser simples, objetiva e de fácil entendimento por toda a
população.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. As
alterações na Tarifa Social definidas nesta resolução serão implementadas para
cada prestador dos serviços regulados pela Arsae-MG a
partir de sua próxima revisão tarifária.
Art. 15. Esta
resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Belo Horizonte, 05 de
abril de 2021.
ANTÔNIO
CLARET DE OLIVEIRA JÚNIOR
Diretor-Geral
ANEXO
(a que se refere o art. 6º, §2º
da Resolução Arsae-MG nº 150, de 05 de abril de 2021)
MODELO CADASTRO DE ECONOMIAS
SOCIAIS
|
Nome usuário |
Matrícula |
Cód. Familiar |
CPF* |
NIS* |
Tipo doc. Ident. |
Doc Ident.* |
Data inclusão |
Tipo Cadastro Tarifa Social |
|
Nome do responsável pela Unidade Familiar
(preferencialmente o mesmo do CadÚnico) |
Matrícula da ligação no prestado |
Código Familiar no CadÚnico |
CPF do responsável pela Unidade Familiar (preferencialmente
o mesmo do CadÚnico) |
NIS do responsável pela Unidade Familiar (preferencialmente
o mesmo do CadÚnico) |
Tipo de documento de identidade |
Número do documento de identidade |
Data de inclusão no cadastro de beneficiários |
Automático ou presencial |
*Pelo menos um dos três identificadores deverá ser obrigatoriamente
preenchido