DECRETO Nº 48.170, DE 7 DE ABRIL DE 2021.
Prorroga a suspensão do curso do prazo
processual de que trata o art. 1º do Decreto nº 48.155, de 19 de março de 2021,
e dá outras providências.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 08/04/2021)
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de
atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e
tendo em vista o disposto no art. 60 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de
2002,
DECRETA:
Art. 1º – Fica
prorrogada, até 18 de abril de 2021, a suspensão do curso do prazo processual
de que trata o art. 1º do Decreto nº 48.155, de 19 de março de 2021.
Art. 2º – Os incisos
do § 3º do art. 1º do Decreto nº 48.155, de 2021, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º – (...)
§ 3º – (...)
I – contratação
direta;
II – compra,
inclusive por encomenda;
III – doações;
IV – prestação de
serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;
V – obras e serviços
de arquitetura e engenharia;
VI – consultas e
audiências públicas realizadas de forma remota.”.
Art. 3º – Fica
acrescentado ao Decreto nº 48.155, de 2021, o seguinte art. 1º-A:
“Art. 1º-A – Os
órgãos e as entidades do Poder Executivo poderão expedir atos regulamentares para
disciplinar as especificidades dos processos administrativos de suas
competências, mediante prévia análise de sua unidade jurídica”.
Art. 4º – Este
decreto entra em vigor no dia 9 de abril de 2021.
Belo Horizonte, aos 7
de abril de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do
Brasil.
ROMEU ZEMA NETO