DECRETO Nº 48.176, DE 15 DE ABRIL DE 2021.
Dispõe sobre as concessões de
afastamento para estudo ou aperfeiçoamento profissional ao servidor público da
Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e dá outras
providências.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 16/04/2021)
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de
atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e
tendo em vista o disposto nos arts. 76, 77, 88, 102 e
207 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952,
DECRETA:
Art. 1º – Este
decreto dispõe sobre as concessões de afastamento para estudo ou
aperfeiçoamento profissional ao servidor público da Administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo.
§ 1º – As concessões
de que trata o caput visam possibilitar ao servidor público a frequência às ações
de educação formal e não formal, direcionadas à valorização, ao crescimento
pessoal e profissional do servidor público, e à ampliação e melhoria da
prestação de serviços públicos à sociedade.
§ 2º – O disposto
neste decreto se aplica às situações em que não houver dispositivo contrário em
lei específica da carreira do servidor público.
Art. 2º – Para fins
deste decreto considera-se:
I – afastamento
integral para estudo ou aperfeiçoamento profissional: afastamento do servidor público
para dedicação exclusiva às ações de educação formal ou não formal, com
liberação de sua carga horária de trabalho e das suas atividades de forma
integral na unidade de exercício profissional;
II – afastamento
parcial para estudo ou aperfeiçoamento profissional: afastamento do servidor público
para a participação em ações de educação formal ou não formal que comprometa
até 60% (sessenta por cento) da sua carga horária de trabalho mensal;
III – educação
formal: processo educacional que implica em elevação de escolaridade e que
tenha no mínimo trezentas e sessentas horas de duração;
IV – educação não
formal: processo educacional que não representa elevação de escolaridade e compreende
as ações para o aperfeiçoamento profissional, como eventos de curta duração,
cursos, cursos de pós-doutorado e os estágios profissionais;
V – eventos de curta
duração: ações de educação não formal com programação de até cento e oitenta
horas, tais como cursos, estágios profissionais, palestras, seminários,
congressos, simpósios, jornadas, fóruns, conferências e workshops, que
contribuam para a capacitação e o aperfeiçoamento profissional dos servidores
públicos;
VI – flexibilização
de horário de trabalho para estudo: flexibilização dos horários de início e
término de trabalho, concedida quando for comprovada a incompatibilidade entre
o horário do curso ou aperfeiçoamento profissional e de trabalho do servidor
público no órgão ou entidade de exercício, sem prejuízo do cumprimento de sua
carga horária de trabalho e do desempenho das atribuições do cargo, que deverão
ser compensadas dentro do respectivo mês;
VII – interesse da
Administração Pública: interesse primordial e preponderante da Administração Pública
sobre o interesse do servidor público, caracterizado pelo cumprimento dos
requisitos estabelecidos no art. 5º;
VIII – missão
governamental: servidor público investido de poderes para representar a
Administração Pública do Poder Executivo, nos pontos do território nacional ou
no estrangeiro, devidamente autorizado na forma do art. 76 da Lei nº 869, de 5
de julho de 1952;
IX – servidor
público: o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, o ocupante de
cargo correspondente à função pública de que trata o art. 4º da Lei nº 10.254,
de 20 de julho de 1990, e o ocupante de cargo de provimento em comissão de
recrutamento amplo;
X – tipos de
afastamento:
a) com ônus:
considera-se afastamento com ônus para os cofres públicos aquele em que houver interesse
da Administração Pública, conforme disposto no inciso VII, e o Poder Executivo
realizar quaisquer tipos de despesas relativas à educação formal ou não formal,
inclusive o pagamento de passagens e diárias, bem como o pagamento da
remuneração do servidor público;
b) com ônus limitado:
considera-se afastamento com ônus limitado para os cofres públicos aquele em
que houver interesse da Administração Pública, conforme disposto no inciso VII,
e a concessão implicar em apenas a percepção da remuneração do servidor
público;
c)sem ônus: considera-se
afastamento sem ônus para os cofres públicos aquele em que não houver interesse
da Administração Pública e não acarretar em qualquer
despesa para o Poder Executivo, inclusive no que se refere ao pagamento da
remuneração do servidor público.
Art. 3º – As
concessões regidas por este decreto abrangem as seguintes modalidades:
I – afastamento
integral ou parcial para estudo ou aperfeiçoamento profissional;
II – flexibilização
de horário de trabalho para estudo;
III – liberação para
participar de eventos de curta duração.
§ 1º – As modalidades
dispostas no inciso I se aplicam ao servidor público estável ocupante de cargo
de provimento efetivo ou ao ocupante de cargo correspondente à função pública.
§ 2º – Os incisos II
e III destinam-se aos servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo,
aos detentores de função pública e aos ocupantes exclusivamente de cargo de
provimento em comissão de recrutamento amplo.
§ 3º – As concessões
para estudo ou aperfeiçoamento profissional poderão ocorrer em mais de uma modalidade,
desde que referente ao mesmo afastamento para realização do mesmo curso ou
aperfeiçoamento profissional, e que suas características ou a grade curricular
justifiquem essa especificidade.
§ 4º – Para efeito de
concessões, não serão aceitos os cursos de língua estrangeira, preparatórios para
concursos, pré-vestibulares e similares.
Art. 4º – A
competência para autorizar as concessões regidas por este decreto são as
seguintes:
I – afastamento
integral ou parcial para estudo ou aperfeiçoamento profissional com ônus no
exterior: ao Governador do Estado, após análise e deliberação da Subsecretaria
de Gestão de Pessoas – Sugesp da Secretaria de Estado
de Planejamento e Gestão – Seplag, e aprovação dos titulares dos órgãos ou
entidades de exercício e de lotação do servidor público;
II – afastamento
integral ou parcial para estudo ou aperfeiçoamento profissional, com ônus ou com
ônus limitado no país, e com ônus limitado no exterior: ao Secretário de Estado
de Governo, após análise e deliberação da Sugesp da
Seplag e aprovação dos titulares dos órgãos ou entidades de exercício e de
lotação do servidor público;
III – afastamento
integral para estudo ou aperfeiçoamento profissional sem ônus, no país ou no exterior:
ao titular do órgão ou entidade de exercício do servidor público;
IV – liberação para
participação em eventos de curta duração com ônus no exterior: ao Governador do
Estado, após aprovação da chefia imediata do servidor público;
V – liberação para
participação em eventos de curta duração com ônus ou com ônus limitado no país
ou com ônus limitado no exterior:
a) ao Secretário de
Estado de Governo, caso se trate de afastamento por tempo superior a dez dias úteis,
após aprovação da chefia imediata do servidor público;
b) ao titular do
órgão de exercício, caso se trate de afastamento por tempo inferior ou igual a
dez dias úteis, após aprovação da chefia imediata do servidor público;
VI – flexibilização
de horário de trabalho para estudo: à chefia imediata do servidor público.
§ 1º – As despesas
decorrentes de viagem internacional, referentes às concessões para estudo ou aperfeiçoamento
profissional, mesmo que estejam dentro dos limites orçamentários estabelecidos
pelo Comitê de Orçamento e Finanças – Cofin, deverão
ser analisadas e deliberadas pelo referido comitê, com exceção das despesas
custeadas pelo Programa de Capacitação de Recursos Humanos da Fundação de
Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – PCRH/Fapemig.
§ 2º – Nas hipóteses
de afastamento integral ou parcial para estudo ou aperfeiçoamento profissional
para o servidor público que estiver em exercício em órgão ou entidade diversa
da de lotação, deverá o titular do órgão ou entidade de exercício aprovar a
solicitação e encaminhá-la ao titular do órgão ou entidade de lotação para
apreciação e anuência, antes do encaminhamento para análise e deliberação da Sugesp.
§ 3º – As
solicitações relativas às concessões de que tratam este decreto deverão ser
instruídas, contendo a ciência do titular da unidade setorial de recursos
humanos do órgão ou da entidade de exercício do servidor público.
Art. 5º – A
autorização relativa à concessão de afastamento integral ou parcial para estudo
ou aperfeiçoamento profissional, com ônus ou ônus limitado, estará condicionada
ao atendimento dos seguintes requisitos:
I – compatibilidade
entre o curso ou ação de aperfeiçoamento profissional com as atribuições da carreira
do servidor público;
II – demonstrativo do
interesse da Administração Pública em relação ao curso ou ação de
aperfeiçoamento profissional;
III – o servidor
público não implementar as condições para requerer a aposentadoria integral no período
inferior a cinco anos contados do término do curso;
IV – assinatura de
Termo de Compromisso pelo servidor público, comprometendo-se a permanecer em
efetivo exercício no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional
do Poder Executivo pelo período disposto no art. 11;
V – cumprimento do
período de efetivo exercício de que trata o art. 11, em razão de afastamentos
anteriores que tenham sido concedidos para o servidor público, nas hipóteses de
cursos ou aperfeiçoamento profissional de educação formal.
§ 1º – Fica vedada a
concessão de novo afastamento para estudo ou aperfeiçoamento profissional que
se enquadre no conceito de educação formal estabelecido neste decreto durante o
período definido no art. 11.
§ 2º – O afastamento
integral somente poderá ser autorizado quando não for possível a concessão do
afastamento parcial.
§ 3º – As
solicitações de concessões de afastamento integral ou parcial para estudos ou
aperfeiçoamento profissional, deverão ser instruídas com o demonstrativo de
ausência, compensação ou redução de impacto financeiro.
§ 4º – Nos casos de
solicitação de afastamento integral ou parcial para estudos ou aperfeiçoamento profissional,
em que o servidor público for bolsista de um órgão ou entidade de fomento,
deverá ser informado qual instituição arcará com a bolsa e os valores
financeiros desse apoio.
Art. 6º – A duração
do afastamento para estudo ou aperfeiçoamento profissional, integral ou
parcial, será definida de acordo com a grade curricular e o horário de
realização do curso ou aperfeiçoamento profissional, até o limite de quatro
anos.
Parágrafo único –
Excepcionalmente, poderá ser permitida a prorrogação do curso ou
aperfeiçoamento profissional, caso seja demonstrada a necessidade de carga
horária complementar, até a metade do período concedido originalmente.
Art. 7º – O servidor
público ocupante de cargo de provimento efetivo contemplado com o afastamento
integral para estudo ou aperfeiçoamento profissional será exonerado do cargo de
provimento em comissão ou dispensado da função gratificada, pelo seu órgão ou
entidade de exercício.
§ 1º – Na concessão
de afastamento parcial para estudo ou aperfeiçoamento profissional, que implicar
em comprometimento superior a 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária de
trabalho do servidor público, aplica-se o disposto no caput.
§ 2º – O servidor
público que estiver em afastamento parcial e for nomeado em cargo de provimento
em comissão ou designado para função gratificada não poderá ter o
comprometimento da carga horária de trabalho superior a 25% (vinte e cinco por
cento).
Art. 8º – A concessão
do afastamento para estudo ou aperfeiçoamento profissional deverá ser publicada
no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais, contendo o nome do servidor público,
Masp, nome do curso ou aperfeiçoamento profissional, modalidade, período do
afastamento, nome e município da instituição de ensino.
Parágrafo único – As
publicações das concessões de afastamento parcial para estudo ou
aperfeiçoamento profissional deverão conter a porcentagem da carga horária
autorizada pela Sugesp.
Art. 9º – O servidor
público em afastamento integral para curso, estudo ou aperfeiçoamento
profissional deverá retornar ao exercício de suas funções no órgão ou entidade
de exercício anterior ao afastamento, quando o curso ou aperfeiçoamento
profissional for concluído, ainda que o período definido para o respectivo afastamento
não tenha sido finalizado, sob pena de abandono de cargo, conforme previsto na
Lei nº 869, de 1952.
§ 1º – Para
cumprimento do disposto no caput, o servidor público deverá retornar ao efetivo
exercício do cargo no seguinte prazo:
I – em até cinco dias
úteis contados a partir da data de conclusão do curso ou ação de
aperfeiçoamento profissional, na hipótese em que o afastamento tenha ocorrido
no exterior;
II – em até dois dias
úteis contados a partir da data de conclusão do curso ou aperfeiçoamento
profissional, na hipótese em que o afastamento tenha ocorrido no país.
§ 2º – Na
impossibilidade de retorno ao exercício de suas funções no órgão ou entidade de
exercício anterior ao afastamento para curso ou aperfeiçoamento profissional, o
órgão ou entidade de lotação definirá nova unidade de exercício do servidor
público.
Art. 10 – Nos casos
de afastamento integral para estudo ou aperfeiçoamento profissional, com ônus
ou com ônus limitado, e de afastamento parcial, o servidor público que, por sua
culpa, desistir, abandonar, for reprovado ou desligado do curso ou
aperfeiçoamento profissional, bem como apresentar frequência insuficiente
apurada ao final de cada disciplina, observado o disposto no § 4º do art. 8º da
Lei nº 10.363, de 27 de dezembro de 1990, deverá ressarcir ao erário, de forma
corrigida e atualizada:
I – o valor da
remuneração percebida durante o afastamento, na hipótese de afastamento
integral com ônus ou com ônus limitado;
II – o valor da
remuneração percebida correspondente à carga horária em que o servidor ficou
afastado, na hipótese de afastamento parcial.
§ 1º – No caso de
afastamento integral ou parcial para estudo ou aperfeiçoamento profissional com
ônus, o valor do curso, passagens, diárias e quaisquer despesas relativas ao
curso ou ação de aperfeiçoamento profissional, custeadas pelo Estado, também
deverá ser ressarcido pelo servidor público.
§ 2º – O disposto no
caput não se aplica aos servidores públicos que comprovarem problema grave de
saúde, atestado por inspeção médica oficial, e nos casos de aposentadoria por
invalidez, concluída e publicada nos termos da Lei nº 869, de 1952, e da Lei
Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.
Art. 11 – O servidor
público afastado integralmente, com ônus ou ônus limitado, ou parcialmente, para
estudo ou aperfeiçoamento profissional, deverá permanecer em efetivo exercício
no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo,
em período não inferior a três anos de efetivo exercício, imediatamente após o
encerramento do curso ou aperfeiçoamento profissional.
§ 1º – Considera-se
efetivo exercício, para fins do disposto no caput, os dias efetivamente
trabalhados pelo servidor público, o descanso semanal remunerado, feriados,
pontos facultativos, licença-maternidade, licença-paternidade,
licença saúde, férias regulamentares, férias-prêmio e mandato eletivo.
§ 2º – Nas hipóteses
em que o afastamento for superior a três anos, o servidor público deverá
permanecer em efetivo exercício pelo tempo do afastamento.
§ 3º – O servidor
público que descumprir o disposto no caput deverá ressarcir ao erário, de forma
corrigida e atualizada, os valores de que trata o art. 10, observado o § 4º do
art. 8º da Lei nº 10.363, de 1990.
Art. 12 – Será
considerado, para fins de aposentadoria, progressão, promoção e adicionais,
todo o período de afastamento integral ou parcial, com ônus ou com ônus
limitado, em virtude de estudo ou aperfeiçoamento de interesse da Administração
Pública, no território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento tiver
sido expressamente autorizado na forma estabelecida no art. 5º.
Art. 13 – Nas
hipóteses de afastamento integral para estudo ou aperfeiçoamento profissional
sem ônus, o servidor público deverá recolher as contribuições mensais previstas
no art. 31 do Decreto nº 42.758, de 17 de julho de 2002, durante o período do
afastamento.
Art. 14 – O órgão ou
entidade e o servidor público solicitante de concessões para estudo ou
aperfeiçoamento profissional, terão direito ao pedido de reconsideração e ao
recurso hierárquico.
§ 1º – O pedido de
reconsideração deverá ser dirigido a quem proferiu a decisão no prazo de dez dias
corridos, contados da notificação pelo interessado.
§ 2º – O recurso
hierárquico deverá ser dirigido ao Cofin, contra
decisão do pedido de reconsideração, em até dez dias corridos, contados da
notificação do resultado do pedido de reconsideração.
§ 3º – O recurso não
será conhecido quando interposto:
I – fora do prazo;
II – perante
instância incompetente;
III – por quem não
tenha legitimação.
§ 4º – Não interposto
ou não conhecido o recurso nos termos do § 3º, a decisão administrativa tornar-se-á
definitiva, certificando-se no processo a data do exaurimento da instância
administrativa.
Art. 15 – A chefia
imediata poderá conceder ao servidor público flexibilização do horário de
trabalho para estudo, conforme disposto no inciso VI do art. 4º, sem prejuízo
do cumprimento de sua carga horária e do desempenho das atribuições do cargo,
quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o trabalho no
órgão ou entidade, e as demais condições previstas no art. 102 da Lei nº 869,
de 1952, condicionado à compensação de horas, dentro do mesmo mês.
Parágrafo único – O
limite da flexibilização de que trata o caput será, no máximo, de uma hora e trinta
minutos por dia.
Art. 16 – A chefia
imediata do servidor público poderá autorizar a liberação do servidor para
participação em eventos de curta duração, que contribuam para o desenvolvimento
profissional do servidor e que atendam às necessidades do órgão ou entidade de
exercício.
§ 1º – Os dias de
participação nos eventos serão considerados efetivo exercício e serão apurados como
tempo de serviço, para efeito de aposentadoria, progressão, promoção e
adicionais.
§ 2º – A dispensa de
ponto decorrente de liberação para participação em eventos de curta duração dentro
do país caberá ao titular da Secretaria de Estado de Governo ou ao titular do
órgão ou entidade de exercício do servidor público, conforme disposto nas
alíneas “a” e “b” do inciso V do art. 4º, sendo a publicação do ato:
I – dispensada,
quando se tratar de ausência por tempo inferior ou igual a dez dias úteis;
II – obrigatória,
quando se tratar de ausência por tempo superior a dez dias úteis.
Art. 17 – O servidor
público poderá se ausentar das atividades no órgão ou entidade de exercício somente
após a publicação do ato de concessão de afastamento integral ou parcial para
curso ou aperfeiçoamento profissional regidos por este decreto.
Art. 18 – A Seplag
estabelecerá em normas complementares os procedimentos e fluxos para a apresentação
das solicitações referentes às concessões para curso ou aperfeiçoamento
profissional pelos órgãos e entidades.
Art. 19 – O servidor
público, contemplado pelas modalidades de concessão de afastamento para estudo
ou aperfeiçoamento profissional, deverá apresentar certificado ou atestado de
frequência quando exigido para fins de comprovação legal de participação em
curso ou ação de aperfeiçoamento profissional ou eventos de curta duração.
Art. 20 – O Cofin poderá, por meio de deliberação, suspender
temporariamente as concessões de afastamento para estudos ou aperfeiçoamento
profissional em função de contingenciamento orçamentário ou financeiro.
Art. 21 – Os casos
excepcionais que não se enquadrarem nas normas estabelecidas neste decreto e em
normas complementares deverão ser encaminhados à Seplag, devidamente
justificados, para análise e deliberação.
Art. 22 – Este
decreto não se aplica aos cursos de formação ou aperfeiçoamento que constituem etapa
de concurso público para ingresso em carreira do Poder Executivo, conforme Lei
nº 15.788, de 27 de outubro de 2005, bem como aos casos de missão governamental.
Art. 23 – O inciso IV
do art. 1º do Decreto nº 45.055, de 10 de março de 2009, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.1º – (...)
IV – autorização para
o servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional se afastar
do serviço, na forma dos arts. 4º e 5º.”.
Art. 24 – Ficam
revogados:
I – o § 3º do art.
1º, o inciso I do parágrafo único do art. 4º e o art. 6º do Decreto nº 45.055,
de 10
de março de 2009;
II – o Decreto nº
47.253, de 13 de setembro de 2017.
Art. 25 – Este
decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos
15 de abril de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência.
ROMEU
ZEMA NETO