PORTARIA FEAM N° 677, DE 20 DE ABRIL 2021

 

 

Institui a Política de Pesquisa e Inovação no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM e dá outras providências.

 

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 23/04/2021)

 

 

O Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente - Feam, no uso de suas atribuições estabelecidas no inciso I, do art. 10 do Decreto nº 47.760, 20 de novembro de 2019, e com fundamento nas Leis Federais nº 9.279, de 14 de maio de 1996; 9.610, de 19 de fevereiro de 1998; 10.973, de 02 de dezembro de 2004; 13.243 de 11 de janeiro de 2016; nos Decretos Federais n° 2.553, de 16 de abril de 1998; 9.283 de 07 de fevereiro de 2018; 10.534, de 28 de outubro de 2020, nas Leis Estaduais n° 12.583, de 17 de julho de 1997; 17.348 de 17 de janeiro de 2008; 21.972 de 21 de janeiro de 2016; e 22.929 de 12 de janeiro de 2018; nos Decretos Estaduais nº 47.442, de 04 de julho de 2018; 47.512 de 15 de outubro de 2018; e 47.760, de 20 de novembro de 2019; e nas demais normas relativas à Propriedade Intelectual,

 

RESOLVE:

 

Art. 1°- Fica instituída a Política de Pesquisa e Inovação no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM, denominada Política de Pesquisa e Inovação da FEAM.

Art. 2º - A Política de Pesquisa e Inovação da FEAM será regida por esta portaria e pelas disposições do Decreto Estadual nº 47.442, de 04 de julho de 2018, observando as definições e diretrizes e valendo-se dos instrumentos nele estabelecidos.

 

CAPÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

 

Art. 3º - São princípios da Política de Pesquisa e Inovação da Feam:

I - incentivo à ampliação, apropriação institucional e socialização do conhecimento desenvolvido pela Feam, seus servidores e colaboradores.

II - complementariedade entre a autonomia do pesquisador e as prioridades de pesquisas estabelecidas pela Feam, garantindo a proteção intelectual ao conhecimento gerado;

III - reconhecimento de que o desenvolvimento econômico deve ser conjugado com a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado e com a qualidade de vida;

IV - adoção de mecanismos de gestão que possibilitem a mensuração dos resultados das atividades de pesquisa e inovação;

V - estímulo à ação intersetorial e interinstitucional na concepção e condução das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

VI - busca pelo desenvolvimento, reconhecimento, valorização, bem-estar e realização profissional dos servidores da Feam;

VII - priorização das linhas de pesquisa e inovação que sejam social e ambientalmente relevantes;

VIII - divulgação de forma acessível dos resultados das ações de pesquisa e inovação.

Art. 4º - A Política de Pesquisa e Inovação da Feam tem por objetivo geral promover estudos, projetos de pesquisa e ações com o objetivo de promover a modernização e a inovação tecnológica nos setores da indústria, da mineração, do turismo, da agricultura, da pecuária e de infraestrutura, com ênfase no uso racional dos recursos ambientais e de fontes renováveis de energia.

Art. 5º - São objetivos específicos da Política de Pesquisa e Inovação da Feam:

I - viabilizar o acesso a mecanismos de apoio financeiro, bem como parcerias e convênios, em nível nacional e internacional, para desenvolver projetos de pesquisa e inovação de interesse institucional e de relevância científica;

II - desenvolver e incentivar a pesquisa e inovação em áreas estratégicas e em tecnologias sustentáveis e de baixo carbono, a fim de promover a sua divulgação pelos diversos segmentos da sociedade;

III - alinhar, a partir de critérios objetivos, as diretrizes, estratégias, estruturas, processos e equipes de trabalho para a promoção da inovação, com foco na melhoria dos serviços prestados aos cidadãos.

IV - padronizar e simplificar procedimentos para o desenvolvimento de pesquisa e inovação;

V - definir os mecanismos e procedimentos para a proteção da propriedade intelectual da Feam e o reconhecimento dos pesquisadores envolvidos.

 

CAPÍTULO II - DA ESTRUTURAÇÃO INTERNA PARA INOVAÇÃO E PESQUISA

 

Seção I – Da instituição do núcleo de inovação tecnológica

 

Art. 6º- Fica instituído o Núcleo de Inovação Tecnológica da Fundação Estadual do Meio Ambiente – NIT, estrutura transversal responsável por implementar a Política de Pesquisa e Inovação da Feam.

§ 1º – O NIT será composto por um representante titular e um suplente de cada uma das seguintes unidades:

I – Gabinete;

II – Diretoria de Gestão de Resíduos;

III – Diretoria de Gestão da Qualidade e Monitoramento Ambiental;

IV – Diretoria de Instrumentos de Gestão e Planejamento Ambiental;

V – Diretoria de Administração e Finanças.

§ 2º Aos representantes indicados incumbe a disseminação, nas respectivas unidades, das disposições da Política de Pesquisa e Inovação e de seus desdobramentos.

§ 3º O Núcleo de Apoio à Pesquisa, Programas e Projetos – Nupro – exercerá a função de secretaria executiva do NIT, competindo-lhe:

I - agendar e coordenar as reuniões do NIT;

II- elaborar atas e demais atos administrativos;

III - receber e processar a documentação pertinente.

§ 4º A coordenação do NIT ficará a cargo do chefe do Núcleo de Apoio à Pesquisa, Programas e Projetos, salvo haja outra indicação manifesta pelo Presidente da Feam.

§ 5 º O NIT se reunirá ordinariamente uma vez a cada trimestre, ou extraordinariamente sempre que necessário, a critério do Coordenador do Nupro, mediante convocação da secretaria executiva, em articulação com o Gabinete da FEAM.

 

Seção II - Das atribuições

 

Art. 7°- Compete ao Presidente da Feam:

I- aprovar as linhas e os projetos de pesquisa e os recursos destinados para a sua execução;

II- autorizar o depósito dos pedidos de proteção de propriedade intelectual e de patentes em nome da Feam;

III- decidir sobre a conveniência da divulgação dos projetos de pesquisa, dos resultados e das criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção intelectual, com base em recomendação do Núcleo de Inovação Tecnológica;

IV- decidir sobre a modalidade de contratação nos casos de transferência de tecnologia, com base em recomendação do Núcleo de Inovação Tecnológica;

V- representar a FEAM nos contratos, ajustes e termos relativos à participação da instituição em atividades de pesquisa, inclusive no que se refere à relação com Fundações de Apoio;

VI- suspender temporariamente ou cancelar projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação que não estejam de acordo com as normas legais e institucionais em vigor;

VII- indicar representantes para composição do NIT.

VIII- estabelecer as diretrizes estratégicas de longo prazo para o desenvolvimento de pesquisa e inovação na Feam.

IX- aprovar as solicitações dos pesquisadores públicos em exercício na Feam referentes a afastamentos, licenças ou autorizações para exercício de atividades de pesquisa em empresas ou outras ICTs, nos termos dos art. 24 a 26 desta portaria.

X- aprovar instrumentos de gestão do conhecimento propostos pelo Núcleo de Inovação Tecnológica.

Art. 8º- Compete ao NIT:

I – zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia;

II – avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa;

III – avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção;

IV – opinar sobre a conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição;

V – opinar sobre a conveniência da divulgação das criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção intelectual;

VI – providenciar o depósito, acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição;

VII – desenvolver estudos de prospecção tecnológica e de inteligência competitiva no campo da propriedade intelectual, de forma a orientar as ações de inovação da ICTMG pública estadual;

VIII – desenvolver estudos e estratégias para a transferência de inovação gerada pela ICTMG pública estadual;

IX – promover e acompanhar o relacionamento da ICTMG pública estadual com empresas, em especial para as atividades previstas nos arts. 6º ao 9º da Lei Federal nº 10.973, de 2004;

X – negociar e gerir os acordos de transferência de tecnologia da ICTMG pública estadual.

XI- a cada 4 anos, propor à Presidência as linhas de pesquisa a serem adotadas pela FEAM;

XII- aprovar os manuais que descrevem os procedimentos para desenvolvimento de pesquisa e inovação e atividades afins;

XIII- estruturar e administrar, junto a Diretoria de Administração e Finanças, as cotas de bolsas institucionais de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação provenientes de recursos próprios ou de terceiros;

XIV- organizar eventos e outros meios para tornar públicas as atividades de pesquisa, bem como seus resultados no âmbito da Feam;

XV- aprovar relatório anual das atividades desenvolvidas no âmbito da Política de Inovação, elaborado pelo Núcleo de Inovação Tecnológica;

XVI - propor o desenvolvimento de chamadas induzidas, inclusive com participação de parceiros, sobre temas de interesse institucional para elaboração e execução de projetos de pesquisa com ICTs públicas ou privadas.

XVII- analisar e aprovar propostas de projetos de pesquisa para composição do portfólio de projetos de pesquisa da Feam;

XVIII- propor instrumentos de gestão do conhecimento, nos termos do art. 37 dessa portaria.

XIX- Avaliar a ocorrência relacionada à não observância das normas legais e institucionais em vigor no desenvolvimento dos projetos de pesquisa

Art. 9º- Compete ao Núcleo de Apoio à Pesquisa, Programas e Projetos da Feam:

I- elaborar os manuais e outros documentos explicativos que descrevam os procedimentos para desenvolvimento de pesquisas e atividades afins;

II- aprovar a constituição de grupos de pesquisa e a indicação de seus respectivos líderes;

III- certificar os grupos de pesquisas da Feam que forem cadastrados no Diretório dos Grupos de Pesquisa no Brasil do CNPq;

IV- manter registro atualizado de todos os grupos de pesquisas no Diretório dos Grupos de Pesquisa no Brasil do CNPq;

V- prospectar, instruir e encaminhar para o NIT propostas de projetos de pesquisa para composição da portfólio de projetos de pesquisa da Feam;

VI- identificar projetos de pesquisa com potencial de geração de inovação e/ou propriedade intelectual e informar o NIT;

VII- orientar os servidores, pesquisadores e estudantes envolvidos nas atividades relacionadas ao desenvolvimento dos projetos de pesquisa para que sejam seguidas as normas legais e institucionais em vigor;

VIII- registrar e acompanhar o andamento e os resultados dos projetos de pesquisa;

IX- relatar ao NIT qualquer ocorrência relacionada à não observância das normas legais e institucionais em vigor no desenvolvimento dos projetos de pesquisa;

X- apresentar ao Núcleo de Inovação Tecnológica, anualmente, o relatório das atividades desenvolvidas no âmbito da Política de Inovação;

XI- receber solicitação de inventor independente para adoção de invenção e informar ao NIT;

XII- providenciar e manter atualizado o cadastramento de fundações de apoio para desenvolvimento de pesquisa, se aprovado pelo NIT;

XIII– exercer a função de secretaria executiva do NIT, sendo responsável por agendar e coordenar as reuniões, elaborar atas e demais atos administrativos, bem como pelo recebimento da documentação pertinente;

XIV - apoiar os pesquisadores na prestação de contas junto às agências de fomento no que diz respeito aos financiamentos obtidos para o desenvolvimento dos projetos;

XV - disponibilizar e manter atualizado ambiente para divulgação e oferta de capacitações, treinamentos, seminários, dentre outros eventos que promovam a qualificação contínua dos servidores e, bem como as chamadas internas e externas de financiamento de projetos, publicações em periódicos e congressos etc;

XVI - catalogar e manter atualizado repositório das pesquisas e inovações desenvolvidas pela Feam, a ser disponibilizado em ambiente web para a sociedade em geral.

 

Seção III - Dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação

 

Art. 10- No âmbito da Política de Pesquisa e Inovação da FEAM, os projetos de pesquisa serão organizados em linhas de pesquisa, conforme definição prévia contida no manual da instituição, que descreverá os procedimentos para desenvolvimento de pesquisa e atividades afins.

Parágrafo único. Os projetos de pesquisa poderão não estar vinculados a grupos de pesquisa.

Art. 11- A pesquisa somente pode ser iniciada após aprovação do projeto respectivo pelo presidente da Feam.

Art. 12- Aos projetos de pesquisa propostos à Feam por pesquisadores ou instituições externas aplicar-se-ão as mesmas políticas e procedimentos institucionais a que estão submetidos os projetos de pesquisa institucionais.

Art. 13- Os projetos de pesquisa propostos à Feam por pesquisadores ou instituições externas deverão ter na sua equipe pelo menos um servidor da Feam.

Art. 14- Todo projeto de pesquisa executado no âmbito da Política de Pesquisa e Inovação da FEAM deve indicar o pesquisador principal, a quem compete as seguintes responsabilidades, entre outras:

I- coordenar o projeto e a equipe;

II- preencher a documentação exigida;

III- entregar os relatórios de acompanhamento parciais e final;

IV- cumprir os prazos estabelecidos;

V- cumprir os instrumentos normativos vigentes;

VI- zelar pela conduta ética na pesquisa.

Parágrafo único: Na hipótese de projeto cujo pesquisador principal não seja vinculado à Feam, deve ser indicado um pesquisador de referência vinculado à Feam, para acompanhamento e prestação de informações.

Art. 15- Os pesquisadores internos ou externos e os estudantes que integrem grupos de pesquisa, ou que realizem pesquisa individualmente, estão submetidos às políticas e procedimentos institucionais referentes ao desenvolvimento de pesquisas na Feam.

Art. 16- Os pesquisadores internos ou externos e os estudantes que integrem grupos de pesquisa, ou que realizem pesquisa individualmente, deverão cadastrar os seus currículos na Plataforma Lattes do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e mantê-los atualizados.

 

Seção IV - Dos grupos de pesquisa

 

Art. 17- Os grupos de pesquisa constituem-se de servidores, pesquisadores e estudantes organizados sob a coordenação de um líder para o desenvolvimento de um ou mais projetos de investigação, cujo propósito deve estar alinhado a uma ou mais linhas de pesquisa da Feam.

§ 1º- O líder de cada grupo de pesquisa da Feam deverá ser servidor em efetivo exercício na Instituição, ter preferencialmente título de doutor ou, no mínimo, de mestre, expedido por Programa de Pós-Graduação recomendado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).

§ 2°- Em caso de renúncia ou impedimento do líder do grupo de pesquisa, outro deve ser indicado pelo próprio grupo em até 30 dias, sendo o nome submetido à aprovação do Núcleo de Apoio à Pesquisa, Programas e Projetos da Feam.

Art. 18- Em caso de cadastro de grupo de pesquisa da Feam no Diretório dos Grupos de Pesquisa no Brasil do CNPq, o Núcleo de Apoio à Pesquisa, Programas e Projetos da Feam providenciará a certificação da FEAM.

 

CAPÍTULO III- DOS INSTRUMENTOS DE INOVAÇÃO E PESQUISAS

 

Seção I - Do estímulo ao desenvolvimento de pesquisa e inovação

 

Art. 19- A Feam, em consonância com o interesse institucional e observadas suas competências legais e estatutárias, promoverá e incentivará de modo contínuo a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em seu âmbito de atuação.

Parágrafo único. As ações previstas no caput serão realizadas mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura, a serem ajustados em instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Art. 20- A Feam, em consonância com o interesse institucional, estimulará seus servidores a desenvolverem atividades de capacitação, pesquisa e inovação.

§ 1º São instrumentos prioritários de estímulo ao desenvolvimento de pesquisa e inovação na Feam, além dos especificados no parágrafo único do art. 19:

I- financiamento de projetos de pesquisa;

II- concessão de bolsas;

III- concessão de afastamento ou licença para exercício da atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação, observadas as diretrizes da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – e a legislação estadual correlata.

Art. 21- A Feam poderá utilizar mais de um instrumento de estímulo ao desenvolvimento de pesquisa e inovação, inclusive para o desenvolvimento do mesmo projeto.

Art. 22- A destinação de recursos financeiros para o desenvolvimento de projetos de pesquisa dar-se-á de acordo com a proposta orçamentária no escopo do projeto

§ 1º Serão priorizados os projetos de pesquisa com potencial para inovação em instrumentos de gestão e política ambiental, conforme definição do parágrafo único do art. 28 dessa portaria;

§ 2º Será dada prioridade também aos projetos desenvolvidos por grupo de pesquisa intersetorial, em detrimento dos projetos individuais ou de grupo composto inteiramente por servidores do mesmo setor.

Art. 23- Para a concessão de bolsas para incentivo à pesquisa, formação e inovação, serão priorizadas as concessões de bolsas alinhadas às diretrizes estratégicas de longo prazo para o desenvolvimento de pesquisa e inovação na Feam, estabelecidas pela presidência, conforme previsto no art. 7º, inciso VIII.

Art. 24- A critério da Presidência Feam, será facultado ao pesquisador público em exercício na Feam o afastamento para prestar colaboração com outra ICT, nos termos do art. 31 do Decreto 47.442/2018.

Art. 25- A critério da Presidência Feam, será facultado ao pesquisador público em regime de dedicação exclusiva na Feam exercer atividade remunerada de pesquisa, desenvolvimento e inovação em ICTMG ou em empresa e participar da execução de projeto custeado com base nesta portaria, nos termos do art. 32 do Decreto 47.442/2018.

Art. 26- A critério da Presidência Feam, e com a devida anuência da Seplag, poderá ser concedida ao pesquisador público em exercício na instituição, desde que não esteja em estágio probatório, licença sem remuneração para constituir empresa, com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação, conforme disposto no art. 33 do Decreto 47442/2018.

Art.27- Os aspectos orçamentários e financeiros dos instrumentos de estímulo ao desenvolvimento de pesquisa e inovação na Feam que envolverem utilização de recursos financeiros, próprios ou de terceiros, deverão ser avaliados e acompanhados pela Diretoria de Administração e Finanças da Feam e pelo Núcleo de Inovação Tecnológica.

 

Seção II - Das inovações tecnológicas e resultados das pesquisas

 

Art. 28- São consideradas inovações tecnológicas:

I- as novas propostas de instrumentos de gestão e política ambiental, os novos processos, produtos ou serviços gerados a partir da realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento ou inovação;

II- o aperfeiçoamento que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a processos, equipamentos, produtos e serviços que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho.

Parágrafo único: Para os fins da Política de Pesquisa e Inovação da FEAM considera-se instrumentos de gestão e política ambiental, os estudos, planos, programas, sistemas e normas que promovam ou subsidiem o uso sustentável, a preservação e a recuperação dos recursos ambientais e o controle das atividades e dos empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.

Art. 29- A divulgação dos resultados de pesquisa só poderá ocorrer após avaliação do potencial dos projetos de pesquisa em gerar inovações ou propriedade intelectual e mediante autorização da Feam.

Parágrafo único. Consideram-se resultados de pesquisa a produção científica qualificada, como criação, inovação e/ou publicações e apresentações técnicas e científicas.

Art. 30- É vedado ao dirigente, ao pesquisador, aos membros dos grupos de pesquisa, ao servidor, empregado ou prestador de serviços, e a qualquer outro agente divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto relativo à criação de cujo desenvolvimento tenha participado, direta ou indiretamente, ou que tenha tomado conhecimento por meio de suas atividades na Feam, sem autorização expressa da FEAM.

Parágrafo único- O disposto no caput se aplica aos projetos de pesquisa ou de inovação que apresentem potencial de geração de propriedade intelectual.

Art. 31- É obrigatória a menção da Feam em todo trabalho de pesquisa realizado com a utilização de equipamentos, instalações, bens, serviços, dados, pessoal ou materiais de consumo de propriedade ou cedidos pela FEAM, independente da forma de divulgação e do tipo de evento científico.

Parágrafo único- Para os pesquisadores que atuam na Feam é obrigatória a explicitação de seu vínculo com esta instituição nas publicações de resultados de pesquisa desenvolvida na vigência desta vinculação.

 

Seção III - Dos direitos de criação

 

Art. 32- Quaisquer criações, melhoramentos ou aperfeiçoamentos de processos, equipamentos, produtos e serviços passíveis de geração de direitos de propriedade intelectual, resultantes ou não de um projeto de pesquisa e inovação, serão passíveis de proteção, observado o seguinte:

I- qualquer servidor, pesquisador ou estudante poderá ser diretamente responsável pela geração de direitos de propriedade intelectual;

II- os servidores, pesquisadores ou estudantes diretamente responsáveis pelo resultado passível de geração de direitos de propriedade intelectual serão considerados os autores ou inventores da inovação tecnológica, projeto de criação, melhoramento ou aperfeiçoamento de processos, equipamentos, produtos e serviços, depósito de patente, dissertação, tese ou publicação de artigo científico em questão;

III- os servidores, pesquisadores ou estudantes envolvidos na execução de um projeto de pesquisa deverão comunicar ao Nupro da Feam a ocorrência de quaisquer resultados passíveis da obtenção de direitos de propriedade intelectual e estarão obrigados a manter o sigilo necessário para a proteção de tais resultados;

IV- a Feam será a titular ou co-titular dos direitos de propriedade intelectual porventura obtidos por meio de quaisquer atividades que envolvam a utilização total ou parcial de seus equipamentos, instalações, bens, serviços, dados, pessoal ou materiais de consumo de sua propriedade, sejam elas provenientes de projeto de pesquisa ou não;

V- em caso de pesquisas realizadas em regime de acordo ou parceria, deverá ser observada a cláusula contratual em proposição referente à propriedade intelectual.

Art. 33- A Feam assumirá os custos totais, em caso de titularidade, ou parciais, em caso de co-titularidade, para a proteção dos direitos de propriedade intelectual em âmbito nacional e, quando for o caso, internacional, podendo buscar, se necessário, auxílio financeiro nas agências de fomento federais, estaduais e/ou municipais ou junto aos parceiros privados que tenham participado do desenvolvimento da pesquisa ou da obtenção do resultado objeto da proteção.

Art. 34- A participação do criador nos ganhos econômicos auferidos pela Feam resultantes de contratos de transferência de tecnologia da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor é assegurada nos termos do art. 30 do Decreto 47.442/2018.

Art. 35- O benefício pecuniário líquido advindo da comercialização, transferência, concessão de licença, contrato, convênio ou qualquer outro mecanismo previsto em Lei que envolva a propriedade intelectual concebida ou desenvolvida nas instalações da Feam ou em outras instalações ou condições que lhe couber co-titularidade será regido por instrumento jurídico, observando-se a proporcionalidade nele definida.

Art. 36- Os direitos autorais e morais sobre publicações pertencerão aos autores ou inventores, sem prejuízo do disposto no art. 32.

Art. 37- A obtenção e a cessão de direitos de uso ou exploração de criação protegida pela Feam deverão seguir o que está disposto nos artigos 27 e 28 do Decreto 47.442/2018.

 

Seção IV – Dos arranjos institucionais de inovação e compartilhamento de conhecimento

 

Art. 38- A Feam poderá desenvolver e implementar mecanismos internos de incentivo à inovação de seus processos, produtos, serviços e projetos de pesquisa, competindo-lhe, para tanto:

I- a criação de grupos de trabalho intersetoriais;

II- a organização de eventos e cursos para compartilhamento entre seus servidores e empregados de experiências inovadoras exitosas;

III- o lançamento de editais internos para reconhecimento de projetos de pesquisa e ideias inovadoras alinhadas a tema definido prévia e estrategicamente.

Art. 39- O registro e gestão do conhecimento desenvolvido pela Feam poderá se dar a partir dos seguintes instrumentos, a serem propostos pelo NIT e aprovados pela Presidência:

I- Plano de Gestão do Conhecimento;

II- Manuais institucionais temáticos;

III- Repositório Institucional de documentos;

IV- Banco de dados de boas práticas e lições aprendidas;

V- Mapeamento de processos.

 

Seção V – Dos fatos incompatíveis com a Política de Pesquisa e Inovação

 

Art. 40 Os servidores, os pesquisadores e os estudantes que participem de projetos de pesquisa ou inovação no âmbito da FEAM deverão comunicar imediatamente ao Núcleo de Apoio à Pesquisa, Programas e Projetos da Feam quaisquer fatos que possam ser incompatíveis com a política estabelecida nessa portaria e fornecer as informações necessárias para a adoção das providências cabíveis;

Art. 41 Ao ter ciência de fato incompatível com a Política de Pesquisa e Inovação da FEAM, o coordenador do Nupro deverá convocar reunião extraordinária do NIT para deliberar sobre as providências cabíveis.

Art. 42 Constatado o descumprimento das normas dos artigos 30 ou 31 ou a prática de atos incompatíveis com a Política de Pesquisa e Inovação da FEAM, o NIT -Feam poderá recomendar:

I- a suspensão das atividades de pesquisa desempenhadas pelo infrator, bem como da bolsa ou afastamento que tenham sido concedidos pela Feam em função dessas atividades;

III- a redução ao percentual legal mínimo dos ganhos econômicos, quando for o caso previsto pelo art. 34 dessa portaria.

Parágrafo único: A recomendação do NIT deverá ser submetida de forma fundamentada à presidência da FEAM.

Art. 43 Diante da recomendação do NIT, o Presidente da FEAM decidirá pela abertura de processo administrativo, nos termos da Lei 14.184, de 2002, para apuração dos fatos e aplicação das medidas cabíveis.

 

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 44- As situações que não se enquadrem nas disposições desta Portaria, do Decreto nº 47442, de 2020 ou da Lei Federal nº 10.973. de 2004, serão submetidas pelo NIT à Presidência da FEAM.

Art. 45- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 20 de abril de 2021.

 

Renato Teixeira Brandão

Presidente Fundação Estadual do Meio Ambiente