PORTARIA FEAM N° 677, DE 20 DE ABRIL 2021
Institui a Política de
Pesquisa e Inovação no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM e dá
outras providências.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 23/04/2021)
O Presidente
da Fundação Estadual do Meio Ambiente - Feam, no uso de suas atribuições estabelecidas no inciso
I, do art. 10 do Decreto nº 47.760, 20 de novembro de 2019, e com fundamento
nas Leis Federais nº 9.279, de 14 de maio de 1996; 9.610, de 19 de fevereiro de
1998; 10.973, de 02 de dezembro de 2004; 13.243 de 11 de janeiro de 2016; nos
Decretos Federais n° 2.553, de 16 de abril de 1998; 9.283 de 07 de fevereiro de
2018; 10.534, de 28 de outubro de 2020, nas Leis Estaduais n° 12.583, de 17 de
julho de 1997; 17.348 de 17 de janeiro de 2008; 21.972 de 21 de janeiro de
2016; e 22.929 de 12 de janeiro de 2018; nos Decretos Estaduais nº 47.442, de
04 de julho de 2018; 47.512 de 15 de outubro de 2018; e 47.760, de 20 de
novembro de 2019; e nas demais normas relativas à Propriedade Intelectual,
RESOLVE:
Art. 1°- Fica
instituída a Política de Pesquisa e Inovação no âmbito da Fundação Estadual do
Meio Ambiente – FEAM, denominada Política de Pesquisa e Inovação da FEAM.
Art. 2º - A Política
de Pesquisa e Inovação da FEAM será regida por esta portaria e pelas
disposições do Decreto Estadual nº 47.442, de 04 de julho de 2018, observando
as definições e diretrizes e valendo-se dos instrumentos nele estabelecidos.
CAPÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS E
OBJETIVOS
Art. 3º - São
princípios da Política de Pesquisa e Inovação da Feam:
I - incentivo à
ampliação, apropriação institucional e socialização do conhecimento
desenvolvido pela Feam, seus servidores e colaboradores.
II -
complementariedade entre a autonomia do pesquisador e as prioridades de
pesquisas estabelecidas pela Feam, garantindo a proteção intelectual ao
conhecimento gerado;
III - reconhecimento
de que o desenvolvimento econômico deve ser conjugado com a manutenção do meio
ambiente ecologicamente equilibrado e com a qualidade de vida;
IV - adoção de
mecanismos de gestão que possibilitem a mensuração dos resultados das
atividades de pesquisa e inovação;
V - estímulo à ação
intersetorial e interinstitucional na concepção e condução das atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação;
VI - busca pelo
desenvolvimento, reconhecimento, valorização, bem-estar e realização
profissional dos servidores da Feam;
VII - priorização das
linhas de pesquisa e inovação que sejam social e ambientalmente relevantes;
VIII - divulgação de
forma acessível dos resultados das ações de pesquisa e inovação.
Art. 4º - A Política
de Pesquisa e Inovação da Feam tem por objetivo geral promover estudos,
projetos de pesquisa e ações com o objetivo de promover a modernização e a
inovação tecnológica nos setores da indústria, da mineração, do turismo, da
agricultura, da pecuária e de infraestrutura, com ênfase no uso racional dos
recursos ambientais e de fontes renováveis de energia.
Art. 5º - São
objetivos específicos da Política de Pesquisa e Inovação da Feam:
I - viabilizar o
acesso a mecanismos de apoio financeiro, bem como parcerias e convênios, em
nível nacional e internacional, para desenvolver projetos de pesquisa e
inovação de interesse institucional e de relevância científica;
II - desenvolver e
incentivar a pesquisa e inovação em áreas estratégicas e em tecnologias
sustentáveis e de baixo carbono, a fim de promover a sua divulgação pelos
diversos segmentos da sociedade;
III - alinhar, a
partir de critérios objetivos, as diretrizes, estratégias, estruturas,
processos e equipes de trabalho para a promoção da inovação, com foco na
melhoria dos serviços prestados aos cidadãos.
IV - padronizar e
simplificar procedimentos para o desenvolvimento de pesquisa e inovação;
V - definir os
mecanismos e procedimentos para a proteção da propriedade intelectual da Feam e
o reconhecimento dos pesquisadores envolvidos.
CAPÍTULO II - DA ESTRUTURAÇÃO
INTERNA PARA INOVAÇÃO E PESQUISA
Seção I – Da instituição do
núcleo de inovação tecnológica
Art. 6º- Fica
instituído o Núcleo de Inovação Tecnológica da Fundação Estadual do Meio
Ambiente – NIT, estrutura transversal responsável por implementar a Política de
Pesquisa e Inovação da Feam.
§ 1º – O NIT será
composto por um representante titular e um suplente de cada uma das seguintes
unidades:
I – Gabinete;
II – Diretoria de
Gestão de Resíduos;
III – Diretoria de
Gestão da Qualidade e Monitoramento Ambiental;
IV – Diretoria de
Instrumentos de Gestão e Planejamento Ambiental;
V – Diretoria de
Administração e Finanças.
§ 2º Aos representantes
indicados incumbe a disseminação, nas respectivas unidades, das disposições da
Política de Pesquisa e Inovação e de seus desdobramentos.
§ 3º O Núcleo de
Apoio à Pesquisa, Programas e Projetos – Nupro – exercerá
a função de secretaria executiva do NIT, competindo-lhe:
I - agendar e
coordenar as reuniões do NIT;
II- elaborar atas e
demais atos administrativos;
III - receber e
processar a documentação pertinente.
§ 4º A coordenação do
NIT ficará a cargo do chefe do Núcleo de Apoio à Pesquisa, Programas e
Projetos, salvo haja outra indicação manifesta pelo Presidente da Feam.
§ 5 º O NIT se reunirá
ordinariamente uma vez a cada trimestre, ou extraordinariamente sempre que
necessário, a critério do Coordenador do Nupro,
mediante convocação da secretaria executiva, em articulação com o Gabinete da
FEAM.
Seção II - Das atribuições
Art. 7°- Compete ao
Presidente da Feam:
I- aprovar as linhas
e os projetos de pesquisa e os recursos destinados para a sua execução;
II- autorizar o
depósito dos pedidos de proteção de propriedade intelectual e de patentes em
nome da Feam;
III- decidir sobre a
conveniência da divulgação dos projetos de pesquisa, dos resultados e das
criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção intelectual, com
base em recomendação do Núcleo de Inovação Tecnológica;
IV- decidir sobre a
modalidade de contratação nos casos de transferência de tecnologia, com base em
recomendação do Núcleo de Inovação Tecnológica;
V- representar a FEAM
nos contratos, ajustes e termos relativos à participação da instituição em
atividades de pesquisa, inclusive no que se refere à relação com Fundações de
Apoio;
VI- suspender
temporariamente ou cancelar projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e
inovação que não estejam de acordo com as normas legais e institucionais em
vigor;
VII- indicar
representantes para composição do NIT.
VIII- estabelecer as
diretrizes estratégicas de longo prazo para o desenvolvimento de pesquisa e
inovação na Feam.
IX- aprovar as
solicitações dos pesquisadores públicos em exercício na Feam referentes a
afastamentos, licenças ou autorizações para exercício de atividades de pesquisa
em empresas ou outras ICTs, nos termos dos art. 24 a
26 desta portaria.
X- aprovar instrumentos
de gestão do conhecimento propostos pelo Núcleo de Inovação Tecnológica.
Art. 8º- Compete ao
NIT:
I – zelar pela
manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações,
licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia;
II – avaliar e
classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa;
III – avaliar
solicitação de inventor independente para adoção de invenção;
IV – opinar sobre a
conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição;
V – opinar sobre a
conveniência da divulgação das criações desenvolvidas na instituição, passíveis
de proteção intelectual;
VI – providenciar o
depósito, acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de
propriedade intelectual da instituição;
VII – desenvolver
estudos de prospecção tecnológica e de inteligência competitiva no campo da
propriedade intelectual, de forma a orientar as ações de inovação da ICTMG
pública estadual;
VIII – desenvolver
estudos e estratégias para a transferência de inovação gerada pela ICTMG
pública estadual;
IX – promover e
acompanhar o relacionamento da ICTMG pública estadual com empresas, em especial
para as atividades previstas nos arts. 6º ao 9º da
Lei Federal nº 10.973, de 2004;
X – negociar e gerir
os acordos de transferência de tecnologia da ICTMG pública estadual.
XI- a cada 4 anos,
propor à Presidência as linhas de pesquisa a serem adotadas pela FEAM;
XII- aprovar os
manuais que descrevem os procedimentos para desenvolvimento de pesquisa e
inovação e atividades afins;
XIII- estruturar e
administrar, junto a Diretoria de Administração e Finanças, as cotas de bolsas
institucionais de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação provenientes
de recursos próprios ou de terceiros;
XIV- organizar
eventos e outros meios para tornar públicas as atividades de pesquisa, bem como
seus resultados no âmbito da Feam;
XV- aprovar relatório
anual das atividades desenvolvidas no âmbito da Política de Inovação, elaborado
pelo Núcleo de Inovação Tecnológica;
XVI - propor o
desenvolvimento de chamadas induzidas, inclusive com participação de parceiros,
sobre temas de interesse institucional para elaboração e execução de projetos
de pesquisa com ICTs públicas ou privadas.
XVII- analisar e
aprovar propostas de projetos de pesquisa para composição do portfólio de
projetos de pesquisa da Feam;
XVIII- propor
instrumentos de gestão do conhecimento, nos termos do art. 37 dessa portaria.
XIX- Avaliar a
ocorrência relacionada à não observância das normas legais e institucionais em
vigor no desenvolvimento dos projetos de pesquisa
Art. 9º- Compete ao
Núcleo de Apoio à Pesquisa, Programas e Projetos da Feam:
I- elaborar os
manuais e outros documentos explicativos que descrevam os procedimentos para
desenvolvimento de pesquisas e atividades afins;
II- aprovar a
constituição de grupos de pesquisa e a indicação de seus respectivos líderes;
III- certificar os
grupos de pesquisas da Feam que forem cadastrados no Diretório dos Grupos de
Pesquisa no Brasil do CNPq;
IV- manter registro
atualizado de todos os grupos de pesquisas no Diretório dos Grupos de Pesquisa
no Brasil do CNPq;
V- prospectar,
instruir e encaminhar para o NIT propostas de projetos de pesquisa para
composição da portfólio de projetos de pesquisa da Feam;
VI- identificar
projetos de pesquisa com potencial de geração de inovação e/ou propriedade
intelectual e informar o NIT;
VII- orientar os
servidores, pesquisadores e estudantes envolvidos nas atividades relacionadas
ao desenvolvimento dos projetos de pesquisa para que sejam seguidas as normas
legais e institucionais em vigor;
VIII- registrar e
acompanhar o andamento e os resultados dos projetos de pesquisa;
IX- relatar ao NIT
qualquer ocorrência relacionada à não observância das normas legais e
institucionais em vigor no desenvolvimento dos projetos de pesquisa;
X- apresentar ao
Núcleo de Inovação Tecnológica, anualmente, o relatório das atividades
desenvolvidas no âmbito da Política de Inovação;
XI- receber
solicitação de inventor independente para adoção de invenção e informar ao NIT;
XII- providenciar e
manter atualizado o cadastramento de fundações de apoio para desenvolvimento de
pesquisa, se aprovado pelo NIT;
XIII– exercer a
função de secretaria executiva do NIT, sendo responsável por agendar e
coordenar as reuniões, elaborar atas e demais atos administrativos, bem como
pelo recebimento da documentação pertinente;
XIV - apoiar os
pesquisadores na prestação de contas junto às agências de fomento no que diz
respeito aos financiamentos obtidos para o desenvolvimento dos projetos;
XV - disponibilizar e
manter atualizado ambiente para divulgação e oferta de capacitações,
treinamentos, seminários, dentre outros eventos que promovam a qualificação
contínua dos servidores e, bem como as chamadas internas e externas de
financiamento de projetos, publicações em periódicos e congressos etc;
XVI - catalogar e
manter atualizado repositório das pesquisas e inovações desenvolvidas pela
Feam, a ser disponibilizado em ambiente web para a sociedade em geral.
Seção III - Dos projetos de
pesquisa, desenvolvimento e inovação
Art. 10- No âmbito da
Política de Pesquisa e Inovação da FEAM, os projetos de pesquisa serão
organizados em linhas de pesquisa, conforme definição prévia contida no manual
da instituição, que descreverá os procedimentos para desenvolvimento de
pesquisa e atividades afins.
Parágrafo único. Os
projetos de pesquisa poderão não estar vinculados a grupos de pesquisa.
Art. 11- A pesquisa
somente pode ser iniciada após aprovação do projeto respectivo pelo presidente
da Feam.
Art. 12- Aos projetos
de pesquisa propostos à Feam por pesquisadores ou instituições externas
aplicar-se-ão as mesmas políticas e procedimentos institucionais a que estão
submetidos os projetos de pesquisa institucionais.
Art. 13- Os projetos
de pesquisa propostos à Feam por pesquisadores ou instituições externas deverão
ter na sua equipe pelo menos um servidor da Feam.
Art. 14- Todo projeto
de pesquisa executado no âmbito da Política de Pesquisa e Inovação da FEAM deve
indicar o pesquisador principal, a quem compete as seguintes responsabilidades,
entre outras:
I- coordenar o
projeto e a equipe;
II- preencher a
documentação exigida;
III- entregar os
relatórios de acompanhamento parciais e final;
IV- cumprir os prazos
estabelecidos;
V- cumprir os
instrumentos normativos vigentes;
VI- zelar pela
conduta ética na pesquisa.
Parágrafo único: Na
hipótese de projeto cujo pesquisador principal não seja vinculado à Feam, deve
ser indicado um pesquisador de referência vinculado à Feam, para acompanhamento
e prestação de informações.
Art. 15- Os
pesquisadores internos ou externos e os estudantes que integrem grupos de
pesquisa, ou que realizem pesquisa individualmente, estão submetidos às
políticas e procedimentos institucionais referentes ao desenvolvimento de
pesquisas na Feam.
Art. 16- Os
pesquisadores internos ou externos e os estudantes que integrem grupos de
pesquisa, ou que realizem pesquisa individualmente, deverão cadastrar os seus
currículos na Plataforma Lattes do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico (CNPq) e mantê-los atualizados.
Seção IV - Dos grupos de pesquisa
Art. 17- Os grupos de
pesquisa constituem-se de servidores, pesquisadores e estudantes organizados
sob a coordenação de um líder para o desenvolvimento de um ou mais projetos de
investigação, cujo propósito deve estar alinhado a uma ou mais linhas de
pesquisa da Feam.
§ 1º- O líder de cada
grupo de pesquisa da Feam deverá ser servidor em efetivo exercício na
Instituição, ter preferencialmente título de doutor ou, no mínimo, de mestre,
expedido por Programa de Pós-Graduação recomendado pela Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).
§ 2°- Em caso de
renúncia ou impedimento do líder do grupo de pesquisa, outro deve ser indicado
pelo próprio grupo em até 30 dias, sendo o nome submetido à aprovação do Núcleo
de Apoio à Pesquisa, Programas e Projetos da Feam.
Art. 18- Em caso de
cadastro de grupo de pesquisa da Feam no Diretório dos Grupos de Pesquisa no
Brasil do CNPq, o Núcleo de Apoio à Pesquisa, Programas e Projetos da Feam
providenciará a certificação da FEAM.
CAPÍTULO III- DOS INSTRUMENTOS DE
INOVAÇÃO E PESQUISAS
Seção I - Do estímulo ao
desenvolvimento de pesquisa e inovação
Art. 19- A Feam, em
consonância com o interesse institucional e observadas suas competências legais
e estatutárias, promoverá e incentivará de modo contínuo a pesquisa e o
desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em seu âmbito de
atuação.
Parágrafo único. As
ações previstas no caput serão realizadas mediante a concessão de recursos
financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura, a serem ajustados em
instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação.
Art. 20- A Feam, em
consonância com o interesse institucional, estimulará seus servidores a
desenvolverem atividades de capacitação, pesquisa e inovação.
§ 1º São instrumentos
prioritários de estímulo ao desenvolvimento de pesquisa e inovação na Feam,
além dos especificados no parágrafo único do art. 19:
I- financiamento de
projetos de pesquisa;
II- concessão de
bolsas;
III- concessão de
afastamento ou licença para exercício da atividade de pesquisa, desenvolvimento
e inovação, observadas as diretrizes da Secretaria de Estado de Planejamento e
Gestão – Seplag – e a legislação estadual correlata.
Art. 21- A Feam
poderá utilizar mais de um instrumento de estímulo ao desenvolvimento de
pesquisa e inovação, inclusive para o desenvolvimento do mesmo projeto.
Art. 22- A destinação
de recursos financeiros para o desenvolvimento de projetos de pesquisa dar-se-á
de acordo com a proposta orçamentária no escopo do projeto
§ 1º Serão
priorizados os projetos de pesquisa com potencial para inovação em instrumentos
de gestão e política ambiental, conforme definição do parágrafo único do art.
28 dessa portaria;
§ 2º Será dada
prioridade também aos projetos desenvolvidos por grupo de pesquisa
intersetorial, em detrimento dos projetos individuais ou de grupo composto
inteiramente por servidores do mesmo setor.
Art. 23- Para a
concessão de bolsas para incentivo à pesquisa, formação e inovação, serão
priorizadas as concessões de bolsas alinhadas às diretrizes estratégicas de
longo prazo para o desenvolvimento de pesquisa e inovação na Feam,
estabelecidas pela presidência, conforme previsto no art. 7º, inciso VIII.
Art. 24- A critério
da Presidência Feam, será facultado ao pesquisador público em exercício na Feam
o afastamento para prestar colaboração com outra ICT, nos termos do art. 31 do
Decreto 47.442/2018.
Art. 25- A critério
da Presidência Feam, será facultado ao pesquisador público em regime de
dedicação exclusiva na Feam exercer atividade remunerada de pesquisa,
desenvolvimento e inovação em ICTMG ou em empresa e participar da execução de
projeto custeado com base nesta portaria, nos termos do art. 32 do Decreto
47.442/2018.
Art. 26- A critério
da Presidência Feam, e com a devida anuência da Seplag, poderá ser concedida ao
pesquisador público em exercício na instituição, desde que não esteja em
estágio probatório, licença sem remuneração para constituir empresa, com a
finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação, conforme
disposto no art. 33 do Decreto 47442/2018.
Art.27- Os aspectos
orçamentários e financeiros dos instrumentos de estímulo ao desenvolvimento de
pesquisa e inovação na Feam que envolverem utilização de recursos financeiros,
próprios ou de terceiros, deverão ser avaliados e acompanhados pela Diretoria
de Administração e Finanças da Feam e pelo Núcleo de Inovação Tecnológica.
Seção II - Das inovações
tecnológicas e resultados das pesquisas
Art. 28- São
consideradas inovações tecnológicas:
I- as novas propostas
de instrumentos de gestão e política ambiental, os novos processos, produtos ou
serviços gerados a partir da realização de atividades de pesquisa,
desenvolvimento ou inovação;
II- o aperfeiçoamento
que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a
processos, equipamentos, produtos e serviços que possa resultar em melhorias e
em efetivo ganho de qualidade ou desempenho.
Parágrafo único: Para
os fins da Política de Pesquisa e Inovação da FEAM considera-se instrumentos de
gestão e política ambiental, os estudos, planos, programas, sistemas e normas
que promovam ou subsidiem o uso sustentável, a preservação e a recuperação dos
recursos ambientais e o controle das atividades e dos empreendimentos
considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma,
de causar degradação ambiental.
Art. 29- A divulgação
dos resultados de pesquisa só poderá ocorrer após avaliação do potencial dos
projetos de pesquisa em gerar inovações ou propriedade intelectual e mediante
autorização da Feam.
Parágrafo único.
Consideram-se resultados de pesquisa a produção científica qualificada, como
criação, inovação e/ou publicações e apresentações técnicas e científicas.
Art. 30- É vedado ao
dirigente, ao pesquisador, aos membros dos grupos de pesquisa, ao servidor,
empregado ou prestador de serviços, e a qualquer outro agente divulgar,
noticiar ou publicar qualquer aspecto relativo à criação de cujo
desenvolvimento tenha participado, direta ou indiretamente, ou que tenha tomado
conhecimento por meio de suas atividades na Feam, sem autorização expressa da
FEAM.
Parágrafo único- O
disposto no caput se aplica aos projetos de pesquisa ou de inovação que
apresentem potencial de geração de propriedade intelectual.
Art. 31- É
obrigatória a menção da Feam em todo trabalho de pesquisa realizado com a
utilização de equipamentos, instalações, bens, serviços, dados, pessoal ou
materiais de consumo de propriedade ou cedidos pela FEAM, independente da forma
de divulgação e do tipo de evento científico.
Parágrafo único- Para
os pesquisadores que atuam na Feam é obrigatória a explicitação de seu vínculo
com esta instituição nas publicações de resultados de pesquisa desenvolvida na
vigência desta vinculação.
Seção III - Dos direitos de
criação
Art. 32- Quaisquer
criações, melhoramentos ou aperfeiçoamentos de processos, equipamentos,
produtos e serviços passíveis de geração de direitos de propriedade
intelectual, resultantes ou não de um projeto de pesquisa e inovação, serão
passíveis de proteção, observado o seguinte:
I- qualquer servidor,
pesquisador ou estudante poderá ser diretamente responsável pela geração de
direitos de propriedade intelectual;
II- os servidores,
pesquisadores ou estudantes diretamente responsáveis pelo resultado passível de
geração de direitos de propriedade intelectual serão considerados os autores ou
inventores da inovação tecnológica, projeto de criação, melhoramento ou
aperfeiçoamento de processos, equipamentos, produtos e serviços, depósito de
patente, dissertação, tese ou publicação de artigo científico em questão;
III- os servidores,
pesquisadores ou estudantes envolvidos na execução de um projeto de pesquisa
deverão comunicar ao Nupro da Feam a ocorrência de
quaisquer resultados passíveis da obtenção de direitos de propriedade
intelectual e estarão obrigados a manter o sigilo necessário para a proteção de
tais resultados;
IV- a Feam será a
titular ou co-titular dos direitos
de propriedade intelectual porventura obtidos por meio de quaisquer atividades
que envolvam a utilização total ou parcial de seus equipamentos, instalações, bens,
serviços, dados, pessoal ou materiais de consumo de sua propriedade, sejam elas
provenientes de projeto de pesquisa ou não;
V- em caso de
pesquisas realizadas em regime de acordo ou parceria, deverá ser observada a
cláusula contratual em proposição referente à propriedade intelectual.
Art. 33- A Feam
assumirá os custos totais, em caso de titularidade, ou parciais, em caso de co-titularidade, para a proteção dos direitos de
propriedade intelectual em âmbito nacional e, quando for o caso, internacional,
podendo buscar, se necessário, auxílio financeiro nas agências de fomento
federais, estaduais e/ou municipais ou junto aos parceiros privados que tenham
participado do desenvolvimento da pesquisa ou da obtenção do resultado objeto
da proteção.
Art. 34- A participação
do criador nos ganhos econômicos auferidos pela Feam resultantes de contratos
de transferência de tecnologia da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor
é assegurada nos termos do art. 30 do Decreto 47.442/2018.
Art. 35- O benefício
pecuniário líquido advindo da comercialização, transferência, concessão de
licença, contrato, convênio ou qualquer outro mecanismo previsto em Lei que
envolva a propriedade intelectual concebida ou desenvolvida nas instalações da
Feam ou em outras instalações ou condições que lhe couber co-titularidade
será regido por instrumento jurídico, observando-se a proporcionalidade nele
definida.
Art. 36- Os direitos
autorais e morais sobre publicações pertencerão aos autores ou inventores, sem
prejuízo do disposto no art. 32.
Art. 37- A obtenção e
a cessão de direitos de uso ou exploração de criação protegida pela Feam
deverão seguir o que está disposto nos artigos 27 e 28 do Decreto 47.442/2018.
Seção IV – Dos arranjos
institucionais de inovação e compartilhamento de conhecimento
Art. 38- A Feam
poderá desenvolver e implementar mecanismos internos de incentivo à inovação de
seus processos, produtos, serviços e projetos de pesquisa, competindo-lhe, para
tanto:
I- a criação de
grupos de trabalho intersetoriais;
II- a organização de
eventos e cursos para compartilhamento entre seus servidores e empregados de
experiências inovadoras exitosas;
III- o lançamento de
editais internos para reconhecimento de projetos de pesquisa e ideias
inovadoras alinhadas a tema definido prévia e estrategicamente.
Art. 39- O registro e
gestão do conhecimento desenvolvido pela Feam poderá se dar a partir dos
seguintes instrumentos, a serem propostos pelo NIT e aprovados pela
Presidência:
I- Plano de Gestão do
Conhecimento;
II- Manuais
institucionais temáticos;
III- Repositório
Institucional de documentos;
IV- Banco de dados de
boas práticas e lições aprendidas;
V- Mapeamento de
processos.
Seção V – Dos fatos incompatíveis
com a Política de Pesquisa e Inovação
Art. 40 Os
servidores, os pesquisadores e os estudantes que participem de projetos de
pesquisa ou inovação no âmbito da FEAM deverão comunicar imediatamente ao
Núcleo de Apoio à Pesquisa, Programas e Projetos da Feam quaisquer fatos que
possam ser incompatíveis com a política estabelecida nessa portaria e fornecer
as informações necessárias para a adoção das providências cabíveis;
Art. 41 Ao ter
ciência de fato incompatível com a Política de Pesquisa e Inovação da FEAM, o
coordenador do Nupro deverá convocar reunião extraordinária
do NIT para deliberar sobre as providências cabíveis.
Art. 42 Constatado o
descumprimento das normas dos artigos 30 ou 31 ou a prática de atos
incompatíveis com a Política de Pesquisa e Inovação da FEAM, o NIT -Feam poderá
recomendar:
I- a suspensão das
atividades de pesquisa desempenhadas pelo infrator, bem como da bolsa ou
afastamento que tenham sido concedidos pela Feam em função dessas atividades;
III- a redução ao
percentual legal mínimo dos ganhos econômicos, quando for o caso previsto pelo
art. 34 dessa portaria.
Parágrafo único: A
recomendação do NIT deverá ser submetida de forma fundamentada à presidência da
FEAM.
Art. 43 Diante da
recomendação do NIT, o Presidente da FEAM decidirá pela abertura de processo
administrativo, nos termos da Lei 14.184, de 2002, para apuração dos fatos e
aplicação das medidas cabíveis.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 44- As situações
que não se enquadrem nas disposições desta Portaria, do Decreto nº 47442, de
2020 ou da Lei Federal nº 10.973. de 2004, serão submetidas pelo NIT à
Presidência da FEAM.
Art. 45- Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 20 de
abril de 2021.
Renato
Teixeira Brandão
Presidente Fundação Estadual do Meio Ambiente