DECRETO Nº 48.183, DE 30 DE ABRIL DE 2021.
Dispõe sobre o funcionamento
do Comitê Gestor Pró-Brumadinho em decorrência da ruptura das Barragens na Mina
do Córrego do Feijão, no Município de Brumadinho e dá outras providências.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 01/05/2021)
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de
atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e
tendo em vista o disposto na Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e no Decreto
NE nº 176, de 26 de fevereiro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º – O Comitê
Gestor Pró-Brumadinho, instituído pelo Decreto NE nº 176, de 26 de fevereiro de
2019, passa a reger-se por este decreto.
Art. 2º – O Comitê
Gestor Pró-Brumadinho, em sua Fase II, tem como finalidade coordenar, sistematizar
e supervisionar o planejamento e a implementação das medidas fixadas no Termo
Judicial firmado pelo Estado nos autos do Processo de Mediação TJMG nº
0122201-59.2020.8.13.0000, homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais em 4 de fevereiro de 2021.
Parágrafo único – O
Termo Judicial a que se refere o caput tem por finalidade a reparação integral dos
danos, dos impactos negativos e dos prejuízos socioambientais e socioeconômicos
decorrentes do Rompi- mento das Barragens B-I, B-IV e B-IVA, na Mina Córrego do
Feijão, no dia 25 de janeiro de 2019, no Município de Brumadinho – Rompimento.
Art. 3º – Compete ao
Comitê:
I – promover a
articulação entre:
a) os Poderes, os
órgãos e as entidades federais, estaduais e municipais e as entidades privadas responsáveis
pela execução ou pelo acompanhamento de ações de reparação socioeconômica e
socioambiental decorrentes do Rompimento;
b) as partes
signatárias do Termo Judicial de que trata o art. 2º, com vistas ao seu
cumprimento;
c) as demais
instâncias de governança relacionadas aos eventos e às repercussões do Rompimento;
II – acompanhar a
realização das medidas necessárias ao cumprimento do Termo Judicial a que se
refere o art. 2º;
III – promover a
transparência e realizar a comunicação institucional em relação às medidas de que
trata o art. 2º.
Art. 4º – Integram o
Comitê:
I – Conselho
Superior;
II – Coordenação
Geral.
Art. 5º – O Conselho
Superior será composto pelo:
I – Governador;
II – Vice-Governador;
III –
Secretário-Geral;
IV – Secretário de
Estado de Governo;
V – Secretário de
Estado de Planejamento e Gestão.
Parágrafo único – O
Comitê, no âmbito de suas atividades, terá o apoio técnico da Advocacia-Geral
do Estado – AGE, da Consultoria Técnico-Legislativa – CTL, da Controladoria-Geral
do Estado – CGE e da Ouvidoria-Geral do Estado – OGE.
Art. 6º – Compete ao
Conselho Superior:
I – definir
diretrizes estratégicas para a atuação da Coordenação Geral do Comitê;
II – analisar a
consolidação de relatórios de que trata o inciso IV do art. 7º;
III – requisitar e
designar servidores e empregados públicos da Administração Pública direta e indireta
para atuarem em qualquer atividade do Comitê, sem prejuízo de suas funções
originárias.
§ 1º – A designação
de que trata o inciso III não implica em cessão do servidor ou do empregado público.
§ 2º – O Conselho
Superior se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando
convocado por ato do Governador ou do Secretário-Geral.
Art. 7º – A
Coordenação Geral do Comitê será exercida pelo Secretário de Estado Adjunto de
Planejamento e Gestão, competindo-lhe:
I – representar o
Comitê perante os Poderes, os órgãos e as entidades a que se refere o inciso I
do art. 3º, no âmbito das competências do Comitê;
II – acompanhar a
execução das obrigações do Termo de Medidas de Reparação;
III – apoiar e
orientar a atuação dos órgãos e das entidades da Administração Pública direta e
indireta do Poder Executivo nas ações de detalhamento, de implementação e de
monitoramento das medidas de que trata o art. 2º;
IV – consolidar dados
constantes de relatórios apresentados pelos órgãos e pelas entidades da Administração
Pública direta e indireta do Poder Executivo para análise do Conselho Superior;
V – criar Comissões
Especiais temporárias para preparar, instruir, analisar e avaliar documentos técnicos
e emitir pareceres sobre temas específicos relativos à elaboração, ao
detalhamento, à implementação ou ao monitoramento de projetos e de programas
previstos no Termo Judicial, principalmente dos atos, dos procedimentos e dos
processos que apresentem alta complexidade ou que envolvam matérias de
competência afeta
a diversos órgãos ou
entidades.
Parágrafo único –
Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, mediante resolução, dispor
sobre a organização e o funcionamento da Coordenação Geral do Comitê.
Art. 8º – Compete aos
órgãos e às entidades da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo
que tenham programas e projetos de sua área de competência previstos no Termo
Judicial de que trata o art. 2º:
I – acompanhar as
atividades de diagnóstico dos impactos socioeconômicos e socioambientais decorrentes
do Rompimento;
II – monitorar as
atividades de recuperação socioeconômica e socioambiental nos municípios
atingidos pelo Rompimento;
III – detalhar e
monitorar os programas e os projetos de reparação que sejam executados
diretamente pela Administração Pública ou por terceiros;
IV – implementar os
programas e os projetos sob sua responsabilidade;
V – garantir a
adequada utilização dos recursos provenientes de compensações e de indenizações
decorrentes do Rompimento e elaborar relatórios finalísticos-financeiros
periódicos e de prestação de contas, observada a legislação orçamentária;
VI – elaborar e
consolidar ofícios, informações, documentos e relatórios para subsidiar o
Conselho Superior e a Coordenação Geral do Comitê;
VII – garantir a
transparência das ações executadas e da gestão dos recursos.
Art. 9º – No
exercício de suas atribuições, as unidades do Comitê poderão:
I – convidar
autoridades, especialistas, profissionais e representantes de instituições
públicas e privadas para participar de suas reuniões;
II – requerer aos
órgãos e às entidades do Poder Executivo o fornecimento de informações,
documentos, relatórios e congêneres.
Art. 10 – Cada órgão
ou entidade que atuar junto ao Comitê prestará o suporte administrativo e os meios
necessários ao seu funcionamento, observadas suas competências e suas dotações
orçamentárias.
Art. 11 – O Comitê
editará normas complementares para dar aplicabilidade a este decreto.
Art. 12 – O Comitê
funcionará durante o período necessário à execução e exaurimento do Termo Judicial
a que se refere o art. 2º.
Art. 13 – Fica
reconhecida a continuidade do estado de CALAMIDADE PÚBLICA, declarado em razão
do Rompimento, para fins de contratação por tempo determinado nos termos da Lei
nº 23.750, de 23 de dezembro de 2020.
Art. 14 – Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26
de fevereiro de 2021.
Belo Horizonte, aos
30 de abril de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do
Brasil.
ROMEU
ZEMA NETO