DECRETO Nº 48.183, DE 30 DE ABRIL DE 2021.

 

 

Dispõe sobre o funcionamento do Comitê Gestor Pró-Brumadinho em decorrência da ruptura das Barragens na Mina do Córrego do Feijão, no Município de Brumadinho e dá outras providências.

 

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 01/05/2021)

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e no Decreto NE nº 176, de 26 de fevereiro de 2019,

 

DECRETA:

 

Art. 1º – O Comitê Gestor Pró-Brumadinho, instituído pelo Decreto NE nº 176, de 26 de fevereiro de 2019, passa a reger-se por este decreto.

Art. 2º – O Comitê Gestor Pró-Brumadinho, em sua Fase II, tem como finalidade coordenar, sistematizar e supervisionar o planejamento e a implementação das medidas fixadas no Termo Judicial firmado pelo Estado nos autos do Processo de Mediação TJMG nº 0122201-59.2020.8.13.0000, homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em 4 de fevereiro de 2021.

Parágrafo único – O Termo Judicial a que se refere o caput tem por finalidade a reparação integral dos danos, dos impactos negativos e dos prejuízos socioambientais e socioeconômicos decorrentes do Rompi- mento das Barragens B-I, B-IV e B-IVA, na Mina Córrego do Feijão, no dia 25 de janeiro de 2019, no Município de Brumadinho – Rompimento.

Art. 3º – Compete ao Comitê:

I – promover a articulação entre:

a) os Poderes, os órgãos e as entidades federais, estaduais e municipais e as entidades privadas responsáveis pela execução ou pelo acompanhamento de ações de reparação socioeconômica e socioambiental decorrentes do Rompimento;

b) as partes signatárias do Termo Judicial de que trata o art. 2º, com vistas ao seu cumprimento;

c) as demais instâncias de governança relacionadas aos eventos e às repercussões do Rompimento;

II – acompanhar a realização das medidas necessárias ao cumprimento do Termo Judicial a que se refere o art. 2º;

III – promover a transparência e realizar a comunicação institucional em relação às medidas de que trata o art. 2º.

Art. 4º – Integram o Comitê:

I – Conselho Superior;

II – Coordenação Geral.

Art. 5º – O Conselho Superior será composto pelo:

I – Governador;

II – Vice-Governador;

III – Secretário-Geral;

IV – Secretário de Estado de Governo;

V – Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.

Parágrafo único – O Comitê, no âmbito de suas atividades, terá o apoio técnico da Advocacia-Geral do Estado – AGE, da Consultoria Técnico-Legislativa – CTL, da Controladoria-Geral do Estado – CGE e da Ouvidoria-Geral do Estado – OGE.

Art. 6º – Compete ao Conselho Superior:

I – definir diretrizes estratégicas para a atuação da Coordenação Geral do Comitê;

II – analisar a consolidação de relatórios de que trata o inciso IV do art. 7º;

III – requisitar e designar servidores e empregados públicos da Administração Pública direta e indireta para atuarem em qualquer atividade do Comitê, sem prejuízo de suas funções originárias.

§ 1º – A designação de que trata o inciso III não implica em cessão do servidor ou do empregado público.

§ 2º – O Conselho Superior se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado por ato do Governador ou do Secretário-Geral.

Art. 7º – A Coordenação Geral do Comitê será exercida pelo Secretário de Estado Adjunto de Planejamento e Gestão, competindo-lhe:

I – representar o Comitê perante os Poderes, os órgãos e as entidades a que se refere o inciso I do art. 3º, no âmbito das competências do Comitê;

II – acompanhar a execução das obrigações do Termo de Medidas de Reparação;

III – apoiar e orientar a atuação dos órgãos e das entidades da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo nas ações de detalhamento, de implementação e de monitoramento das medidas de que trata o art. 2º;

IV – consolidar dados constantes de relatórios apresentados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo para análise do Conselho Superior;

V – criar Comissões Especiais temporárias para preparar, instruir, analisar e avaliar documentos técnicos e emitir pareceres sobre temas específicos relativos à elaboração, ao detalhamento, à implementação ou ao monitoramento de projetos e de programas previstos no Termo Judicial, principalmente dos atos, dos procedimentos e dos processos que apresentem alta complexidade ou que envolvam matérias de competência afeta

a diversos órgãos ou entidades.

Parágrafo único – Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, mediante resolução, dispor sobre a organização e o funcionamento da Coordenação Geral do Comitê.

Art. 8º – Compete aos órgãos e às entidades da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo que tenham programas e projetos de sua área de competência previstos no Termo Judicial de que trata o art. 2º:

I – acompanhar as atividades de diagnóstico dos impactos socioeconômicos e socioambientais decorrentes do Rompimento;

II – monitorar as atividades de recuperação socioeconômica e socioambiental nos municípios atingidos pelo Rompimento;

III – detalhar e monitorar os programas e os projetos de reparação que sejam executados diretamente pela Administração Pública ou por terceiros;

IV – implementar os programas e os projetos sob sua responsabilidade;

V – garantir a adequada utilização dos recursos provenientes de compensações e de indenizações decorrentes do Rompimento e elaborar relatórios finalísticos-financeiros periódicos e de prestação de contas, observada a legislação orçamentária;

VI – elaborar e consolidar ofícios, informações, documentos e relatórios para subsidiar o Conselho Superior e a Coordenação Geral do Comitê;

VII – garantir a transparência das ações executadas e da gestão dos recursos.

Art. 9º – No exercício de suas atribuições, as unidades do Comitê poderão:

I – convidar autoridades, especialistas, profissionais e representantes de instituições públicas e privadas para participar de suas reuniões;

II – requerer aos órgãos e às entidades do Poder Executivo o fornecimento de informações, documentos, relatórios e congêneres.

Art. 10 – Cada órgão ou entidade que atuar junto ao Comitê prestará o suporte administrativo e os meios necessários ao seu funcionamento, observadas suas competências e suas dotações orçamentárias.

Art. 11 – O Comitê editará normas complementares para dar aplicabilidade a este decreto.

Art. 12 – O Comitê funcionará durante o período necessário à execução e exaurimento do Termo Judicial a que se refere o art. 2º.

Art. 13 – Fica reconhecida a continuidade do estado de CALAMIDADE PÚBLICA, declarado em razão do Rompimento, para fins de contratação por tempo determinado nos termos da Lei nº 23.750, de 23 de dezembro de 2020.

Art. 14 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de fevereiro de 2021.

Belo Horizonte, aos 30 de abril de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO