PORTARIA FEAM Nº 678, DE 06 DE MAIO DE 2021

 

 

Estabelece regras para o credenciamento de auditores para a prestação de serviços de auditoria técnica de segurança de barragens no âmbito da Política Estadual de Segurança de Barragens e dá outras providências.

 

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 08/05/2021)

 

 

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEAM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10 do Decreto nº 47.760, de 20 de novembro de 2019, e em cumprimento do que dispõe o art. 11 do Decreto nº 48.140, de 25 de fevereiro de 2021,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - A FEAM realizará o credenciamento de auditores externos independentes para realização de auditorias técnicas de segurança e as auditorias técnicas extraordinárias de segurança no âmbito da Política Estadual de Segurança de Barragens – PESB.

Parágrafo único – O credenciamento a que se refere o caput obedecerá ao disposto no § 3º do art. 17 da Lei nº 23.291, de 2019, nos artigos 10 a 15 do Decreto nº 48.140, de 2021, ao disposto nesta Portaria e deverá observar, no que couber, a Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.

Art. 2º – O requerimento de credenciamento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – formulário disponibilizado no Anexo I desta Portaria e no sítio eletrônico da FEAM;

II – cópias dos documentos de inscrição no registro geral – RG – e no cadastro de pessoas físicas – CPF;

III – curriculum vitae;

IV – cópia do diploma de graduação;

V – cópia de título de pós-graduação nas áreas afins de segurança de barragem ou declaração de aptidão emitida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia– CREA/MG;

VI – pelo menos três laudos, pareceres técnicos ou relatórios que tenham por objeto a temática de auditoria técnica de segurança de barragens com as respectivas anotações de responsabilidade técnica – ART – do requerente;

VII – comprovante de endereço;

VIII – comprovante de registro no CREA/MG ativo por um período mínimo de cinco anos;

IX – termo de responsabilidade e inexistência de fatos impeditivos, conforme modelos disponibilizados nos Anexos II e III desta Portaria e no sítio eletrônico da FEAM.

Parágrafo único. A apresentação dos documentos listados no caput não confere automaticamente ao profissional o credenciamento de auditor junto à FEAM.

Art.3°- O processo de credenciamento será instruído no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.

§ 1º – O requerente deverá realizar o cadastro de usuário no SEI e instruir o processo específico para credenciamento de auditores, com os documentos previstos no art. 2º.

§ 2º – A FEAM disponibilizará, em seu sítio eletrônico, manual de peticionamento para o processo de credenciamento de auditor.

Art. 4º - O profissional poderá pleitear o credenciamento a qualquer momento, por meio de peticionamento externo no SEI.

Art. 5º - A FEAM fará a conferência da documentação apresentada e manifestará quanto ao cumprimento, por parte do requerente, de todos os requisitos para o credenciamento.

§ 1º – Essa conferência tem por finalidade verificar e atestar o protocolo de toda documentação listada nessa Portaria.

§ 2º - Serão considerados credenciados, os profissionais que apresentarem todos os documentos e comprovações previstos no artigo 2º.

Art. 6º – Serão considerados inabilitados ao credenciamento os requerentes que apresentarem documentação incompleta, ilegível ou em desacordo com os modelos disponibilizados por essa Portaria.

Parágrafo único – Nas hipóteses previstas no caput, a FEAM não exigirá a complementação da documentação e o requerente será considerado automaticamente inabilitado.

Art. 7º – A decisão sobre o credenciamento dos auditores será do Diretor de Gestão de Resíduos e os requerentes serão notificados por meio do endereço de correio eletrônico informado no inciso I do art.2º sobre o resultado de análise da documentação de credenciamento no prazo de 90 (noventa) dias.

§ 1º – Da decisão mencionada no caput cabe recurso para o Presidente da FEAM, observados aos procedimentos estabelecidos nos artigos 51 a 58-A da Lei Estadual nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.

§ 2º – Os requerentes, quando considerados inabilitados ao credenciamento, poderão pleitear novo credenciamento junto a FEAM desde que não existam fatos impeditivos.

Art. 8º - A listagem dos auditores credenciados será atualizada mensalmente e disponibilizada no sítio eletrônico da FEAM.

Parágrafo único – Será disponibilizado, no sítio eletrônico da FEAM, canal de denúncia aberto para qualquer cidadão contestar a listagem de auditores credenciados.

Art. 9º – O credenciamento dos auditores independentes pela FEAM terá validade de 3 (três) anos.

Parágrafo único. Ao término do prazo de 3 (três) anos, o profissional poderá pleitear novo credenciamento, desde que não existam fatos ou questões impeditivas.

Art. 10 - São obrigações do auditor credenciado:

I - prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, observando-se as recomendações de boa técnica, normas e legislação;

II - comunicar a Presidência da FEAM, por ofício, quando verificar condições inadequadas ou iminência de fatos que possam prejudicar a segurança ou o funcionamento da estrutura auditada e a perfeita prestação de serviços;

III - responsabilizar-se pela fidedignidade dos laudos, relatórios, auditorias e declarações emitidas;

IV - inserir os dados, informações, planos, relatórios, declarações e recomendações no Sistema de Informações de Gerenciamento de Barragens – Sigibar na forma e prazos definidos pela FEAM e demais normas;

V - prestar prontamente todos os esclarecimentos solicitados pala FEAM acerca do objeto do serviço prestado.

VI - manter as informações e documentação de cadastro atualizadas junto a FEAM no processo SEI específico de credenciamento.

VII - inserir no processo SEI de credenciamento, até o dia 31 de dezembro de cada ano, o extrato de auditorias realizadas conforme modelo disponibilizado no Anexo IV.

Art. 11 - A FEAM acompanhará, por meio dos relatórios de auditoria e dos relatórios de inspeção apresentados a Fundação, a atuação do auditor credenciado e poderá, a qualquer momento, descredenciar o profissional que:

I. descumprir as regras, normas e termos de referência vigentes em âmbito estadual.

II. for inabilitado pelo conselho de classe.

III. for verificada a prestação de serviços para empresas a qual o profissional possui ou possuiu vínculo empregatício nos últimos 3 (três) anos.

IV. sejam verificados outros fatos ou questões impeditivas que comprometam a atuação do profissional ou atentem contra sua idoneidade.

Art. 12 - O auditor poderá ser descredenciado por razões de conveniência e de interesse público, decorrentes de fatos supervenientes, devidamente comprovados, pertinentes e suficientes para justificar o descredenciamento, sem que disso decorra qualquer direito, indenização ou ressarcimento aos interessados seja de que natureza for.

Art.13 – As auditorias técnicas de segurança e as auditorias técnicas extraordinárias de segurança, a serem apresentadas a partir do ano de 2022, somente serão admitidas e consideradas válidas se assinadas por profissionais com credenciamento vigente junto a FEAM.

Parágrafo único – Para fins de aplicação do caput, a data de assinatura dos documentos pelo auditor deverá estar dentro do prazo de validade do credenciamento.

Art.14 – Os profissionais auditores credenciados pelos órgãos de fiscalização da Política Nacional de Segurança de Barragens, de que trata a Lei Federal nº 12.334, de 2010, poderão pleitear junto a FEAM a convalidação do credenciamento com a apresentação do formulário, documentos e declarações relacionados nos incisos I, II, VII e IX do art. 2º, e de documento do órgão fiscalizador que ateste o credenciamento.

§ 1º – O processo de convalidação do credenciamento seguirá os mesmos prazos, procedimentos previstos nessa portaria.

§ 2º - O profissional auditor que teve seu credenciamento convalidado pela FEAM se submeterá a todas as obrigações, regras e procedimentos previstos nessa portaria.

Art. 15 – Constatada alguma incompatibilidade ou incorreção em laudos, relatórios, auditorias e declarações emitidas pelo profissional credenciado, a FEAM deverá, fundamentadamente, determinar ao empreendedor novas auditorias, avaliações, estudos ou verificações;

§1º - As auditorias previstas no caput serão realizadas por auditores credenciados, selecionados em uma lista tríplice proposta pela FEAM.

§2º - As auditorias previstas no caput serão custeadas pelo empreendedor.

Art. 16 – Nos casos em que houver divergência em relação à condição de estabilidade atestada pela auditoria prevista no art. 15 e a realizada pelo empreendedor, além de adotar as providências administrativas e judiciais cabíveis, a FEAM informará o fato ao Ministério Público.

§1º - Nos casos previstos no caput, o auditor que assinou os laudos, relatórios, auditorias ou declarações, que motivou a auditoria adicional, terá o credenciamento suspenso até apuração dos fatos.

§2º - Não serão aceitos laudos, relatórios, auditorias ou declarações assinados pelo auditor durante o período de suspensão.

§3º - Caso apuração dos fatos demonstrem conduta imprópria do profissional, o auditor será descredenciado, ficando impedido de pleitear novo credenciamento e o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – Crea será comunicado.

Art. 17 – Essa portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 06 de abril de 2021.

 

Renato Teixeira Brandão

Presidente

Fundação Estadual do Meio Ambiente

 

ANEXO I

FORMULÁRIO DE REQUISIÇÃO DE CREDENCIAMENTO

 

Nome:

RG

CPF

CREA/CONFEA

Endereço residencial

Endereço de correspondência

Telefone

E-mail

Formação

Pós-graduação


Eu, (nome completo)..............................................., CPF................................., venho, por meio deste, requerer o credenciamento ou a convalidação como auditor independente de barragens junto a Fundação Estadual do Meio Ambiente - Feam.

Adicionalmente, manifesto ciência que devo exercer as atividades de auditor credenciado, respeitando todas as normas e condições estabelecidas na Lei n.° 23.291/2019, Decreto n.°48.078/2020, Decreto n.°48.140/2021 e na Portaria 678/2021, bem como aos demais atos normativos que regulam a gestão de barragens no estado de Minas Gerais.

Local e data: .............................................., ............/............/............


....................................................................................
Nome legível


....................................................................................
Assinatura


ANEXO II

DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS



Eu,(nome completo)............................................................................................. CPF n.°: ...................................RG n.º ................................... CREA :............................UF:.......

Data: dia/mês/ano


Declaro para os devidos fins e sob as penas da lei que:


a) Não possuo quaisquer impedimentos para exercício das atividades sob meu registro profissional no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA/Confea;


b) Todas as informações e documentos apresentados são verdadeiros e estou ciente que a falsidade na prestação dessas informações constitui crime e é passível de sanção administrativa;

c) Não faço parte do quadro geral de servidores ativos ou contratados da Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad, da Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam, do Instituto Mineiro das Águas – Igam ou do Instituto Estadual de Florestas - IEF;


d) Não prestarei serviços de auditoria independente para empresas a qual possuo ou possui vínculo empregatício nos últimos 3 (três) anos.

Local e data: .............................................., ............/............/............


....................................................................................
Nome

....................................................................................
Assinatura


ANEXO III

TERMO DE RESPONSABILIDADE - AUDITOR EXTERNO


Eu, (nome completo)................................................ graduação).......................... CREA:............................UF:......., declaro para os devidos fins de credenciamento como auditor de barragens junto a Fundação Estadual de Meio Ambiente – Feam, que me responsabilizarei pelos dados reportados ao órgão supracitado, bem como pelas informações prestadas nos Relatórios de Auditorias Técnicas de Segurança de Barragens, em consonância as legislação ambiental e de segurança de barragens.

Também declaro que qualquer situação ou intercorrência que possa comprometer a segurança da barragem ou estrutura geotécnica auditada por mim, será formalmente reportada a Feam.

Declaro ainda estar ciente das responsabilidades quanto a minha capacitação técnica para prestação de serviços de Auditoria Técnica de Segurança de Barragens e que tais responsabilidades poderão ser representadas no âmbito administrativo, civil e penal, em decorrência quaisquer eventuais prejuízos.

Local e data: .............................................., ............/............/............


....................................................................................
Nome

....................................................................................
Assinatura


ANEXO IV - EXTRATO DAS AUDITORIAS REALIZADAS

 

 

ANO DE REALIZAÇÃO DAS AUDITORIAS:

NOME DO AUDITOR:

RG:

CPF:

N.° DO CREA/CONFEA:

Nome da Barragem

Município

Empreendedor

CNPJ do empreendedor

Condição de Estabilidade atestada

Data da inspeção de campo

N.° da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART


* OBS: Listar todas as barragens auditadas no período de referência.


______________________________________________________
1 - Responder Estável, não estável ou inconclusiva.