PORTARIA FEAM Nº 678, DE 06 DE MAIO DE
2021
Estabelece regras para o
credenciamento de auditores para a prestação de serviços de auditoria técnica
de segurança de barragens no âmbito da Política Estadual de Segurança de
Barragens e dá outras providências.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 08/05/2021)
O PRESIDENTE
DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEAM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10 do
Decreto nº 47.760, de 20 de novembro de 2019, e em cumprimento do que dispõe o
art. 11 do Decreto nº 48.140, de 25 de fevereiro de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º - A FEAM
realizará o credenciamento de auditores externos independentes para realização
de auditorias técnicas de segurança e as auditorias técnicas extraordinárias de
segurança no âmbito da Política Estadual de Segurança de Barragens – PESB.
Parágrafo único – O
credenciamento a que se refere o caput obedecerá ao disposto no § 3º do art. 17
da Lei nº 23.291, de 2019, nos artigos 10 a 15 do Decreto nº 48.140, de 2021,
ao disposto nesta Portaria e deverá observar, no que couber, a Lei nº 14.184,
de 31 de janeiro de 2002, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito
da Administração Pública Estadual.
Art. 2º – O
requerimento de credenciamento deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
I – formulário
disponibilizado no Anexo I desta Portaria e no sítio eletrônico da FEAM;
II – cópias dos
documentos de inscrição no registro geral – RG – e no cadastro de pessoas
físicas – CPF;
III – curriculum
vitae;
IV – cópia do diploma
de graduação;
V – cópia de título
de pós-graduação nas áreas afins de segurança de barragem ou declaração de
aptidão emitida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia– CREA/MG;
VI – pelo menos três
laudos, pareceres técnicos ou relatórios que tenham por objeto a temática de
auditoria técnica de segurança de barragens com as respectivas anotações de
responsabilidade técnica – ART – do requerente;
VII – comprovante de
endereço;
VIII – comprovante de
registro no CREA/MG ativo por um período mínimo de cinco anos;
IX – termo de
responsabilidade e inexistência de fatos impeditivos, conforme modelos
disponibilizados nos Anexos II e III desta Portaria e no sítio eletrônico da
FEAM.
Parágrafo único. A
apresentação dos documentos listados no caput não confere automaticamente ao
profissional o credenciamento de auditor junto à FEAM.
Art.3°- O processo de
credenciamento será instruído no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
§ 1º – O requerente
deverá realizar o cadastro de usuário no SEI e instruir o processo específico
para credenciamento de auditores, com os documentos previstos no art. 2º.
§ 2º – A FEAM
disponibilizará, em seu sítio eletrônico, manual de peticionamento para o processo
de credenciamento de auditor.
Art. 4º - O
profissional poderá pleitear o credenciamento a qualquer momento, por meio de
peticionamento externo no SEI.
Art. 5º - A FEAM fará
a conferência da documentação apresentada e manifestará quanto ao cumprimento, por
parte do requerente, de todos os requisitos para o credenciamento.
§ 1º – Essa
conferência tem por finalidade verificar e atestar o protocolo de toda
documentação listada nessa Portaria.
§ 2º - Serão
considerados credenciados, os profissionais que apresentarem todos os
documentos e comprovações previstos no artigo 2º.
Art. 6º – Serão
considerados inabilitados ao credenciamento os requerentes que apresentarem
documentação incompleta, ilegível ou em desacordo com os modelos
disponibilizados por essa Portaria.
Parágrafo único – Nas
hipóteses previstas no caput, a FEAM não exigirá a complementação da
documentação e o requerente será considerado automaticamente inabilitado.
Art. 7º – A decisão
sobre o credenciamento dos auditores será do Diretor de Gestão de Resíduos e os
requerentes serão notificados por meio do endereço de correio eletrônico
informado no inciso I do art.2º sobre o resultado de análise da documentação de
credenciamento no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 1º – Da decisão
mencionada no caput cabe recurso para o Presidente da FEAM, observados aos
procedimentos estabelecidos nos artigos 51 a 58-A da Lei Estadual nº 14.184, de
31 de janeiro de 2002.
§ 2º – Os
requerentes, quando considerados inabilitados ao credenciamento, poderão
pleitear novo credenciamento junto a FEAM desde que não existam fatos
impeditivos.
Art. 8º - A listagem
dos auditores credenciados será atualizada mensalmente e disponibilizada no
sítio eletrônico da FEAM.
Parágrafo único –
Será disponibilizado, no sítio eletrônico da FEAM, canal de denúncia aberto
para qualquer cidadão contestar a listagem de auditores credenciados.
Art. 9º – O
credenciamento dos auditores independentes pela FEAM terá validade de 3 (três)
anos.
Parágrafo único. Ao
término do prazo de 3 (três) anos, o profissional poderá pleitear novo
credenciamento, desde que não existam fatos ou questões impeditivas.
Art. 10 - São
obrigações do auditor credenciado:
I - prestar os
serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, observando-se as
recomendações de boa técnica, normas e legislação;
II - comunicar a
Presidência da FEAM, por ofício, quando verificar condições inadequadas ou
iminência de fatos que possam prejudicar a segurança ou o funcionamento da
estrutura auditada e a perfeita prestação de serviços;
III - responsabilizar-se
pela fidedignidade dos laudos, relatórios, auditorias e declarações emitidas;
IV - inserir os
dados, informações, planos, relatórios, declarações e recomendações no Sistema
de Informações de Gerenciamento de Barragens – Sigibar na forma e prazos
definidos pela FEAM e demais normas;
V - prestar
prontamente todos os esclarecimentos solicitados pala FEAM acerca do objeto do
serviço prestado.
VI - manter as
informações e documentação de cadastro atualizadas junto a FEAM no processo SEI
específico de credenciamento.
VII - inserir no
processo SEI de credenciamento, até o dia 31 de dezembro de cada ano, o extrato
de auditorias realizadas conforme modelo disponibilizado no Anexo IV.
Art. 11 - A FEAM
acompanhará, por meio dos relatórios de auditoria e dos relatórios de inspeção
apresentados a Fundação, a atuação do auditor credenciado e poderá, a qualquer
momento, descredenciar o profissional que:
I. descumprir as
regras, normas e termos de referência vigentes em âmbito estadual.
II. for inabilitado
pelo conselho de classe.
III. for verificada a
prestação de serviços para empresas a qual o profissional possui ou possuiu
vínculo empregatício nos últimos 3 (três) anos.
IV. sejam verificados
outros fatos ou questões impeditivas que comprometam a atuação do profissional
ou atentem contra sua idoneidade.
Art. 12 - O auditor
poderá ser descredenciado por razões de conveniência e de interesse público,
decorrentes de fatos supervenientes, devidamente comprovados, pertinentes e
suficientes para justificar o descredenciamento, sem que disso decorra qualquer
direito, indenização ou ressarcimento aos interessados seja de que natureza
for.
Art.13 – As
auditorias técnicas de segurança e as auditorias técnicas extraordinárias de
segurança, a serem apresentadas a partir do ano de 2022, somente serão
admitidas e consideradas válidas se assinadas por profissionais com
credenciamento vigente junto a FEAM.
Parágrafo único –
Para fins de aplicação do caput, a data de assinatura dos documentos pelo
auditor deverá estar dentro do prazo de validade do credenciamento.
Art.14 – Os
profissionais auditores credenciados pelos órgãos de fiscalização da Política
Nacional de Segurança de Barragens, de que trata a Lei Federal nº 12.334, de
2010, poderão pleitear junto a FEAM a convalidação do credenciamento com a
apresentação do formulário, documentos e declarações relacionados nos incisos
I, II, VII e IX do art. 2º, e de documento do órgão fiscalizador que ateste o
credenciamento.
§ 1º – O processo de
convalidação do credenciamento seguirá os mesmos prazos, procedimentos
previstos nessa portaria.
§ 2º - O profissional
auditor que teve seu credenciamento convalidado pela FEAM se submeterá a todas
as obrigações, regras e procedimentos previstos nessa portaria.
Art. 15 – Constatada
alguma incompatibilidade ou incorreção em laudos, relatórios, auditorias e
declarações emitidas pelo profissional credenciado, a FEAM deverá,
fundamentadamente, determinar ao empreendedor novas auditorias, avaliações,
estudos ou verificações;
§1º - As auditorias
previstas no caput serão realizadas por auditores credenciados, selecionados em
uma lista tríplice proposta pela FEAM.
§2º - As auditorias
previstas no caput serão custeadas pelo empreendedor.
Art. 16 – Nos casos
em que houver divergência em relação à condição de estabilidade atestada pela
auditoria prevista no art. 15 e a realizada pelo empreendedor, além de adotar
as providências administrativas e judiciais cabíveis, a FEAM informará o fato
ao Ministério Público.
§1º - Nos casos
previstos no caput, o auditor que assinou os laudos, relatórios, auditorias ou
declarações, que motivou a auditoria adicional, terá o credenciamento suspenso
até apuração dos fatos.
§2º - Não serão
aceitos laudos, relatórios, auditorias ou declarações assinados pelo auditor
durante o período de suspensão.
§3º - Caso apuração
dos fatos demonstrem conduta imprópria do profissional, o auditor será
descredenciado, ficando impedido de pleitear novo credenciamento e o Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia – Crea será comunicado.
Art. 17 – Essa
portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 06 de
abril de 2021.
Renato
Teixeira Brandão
Presidente
Fundação Estadual do Meio
Ambiente
ANEXO I
FORMULÁRIO DE REQUISIÇÃO DE
CREDENCIAMENTO
Nome: |
|
RG |
|
CPF |
|
CREA/CONFEA |
|
Endereço
residencial |
|
Endereço
de correspondência |
|
Telefone |
|
E-mail |
|
Formação |
|
Pós-graduação |
Eu, (nome completo)...............................................,
CPF................................., venho, por meio deste, requerer o
credenciamento ou a convalidação como auditor independente de barragens junto a
Fundação Estadual do Meio Ambiente - Feam.
Adicionalmente, manifesto ciência que devo exercer as atividades de
auditor credenciado, respeitando todas as normas e condições estabelecidas na
Lei n.° 23.291/2019, Decreto n.°48.078/2020, Decreto n.°48.140/2021 e na
Portaria 678/2021, bem como aos demais atos normativos que regulam a gestão de
barragens no estado de Minas Gerais.
Local e data: ..............................................,
............/............/............
....................................................................................
Nome legível
....................................................................................
Assinatura
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS
Eu,(nome completo).............................................................................................
CPF n.°: ...................................RG n.º
................................... CREA
:............................UF:.......
Data: dia/mês/ano
Declaro para os devidos fins e sob as penas da lei que:
a) Não possuo quaisquer impedimentos para exercício das atividades sob meu
registro profissional no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia –
CREA/Confea;
b) Todas as informações e documentos apresentados são verdadeiros e estou
ciente que a falsidade na prestação dessas informações constitui crime e é
passível de sanção administrativa;
c) Não faço parte do quadro geral de servidores ativos ou contratados da
Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad, da
Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam, do Instituto Mineiro das Águas –
Igam ou do Instituto Estadual de Florestas - IEF;
d) Não prestarei serviços de auditoria independente para empresas a qual possuo
ou possui vínculo empregatício nos últimos 3 (três) anos.
Local e data: ..............................................,
............/............/............
....................................................................................
Nome
....................................................................................
Assinatura
ANEXO III
TERMO DE RESPONSABILIDADE - AUDITOR EXTERNO
Eu, (nome completo)................................................
graduação)..........................
CREA:............................UF:......., declaro para os devidos fins de
credenciamento como auditor de barragens junto a Fundação Estadual de Meio
Ambiente – Feam, que me responsabilizarei pelos dados reportados ao órgão
supracitado, bem como pelas informações prestadas nos Relatórios de Auditorias
Técnicas de Segurança de Barragens, em consonância as legislação ambiental e de
segurança de barragens.
Também declaro que qualquer situação ou intercorrência que possa comprometer a
segurança da barragem ou estrutura geotécnica auditada por mim, será
formalmente reportada a Feam.
Declaro ainda estar ciente das responsabilidades quanto a minha capacitação
técnica para prestação de serviços de Auditoria Técnica de Segurança de
Barragens e que tais responsabilidades poderão ser representadas no âmbito
administrativo, civil e penal, em decorrência quaisquer eventuais prejuízos.
Local e data: ..............................................,
............/............/............
....................................................................................
Nome
....................................................................................
Assinatura
ANEXO IV - EXTRATO DAS AUDITORIAS REALIZADAS
ANO DE
REALIZAÇÃO DAS AUDITORIAS: |
||||||
NOME DO
AUDITOR: |
||||||
RG: |
||||||
CPF: |
||||||
N.° DO
CREA/CONFEA: |
||||||
Nome da Barragem |
Município |
Empreendedor |
CNPJ do empreendedor |
Condição de Estabilidade atestada |
Data da inspeção de campo |
N.° da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART |
* OBS: Listar todas as barragens auditadas no período de referência.
______________________________________________________
1 - Responder Estável, não estável ou inconclusiva.