RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IGAM Nº 3.077, DE 31 DE MAIO DE 2021.

 

 

Implementa a Superintendência Regional de Meio Ambiente Alto Paranaíba e a Unidade Regional de Gestão das Águas Alto Paranaíba, conforme criação por etapas da unidade administrativa prevista no art.60 do Decreto n° 47.787, de 2019, e no art.43, V, dd a Lei n° 23.304, de 2018, e dá outras providências.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 01/06/2021)

 

 

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E ODIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de suas atribuições legais contidas no inciso III do §1º do art. 93 da Constituição Estadual e no inciso XIII do art. 9°do Decreto nº 47.866, 19 de fevereiro de 2020, respectivamente, e tendo em vista o art.60do Decreto nº 47.787, de 13 de dezembro de 2019, e o parágrafo único do art. 5ºdo Decreto nº 47.866, de 2020,

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º – Ficam implementadas a Superintendência Regional de Meio Ambiente Alto Paranaíba – Supram AP– e a Unidade Regional de Gestão das Águas Alto Paranaíba – Urga AP –, com sede em Patos de Minas, nos termos do art. 60 do Decreto nº 47.787, de 13 de dezembro de 2019, e do parágrafo único do art. 5ºdo Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020.

Art. 2º – A Supram APe a Urga AP, com sede em Patos de Minas, exercerão sua jurisdição administrativa sobre vinte e um municípios, a saber: Arapuá, Araxá, Campos Altos, Carmo do Paranaíba, Coromandel, Cruzeiro da Fortaleza, Guimarânia, Ibiá, Lagoa Formosa, Matutina, Patos de Minas, Patrocínio, Perdizes, Pratinha, Presidente Olegário, Rio Paranaíba, Santa Rosa da Serra, São Gotardo, Serra do Salitre, Tapira e Tiros.

Art. 3º – Nos termos do art. 51 do Decreto nº 47.787, de 2019, a Supram AP possui competência para gerenciar e executar as atividades de regularização, fiscalização e controle ambiental na sua respectiva área de abrangência territorial, além de controlar as atividades administrativo financeiras descentralizadas, a partir de diretrizes emanadas pelas subsecretarias da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com atribuições de:

I –promover o acompanhamento do processo de regularização ambiental em todas as suas fases;

II – instaurar e conduzir os processos administrativos de autos de infração de sua competência;

III – promover o atendimento e a resposta às denúncias e requisições provenientes de cidadãos e dos órgãos de controle no âmbito da sua área de abrangência territorial relacionadas ao meio ambiente;

IV – coordenar, em articulação com a Subsecretaria de Fiscalização Ambiental –Sufis –, as ações fiscalizatórias do cumprimento da legislação ambiental, de recursos hídricos, florestais, faunísticos e pesqueiros no âmbito da sua área de abrangência territorial;

V – subsidiar a Sufis com informações necessárias para a elaboração do Plano Anual de Fiscalização;

VI – indicar os servidores aptos ao credenciamento para exercer o poder de polícia ambiental no âmbito de suas competências.

§ 1º – O desenvolvimento das atribuições previstas nos incisos I a VI do caput pela Supram AP dependerá de regulamentação posterior a esta resolução, sendo exercidas provisoriamente pela Superintendência Regional de Meio Ambiente Triângulo Mineiro – Supram TM.

§ 2º – Em ato próprio e, até que ocorram as adequações necessárias no Sistema de Licenciamento Ambiental, poderão ser transferidas, da Supram TM à Supram AP, as seguintes ações, todas inclusas na atribuição referente ao inciso I do caput:

I – atender aos cidadãos interessados, mediante agendamento prévio através do Portal MG ou do MGApp;

II – receber petições e documentos referentes ao desenvolvimento de suas atividades;

III – formalizar, analisar e decidir processos de licenciamento ambiental nas modalidades simplificadas.

§ 3º – Visando o cumprimento do princípio da segregação de funções, o ordenamento de despesas na Supram Alto Paranaíba, até a completa implementação dos seus cargos de diretores, independente da ação, no âmbito da Unidade Executora 1370.021, ficará delegado ao Superintendente Regional de Meio Ambiente do Triângulo Mineiro.

Art. 4º – Após o ato a que se refere o §2º do art. 3°, a atribuição prevista no inciso I do §1º do art. 51 do Decreto nº 47.787, de 2019, restrita às modalidades simplificadas nos termos da delegação, será exercida por servidor a ser designado por ato próprio da Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que também promoverá a gestão do corpo técnico integrante da Supram AP.

Art. 5º – Nos termos do art. 24 do Decreto nº 47.866, de 2020, a Urga AP possui competência para analisar os pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos, bem como promover a fiscalização dos recursos hídricos, em articulação com os demais órgãos e entidades do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recurso Hídricos, com atribuições de:

I – analisar os requerimentos relativos ao uso de recursos hídricos de domínio do Estado ou de domínio da União, quando houver delegação;

II – acompanhar e realizar a avaliação técnica do atendimento às condicionantes relacionadas aos atos de regularização de uso de recursos hídricos;

III – autuar, aplicar penalidades e cientificar as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, no âmbito das competências do Instituto Mineiro de Gestão das Águas e instruir tecnicamente os respectivos processos administrativos, nos termos do art. 16-B da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980.

§ 1º – Caberá à Diretoria Regional de Administração e Finanças da Supram TM:

I – disponibilizar espaços físicos e infraestrutura para a instalação da Urga AP;

II – promover a locação, disponibilização ou contratação de imóvel, móveis e equipamentos para o exercício das atribuições da Urga AP;

III – promover o apoio logístico, patrimonial e financeiro à Urga AP, através do compartilhamento dos recursos humanos, logísticos e materiais, objetivando a racionalização de custos, a complementaridade de meios e a otimização dos processos.

§ 2º – Caberá ao Núcleo de Apoio Operacional da Supram TM em relação a Urga AP as seguintes atribuições, no que tange aos processos de outorgas, sob orientação expedida pela Semad e pelo Igam:

I – atendimento ao público externo;

II – formalização do processo de outorga;

III – protocolo de documentos;

IV – tramitação de processos;

V – armazenamento de processos formalizados, devidamente identificados, digitalizados e paginados;

VI – arquivamento de documentos em geral, relativos aos processos de outorga;

VII – publicação.

§ 3º – Caberá a Diretoria Regional de Controle Processual da Supram TM apoiar a Urga AP, quando necessário.

§ 4º– As unidades administrativas mencionadas nos §§ 1ºa 3ºdeste artigo ficarão responsáveis pelas atribuições descritas nesses parágrafos até a implementação das mesmas unidades na Supram AP.

Art. 6º – As atribuições da Unidade Regional Colegiada Alto Paranaíba – URC AP – do Conselho Estadual de Política Ambiental determinadas no art. 41 do Decreto nº. 47.383, de 2 de março de 2018, na área de abrangência determinada pelo art. 2º, serão exercidas pela Unidade Regional Colegiada Triângulo Mineiro – URC TM –, até a superveniência da regulamentação referenciada no §1º do art. 3º desta resolução.

Art. 7º – Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 31 de maio de 2021.

 

 

Marília Carvalho de Melo

Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

 

Marcelo da Fonseca

Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas