DECRETO Nº 48.209, DE 18 DE JUNHO DE 2021.
Dispõe sobre o Conselho
Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/06/2021)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no
uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do
Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999,
e na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – O Conselho
Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais – CERH-MG, criado pelo Decreto
nº 26.961, de 28 de abril de 1987, passa a reger-se nos termos deste decreto.
Art. 2º – O CERH-MG é
órgão colegiado, consultivo, deliberativo e normativo central do Sistema
Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos de Minas Gerais – SEGRH-MG,
subordinado administrativamente à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável – Semad, nos termos da alínea “b” do inciso I do §
3º do art. 43 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º – O CERH-MG
tem a finalidade de promover a gestão da Política Estadual de Recursos Hídricos
e o aperfeiçoamento dos mecanismos de planejamento, compatibilização, avaliação
e controle dos recursos hídricos do Estado, tendo em vista os requisitos de
quantidade e qualidade necessários aos seus múltiplos usos.
Art. 4º – Ao CERH-MG
compete:
I – estabelecer os
princípios e as diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos a serem
observados pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos e pelos Planos Diretores de
Bacias Hidrográficas;
II – aprovar o Plano
Estadual de Recursos Hídricos e suas modificações, na forma do art. 10 da Lei
nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999;
III – promover, em
conjunto com o Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam, a integração
entre as políticas de proteção ao meio ambiente e a de recursos hídricos,
observando a compatibilidade entre os instrumentos de planejamento da qualidade
ambiental e o Plano Estadual de Recursos Hídricos;
IV – deliberar sobre
o enquadramento dos corpos de água em classes, em consonância com as diretrizes
do Copam, e de acordo com a classificação estabelecida na legislação ambiental;
V – aprovar a
instituição de comitês de bacia hidrográfica;
VI – decidir os
conflitos entre comitês de bacia hidrográfica;
VII – deliberar sobre
os projetos de aproveitamento de recursos hídricos que extrapolem o âmbito do
comitê de bacia hidrográfica;
VIII – estabelecer os
critérios e as normas gerais para a outorga dos direitos de uso de recursos
hídricos;
IX – deliberar sobre
outorga dos direitos de uso de recursos hídricos para empreendimentos de grande
porte e com potencial poluidor e de Declaração de Reserva de Disponibilidade
Hídrica – DRDH, na falta de comitê de bacia hidrográfica ou ausência de manifestação
do comitê no prazo fixado em regulamento, nos termos do inciso V e do parágrafo
único do art. 43 da Lei nº 13.199, de 1999;
X – estabelecer os
critérios e as normas gerais sobre a cobrança pelo direito de uso de recursos
hídricos;
XI – autorizar a
criação de agência de bacia hidrográfica, nos termos do parágrafo único do art.
44 da Lei nº 13.199, de 1999;
XII – reconhecer a
formação de consórcios e de associações intermunicipais de bacias hidrográficas
e atestar a organização e o funcionamento de associações regionais, locais e
multissetoriais de usuários de recursos hídricos, conforme disposto nos arts. 46 e 47 da Lei nº 13.199, de 1999;
XIII – deliberar
sobre a equiparação de consórcios ou de associações intermunicipais de bacias
hidrográficas, assim como de associações regionais e multissetoriais de
usuários de recursos hídricos às agências de bacias hidrográficas, nos termos
do § 2º do art. 37 da Lei nº 13.199, de 1999;
XIV – aprovar seu
regimento interno e zelar pelo seu cumprimento;
XV – decidir, por
meio de suas Câmaras Técnicas Especializadas – CTs,
sobre matérias pertinentes a sua competência;
XVI – deliberar, em
última instância, por meio da Câmara Normativa e Recursal – CNR, recursos
interpostos sobre matérias pertinentes à gestão de recursos hídricos;
XVII – promover, em
conjunto com o Copam, a integração entre as políticas de recursos hídricos e de
proteção ao meio ambiente, observando a compatibilidade entre os instrumentos
de Plano Estadual de Recursos Hídricos e de planejamento da qualidade
ambiental;
XVIII – aprovar
estudo para subsidiar a regulamentação, por meio de decreto, da compensação a
município afetado por inundação causada por implantação de reservatório ou por
restrição decorrente de lei ou outorga relacionada com recursos hídricos, nos
termos do art. 29 da Lei nº 13.199, de 1999;
XIX – atuar, por meio
da CNR, como instância de recurso nas decisões dos comitês de bacia
hidrográfica;
XX – decidir, em grau
de recurso e por meio da CNR, quanto à autuação e à aplicação de penalidades
previstas nas normas de proteção dos recursos hídricos, nos termos da
legislação vigente;
XXI – aprovar, nos
termos do art. 30 da Lei nº 13.199, de 1999, estudo para subsidiar a
regulamentação, por parte do Poder Executivo, do rateio de custos das obras de
uso múltiplo de interesse comum ou coletivo;
XXII – arbitrar, em
última instância administrativa, os conflitos relacionados com os recursos
hídricos;
XXIII – exercer
outras ações, atividades e funções estabelecidas em lei ou regulamento,
compatíveis com a gestão de recursos hídricos do Estado ou de sub-bacias de
rios de domínio da União cuja gestão lhe tenha sido delegada.
Parágrafo único – O
Plenário, a CNR e as CTs, unidades colegiadas do
CERH-MG, por meio de seus respectivos presidentes, poderão convidar
autoridades, especialistas, profissionais e representantes de instituições
públicas e privadas para participar de suas reuniões.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
Art. 5º – O CERH-MG
tem a seguinte estrutura:
I – Presidência;
II – Plenário;
III – Câmara
Normativa e Recursal – CNR;
IV – Câmaras Técnicas
Especializadas – CTs:
a) Câmara Técnica
Especializada de Regulação – CTER;
b) Câmara Técnica
Especializada de Planejamento – CTEP;
V – Secretaria
Executiva.
§ 1º – As unidades
colegiadas do CERH-MG se reunirão em sessão pública, com quorum
de instalação correspondente ao da maioria absoluta de seus membros,
deliberando com a maioria simples.
§ 2º – São
considerados órgãos de apoio ao CERH-MG os órgãos ou as entidades da Administração
Pública estadual cujas atividades estejam associadas à gestão de recursos
hídricos.
§ 3º – São unidades
administrativas seccionais de apoio ao CERH-MG vinculados à Semad:
I – a Fundação
Estadual do Meio Ambiente – Feam;
II – o Instituto
Estadual de Florestas – IEF;
III – o Instituto
Mineiro de Gestão das Águas – Igam;
IV – a Agência
Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do
Estado de Minas Gerais – Arsae.
§ 4º – Os órgãos de
apoio dispostos nos incisos I, II, e IV do § 3º prestarão apoio técnico às
unidades colegiadas do CERH-MG, observadas as suas respectivas competências e
atribuições.
§ 5º – O Igam é a entidade responsável pela gestão das matérias
tratadas no âmbito do CERH-MG e por prover o apoio técnico e jurídico as suas
unidades, assegurando a realização de suas reuniões ordinárias e
extraordinárias.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
DAS UNIDADES DO CERH-MG
Seção I
Da Presidência
Art. 6º – A
Presidência do CERH-MG será exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente
e Desenvolvimento Sustentável.
Parágrafo único – O
Presidente será substituído, nas suas faltas e seus impedimentos, por quem dele
receber designação formal.
Art. 7º – Compete ao
Presidente:
I – presidir as
sessões do Plenário;
II – designar os
componentes da CNR e das CTs;
III – homologar e
fazer cumprir as decisões do CERH-MG;
IV – assinar
deliberações do Plenário e da CNR;
V – decidir, ad
referendum, casos de urgência das unidades colegiadas do CERH-MG, mediante
motivação expressa constante do ato que formalizar a decisão;
VI – requerer ao
dirigente do órgão ou da entidade representado na composição do CERH-MG e de
outros da Administração Pública pedido de assessoramento técnico formulado pela
sua unidade e elaboração de laudos, perícias e pareceres técnicos necessários à
instrução de processos submetidos à apreciação do CERH-MG;
VII – delegar
atribuições de sua competência, observado o disposto na Lei nº 14.184, de
31 de janeiro de 2002;
VIII – promover a
articulação entre o CERH-MG e o Copam, visando à compatibilização de suas
atribuições;
IX – fazer cumprir o
Regimento Interno do CERH-MG;
X – fazer o controle
de legalidade dos atos e das decisões das unidades colegiadas do CERH-MG;
XI – avocar, para
discussão e deliberação em Plenário, matéria ou qualquer outra questão de
competência originária das demais unidades colegiadas do CERH-MG;
XII – exercer outras
atividades correlatas que lhe forem conferidas;
XIII – decidir casos
omissos;
XIV – retirar, com a
devida motivação, matéria de pauta;
XV – definir a pauta
a partir de sugestão do Igam.
Seção II
Do Plenário
Art. 8º – O Plenário
é o órgão superior de deliberação do CERH-MG e detém as seguintes competências:
I – aprovar o
Regimento Interno do CERH-MG;
II – estabelecer, sob
a forma de diretivas, as orientações gerais sobre políticas e ações de
proteção, conservação e melhoria dos recursos hídricos;
III – avaliar o
relatório anual das ações de controle e fiscalização em recursos hídricos
encaminhado pela Semad;
IV – avaliar as metas
de desempenho dos entes do SEGRH-MG estabelecidas por normas ou convênios
celebrados com outros órgãos e instituições públicas;
V – acompanhar o
monitoramento da qualidade e da quantidade dos recursos hídricos do Estado,
indicando ações prioritárias aos órgãos e às entidades competentes;
VI – desenvolver
ações no sentido de regulamentar a articulação entre a União e as demais
unidades federadas e o Estado para a gestão de recursos hídricos em bacias
compartilhadas, conforme art. 8º da Lei nº 13.199, de 1999, especialmente
no que se refere à integração dos comitês de rios de domínio da União e os
comitês de rios de domínio do Estado;
VII – avocar, por
deliberação de um terço dos membros, a competência para deliberar sobre
projetos de atos normativos que estejam em tramitação na CNR;
VIII – aprovar estudo
para subsidiar a regulamentação, por meio de decreto, da compensação a
município afetado por inundação causada por implantação de reservatório ou por
restrição decorrente de lei ou outorga relacionada com recursos hídricos, nos
termos do art. 29 da Lei nº 13.199, de 1999;
IX – aprovar, nos
termos do art. 30 da Lei nº 13.199, de 1999, estudo para subsidiar a
regulamentação, por parte do Poder Executivo, do rateio de custos das obras de
uso múltiplo de interesse comum ou coletivo;
X – aprovar a
instituição de comitês de bacia hidrográfica;
XI – autorizar a
criação de agência de bacia hidrográfica, nos termos do parágrafo único do art.
44 da Lei nº 13.199, de 1999;
XII – aprovar os
procedimentos para o cálculo e a fixação dos valores a serem cobrados pelo uso
da água, nos termos do § 2º do art. 25 da Lei nº 13.199, de 1999;
XIII – reconhecer a
formação de consórcios e de associações intermunicipais de bacias hidrográficas
e atestar a organização e o funcionamento de associações regionais, locais e
multissetoriais de usuários de recursos hídricos, conforme disposto nos arts. 46 e 47 da Lei nº 13.199, de 1999;
XIV – deliberar sobre
a equiparação de consórcios ou de associações intermunicipais de bacias
hidrográficas, assim como de associações regionais e multissetoriais de
usuários de recursos hídricos às agências de bacias hidrográficas, nos termos
do § 2º do art. 37 da Lei nº 13.199, de 1999;
XV – exercer outras
atividades correlatas.
Parágrafo único – O
regimento interno aprovado pelo Plenário será homologado e publicado por ato do
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Seção III
Da Câmara
Normativa e Recursal
Art. 9º – A CNR é
unidade deliberativa e normativa que detém das seguintes competências:
I – aprovar normas,
diretrizes e outros atos necessários à política estadual de recursos hídricos,
de acordo com as diretivas do Plenário;
II – verificar as
proposições das CTs sob o aspecto da
constitucionalidade, da legalidade e da técnica legislativa e analisar a
compatibilização das propostas de normas de gestão de recursos hídricos com as
de gestão ambiental;
III – decidir, como
última instância do CERH-MG, os recursos:
a) no âmbito dos
processos de cobrança pelo uso da água;
b) no âmbito dos
processos de aplicação de penalidade por infração às normas da Lei nº
13.199, de 1999, observadas as demais disposições regulamentares;
c) no âmbito dos
processos de outorga;
d) sobre as decisões
dos comitês de bacia hidrográfica;
IV – exercer outras
atividades delegadas pelo Plenário do CERH-MG.
Seção IV
Das Câmaras Técnicas
Especializadas
Art. 10 – As CTs são unidades deliberativas e de discussão e proposição
de políticas, normas e ações, encarregadas de analisar e compatibilizar, no
âmbito de suas competências, planos, projetos e atividades de proteção dos
recursos hídricos com a legislação aplicável, e de propor, sob a orientação do
Plenário do CERH-MG, medidas de aprimoramento dos instrumentos de gestão
dispostos na Política Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 11 – Compete às CTs:
I – propor políticas
públicas e normas à CNR;
II – subsidiar
discussões no âmbito da CNR mediante parecer, quando solicitado;
III – exercer
atividades correlatas, nos termos da legislação.
Subseção I
Da Câmara Técnica Especializada
de Regulação
Art. 12 – A CTER é a
câmara responsável por subsidiar o CERH-MG nos temas referentes aos
instrumentos previstos nos incisos V, VI, VII, VIII e IX do art. 9º da Lei
nº 13.199, de 1999, competindo-lhe:
I – propor à CNR o
estabelecimento de critérios e as normas gerais para os seguintes instrumentos
de gestão:
a) outorga de direito
de uso;
b) cobrança pelo uso
de recursos hídricos;
c) compensação aos
municípios pela exploração e pela restrição de uso de recursos hídricos;
d) rateio de custo
das obras de uso múltiplo comum;
e) penalidades;
II – propor
diretrizes para a integração dos instrumentos de gestão de recursos hídricos
mencionados no inciso I e os instrumentos de gestão ambiental;
III – analisar e
propor ações conjuntas para dirimir conflitos nos usos múltiplos dos recursos
hídricos, no que se refere à aplicação dos instrumentos de gestão de sua
competência, previamente a sua apreciação pelo Plenário do CERH-MG;
IV – deliberar sobre
outorga dos direitos de uso de recursos hídricos para empreendimentos de grande
porte e com potencial poluidor e de DRDH, na falta de comitê de bacia
hidrográfica ou ausência de manifestação do comitê no prazo fixado em
regulamento, nos termos do inciso V e do parágrafo único do art. 43 da Lei
nº 13.199, de 1999;
V – propor melhorias
na execução dos instrumentos de gestão;
VI – exercer outras
atividades delegadas pelo Plenário do CERH-MG.
Subseção II
Da Câmara Técnica Especializada
de Planejamento
Art. 13 – A CTEP é a
câmara responsável por subsidiar o CERH-MG nos temas referentes aos
instrumentos previstos nos incisos I, II, III e IV do art. 9º da Lei nº
13.199, de 1999, competindo-lhe:
I – propor à CNR o
estabelecimento de critérios e as normas gerais para os seguintes instrumentos
de gestão:
a) Plano Estadual de
Recursos Hídricos;
b) Planos Diretores
de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas;
c) Sistema Estadual
de Informações sobre Recursos Hídricos;
d) enquadramento dos
corpos de água em classes, segundo seus usos preponderantes;
II – analisar e
acompanhar, previamente à apreciação pelo Plenário do CERH-MG, a elaboração e o
desenvolvimento do Plano Estadual de Recursos Hídricos, conforme determinado
pelo art. 10 da Lei nº 13.199, de 1999;
III – propor ações no
sentido de fomentar o desenvolvimento dos Planos Diretores de Recursos Hídricos
de Bacias Hidrográficas;
IV – acompanhar a
implementação dos Planos Diretores de Recursos Hídricos de Bacias
Hidrográficas;
V – promover ações
com vistas ao cumprimento dos arts. 4º e 5º da Lei
nº 13.199, de 1999;
VI – propor normas a
serem aprovadas pelo CERH-MG para promover o planejamento e a integração das
ações nas bacias hidrográficas no Estado, conforme o art. 6º da Lei nº
13.199, de 1999;
VII – propor e
analisar convênios de cooperação mútua e de assistência técnica e
econômico-financeira com os municípios, para a implantação de programas
relacionados à proteção e gestão dos recursos hídricos, conforme o art. 7º
da Lei nº 13.199, de 1999;
VIII – analisar e
deliberar sobre os projetos para melhoria qualitativa e quantitativa de
recursos hídricos, observando a coerência com o Plano Estadual de Recursos
Hídricos, Planos Diretores e demais diretrizes do Estado;
IX – propor
regulamentação e melhorias acerca dos monitoramentos de recursos hídricos no
Estado;
X – exercer outras
atividades delegadas pelo Plenário do CERH-MG.
Seção V
Da Secretaria Executiva
Art. 14 – A
Secretaria Executiva é responsável pelo apoio logístico, administrativo e
operacional às atividades das unidades colegiadas do CERH-MG, nos termos do
art. 11 do Decreto nº 47.787, de 13 de dezembro de 2019, no que couber,
com atribuições de:
I – promover,
organizar e exercer o apoio administrativo, logístico e operacional nas
reuniões das unidades colegiadas do CERH-MG e assistir ao Presidente da
respectiva reunião;
II – organizar as
pautas das reuniões das unidades colegiadas do CERH-MG a partir dos itens
encaminhados pelo Igam;
III – convocar os
membros das unidades colegiadas do CERH-MG para as reuniões ordinárias e
extraordinárias;
IV – tornar público
as pautas, as decisões e o material relativo às reuniões das unidades
colegiadas do CERH-MG;
V – encaminhar
moções, documentos e demandas deliberados nas reuniões das unidades colegiadas
do CERH-MG aos respectivos destinatários;
VI – encaminhar para
a CNR e para as CTs as diretrizes e as determinações
originadas do Plenário do CERH-MG;
VII – realizar, em
conjunto com o Igam, o processo de eleição e de
recomposição dos membros do Plenário e das CTs do
CERH-MG;
VIII – providenciar a
substituição de membros das unidades colegiadas do CERH-MG com a devida
publicidade do ato;
IX – elaborar,
disponibilizar e manter atualizada a agenda anual das reuniões das unidades
colegiadas do CERH-MG no sítio eletrônico da Semad;
X – notificar as
entidades representadas nas unidades colegiadas do CERH-MG, alertando-as das
penalidades regimentais em relação às ausências, à suspensão e ao desligamento
de conselheiros e entidades;
XI – promover e
organizar reuniões conjuntas das unidades colegiadas do CERH-MG, para
deliberações que, por sua natureza, transcendam a competência privativa de cada
unidade;
XII – promover a
numeração de normas do CERH-MG, com posterior publicidade do ato;
XIII – requisitar,
quando necessário, apoio policial para garantia do exercício das atribuições do
CERH-MG;
XIV – garantir a
autenticidade, a integridade, o controle, o registro e a guarda das
deliberações, incluindo as normativas, moções e decisões referentes a processos
de controle de legalidade elaborados pelo CERH-MG;
XV – exercer outras
atividades correlatas.
Parágrafo único – A
documentação a que se refere o inciso XIV ficará disponível por meio físico ou
digital.
Art. 15 – A função de
Secretário Executivo do CERH-MG é exercida pelo Secretário Executivo da Semad,
competindo-lhe, com o apoio dos demais órgãos e entidades do Sistema Estadual
de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema:
I – exercer a
presidência da CNR, sendo substituído em suas faltas e seus impedimentos por
servidor do Sisema por ele indicado que não terá
direito a voto comum e exercerá voto de qualidade;
II – indicar a
presidência e a suplência das CTs do CERH-MG;
III – deliberar sobre
os pedidos incidentais no âmbito dos recursos interpostos contra decisão
relativa a processos de outorga ou a outra questão sob competência das CTs, encaminhando-os, quando for o caso, para análise e
para julgamento da CNR, devidamente instruídos;
IV – decidir mediante
recebimento de relatório final da Comissão de Ética da Semad pelo arquivamento,
o indeferimento ou a aplicação de sanção ao conselheiro das unidades colegiadas
do CERH-MG, que violar vedação, impedimento ou suspeição;
V – atuar como
interlocutor entre os órgãos e as entidades do Sisema
a fim de garantir o diálogo com o CERH-MG.
CAPÍTULO V
DA COMPOSIÇÃO DO PLENÁRIO, DA
CÂMARA NORMATIVA E RECURSAL E DAS CÂMARAS TÉCNICAS ESPECIALIZADAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 16 – As unidades
colegiadas do CERH-MG deverão observar a representação paritária, conforme
estabelece os incisos I e II do art. 34 da Lei nº 13.199, de 1999, que
serão compostas por quatro segmentos de representação, quais sejam:
I – representantes do
Estado;
II – representantes
dos municípios;
III – representantes
de usuários de recursos hídricos;
IV – representantes
de entidades da sociedade civil correlacionadas à temática de recursos
hídricos.
Art. 17 – Serão
sujeitos ao processo eletivo para a composição do Plenário e das CTs do CERH-MG, representantes:
I – dos municípios;
II – dos usuários de
recursos hídricos de que tratam as alíneas “g”, “h” e “i” do inciso III do art.
20;
III – de entidades da
sociedade civil correlacionadas à temática de recursos hídricos.
Art. 18 – Ocorrerá a
vacância do conselheiro representante dos municípios, dos usuários de recursos
hídricos e de entidades da sociedade civil correlacionas à temática de recursos
hídricos nas seguintes hipóteses:
I – renúncia;
II – ausência por
duas reuniões consecutivas ou quatro alternadas da mesma unidade colegiada do
CERH-MG, sem motivação;
III – ocorrência de
fato que motive o afastamento definitivo do conselheiro, nos termos da
legislação.
§ 1º – Ocorrendo a
vacância da titularidade e da suplência, o sucessor cumprirá o tempo restante
para a conclusão do mandato.
§ 2º – Na hipótese de
que trata o inciso II do caput, caso a representação seja por
processo eletivo ou por indicação, nos termos do inciso II, das alíneas “g”,
“h” e “i” do inciso III, e do inciso IV do art. 20, do § 1º do art. 22 e § 1º
do art. 23, será realizado o desligamento da entidade.
§ 3º – Na hipótese de
desligamento a que se refere o § 2º, caso a entidade seja sujeita a processo
eletivo, será convidada para o assento vago uma das entidades remanescentes do
último processo eletivo, pela ordem de maior votação ou em caso de empate pela
ordem de sorteio, até o esgotamento dos habilitados, observado o disposto no
art. 24 para escolha dos representantes da entidade selecionada.
§ 4º – Na hipótese do
§ 3º, inexistindo outras entidades habilitadas no último processo eletivo, o
Presidente do CERH-MG realizará a indicação de outro órgão ou outra entidade
para ocupar o assento vago.
§ 5º – A ausência dos
representantes do Estado às reuniões deverá ser motivada e previamente
comunicada à chefia imediata, sob pena de responsabilização funcional.
Art. 19 – As eleições
para o CERH-MG poderão ser realizadas por meios eletrônicos que assegurem a
integridade, a autenticidade e a confidencialidade do processo eletivo.
Seção II
Da Composição do Plenário
Art. 20 – O Plenário
do CERH-MG é composto por representantes:
I – do Estado:
a) Semad, que
exercerá a Presidência;
b) Secretaria de
Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa;
c) Secretaria de
Estado de Cultura e Turismo – Secult;
d) Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede;
e) Secretaria de
Estado de Educação – SEE;
f) Secretaria de
Estado de Governo – Segov;
g) Secretaria de
Estado de Infraestrutura e Mobilidade – Seinfra;
h) Secretaria de
Estado de Saúde – SES;
i) Ministério Público
do Estado de Minas Gerais – MPMG;
II – dos municípios:
a) um representante
dos municípios que integram a bacia hidrográfica do Rio São Francisco;
b) um representante
dos municípios que integram a bacia hidrográfica do Rio Jequitinhonha;
c) um representante
dos municípios que integram a bacia hidrográfica dos Rios Mucuri e São Mateus;
d) um representante
dos municípios que integram a bacia hidrográfica do Rio Doce;
e) um representante
dos municípios que integram a bacia hidrográfica do Rio Paraíba do Sul;
f) um representante
dos municípios que integram a bacia hidrográfica do Rio Grande;
g) um representante
dos municípios que integram a bacia hidrográfica do Rio Paranaíba;
h) um representante
dos municípios que integram a bacia hidrográfica do Rio Pardo;
i) um representante
dos municípios que integram a bacia hidrográfica dos Rios Piracicaba e Jaguari;
III – dos usuários de
recursos hídricos:
a) Companhia
Energética de Minas Gerais – Cemig;
b) Companhia de
Saneamento de Minas Gerais – Copasa;
c) Federação da
Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais – Faemg;
d) Federação das
Indústrias do Estado de Minas Gerais – Fiemg;
e) Instituto
Brasileiro de Mineração – Ibram;
f) Associação
Brasileira de Geração de Energia Limpa – Abragel;
g) um representante
das associações de usuários irrigantes legalmente constituídas no Estado;
h) um representante
das associações do setor pesqueiro ou aquícola legalmente constituídas no
Estado;
i) um representante
dos serviços municipais de saneamento;
IV – de entidades da
sociedade civil correlacionadas à temática de recursos hídricos, mediante
eleição:
a) três
representantes de associações legalmente constituídas no Estado para proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente;
b) três
representantes de associações civis com efetiva atuação em recursos hídricos,
legalmente constituídas no Estado;
c) três
representantes de universidades, de instituições de ensino superior ou de
centros de pesquisa sediados no Estado e com atuação na área de ensino e
pesquisa em recursos hídricos ou educação ambiental.
Parágrafo único – O
Presidente do CERH-MG terá direito ao voto comum e ao voto de qualidade no
Plenário.
Art. 21 – Os
representantes do Estado na CNR poderão, por decisão unânime e motivada, no ato
da votação, suscitar dúvida quanto a deliberação do CERH-MG, fundada nas
seguintes hipóteses:
I – antijuridicidade;
II – inexequibilidade
administrativa;
III –
inexequibilidade financeira ou orçamentária.
§ 1º – Suscitada a
dúvida na forma do caput, fica temporariamente suspensa a
implementação da deliberação.
§ 2º – Os
representantes do Estado apresentarão seus motivos ao Presidente da CNR em até
quinze dias úteis.
§ 3º – O Presidente
da CNR encaminhará a suscitação de dúvida e seus motivos aos órgãos ou às
instituições competentes da Administração Pública para manifestação no prazo de
até noventa dias.
§ 4º – Encerrado o
prazo a que se refere o § 3º, a matéria retornará à apreciação do CERH-MG para
nova deliberação.
Seção III
Da Composição da Câmara Normativa
e Recursal
Art. 22 – A CNR é
composta por, no mínimo dezesseis e no máximo vinte membros, respeitando o
disposto no art. 16.
§ 1º – A indicação
dos membros que comporão a CNR será feita pelo Presidente do CERH-MG, ou por
quem dele receber a delegação de competência, em ato próprio publicado no
Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais, dentre os membros que compõem o
Plenário, respeitado o resultado do processo eletivo.
§ 2º – A presidência
da CNR será exercida pelo Secretário Executivo do CERH-MG ou, nas suas faltas e
seus impedimentos, por outro servidor dos órgãos e das entidades que compõem o Sisema, por ele indicado formalmente.
§ 3º – O Presidente
da CNR não terá direito ao voto comum e exercerá apenas o direito ao voto de
qualidade.
Seção IV
Da Composição das Câmaras
Técnicas Especializadas
Art. 23 – As CTs são compostas por, no mínimo oito e no máximo doze
membros, respeitando o disposto nos arts. 16 e 17.
§ 1º – A indicação
dos membros que comporão as CTs será realizada pelo
Presidente do CERH-MG, ou por quem dele receber a delegação de competência, em
ato próprio publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais, respeitado o
resultado do processo eletivo.
§ 2º – O Secretário
Executivo indicará formalmente titulares e suplentes, dentre os servidores do Sisema, para as presidências da CTER e da CTEP.
§ 3º – Na ausência
dos titulares e dos suplentes, as presidências das CTs
serão exercidas por servidores do Sisema, indicados
por ato próprio do Secretário Executivo do CERH-MG, dispensada a sua
publicação.
§ 4º – Os Presidentes
das CTs não terão direito ao voto comum e exercerão
apenas o direito ao voto de qualidade.
Seção V
Da Representação
Art. 24 – Os
conselheiros representantes dos municípios, dos usuários de recursos hídricos
de que tratam as alíneas “g”, “h” e “i” do inciso III do art. 20 e de entidades
da sociedade civil correlacionadas à temática de recursos hídricos serão
indicados em lista tríplice, mediante apresentação da ata de eleição, sob pena
de nulidade, para escolha, pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável do titular e do primeiro e segundo suplentes.
Parágrafo único – A
lista tríplice de que trata o caput deverá ser encaminhada
pelos respectivos municípios e entidades ao Secretário de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, acompanhada do curriculum vitae
dos indicados.
Art. 25 – Cada
entidade ou órgão representante nas unidades colegiadas do CERH-MG terá um
representante titular e dois suplentes, que o substituirão em caso de falta ou
de impedimento.
§ 1º – Os
representantes titulares e suplentes dos órgãos não sujeitos a eleição e das
entidades eletivas serão indicados por seu dirigente máximo, ou por quem dele
receber designação formal.
§ 2º – Se no processo
eletivo a que se refere este decreto remanescer vaga deserta, o Presidente do
CERH-MG, ou quem dele receber a delegação de competência, realizará a indicação
da entidade para ocupar o assento.
§ 3º – A mesma
entidade poderá ter representatividade no Plenário, na CNR e nas CTs, ficando vedada a qualquer entidade ocupar mais de uma
vaga, simultaneamente, na mesma unidade colegiada do CERH-MG.
§ 4º – O mandato do
conselheiro vincula-se ao órgão ou à entidade a que representar, podendo
ocorrer a substituição, em caráter excepcional, do representante titular ou
suplente, desde que devidamente motivada e observado o seguinte regramento:
I – os conselheiros
representantes das entidades previstas nas alíneas “a” a “f” do inciso III do
art. 20 serão substituídos mediante ofício destinado ao Secretário de Estado de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no prazo de dez dias, que
antecedem à data da reunião;
II – os conselheiros
representantes das entidades sujeitas à eleição serão substituídos, observado o
disposto no art. 24 e mediante ofício destinado ao Secretário de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no prazo de dez dias, que antecedem à
data da reunião.
§ 5º – O conselheiro
representante da sociedade civil e dos usuários de recursos hídricos, quando
substituído nos termos do § 4º, não poderá retornar à qualidade de conselheiro
naquela unidade colegiada no mesmo mandato.
§ 6º – O conselheiro
representante do Estado poderá ser substituído por ato do titular do órgão que
o houver indicado.
§ 7º – A substituição
fora das hipóteses previstas neste decreto, obriga o conselheiro a proceder à
restituição dos valores recebidos nos termos do Decreto nº 47.045, de 14
de setembro de 2016, sujeitando-se às sanções previstas no art. 29 deste
decreto.
§ 8º – É vedada a
representação por procuração outorgada por membro das unidades colegiadas do
CERH-MG.
§ 9º – É vedada a
participação no CERH-MG das entidades equiparadas às agências de bacias
hidrográficas como representante do Estado, dos municípios, dos usuários de
recursos hídricos e de entidades da sociedade civil correlacionadas à temática
de recursos hídricos.
§ 10 – É vedada a
participação no CERH-MG de associações de municípios e de associações de
usuários de recursos hídricos como representantes de entidades da sociedade
civil correlacionadas à temática de recursos hídricos.
§ 11 – Fica vedado o
compartilhamento de cadeira para a composição das unidades colegiadas do
CERH-MG.
§ 12 – Somente poderá
atuar nas reuniões um representante, titular ou suplente, de cada entidade ou
órgão, ficando vedada a troca de conselheiro durante a reunião, salvo em
situações excepcionais a ser decidida pelo Presidente da referida reunião.
Art. 26 – Não se
aplicam as regras dispostas no art. 25 aos Presidentes do CERH-MG, da CNR e das
CTs, conforme disposto no parágrafo único do art. 6º,
no § 2º do art. 22 e nos §§ 2º e 3º do art. 23.
Art. 27 – As
entidades das unidades colegiadas do CERH-MG exercerão mandato de dois anos.
Parágrafo único – A
recondução somente será permitida aos representantes do Estado por um único
período subsequente.
Art. 28 – As entidades
a que se referem o inciso II, as alíneas “g”, “h”, “i” do inciso III e o inciso
IV do art. 20 serão eleitas pelos respectivos segmentos, na forma definida pela
Semad, que as convocará mediante edital publicado no Diário Oficial Eletrônico
Minas Gerais, do qual constarão os documentos necessários à comprovação da
regularidade jurídica e do cumprimento dos requisitos previstos neste decreto.
Art. 29 – Os
conselheiros representantes do Estado apresentarão relatório circunstanciado
aos respectivos titulares de secretarias e de órgãos após cada reunião das
unidades colegiadas do CERH-MG, sob pena de responsabilização funcional.
Seção VI
Da Nomeação e Posse
Art. 30 – A nomeação
dos conselheiros se dará por ato do Presidente do CERH-MG, publicado no Diário
Oficial Eletrônico Minas Gerais.
Art. 31 – Caberá ao
Presidente do CERH-MG realizar, em ato único, a posse coletiva dos novos
membros, no prazo de até quinze dias úteis da publicação a que se refere o art.
30.
Parágrafo único – Na
impossibilidade da posse coletiva ser realizada em ato
único, esta poderá ocorrer em mais de um ato desde que devidamente motivada e
realizada no mesmo dia.
Art. 32 – O mandato
de todos os membros do Conselho terá início na data da posse coletiva a que se
refere o art. 31.
§ 1º – O conselheiro
que tomar posse em data distinta da que se refere o caput cumprirá
o tempo restante para a conclusão do mandato.
§ 2º – A posse
coletiva dos conselheiros implica o término de mandato dos seus respectivos
antecessores.
CAPÍTULO VI
DOS IMPEDIMENTOS
E DA SUSPEIÇÃO
Art. 33 – Ao
conselheiro do CERH-MG, no exercício de suas funções, aplicam-se as suspeições
e os impedimentos previstos no art. 61 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro
de 2002, neste decreto e no Regimento Interno do CERH-MG.
Art. 34 – O membro
que incorrer em impedimento comunicará o fato ao Presidente da reunião,
abstendo-se de atuar.
Parágrafo único – Ao
conselheiro impedido, é vedado atuar no processo administrativo, o que inclui
discutir, deliberar ou manifestar-se em Plenário sobre a matéria objeto do
impedimento.
Art. 35 – Pode ser
arguida a suspeição do membro que comprovadamente tenha alguma relação com o
interessado no processo ou com seu cônjuge, companheiro, parente ou afim até o
terceiro grau, que possa prejudicar a imparcialidade dos processos submetidos
ao CERH-MG.
Art. 36 – A conduta
do conselheiro do CERH-MG que violar impedimento ou suspeição o sujeitará às
seguintes sanções, mediante processo administrativo próprio, assegurada ampla
defesa e contraditório:
I – retratação em
reunião pública da unidade colegiada do CERH-MG em que ocorreu o fato e em
reunião do Plenário subsequente a esta;
II – dispensa do
conselheiro como representante do CERH-MG e proibição de ser representante por
dois mandatos.
§ 1º – O processo a
que se refere o caput será conduzido pela Comissão de Ética da
Semad, a qual fará relatório final dirigido ao Secretário Executivo do CERH-MG,
que decidirá pelo arquivamento, pelo indeferimento ou pela aplicação de sanção.
§ 2º – Da decisão a
que se refere o § 1º caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Presidente do
CERH-MG, no prazo de dez dias.
§ 3º – Da decisão do
Presidente do CERH-MG, a que se refere o § 2º, não caberá recurso.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37 – A
participação como membro do CERH-MG será considerada relevante serviço público
e não ensejará qualquer espécie de remuneração.
Art. 38 – Fica
prorrogado o mandato das atuais instituições e dos respectivos membros
titulares e suplentes do CERH-MG, até que tomem posse os conselheiros que
exercerão mandato posterior à publicação deste decreto, de modo a possibilitar
o funcionamento dos trabalhos nas respectivas unidades colegiadas.
§ 1º – A CNR será
composta pelos membros da Câmara Técnica Institucional e Legal com a inclusão
de oito membros do Plenário do CERH-MG, indicados pelo Presidente do CERH-MG
respeitada a paridade entre os segmentos.
§ 2º – A CTEP será composta
pelos membros da Câmara Técnica de Planos.
§ 3º – A CTER será
composta pelos membros da Câmara Técnica de Instrumentos de Gestão.
Art. 39 – Os membros
do CERH-MG devem observar em sua conduta as regras dispostas no Decreto nº
46.644, de 6 de novembro de 2014, que trata do Código de Conduta Ética do
Agente Público e da Alta Administração Estadual.
Parágrafo único – A
conduta do membro do CERH-MG que violar o disposto no Decreto nº 46.644,
de 2014, o sujeitará às sanções nele previstas.
Art. 40 – Aos membros
do CERH-MG e a seus representantes é vedado apresentar recurso administrativo
contra decisão contrária ao seu voto.
Art. 41 – A
Deliberação Normativa CERH-MG nº 44, de 6 de janeiro de 2014, aplica-se, no que
couber, ao funcionamento do CERH-MG, até que seja aprovado o regimento interno
de acordo com este regulamento.
Art. 42 – As
atividades do Conselho poderão ser realizadas por meio remoto.
Art. 43 – Fica
revogado o Decreto nº 46.501, de 5 de maio de 2014;
Art. 44 – Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos
18 de junho de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do
Brasil.
ROMEU
ZEMA NETO