DECRETO Nº 48.209, DE 18 DE JUNHO DE 2021.

 

 

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais.

 

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/06/2021)

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º – O Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais – CERH-MG, criado pelo Decreto nº 26.961, de 28 de abril de 1987, passa a reger-se nos termos deste decreto.

Art. 2º – O CERH-MG é órgão colegiado, consultivo, deliberativo e normativo central do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos de Minas Gerais – SEGRH-MG, subordinado administrativamente à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad, nos termos da alínea “b” do inciso I do § 3º do art. 43 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019.

 

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 3º – O CERH-MG tem a finalidade de promover a gestão da Política Estadual de Recursos Hídricos e o aperfeiçoamento dos mecanismos de planejamento, compatibilização, avaliação e controle dos recursos hídricos do Estado, tendo em vista os requisitos de quantidade e qualidade necessários aos seus múltiplos usos.

Art. 4º – Ao CERH-MG compete:

I – estabelecer os princípios e as diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos a serem observados pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos e pelos Planos Diretores de Bacias Hidrográficas;

II – aprovar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas modificações, na forma do art. 10 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999;

III – promover, em conjunto com o Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam, a integração entre as políticas de proteção ao meio ambiente e a de recursos hídricos, observando a compatibilidade entre os instrumentos de planejamento da qualidade ambiental e o Plano Estadual de Recursos Hídricos;

IV – deliberar sobre o enquadramento dos corpos de água em classes, em consonância com as diretrizes do Copam, e de acordo com a classificação estabelecida na legislação ambiental;

V – aprovar a instituição de comitês de bacia hidrográfica;

VI – decidir os conflitos entre comitês de bacia hidrográfica;

VII – deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos que extrapolem o âmbito do comitê de bacia hidrográfica;

VIII – estabelecer os critérios e as normas gerais para a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;

IX – deliberar sobre outorga dos direitos de uso de recursos hídricos para empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor e de Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica – DRDH, na falta de comitê de bacia hidrográfica ou ausência de manifestação do comitê no prazo fixado em regulamento, nos termos do inciso V e do parágrafo único do art. 43 da Lei nº 13.199, de 1999;

X – estabelecer os critérios e as normas gerais sobre a cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos;

XI – autorizar a criação de agência de bacia hidrográfica, nos termos do parágrafo único do art. 44 da Lei nº 13.199, de 1999;

XII – reconhecer a formação de consórcios e de associações intermunicipais de bacias hidrográficas e atestar a organização e o funcionamento de associações regionais, locais e multissetoriais de usuários de recursos hídricos, conforme disposto nos arts. 46 e 47 da Lei nº 13.199, de 1999;

XIII – deliberar sobre a equiparação de consórcios ou de associações intermunicipais de bacias hidrográficas, assim como de associações regionais e multissetoriais de usuários de recursos hídricos às agências de bacias hidrográficas, nos termos do § 2º do art. 37 da Lei nº 13.199, de 1999;

XIV – aprovar seu regimento interno e zelar pelo seu cumprimento;

XV – decidir, por meio de suas Câmaras Técnicas Especializadas – CTs, sobre matérias pertinentes a sua competência;

XVI – deliberar, em última instância, por meio da Câmara Normativa e Recursal – CNR, recursos interpostos sobre matérias pertinentes à gestão de recursos hídricos;

XVII – promover, em conjunto com o Copam, a integração entre as políticas de recursos hídricos e de proteção ao meio ambiente, observando a compatibilidade entre os instrumentos de Plano Estadual de Recursos Hídricos e de planejamento da qualidade ambiental;

XVIII – aprovar estudo para subsidiar a regulamentação, por meio de decreto, da compensação a município afetado por inundação causada por implantação de reservatório ou por restrição decorrente de lei ou outorga relacionada com recursos hídricos, nos termos do art. 29 da Lei nº 13.199, de 1999;

XIX – atuar, por meio da CNR, como instância de recurso nas decisões dos comitês de bacia hidrográfica;

XX – decidir, em grau de recurso e por meio da CNR, quanto à autuação e à aplicação de penalidades previstas nas normas de proteção dos recursos hídricos, nos termos da legislação vigente;

XXI – aprovar, nos termos do art. 30 da Lei nº 13.199, de 1999, estudo para subsidiar a regulamentação, por parte do Poder Executivo, do rateio de custos das obras de uso múltiplo de interesse comum ou coletivo;

XXII – arbitrar, em última instância administrativa, os conflitos relacionados com os recursos hídricos;

XXIII – exercer outras ações, atividades e funções estabelecidas em lei ou regulamento, compatíveis com a gestão de recursos hídricos do Estado ou de sub-bacias de rios de domínio da União cuja gestão lhe tenha sido delegada.

Parágrafo único – O Plenário, a CNR e as CTs, unidades colegiadas do CERH-MG, por meio de seus respectivos presidentes, poderão convidar autoridades, especialistas, profissionais e representantes de instituições públicas e privadas para participar de suas reuniões.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA

 

Art. 5º – O CERH-MG tem a seguinte estrutura:

I – Presidência;

II – Plenário;

III – Câmara Normativa e Recursal – CNR;

IV – Câmaras Técnicas Especializadas – CTs:

a) Câmara Técnica Especializada de Regulação – CTER;

b) Câmara Técnica Especializada de Planejamento – CTEP;

V – Secretaria Executiva.

§ 1º – As unidades colegiadas do CERH-MG se reunirão em sessão pública, com quorum de instalação correspondente ao da maioria absoluta de seus membros, deliberando com a maioria simples.

§ 2º – São considerados órgãos de apoio ao CERH-MG os órgãos ou as entidades da Administração Pública estadual cujas atividades estejam associadas à gestão de recursos hídricos.

§ 3º – São unidades administrativas seccionais de apoio ao CERH-MG vinculados à Semad:

I – a Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam;

II – o Instituto Estadual de Florestas – IEF;

III – o Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam;

IV – a Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae.

§ 4º – Os órgãos de apoio dispostos nos incisos I, II, e IV do § 3º prestarão apoio técnico às unidades colegiadas do CERH-MG, observadas as suas respectivas competências e atribuições.

§ 5º – O Igam é a entidade responsável pela gestão das matérias tratadas no âmbito do CERH-MG e por prover o apoio técnico e jurídico as suas unidades, assegurando a realização de suas reuniões ordinárias e extraordinárias.

 

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DO CERH-MG

 

Seção I

Da Presidência

 

Art. 6º – A Presidência do CERH-MG será exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Parágrafo único – O Presidente será substituído, nas suas faltas e seus impedimentos, por quem dele receber designação formal.

Art. 7º – Compete ao Presidente:

I – presidir as sessões do Plenário;

II – designar os componentes da CNR e das CTs;

III – homologar e fazer cumprir as decisões do CERH-MG;

IV – assinar deliberações do Plenário e da CNR;

V – decidir, ad referendum, casos de urgência das unidades colegiadas do CERH-MG, mediante motivação expressa constante do ato que formalizar a decisão;

VI – requerer ao dirigente do órgão ou da entidade representado na composição do CERH-MG e de outros da Administração Pública pedido de assessoramento técnico formulado pela sua unidade e elaboração de laudos, perícias e pareceres técnicos necessários à instrução de processos submetidos à apreciação do CERH-MG;

VII – delegar atribuições de sua competência, observado o disposto na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002;

VIII – promover a articulação entre o CERH-MG e o Copam, visando à compatibilização de suas atribuições;

IX – fazer cumprir o Regimento Interno do CERH-MG;

X – fazer o controle de legalidade dos atos e das decisões das unidades colegiadas do CERH-MG;

XI – avocar, para discussão e deliberação em Plenário, matéria ou qualquer outra questão de competência originária das demais unidades colegiadas do CERH-MG;

XII – exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas;

XIII – decidir casos omissos;

XIV – retirar, com a devida motivação, matéria de pauta;

XV – definir a pauta a partir de sugestão do Igam.

 

Seção II

Do Plenário

 

Art. 8º – O Plenário é o órgão superior de deliberação do CERH-MG e detém as seguintes competências:

I – aprovar o Regimento Interno do CERH-MG;

II – estabelecer, sob a forma de diretivas, as orientações gerais sobre políticas e ações de proteção, conservação e melhoria dos recursos hídricos;

III – avaliar o relatório anual das ações de controle e fiscalização em recursos hídricos encaminhado pela Semad;

IV – avaliar as metas de desempenho dos entes do SEGRH-MG estabelecidas por normas ou convênios celebrados com outros órgãos e instituições públicas;

V – acompanhar o monitoramento da qualidade e da quantidade dos recursos hídricos do Estado, indicando ações prioritárias aos órgãos e às entidades competentes;

VI – desenvolver ações no sentido de regulamentar a articulação entre a União e as demais unidades federadas e o Estado para a gestão de recursos hídricos em bacias compartilhadas, conforme art. 8º da Lei nº 13.199, de 1999, especialmente no que se refere à integração dos comitês de rios de domínio da União e os comitês de rios de domínio do Estado;

VII – avocar, por deliberação de um terço dos membros, a competência para deliberar sobre projetos de atos normativos que estejam em tramitação na CNR;

VIII – aprovar estudo para subsidiar a regulamentação, por meio de decreto, da compensação a município afetado por inundação causada por implantação de reservatório ou por restrição decorrente de lei ou outorga relacionada com recursos hídricos, nos termos do art. 29 da Lei nº 13.199, de 1999;

IX – aprovar, nos termos do art. 30 da Lei nº 13.199, de 1999, estudo para subsidiar a regulamentação, por parte do Poder Executivo, do rateio de custos das obras de uso múltiplo de interesse comum ou coletivo;

X – aprovar a instituição de comitês de bacia hidrográfica;

XI – autorizar a criação de agência de bacia hidrográfica, nos termos do parágrafo único do art. 44 da Lei nº 13.199, de 1999;

XII – aprovar os procedimentos para o cálculo e a fixação dos valores a serem cobrados pelo uso da água, nos termos do § 2º do art. 25 da Lei nº 13.199, de 1999;

XIII – reconhecer a formação de consórcios e de associações intermunicipais de bacias hidrográficas e atestar a organização e o funcionamento de associações regionais, locais e multissetoriais de usuários de recursos hídricos, conforme disposto nos arts. 46 e 47 da Lei nº 13.199, de 1999;

XIV – deliberar sobre a equiparação de consórcios ou de associações intermunicipais de bacias hidrográficas, assim como de associações regionais e multissetoriais de usuários de recursos hídricos às agências de bacias hidrográficas, nos termos do § 2º do art. 37 da Lei nº 13.199, de 1999;

XV – exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único – O regimento interno aprovado pelo Plenário será homologado e publicado por ato do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

 

Seção III

Da Câmara Normativa e Recursal

 

Art. 9º – A CNR é unidade deliberativa e normativa que detém das seguintes competências:

I – aprovar normas, diretrizes e outros atos necessários à política estadual de recursos hídricos, de acordo com as diretivas do Plenário;

II – verificar as proposições das CTs sob o aspecto da constitucionalidade, da legalidade e da técnica legislativa e analisar a compatibilização das propostas de normas de gestão de recursos hídricos com as de gestão ambiental;

III – decidir, como última instância do CERH-MG, os recursos:

a) no âmbito dos processos de cobrança pelo uso da água;

b) no âmbito dos processos de aplicação de penalidade por infração às normas da Lei nº 13.199, de 1999, observadas as demais disposições regulamentares;

c) no âmbito dos processos de outorga;

d) sobre as decisões dos comitês de bacia hidrográfica;

IV – exercer outras atividades delegadas pelo Plenário do CERH-MG.

 

Seção IV

Das Câmaras Técnicas Especializadas

 

Art. 10 – As CTs são unidades deliberativas e de discussão e proposição de políticas, normas e ações, encarregadas de analisar e compatibilizar, no âmbito de suas competências, planos, projetos e atividades de proteção dos recursos hídricos com a legislação aplicável, e de propor, sob a orientação do Plenário do CERH-MG, medidas de aprimoramento dos instrumentos de gestão dispostos na Política Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 11 – Compete às CTs:

I – propor políticas públicas e normas à CNR;

II – subsidiar discussões no âmbito da CNR mediante parecer, quando solicitado;

III – exercer atividades correlatas, nos termos da legislação.

 

Subseção I

Da Câmara Técnica Especializada de Regulação

 

Art. 12 – A CTER é a câmara responsável por subsidiar o CERH-MG nos temas referentes aos instrumentos previstos nos incisos V, VI, VII, VIII e IX do art. 9º da Lei nº 13.199, de 1999, competindo-lhe:

I – propor à CNR o estabelecimento de critérios e as normas gerais para os seguintes instrumentos de gestão:

a) outorga de direito de uso;

b) cobrança pelo uso de recursos hídricos;

c) compensação aos municípios pela exploração e pela restrição de uso de recursos hídricos;

d) rateio de custo das obras de uso múltiplo comum;

e) penalidades;

II – propor diretrizes para a integração dos instrumentos de gestão de recursos hídricos mencionados no inciso I e os instrumentos de gestão ambiental;

III – analisar e propor ações conjuntas para dirimir conflitos nos usos múltiplos dos recursos hídricos, no que se refere à aplicação dos instrumentos de gestão de sua competência, previamente a sua apreciação pelo Plenário do CERH-MG;

IV – deliberar sobre outorga dos direitos de uso de recursos hídricos para empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor e de DRDH, na falta de comitê de bacia hidrográfica ou ausência de manifestação do comitê no prazo fixado em regulamento, nos termos do inciso V e do parágrafo único do art. 43 da Lei nº 13.199, de 1999;

V – propor melhorias na execução dos instrumentos de gestão;

VI – exercer outras atividades delegadas pelo Plenário do CERH-MG.

 

Subseção II

Da Câmara Técnica Especializada de Planejamento

 

Art. 13 – A CTEP é a câmara responsável por subsidiar o CERH-MG nos temas referentes aos instrumentos previstos nos incisos I, II, III e IV do art. 9º da Lei nº 13.199, de 1999, competindo-lhe:

I – propor à CNR o estabelecimento de critérios e as normas gerais para os seguintes instrumentos de gestão:

a) Plano Estadual de Recursos Hídricos;

b) Planos Diretores de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas;

c) Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos;

d) enquadramento dos corpos de água em classes, segundo seus usos preponderantes;

II – analisar e acompanhar, previamente à apreciação pelo Plenário do CERH-MG, a elaboração e o desenvolvimento do Plano Estadual de Recursos Hídricos, conforme determinado pelo art. 10 da Lei nº 13.199, de 1999;

III – propor ações no sentido de fomentar o desenvolvimento dos Planos Diretores de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas;

IV – acompanhar a implementação dos Planos Diretores de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas;

V – promover ações com vistas ao cumprimento dos arts. 4º e 5º da Lei nº 13.199, de 1999;

VI – propor normas a serem aprovadas pelo CERH-MG para promover o planejamento e a integração das ações nas bacias hidrográficas no Estado, conforme o art. 6º da Lei nº 13.199, de 1999;

VII – propor e analisar convênios de cooperação mútua e de assistência técnica e econômico-financeira com os municípios, para a implantação de programas relacionados à proteção e gestão dos recursos hídricos, conforme o art. 7º da Lei nº 13.199, de 1999;

VIII – analisar e deliberar sobre os projetos para melhoria qualitativa e quantitativa de recursos hídricos, observando a coerência com o Plano Estadual de Recursos Hídricos, Planos Diretores e demais diretrizes do Estado;

IX – propor regulamentação e melhorias acerca dos monitoramentos de recursos hídricos no Estado;

X – exercer outras atividades delegadas pelo Plenário do CERH-MG.

 

Seção V

Da Secretaria Executiva

 

Art. 14 – A Secretaria Executiva é responsável pelo apoio logístico, administrativo e operacional às atividades das unidades colegiadas do CERH-MG, nos termos do art. 11 do Decreto nº 47.787, de 13 de dezembro de 2019, no que couber, com atribuições de:

I – promover, organizar e exercer o apoio administrativo, logístico e operacional nas reuniões das unidades colegiadas do CERH-MG e assistir ao Presidente da respectiva reunião;

II – organizar as pautas das reuniões das unidades colegiadas do CERH-MG a partir dos itens encaminhados pelo Igam;

III – convocar os membros das unidades colegiadas do CERH-MG para as reuniões ordinárias e extraordinárias;

IV – tornar público as pautas, as decisões e o material relativo às reuniões das unidades colegiadas do CERH-MG;

V – encaminhar moções, documentos e demandas deliberados nas reuniões das unidades colegiadas do CERH-MG aos respectivos destinatários;

VI – encaminhar para a CNR e para as CTs as diretrizes e as determinações originadas do Plenário do CERH-MG;

VII – realizar, em conjunto com o Igam, o processo de eleição e de recomposição dos membros do Plenário e das CTs do CERH-MG;

VIII – providenciar a substituição de membros das unidades colegiadas do CERH-MG com a devida publicidade do ato;

IX – elaborar, disponibilizar e manter atualizada a agenda anual das reuniões das unidades colegiadas do CERH-MG no sítio eletrônico da Semad;

X – notificar as entidades representadas nas unidades colegiadas do CERH-MG, alertando-as das penalidades regimentais em relação às ausências, à suspensão e ao desligamento de conselheiros e entidades;

XI – promover e organizar reuniões conjuntas das unidades colegiadas do CERH-MG, para deliberações que, por sua natureza, transcendam a competência privativa de cada unidade;

XII – promover a numeração de normas do CERH-MG, com posterior publicidade do ato;

XIII – requisitar, quando necessário, apoio policial para garantia do exercício das atribuições do CERH-MG;

XIV – garantir a autenticidade, a integridade, o controle, o registro e a guarda das deliberações, incluindo as normativas, moções e decisões referentes a processos de controle de legalidade elaborados pelo CERH-MG;

XV – exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único – A documentação a que se refere o inciso XIV ficará disponível por meio físico ou digital.

Art. 15 – A função de Secretário Executivo do CERH-MG é exercida pelo Secretário Executivo da Semad, competindo-lhe, com o apoio dos demais órgãos e entidades do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema:

I – exercer a presidência da CNR, sendo substituído em suas faltas e seus impedimentos por servidor do Sisema por ele indicado que não terá direito a voto comum e exercerá voto de qualidade;

II – indicar a presidência e a suplência das CTs do CERH-MG;

III – deliberar sobre os pedidos incidentais no âmbito dos recursos interpostos contra decisão relativa a processos de outorga ou a outra questão sob competência das CTs, encaminhando-os, quando for o caso, para análise e para julgamento da CNR, devidamente instruídos;

IV – decidir mediante recebimento de relatório final da Comissão de Ética da Semad pelo arquivamento, o indeferimento ou a aplicação de sanção ao conselheiro das unidades colegiadas do CERH-MG, que violar vedação, impedimento ou suspeição;

V – atuar como interlocutor entre os órgãos e as entidades do Sisema a fim de garantir o diálogo com o CERH-MG.

 

CAPÍTULO V

DA COMPOSIÇÃO DO PLENÁRIO, DA CÂMARA NORMATIVA E RECURSAL E DAS CÂMARAS TÉCNICAS ESPECIALIZADAS

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 16 – As unidades colegiadas do CERH-MG deverão observar a representação paritária, conforme estabelece os incisos I e II do art. 34 da Lei nº 13.199, de 1999, que serão compostas por quatro segmentos de representação, quais sejam:

I – representantes do Estado;

II – representantes dos municípios;

III – representantes de usuários de recursos hídricos;

IV – representantes de entidades da sociedade civil correlacionadas à temática de recursos hídricos.

Art. 17 – Serão sujeitos ao processo eletivo para a composição do Plenário e das CTs do CERH-MG, representantes:

I – dos municípios;

II – dos usuários de recursos hídricos de que tratam as alíneas “g”, “h” e “i” do inciso III do art. 20;

III – de entidades da sociedade civil correlacionadas à temática de recursos hídricos.

Art. 18 – Ocorrerá a vacância do conselheiro representante dos municípios, dos usuários de recursos hídricos e de entidades da sociedade civil correlacionas à temática de recursos hídricos nas seguintes hipóteses:

I – renúncia;

II – ausência por duas reuniões consecutivas ou quatro alternadas da mesma unidade colegiada do CERH-MG, sem motivação;

III – ocorrência de fato que motive o afastamento definitivo do conselheiro, nos termos da legislação.

§ 1º – Ocorrendo a vacância da titularidade e da suplência, o sucessor cumprirá o tempo restante para a conclusão do mandato.

§ 2º – Na hipótese de que trata o inciso II do caput, caso a representação seja por processo eletivo ou por indicação, nos termos do inciso II, das alíneas “g”, “h” e “i” do inciso III, e do inciso IV do art. 20, do § 1º do art. 22 e § 1º do art. 23, será realizado o desligamento da entidade.

§ 3º – Na hipótese de desligamento a que se refere o § 2º, caso a entidade seja sujeita a processo eletivo, será convidada para o assento vago uma das entidades remanescentes do último processo eletivo, pela ordem de maior votação ou em caso de empate pela ordem de sorteio, até o esgotamento dos habilitados, observado o disposto no art. 24 para escolha dos representantes da entidade selecionada.

§ 4º – Na hipótese do § 3º, inexistindo outras entidades habilitadas no último processo eletivo, o Presidente do CERH-MG realizará a indicação de outro órgão ou outra entidade para ocupar o assento vago.

§ 5º – A ausência dos representantes do Estado às reuniões deverá ser motivada e previamente comunicada à chefia imediata, sob pena de responsabilização funcional.

Art. 19 – As eleições para o CERH-MG poderão ser realizadas por meios eletrônicos que assegurem a integridade, a autenticidade e a confidencialidade do processo eletivo.

 

Seção II

Da Composição do Plenário

 

Art. 20 – O Plenário do CERH-MG é composto por representantes:

I – do Estado:

a) Semad, que exercerá a Presidência;

b) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa;

c) Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – Secult;

d) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede;

e) Secretaria de Estado de Educação – SEE;

f) Secretaria de Estado de Governo – Segov;

g) Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade – Seinfra;

h) Secretaria de Estado de Saúde – SES;

i) Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG;

II – dos municípios:

a) um representante dos municípios que integram a bacia hidrográfica do Rio São Francisco;

b) um representante dos municípios que integram a bacia hidrográfica do Rio Jequitinhonha;

c) um representante dos municípios que integram a bacia hidrográfica dos Rios Mucuri e São Mateus;

d) um representante dos municípios que integram a bacia hidrográfica do Rio Doce;

e) um representante dos municípios que integram a bacia hidrográfica do Rio Paraíba do Sul;

f) um representante dos municípios que integram a bacia hidrográfica do Rio Grande;

g) um representante dos municípios que integram a bacia hidrográfica do Rio Paranaíba;

h) um representante dos municípios que integram a bacia hidrográfica do Rio Pardo;

i) um representante dos municípios que integram a bacia hidrográfica dos Rios Piracicaba e Jaguari;

III – dos usuários de recursos hídricos:

a) Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig;

b) Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa;

c) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais – Faemg;

d) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – Fiemg;

e) Instituto Brasileiro de Mineração – Ibram;

f) Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa – Abragel;

g) um representante das associações de usuários irrigantes legalmente constituídas no Estado;

h) um representante das associações do setor pesqueiro ou aquícola legalmente constituídas no Estado;

i) um representante dos serviços municipais de saneamento;

IV – de entidades da sociedade civil correlacionadas à temática de recursos hídricos, mediante eleição:

a) três representantes de associações legalmente constituídas no Estado para proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

b) três representantes de associações civis com efetiva atuação em recursos hídricos, legalmente constituídas no Estado;

c) três representantes de universidades, de instituições de ensino superior ou de centros de pesquisa sediados no Estado e com atuação na área de ensino e pesquisa em recursos hídricos ou educação ambiental.

Parágrafo único – O Presidente do CERH-MG terá direito ao voto comum e ao voto de qualidade no Plenário.

Art. 21 – Os representantes do Estado na CNR poderão, por decisão unânime e motivada, no ato da votação, suscitar dúvida quanto a deliberação do CERH-MG, fundada nas seguintes hipóteses:

I – antijuridicidade;

II – inexequibilidade administrativa;

III – inexequibilidade financeira ou orçamentária.

§ 1º – Suscitada a dúvida na forma do caput, fica temporariamente suspensa a implementação da deliberação.

§ 2º – Os representantes do Estado apresentarão seus motivos ao Presidente da CNR em até quinze dias úteis.

§ 3º – O Presidente da CNR encaminhará a suscitação de dúvida e seus motivos aos órgãos ou às instituições competentes da Administração Pública para manifestação no prazo de até noventa dias.

§ 4º – Encerrado o prazo a que se refere o § 3º, a matéria retornará à apreciação do CERH-MG para nova deliberação.

 

Seção III

Da Composição da Câmara Normativa e Recursal

 

Art. 22 – A CNR é composta por, no mínimo dezesseis e no máximo vinte membros, respeitando o disposto no art. 16.

§ 1º – A indicação dos membros que comporão a CNR será feita pelo Presidente do CERH-MG, ou por quem dele receber a delegação de competência, em ato próprio publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais, dentre os membros que compõem o Plenário, respeitado o resultado do processo eletivo.

§ 2º – A presidência da CNR será exercida pelo Secretário Executivo do CERH-MG ou, nas suas faltas e seus impedimentos, por outro servidor dos órgãos e das entidades que compõem o Sisema, por ele indicado formalmente.

§ 3º – O Presidente da CNR não terá direito ao voto comum e exercerá apenas o direito ao voto de qualidade.

 

Seção IV

Da Composição das Câmaras Técnicas Especializadas

 

Art. 23 – As CTs são compostas por, no mínimo oito e no máximo doze membros, respeitando o disposto nos arts. 16 e 17.

§ 1º – A indicação dos membros que comporão as CTs será realizada pelo Presidente do CERH-MG, ou por quem dele receber a delegação de competência, em ato próprio publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais, respeitado o resultado do processo eletivo.

§ 2º – O Secretário Executivo indicará formalmente titulares e suplentes, dentre os servidores do Sisema, para as presidências da CTER e da CTEP.

§ 3º – Na ausência dos titulares e dos suplentes, as presidências das CTs serão exercidas por servidores do Sisema, indicados por ato próprio do Secretário Executivo do CERH-MG, dispensada a sua publicação.

§ 4º – Os Presidentes das CTs não terão direito ao voto comum e exercerão apenas o direito ao voto de qualidade.

 

Seção V

Da Representação

 

Art. 24 – Os conselheiros representantes dos municípios, dos usuários de recursos hídricos de que tratam as alíneas “g”, “h” e “i” do inciso III do art. 20 e de entidades da sociedade civil correlacionadas à temática de recursos hídricos serão indicados em lista tríplice, mediante apresentação da ata de eleição, sob pena de nulidade, para escolha, pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do titular e do primeiro e segundo suplentes.

Parágrafo único – A lista tríplice de que trata o caput deverá ser encaminhada pelos respectivos municípios e entidades ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, acompanhada do curriculum vitae dos indicados.

Art. 25 – Cada entidade ou órgão representante nas unidades colegiadas do CERH-MG terá um representante titular e dois suplentes, que o substituirão em caso de falta ou de impedimento.

§ 1º – Os representantes titulares e suplentes dos órgãos não sujeitos a eleição e das entidades eletivas serão indicados por seu dirigente máximo, ou por quem dele receber designação formal.

§ 2º – Se no processo eletivo a que se refere este decreto remanescer vaga deserta, o Presidente do CERH-MG, ou quem dele receber a delegação de competência, realizará a indicação da entidade para ocupar o assento.

§ 3º – A mesma entidade poderá ter representatividade no Plenário, na CNR e nas CTs, ficando vedada a qualquer entidade ocupar mais de uma vaga, simultaneamente, na mesma unidade colegiada do CERH-MG.

§ 4º – O mandato do conselheiro vincula-se ao órgão ou à entidade a que representar, podendo ocorrer a substituição, em caráter excepcional, do representante titular ou suplente, desde que devidamente motivada e observado o seguinte regramento:

I – os conselheiros representantes das entidades previstas nas alíneas “a” a “f” do inciso III do art. 20 serão substituídos mediante ofício destinado ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no prazo de dez dias, que antecedem à data da reunião;

II – os conselheiros representantes das entidades sujeitas à eleição serão substituídos, observado o disposto no art. 24 e mediante ofício destinado ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no prazo de dez dias, que antecedem à data da reunião.

§ 5º – O conselheiro representante da sociedade civil e dos usuários de recursos hídricos, quando substituído nos termos do § 4º, não poderá retornar à qualidade de conselheiro naquela unidade colegiada no mesmo mandato.

§ 6º – O conselheiro representante do Estado poderá ser substituído por ato do titular do órgão que o houver indicado.

§ 7º – A substituição fora das hipóteses previstas neste decreto, obriga o conselheiro a proceder à restituição dos valores recebidos nos termos do Decreto nº 47.045, de 14 de setembro de 2016, sujeitando-se às sanções previstas no art. 29 deste decreto.

§ 8º – É vedada a representação por procuração outorgada por membro das unidades colegiadas do CERH-MG.

§ 9º – É vedada a participação no CERH-MG das entidades equiparadas às agências de bacias hidrográficas como representante do Estado, dos municípios, dos usuários de recursos hídricos e de entidades da sociedade civil correlacionadas à temática de recursos hídricos.

§ 10 – É vedada a participação no CERH-MG de associações de municípios e de associações de usuários de recursos hídricos como representantes de entidades da sociedade civil correlacionadas à temática de recursos hídricos.

§ 11 – Fica vedado o compartilhamento de cadeira para a composição das unidades colegiadas do CERH-MG.

§ 12 – Somente poderá atuar nas reuniões um representante, titular ou suplente, de cada entidade ou órgão, ficando vedada a troca de conselheiro durante a reunião, salvo em situações excepcionais a ser decidida pelo Presidente da referida reunião.

Art. 26 – Não se aplicam as regras dispostas no art. 25 aos Presidentes do CERH-MG, da CNR e das CTs, conforme disposto no parágrafo único do art. 6º, no § 2º do art. 22 e nos §§ 2º e 3º do art. 23.

Art. 27 – As entidades das unidades colegiadas do CERH-MG exercerão mandato de dois anos.

Parágrafo único – A recondução somente será permitida aos representantes do Estado por um único período subsequente.

Art. 28 – As entidades a que se referem o inciso II, as alíneas “g”, “h”, “i” do inciso III e o inciso IV do art. 20 serão eleitas pelos respectivos segmentos, na forma definida pela Semad, que as convocará mediante edital publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais, do qual constarão os documentos necessários à comprovação da regularidade jurídica e do cumprimento dos requisitos previstos neste decreto.

Art. 29 – Os conselheiros representantes do Estado apresentarão relatório circunstanciado aos respectivos titulares de secretarias e de órgãos após cada reunião das unidades colegiadas do CERH-MG, sob pena de responsabilização funcional.

 

Seção VI

Da Nomeação e Posse

 

Art. 30 – A nomeação dos conselheiros se dará por ato do Presidente do CERH-MG, publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais.

Art. 31 – Caberá ao Presidente do CERH-MG realizar, em ato único, a posse coletiva dos novos membros, no prazo de até quinze dias úteis da publicação a que se refere o art. 30.

Parágrafo único – Na impossibilidade da posse coletiva ser realizada em ato único, esta poderá ocorrer em mais de um ato desde que devidamente motivada e realizada no mesmo dia.

Art. 32 – O mandato de todos os membros do Conselho terá início na data da posse coletiva a que se refere o art. 31.

§ 1º – O conselheiro que tomar posse em data distinta da que se refere o caput cumprirá o tempo restante para a conclusão do mandato.

§ 2º – A posse coletiva dos conselheiros implica o término de mandato dos seus respectivos antecessores.

 

CAPÍTULO VI

DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

 

Art. 33 – Ao conselheiro do CERH-MG, no exercício de suas funções, aplicam-se as suspeições e os impedimentos previstos no art. 61 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, neste decreto e no Regimento Interno do CERH-MG.

Art. 34 – O membro que incorrer em impedimento comunicará o fato ao Presidente da reunião, abstendo-se de atuar.

Parágrafo único – Ao conselheiro impedido, é vedado atuar no processo administrativo, o que inclui discutir, deliberar ou manifestar-se em Plenário sobre a matéria objeto do impedimento.

Art. 35 – Pode ser arguida a suspeição do membro que comprovadamente tenha alguma relação com o interessado no processo ou com seu cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau, que possa prejudicar a imparcialidade dos processos submetidos ao CERH-MG.

Art. 36 – A conduta do conselheiro do CERH-MG que violar impedimento ou suspeição o sujeitará às seguintes sanções, mediante processo administrativo próprio, assegurada ampla defesa e contraditório:

I – retratação em reunião pública da unidade colegiada do CERH-MG em que ocorreu o fato e em reunião do Plenário subsequente a esta;

II – dispensa do conselheiro como representante do CERH-MG e proibição de ser representante por dois mandatos.

§ 1º – O processo a que se refere o caput será conduzido pela Comissão de Ética da Semad, a qual fará relatório final dirigido ao Secretário Executivo do CERH-MG, que decidirá pelo arquivamento, pelo indeferimento ou pela aplicação de sanção.

§ 2º – Da decisão a que se refere o § 1º caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Presidente do CERH-MG, no prazo de dez dias.

§ 3º – Da decisão do Presidente do CERH-MG, a que se refere o § 2º, não caberá recurso.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 37 – A participação como membro do CERH-MG será considerada relevante serviço público e não ensejará qualquer espécie de remuneração.

Art. 38 – Fica prorrogado o mandato das atuais instituições e dos respectivos membros titulares e suplentes do CERH-MG, até que tomem posse os conselheiros que exercerão mandato posterior à publicação deste decreto, de modo a possibilitar o funcionamento dos trabalhos nas respectivas unidades colegiadas.

§ 1º – A CNR será composta pelos membros da Câmara Técnica Institucional e Legal com a inclusão de oito membros do Plenário do CERH-MG, indicados pelo Presidente do CERH-MG respeitada a paridade entre os segmentos.

§ 2º – A CTEP será composta pelos membros da Câmara Técnica de Planos.

§ 3º – A CTER será composta pelos membros da Câmara Técnica de Instrumentos de Gestão.

Art. 39 – Os membros do CERH-MG devem observar em sua conduta as regras dispostas no Decreto nº 46.644, de 6 de novembro de 2014, que trata do Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração Estadual.

Parágrafo único – A conduta do membro do CERH-MG que violar o disposto no Decreto nº 46.644, de 2014, o sujeitará às sanções nele previstas.

Art. 40 – Aos membros do CERH-MG e a seus representantes é vedado apresentar recurso administrativo contra decisão contrária ao seu voto.

Art. 41 – A Deliberação Normativa CERH-MG nº 44, de 6 de janeiro de 2014, aplica-se, no que couber, ao funcionamento do CERH-MG, até que seja aprovado o regimento interno de acordo com este regulamento.

Art. 42 – As atividades do Conselho poderão ser realizadas por meio remoto.

Art. 43 – Fica revogado o Decreto nº 46.501, de 5 de maio de 2014;

Art. 44 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 18 de junho de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO