RESOLUÇÃO
ARSAE-MG 154, DE 28 DE JUNHO DE 2021
Autoriza
a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa a aplicar aos serviços
públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados as
tarifas constantes do Anexo I desta resolução, aprova as regras a serem
observadas pela Copasa para o próximo ciclo tarifário e dá outras providências.
(Publicação
- Diário Executivo – “Minas Gerais” – 29/06/2021)
O DIRETOR-GERAL
DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO
DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG, no
uso de suas atribuições legais previstas na Lei nº 18.309, de 3 de agosto de
2009 e no Decreto Estadual 47.884, de 13 de março de 2020, atendendo a decisão
da Diretoria Colegiada, e,
CONSIDERANDO a Lei Federal
nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, em especial o disposto nos artigos 13, 21 a
26, 29 a 31, 37 a 39; a Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, que
modificou a Lei Fede- ral nº 11.445, de 5 de janeiro
de 2007; a Lei Estadual nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, principalmente o
disposto nos artigos 6º, 8º e 10; e as Resoluções Arsae-MG
nº 110, de 28 de junho de 2018, 121, de 08 de fevereiro de 2019, 131, de 11 de
novembro de 2019, e 150, de 05 de abril de 2021;
CONSIDERANDO que é
objetivo da regulação definir tarifas que permitam tanto o alcance e a
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da prestação eficiente dos
serviços, como a modicidade tarifária aos usuários;
CONSIDERANDO que a
revisão tarifária periódica objetiva a reavaliação das condições da prestação
dos serviços e o compartilhamento dos ganhos de produtividade com os usuários;
e
CONSIDERANDO que a
revisão tarifária periódica é o instrumento regulatório adequado para se
definir o nível de receita necessário para proporcionar equilíbrio
econômico-financeiro ao prestador regulado,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a
Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa MG a aplicar, aos serviços
públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados, as
tarifas constantes do Anexo I desta resolução, a partir de 01 de agosto de
2021.
§ 1º O índice de
reposicionamento tarifário, livre das compensações relativas ao exercício
anterior, que determina as tarifas que servirão de base para os próximos
reajustes, é de -1,93% (um inteiro e noventa e três centésimos por cento
negativo).
§ 2º O efeito
tarifário médio, a ser aplicado sobre as tarifas vigentes
definidas pela
Resolução Arsae-MG 141, de 22 de junho de 2020, é de -1,52%
(um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento negativos), por considerar
também compensações relativas ao exercício anterior e outros componentes
financeiros.
§3º As novas tarifas
serão aplicadas sobre os volumes utilizados a partir da data constante do
caput, inclusive.
§ 4º O detalhamento
do cálculo da Revisão Tarifária Periódica da Copasa é apresentado na Nota
Técnica CRE 14/2021, assim como em outras notas técnicas, divulgadas no sítio
eletrônico da Arsae-MG.
Art. 2º Estabelecer a
cobrança pelo serviço de esgotamento sanitário em razão da conexão da edificação
à rede pública de esgotamento sanitário, com a coleta e o afastamento do
esgoto, sem qualquer diferenciação tarifária em razão da existência ou não de
tratamento de esgoto coletado para cada usuário.
Parágrafo único. A
Copasa manterá controle atualizado das unidades usuárias que estão conectadas à
rede pública de esgotamento sanitário e que têm o tratamento do esgoto
coletado.
Art. 3º Determinar
que a Copasa aplique as regras previstas na Resolução Arsae-MG
150, 05 de abril de 2021, para a concessão do benefício da Tarifa Social, assim
que as tarifas do Anexo I forem aplicadas conforme regra do art. 1º.
Art. 4º Aprovar a
redução da meta de realização de gastos do Programa de Proteção de Mananciais
considerado para o cálculo do componente financeiro desta revisão tarifária em
R$ 4.209.289,02 (quatro milhões, duzentos e nove mil, duzentos e oitenta e nove
e dois centavos) em função de restrições impostas pela pandemia de Covid-19.
Parágrafo único. A Arsae-MG incorporará o mesmo saldo indicado no caput na
meta de realização de gastos do Programa de Proteção de Mananciais para o
cálculo do componente financeiro a ser apurado para o ano fiscal de 2021.
Art. 5º Aprovar, na
forma do Anexo II que acompanha esta resolução, as regras a serem observadas
pela Copasa.
Parágrafo único- O
anexo referido neste artigo será publicado na íntegra, no sítio eletrônico da Arsae-MG, no endereço http://www.arsae. mg.gov.br/legislacoes/.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário presentes nas resoluções Arsae-MG
nº 96, de 29 de junho de 2017, nº 100, de 29 de junho de 2017, nº 111, de 28 de
junho de 2018, nº 127, de 25 de junho de 2019, e nº 141, de 22 de junho de
2020.
Art. 7º Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 28 de
junho de 2021.
ANTÔNIO CLARET DE OLIVEIRA JÚNIOR
Diretor-Geral
ANEXO I
(a que se refere
o art. 1º da Resolução Arsae-MG 154, de 28 de junho
de 2021)
TARIFAS APLICÁVEIS
AOS USUÁRIOS – REVISÃO TARIFÁRIA 2021
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