DECRETO Nº 48.251, DE 9 DE AGOSTO DE 2021.
Regulamenta a Lei nº 14.086,
de 6 de dezembro de 2001, que cria o Fundo Estadual de Defesa de Direitos
Difusos e o Conselho Estadual de Defesa de Direitos Difusos e dá outras
providências
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 10/08/2021)
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de
atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e
tendo em vista o disposto na Lei nº 14.086, de 6 de dezembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1º – O Fundo
Estadual de Defesa de Direitos Difusos – Fundif, de
que trata a Lei nº 14.086, de 6 de dezembro de 2001, passa a reger-se por este
decreto.
Art. 2º – O Fundif tem por objetivo promover a reparação de danos
causados ao meio ambiente, a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico e a outros bens ou interesses difusos e
coletivos, e ao consumidor, em decorrência de infração à ordem econômica.
§ 1º – Os recursos do
Fundif serão aplicados na recuperação de bem, na
promoção de evento educativo e científico e na edição de material informativo
especificamente relacionado com a natureza da infração ou do dano causado e na
modernização administrativa de órgão público responsável pela execução de
política em área mencionada no caput.
§ 2º – O gestor e o
agente executor do Fundif é a Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Social – Sedese, que atuará por
intermédio do Conselho Estadual de Defesa de Direitos Difusos – Cedif.
Art. 3º – Integram o
grupo coordenador do Fundif:
I – um representante
da Sedese;
II – um representante
da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;
III – um representante
da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;
IV – um representante
da Procuradoria-Geral de Justiça;
V – um representante
dos órgãos municipais de defesa dos direitos difusos, com sede no Estado;
VI – um representante
das entidades civis sem fins lucrativos, com sede e atuação no Estado, que atenda
aos requisitos das alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 2º da Lei nº 14.086,
de 2001.
§ 1º – O
representante a que se refere o inciso V será definido por meio de seleção
pública da Sedese, que priorizará os municípios onde
tenha ocorrido dano que ensejou multa em favor do Fundif.
§ 2º – O
representante a que se refere o inciso VI será definido por indicação em
plenário do Cedif.
§ 3º – Os membros do
grupo coordenador serão nomeados pelo Governador para mandato de dois anos,
permitida uma recondução por igual período.
Art. 4º – O Fundif, de natureza programática e de transferência legal,
será constituído pelos seguintes recursos:
I – os valores
provenientes de condenação em ações civis públicas fundamentadas na Lei Federal
nº 7.347, de 24 de julho de 1985;
II – os valores
provenientes das condenações judiciais de que trata a Lei Federal nº 7.913, de
7 de dezembro 1989, desde que o fato lesivo tenha se registrado sob a
jurisdição do Estado de Minas Gerais;
III – as doações, os
auxílios, as contribuições e os legados destinados ao Fundif
por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;
IV – os recursos
provenientes de fundo federal de direitos difusos;
V – os valores de
medidas compensatórias previstas em Termos de Ajustamento de Conduta aplicadas
em razão de danos aos direitos previstos no caput do art. 2º;
VI – os recursos
mencionados no art. 16 da Lei nº 14.086, de 2001;
VII – os rendimentos
provenientes de suas operações ou aplicações financeiras;
VIII – outras
receitas consignadas em orçamento e destinadas ao Fundif.
Art. 5º – Os recursos
arrecadados serão distribuídos para a efetivação das competências do Cedif e suas aplicações deverão estar relacionadas com a
natureza das infrações ou dos danos causados.
Art. 6º – Os recursos
destinados ao Fundif terão individualização contábil
e serão alocados diretamente no orçamento da Sedese,
na condição de agente executor.
§ 1º – O saldo credor
do Fundif, apurado em balanço no término de cada
exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu
crédito.
§ 2º – Nos termos do
regimento interno do Cedif, os recursos destinados ao
Fundif provenientes de condenações judiciais e de
aplicação de multas administrativas deverão ser identificados segundo a
natureza da infração ou dos danos causados.
§ 3º – A instituição
financeira e o agente executor comunicarão ao Cedif,
em dez dias, os depósitos realizados a crédito do Fundif,
com especificação da origem.
Art. 7º – O Fundif dará publicidade anual a suas demonstrações
financeiras e atividades desenvolvidas.
Art. 8º – O Cedif, instituído pelo art. 10 da Lei nº 14.086, de 2001,
tem por finalidade deliberar acerca de políticas, diretrizes e ações que
viabilizem a reparação dos danos ocorridos e a devida aplicação dos recursos
recebidos.
Art. 9º – O Cedif definirá, anualmente, os principais critérios para
seleção de programas e projetos financiados pelo Fundif,
observada a necessária correlação com os indicativos presentes na Lei nº
14.086, de 2001.
Parágrafo único –
Caberá à Sedese instituir um Banco de Projetos e
levantar informações e dados que subsidiarão a definição dos critérios de
seleção.
Art. 10 – Fica
instituído o Banco de Entidades e Instituições de Promoção e Defesa dos
Direitos Difusos e Coletivos, por meio do qual as entidades civis realizarão o
registro perante o Cedif e cuja gestão e aprovação
dos cadastros será feita pelo seu Secretário Executivo.
Art. 11 – O Cedif será constituído por dez membros efetivos e
respectivos suplentes, com representação distribuída da seguinte forma:
I – o Secretário de
Estado de Desenvolvimento Social, que o presidirá;
II – um representante
da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – Secult;
III – um
representante da SEF;
IV – um representante
da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad;
V – um representante
da Seplag;
VI – um representante
da Procuradoria-Geral de Justiça;
VII – um
representante da Coordenadoria das Promotorias de Defesa do Cidadão;
VIII – três
representantes de entidades civis, com sede e área de atuação no Estado, que
atendam aos requisitos das alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 2º da Lei nº
14.086, de 2001.
§ 1º – Os membros
representantes de que tratam os incisos II a V e seus suplentes serão indicados
dentre os servidores das respectivas secretarias, pelo seu titular, a quem
deverão se reportar mediante entrega de relatório circunstanciado sobre cada
reunião no âmbito do Conselho, com justificativa prévia de ausência, quando for
o caso, sob pena de responsabilização funcional.
§ 2º – Os membros
representantes de que tratam os incisos VI e VII e seus suplentes serão
indicados pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre os integrantes da carreira.
§ 3º – Os membros
representantes de que trata o inciso VIII e seus suplentes serão indicados
pelas respectivas entidades, devidamente inscritas perante o Cedif, e escolhidos pelo Presidente do Cedif
para compor o Conselho, mediante processo de seleção.
§ 4º – As entidades
civis realizarão registro no Cedif por meio do Banco
de Entidades e Instituições de Promoção e Defesa dos Direitos Difusos e
Coletivos.
§ 5º – O Secretário
de Estado de Desenvolvimento Social poderá, por ato próprio, delegar o
exercício da presidência do Cedif para o
Subsecretário de Direitos Humanos.
Art. 12 – A
participação como membro do Conselho será considerada relevante serviço público
e não ensejará qualquer espécie de remuneração.
Parágrafo único –
Será assegurado aos membros do Cedif, em viagem por
motivo de serviço, o direito a ressarcimento das despesas com transporte,
alimentação e estada, às custas do Fundif.
Art. 13 – Os membros
do Cedif serão nomeados por ato do Governador, publicado
no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais, para mandato de dois anos, permitida
uma recondução.
§ 1º – Caberá ao
Secretário da Sedese realizar, em ato único, a posse
coletiva dos novos membros, no prazo de até quinze dias úteis da publicação a
que se refere o caput.
§ 2º – O mandato de
todos os membros do Cedif terá início na data da
posse coletiva a que se refere o § 1º.
§ 3º – O conselheiro
que tomar posse em data distinta da que se refere o § 1º cumprirá o tempo restante
para a conclusão do mandato.
§ 4º – A posse
coletiva dos conselheiros implica o término do mandato de todos os seus antecessores.
§ 5º – O mandato do
conselheiro vincula-se à secretaria ou instituição a que representar.
§ 6º – O conselheiro
representante do Estado poderá ser substituído por ato do titular da secretaria
que o houver indicado, mediante motivação.
Art. 14 – Ocorrerá a
vacância de conselheiro nas seguintes hipóteses:
I – renúncia;
II – ausência por
duas sessões consecutivas ou quatro alternadas, sem motivação;
III – ocorrência de
fato que motive o afastamento definitivo do conselheiro, nos termos da legislação.
Parágrafo único –
Ocorrendo a vacância da titularidade e da suplência, o sucessor cumprirá o tempo
restante para a conclusão do mandato.
Art. 15 – O regimento
interno aprovado pelo Cedif deverá ser homologado e
publicado por ato do Secretário da Sedese.
Art. 16 – A estrutura
do Cedif compõe-se de:
I – Plenário;
II – Secretaria
Executiva.
Art. 17 – O plenário
é instância máxima de deliberação do Cedif,
competindo-lhe:
I – zelar pela
aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nas leis
pertinentes, no âmbito do disposto no art. 2º;
II – analisar e
aprovar políticas e projetos que resultem em convênios e contratos a serem
firmados e executados pela Sedese;
III – examinar e
aprovar projetos relativos à reconstituição, à reparação, à preservação e à
prevenção dos valores de que trata o caput do art. 2º;
IV – promover, por
meio de órgãos da Administração Pública e de entidades civis interessadas, eventos
educativos ou científicos;
V – fazer editar,
inclusive em colaboração com órgãos oficiais, material informativo sobre as
matérias mencionadas no caput do art. 2º;
VI – promover
atividades e eventos que contribuam para a difusão da cultura e da proteção ao meio
ambiente, ao consumidor, à livre concorrência, ao patrimônio histórico,
artístico, estético, turístico, paisagístico e a outros interesses difusos e
coletivos;
VII – examinar e
aprovar os projetos de modernização administrativa dos órgãos públicos
responsáveis pela execução das políticas relativas às áreas a que se refere o caput
do art. 2º;
VIII – deliberar
sobre perda de mandato;
IX – criar e
extinguir comissões eventuais;
X – elaborar o
regimento interno.
§ 1º – O regimento
interno disporá sobre a periodicidade das reuniões ordinárias do Plenário.
§ 2º – As reuniões
extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria
absoluta de seus membros, respeitado o prazo mínimo de quarenta e oito horas.
§ 3º – As reuniões
ordinárias e extraordinárias do Cedif poderão ser
realizadas de forma presencial ou virtual, por meio de plataformas eletrônicas
que permitam a gravação.
§ 4º – As
deliberações do Cedif deverão ser tomadas por maioria
simples dos seus membros presentes às reuniões, assegurado o voto de qualidade
para o Presidente.
Art. 18 – Os membros
representantes do Estado poderão, por decisão unânime e motivada, no ato da
votação, suscitar dúvida quanto à deliberação do Conselho, fundada nas
seguintes hipóteses:
I – antijuridicidade;
II – inexequibilidade
administrativa;
III –
inexequibilidade financeira ou orçamentária.
§ 1º – Suscitada a
dúvida, ficará suspensa a implementação da deliberação.
§ 2º – Os membros
representantes do Estado apresentarão os motivos da dúvida ao Presidente em até
quinze dias úteis.
§ 3º – O Presidente
encaminhará a suscitação de dúvida e seus motivos aos órgãos ou instituições competentes
da Administração Pública para manifestação no prazo de até noventa dias.
§ 4º – Encerrado o
prazo a que se refere o § 3º, a matéria retornará à apreciação do Conselho.
Art. 19 – A
Secretaria Executiva do Cedif é unidade integrante da
Sedese e será exercida por servidor indicado pelo
titular da Sedese.
Art. 20 – A
Secretaria Executiva terá como atribuições, no âmbito do Cedif:
I – elaborar as atas
das reuniões;
II – sistematizar as
matérias que deverão compor a ordem do dia das reuniões;
III – redigir as
resoluções;
IV – convocar os
integrantes de acordo com a forma estabelecida no regimento interno;
V – dispor sobre as
questões administrativas;
VI – operacionalizar
as atividades;
VII – fornecer
informações necessárias às deliberações;
VIII – garantir a
autenticidade e guarda da documentação afeta às competências e atividades do Conselho.
Parágrafo único – A
documentação a que se refere o inciso VIII ficará disponível por meio físico ou
digital.
Art. 21 – São
atribuições do Presidente do Cedif:
I – convocar e
presidir as reuniões do Plenário;
II – solicitar a
elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse
público;
III – firmar as atas
das reuniões e homologar as resoluções.
Parágrafo único – O
Presidente do Cedif, em caso de ausências ou
impedimentos, será substituído, nas reuniões do Plenário, por servidor por ele
designado em resolução própria.
Art. 22 – O Cedif poderá solicitar dados e informações que otimizem o
monitoramento, o aperfeiçoamento da política pública e a avaliação dos projetos
e das ações a serem implementados.
Art. 23 – O Cedif poderá convidar autoridades, especialistas,
profissionais e representantes de instituições públicas e privadas para
participar de suas reuniões.
Art. 24 – Fica
prorrogado por mais quatro anos o prazo para contratação de operações do Fundif,
nos termos do
parágrafo único do art. 6º da Lei nº 14.086, de 2001.
Art. 25 – Ficam
revogados:
I – o art. 10 do
Decreto nº 43.613, de 25 de setembro de 2003;
II – o Decreto nº
44.751, de 11 de março de 2008.
Art. 26 – Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 9
de agosto de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do
Brasil.
ROMEU ZEMA NETO