PORTARIA IEF Nº 52, DE 09 DE AGOSTO DE 2021.

 

 

Altera a Portaria IEF nº 28, de 13 de fevereiro de 2020, e revoga a Portaria IEF nº 19, de 30 de março de 2021.

 

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 10/08/2021)

 

 

 

O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e no Decreto nº 47.749, de 11 de novembro de 2019,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º– O §2º art. 1º da Portaria IEF nº 28, de 13 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – (...)

§ 2º – Os plantios realizados antes da vigência desta portaria deverão ser cadastrados no IEF, anteriormente à colheita.”.

Art. 2º– O caput do art. 2º da Portaria IEF nº 28, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido do §2º e passando o parágrafo único a vigorar como §1º:

“Art. 2º – O cadastro das áreas de plantio será realizado no sistema de informação MG Florestas, disponibilizado pelo IEF no Portal de Serviços do Sisema - Ecossistemas.

 (...)

§ 2º – No caso de cadastros de plantios localizados em assentamentos rurais ou em áreas de povos e comunidades tradicionais, devidamente identificados no respectivo CAR, poderá ser realizado mais de um cadastro de plantio por CAR.”.

Art. 3º Ficam acrescentados os art. 3º-A a art. 3º-F e as Seções I e II à Portaria IEF nº 28, de 2020, passando o art. 3º a vigorar com a seguinte redação:

 

“Seção I

Do cadastro de identificação da pessoa física ou jurídica

 

Art. 3º– O cadastro de identificação deverá ser realizado, por pessoa física ou jurídica, no sistema de informação disponibilizado pelo Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no Portal de Serviços do Sisema - Ecossistemas, preenchendo as informações e anexando os documentos obrigatórios:

I – para as pessoas físicas:

a) documento de identidade;

b) CPF;

II – para as pessoas jurídicas:

a) estatuto ou contrato social da empresa e sua última alteração, ou documento equivalente apto a comprovar a constituição da empresa, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG; ou

b) Certificado da Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI.

Art. 3º-A – O representante da pessoa física ou jurídica também deverá realizar o cadastro de identificação, anexando os documentos dispostos no inciso I do art. 3º.

 Parágrafo único – É necessária a vinculação entre os cadastros do representante e do representado no sistema, anexando a procuração expedida pelo representado.

Art. 3º-B– A efetivação do cadastro de plantio se dará após a realização do cadastro de identificação mencionado nesta seção, por meio do sistema MG Florestas.

 

Seção II

Da efetivação do cadastro de plantio

 

Art. 3º-C– Para efetivação do cadastro de plantio deverão ser inseridas no MG Florestas as seguintes informações:

I – carregamento do arquivo “.car” atualizado do respectivo imóvel rural;

II – poligonais de delimitação de cada talhão, ou da área de plantio, no caso de sistema agroflorestal;

III – qualificação das áreas de plantio cadastradas, conforme informações obrigatórias solicitadas pelo sistema.

§ 1º – As poligonais de delimitação previstas no inciso II do caput poderão ser espacializadas diretamente no sistema ou por meio de carregamento de arquivo shapefile, tendo como referência o sistema de coordenadas Universal Transverso de Mercator – UTM,DatumSIRGAS-2000.

§ 2º – Quando o imóvel possuir mais de um proprietário, o cadastro de

plantio, deverá ser efetivado em nome de um dos proprietários do imóvel rural, conforme informado no CAR.

§ 3º – Caso o imóvel rural esteja em processo de inventário e de partilha, o cadastro de plantio deverá ser feito pelo inventariante, devidamente instituído pela autoridade judicial competente, que atuará como represente da pessoa física ou jurídica.

Art. 3º-D– No cadastro de plantio deverão ser informados todos os plantios florestais existentes no imóvel rural.

Parágrafo único – A comprovação da efetivação do cadastro de plantio será feita por meio de comprovante emitido pelo MG Florestas.

Art. 3º-E– As retificações nos cadastros de plantios já efetivados no MG Florestas deverão ser realizadas no próprio sistema, conforme funcionalidade disponível.

Parágrafo único – Entende-se por retificação do cadastro de plantio quaisquer alterações na informações prestadas em um cadastro finalizado, inclusive a inclusão de plantio de novas áreas.

Art. 3º-F– O cadastro de plantio poderá ser realizado no sistema MG Florestas a partir de 10 de agosto de 2021.

§ 1º – Até 31 de outubro de 2021 serão aceitos somente protocolos de Comunicação de Colheita ou Declaração de Colheita de Florestas Plantadas e Produção de Carvão – DCF – formalizados com base em cadastros de plantio realizados no SEI, conforme orientações disponíveis no site do IEF.

§ 2º – A partir de 1º de novembro de 2021 será obrigatória a realização do cadastro de plantio no MG Florestas, para protocolos de comunicação de colheita ou DCF, mesmo nos casos em que o plantio já tenha sido cadastrado anteriormente no SEI, exceto nos casos em que houve colheita total, sem recondução da floresta.”

Art. 4º– O inciso II do art. 4º da Portaria IEF nº 28, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º – (...)

II – os plantios de espécies florestais exóticas destinados ao uso paisagístico, dispostos em fileiras ou espécimes isolados; e”.

Art. 5º– Fica revogada a Portaria IEF nº 19, de 30 de março de 2021.

Art. 6º– Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Belo Horizonte, 09 de agosto de 2021.

 

Antônio Augusto Melo Malard

Diretor-Geral do IEF