PORTARIA IEF Nº 52, DE 09 DE AGOSTO DE
2021.
Altera
a Portaria IEF nº 28, de 13 de fevereiro de 2020, e revoga a Portaria IEF nº
19, de 30 de março de 2021.
(Publicação – Diário do
Executivo – “Minas Gerais” – 10/08/2021)
O DIRETOR-GERAL
DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no
uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892,
de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 20.922, de 16 de
outubro de 2013, e no Decreto nº 47.749, de 11 de novembro de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º– O §2º art.
1º da Portaria IEF nº 28, de 13 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º – (...)
§ 2º – Os plantios
realizados antes da vigência desta portaria deverão ser cadastrados no IEF,
anteriormente à colheita.”.
Art. 2º– O caput
do art. 2º da Portaria IEF nº 28, de 2020, passa a vigorar com a seguinte
redação, ficando acrescido do §2º e passando o parágrafo único a vigorar como
§1º:
“Art. 2º – O cadastro
das áreas de plantio será realizado no sistema de informação MG Florestas,
disponibilizado pelo IEF no Portal de Serviços do Sisema - Ecossistemas.
(...)
§ 2º – No caso de
cadastros de plantios localizados em assentamentos rurais ou em áreas de povos
e comunidades tradicionais, devidamente identificados no respectivo CAR, poderá
ser realizado mais de um cadastro de plantio por CAR.”.
Art. 3º Ficam
acrescentados os art. 3º-A a art. 3º-F e as Seções I e II à Portaria IEF nº 28,
de 2020, passando o art. 3º a vigorar com a seguinte redação:
“Seção I
Do cadastro de identificação da
pessoa física ou jurídica
Art. 3º– O cadastro
de identificação deverá ser realizado, por pessoa física ou jurídica, no
sistema de informação disponibilizado pelo Sistema Estadual de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos, no Portal de Serviços do Sisema - Ecossistemas, preenchendo
as informações e anexando os documentos obrigatórios:
I – para as pessoas
físicas:
a) documento de
identidade;
b) CPF;
II – para as pessoas
jurídicas:
a) estatuto ou
contrato social da empresa e sua última alteração, ou documento equivalente
apto a comprovar a constituição da empresa, devidamente registrado na Junta
Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG; ou
b) Certificado da
Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI.
Art. 3º-A – O
representante da pessoa física ou jurídica também deverá realizar o cadastro de
identificação, anexando os documentos dispostos no inciso I do art. 3º.
Parágrafo único – É necessária a vinculação
entre os cadastros do representante e do representado no sistema, anexando a
procuração expedida pelo representado.
Art. 3º-B– A
efetivação do cadastro de plantio se dará após a realização do cadastro de
identificação mencionado nesta seção, por meio do sistema MG Florestas.
Seção II
Da efetivação do cadastro de
plantio
Art. 3º-C– Para
efetivação do cadastro de plantio deverão ser inseridas no MG Florestas as
seguintes informações:
I – carregamento do
arquivo “.car” atualizado do respectivo imóvel rural;
II – poligonais de
delimitação de cada talhão, ou da área de plantio, no caso de sistema
agroflorestal;
III – qualificação
das áreas de plantio cadastradas, conforme informações obrigatórias solicitadas
pelo sistema.
§ 1º – As poligonais
de delimitação previstas no inciso II do caput poderão ser
espacializadas diretamente no sistema ou por meio de carregamento de arquivo shapefile,
tendo como referência o sistema de coordenadas Universal Transverso de Mercator
– UTM,DatumSIRGAS-2000.
§ 2º – Quando o
imóvel possuir mais de um proprietário, o cadastro de
plantio, deverá ser
efetivado em nome de um dos proprietários do imóvel rural, conforme informado
no CAR.
§ 3º – Caso o imóvel
rural esteja em processo de inventário e de partilha, o cadastro de plantio
deverá ser feito pelo inventariante, devidamente instituído pela autoridade
judicial competente, que atuará como represente da pessoa física ou jurídica.
Art. 3º-D– No
cadastro de plantio deverão ser informados todos os plantios florestais
existentes no imóvel rural.
Parágrafo único – A
comprovação da efetivação do cadastro de plantio será feita por meio de
comprovante emitido pelo MG Florestas.
Art. 3º-E– As retificações
nos cadastros de plantios já efetivados no MG Florestas deverão ser realizadas
no próprio sistema, conforme funcionalidade disponível.
Parágrafo único –
Entende-se por retificação do cadastro de plantio quaisquer alterações na
informações prestadas em um cadastro finalizado, inclusive a inclusão de
plantio de novas áreas.
Art. 3º-F– O cadastro
de plantio poderá ser realizado no sistema MG Florestas a partir de 10 de
agosto de 2021.
§ 1º – Até 31 de
outubro de 2021 serão aceitos somente protocolos de Comunicação de Colheita ou
Declaração de Colheita de Florestas Plantadas e Produção de Carvão – DCF –
formalizados com base em cadastros de plantio realizados no SEI, conforme
orientações disponíveis no site do IEF.
§ 2º – A partir de 1º
de novembro de 2021 será obrigatória a realização do cadastro de plantio no MG
Florestas, para protocolos de comunicação de colheita ou DCF, mesmo nos casos
em que o plantio já tenha sido cadastrado anteriormente no SEI, exceto nos
casos em que houve colheita total, sem recondução da floresta.”
Art. 4º– O inciso II
do art. 4º da Portaria IEF nº 28, de 2020, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 4º – (...)
II – os plantios de
espécies florestais exóticas destinados ao uso paisagístico, dispostos em fileiras
ou espécimes isolados; e”.
Art. 5º– Fica
revogada a Portaria IEF nº 19, de 30 de março de 2021.
Art. 6º– Esta
portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Belo Horizonte, 09 de
agosto de 2021.
Antônio
Augusto Melo Malard
Diretor-Geral do IEF