RESOLUÇÃO
ARSAE-MG Nº 158, DE 18 DE AGOSTO DE 2021
Altera o Anexo II da
Resolução Arsae-MG n° 154, de 28 de junho de 2021, e
o Anexo II da Resolução Arsae-MG n° 155, de 28 de
junho de 2021.
(Publicação
- Diário Executivo – “Minas Gerais” – 19/08/2021)
O DIRETOR-GERAL
DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO
DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG, no uso
de suas atribuições legais previstas na Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009 e
no Decreto Estadual 47.884, de 13 de março de 2020, atendendo a decisão da
Diretoria Colegiada, e,
CONSIDERANDO a Lei
Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, em especial o disposto nos artigos
21 a 26, 29 a 31, 37 a 39; a Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, que
modificou a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007; a Lei Estadual nº
18.309, de 3 de agosto de 2009, principalmente o disposto nos artigos 6º e 8º;
e as Resoluções Arsae-MG nº 154, de 28 de junho de
2021, e 155, de 28 de junho de 2021; e
CONSIDERANDO a
necessidade de escolha das metas do Índice de Tratamento de Esgoto e do Índice
de Qualidade do Serviço pela Copasa e pela Copanor,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam
alterados o Anexo II da Resolução Arsae-MG n° 154, de
28 de junho de 2021, e o Anexo II da Resolução Arsae-MG
n° 155, de 28 de junho de 2021.
Art. 2º O § 1º do
art. 44 do Anexo II da Resolução Arsae-MG n° 154, de 28
de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 44
................................................................................
§1º A Copasa deverá
informar à Arsae-MG, até 18 de agosto de 2021, as
metas anuais do Índice de Tratamento de Esgoto escolhidas para o ciclo
tarifário de 2021 a 2025, que servirão para a apuração do Fator de Incentivo à
Universalização do Esgotamento Sanitário.”
Art. 3º O § 1º do
art. 46 do Anexo II da Resolução Arsae-MG n° 154, de 28
de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 46
................................................................................
§1º A Copasa deverá
informar à Arsae-MG, até 18 de agosto de 2021, as
metas anuais do Índice de Qualidade do Serviço escolhidas para o ciclo
tarifário de 2021 a 2025, que servirão para a apuração do Fator de Qualidade.”
Art. 4º O § 1º do
art. 14 do Anexo II da Resolução Arsae-MG n° 155, de 28
de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 14
................................................................................
§1º A Copanor deverá informar à Arsae-MG,
até 18 de agosto de 2021, a meta do Índice de Tratamento de Esgoto escolhida
para a revisão tarifária de 2022, que servirá para a apuração do Fator de
Incentivo à Universalização do Esgotamento Sanitário.”
Art. 5º O § 1º do
art. 16 do Anexo II da Resolução Arsae-MG n° 155, de 28
de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 16
................................................................................
§1º A Copanor deverá informar à Arsae-MG,
até 18 de agosto de 2021, a meta do Índice de Qualidade do Serviço escolhida
para a revisão tarifária de 2022, que servirá para a apuração do Fator de
Qualidade.”
Art. 6º As versões
atualizadas do Anexo II da Resolução Arsae-MG n° 154,
de 28 de junho de 2021, e do Anexo II da Resolução Arsae-MG
n° 155, de 28 de junho de 2021, serão publicadas na íntegra no sítio eletrônico
da Arsae-MG, no endereço http://www.arsae.mg.gov.br.
Art. 7º Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 18 de
agosto de 2021.
ANTÔNIO
CLARET DE OLIVEIRA JÚNIOR
Diretor-Geral