DELIBERAÇÃO CONJUNTA COPAM/CERH-MG Nº 22,
DE 10 DE AGOSTO DE 2021
Altera a Deliberação Conjunta
Copam/CERH-MG n° 18, de 4 de fevereiro de 2021, e dá outras providências.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 11/08/2021)
A PRESIDENTE
DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 6º e 7º do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021,
e tendo em vista o disposto no art. 41 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de
2002, e
DELIBERA:
Art. 1º – O caput e
os incisos II, III, IV, VII, VIII, X, XV e XX do art. 1° da Deliberação
Conjunta Copam/CERH-MG n° 18, de fevereiro de 2020, passam vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1° – Fica
delegada ao Secretário Executivo da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável – Semad –, a competência para a prática dos
seguintes atos relativos ao Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam – e
ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG –, definidos
respectivamente no Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e no Decreto
n° 48.209, de 18 de junho de 2021:
(...)
II – encaminhar ao
dirigente de instituição pública pedido de assessoramento técnico formulado por
unidade do Copam ou CERH-MG, bem como requerer a elaboração de laudos, perícias
e pareceres técnicos necessários à instrução de processos submetidos à
apreciação do Copam ou do CERH-MG;
III – fazer o
controle de legalidade dos atos e decisões das unidades colegiadas do Copam e
do CERH-MG;
IV – designar os
componentes da CNR, das Câmaras Técnicas Especializadas e das URCs do Copam e da CNR e Câmaras Técnicas do CERH-MG;
(...)
VII – avocar, para
discussão e deliberação em Plenário, matéria ou qualquer outra questão de
competência originária de outras unidades colegiadas do Copam e do CERH-MG;
VIII – definir a
pauta a partir de sugestão do Igam;
(...)
X – decidir, ad
referendum, casos de urgência das unidades colegiadas do CERH-MG, mediante
motivação expressa constante do ato que formalizar a decisão;
(...)
XV – retirar, com a
devida motivação, matéria de pauta do Plenário, da CNR e das Câmaras Técnicas
do CERH;
(...)
XX – assinar as
deliberações do Plenário e da CNR do Copam e do
CERH-MG.”
Art. 2° – Fica
delegada ao Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas a
competência descrita no inciso XV do art. 7º do Decreto n° 48.209, de 18 de
junho de 2021.
Art. 3º – Fica
delegada aos presidentes da Câmara Normativa e Recursal – CNR –, Câmara Técnica
Especializada de Regulação – CTER – e Câmara Técnica Especializada de
Planejamento – CTEP –, durante as reuniões das unidades colegiadas do CERH-MG,
a competência descrita no inciso XIV do art. 7º do Decreto n° 48.209, de 2021.
Art. 4º – Ficam
revogados os incisos IX, XI, XII, XIII, XIV, XVII e XVIII, do art. 1º da
Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 18, de 2020.
Art. 5º – A presente
deliberação tem validade até o dia 31 de dezembro de 2021.
Art. 6º – Esta
deliberação entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidado os
atos praticados a partir de 19 de junho de 2021.
Belo Horizonte, 10 de
agosto de 2021.
MARÍLIA
CARVALHO DE MELO
Secretária de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de
Recursos Hídricos de Minas Gerais