DELIBERAÇÃO CONJUNTA COPAM/CERH-MG Nº 22, DE 10 DE AGOSTO DE 2021

 

 

Altera a Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG n° 18, de 4 de fevereiro de 2021, e dá outras providências.

 

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 11/08/2021)

 

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 6º e 7º do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 41 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e

 

DELIBERA:

 

Art. 1º – O caput e os incisos II, III, IV, VII, VIII, X, XV e XX do art. 1° da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG n° 18, de fevereiro de 2020, passam vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° – Fica delegada ao Secretário Executivo da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, a competência para a prática dos seguintes atos relativos ao Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam – e ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG –, definidos respectivamente no Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e no Decreto n° 48.209, de 18 de junho de 2021:

(...)

II – encaminhar ao dirigente de instituição pública pedido de assessoramento técnico formulado por unidade do Copam ou CERH-MG, bem como requerer a elaboração de laudos, perícias e pareceres técnicos necessários à instrução de processos submetidos à apreciação do Copam ou do CERH-MG;

III – fazer o controle de legalidade dos atos e decisões das unidades colegiadas do Copam e do CERH-MG;

IV – designar os componentes da CNR, das Câmaras Técnicas Especializadas e das URCs do Copam e da CNR e Câmaras Técnicas do CERH-MG;

(...)

VII – avocar, para discussão e deliberação em Plenário, matéria ou qualquer outra questão de competência originária de outras unidades colegiadas do Copam e do CERH-MG;

VIII – definir a pauta a partir de sugestão do Igam;

(...)

X – decidir, ad referendum, casos de urgência das unidades colegiadas do CERH-MG, mediante motivação expressa constante do ato que formalizar a decisão;

(...)

XV – retirar, com a devida motivação, matéria de pauta do Plenário, da CNR e das Câmaras Técnicas do CERH;

(...)

XX – assinar as deliberações do Plenário e da CNR do Copam e do

CERH-MG.”

Art. 2° – Fica delegada ao Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas a competência descrita no inciso XV do art. 7º do Decreto n° 48.209, de 18 de junho de 2021.

Art. 3º – Fica delegada aos presidentes da Câmara Normativa e Recursal – CNR –, Câmara Técnica Especializada de Regulação – CTER – e Câmara Técnica Especializada de Planejamento – CTEP –, durante as reuniões das unidades colegiadas do CERH-MG, a competência descrita no inciso XIV do art. 7º do Decreto n° 48.209, de 2021.

Art. 4º – Ficam revogados os incisos IX, XI, XII, XIII, XIV, XVII e XVIII, do art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 18, de 2020.

Art. 5º – A presente deliberação tem validade até o dia 31 de dezembro de 2021.

Art. 6º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidado os atos praticados a partir de 19 de junho de 2021.

Belo Horizonte, 10 de agosto de 2021.

 

MARÍLIA CARVALHO DE MELO

Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais