Lei nº 11.284, de 02 de março de 2006.
Dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção
sustentável; institui, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço
Florestal Brasileiro - SFB; cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal
- FNDF; altera as Leis nos 10.683, de 28 de maio de 2003,
5.868, de 12 de dezembro de 1972, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, 4.771, de
15 de setembro de 1965, 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 6.015, de 31 de
dezembro de 1973; e dá outras providências. [1] [2] [3] [4] [5] [6]
(Publicação - Diário Oficial da
União – DOU – de 03/03/2006)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO ÚNICO
DOS PRINCÍPIOS E DEFINIÇÕES
Art.
1º - Esta Lei dispõe sobre a gestão de florestas públicas para produção
sustentável, institui o Serviço Florestal Brasileiro - SFB, na estrutura do
Ministério do Meio Ambiente, e cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento
Florestal - FNDF.
Art.
2º - Constituem princípios da gestão de florestas públicas:
I
- a proteção dos ecossistemas, do solo, da água, da biodiversidade e valores
culturais associados, bem como do patrimônio público;
II
- o estabelecimento de atividades que promovam o uso eficiente e racional das
florestas e que contribuam para o cumprimento das metas do desenvolvimento
sustentável local, regional e de todo o País;
III
- o respeito ao direito da população, em especial das comunidades locais, de
acesso às florestas públicas e aos benefícios decorrentes de seu uso e
conservação;
IV
- a promoção do processamento local e o incentivo ao incremento da agregação de
valor aos produtos e serviços da floresta, bem como à diversificação industrial,
ao desenvolvimento tecnológico, à utilização e à capacitação de empreendedores
locais e da mão-de-obra regional;
V
- o acesso livre de qualquer indivíduo às informações referentes à gestão de
florestas públicas, nos termos da Lei no 10.650, de 16 de abril de 2003; [7]
VI
- a promoção e difusão da pesquisa florestal, faunística e edáfica, relacionada
à conservação, à recuperação e ao uso sustentável das florestas;
VII
- o fomento ao conhecimento e a promoção da conscientização da população sobre
a importância da conservação, da recuperação e do manejo sustentável dos
recursos florestais;
VIII
- a garantia de condições estáveis e seguras que estimulem investimentos de
longo prazo no manejo, na conservação e na recuperação das florestas.
§
1o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão
as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei, buscando
atender às peculiaridades das diversas modalidades de gestão de florestas
públicas.
§
2o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera
de sua competência e em relação às florestas públicas sob sua jurisdição,
poderão elaborar normas supletivas e complementares e estabelecer padrões
relacionados à gestão florestal.
Art.
3º - Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se:
I
- florestas públicas: florestas, naturais ou plantadas, localizadas nos
diversos biomas brasileiros, em bens sob o domínio da União, dos Estados, dos
Municípios, do Distrito Federal ou das entidades da administração indireta;
II
- recursos florestais: elementos ou características de determinada floresta,
potencial ou efetivamente geradores de produtos ou serviços florestais;
III
- produtos florestais: produtos madeireiros e não madeireiros gerados pelo
manejo florestal sustentável;
IV
- serviços florestais: turismo e outras ações ou benefícios decorrentes do
manejo e conservação da floresta, não caracterizados como produtos florestais;
V
- ciclo: período decorrido entre 2 (dois) momentos de colheita de produtos
florestais numa mesma área;
VI - manejo florestal sustentável: administração da
floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais,
respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e
considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas
espécies madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos não madeireiros, bem
como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal;
VII
- concessão florestal: delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do
direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e
serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em
consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e
demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo
determinado;
VIII
- unidade de manejo: perímetro definido a partir de critérios técnicos,
socioculturais, econômicos e ambientais, localizado em florestas públicas,
objeto de um Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS, podendo conter áreas
degradadas para fins de recuperação por meio de plantios florestais;
IX
- lote de concessão florestal: conjunto de unidades de manejo a serem
licitadas;
X - comunidades locais: populações tradicionais e
outros grupos humanos, organizados por gerações sucessivas, com estilo de vida
relevante à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica;
XI
- auditoria florestal: ato de avaliação independente e qualificada de
atividades florestais e obrigações econômicas, sociais e ambientais assumidas
de acordo com o PMFS e o contrato de concessão florestal, executada por
entidade reconhecida pelo órgão gestor, mediante procedimento administrativo
específico;
XII
- inventário amostral: levantamento de informações qualitativas e quantitativas
sobre determinada floresta, utilizando-se processo de amostragem;
XIII
- órgão gestor: órgão ou entidade do poder concedente com a competência de
disciplinar e conduzir o processo de outorga da concessão florestal;
XIV
- órgão consultivo: órgão com representação do Poder Público e da sociedade
civil, com a finalidade de assessorar, avaliar e propor diretrizes para a
gestão de florestas públicas;
XV
- poder concedente: União, Estado, Distrito Federal ou Município.
TÍTULO II
DA GESTÃO DE FLORESTAS PÚBLICAS PARA PRODUÇÃO
SUSTENTÁVEL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
4º - A gestão de florestas públicas para produção sustentável
compreende:
I
- a criação de florestas nacionais, estaduais e municipais, nos termos do art.
17 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e sua gestão direta;[8]
II
- a destinação de florestas públicas às comunidades locais, nos termos do art.
6o desta Lei;
III
- a concessão florestal, incluindo florestas naturais ou plantadas e as
unidades de manejo das áreas protegidas referidas no inciso I do caput deste artigo.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DIRETA
Art.
5º - O Poder Público poderá exercer diretamente a gestão de
florestas nacionais, estaduais e municipais criadas nos termos do art. 17 da
Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, sendo-lhe facultado, para execução de
atividades subsidiárias, firmar convênios, termos de parceria, contratos ou
instrumentos similares com terceiros, observados os procedimentos licitatórios
e demais exigências legais pertinentes.
§
1o A duração dos contratos e instrumentos similares a que se
refere o caput deste artigo fica
limitada a 120 (cento e vinte) meses.
§
2o Nas licitações para as contratações de que trata este
artigo, além do preço, poderá ser considerado o critério da melhor técnica
previsto no inciso II do caput
do art. 26 desta Lei.
CAPÍTULO III
DA DESTINAÇÃO ÀS COMUNIDADES LOCAIS
Art.
6º - Antes da realização das concessões florestais, as florestas públicas
ocupadas ou utilizadas por comunidades locais serão identificadas para a
destinação, pelos órgãos competentes, por meio de:
I
- criação de reservas extrativistas e reservas de desenvolvimento sustentável,
observados os requisitos previstos da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000;
II
- concessão de uso, por meio de projetos de assentamento florestal, de
desenvolvimento sustentável, agroextrativistas ou outros similares, nos termos
do art. 189 da Constituição Federal e das diretrizes do Programa Nacional de
Reforma Agrária;
III
- outras formas previstas em lei.
§
1o A destinação de que trata o caput deste artigo será feita de forma não onerosa para o
beneficiário e efetuada em ato administrativo próprio, conforme previsto em
legislação específica.
§
2o Sem prejuízo das formas de destinação previstas no caput deste artigo, as
comunidades locais poderão participar das licitações previstas no Capítulo IV
deste Título, por meio de associações comunitárias, cooperativas ou outras
pessoas jurídicas admitidas em lei.
§
3o O Poder Público poderá, com base em condicionantes
socioambientais definidas em regulamento, regularizar posses de comunidades
locais sobre as áreas por elas tradicionalmente ocupadas ou utilizadas, que
sejam imprescindíveis à conservação dos recursos ambientais essenciais para sua
reprodução física e cultural, por meio de concessão de direito real de uso ou
outra forma admitida em lei, dispensada licitação.
CAPÍTULO IV
DAS CONCESSÕES FLORESTAIS
Seção I
Disposições Gerais
Art.
7º - A concessão florestal será autorizada em ato do poder
concedente e formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta
Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.
Parágrafo
único. Os relatórios ambientais preliminares, licenças ambientais, relatórios
de impacto ambiental, contratos, relatórios de fiscalização e de auditorias e
outros documentos relevantes do processo de concessão florestal serão
disponibilizados por meio da Rede Mundial de Computadores, sem prejuízo do
disposto no art. 25 desta Lei.
Art.
8º - A publicação do edital de licitação de cada lote de concessão
florestal deverá ser precedida de audiência pública, por região, realizada pelo
órgão gestor, nos termos do regulamento, sem prejuízo de outras formas de
consulta pública.
Art.
9º - São elegíveis para fins de concessão as unidades de manejo
previstas no Plano Anual de Outorga Florestal.
Seção II
Do Plano Anual de Outorga Florestal
Art.
10 - O Plano Anual de Outorga Florestal - PAOF, proposto pelo órgão gestor e
definido pelo poder concedente, conterá a descrição de todas as florestas públicas
a serem submetidas a processos de concessão no ano em que vigorar.
§
1o O Paof será submetido pelo órgão gestor à manifestação do
órgão consultivo da respectiva esfera de governo.
§
2o A inclusão de áreas de florestas públicas sob o domínio da
União no Paof requer manifestação prévia da Secretaria de Patrimônio da União
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§
3o O Paof deverá ser previamente apreciado pelo Conselho de
Defesa Nacional quando estiverem incluídas áreas situadas na faixa de fronteira
definida no § 2o do art. 20 da Constituição Federal.
§
4o (VETADO)
Art.
11 - O Paof para concessão florestal considerará:
I
- as políticas e o planejamento para o setor florestal, a reforma agrária, a
regularização fundiária, a agricultura, o meio ambiente, os recursos hídricos,
o ordenamento territorial e o desenvolvimento regional;
II
- o Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE nacional e estadual e demais
instrumentos que disciplinam o uso, a ocupação e a exploração dos recursos
ambientais;
III
- a exclusão das unidades de conservação de proteção integral, das reservas de
desenvolvimento sustentável, das reservas extrativistas, das reservas de fauna
e das áreas de relevante interesse ecológico, salvo quanto a atividades
expressamente admitidas no plano de manejo da unidade de conservação;
IV
- a exclusão das terras indígenas, das áreas ocupadas por comunidades locais e
das áreas de interesse para a criação de unidades de conservação de proteção
integral;
V
- as áreas de convergência com as concessões de outros setores, conforme
regulamento;
VI
- as normas e as diretrizes governamentais relativas à faixa de fronteira e
outras áreas consideradas indispensáveis para a defesa do território nacional;
VII
- as políticas públicas dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§
1o Além do disposto no caput deste artigo, o Paof da União considerará os Paofs
dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§
2o O Paof deverá prever zonas de uso restrito destinadas às
comunidades locais.
§
3o O Paof deve conter disposições relativas ao planejamento
do monitoramento e fiscalização ambiental a cargo dos órgãos do Sistema
Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, incluindo a estimativa dos recursos
humanos e financeiros necessários para essas atividades.
Seção III
Do Processo de Outorga
Art.
12 - O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato
justificando a conveniência da concessão florestal, caracterizando seu objeto e
a unidade de manejo.
Art.
13 - As licitações para concessão florestal observarão os termos desta Lei e,
supletivamente, da legislação própria, respeitados os princípios da legalidade,
moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da
vinculação ao instrumento convocatório.
§
1o As licitações para concessão florestal serão realizadas na
modalidade concorrência e outorgadas a título oneroso.
§
2o Nas licitações para concessão florestal, é vedada a
declaração de inexigibilidade prevista no art. 25 da Lei no 8.666, de 21 de
junho de 1993.[9]
Seção IV
Do Objeto da Concessão
Art.
14 - A concessão florestal terá como objeto a exploração de produtos e serviços
florestais, contratualmente especificados, em unidade de manejo de floresta
pública, com perímetro georreferenciado,
registrada no respectivo cadastro de florestas públicas e incluída no lote de
concessão florestal.
Parágrafo
único. Fica instituído o Cadastro Nacional de Florestas Públicas, interligado
ao Sistema Nacional de Cadastro Rural e integrado:
I
- pelo Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União;
II
- pelos cadastros de florestas públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Art.
15 - O objeto de cada concessão será fixado no edital, que definirá os produtos
florestais e serviços cuja exploração será autorizada.
Art.
16 - A concessão florestal confere ao concessionário somente os direitos
expressamente previstos no contrato de concessão.
§
1o É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no
âmbito da concessão florestal:
I
- titularidade imobiliária ou preferência em sua aquisição;
II
- acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvolvimento,
bioprospecção ou constituição de coleções;
III
- uso dos recursos hídricos acima do especificado como insignificante, nos
termos da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997; [10]
IV
- exploração dos recursos minerais;
V
- exploração de recursos pesqueiros ou da fauna silvestre;
VI
- comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em
florestas naturais.
§
2o No caso de reflorestamento de áreas degradadas ou
convertidas para uso alternativo do solo, o direito de comercializar créditos
de carbono poderá ser incluído no objeto da concessão, nos termos de
regulamento.
§
3o O manejo da fauna silvestre pelas comunidades locais
observará a legislação específica.
Art.
17 - Os produtos de uso tradicional e de subsistência para as comunidades
locais serão excluídos do objeto da concessão e explicitados no edital,
juntamente com a definição das restrições e da responsabilidade pelo manejo das
espécies das quais derivam esses produtos, bem como por eventuais prejuízos ao
meio ambiente e ao poder concedente.
Seção V
Do Licenciamento Ambiental
Art.
18 - A licença prévia para uso sustentável da unidade de manejo será requerida
pelo órgão gestor, mediante a apresentação de relatório ambiental preliminar ao
órgão ambiental competente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente -
SISNAMA.
§
1o Nos casos potencialmente causadores de significativa
degradação do meio ambiente, assim considerados, entre outros aspectos, em
função da escala e da intensidade do manejo florestal e da peculiaridade dos
recursos ambientais, será exigido estudo prévio de impacto ambiental - EIA para
a concessão da licença prévia.
§
2o O órgão ambiental licenciador poderá optar pela realização
de relatório ambiental preliminar e EIA que abranjam diferentes unidades de
manejo integrantes de um mesmo lote de concessão florestal, desde que as
unidades se situem no mesmo ecossistema e no mesmo Estado.
§
3o Os custos do relatório ambiental preliminar e do EIA serão
ressarcidos pelo concessionário ganhador da licitação, na forma do art. 24
desta Lei.
§
4o A licença prévia autoriza a elaboração do PMFS e, no caso
de unidade de manejo inserida no Paof, a licitação para a concessão florestal.
§
5o O início das atividades florestais na unidade de manejo
somente poderá ser efetivado com a aprovação do respectivo PMFS pelo órgão
competente do Sisnama e a conseqüente obtenção da licença de operação pelo
concessionário.
§
6o O processo de licenciamento ambiental para uso sustentável
da unidade de manejo compreende a licença prévia e a licença de operação, não
se lhe aplicando a exigência de licença de instalação.
§
7o Os conteúdos mínimos do relatório ambiental preliminar e
do EIA relativos ao manejo florestal serão definidos em ato normativo
específico.
§
8o A aprovação do plano de manejo da unidade de conservação
referida no inciso I do art. 4o desta Lei, nos termos da Lei
no 9.985, de 18 de julho de 2000, substitui a licença prévia prevista no caput deste artigo, sem
prejuízo da elaboração de EIA nos casos previstos no § 1o
deste artigo e da observância de outros requisitos do licenciamento ambiental.
Seção VI
Da Habilitação
Art.
19 - Além de outros requisitos previstos na Lei no 8.666, de 21 de junho de
1993, exige-se para habilitação nas licitações de concessão florestal a
comprovação de ausência de:
I
- débitos inscritos na dívida ativa relativos a infração ambiental nos órgãos
competentes integrantes do Sisnama;
II
- decisões condenatórias, com trânsito em julgado, em ações penais relativas a
crime contra o meio ambiente ou a ordem tributária ou a crime previdenciário,
observada a reabilitação de que trata o art. 93 do Decreto-Lei no 2.848, de 7
de dezembro de 1940 - Código Penal.[11]
§
1o Somente poderão ser habilitadas nas licitações para
concessão florestal empresas ou outras pessoas jurídicas constituídas sob as
leis brasileiras e que tenham sede e administração no País.
§
2o Os órgãos do Sisnama organizarão sistema de informações
unificado, tendo em vista assegurar a emissão do comprovante requerido no
inciso I do caput deste
artigo.
Seção VII
Do Edital de Licitação
Art.
20 - O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados os
critérios e as normas gerais da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e
conterá, especialmente:
I
- o objeto, com a descrição dos produtos e dos serviços a serem explorados;
II
- a delimitação da unidade de manejo, com localização e topografia, além de mapas
e imagens de satélite e das informações públicas disponíveis sobre a unidade;
III
- os resultados do inventário amostral;
IV
- o prazo da concessão e as condições de prorrogação;
V
- a descrição da infra-estrutura disponível;
VI
- as condições e datas para a realização de visitas de reconhecimento das
unidades de manejo e levantamento de dados adicionais;
VII
- a descrição das condições necessárias à exploração sustentável dos produtos e
serviços florestais;
VIII
- os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e
assinatura do contrato;
IX
- o período, com data de abertura e encerramento, o local e o horário em que
serão fornecidos aos interessados os dados, estudos e projetos necessários à
elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;
X
- os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da
capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e
fiscal;
XI
- os critérios, os indicadores, as fórmulas e parâmetros a serem utilizados no
julgamento da proposta;
XII
- o preço mínimo da concessão e os critérios de reajuste e revisão;
XIII
- a descrição das garantias financeiras e dos seguros exigidos;
XIV
- as características dos bens reversíveis, incluindo as condições em que se
encontram aqueles já existentes;
XV
- as condições de liderança da empresa ou pessoa jurídica responsável, na
hipótese em que for permitida a participação de consórcio;
XVI
- a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais
referidas no art. 30 desta Lei;
XVII
- as condições de extinção do contrato de concessão.
§
1o As exigências previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão adaptadas à
escala da unidade de manejo florestal, caso não se justifique a exigência do
detalhamento.
§
2o O edital será submetido a audiência pública previamente ao
seu lançamento, nos termos do art. 8o desta Lei.
Art.
21 - As garantias previstas no inciso XIII do art. 20 desta Lei:
I
- incluirão a cobertura de eventuais danos causados ao meio ambiente, ao erário
e a terceiros;
II
- poderão incluir, nos termos de regulamento, a cobertura do desempenho do
concessionário em termos de produção florestal.
§
1o O poder concedente exigirá garantias suficientes e
compatíveis com os ônus e riscos envolvidos nos contratos de concessão
florestal.
§
2o São modalidades de garantia:
I
- caução em dinheiro;
II
- títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro
em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco
Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido
pelo Ministério da Fazenda;
III
- seguro-garantia;
IV
- fiança bancária;
V
- outras admitidas em lei.
§
3o Para concessão florestal a pessoa jurídica de pequeno porte,
microempresas e associações de comunidades locais, serão previstas em
regulamento formas alternativas de fixação de garantias e preços florestais.
Art.
22 - Quando permitida na licitação a participação de pessoa jurídica em
consórcio, observar-se-ão, adicionalmente aos requisitos referidos no art. 19
desta Lei, os seguintes requisitos:
I
- comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição de
consórcio, subscrito pelas consorciadas;
II
- indicação da empresa-líder, que deverá atender às condições de liderança
estipuladas no edital e será a representante das consorciadas perante o poder
concedente;
III
- apresentação dos documentos de que trata o inciso X do caput do art. 20 desta Lei, por parte
de cada consorciada;
IV
- comprovação de cumprimento da exigência constante do inciso XV do caput do art. 20 desta Lei;
V
- impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por
intermédio de mais de 1 (um) consórcio ou isoladamente.
§
1o O licitante vencedor ficará obrigado a promover, antes da
celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do
compromisso referido no inciso I do caput
deste artigo.
§
2o A pessoa jurídica líder do consórcio é responsável pelo
cumprimento do contrato de concessão perante o poder concedente, sem prejuízo
da responsabilidade solidária das demais consorciadas.
§
3o As alterações na constituição dos consórcios deverão ser
submetidas previamente ao poder concedente para a verificação da manutenção das
condições de habilitação, sob pena de rescisão do contrato de concessão.
Art.
23 - É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, determinar
que o licitante vencedor, no caso de consórcio, constitua-se em empresa antes
da celebração do contrato.
Art.
24 - Os estudos, levantamentos, projetos, obras, despesas ou investimentos já
efetuados na unidade de manejo e vinculados ao processo de licitação para
concessão, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à
disposição dos interessados.
§
1o O edital de licitação indicará os itens, entre os
especificados no caput deste
artigo, e seus respectivos valores, que serão ressarcidos pelo vencedor da
licitação.
§
2o As empresas de pequeno porte, microempresas e associações
de comunidades locais ficarão dispensadas do ressarcimento previsto no § 1o
deste artigo.
Art.
25 - É assegurado a qualquer pessoa o acesso aos contratos, decisões ou
pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões.
Seção VIII
Dos Critérios de Seleção
Art.
26 - No julgamento da licitação, a melhor proposta será considerada em razão da
combinação dos seguintes critérios:
I
- o maior preço ofertado como pagamento ao poder concedente pela outorga da
concessão florestal;
II
- a melhor técnica, considerando:
a)
o menor impacto ambiental;
b)
os maiores benefícios sociais diretos;
c)
a maior eficiência;
d)
a maior agregação de valor ao produto ou serviço florestal na região da
concessão.
§
1o A aplicação dos critérios descritos nos incisos I e II do caput deste artigo será previamente
estabelecida no edital de licitação, com regras e fórmulas precisas para
avaliação ambiental, econômica, social e financeira.
§
2o Para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo, o edital de
licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas
técnicas.
§
3o O poder concedente recusará propostas manifestamente
inexeqüíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação.
Seção IX
Do Contrato de Concessão
Art.
27 - Para cada unidade de manejo licitada, será assinado um contrato de
concessão exclusivo com um único concessionário, que será responsável por todas
as obrigações nele previstas, além de responder pelos prejuízos causados ao
poder concedente, ao meio ambiente ou a terceiros, sem que a fiscalização
exercida pelos órgãos competentes exclua ou atenue essa responsabilidade.
§
1o Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere o caput deste artigo, o
concessionário poderá contratar terceiros para o desenvolvimento de atividades
inerentes ou subsidiárias ao manejo florestal sustentável dos produtos e à
exploração dos serviços florestais concedidos.
§
2o As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pelo
concessionário serão regidas pelo direito privado, não se estabelecendo
qualquer relação jurídica entre os terceiros contratados pelo concessionário e
o poder concedente.
§
3o A execução das atividades contratadas com terceiros
pressupõe o cumprimento das normas regulamentares relacionadas a essas
atividades.
§
4o É vedada a subconcessão na concessão florestal.
Art.
28 - A transferência do controle societário do concessionário sem prévia
anuência do poder concedente implicará a rescisão do contrato e a aplicação das
sanções contratuais, sem prejuízo da execução das garantias oferecidas.
Parágrafo
único. Para fins de obtenção da anuência referida no caput deste artigo, o pretendente deverá:
I
- atender às exigências da habilitação estabelecidas para o concessionário;
II
- comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
Art.
29 - Nos contratos de financiamento, os concessionários poderão oferecer em
garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a
operacionalização e a continuidade da execução, pelo concessionário, do PMFS ou
das demais atividades florestais.
Parágrafo
único. O limite previsto no caput
deste artigo será definido pelo órgão gestor.
Art.
30 - São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
I
- ao objeto, com a descrição dos produtos e dos serviços a serem explorados e
da unidade de manejo;
II
- ao prazo da concessão;
III
- ao prazo máximo para o concessionário iniciar a execução do PMFS;
IV
- ao modo, à forma, às condições e aos prazos da realização das auditorias
florestais;
V
- ao modo, à forma e às condições de exploração de serviços e prática do manejo
florestal;
VI
- aos critérios, aos indicadores, às fórmulas e aos parâmetros definidores da
qualidade do meio ambiente;
VII
- aos critérios máximos e mínimos de aproveitamento dos recursos florestais;
VIII
- às ações de melhoria e recuperação ambiental na área da concessão e seu
entorno assumidas pelo concessionário;
IX
- às ações voltadas ao benefício da comunidade local assumidas pelo
concessionário;
X
- aos preços e aos critérios e procedimentos para reajuste e revisão;
XI
- aos direitos e às obrigações do poder concedente e do concessionário,
inclusive os relacionados a necessidades de alterações futuras e modernização,
aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos, infra-estrutura e instalações;
XII
- às garantias oferecidas pelo concessionário;
XIII
- à forma de monitoramento e avaliação das instalações, dos equipamentos, dos
métodos e práticas de execução do manejo florestal sustentável e exploração de
serviços;
XIV
- às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita o
concessionário e sua forma de aplicação;
XV
- aos casos de extinção do contrato de concessão;
XVI
- aos bens reversíveis;
XVII
- às condições para revisão e prorrogação;
XVIII
- à obrigatoriedade, à forma e à periodicidade da prestação de contas do
concessionário ao poder concedente;
XIX
- aos critérios de bonificação para o concessionário que atingir melhores
índices de desempenho socioambiental que os previstos no contrato, conforme
regulamento;
XX
- ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.
§
1o No exercício da fiscalização, o órgão gestor terá acesso
aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos,
econômicos e financeiros do concessionário, respeitando-se os limites do sigilo
legal ou constitucionalmente previsto.
§
2o Sem prejuízo das atribuições dos órgãos do Sisnama
responsáveis pelo controle e fiscalização ambiental, o órgão gestor poderá
suspender a execução de atividades desenvolvidas em desacordo com o contrato de
concessão, devendo, nessa hipótese, determinar a imediata correção das
irregularidades identificadas.
§
3o A suspensão de que trata o § 2o deste
artigo não isenta o concessionário do cumprimento das demais obrigações
contratuais.
§
4o As obrigações previstas nos incisos V a IX do caput deste artigo são de relevante
interesse ambiental, para os efeitos do art. 68 da Lei no 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998.
Art.
31 - Incumbe ao concessionário:
I
- elaborar e executar o PMFS, conforme previsto nas normas técnicas aplicáveis
e especificações do contrato;
II
- evitar ações ou omissões passíveis de gerar danos ao ecossistema ou a
qualquer de seus elementos;
III
- informar imediatamente a autoridade competente no caso de ações ou omissões
próprias ou de terceiros ou fatos que acarretem danos ao ecossistema, a
qualquer de seus elementos ou às comunidades locais;
IV
- recuperar as áreas degradadas, quando identificado o nexo de causalidade
entre suas ações ou omissões e os danos ocorridos, independentemente de culpa
ou dolo, sem prejuízo das responsabilidades contratuais, administrativas, civis
ou penais;
V
- cumprir e fazer cumprir as normas de manejo florestal, as regras de
exploração de serviços e as cláusulas contratuais da concessão;
VI
- garantir a execução do ciclo contínuo, iniciada dentro do prazo máximo fixado
no edital;
VII
- buscar o uso múltiplo da floresta, nos limites contratualmente definidos e
observadas as restrições aplicáveis às áreas de
preservação permanente e as demais exigências da legislação ambiental;
VIII
- realizar as benfeitorias necessárias na unidade de manejo;
IX
- executar as atividades necessárias à manutenção da unidade de manejo e da
infra-estrutura;
X
- comercializar o produto florestal auferido do manejo;
XI
- executar medidas de prevenção e controle de incêndios;
XII
- monitorar a execução do PMFS;
XIII
- zelar pela integridade dos bens e benfeitorias vinculados à unidade de manejo
concedida;
XIV
- manter atualizado o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;
XV
- elaborar e disponibilizar o relatório anual sobre a gestão dos recursos
florestais ao órgão gestor, nos termos definidos no contrato;
XVI
- permitir amplo e irrestrito acesso aos encarregados da fiscalização e
auditoria, a qualquer momento, às obras, aos equipamentos e às instalações da
unidade de manejo, bem como à documentação necessária para o exercício da
fiscalização;
XVII
- realizar os investimentos ambientais e sociais definidos no contrato de
concessão.
§
1o As benfeitorias permanentes reverterão sem ônus ao titular
da área ao final do contrato de concessão, ressalvados os casos previstos no
edital de licitação e no contrato de concessão.
§
2o Como requisito indispensável para o início das operações de
exploração de produtos e serviços florestais, o concessionário deverá contar
com o PMFS aprovado pelo órgão competente do Sisnama.
§
3o Findo o contrato de concessão, o concessionário fica
obrigado a devolver a unidade de manejo ao poder concedente nas condições
previstas no contrato de concessão, sob pena de aplicação das devidas sanções
contratuais e administrativas, bem como da responsabilização nas esferas penal
e civil, inclusive a decorrente da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art.
32 - O PMFS deverá apresentar área geograficamente delimitada destinada à
reserva absoluta, representativa dos ecossistemas florestais manejados,
equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total da área concedida, para
conservação da biodiversidade e avaliação e monitoramento dos impactos do
manejo florestal.
§
1o Para efeito do cálculo do percentual previsto no caput deste artigo, não serão
computadas as áreas de preservação permanente.
§
2o A área de reserva absoluta não poderá ser objeto de
qualquer tipo de exploração econômica.
§
3o A área de reserva absoluta poderá ser definida pelo órgão
gestor previamente à elaboração do PMFS.
Art.
33 - Para fins de garantir o direito de acesso às concessões florestais por
pessoas jurídicas de pequeno porte, micro e médias empresas, serão definidos no
Paof, nos termos de regulamento, lotes de concessão, contendo várias unidades
de manejo de tamanhos diversos, estabelecidos com base em critérios técnicos,
que deverão considerar as condições e as necessidades do setor florestal, as
peculiaridades regionais, a estrutura das cadeias produtivas, as
infra-estruturas locais e o acesso aos mercados.
Art.
34 - Sem prejuízo da legislação pertinente à proteção da concorrência e de
outros requisitos estabelecidos em regulamento, deverão ser observadas as
seguintes salvaguardas para evitar a concentração econômica:
I
- em cada lote de concessão florestal, não poderão ser outorgados a cada
concessionário, individualmente ou em consórcio, mais de 2 (dois) contratos;
II
- cada concessionário, individualmente ou em consórcio, terá um limite
percentual máximo de área de concessão florestal, definido no Paof.
Parágrafo
único. O limite previsto no inciso II do caput deste artigo será aplicado sobre o total da área destinada à
concessão florestal pelo Paof e pelos planos anuais de outorga em execução
aprovados nos anos anteriores.
Art.
35 - O prazo dos contratos de concessão florestal será estabelecido de acordo
com o ciclo de colheita ou exploração, considerando o produto ou grupo de
produtos com ciclo mais longo incluído no objeto da concessão, podendo ser
fixado prazo equivalente a, no mínimo, um ciclo e, no máximo, 40 (quarenta)
anos.
Parágrafo
único. O prazo dos contratos de concessão exclusivos para exploração de
serviços florestais será de, no mínimo, 5 (cinco) e, no máximo, 20 (vinte)
anos.
Seção X
Dos Preços Florestais
Art.
36 - O regime econômico e financeiro da concessão florestal, conforme
estabelecido no respectivo contrato, compreende:
I
- o pagamento de preço calculado sobre os custos de realização do edital de
licitação da concessão florestal da unidade de manejo;
II
- o pagamento de preço, não inferior ao mínimo definido no edital de licitação,
calculado em função da quantidade de produto ou serviço auferido do objeto da
concessão ou do faturamento líquido ou bruto;
III
- a responsabilidade do concessionário de realizar outros investimentos
previstos no edital e no contrato;
IV
- a indisponibilidade, pelo concessionário, salvo disposição contratual, dos
bens considerados reversíveis.
§
1o O preço referido no inciso I do caput deste artigo será definido no edital de licitação e poderá
ser parcelado em até 1 (um) ano, com base em critérios técnicos e levando-se em
consideração as peculiaridades locais.
§
2o A definição do preço mínimo no edital deverá considerar:
I
- o estímulo à competição e à concorrência;
II
- a garantia de condições de competição do manejo em terras privadas;
III
- a cobertura dos custos do sistema de outorga;
IV
- a geração de benefícios para a sociedade, aferidos inclusive pela renda
gerada;
V
- o estímulo ao uso múltiplo da floresta;
VI
- a manutenção e a ampliação da competitividade da atividade de base florestal;
VII
- as referências internacionais aplicáveis.
§
3o Será fixado, nos termos de regulamento, valor mínimo a ser
exigido anualmente do concessionário, independentemente da produção ou dos
valores por ele auferidos com a exploração do objeto da concessão.
§
4o O valor mínimo previsto no § 3o deste
artigo integrará os pagamentos anuais devidos pelo concessionário para efeito
do pagamento do preço referido no inciso II do caput deste artigo.
§
5o A soma dos valores pagos com base no § 3o
deste artigo não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) do preço referido
no inciso II do caput deste
artigo.
Art.
37 - O preço referido no inciso II do caput
do art. 36 desta Lei compreende:
I
- o valor estabelecido no contrato de concessão;
II
- os valores resultantes da aplicação dos critérios de revisão ou de reajuste, nas
condições do respectivo contrato, definidos em ato específico do órgão gestor.
Parágrafo
único. A divulgação do ato a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá preceder a
data de pagamento do preço em, no mínimo, 30 (trinta) dias.
Art.
38 - O contrato de concessão referido no art. 27 desta Lei poderá prever o
compromisso de investimento mínimo anual do
Art.
39 - Os recursos financeiros oriundos dos preços da concessão florestal de
unidades localizadas em áreas de domínio da União serão distribuídos da
seguinte forma:
I
- o valor referido no § 3o do art. 36 desta Lei será
destinado:
a)
70% (setenta por cento) ao órgão gestor para a execução de suas atividades;
b)
30% (trinta por cento) ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA, para utilização restrita em atividades de controle
e fiscalização ambiental de atividades florestais, de unidades de conservação e
do desmatamento;
II
- o preço pago, excluído o valor mencionado no inciso I do caput deste artigo, terá a seguinte
destinação:
a)
Estados: 30% (trinta por cento), destinados proporcionalmente à distribuição da
floresta pública outorgada em suas respectivas jurisdições, para o apoio e
promoção da utilização sustentável dos recursos florestais, sempre que o ente
beneficiário cumprir com a finalidade deste aporte;
b)
Municípios: 30% (trinta por cento), destinados proporcionalmente à distribuição
da floresta pública outorgada em suas respectivas jurisdições, para o apoio e
promoção da utilização sustentável dos recursos florestais, sempre que o ente
beneficiário cumprir com a finalidade deste aporte;
c)
Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF: 40% (quarenta por cento).
§
1o Quando os recursos financeiros forem oriundos dos preços
da concessão florestal de unidades localizadas em florestas nacionais criadas
pela União nos termos do art. 17 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, serão
distribuídos da seguinte forma:
I
- o valor referido no § 3o do art. 36 desta Lei será
destinado ao órgão gestor para a execução de suas atividades;
II
- o preço pago, excluído o valor mencionado no inciso I do caput deste artigo, terá a
seguinte destinação:
a) Instituto Chico
Mendes: 40% (quarenta por cento), para utilização restrita na gestão das unidades
de conservação de uso sustentável;[12]
b)
Estados: 20% (vinte por cento), destinados proporcionalmente à distribuição da
floresta pública outorgada em suas respectivas jurisdições, para o apoio e
promoção da utilização sustentável dos recursos florestais, sempre que o ente
beneficiário cumprir com a finalidade deste aporte;
c)
Municípios: 20% (vinte por cento), destinados proporcionalmente à distribuição
da floresta pública outorgada em suas respectivas jurisdições, para o apoio e
promoção da utilização sustentável dos recursos florestais, sempre que o ente
beneficiário cumprir com a finalidade deste aporte;
d)
FNDF: 20% (vinte por cento).
§
2o (VETADO)
§
3o O repasse dos recursos a Estados e Municípios previsto
neste artigo será condicionado à instituição de conselho de meio ambiente pelo
respectivo ente federativo, com participação social, e à aprovação, por este
conselho:
I
- do cumprimento das metas relativas à aplicação desses recursos referentes ao
ano anterior;
II
- da programação da aplicação dos recursos do ano em curso.
Art.
40 - Os recursos financeiros oriundos dos preços de cada concessão florestal da
União serão depositados e movimentados exclusivamente por intermédio dos
mecanismos da conta única do Tesouro Nacional, na forma do regulamento.
§
1o O Tesouro Nacional, trimestralmente, repassará aos Estados
e Municípios os recursos recebidos de acordo com o previsto nas alíneas a
e b do inciso II do caput
e nas alíneas b e c do inciso II do § 1o, ambos
do art. 39 desta Lei.
§
2o O Órgão Central de Contabilidade da União editará as
normas gerais relativas à consolidação das contas públicas aplicáveis aos
recursos financeiros oriundos da concessão florestal e à sua distribuição.
Seção XI
Do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal
Art.
41 - Fica criado o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF, de
natureza contábil, gerido pelo órgão gestor federal, destinado a fomentar o
desenvolvimento de atividades sustentáveis de base florestal no Brasil e a
promover a inovação tecnológica do setor.
§
1o Os recursos do FNDF serão aplicados prioritariamente em
projetos nas seguintes áreas:
I
- pesquisa e desenvolvimento tecnológico em manejo florestal;
II
- assistência técnica e extensão florestal;
III
- recuperação de áreas degradadas com espécies nativas;
IV
- aproveitamento econômico racional e sustentável dos recursos florestais;
V
- controle e monitoramento das atividades florestais e desmatamentos;
VI
- capacitação em manejo florestal e formação de agentes multiplicadores em
atividades florestais;
VII
- educação ambiental;
VIII
- proteção ao meio ambiente e conservação dos recursos naturais.
§
2o O FNDF contará com um conselho consultivo, com
participação dos entes federativos e da sociedade civil, com a função de opinar
sobre a distribuição dos seus recursos e a avaliação de sua aplicação.
§
3o Aplicam-se aos membros do conselho de que trata o § 2o
deste artigo as restrições previstas no art. 59 desta Lei.
§
4o Adicionalmente aos recursos previstos na alínea c
do inciso II do caput e na
alínea d do inciso II do § 1o, ambos do art. 39 desta
Lei, constituem recursos do FNDF a reversão dos saldos anuais não aplicados,
doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou
privadas, e outras fontes de recursos que lhe forem especificamente destinadas,
inclusive orçamentos compartilhados com outros entes da Federação.
§
5o É vedada ao FNDF a prestação de garantias.
§
6o Será elaborado plano anual de aplicação regionalizada dos
recursos do FNDF, devendo o relatório de sua execução integrar o relatório
anual de que trata o § 2o do art. 53 desta Lei, no âmbito da
União.
§
7o Os recursos do FNDF somente poderão ser destinados a
projetos de órgãos e entidades públicas, ou de entidades privadas sem fins
lucrativos.
§
8o A aplicação dos recursos do FNDF nos projetos de que trata
o inciso I do § 1o deste artigo será feita prioritariamente
em entidades públicas de pesquisa.
§
9o A aplicação dos recursos do FNDF nos projetos de que trata
o § 1o deste artigo poderá abranger comunidades indígenas,
sem prejuízo do atendimento de comunidades locais e outros beneficiários e
observado o disposto no § 7o deste artigo.
Seção XII
Das Auditorias Florestais
Art.
42 - Sem prejuízo das ações de fiscalização ordinárias, as concessões serão
submetidas a auditorias florestais, de caráter independente, em prazos não
superiores a 3 (três) anos, cujos custos serão de responsabilidade do
concessionário.
§
1o Em casos excepcionais, previstos no edital de licitação,
nos quais a escala da atividade florestal torne inviável o pagamento dos custos
das auditorias florestais pelo concessionário, o órgão gestor adotará formas
alternativas de realização das auditorias, conforme regulamento.
§
2o As auditorias apresentarão suas conclusões em um dos
seguintes termos:
I
- constatação de regular cumprimento do contrato de concessão, a ser
devidamente validada pelo órgão gestor;
II
- constatação de deficiências sanáveis, que condiciona a manutenção contratual ao
saneamento de todos os vícios e irregularidades verificados, no prazo máximo de
6 (seis) meses;
III
- constatação de descumprimento, que, devidamente validada, implica a aplicação
de sanções segundo sua gravidade, incluindo a rescisão contratual, conforme
esta Lei.
§
3o As entidades que poderão realizar auditorias florestais
serão reconhecidas em ato administrativo do órgão gestor.
Art.
43 - Qualquer pessoa física ou jurídica, de forma justificada e devidamente
assistida por profissionais habilitados, poderá fazer visitas de comprovação às
operações florestais de campo, sem obstar o regular desenvolvimento das
atividades, observados os seguintes requisitos:
I
- prévia obtenção de licença de visita no órgão gestor;
II
- programação prévia com o concessionário.
Seção XIII
Da Extinção da Concessão
Art.
44 - Extingue-se a concessão florestal por qualquer das seguintes causas:
I
- esgotamento do prazo contratual;
II
- rescisão;
III
- anulação;
IV
- falência ou extinção do concessionário e falecimento ou incapacidade do
titular, no caso de empresa individual;
V
- desistência e devolução, por opção do concessionário, do objeto da concessão.
§
1o Extinta a concessão, retornam ao titular da floresta
pública todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao
concessionário, conforme previsto no edital e estabelecido em contrato.
§
2o A extinção da concessão autoriza, independentemente de
notificação prévia, a ocupação das instalações e a utilização, pelo titular da
floresta pública, de todos os bens reversíveis.
§
3o A extinção da concessão pelas causas previstas nos incisos
II, IV e V do caput deste artigo
autoriza o poder concedente a executar as garantias contratuais, sem prejuízo
da responsabilidade civil por danos ambientais prevista na Lei no 6.938, de 31
de agosto de 1981.
§
4o A devolução de áreas não implicará ônus para o poder
concedente, nem conferirá ao concessionário qualquer direito de indenização
pelos bens reversíveis, os quais passarão à propriedade do poder concedente.
§
5o Em qualquer caso de extinção da concessão, o
concessionário fará, por sua conta exclusiva, a remoção dos equipamentos e bens
que não sejam objetos de reversão, ficando obrigado a reparar ou indenizar os
danos decorrentes de suas atividades e praticar os atos de recuperação
ambiental determinados pelos órgãos competentes.
Art.
45 - A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder
concedente, a rescisão da concessão, a aplicação das sanções contratuais e a
execução das garantias, sem prejuízo da responsabilidade civil por danos
ambientais prevista na Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e das devidas
sanções nas esferas administrativa e penal.
§
1o A rescisão da concessão poderá ser efetuada
unilateralmente pelo poder concedente, quando:
I
- o concessionário descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais e
regulamentares concernentes à concessão;
II
- o concessionário descumprir o PMFS, de forma que afete elementos essenciais
de proteção do meio ambiente e a sustentabilidade da atividade;
III
- o concessionário paralisar a execução do PMFS por prazo maior que o previsto
em contrato, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força
maior, ou as que, com anuência do órgão gestor, visem à proteção ambiental;
IV
- descumprimento, total ou parcial, da obrigação de pagamento dos preços
florestais;
V
- o concessionário perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais
para manter a regular execução do PMFS;
VI
- o concessionário não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos
devidos prazos;
VII
- o concessionário não atender a notificação do órgão gestor no sentido de
regularizar o exercício de suas atividades;
VIII
- o concessionário for condenado em sentença transitada em julgado por crime contra
o meio ambiente ou a ordem tributária, ou por crime previdenciário;
IX
- ocorrer fato superveniente de relevante interesse público que justifique a
rescisão, mediante lei autorizativa específica, com indenização das parcelas de
investimento ainda não amortizadas vinculadas aos bens reversíveis que tenham
sido realizados;
X
- o concessionário submeter trabalhadores a condições degradantes de trabalho
ou análogas à de escravo ou explorar o trabalho de crianças e adolescentes.
§
2o A rescisão do contrato de concessão deverá ser precedida
da verificação de processo administrativo, assegurado o direito de ampla
defesa.
§
3o Não será instaurado processo administrativo de
inadimplência antes da notificação do concessionário e a fixação de prazo para
correção das falhas e transgressões apontadas.
§
4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a
inadimplência, a rescisão será efetuada por ato do poder concedente, sem
prejuízo da responsabilização administrativa, civil e penal.
§
5o Rescindido o contrato de concessão, não resultará para o
órgão gestor qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos,
ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados do
concessionário.
§
6o O Poder Público poderá instituir seguro para cobertura da
indenização prevista no inciso IX do § 1o deste artigo.
Art.
46 - Desistência é o ato formal, irrevogável e irretratável pelo qual o
concessionário manifesta seu desinteresse pela continuidade da concessão.
§
1o A desistência é condicionada à aceitação expressa do poder
concedente, e dependerá de avaliação prévia do órgão competente para determinar
o cumprimento ou não do PMFS, devendo assumir o desistente o custo dessa
avaliação e, conforme o caso, as obrigações emergentes.
§
2o A desistência não desonerará o concessionário de suas
obrigações com terceiros.
Art.
47 - O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa do
concessionário, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder
concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Seção XIV
Das Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais
Art.
48 - As concessões em florestas nacionais, estaduais e municipais devem
observar o disposto nesta Lei, na Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e no
plano de manejo da unidade de conservação.
§
1o A inserção de unidades de manejo das florestas nacionais,
estaduais e municipais no Paof requer prévia autorização do órgão gestor da
unidade de conservação.
§
2o Os recursos florestais das unidades de manejo de florestas
nacionais, estaduais e municipais somente serão objeto de concessão após
aprovação do plano de manejo da unidade de conservação, nos termos da Lei no
9.985, de 18 de julho de 2000.
§
3o Para a elaboração do edital e do contrato de concessão
florestal das unidades de manejo em florestas nacionais, estaduais e
municipais, ouvir-se-á o respectivo conselho consultivo, constituído nos termos
do art. 17, § 5o, da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, o qual acompanhará
todas as etapas do processo de outorga.
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS PELA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DO PODER CONCEDENTE
Art.
49 - Cabe ao poder concedente, no âmbito de sua competência, formular as
estratégias, políticas, planos e programas para a gestão de florestas públicas
e, especialmente:
I
- definir o Paof;
II
- ouvir o órgão consultivo sobre a adoção de ações de gestão de florestas
públicas, bem como sobre o Paof;
III
- definir as áreas a serem submetidas à concessão florestal;
IV
- estabelecer os termos de licitação e os critérios de seleção;
V
- publicar editais, julgar licitações, promover os demais procedimentos
licitatórios, definir os critérios para formalização dos contratos para o
manejo florestal sustentável e celebrar os contratos de concessão florestal;
VI
- planejar ações voltadas à disciplina do mercado no setor florestal, quando
couber.
§
1o No exercício da competência referida nos incisos IV e V do
caput deste artigo, o
poder concedente poderá delegar ao órgão gestor a operacionalização dos
procedimentos licitatórios e a celebração de contratos, nos termos do
regulamento.
§
2o No âmbito federal, o Ministério do Meio Ambiente exercerá
as competências definidas neste artigo.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DO SISNAMA RESPONSÁVEIS PELO CONTROLE E
FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Art.
50 - Caberá aos órgãos do Sisnama responsáveis pelo controle e fiscalização
ambiental das atividades florestais em suas respectivas jurisdições:
I
- fiscalizar e garantir a proteção das florestas públicas;
II
- efetuar em qualquer momento, de ofício, por solicitação da parte ou por
denúncia de terceiros, fiscalização da unidade de manejo, independentemente de
prévia notificação;
III
- aplicar as devidas sanções administrativas em caso de infração ambiental;
IV
- expedir a licença prévia para uso sustentável da unidade de manejo das
respectivas florestas públicas e outras licenças de sua competência;
V
- aprovar e monitorar o PMFS da unidade de manejo das respectivas florestas
públicas.
§
1o Em âmbito federal, o Ibama exercerá as atribuições previstas
neste artigo.
§
2o O Ibama deve estruturar formas de atuação conjunta com os
órgãos seccionais e locais do Sisnama para a fiscalização e proteção das
florestas públicas, podendo firmar convênios ou acordos de cooperação.
§
3o Os órgãos seccionais e locais podem delegar ao IBAMA,
mediante convênio ou acordo de cooperação, a aprovação e o monitoramento do
PMFS das unidades de manejo das florestas públicas estaduais ou municipais e
outras atribuições.
CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO CONSULTIVO
Art. 51 - Sem prejuízo das atribuições do Conselho
Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, fica instituída a Comissão de Gestão de
Florestas Públicas, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, de natureza
consultiva, com as funções de exercer, na esfera federal, as atribuições de órgão
consultivo previstas por esta Lei e, especialmente:
I
- assessorar, avaliar e propor diretrizes para gestão de florestas públicas da
União;
II
- manifestar-se sobre o Paof da União;
III
- exercer as atribuições de órgão consultivo do SFB.
Parágrafo
único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disporão sobre o órgão
competente para exercer as atribuições de que trata este Capítulo nas
respectivas esferas de atuação.
Art.
52 - A Comissão de Gestão de Florestas Públicas será composta por representantes
do Poder Público, dos empresários, dos trabalhadores, da comunidade científica,
dos movimentos sociais e das organizações não governamentais, e terá sua
composição e seu funcionamento definidos em regulamento.
Parágrafo
único. Os membros da Comissão de Gestão de Florestas Públicas exercem função
não remunerada de interesse público relevante, com precedência, na esfera
federal, sobre quaisquer cargos públicos de que sejam titulares e, quando
convocados, farão jus a transporte e diárias.
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO GESTOR
Art. 53 - Caberá aos órgãos gestores federal,
estaduais e municipais, no âmbito de suas competências:
I
- elaborar proposta de Paof, a ser submetida ao poder concedente;
II
- disciplinar a operacionalização da concessão florestal;
III
- solicitar ao órgão ambiental competente a licença prévia prevista no art. 18
desta Lei;
IV
- elaborar inventário amostral, relatório ambiental preliminar e outros
estudos;
V
- publicar editais, julgar licitações, promover os demais procedimentos licitatórios,
inclusive audiência e consulta pública, definir os critérios para formalização
dos contratos e celebrá-los com concessionários de manejo florestal
sustentável, quando delegado pelo poder concedente;
VI
- gerir e fiscalizar os contratos de concessão florestal;
VII
- dirimir, no âmbito administrativo, as divergências entre concessionários,
produtores independentes e comunidades locais;
VIII
- controlar e cobrar o cumprimento das metas fixadas no contrato de concessão;
IX
- fixar os critérios para cálculo dos preços de que trata o art. 36 desta Lei e
proceder à sua revisão e reajuste na forma desta Lei, das normas pertinentes e
do contrato;
X
- cobrar e verificar o pagamento dos preços florestais e distribuí-los de
acordo com esta Lei;
XI
- acompanhar e intervir na execução do PMFS, nos casos e condições previstos
nesta Lei;
XII
- fixar e aplicar as penalidades administrativas e contratuais impostas aos
concessionários, sem prejuízo das atribuições dos órgãos do Sisnama
responsáveis pelo controle e fiscalização ambiental;
XIII
- indicar ao poder concedente a necessidade de extinção da concessão, nos casos
previstos nesta Lei e no contrato;
XIV
- estimular o aumento da qualidade, produtividade, rendimento e conservação do
meio ambiente nas áreas sob concessão florestal;
XV
- dispor sobre a realização de auditorias florestais independentes, conhecer
seus resultados e adotar as medidas cabíveis, conforme o resultado;
XVI
- disciplinar o acesso às unidades de manejo;
XVII
- atuar em estreita cooperação com os órgãos de defesa da concorrência, com
vistas em impedir a concentração econômica nos serviços e produtos florestais e
na promoção da concorrência;
XVIII
- incentivar a competitividade e zelar pelo cumprimento da legislação de defesa
da concorrência, monitorando e acompanhando as práticas de mercado dos agentes
do setor florestal;
XIX
- efetuar o controle prévio e a
posteriori de atos e
negócios jurídicos a serem celebrados entre concessionários, impondo-lhes
restrições à mútua constituição de direitos e obrigações, especialmente
comerciais, incluindo a abstenção do próprio ato ou contrato ilegal;
XX
- conhecer e julgar recursos em procedimentos administrativos;
XXI
- promover ações para a disciplina dos mercados de produtos florestais e seus
derivados, em especial para controlar a competição de produtos florestais de
origem não sustentável;
XXII
- reconhecer em ato administrativo as entidades que poderão realizar auditorias
florestais;
XXIII
- estimular a agregação de valor ao produto florestal na região em que for
explorado.
§
1o Compete ao órgão gestor a guarda das florestas públicas
durante o período de pousio entre uma concessão e outra ou, quando por qualquer
motivo, houver extinção do contrato de concessão.
§
2o O órgão gestor deverá encaminhar ao poder concedente, ao
Poder Legislativo e ao conselho de meio ambiente, nas respectivas esferas de
governo, relatório anual sobre as concessões outorgadas, o valor dos preços
florestais, a situação de adimplemento dos concessionários, os PMFS e seu estado
de execução, as vistorias e auditorias florestais realizadas e os respectivos
resultados, assim como as demais informações relevantes sobre o efetivo
cumprimento dos objetivos da gestão de florestas públicas.
§
3o O relatório previsto no § 2o deste
artigo relativo às concessões florestais da União deverá ser encaminhado ao
Conama e ao Congresso Nacional até 31 de março de cada ano.
§
4o Caberá ao Conama, considerando as informações contidas no
relatório referido no § 3o deste artigo, manifestar-se sobre
a adequação do sistema de concessões florestais e de seu monitoramento e
sugerir os aperfeiçoamentos necessários.
§
5o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disporão
sobre o órgão competente para exercer as atribuições de que trata este Capítulo
nas respectivas esferas de atuação.
TÍTULO IV
DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO
Art.
54 - Fica criado, na estrutura básica do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço
Florestal Brasileiro - SFB.
Art.
55 - O SFB atua exclusivamente na gestão das florestas públicas e tem por
competência:
I
- exercer a função de órgão gestor prevista no art. 53 desta Lei, no âmbito
federal, bem como de órgão gestor do FNDF;
II
- apoiar a criação e gestão de programas de treinamento, capacitação, pesquisa
e assistência técnica para a implementação de atividades florestais, incluindo
manejo florestal, processamento de produtos florestais e exploração de serviços
florestais;
III
- estimular e fomentar a prática de atividades florestais sustentáveis
madeireira, não madeireira e de serviços;
IV
- promover estudos de mercado para produtos e serviços gerados pelas florestas;
V
- propor planos de produção florestal sustentável de forma compatível com as
demandas da sociedade;
VI
- criar e manter o Sistema Nacional de Informações Florestais integrado ao
Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente;
VII
- gerenciar o Cadastro Nacional de Florestas Públicas, exercendo as seguintes
funções:
a)
organizar e manter atualizado o Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União;
b)
adotar as providências necessárias para interligar os cadastros estaduais e
municipais ao Cadastro Nacional;
VIII
- apoiar e atuar em parceria com os seus congêneres estaduais e municipais.
§
1o No exercício de suas atribuições, o SFB promoverá a
articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, para a execução
de suas atividades de forma compatível com as diretrizes nacionais de
planejamento para o setor florestal e com a Política Nacional do Meio Ambiente.
§
2o Para a concessão das florestas públicas sob a titularidade
dos outros entes da Federação, de órgãos e empresas públicas e de associações
de comunidades locais, poderão ser firmados convênios com o Ministério do Meio
Ambiente, representado pelo SFB.
§
3o As atribuições previstas nos incisos II a V do caput deste artigo serão exercidas sem
prejuízo de atividades desenvolvidas por outros órgãos e entidades da
Administração Pública federal que atuem no setor.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E GESTÃO DO SERVIÇO
FLORESTAL BRASILEIRO
Seção I
Do Conselho Diretor
Art.
56 - O Poder Executivo disporá sobre a estrutura organizacional e funcionamento
do SFB, observado o disposto neste artigo.
§
1o O SFB será dirigido por um Conselho Diretor, composto por
um Diretor-Geral e 4 (quatro) diretores, em regime de colegiado, ao qual
caberá:
I
- exercer a administração do SFB;
II
- examinar, decidir e executar ações necessárias ao cumprimento das
competências do SFB;
III
- editar normas sobre matérias de competência do SFB;
IV - aprovar o regimento interno do SFB, a
organização, a estrutura e o âmbito decisório de cada diretoria;
V
- elaborar e divulgar relatórios sobre as atividades do SFB;
VI
- conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de componentes das
diretorias do SFB.
§
2o As decisões relativas às atribuições do SFB são tomadas
pelo Conselho Diretor, por maioria absoluta de votos.
Art. 57 - O SFB terá, em sua estrutura, unidade de
assessoramento jurídico, observada a legislação pertinente.
Art.
58 - O Diretor-Geral e os demais membros do Conselho Diretor do SFB serão
brasileiros, de reputação ilibada, experiência comprovada e elevado conceito no
campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados.
§
1o (VETADO)
§
2o O regulamento do SFB disciplinará a substituição do
Diretor-Geral e os demais membros do Conselho Diretor em seus impedimentos ou
afastamentos regulamentares e ainda no período de vacância que anteceder à
nomeação de novo diretor.
Art.
59 - Está impedido de exercer cargo de direção no SFB quem mantiver, ou tiver
mantido nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à nomeação, os seguintes
vínculos com qualquer pessoa jurídica concessionária ou com produtor florestal
independente:
I
- acionista ou sócio com participação individual direta superior a 1% (um por
cento) no capital social ou superior a 2% (dois por cento) no capital social de
empresa controladora;
II
- membro do conselho de administração, fiscal ou de diretoria executiva;
III
- empregado, mesmo com o contrato de trabalho suspenso, inclusive das empresas
controladoras ou das fundações de previdência de que sejam patrocinadoras.
Parágrafo
único. Também está impedido de exercer cargo de direção no SFB membro do
conselho ou diretoria de associação ou sindicato, regional ou nacional,
representativo de interesses dos agentes mencionados no caput deste artigo, ou de categoria profissional de empregados
desses agentes.
Art.
60 - O ex-dirigente do SFB, durante os 12 (doze) meses seguintes ao seu
desligamento do cargo, estará impedido de prestar, direta ou indiretamente,
independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviço às
pessoas jurídicas concessionárias, sob regulamentação ou fiscalização do SFB,
inclusive controladas, coligadas ou subsidiárias.
Parágrafo
único. Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se o infrator
às penas previstas no art. 321 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de
1940 - Código Penal, o ex-dirigente do SFB que descumprir o disposto no caput deste artigo.
Art.
61 - Os cargos em comissão e funções gratificadas do SFB deverão ser exercidos,
preferencialmente, por servidores do seu quadro efetivo, aplicando-se-lhes as
restrições do art. 59 desta Lei.
Seção II
Da Ouvidoria
Art.
62 - O SFB contará com uma Ouvidoria, à qual competirá:
I
- receber pedidos de informação e esclarecimento, acompanhar o processo interno
de apuração das denúncias e reclamações afetas ao SFB e responder diretamente
aos interessados, que serão cientificados, em até 30 (trinta) dias, das
providências tomadas;
II
- zelar pela qualidade dos serviços prestados pelo SFB e acompanhar o processo
interno de apuração das denúncias e reclamações dos usuários, seja contra a
atuação do SFB, seja contra a atuação dos concessionários;
III
- produzir, semestralmente e quando julgar oportuno:
a)
relatório circunstanciado de suas atividades e encaminhá-lo à Diretoria-Geral
do SFB e ao Ministro de Estado do Meio Ambiente;
b)
apreciações sobre a atuação do SFB, encaminhando-as ao Conselho Diretor, à
Comissão de Gestão de Florestas Públicas, aos Ministros de Estado do Meio
Ambiente, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e Chefe da Casa Civil
da Presidência da República, bem como às comissões de fiscalização e controle
da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, publicando-as para conhecimento
geral.
§
1o O Ouvidor atuará junto ao Conselho Diretor do SFB, sem
subordinação hierárquica, e exercerá as suas atribuições sem acumulação com
outras funções.
§
2o O Ouvidor será nomeado pelo Presidente da República para
mandato de 3 (três) anos, sem direito a recondução.
§
3o O Ouvidor somente poderá perder o mandato em caso de renúncia,
condenação judicial transitada em julgado ou condenação em processo
administrativo disciplinar.
§
4o O processo administrativo contra o Ouvidor somente poderá
ser instaurado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§
5o O Ouvidor terá acesso a todos os assuntos e contará com o
apoio administrativo de que necessitar.
§
6o Aplica-se ao ex-Ouvidor o disposto no art. 60 desta Lei.
Seção III
Do Conselho Gestor
Art.
63 - (VETADO)
Seção IV
Dos Servidores do SFB
Art.
64 - O SFB constituirá quadro de pessoal, por meio da realização de concurso
público de provas, ou de provas e títulos, ou da redistribuição de servidores
de órgãos e entidades da administração federal direta, autárquica ou
fundacional.
Art.
65 - O SFB poderá requisitar, independentemente da designação para cargo em
comissão ou função de confiança, e sem prejuízo dos vencimentos e vantagens a
que façam jus no órgão de origem, servidores de órgãos e entidades integrantes
da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, observado o
quantitativo máximo estabelecido em ato conjunto dos Ministros de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão e do Meio Ambiente.
Parágrafo
único. No caso de requisição ao Ibama, ela deverá ser precedida de autorização
do órgão.
Art.
66 - Ficam criados 49 (quarenta e nove) cargos do Grupo Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, no âmbito do Poder Executivo Federal, para
reestruturação do Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de integrar a
estrutura do SFB, assim distribuídos:
I
- 1 (um) DAS-6;
II
- 4 (quatro) DAS-5;
III
- 17 (dezessete) DAS-4;
IV
- 10 (dez) DAS-3;
V
- 9 (nove) DAS-2;
VI
- 8 (oito) DAS-1.
Seção V
Da Autonomia Administrativa do SFB
Art.
67 - O Poder Executivo poderá assegurar ao SFB autonomia administrativa e
financeira, no grau conveniente ao exercício de suas atribuições, mediante a
celebração de contrato de gestão e de desempenho, nos termos do § 8o do art. 37
da Constituição Federal, negociado e firmado entre o Ministério do Meio Ambiente
e o Conselho Diretor.
§
1o O contrato de gestão e de desempenho será o instrumento de
controle da atuação administrativa do SFB e da avaliação do seu desempenho, bem
como elemento integrante da sua prestação de contas, bem como do Ministério do
Meio Ambiente, aplicado o disposto no art. 9o da Lei no 8.443, de 16 de julho
de 1992, sendo sua inexistência considerada falta de natureza formal, conforme
disposto no inciso II do art. 16 da mesma Lei.[13]
§
2o O contrato de gestão e de desempenho deve estabelecer, nos
programas anuais de trabalho, indicadores que permitam quantificar, de forma
objetiva, a avaliação do SFB.
§
3o O contrato de gestão e de desempenho será avaliado
periodicamente e, se necessário, revisado por ocasião da renovação parcial da
diretoria do SFB.
Seção VI
Da Receita e do Acervo do Serviço Florestal
Brasileiro
Art.
68 - Constituem receitas do SFB:
I
- recursos oriundos da cobrança dos preços de concessão florestal, conforme
destinação prevista na alínea a do inciso I do caput e no inciso I do § 1o, ambos do art. 39
desta Lei, além de outros referentes ao contrato de concessão, incluindo os
relativos aos custos do edital de licitação e os recursos advindos de aplicação
de penalidades contratuais;
II
- recursos ordinários do Tesouro Nacional, consignados no Orçamento Fiscal da
União e em seus créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem
conferidos;
III
- produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações,
inclusive para fins de licitação pública, e de emolumentos administrativos;
IV
- recursos provenientes de convênios ou acordos celebrados com entidades,
organismos ou empresas públicas, ou contratos celebrados com empresas privadas;
V
- doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art.
69 - Sem prejuízo do disposto nos incisos VI e VII do art. 23 da Constituição
Federal, a execução das atividades relacionadas às concessões florestais poderá
ser delegada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios à União, bem como
pela União aos demais entes federados, mediante convênio firmado com o órgão
gestor competente.
Parágrafo
único. É vedado ao órgão gestor conveniado exigir do concessionário sob sua
ação complementar de regulação, controle e fiscalização obrigação não prevista
previamente em contrato.
Art.
70 - As unidades de manejo em florestas públicas com PMFS aprovados e em
execução até a data de publicação desta Lei serão vistoriadas:
I
- pelo órgão competente do Sisnama, para averiguar o andamento do manejo
florestal;
II
- pelo órgão fundiário competente, para averiguar a situação da ocupação, de
acordo com os parâmetros estabelecidos na legislação específica.
§
1o As vistorias realizadas pelo órgão fundiário competente
serão acompanhadas por representante do Poder Público local.
§
2o Nas unidades de manejo onde não for verificado o correto
andamento do manejo florestal, os detentores do PMFS serão notificados para
apresentar correções, no prazo estabelecido pelo órgão competente do Sisnama.
§
3o Caso não sejam atendidas as exigências da notificação
mencionada no § 2o deste artigo, o PMFS será cancelado e a
área correspondente deverá ser desocupada sem ônus para o Poder Público e sem
prejuízo das demais penalidades previstas em lei.
§
4o As unidades de manejo onde o correto andamento do manejo
florestal for verificado ou saneado nos termos do § 2o deste
artigo serão submetidas a processo licitatório, no prazo de até 24 (vinte e
quatro) meses a partir da data da manifestação dos órgãos a respeito da
vistoria prevista no caput deste
artigo, desde que não seja constatado conflito com comunidades locais pela
ocupação do território e uso dos recursos florestais.
§
5o Será dada a destinação prevista no art. 6o
desta Lei às unidades de manejo onde o correto andamento do manejo florestal
for verificado e os detentores dos PMFS forem comunidades locais.
§
6o Até que sejam submetidas ao processo licitatório, as
unidades de manejo mencionadas no § 4o deste artigo
permanecerão sob a responsabilidade do detentor do PMFS, que poderá dar
continuidade às atividades de manejo mediante assinatura de contrato com o
poder concedente.
§
7o O contrato previsto no § 6o deste artigo
terá vigência limitada à assinatura do contrato de concessão resultante do
processo licitatório.
§
8o Findo o processo licitatório, o detentor do PMFS que der
continuidade à sua execução, nos termos deste artigo, pagará ao órgão gestor
competente valor proporcional ao preço da concessão florestal definido na
licitação, calculado com base no período decorrido desde a verificação pelo
órgão competente do Sisnama até a adjudicação do vencedor na licitação.
Art.
71 - A licitação para a concessão florestal das unidades de manejo mencionadas
no § 4o do art. 70 desta Lei, além de observar os termos
desta Lei, deverá seguir as seguintes determinações:
I
- o vencedor da licitação, após firmar o contrato de concessão, deverá seguir o
PMFS em execução, podendo revisá-lo nas condições previstas em regulamento;
II
- o edital de licitação deverá conter os valores de ressarcimento das
benfeitorias e investimentos já realizados na área a serem pagos ao detentor do
PMFS pelo vencedor do processo de licitação, descontado o valor da produção
auferida previamente à licitação nos termos do § 8o do art.
70 desta Lei.
Art.
72 - As florestas públicas não destinadas a manejo florestal ou unidades de
conservação ficam impossibilitadas de conversão para uso alternativo do solo,
até que sua classificação de acordo com o ZEE esteja oficializada e a conversão
seja plenamente justificada.
Art.
73 - As áreas públicas já ocupadas e convertidas para uso alternativo do solo
na data de publicação desta Lei estarão excluídas das concessões florestais,
desde que confirmada a sua vocação para o uso atual por meio do ZEE aprovado de
acordo com a legislação pertinente.
§
1o Nos remanescentes das áreas previstas no caput deste artigo, o Poder
Público poderá autorizar novos Planos de Manejo Florestal Sustentável,
observada a legislação vigente.
§
2o Fica garantido o direito de continuidade das atividades
econômicas realizadas, em conformidade com a lei, pelos atuais ocupantes em
áreas de até 2.500ha (dois mil e quinhentos hectares), pelo prazo de 5 (cinco)
anos a partir da data de publicação desta Lei.
Art.
74 - Os parâmetros para definição dos tamanhos das unidades de manejo a serem
concedidas às pessoas jurídicas de pequeno porte, micro e médias empresas, na
forma do art. 33 desta Lei, serão definidos em regulamento, previamente à
aprovação do primeiro Paof.
Art.
75 - Após 5 (cinco) anos da implantação do primeiro Paof, será feita avaliação
sobre os aspectos técnicos, econômicos, sociais e ambientais da aplicação desta
Lei, a que se dará publicidade.
Art.
76 - Em 10 (dez) anos contados da data de publicação desta Lei, a área total
com concessões florestais da União não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento)
do total de área de suas florestas públicas disponíveis para a concessão, com
exceção das unidades de manejo localizadas em florestas nacionais criadas nos
termos do art. 17 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.
Art.
77 - Ao final dos 10 (dez) primeiros anos contados da data de publicação desta
Lei, cada concessionário, individualmente ou em consórcio, não poderá
concentrar mais de 10% (dez por cento) do total da área das florestas públicas
disponíveis para a concessão em cada esfera de governo.
Art.
78 - Até a aprovação do primeiro Paof, fica o poder concedente autorizado a
realizar concessões florestais em:
I
- unidades de manejo em áreas públicas que, somadas, não ultrapassem 750.000ha
(setecentos e cinqüenta mil hectares), localizadas numa faixa de até 100Km (cem
quilômetros) ao longo da rodovia BR-163;
II
- florestas nacionais ou estaduais criadas nos termos do art. 17 da Lei no
9.985, de 18 de julho de 2000, observados os seguintes requisitos:
a)
autorização prévia do órgão gestor da unidade de conservação;
b)
aprovação prévia do plano de manejo da unidade de conservação nos termos da Lei
no 9.985, de 18 de julho de 2000;
c)
oitiva do conselho consultivo da unidade de conservação, nos termos do § 3o
do art. 48 desta Lei;
d)
previsão de zonas de uso restrito destinadas às comunidades locais.
Parágrafo
único. As concessões de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo devem ser objeto de licitação e obedecer às
normas previstas nos arts. 8o e
Art.
79 - As associações civis que venham a participar, de qualquer forma, das
concessões florestais ou da gestão direta das florestas públicas deverão ser
constituídas sob as leis brasileiras e ter sede e administração no País.
Art. 80 - O inciso XV do art. 29 da Lei no 10.683, de
28 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29.
.....................................................................
.....................................................................
XV - do
Ministério do Meio Ambiente o Conselho Nacional do Meio Ambiente, o Conselho
Nacional da Amazônia Legal, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, o
Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, o Conselho Deliberativo do Fundo
Nacional do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro, a Comissão de Gestão
de Florestas Públicas e até 5 (cinco) Secretarias;
....................................................................."
(NR)
Art. 81 - O art. 1o da Lei no 5.868, de 12 de
dezembro de 1972, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
"Art. 1o
.....................................................................
.....................................................................
V - Cadastro
Nacional de Florestas Públicas.
....................................................................."
(NR)
Art. 82 - A Lei no 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 50-A e 69-A:
"Art. 50-A.
Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em
terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente:
Pena - reclusão
de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.
§ 1o
Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata
pessoal do agente ou de sua família.
§ 2o
Se a área explorada for superior a
"Art. 69-A.
Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro
procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou
parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão:
Pena - reclusão,
de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1o
Se o crime é culposo:
Pena - detenção,
de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2o
A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano
significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa,
incompleta ou enganosa."
Art. 83 - O art. 19 da Lei no 4.771, de 15 de
setembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
§ 1o
Compete ao Ibama a aprovação de que trata o caput deste artigo:
I - nas florestas
públicas de domínio da União;
II - nas unidades
de conservação criadas pela União;
III - nos
empreendimentos potencialmente causadores de impacto ambiental nacional ou
regional, definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente -
CONAMA.
§ 2o
Compete ao órgão ambiental municipal a aprovação de que trata o caput deste artigo:
I - nas florestas
públicas de domínio do Município;
II - nas unidades
de conservação criadas pelo Município;
III - nos casos
que lhe forem delegados por convênio ou outro instrumento admissível, ouvidos,
quando couber, os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito
Federal.
§ 3o
No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem
a utilização de espécies nativas." (NR)
Art. 84 - A Lei no 6.938, de 31 de
agosto de 1981, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9o
.....................................................................
.....................................................................
XIII -
instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro
ambiental e outros." (NR)
"Art. 9o-A.
Mediante anuência do órgão ambiental competente, o proprietário rural pode
instituir servidão ambiental, pela qual voluntariamente renuncia, em caráter
permanente ou temporário, total ou parcialmente, a direito de uso, exploração
ou supressão de recursos naturais existentes na propriedade.
§ 1o
A servidão ambiental não se aplica às áreas de preservação permanente e de
reserva legal.
§ 2o
A limitação ao uso ou exploração da vegetação da área sob servidão instituída
em relação aos recursos florestais deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida
para a reserva legal.
§ 3o
A servidão ambiental deve ser averbada no registro de imóveis competente.
§ 4o
Na hipótese de compensação de reserva legal, a servidão deve ser averbada na
matrícula de todos os imóveis envolvidos.
§ 5o
É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da
destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de
desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade."
"Art. 14.
.....................................................................
.....................................................................
§ 5o A execução
das garantias exigidas do poluidor não impede a aplicação das obrigações de
indenização e reparação de danos previstas no § 1o deste
artigo." (NR)
"Art. 17-G
.....................................................................
.....................................................................
§ 2o Os recursos
arrecadados com a TCFA terão utilização restrita em atividades de controle e
fiscalização ambiental." (NR)
Art. 85 - O inciso II do caput do art. 167 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973,
passa a vigorar acrescido dos seguintes itens 22 e 23:
"Art. 167.
.....................................................................
.....................................................................
II -
.....................................................................
.....................................................................
22. da reserva
legal;
23. da servidão
ambiental." (NR)
Art.
86 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
2 de março de 2006; 185o da Independência e 118o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Paulo Bernardo Silva
Marina Silva
[1] A Lei Federal nº 10.683, de 28 de maio de 2003 (Publicação
- Diário Oficial da União – DOU – 29/05/2003) dispõe sobre a organização da Presidência
da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
[2] A Lei Federal nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972
(Publicação - Diário Oficial da União – DOU –14/12/1972) cria o Sistema Nacional de
Cadastro Rural, e dá outras providências.
[3] A Lei Federal nº
9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Publicação - Diário Oficial da União -
13/02/1998) (Retificação - Diário Oficial da União - 17/02/1998) dispõe sobre
as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas
ao meio ambiente, e dá outras providências.
[4] A Lei Federal nº
4.771, de 15 de setembro de 1965 (Publicação - Diário Oficial da
União – 16/09/1965) (Retificação – 28/09/1965) institui o novo Código
Florestal.
[5] A Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de
1981 (Publicação - Diário Oficial da União – 02/09/1981) dispõe
sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de
formulação e aplicação, e dá outras providências.
[6]A Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973
(Publicação - Diário Oficial da União – 31/12/1973) (Republicação - Diário
Oficial da União – 16/09/1975- Suplemento) (Retificação - Diário Oficial da
União – 30/10/1975).
[7] A Lei Federal nº 10.650, de 16 de abril de 2003
(Publicação - Diário Oficial da União - 17/04/2003) (Retificação - Diário
Oficial da União - 22/04/2003) dispõe sobre o acesso público aos dados e
informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sisnama.
[8] A Lei Federal nº
9.985, de 18 de julho de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União -
19/07/2000) regulamenta o art. 225,
§ 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema
Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.
[9] A Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993(Publicação
- Diário Oficial da União – 22/06/1993) (Republicação- Diário Oficial da União
– 06/07/1994)
regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas
para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
[10] A Lei Federal nº
9.433, de 8 de janeiro de 1997 (Publicação - Diário Oficial da União -
09/01/1997) institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema
Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do
art. 21 da Constituição Federal e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de
março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
[11] O Decreto- Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940
(Publicação - Diário Oficial da União – 31/12/1940) Institui o Código
Penal.
[12] Alínea alterada pela Lei Federal nº
11.516, de 28 de agosto de 2007(Publicação
- Diário Oficial da União – 28/08/2007- Ed. Extra) que dispõe sobre a criação
do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico
Mendes; altera as Leis nos 7.735, de 22 de fevereiro de 1989,
11.284, de 2 de março de 2006, 9.985, de 18 de julho de 2000, 10.410, de 11 de
janeiro de 2002, 11.156, de 29 de julho de 2005, 11.357, de 19 de outubro de
2006, e 7.957, de 20 de dezembro de 1989; revoga dispositivos da Lei no
8.028, de 12 de abril de 1990, e da Medida Provisória no
2.216-37, de 31 de agosto de 2001; e dá outras providências.
[13] A Lei Federal nº 8.443, de 16 de julho de 1992 (Publicação
- Diário Oficial da União – 17/07/1992) dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas
da União e dá outras providências.