PORTARIA
IEF Nº 54, DE 31 DE AGOSTO DE 2021.
Aprova
o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Parque Estadual do Rio Doce.
(Publicação – Diário do Executivo
– “Minas Gerais” – 01/09/2021)
(Republicação – Diário
do Executivo – “Minas Gerais” – 11/09/2021)
O
DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do
art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, na Lei Federal nº 9.985,
de 18 de julho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, e
na Portaria IEF nº 19, de 17 de março de 2017,
RESOLVE:
Art.
1º – Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Parque
Estadual do Rio Doce, na forma do Anexo desta portaria.
Art.
2º – Fica revogada a Portaria IEF nº 128, de 13 de agosto de 2013.
Art.
3º –Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 31 de agosto de 2021.
Antônio
Augusto Melo Malard
Diretor-Geral do
IEF
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO DO PARQUE ESTADUAL DO RIO DOCE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1º – O presente documento tem por objetivo estabelecer o Regimento Interno do
Conselho Consultivo do Parque Estadual do Rio Doce –PERD, estabelecendo, assim,
todas as normas e procedimentos a serem respeitados no âmbito de atuação do
referido Conselho.
Art.
2º – O Conselho de Unidade de Conservação é regido pelas disposições constantes
da Lei Federal 9.985, de 18 de julho de 2000, do Decreto Federal nº4.340, de 22
de agosto de 2002, pelo presente Regimento Interno e demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E
COMPETÊNCIA
Art.
3º – O Conselho tem por finalidade auxiliar o Órgão Gestor da Unidade de
Conservação na nobre tarefa de implementá-la, competindo-lhe propor diretrizes,
políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de
caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos
recursos ambientais característicos da Unidade de Conservação e de sua zona de
amortecimento.
Parágrafo
único – As pautas, atas e decisões das reuniões de Conselho deverão ser
encaminhadas aos conselheiros, podendo ainda constar do quadro de avisos da
Unidade de Conservação, bem como no sítio oficial do Instituto Estadual de
Florestas – IEF, como também ser disponibilizadas nos veículos de comunicação
próprios da unidade.
Art.
4º –São atos do Conselho:
I – diretiva:
quando se tratar de estabelecimento de orientações gerais para elaboração e
revisão das normas regulamentares do próprio Conselho;
II –
recomendação: quando se tratar de manifestação acerca da implementação de
políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de
caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos
recursos ambientais característicos da Unidade de Conservação;
III
– moção: quando se tratar de matéria dirigida ao Poder Público ou à sociedade
civil em caráter de alerta, reivindicação, comunicação honrosa ou pesarosa.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
DO CONSELHO
Seção I
Da estrutura
Art.
5º –O Conselho tem a seguinte estrutura:
I
–Presidência;
II
–Plenário;
III
– Grupos de Trabalho, tais como:
a)
elaboração, implementação, acompanhamento e revisão do Plano de Manejo;
b)
uso público;
c)
zona de amortecimento;
d)
educação ambiental;
e)
pesquisa científica/proteção à biodiversidade;
f)
elaboração de Plano de Trabalho de Compensação Ambiental;
g)
outros;
IV –
Secretaria Executiva.
Seção II
Da Presidência
Art.
6º –A Presidência é exercida pelo Gerente da Unidade de Conservação, nos termos
estabelecidos pelo art. 17 do Decreto Federal nº 4.340, de 2002, a quem compete
presidir as reuniões do Plenário, sendo substituído, no caso de falta ou
impedimento, pelo Supervisor da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade
ou, na falta deste, por quem for designado formalmente pelo Presidente, em ato
próprio, dispensada sua publicação.
Parágrafo
único – Ao Presidente do Conselho compete, além da condução das reuniões, as
seguintes atribuições específicas:
I – decidir
os casos de urgência ou inadiáveis de interesse ou salvaguarda do Conselho, ad
referendum, mediante motivação expressa constante do ato que formalizar a
decisão;
II–
convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
III
– aprovar previamente as pautas das reuniões;
IV –
submeter à apreciação do Conselho as matérias a serem analisadas;
V –
submeter ao Plenário o expediente oriundo da Secretaria Executiva;
VI –
requisitar serviços dos membros do Conselho e delegar competência;
VII
– recomendar diligências aos Grupos de Trabalho;
VIII
– constituir e extinguir, ouvidos os demais membros do Conselho, Grupos de
Trabalho;
IX –
representar o Conselho ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele;
X–
homologar e fazer cumprir as decisões do Conselho;
XI– assinar
as atas dos assuntos tratados nas reuniões do Plenário;
XII
– autorizar a divulgação na imprensa de assuntos com apreciação ou já
apreciados pelo Conselho;
XIII
– dispor sobre o funcionamento da Secretaria Executiva e resolver os casos não
previstos neste Regimento;
XIV–assinar
os atos do Conselho;
XV –
requerer à dirigente de instituição pública pedido de assessoramento técnico,
bem como a elaboração de laudos, perícias e pareceres técnicos necessários à
instrução de processos submetidos à apreciação do Conselho;
XVI
– fazer o controle de legalidade dos atos e decisões do Conselho;
XVII
– promover a articulação do Conselho com os demais órgãos e entidades
integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema,
visando à compatibilização de suas funções;
XVIII
– exercer outras atividades correlatas.
Seção III
Do Plenário
Art.
7º –O Plenário é instância superior do Conselho quanto às diretrizes,
políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de
caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos
recursos ambientais característicos da Unidade de Conservação, competindo-lhe
as seguintes atribuições específicas:
I –
elaborar o seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da sua
instalação, bem como propor a sua alteração sempre que pertinente, nos termos
do art. 8º da Portaria IEF nº 19, de 17 de março de 2017;
II –
acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da Unidade
de Conservação, quando couber, garantindo o seu caráter participativo;
III
– buscar a integração da Unidade de Conservação com as demais unidades e
espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno;
IV–
esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais
relacionados com a unidade;
V –
sugerir e apresentar propostas para a aplicação de recursos financeiros
destinados ao Parque Estadual do Rio Doce, avaliando o orçamento da unidade e o
relatório financeiro anual elaborado pelo órgão executor em relação aos
objetivos da Unidade de Conservação;
VI–
opinar sobre a contratação e os dispositivos do termo de parceria com
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público –OSCIP, na hipótese de
gestão compartilhada da unidade;
VII–
acompanhar a gestão por OSCIP e recomendar a rescisão do termo de parceria,
quando constatada irregularidade;
VIII
– manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na
Unidade de Conservação, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores
ecológicos;
IX–
propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação
com a população doentorno ou do interior da unidade, conforme o caso.
X–
estabelecer, sob a forma de diretivas, as orientações gerais sobre políticas e
ações de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente relacionadas à
Unidade de Conservação e sua zona de amortecimento;
XI –
propor a criação ou a extinção de Grupos de Trabalho;
XII–
solicitar ao Presidente assessoramento de instituições públicas estaduais;
XIII–
conhecer e opinar sobre o fator de qualidade da Unidade de Conservação, bem
como sobre metodologias a fim de aprimorá-lo;
XIV
– analisar e opinar sobre assuntos encaminhados à sua apreciação;
XV –
discutir e votar matérias relacionadas à consecução das finalidades do Conselho
previstas neste Regimento Interno;
XVI
– sugerir atribuições, emitir opiniões, aprovar ou rejeitar atos do Conselho; e
XVII
– exercer outras atividades correlatas.
Seção IV
Da Secretaria
Executiva
Art.
8º – A Secretaria Executiva é unidade de apoio administrativo à Presidência, ao
Plenário, bem como aos Grupos de Trabalho, competindo-lhe as seguintes
atribuições específicas:
I –
assessorar o funcionamento do Conselho e cumprir as determinações do Plenário;
II –
elaborar a pauta das reuniões e submetê-la à aprovação da Presidência;
III–
encaminhar para publicação a pauta das reuniões, em sendo o caso, nos termos
estabelecidos pelo parágrafo único do art. 3º, com antecedência mínima de dezd ias
corridos antes da reunião;
IV –
encaminhar a pauta de reunião aos conselheiros titulares e suplentes, bem como
o material referente à respectiva reunião, com antecedência mínima de dez dias
corridos da reunião, ressalvados os casos de reunião extraordinária;
V –
encaminhar para publicação a síntese das decisões do Conselho, em sendo o caso,
nos termos estabelecidos pelo parágrafo único do art. 3º, no prazo máximo de
dez dias corridos contados da reunião;
VI –
convocar as reuniões dos Grupos de Trabalho, organizando a respectiva pauta;
VII –
fornecer apoio administrativo à Presidência, ao Plenário e aos Grupos de
Trabalho para consecução de suas finalidades, inclusive expedir convocação;
VIII
– articular o relacionamento do Conselho com os demais órgãos e entidades do
Sisema;
IX –
promover reuniões conjuntas de dois ou mais Grupos de Trabalho, para estudo de
problemas que, por sua natureza, transcendam à competência privativa de grupo;
X –
executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pela Presidência do Conselho;
XI–
organizar e manter arquivada toda documentação relativa às atividades do
Conselho;
XII
– colher dados e informações necessárias à complementação das atividades do
Conselho;
XIII
– receber dos membros do Conselho sugestões de pauta de reuniões;
XIV–
elaborar as atas das reuniões e a redação final de todos os documentos que
forem expedidos pelo Conselho;
XV–
efetuar controle sobre os documentos, mantendo a Presidência do Conselho
informada dos prazos de análise e complementação dos trabalhos dos grupos
constituídos.
Parágrafo
único– A função de Secretário Executivo do Conselho será exercida por servidor
da Unidade de Conservação devidamente designado pelo Presidente do Conselho.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES
Seção I
Da organização
Art.
9º – O Conselho reunir-se-á em sessão pública, com quórum de instalação
correspondente ao da maioria absoluta de seus membros, deliberando por maioria
simples, independentemente da manutenção do quórum de instalação.
§ 1º
–Para efeito do cálculo do quórum de instalação, não serão computadas as
entidades ou órgãos com direito suspenso ou desligadas, conforme art.18.
§ 2º
–Não havendo quórum para dar início aos trabalhos por maioria absoluta, o
Presidente do Conselho aguardará por trinta minutos, após os quais, verificando
a inexistência do número regimental, procederá a chamada para instalação da
reunião por maioria simples.
§
3º– Não havendo condições de se instalar por maioria simples, o Presidente do
Conselho procederá ao cancelamento da reunião.
§ 4º
–As matérias não apreciadas devido ao adiamento da reunião, por falta de quórum
ou por insuficiência de tempo, serão pautadas para a reunião seguinte e
analisadas prioritariamente.
Art.
10 – O Conselho reunir-se-á:
I –
ordinariamente, de acordo com o calendário previamente estabelecido;
II –
extraordinariamente, por iniciativa de seu Presidente ou da maioria absoluta de
seus membros, sempre que houver assuntos urgentes ou matérias de relevante
interesse.
§ 1º
– As reuniões ordinárias terão seu calendário anual apresentado e aprovado na
última reunião do ano anterior.
§ 2º
– A numeração das reuniões ordinárias e extraordinárias será sequencial,
respeitando-se a numeração precedente.
§ 3º
– Não havendo quórum de instalação, deverá ser lavrada em ata a não realização
da reunião, devendo a próxima receber numeração sequencial.
§ 4º
– O cancelamento de reunião deverá ser informado aos conselheiros, mantendo-se
a mesma numeração para a próxima reunião designada.
Art.
11 –As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas pela Secretaria
Executiva e suas pautas e respectivos documentos serão encaminhados com
antecedência mínima de dez dias da data da reunião, incluídos os dias do envio
e da reunião.
§ 1º
–Os documentos a serem apreciados nas reuniões ordinárias e extraordinárias
serão disponibilizados com a mesma antecedência a que se refere o caput,
sob pena de não serem considerados como subsídio à apreciação do Conselho.
§ 2º
–No caso das reuniões extraordinárias, os prazos estabelecidos neste artigo
poderão ser reduzidos para até cinco dias.
Art.
12 –As reuniões deliberarão exclusivamente sobre matérias constantes de sua
pauta, salvo a aprovação de moções e de encaminhamentos advindos de assuntos
gerais e de comunicado dos conselheiros.
Art.
13 –O Presidente do Conselho poderá, de ofício ou por provocação, mediante
justificativa fundamentada, cancelar uma reunião com pauta já encaminhada,
diligenciando quanto à lavratura em ata e, sendo o caso, publicação do
cancelamento de imediato e de forma resumida no sítio eletrônico do IEF.
Art.
14 –As reuniões do Conselho serão, sempre que possível, gravadas, e,
obrigatoriamente, registradas em atas sucintas, que deverão ser rubricadas e
assinadas pelo Presidente da reunião, mediante aprovação dos conselheiros.
Parágrafo
único– Os conselheiros interessados poderão ter acesso à gravação da reunião,
mediante solicitação formal à respectiva Secretaria Executiva.
Art.
15 –As decisões serão lavradas em ata e, sendo o caso, publicadas de forma
resumida no sítio oficial do IEF em até dez dias, contados da data da reunião.
Seção II
Do funcionamento
Art.
16 –As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem básica de trabalho:
I –
verificação de quórum de instalação e abertura da sessão;
II –
execução do Hino Nacional Brasileiro, quando possível;
III
– comunicado dos conselheiros e assuntos gerais;
IV–
discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
V–
apresentação ao Presidente de pedidos de inversão de pauta ou de retirada de
pontos de pauta;
VI–
discussão das matérias pautadas, após leitura integral da pauta;
VII
– encerramento.
§ 1º
–O comunicado e os assuntos gerais a que se refere o inciso III terão duração
máxima total de até trinta minutos, divididos entre os interessados, sendo
necessária a inscrição de não conselheiros em livro próprio até o início dos trabalhos
da sessão.
§ 2º
–Os itens de pauta poderão ser apreciados em bloco, admitindo-se destaque em
ponto de pauta específico por qualquer conselheiro presente, verificada a
necessidade de discussão, esclarecimento ou pedido de vista sobre o item, respeitado
o disposto no art.23.
§ 3º
–O destaque a que se refere o §2º deverá ser requerido no momento em que o
Presidente da sessão promover a leitura das matérias pautadas para apreciação.
§ 4º
–Os itens destacados serão colocados em discussão em separado, devendo ser
obedecida a ordem da pauta, sendo admitida, nos termos deste Regimento Interno,
a inversão de pauta.
§ 5º
–A discussão das matérias pautadas será iniciada:
I
–pela leitura de relato elaborado por solicitante de vista;
II –
por esclarecimentos decorrentes de diligência solicitada.
§ 6º
–As atas a que se refere o inciso IV do caput serão disponibilizadas
previamente aos conselheiros, sendo dispensada sua leitura.
§ 7º
–O Presidente do Conselho, mediante provocação ou de ofício, decidirá sobre pedidos
de inversão ou retirada de pontos de pauta.
Art.
17 –Compete aos conselheiros:
I
–comparecer às reuniões para as quais forem convocados;
II
–debater a matéria em discussão;
III–requerer
informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário
Executivo, durante a reunião, ou, quando necessário, sob a forma de diligência;
IV–propor
questões de ordem;
V
–pedir vista de matéria;
VI
–apresentar relatórios e pareceres, nos prazos fixados;
VII
– apresentar pareceres de vista, nos prazos fixados;
VIII
–propor moções;
IX–observar
em suas manifestações as regras básicas de convivência e decoro.
Art.
18 –A ausência injustificada da entidade por três reuniões consecutivas ou seis
alternadas durante o mandato, implicará automaticamente na suspensão das
competências previstas neste Regimento Interno, por duasreuniões.
§ 1º
– A Secretária Executiva da reunião deverá comunicar a ausência, a suspensão e
o desligamento de conselheiro à entidade representada, assim como ao
conselheiro titular e aos suplentes, alertando-os das penalidades regimentais.
§ 2º
–A reincidência nas ausências a que se refere o caput implicará no
imediato desligamento da entidade ou órgão reincidente
§ 3º
–Para efeito do cálculo do quórum de instalação, não serão computadas as entidades
ou órgãos com direito suspenso ou desligadas, conforme disposto neste artigo.
Art.
19 –Terá direito a voto, manifestação e assento à mesa o conselheiro titular do
órgão ou entidade e, na ausência ou impedimento deste, o respectivo conselheiro
suplente.
Parágrafo
único – Cabe ao Presidente do Conselho o voto de qualidade.
Art.
20 –Cada conselheiro disporá, em cada item de pauta, de no máximo dez minutos
para manifestar-se, prorrogáveis a critério do Presidente, para debater a
matéria em discussão, inclusive para apresentar o relato sobre o pedido de
vista previsto no art.23.
Parágrafo
único– Cabe ao Presidente limitar a palavra todas as vezes que se entender que
as manifestações não são afetas à matéria em discussão.
Art.
21 –Para fins deste Regimento, entende-se por diligência o requerimento, por
conselheiro, de informações, providências ou esclarecimentos sobre matéria
pautada em discussão quando não for possível o atendimento no ato da reunião.
§ 1º
–Compete ao Presidente da sessão deliberar sobre a pertinência da diligência a
que se refere o caput, decidindo pelo prosseguimento ou pela interrupção
da votação.
§ 2º
–No caso de matéria ainda não elucidada, poderá ser requerida diligência por
mais de uma vez, desde que aprovado pelo Presidente.
Art.
22 –Para fins deste Regimento, entende-se por questão de ordem o ato de
suscitar dúvidas sobre interpretação de norma deste Regimento.
§ 1º
– A questão de ordem será formulada com clareza e indicação do que se pretende
elucidar, no prazo de três minutos, sem que seja interrompida.
§ 2º
–Se o autor da questão de ordem não indicar inicialmente o dispositivo, o
Presidente da sessão retirar-lhe-á a palavra e determinará que sejam excluídas
da ata as alegações feitas.
§ 3º
–A questão de ordem formulada será resolvida imediatamente pelo Presidente da
reunião, contando com apoio que se fizer necessário.
Art.
23 –Para fins deste Regimento, entende-se por pedido de vista a solicitação por
membro do Conselho de apreciação de matéria em pauta, com intenção de sanar
dúvida ou apresentar manifestação ou entendimento alternativo, devendo sempre
resultar na apresentação de relato por escrito.
§ 1º
– O pedido de vista deverá ser feito antes de a matéria ser submetida à
votação/manifestação ou na forma de destaque, conforme previsto nos §§2º e 3º
do art.16, desde que fundamentado e por uma única vez, salvo quando houver
superveniência de fato novo, devidamente comprovado.
§ 2º
–Quando mais de um conselheiro pedir vista, o prazo será utilizado
conjuntamente, podendo o relatório ser entregue em conjunto ou separadamente.
§ 3º
–O parecer de vista deverá ser encaminhado à respectiva Secretaria Executiva em
até cinco dias antes da reunião, devendo ser disponibilizado no sítio oficial
do IEF, em sendo o caso.
§ 4º
–O parecer de vista entregue intempestivamente não servirá de subsídio às
discussões do Conselho, ficando resguardado o direito de manifestação previsto
no art.19 desde que não implique na apresentação de fato novo.
§ 5º
–A matéria com pedido de vista será incluída na pauta da reunião subsequente,
quando deverá ser apreciado o parecer de vista do conselheiro solicitante.
Art.
24 – As moções serão submetidas à votação do Conselho e, se aprovadas,
encaminhadas nos termos do parágrafo único.
Parágrafo
único – As moções serão datadas, numeradas sequencialmente e assinadas pelo
Presidente durante a reunião, competindo à Secretaria Executiva o seu
encaminhamento ao destinatário, com retorno aos conselheiros na reunião
subsequente, quando houver necessidade de resposta.
Art.
25 –Qualquer interessado na matéria em discussão poderá fazer uso da palavra,
pelo prazo máximo de cinco minutos, desde que inscrito em livro próprio até o
início da reunião do Conselho, com indicação clara e precisa do item sobre o
qual deseja manifestar-se.
§ 1º
– Antes de passar a palavra para o interessado, o Presidente deverá adverti-lo
do tempo disponível para a sua manifestação.
§ 2º
–Ultrapassado o prazo fixado no caput, o Presidente poderá conceder
prorrogação de um minuto, para fins de conclusão da manifestação.
§ 3º
–Nos casos em que, ultrapassado o prazo de seis minutos, não for possível a
conclusão da manifestação e tratando-se de assunto de grande complexidade,
poderá, a critério do Conselho, por meio de votação, ser concedido novo prazo
para conclusão da manifestação, que não excederá cinco minutos.
Art.
26 –Poderão ser convidadas pelo Presidente, para participarem das reuniões, com
direito a voz e sem direito a voto, pessoas e instituições relacionadas à
matéria constante da pauta.
§ 1º
– Os convidados a que se refere o caput farão uso da palavra,
subsequente à fala dos conselheiros, e após ser concedido pelo Presidente do
Conselho, com tempo delimitado por este.
§ 2º
– Assuntos não constantes da pauta também serão deliberados pelo Presidente que
restringirá o tempo de fala do convidado.
§ 3º
–Os técnicos e analistas do Núcleo de Controle Processual do órgão gestor da
Unidade de Conservação poderão se manifestar para prestar esclarecimentos,
devendo limitar-se ao assunto tratado durante a análise.
CAPÍTULO V
DOS GRUPOS DE
TRABALHO
Art.
27 – O Conselho poderá criar, com o apoio da Secretaria Executiva, Grupos de
Trabalho, em caráter temporário, para analisar, estudar e apresentar propostas
sobre matérias de sua competência, de forma não deliberativa.
§ 1º
–Os Grupos de Trabalho terão seus componentes, coordenador, cronograma e data
de encerramento dos trabalhos estabelecidos no ato de sua criação pela
Secretaria Executiva.
§ 2º
–O prazo para conclusão dos trabalhos poderá ser prorrogado a critério da
Secretaria Executiva, mediante justificativa do coordenador do Grupo de
Trabalho e apresentação dos avanços obtidos.
Art.
28 –Os componentes do Grupo de Trabalho serão escolhidos dentre os membros do
Conselho interessados na matéria em discussão.
§ 1º
– O Coordenador do Grupo de Trabalho deverá designar, na primeira reunião, um
relator que será responsável pelo relatório final, o qual deverá ser assinado
por todos os membros do grupo e encaminhado à Secretaria Executiva.
§ 2º
– O relatório final do Grupo de Trabalho deverá ser encaminhado destacando os
eventuais dissensos entre os integrantes do mesmo, conforme disposto no §3º.
§ 3º
–Caso não haja consenso quanto às propostas dos membros do Grupo de Trabalho,
as mesmas deverão ser transcritas pelo relator de forma idêntica às
apresentadas e com identificação de autoria.
Art.
29 –Os Grupos de Trabalho poderão se reunir em sessão pública, garantida a
participação dos especialistas convidados e demais membros da sociedade
interessados na discussão.
Art.
30 –Aplicam-se aos Grupos de Trabalho, no que couber, as disposições gerais
quanto ao funcionamento e às reuniões das estruturas colegiadas do Conselho.
CAPÍTULO VI
DA COMPOSIÇÃO DO
CONSELHO
Art.
31 –O mandato dos membros do Conselho e dos seus respectivos suplentes será de
dois anos, podendo ser prorrogado por igual período.
Art.
32 – O IEF fará publicar os editais para convocação das instituições e órgãos
sujeitos à eleição e escolha de seus representantes com antecedência mínima de
noventadias do término dos mandatos a que se refere o art. 31.
§ 1º
–Os representantes titulares e suplentes das instituições e órgãos sujeitos à
eleição serão por esses indicados.
§ 2º
–Os representantes suplentes das instituições e órgãos sujeitos à eleição serão
eleitos no mesmo processo eletivo de escolha dos representantes titulares.
Art.
33 – A participação dos membros do Conselho é considerada serviço público de
natureza relevante, não remunerada, cabendo aos órgãos e às entidades que a
integram o custeio das despesas de deslocamento e estada de seus conselheiros.
Parágrafo
único–A Secretaria Executiva da reunião fornecerá atestado de presença do
conselheiro, a pedido deste, constituindo justificativa de ausência ao
trabalho.
Art.
34–O membro do Conselho, no exercício de suas funções, é impedido de atuar em
processo administrativo que:
I
–tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II–tenha
vínculo jurídico, empregatício ou contratual com pessoa física ou jurídica
envolvida na matéria;
III–tenha
participado ou venha a participar no procedimento como perito, testemunha ou
representante, ou cujo cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro
grau esteja em uma dessas situações;
IV–esteja
em litígio judicial ou administrativo com o interessado, seu cônjuge ou
companheiro, ou ainda, seja amigo íntimo ou inimigo da parte envolvida no
processo;
V–esteja
proibido por lei de fazê-lo.
Art.
35–O membro do Conselho que incorrer em impedimento deverá comunicar o fato à
respectiva Secretaria Executiva, abstendo-se de atuar.
Parágrafo
único–A falta de comunicação do impedimento constitui falta grave para efeitos
disciplinares.
Art.
36–Pode ser arguida a suspeição de membro que tenha amizade íntima ou inimizade
notória com o interessado ou com seu cônjuge, companheiro, parente ou afim até
o terceiro grau.
Parágrafo
único–A recusa da suspeição alegada é objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
37–O Regimento Interno do Conselho poderá ser alterado mediante proposta de
membro de seu Plenário, aprovada pela maioria absoluta dos seus membros e
devidamente homologada pelo Presidente.
Art.
38–O Presidente do Conselho fará o controle de legalidade dos atos submetidos
ao Conselho.
Art.
39–Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Conselho, ad
referendum do Plenário.
Art.
40–Este Regimento Interno entrará em vigor na data desua publicação, por meio
de portaria específica do IEF, ficando revogada a Portaria IEF nº 128, de 13 de
agosto de 2013, e as demais disposições em contrário.