PORTARIA IGAM N° 77, DE 01 DE OUTUBRO DE 2021
Declara
Situação Crítica de Escassez Hídrica Superficial na porção hidrográfica
localizada a montante da estação Fazenda Córrego do Ouro e a sua bacia de
contribuição.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” –
05/10/2021)
O DIRETOR-GERAL
DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de suas atribuições legais contidas no Decreto Estadual n°
47.866, de 19 de fevereiro de 2020, no inciso II do artigo 12 da Lei Estadual
n° 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e com base no disposto na Lei Estadual n.
º 13.199, de 29 de janeiro de 1999;
Considerando a
Deliberação Normativa CERH/MG nº 49, de 25 de março de 2015, que estabelece
diretrizes e critérios gerais para a definição de Situação Crítica de Escassez
Hídrica e Estado de Restrição de Uso de Recursos Hídricos Superficiais nas
porções hidrográficas no Estado de Minas Gerais, alterada pela Deliberação
Normativa CERH-MG Nº50, de 09 de outubro de 2015;
Considerando
que foi observada no posto de monitoramento fluviométrico de referência,
estação Fazenda Córrego do Ouro (código 42251000), que a média das vazões
diárias de 7 (sete) dias consecutivos apresentou valores iguais ou inferiores a
50% da Q7,10, caracterizando Estado de Restrição, conforme disposto no inciso
II do artigo 10 da Deliberação Normativa CERH/MG n.º 49, de 25 de março de 2015.[1] [2] [3] [4] [5]
RESOLVE:
Art. 1º. Fica declarada Situação Crítica de
Escassez Hídrica Superficial na porção hidrográfica localizada a montante das
coordenadas geográficas latitude -17,6133 e longitude -46,8592, abrangendo a
região a montante da estação Fazenda Córrego do Ouro, localizada no Rio Escuro
(CH SF7), e a sua bacia de contribuição.
Art. 2º. A declaração de Situação Crítica de
Escassez Hídrica na porção hidrográfica em questão justifica-se pela
necessidade de tomada de ações visando o atendimento ao disposto no artigo 9º da
Deliberação Normativa CERH/MG n.º 49/2015.
Art. 3º. Em razão do estabelecimento do Estado de
Restrição de Uso na porção hidrográfica, conforme disposto no inciso II do
artigo 10 da Deliberação Normativa CERH/MG nº 49/2015, ficam impostas a todas
as captações de água as seguintes restrições de uso:
I. Redução de 20% do volume diário outorgado para
as captações de água para a finalidade de consumo humano, dessedentação animal
ou abastecimento público;
II. Redução de 25% do volume diário outorgado para
a finalidade de irrigação;
III. Redução de 30% do volume diário outorgado para
as captações de água para a finalidade de consumo industrial e agroindustrial;
e
IV. Redução de 50% do volume outorgado para as
demais finalidades, exceto usos não consuntivos.
Art. 4º. A Situação Crítica de Escassez Hídrica
Superficial na porção hidrográfica localizada a montante das coordenadas
geográficas latitude -17,6133 e longitude -46,8592, abrangendo a região a
montante da estação Fazenda Córrego do Ouro e a sua bacia de contribuição, bem
como as restrições de uso para captação de água vigorarão até o dia 01 de
novembro de 2021.
Art. 5º. No caso de verificação do não cumprimento
das restrições de usos impostas no artigo 3º desta Portaria, serão suspensos
totalmente os direitos de uso de recursos hídricos dos infratores até o prazo
final da vigência da situação crítica de escassez hídrica, sem prejuízo das
demais sanções previstas na legislação vigente.
Art. 6º. Ficam temporariamente suspensas as
emissões de novas outorgas de direito de uso consuntivo de recursos hídricos,
bem como solicitações de retificação de aumento de vazões e/ou de volumes
captados, de água de domínio do Estado, localizadas na área da porção
hidrográfica declarada em situação crítica de escassez hídrica por esta
Portaria.
Parágrafo único. A critério do IGAM poderão ser
concedidas outorgas de direito de uso de recursos hídricos para os usos
considerados prioritários pela legislação de recursos hídricos, bem como para
aqueles necessários à minimização dos impactos relativos à declaração de
situação crítica de escassez hídrica e de restrição de uso.
Art. 7º. Os direitos de uso de recursos hídricos
existentes na área descrita no art. 1º desta Portaria serão restabelecidos à
sua normalidade a partir do término do prazo estabelecido no art. 4º ou da
revogação desta Portaria.
Art. 8º. Os dados da porção hidrográfica declarada
em situação crítica de escassez hídrica superficial encontram-se disponíveis no
endereço eletrônico do IGAM “http://www.igam.mg.gov.br/”.
Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Belo Horizonte, 01 de outubro de 2021.
Marcelo da Fonseca
Diretor Geral do Instituto Mineiro de Gestão das
Águas - IGAM
[1] DECRETO Nº
47.866, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020
[2] LEI Nº 21.972,
DE 21 DE JANEIRO DE 2016
[3] Lei nº 13.199,
de 29 de janeiro de 1999
[4] DELIBERAÇÃO
NORMATIVA CERH/MG N.º 49, DE 25 DE MARÇO DE 2015
[5] DELIBERAÇÃO
NORMATIVA CERH/MG Nº 50 DE 09 DE OUTURBO DE 2015