Deliberação Normativa COPAM nº 30, de 29 de Setembro de 1998

 

(REVOGADA)[1]

 

Estabelece o Regimento Interno do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/10/1998)

 

            O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso XII, da Lei nº 12.585, de 17 de julho de 1997, art. 4º, inciso XII, e art. 12, inciso I, do Decreto nº 39.490, de 13 de março de 1998, e considerando a necessidade de estabelecer o seu Regimento Interno,

 

DELIBERA:

 

Capítulo I

Disposições Preliminares

 

            Art. 1º - Esta Deliberação Normativa estabelece o Regimento Interno do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.

 

            Art. 2º - O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - órgão instituído pelo Decreto nº 18.466, de 29 de abril de 1977, com alterações da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, Lei nº 9.514, de 29 de dezembro de 1987, é regido pela Lei nº 12.585, de 17 de julho de 1997, pelo Decreto nº 39.490, de 13 de março de 1998, pelo presente Regimento Interno e demais normas aplicáveis.

 

            Parágrafo único - Para os efeitos deste Regimento Interno, a sigla COPAM e a palavra Conselho equivalem à denominação Conselho Estadual de Política Ambiental.

 

            Art. 3º - O Conselho é órgão normativo, colegiado, consultivo e deliberativo, subordinado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

 

Capítulo II

Da Finalidade e da Competência

 

            Art. 4º - O COPAM tem por finalidade deliberar sobre diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional, para preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais, bem como sobre a sua aplicação pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, por meio das entidades a ela vinculadas, dos demais órgãos seccionais e dos órgãos locais, competindo-lhe as atribuições previstas no art. 4º do Decreto nº 39.490, de 13 de março de 1998.

 

            Parágrafo único - As decisões e deliberações do COPAM serão colocadas à disposição dos interessados, na sede da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

 

Capítulo III

Da Estrutura

 

            Art.5º - O COPAM tem a seguinte estrutura:

 

            I - Presidência;

 

            II - Plenário;

 

            III - Câmaras Especializadas:

 

            a) Câmara de Política Ambiental;

 

            b) Câmara de Atividades Industriais;

 

            c) Câmara de Atividades Minerárias;

 

            d) Câmara de Atividades de Infra-Estrutura;

 

            e) Câmara de Atividades Agrossilvopastoris;

 

            f) Câmara de Proteção da Biodiversidade;

 

            g) Câmara de Recursos Hídricos;

 

            IV - Secretaria Executiva

 

Seção I

Da Presidência

 

            Art. 6º - A Presidência é exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, competindo-lhe as atribuições previstas no art. 10 do Decreto nº 39.490, de 13 de março de 1998.

 

            Parágrafo único - O Presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e, na falta deste, pelo membro mais antigo do COPAM.

 

Seção II

Do Plenário

 

            Art. 7º - O Plenário é a instância superior de deliberação do COPAM, sendo constituído pelos membros referidos no artigo 5º do Decreto nº 39.490, de 13 de março de 1998, competindo-lhe as atribuições previstas no art. 12 do mesmo Decreto.

 

Seção III

Das Câmaras Especializadas

 

            Art. 8º - As Câmaras Especializadas são órgãos deliberativos e normativos, encarregadas de analisar e compatibilizar planos, projetos e atividades de proteção ambiental com as normas que regem a espécie, no âmbito de suas competências comuns e de suas competências específicas, constantes dos arts. 17 a 22 do Decreto nº 39.490, de 13 de março de 1998.

 

            Parágrafo único - A composição das Câmaras Especializadas, observado o disposto no art. 15, do Decreto nº 39.490, de 13 de março de 1998, dar-se-á por Resolução do COPAM, após a designação dos membros representantes de segmentos a que se refere o art. 6º, do mesmo Decreto.

 

            Art. 9º - As Câmaras Especializadas serão presididas por um dos seus integrantes, eleito dentre os titulares que forem também membros do Plenário.

 

            Parágrafo único - A Câmara de Política Ambiental será presidida pelo Secretário Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

 

            Art. 10 - O Presidente da Câmara Especializada será eleito na primeira reunião ordinária da respectiva Câmara, por maioria de seus integrantes, para o período de um ano, permitida a reeleição.

 

            Parágrafo único - Na ausência eventual e simultânea do Presidente da Câmara Especializada e de seu suplente, um outro membro, titular ou suplente, do Plenário, indicado pelos integrantes da Câmara, o substituirá naquela Sessão.

 

Seção IV

Da Secretaria Executiva

 

            Art. 11 - A Secretaria Executiva é órgão de suporte administrativo da Presidência, do Plenário e da Câmara de Política Ambiental, competindo-lhe as atribuições previstas no art. 25 do Decreto nº 39.490, de 13 de março de 1998.

 

            Art. 12 - A função de Secretário Executivo do COPAM é exercida pelo Secretário Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com apoio da Superintendência de Política Ambiental e dos órgãos seccionais de apoio vinculados à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

 

            Art. 13 - O Secretário Executivo, por delegação da Presidência do COPAM, poderá, em casos de urgência ou inadiáveis, motivadamente, decidir sobre pedidos de concessão de licenças ambientais, outorgas e similares, desde que fundamentada e instruída com pareceres técnico e jurídico, ad referendum das respectivas Câmaras Especializadas do COPAM.

 

            Parágrafo único - O transcurso dos prazos para análise dos pedidos de licença não poderá ser invocado como fundamento do ato ad referendum previsto neste artigo, salvo quando resultar de falta de quórum em reunião de Câmara Especializada.

 

Capítulo IV

Dos Membros do COPAM

 

            Art. 14 - Compete aos membros do COPAM:

 

            I - comparecer às reuniões;

 

            II - debater a matéria em discussão;

 

            III - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário Executivo;

 

            IV - formular questão-de-ordem;

 

            V - pedir vista de processo;

 

            VI - relatar processo;

 

            VII - apresentar relatórios e pareceres dentro dos prazos fixados;

 

            VIII - votar;

 

            IX - participar das Câmaras Especializadas, com direito a voz e voto;

 

            X - propor temas e assuntos à deliberação e ação do Plenário, das Câmaras Especializadas e dos Órgãos Seccionais.

 

            Art. 15 - A ausência não comunicada de membro do Conselho a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, do Plenário e das Câmaras Especializadas do COPAM, no decorrer de um biênio, implicará em seu desligamento automático.

 

            Art. 16 - Na hipótese do artigo anterior, o Presidente do COPAM, quando for o caso, comunicará o fato ao respectivo órgão, entidade ou segmento para indicação de novo representante, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

            Art. 17 - O mandato dos membros do COPAM a que se referem os incisos I, alínea "p" e II, alíneas "f", "g", "h", "i" e "j", do art. 5º do Decreto nº 39.490, de 13 de março de 1998, é de 2 (dois) anos, podendo ser renovado.

 

            Art. 18 - Com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término dos mandatos a que se refere o artigo anterior, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável fará publicar os editais para convocação dos segmentos ali referidos, e escolha de seus representantes.

 

            § 1º - Os editais de convocação deverão fixar os requisitos e condições de participação nas reuniões a que se refere o art. 5º, § 2º do Decreto nº 39.490, de 13 de março de 1998.

 

            § 2º - A escolha far-se-á pelo voto da maioria das entidades que se fizerem representar nestas reuniões.

 

            Art. 19 - Os conselhos municipais, as organizações não governamentais, as associações científicas e as entidades civis referidas na alínea "p", do inciso I, e nas alíneas "f", "g", "h", "i" e "j", do inciso II, do art. 5º, do Decreto nº 39.490, de 13 de março de 1998, poderão cadastrar-se perante a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, para fins de convocação às reuniões destinadas à escolha de representantes do segmento como membros do COPAM.

 

            § 1º - Os conselhos, organizações, associações ou entidades referidas neste artigo, e que estiverem regularmente cadastradas, no mínimo, há um ano, junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, mediante deferimento de pedido, devidamente protocolado, receberão comunicação escrita da Secretaria, para os fins previstos neste artigo.

 

            § 2º - Para fins de cadastramento serão exigidas das instituições interessadas tão somente os dados necessários à sua caracterização jurídica e responsabilidade legal, cabendo ao declarante responder, sob as penas da lei, em qualquer tempo, pela veracidade das informações apresentadas.

 

            § 3º - Cada instituição, considerados os seus objetivos legais ou estatutários, somente poderá participar e cadastrar-se em um dos segmentos previstos neste artigo.

 

            § 4º - O cadastro de que trata este artigo é isento de quaisquer ônus para o pleiteante ao cadastramento.

 

            § 5º - O prazo de validade do cadastro é de 2 (dois) anos, cabendo ao interessado a iniciativa do pedido de renovação.

 

            Art. 20 - Na mesma data da publicação do edital a que se refere o art. 18 deste Regimento Interno, a Secretaria Executiva promoverá consulta aos órgãos e entidades com representação no Plenário do COPAM, sobre os nomes de seus titulares e suplentes para o biênio subsequente.

 

            Parágrafo único - Procedida à consulta prevista neste artigo, e indicados os representantes dos segmentos de que trata o artigo anterior, a Presidência promoverá a composição das Câmaras Especializadas.

 

Capítulo V

Das Reuniões Plenárias

 

            Art. 21 - O Plenário do COPAM reunir-se-á:

 

            I - ordinariamente, na última terça-feira de cada trimestre, em data, local e hora fixados com antecedência de, pelo menos, 5 (cinco) dias pela Secretaria Executiva;

 

            II - extraordinariamente, por iniciativa do Presidente, da maioria de seus membros ou por solicitação de qualquer Câmara Especializada, quando convocado pela Secretaria Executiva com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias.

 

Art. 22  - O Plenário do COPAM reunir-se-á em sessão pública, com quórum de instalação correspondente à presença da maioria absoluta de seus membros, deliberando com a maioria simples dos presentes, independentemente da manutenção do quórum de instalação. [2]

 

            § 1º - Não havendo quorum para dar início aos trabalhos, o Presidente da sessão plenária aguardará por 30 (trinta) minutos, após os quais, verificando a inexistência do número regimental, deverá cancelar a reunião, transferindo-a para outra data.

 

            § 2º - Poderão participar das reuniões do Plenário, sem direito a voto, assessores indicados por seus membros, bem como pessoas convidadas pelo Presidente.

 

§ 3º - Cabe ao Presidente do COPAM, além do voto comum, o de qualidade.

 

            Art. 23 - As reuniões terão sua pauta preparada pela Secretaria Executiva, e aprovada pelo Presidente, da qual constará necessariamente:

 

            I - abertura da sessão, leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;

 

            II - leitura do expediente, e das comunicações da ordem do dia;

 

            III - deliberações;

 

            IV - assuntos gerais;

 

            V - encerramento.

 

            Parágrafo único - A leitura da ata poderá ser dispensada por requerimento de Conselheiro, mediante aprovação do Plenário.

 

            Art. 24 - A apreciação dos assuntos obedecerá às seguintes etapas:

 

            I - será discutida e votada a matéria originária das Câmaras Especializadas ou da Secretaria Executiva;

 

            II - o Presidente dará a palavra ao relator, que apresentará seu parecer, escrito ou oral;

 

            III - terminada a exposição, a matéria será posta em discussão, sendo facultado aos interessados fazer uso da palavra nos termos do artigo 27 deste Regimento;

 

            IV - encerrada a discussão, e estando o assunto suficientemente esclarecido, far-se-á a votação.

 

            § 1º - São consideradas questão-de-ordem as dúvidas sobre interpretação deste Regimento, na sua prática.

 

            § 2º - A questão-de-ordem será formulada pelo membro do Plenário, no prazo de 03 (três) minutos, com clareza, e indicação do preceito que se pretender elucidar.

 

            § 3º - Se o autor da questão-de-ordem não indicar inicialmente o preceito, o Presidente da sessão retirar-lhe-á a palavra e determinará que sejam excluídas da ata as alegações feitas.

 

            § 4º - Não se poderá interromper orador para argüição de questão-de-ordem, salvo com o seu consentimento.

 

            § 5º - A questão-de-ordem formulada na sessão plenária, será resolvida tempestivamente, e em definitivo, pelo seu Presidente.

 

            Art. 25 - Assuntos urgentes, não apreciados pelas Câmaras Especializadas, poderão ser examinados pelo Plenário, mediante sua distribuição, pelo Presidente, a um relator.

 

            § 1º - O relator poderá apresentar o seu parecer oral, na mesma reunião, ou por escrito, no prazo máximo de 6 (seis) dias.

 

            § 2º - Esgotado o prazo indicado no parágrafo anterior, será a matéria incluída na pauta da primeira reunião seguinte, com ou sem o parecer.

 

            Art. 26 - É facultado a qualquer membro do Plenário requerer vista, devidamente justificada, por prazo fixado pelo Presidente, não superior ao prazo concedido ao relator, de matéria ainda não julgada, ou ainda, solicitar a retirada de pauta, de matéria de sua autoria.

 

            § 1º - Quando mais de um membro do Plenário pedir vista, o prazo deverá ser utilizado conjuntamente pelos mesmos.

 

            § 2º - A matéria retirada para vista ou por iniciativa de seu autor, deverá ser entregue à Secretaria Executiva acompanhada do parecer, e colocada em pauta, e reapresentada na reunião seguinte, com o parecer, para decisão do Conselho.

 

            § 3º - O prazo para vista a que se refere este artigo poderá ser alterado por decisão do Plenário.

 

            Art. 27 - Qualquer interessado poderá fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de 05 (cinco) minutos, desde que inscrito em livro próprio, até o início dos trabalhos da sessão plenária.

 

            Parágrafo único - Iniciado o processo de votação não será permitido o uso da palavra por quaisquer pessoas presentes.

 

            Art. 28 - As atas deverão ser redigidas de forma sucinta, lavradas em livro próprio, e assinadas pelos membros que participaram da reunião que as originaram.

 

Capítulo VI

Das Reuniões das Câmaras Especializadas

 

            Art. 29 - As Câmaras Especializadas do COPAM reunir-se-ão:

 

            I - ordinariamente, de acordo com o calendário por elas estabelecido, no qual será determinado o local, data e horário, devendo começar, impreterivelmente, às 09:00 horas e terminar às 12:00 horas, ou começar às 14:30 horas e terminar às 18:30 horas, prorrogáveis a critério dos Conselheiros;

 

            II - extraordinariamente, por iniciativa de seu Presidente, da maioria de seus membros ou da Secretaria Executiva do COPAM, sempre que houver acúmulo de processos administrativos, assuntos urgentes ou matérias de relevante interesse.

 

            Art. 30 - Somente haverá reunião das Câmaras Especializadas com a presença da maioria dos seus membros, e suas decisões serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao seu Presidente, além do voto comum, o de qualidade.

 

            Art. 31 - Não havendo quorum para dar início aos trabalhos, o Presidente da Câmara Especializada aguardará por 30 (trinta) minutos, após os quais, verificando a inexistência do número regimental, deverá cancelar a reunião, transferindo-a para outra data.

 

            Parágrafo único - Os processos administrativos e demais assuntos não apreciados, devido ao adiamento da reunião por falta de quorum e insuficiência de tempo, ficam automaticamente constando da pauta da reunião seguinte.

 

            Art. 32 - A reunião começará pela leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior, passando-se, em seguida, para a decisão sobre matérias normativas, em geral. Após, conforme a competência de cada Câmara Especializada, serão apreciados os processos administrativos de licenciamento ou similares e, esgotada esta parte, passar-se-á ao julgamento dos autos de infração, pedidos de reconsideração e recursos, finalizando-se com os assuntos gerais, ressalvados aqueles específicos das Câmaras.

 

            § 1º - A leitura da ata poderá ser dispensada por requerimento de Conselheiro, mediante aprovação da Câmara Especializada.

 

            § 2º - Observada a ordem de trabalho, poderá haver inversão de pauta, em razão da preferência de análise e julgamento, pela Câmara, de processo em relação ao qual haja interessado para defesa oral, inscrito na forma do art. 35 deste Regimento.

 

            Art. 33 - A sessão de julgamento de processos administrativos originários de infração e relativos a análise de licenças e similares obedecerão os seguintes procedimentos:

 

            § 1º - A apreciação dos processos começará pela leitura das conclusões e recomendações dos pareceres, bem como do voto do relator do processo, quando houver, podendo, a critério da mesa, serem lidas outras peças dos autos. Em seguida será colocado em discussão, sendo facultado à parte interessada ou seu representante legal fazer sua defesa oral.

 

            § 2º - A defesa oral será permitida, desde que obedecidas as seguintes condições:

 

            a) a cada parte interessada será concedido um prazo de 05 (cinco) minutos para apresentar suas alegações, sendo vedada a juntada de documentos;

 

            b) poderá inscrever-se pela parte interessada mais de uma pessoa, respeitando-se, porém o prazo total de 05 (cinco) minutos.

 

            § 3º - Antes de passar a palavra para o representante da parte interessada, o Presidente deve adverti-lo do tempo disponível para a sua manifestação. Ultrapassado o prazo fixado neste Regimento, a palavra deverá ser cassada, ficando a critério da Presidência: conceder-lhe 1 (um) minuto para encerrar as suas alegações ou, por decisão da maioria dos Conselheiros, conceder-lhe até mais 05 (cinco) minutos improrrogáveis para concluir a sua explanação.

 

            § 4º - Aplicam-se às reuniões das Câmaras Especializadas as disposições dos parágrafos 1º a 5º do art. 24 e do art. 26 deste Regimento.

 

            Art. 34 - Os técnicos e assessores jurídicos dos órgãos seccionais de apoio se manifestarão quando convocados pelos membros da Câmara Especializada, ou pelo Coordenador Seccional, para prestarem esclarecimentos, devendo limitar-se ao assunto tratado durante o julgamento, pelo prazo de 03 (três) minutos, prorrogável a critério dos Conselheiros.

 

            Art. 35 - Qualquer interessado deverá se inscrever em livro próprio até o início dos trabalhos relativos ao assunto específico, indicando o processo administrativo de seu interesse, sendo-lhe facultado expor suas alegações no prazo máximo de 05 (cinco) minutos.

 

            § 1º - O prazo total para estas intervenções deverá ser de, no máximo, 30 (trinta) minutos, só podendo ser prorrogado a critério da Câmara, por maioria simples dos seus membros.

 

            § 2º - Os casos omissos serão resolvidos pela Câmara Especializada.

 

            Art. 36 - Após ouvidas as partes e encerradas todas as discussões sobre a matéria em análise, o Presidente dará inicio ao processo de votação, sendo vedada qualquer manifestação sobre o assunto.

 

            Parágrafo único - O processo administrativo decorrente de Auto de Infração, no qual o autuado, embora tomando conhecimento do mesmo não tenha apresentado defesa, será julgado de plano, sem necessidade de parecer técnico ou jurídico e, posteriormente, deverá ser notificado da decisão.

 

            Art. 37 - A pauta do julgamento, contendo o nome e o número do respectivo processo administrativo, deverá ser publicada no "Minas Gerais", no espaço destinado ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM até 05 (cinco) dias antes da data designada.

 

            Art. 38 - No "Minas Gerais", no mesmo espaço a que se refere o artigo anterior, deverão ser imediatamente publicadas, em resumo, todas as decisões do COPAM.

 

            Art. 39 - A parte interessada, por si ou por seu procurador, antes da sessão de julgamento que apreciará seu processo administrativo, terá acesso aos autos, no órgão seccional, a fim de permitir-lhe tomar conhecimento de seu conteúdo.

 

            Art. 40 - Aos Conselheiros da Câmara Especializada será garantido o livre acesso aos processos em trâmite na Fundação Estadual do Meio Ambiente, no Instituto Estadual de Florestas, e no Instituto Mineiro de Gestão das Águas, em qualquer fase em que se encontrarem.

 

Capítulo VII

Da Reunião Conjunta de Câmaras Especializadas

 

            Art. 41 - Poderá haver reunião conjunta de duas ou mais Câmaras Especializadas do COPAM, para fins de deliberação única sobre matéria de interesse comum, e que por sua natureza, transcenda à competência privativa de cada Câmara.

 

            § 1º - A reunião conjunta a que se refere este artigo deverá ser proposta por uma das Câmaras, ou pelo correspondente órgão seccional, ao Secretário Executivo do COPAM, através de requerimento fundamentado, para fins de sua convocação, nos termos do art. 25, inciso III, do Decreto nº 39.490, de 13 de março de 1998.

 

            § 2º - O Secretário Executivo do COPAM presidirá a reunião conjunta das Câmaras Especializadas, votando para desempate.

 

            § 3º - Na reunião conjunta, exigir-se-á de cada Câmara o quorum estabelecido para a reunião isolada da Câmara Especializada.

 

            § 4º - As decisões serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes à reunião conjunta.

 

            § 5º - Aplicam-se às reuniões conjuntas, no que couber, as demais disposições pertinentes às reuniões de Câmaras Especializadas, constantes deste Regimento Interno.

 

Capítulo VIII

Dos Órgãos Seccionais de Apoio

 

            Art. 42 - Os órgãos seccionais de apoio, vinculados à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, são órgãos executivos e de assessoramento técnico às Câmaras Especializadas e ao Plenário, competindo-lhe as atribuições previstas nos arts. 27 e 28 do Decreto nº 39.490, de 13 de março de 1998.

 

            Art. 43 - São órgãos seccionais de apoio ao COPAM:

 

            I - a Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;

 

            II - o Instituto Estadual de Florestas - IEF;

 

            III - o Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM.

 

            Art. 44 - O Presidente e o Secretário Executivo do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, articular-se-ão com os órgãos seccionais de apoio - Fundação Estadual do Meio Ambiente, Instituto Estadual de Florestas, e Instituto Mineiro de Gestão das Águas - através do respectivo Presidente ou Diretor Geral, que atuará como coordenador seccional do COPAM.

 

            Art. 45 - O Coordenador Seccional deverá supervisionar o suporte técnico e executivo do respectivo órgão aos colegiados do COPAM, incumbindo-lhe, em especial:

 

            I - encaminhar à Secretaria Executiva as matérias de exame e decisão da Câmara de Política Ambiental, do Plenário ou da Presidência, assessorar seu andamento e, quando determinado por esses órgãos, cumprir as respectivas deliberações;

 

            II - convocar reunião de Câmara Especializada correspondente ao órgão seccional, organizando a respectiva pauta;

 

            III - encaminhar a pauta de reunião aos Conselheiros titulares e, quando solicitado, aos suplentes, bem como a síntese do parecer técnico, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias;

 

            IV - assessorar o andamento da reunião e cumprir ou fazer cumprir as deliberações;

 

            V - notificar os interessados das decisões da Câmara Especializada correspondente, inclusive fazendo expedir os certificados de licenciamento, outorgas e similares.

 

            VI - exercer, nos casos da FEAM e do IEF, as atribuições constantes do art. 28, § 1º, itens 2,5,6,7,8 e 9, do Decreto nº 39.490, de 13 de março de 1998;

 

            VII - enviar a outro órgão seccional as matérias destinadas à Câmara Especializada por esse assistida.

 

            Art. 46 - O Presidente ou Diretor Geral de órgão seccional de apoio poderá delegar, a diretor da entidade, na forma da legislação aplicável, o exercício das atribuições de Coordenador Seccional do COPAM, referidas nos incisos II a VI, do artigo anterior, mediante Portaria, informando à Secretaria Executiva do COPAM.

 

Capítulo IX

Dos Recursos Relativos a Pedidos de Licenciamento e Outros Recursos

 

            Art. 47 - As Câmaras Especializadas e os órgãos seccionais, poderão, se considerarem necessário ou conveniente, submeter sua decisão à apreciação do Plenário do COPAM, ou das Câmaras Especializadas, respectivamente.

 

            Art. 48 - O Plenário do COPAM poderá reexaminar os pedidos de licenciamento, em grau de recurso, desde que efetivados no prazo de oito dias, a partir da publicação da decisão da Câmara Especializada competente.

 

            § 1º - O recurso será interposto mediante requerimento subscrito pela parte interessada ou por, pelo menos, 5 (cinco) membros do Plenário do COPAM.

 

            § 2º - Na hipótese do recurso interposto pelos Conselheiros a Câmara deverá manifestar-se, admitida a reconsideração da decisão recorrida.

 

            Art. 49 - As Câmaras Especializadas poderão reexaminar os pedidos de licenciamento, em grau de recurso, desde que efetivados no prazo de oito dias, a partir da publicação da decisão do órgão seccional competente.

 

            Parágrafo único - O recurso será interposto mediante requerimento subscrito pela parte interessada.

 

            Art. 50 - O Plenário do COPAM poderá reexaminar os pedidos de outorga do direito de uso das águas para empreendimento de grande porte e potencial poluidor, em grau de recurso, nas condições previstas no art. 48 e seus parágrafos.

 

Capítulo X

Disposições Finais

 

            Art. 51 - O Regimento Interno do Conselho Estadual de Política Ambiental poderá ser alterado mediante proposta dos membros de seu Plenário, e por este aprovada pela maioria dos seus membros, e devidamente homologada pelo Presidente do COPAM.

 

            Art. 52 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do COPAM, ad referendum do Plenário.

 

            Art. 53 - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Deliberação Normativa COPAM Nº 9, de 10 de dezembro de 1981, a Resolução COPAM Nº 5, de 23 de dezembro de 1993, a Resolução COPAM Nº 9, de 27 de junho de 1997 e as demais disposições em contrário.

 

            Belo Horizonte, 29 de setembro de 1998.

 

 

José Carlos Carvalho

Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente - COPAM

 

 

 



[1] A Deliberação Normativa COPAM nº 177, de 22 de Agosto de 2012

 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 31/08/2012), estabelece o Regimento Interno do Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam.