RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 162, DE 24 DE JANEIRO DE 2022
Fixa o montante da Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de
Abastecimento de Água e Saneamento (TFAS), relativa ao exercício de 2022,
devida pelas entidades públicas ou privadas que prestem serviços públicos de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário e que se submetam à regulação
e fiscalização da Arsae-MG.
(Publicação - Diário Executivo – “Minas Gerais” – 25/01/2022)
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA
DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE
MINAS GERAIS – ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais
e com fundamento no art. 12 e Anexo I da Lei Estadual nº 18.309, de 3 de agosto
de 2009, alterados pelos arts. 37 e 38 da Lei
Estadual nº 20.822, de 30 de julho de 2013, bem como no art. 39 do Decreto
Estadual nº 47.884, de 13 de março de 2020, e
CONSIDERANDO que a Taxa de Fiscalização
sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento (TFAS) é um
tributo que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia pela Arsae/MG;
CONSIDERANDO que são sujeitos passivos
da TFAS todas as entidades públicas ou privadas que prestem serviços de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário e que se submetam à regulação
desta Agência;
CONSIDERANDO que a TFAS é calculada de
acordo com o previsto no art. 12 da Lei Estadual nº 18.309/2009 e seu Anexo I,
alterados pelos arts. 37 e 38 da Lei Estadual nº
20.822/2013;
RESOLVE:
Art. 1º - O montante da Taxa de
Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento –
TFAS, relativa ao exercício de 2022, devido pelo prestador(a):
I – Companhia de Saneamento de Minas
Gerais (Copasa) é fixado em R$ 53.060.205,80
(cinquenta e três milhões sessenta mil duzentos e cinco reais e oitenta
centavos);
II – Copasa Serviços
de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S.A. (Copanor) é fixado em R$ R$ 960.152,31 (novecentos e
sessenta mil cento e cinquenta e dois reais e trinta e um centavos);
III – Serviço Autônomo de Água e Esgoto
(Saae) de Itabira é fixado em R$ 144.964,38 (cento e
quarenta e quatro mil novecentos e sessenta e quatro reais e trinta e oito
centavos).
Art. 2º - O recolhimento do montante
anual da TFAS será realizado em duodécimos, com vencimento das parcelas no dia
22 (vinte e dois) de cada mês ou, se o vencimento cair em sábado, domingo ou
feriado, no primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo único – O recolhimento de que
trata o caput deste artigo será
realizado por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE, emitido segundo
as instruções constantes no “MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE EMISSÃO DE DAE REFERENTE À
TFAS ARSAE-MG”, enviado a todos os prestadores regulados.
Art. 3º - Excepcionalmente, o primeiro
duodécimo poderá ser recolhido até o dia 28 (vinte e oito) de janeiro.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 24 de janeiro de 2022.
ANTÔNIO CLARET DE OLIVEIRA JÚNIOR
Diretor-Geral