DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 244, DE 27 DE
JANEIRO DE 2022
Dispõe sobre os critérios para implantação e
operação de aterros sanitários em Minas Gerais e dá outras providências.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 17/02/2022)
O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso
I do art. 14 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e o inciso I do art.
3º do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, com respaldo no inciso IX
do §1º do art. 214 da Constituição do Estado de Minas Gerais,
DELIBERA:
Art.
1º – Ficam instituídos os critérios para implantação e operação de aterros
sanitários no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo
único – Para os fins desta deliberação, considera-se:
I
– aterro sanitário: técnica adequada de disposição de
resíduos sólidos urbanos no solo, sem causar danos à saúde pública e à
segurança, minimizando os impactos ambientais, que utiliza princípios de
engenharia para confinar os resíduos sólidos à menor área possível e reduzi-los
ao menor volume permissível, cobrindo-os com uma camada de terra na conclusão
de cada jornada de trabalho, ou a intervalos menores, se necessário;
II
– chorume: líquido produzido pela decomposição de
substâncias orgânicas contidas nos resíduos sólidos;
III
– núcleo populacional: localidade sem categoria de sede administrativa, mas com
conjunto de habitações, com características de permanência e independentemente
da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como
rural;
IV
– sistema de drenagem pluvial: conjunto de estruturas
executadas para captação e desvio das águas de chuva da massa de resíduos, na
área de disposição final;
V
– rejeitos: os resíduos sólidos que, depois de
esgotadas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos
tecnológicos viáveis econômica e ambientalmente, destinem-se a disposição final
ambientalmente adequada;
VI
– usina de triagem e compostagem: local onde é
realizada a segregação dos resíduos coletados, separando matéria orgânica, materiais
recicláveis e rejeitos provenientes da coleta seletiva.
Art.
2º – Para a definição da área para implantação de aterros sanitários, inclusive
aterros sanitários de pequeno porte, devem ser obedecidos os seguintes
critérios:
I
– área não sujeita a eventos de inundação;
II
– distância mínima de quinhentos metros de núcleos
populacionais, contados a partir do limite da área diretamente afetada pelo
empreendimento, considerando suas ampliações, caso existam.
III
– distância mínima de um metro e meio entre a base das células do aterro e o
lençol freático;
IV
– possibilidade de expansão do aterro, garantindo uma
vida útil de pelo menos quinze anos.
Parágrafo
único – Empreendimentos que tenham obtido licença para implantação antes da
publicação desta deliberação normativa não estão sujeitos aos critérios
definidos nos incisos I a IV do caput.
Art.
3º – Para operação de aterros sanitários, inclusive aterros sanitários de
pequeno porte, devem ser implantados os seguintes dispositivos:
I
– sistema de drenagem pluvial que minimize o ingresso
das águas de chuva na massa de rejeitos aterrados;
II
– estruturas de dissipação de energia nos locais de
lançamento das águas pluviais;
III
– isolamento com cerca, portão, placa de identificação e placa de proibição de
entrada e permanência de pessoas estranhas;
IV
– impermeabilização das células de recebimento de
rejeitos;
V
– sistema de coleta de gases e chorume;
VI
– sistema de tratamento de chorume;
VII
– sistema de tratamento de gases;
VIII
– sistema de tratamento de efluentes sanitários gerados nas unidades de apoio;
IX
– sistema de monitoramento composto, no mínimo, por:
a)
monitoramento geotécnico estrutural;
b)
monitoramento da eficiência dos sistemas de tratamento de efluentes;
c)
monitoramento da qualidade das águas subterrâneas constituído de, no mínimo,
quatro poços, sendo um a montante e três a jusante no sentido do fluxo de
escoamento preferencial do lençol freático;
d)
monitoramento das águas superficiais à montante e à jusante do aterro;
e)
monitoramento do sistema de coleta de gases e chorume.
Art.
4º– Será admitida a codisposição de resíduos
industriais não perigosos (classes II-A e II-B) e resíduos de serviços de saúde
sem características de periculosidade em aterro sanitário, desde que sejam
adotadas medidas de controle específicas e as atividades estejam devidamente
licenciadas.
Art.
5º – Fica vedado o lançamento de efluentes líquidos gerados em aterros
sanitários, ainda que tratados, em ottobacias cujos
trechos possuam águas que estejam classificadas como Classe Especial ou Classe
I, de acordo com o enquadramento estabelecido na Deliberação Normativa Conjunta
Copam/CERH-MG nº 01, de 5 de maio de 2008.
Art.
6º – Para implantação e operação de usinas de triagem e compostagem devem ser
obedecidos os seguintes critérios:
I
– área não sujeita a eventos de inundação;
II
– sistema de tratamento dos efluentes gerados nas
unidades de apoio;
III
– destinação ambientalmente adequada dos rejeitos;
IV–
impermeabilização do pátio de cura dos compostos
orgânicos;
V
– implantação de sistema de drenagem de águas pluviais
no pátio de cura dos compostos orgânicos;
VI
– implantação de sistema de tratamento de efluentes
gerados no pátio de cura.
Art.
7º – A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos deverá ser
implantada nos prazos previstos no art. 54 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de
2010, alterada pela Lei Federal nº 14.206, de 14 de julho de 2020.
Parágrafo
único – Serão priorizadas as soluções regionalizadas para destinação final
adequada dos rejeitos, seja na forma de consórcios públicos ou de
empreendimentos privados da mesma natureza.
Art.
8º – Ficam revogadas:
I
– Deliberação Normativa COPAM nº 52, de 14 de dezembro de 2001;
II
– Deliberação Normativa COPAM nº118, de 27 de junho de 2008.
Art.
9º– Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 27 de janeiro de 2022.
Marília Carvalho de Melo
Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental