DECRETO Nº 48.387, DE 24 DE MARÇO DE 2022.
Dispõe sobre os procedimentos e as medidas de
compensação de que trata o § 1º do art. 41 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de
julho de 2001, em área de influência direta de empreendimentos ou atividades
com significativo impacto ambiental de âmbito regional.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 25/03/2022)
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de
atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e
tendo em vista o disposto no inciso V e no § 1º do art. 41 da Lei Federal nº
10.257, de 10 de julho de 2001,
DECRETA:
Art.
1º – Este decreto dispõe sobre os procedimentos e as medidas de compensação de
que trata o § 1º do art. 41 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001,
em área de influência direta de empreendimentos ou atividades com significativo
impacto ambiental de âmbito regional.
Art.
2º – Para fins deste decreto, entende-se por:
I
– Área de Influência Direta – AID: área sujeita aos impactos ambientais diretos
da implantação e operação do empreendimento ou atividade;
II
– empreendimento ou atividade de significativo impacto
ambiental de âmbito regional: aquelas atividades ou empreendimentos a serem
regularizados pelo Estado conforme Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de
dezembro de 2011, com processo de licenciamento ambiental instruído com Estudo
de Impacto Ambiental – EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – Rima,
e cuja AID pertença a mais de um município.
Art.
3º – Os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do plano diretor
estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas nos processos de
licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades de significativo
impacto ambiental de âmbito regional, nas seguintes hipóteses:
I
– o município impactado diretamente pelo
empreendimento ou atividade de significativo impacto ambiental de âmbito
regional não dispuser de plano diretor;
II
– a necessidade de alteração do plano diretor
existente frente à nova dinâmica urbana e social decorrente da implantação ou
operação do empreendimento ou atividade.
§
1º – Caso o município disponha de plano diretor, o empreendedor poderá ser
dispensado do cumprimento da compensação, caso a análise dos estudos
socioeconômicos apresentados concluir que não haverá alterações no ordenamento
territorial decorrentes da instalação ou operação do empreendimento ou
atividade.
§
2º – As medidas de compensação para fins de elaboração de plano diretor,
previstas neste decreto, serão destinadas aos municípios nos quais a AID esteja
inserida.
Art.
4º – O cumprimento da compensação de que trata este decreto se dará mediante a
celebração e a execução de Termo de Compromisso firmado entre o município e o
empreendedor.
Parágrafo
único – O Termo de Compromisso firmado entre o município e o empreendedor
deverá observar as diretrizes previstas nos instrumentos do ordenamento
territorial, resguardadas as competências da gestão das regiões metropolitanas,
aglomerações urbanas e microrregiões no Estado.
Art.
5º – No Termo de Compromisso a ser celebrado entre o empreendedor e o município
deverá constar:
I
– a responsabilidade do Poder Público municipal na
condução do processo de elaboração ou revisão do plano diretor;
II
– a obrigatoriedade do Poder Público municipal
utilizar a totalidade dos recursos técnicos e financeiros aportados pelo
empreendedor para a elaboração ou revisão do plano diretor, além de
encaminhá-lo ao legislativo municipal, no prazo de até vinte e quatro meses,
após a assinatura do Termo de Compromisso;
III
– o quantitativo e a forma de aporte de recursos técnicos e financeiros pelo
empreendedor ou atividade, que poderá ser efetivada por meio de uma ou mais das
seguintes hipóteses:
a)
depósito em conta específica do município;
b)
celebração de convênios ou acordos de cooperação técnica com instituições
técnicas, de ensino e de pesquisa, entre outras, para elaboração do plano
diretor;
c)
celebração de contratos de prestação de serviços especializados para elaboração
do plano diretor;
IV
– as atividades a serem desenvolvidas para a
elaboração ou revisão do plano diretor, que poderão ser:
a)
capacitação dos técnicos e gestores municipais;
b)
realização de levantamentos de dados, produção de mapas, estudos e
diagnósticos;
c)
aquisição de infraestrutura, materiais de divulgação e demais serviços e
insumos necessários à participação popular;
d)
estruturação institucional do setor de gestão territorial do município;
V
– o cronograma físico-financeiro das atividades para
elaboração ou revisão do plano diretor;
VI
– a disponibilização de profissionais da área de
planejamento e de gestão territorial pertencente, preferencialmente, ao quadro
permanente de pessoal do Poder Público municipal para o gerenciamento do
processo de elaboração ou revisão do plano diretor;
VII
– a previsão de implantação de mecanismos de acompanhamento e controle social
sobre a aplicação dos recursos pelos responsáveis por conduzir o processo de
elaboração ou revisão do plano diretor;
VIII
– a aplicação de multa em caso de descumprimento do Termo de Compromisso por
parte do empreendedor não o isentará do cumprimento da medida compensatória.
Art.
6º – Na hipótese de solicitação simultânea de celebração do Termo de
Compromisso em um mesmo município, serão assinados Termos de Compromisso para
cada empreendimento ou atividade com medidas de compensação aplicadas de forma
compartilhada.
Art.
7º – Na hipótese de celebração de novo Termo de Compromisso, na vigência de
Termo de Compromisso firmado anteriormente para outro empreendimento ou
atividade, o município poderá, mediante análise fundamentada:
I
– dispensar o pagamento da medida de compensação, caso
a instalação ou operação do empreendimento ou atividade não ocasionem
alterações no ordenamento territorial, além das já abarcadas em Termo de
Compromisso firmado anteriormente para outro empreendimento ou atividade;
II
– assinar o novo Termo de Compromisso;
III
– assinar o novo Termo de Compromisso e aditar o Termo de Compromisso vigente.
Art.
8º – As medidas de compensação de que trata este decreto serão exigidas nos
processos de licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades de
significativo impacto ambiental de âmbito regional, assim considerados pelo
órgão ambiental licenciador, com fundamento no EIA e no Rima.
§
1º – As medidas de compensação de que trata o caput serão apresentadas por meio das condicionantes estabelecidas
nas seguintes fases:
I
– na Licença Prévia: apresentação na Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico – Sede, observadas as competências da Agência de Desenvolvimento da
Região Metropolitana de Belo Horizonte – Agência RMBH e da Agência de
Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Aço – Agência RMVA, de
estudos relativos aos impactos socioeconômicos que afetam o ordenamento
territorial dos municípios situados na AID do empreendimento ou atividade, no
prazo de noventa dias a contar da data de publicação do deferimento da licença;
II
– na Licença de Instalação: apresentação de qualquer
dos seguintes documentos para formalização da Licença de Operação:
a)
Termo de Compromisso celebrado entre o empreendedor e os respectivos municípios
para o cumprimento da medida compensatória;
b)
dispensa do cumprimento da medida compensatória pelo órgão competente,
observado o disposto no § 1º do art. 3º.
§
2º – A Sede disponibilizará termo de referência para elaboração dos estudos
relativos aos impactos socioeconômicos, no prazo de sessenta dias após a
vigência deste decreto.
§
3º – O empreendedor deverá apresentar ao órgão licenciador cópia do protocolo
emitido pela Sede, para fins de comprovação do cumprimento das condicionantes.
§
4º – Nos casos em que houver concomitância de análise e emissão da Licença
Prévia e da Licença de Instalação, o cumprimento da condicionante prevista no
inciso I do § 1º deverá ser exigido antes do início da instalação do
empreendimento ou atividade.
§
5º – Nos casos em que houver concomitância de análise e emissão da Licença de
Instalação e da Licença de Operação, o cumprimento da condicionante prevista no
inciso II do § 1º deverá ser exigido antes do início da operação do
empreendimento ou atividade.
§
6º – Nos casos em que não tenham sido exigidas as medidas de compensação de que
trata o caput, a documentação listada
no inciso II do § 1º deverá ser apresentada para a concessão de:
I
– Licença de Operação;
II
– renovação de Licença de Operação de empreendimentos
cuja primeira licença ambiental tenha sido concedida após a entrada em vigor da
Lei Federal nº 10.257, de 2001;
III
– Licença de Operação Corretiva, independente da data de instalação do
empreendimento.
Art.
9º – Caberá à Sede decidir sobre a aplicação da compensação, com base nos
estudos socioeconômicos apresentados e no ordenamento territorial dos
municípios situados na AID do empreendimento.
Parágrafo
único – A decisão da Sede será publicada no Diário Oficial Eletrônico Minas
Gerais – DOMG-e, no prazo de cento e vinte dias da
data de protocolo dos estudos socioeconômicos.
Art.
10 – Para os processos de Licença de Operação já formalizados na data de
vigência deste decreto, a documentação listada no inciso II do § 1º do art. 8º
deverá ser solicitada como condicionante.
Art.
11 – A Sede estabelecerá em instrumento específico os critérios que serão
adotados para fins de estimativa de cálculo dos recursos técnicos e financeiros
destinados à elaboração de planos diretores, a ser editado no prazo de sessenta
dias após a vigência deste decreto.
Art.
12 – Da decisão da Sede que determinar o pagamento da compensação por parte do
empreendedor cabe pedido de reconsideração.
Art.
13 – Os pedidos de reconsideração deverão ser dirigidos à autoridade que
determinou o pagamento de compensação, no prazo de dez dias contados da
publicação da decisão no DOMG-e, por meio de
requerimento escrito e fundamentado, facultando-se ao empreendedor a juntada de
documentos que considerar convenientes.
§
1º – Os pedidos de reconsideração deverão ser protocolados na Sede.
§
2º – Não serão conhecidos pedidos de reconsideração intempestivos.
§
3º – Protocolado o pedido de reconsideração, considera-se o ato consumado e não
serão admitidas emendas.
§
4º – Será admitida a apresentação de pedido de reconsideração via postal,
verificando-se a tempestividade pela data da postagem.
§
5º – Na contagem dos prazos para interposição de pedidos de reconsideração será
observada a Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.
§
6º – O pedido de reconsideração será decidido em sessenta dias.
Art.
14 – As atividades inerentes à elaboração ou à revisão do plano diretor
decorrentes da compensação prevista neste decreto serão desenvolvidas sob a
responsabilidade do Poder Público municipal, garantindo-se o processo
participativo, nos termos da Resolução do Conselho das Cidades – ConCidades nº 25, de 18 de março de 2005.
Art.
15 – Os municípios poderão utilizar como referência a Resolução Recomendada do
Conselho das Cidades – ConCidades nº 22, de 6 de
dezembro de 2006, para a definição da incidência ou dispensa da compensação
regulamentada por este decreto, e para o estabelecimento dos recursos técnicos
aportados pelos empreendedores.
Art.
16 – A Sede auxiliará os municípios no cumprimento deste decreto, nos termos do
art. 245 da Constituição do Estado.
Art.
17 – Normas complementares para fiel execução deste decreto serão estabelecidas
em resolução conjunta entre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável e a Sede.
Art.
18 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, aos 24 de março de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da
Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO