PORTARIA IEF Nº 21 DE 24 DE MARÇO DE 2022

 

Estabelece as normas de visitação do Parque Estadual do Rio Preto – PERP e dá outras providências.

 

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 25/03/2022)

 

 

A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, do art. 14do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei 22.257, de 27 de julho de 2016, fundada na Lei nº 2.606, de 05 de janeiro de 1962, e demais legislações vigentes.

CONSIDERANDO que é função e atribuição do IEF propor a criação de unidades de conservação (UC’s), implanta-las e administra-las, de modo a assegurar a consecução de seus objetivos e a consolidação do Sistema Estadual de Unidades de Conservação (SEUC);

CONSIDERANDO que a categoria Parque Estadual tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas cientificas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer e ampliar as ações do Parque Estadual do Rio Preto com a população do entorno, da região e demais localidades, através da interação dos visitantes com o Parque, visando cumprir seus objetivos de conservação,

 

RESOLVE:

Art. 1º- Esta Portaria institui as normas de visitação no Parque Estadual do Rio Preto (PERP).

Art. 2º- O Parque ficará aberto ao público de terça-feira a domingo e nos feriados, de 07:00h às 17:00h.

§ 1º - O visitante agendado para se hospedar no Parque poderá acessar a portaria da UC até as 21:00 h.

§ 2º - A entrada de visitantes no Parque deverá ser suspensa nas segundas-feiras para a realização de manutenção, exceto se coincidir com feriado ou recesso, quando então o fechamento será postergado para o primeiro dia útil subsequente ou outra data a ser definida pela gerência do Parque.

§ 3º - A visitação à parte alta do PERP onde situa-se o Pico Dois Irmãos deverá ser feita mediante agendamento, manifestação favorável por escrito da gerência do PERP e com assinatura prévia de Termo de Reconhecimento de Risco pelo visitante.

§ 4º - Em casos específicos, o horário de visitação poderá ser alterado previamente, mediante manifestação por escrito da gerência do Parque.

Art. 3º- No Parque Estadual do Rio Preto são permitidas as práticas das seguintes atividades:

I – caminhada;

II – ciclismo;

III – observação de vida silvestre;

IV – banho em rios e cachoeiras;

V - camping;

VI - cavalgadas de baixo impacto ambiental.

§1° - Outras atividades poderão ser realizadas mediante análise prévia e manifestação favorável da gerência da UC, se julgar necessário com o apoio da URFBio e em conformidade com o disposto no art. 4º.

§2° - O Instituto Estadual de Florestas – IEF poderá suspender, parcial ou integralmente, a visitação ao parque, justificada com base em Parecer Técnico da URFBio e mediante ampla divulgação nos meios de comunicação disponíveis.

§3° - A atividade que trata o inciso II somente será permitida nas trilhas autorizadas pela gerência da UC.

Art. 4º - É permitida a visitação nos roteiros e aos atrativos devidamente planejados em relatório técnico e em conformidade com o plano de manejo da UC.

§1° - A gerência da UC deve definir, com apoio da URFBio, os roteiros e atrativos onde a visitação é permitida, respectivas atividades e formatos de uso, normas de conduta e medidas de segurança recomendadas, inclusive os que são guiados, obrigatória ou preferencialmente, e aqueles que são autoguiados.

§2° - Essas informações devem integrar comunicado oficial da gerência da UC, objeto de ampla divulgação nos meios de comunicação disponíveis e nos locais de concentração de visitantes no Parque, como centro de visitantes, portaria, área de camping, restaurante, alojamento e outros locais que a gerência da UC julgar cabível.

§3° - Nos roteiros e atrativos com previsão para uso público, o visitante deverá adotar as normas de conduta e medidas de segurança recomendadas pela gerência do PERP.

§4° - Os visitantes só podem transitar fora dos roteiros oficiais, acessos e trilhas, ou em formatos diferentes do comunicado oficialmente, se houver manifestação favorável, por escrito e prévia, da gerência da UC para esses percursos alternativos.

Art. 5º- A entrada no PERP de pessoas com idade entre 10 e 16 anos, desacompanhada de um dos pais, só será permitida mediante a apresentação de autorização por escrito dos pais ou responsáveis.

Parágrafo único -Crianças com idade inferior a 10 anos somente poderão visitar o PERP acompanhadas dos pais, de um deles, por responsável devidamente autorizado ou de responsável legal.

Art. 6º- As visitas realizadas por grupos, sejam escolares, receptivos ou operadoras turísticas e particulares, deverão ser previamente agendadas com a gerência da UC.

Art.7º- A velocidade de máxima permitida no Parque, independente do veículo, é de até 30 km/h.

§1º - O aproveitamento do estacionamento do Parque deve ser definido pela gerência da UC por critérios próprios adaptados a cada situação.

§2º - Os veículos deverão ser estacionados sem provocar danos à vegetação, ao solo e sem prejuízos ao fluxo de outros veículos, sob pena de ser rebocado às expensas do proprietário ou condutor responsável.

Art. 8º- O IEF não se responsabiliza por danos causados aos veículos, outros meios de locomoção, barracas e outros equipamentos, nem por objetos e pertences perdidos, esquecidos ou furtados.

Parágrafo único. Os objetos ou pertences encontrados no interior do Parque serão registrados, armazenados e mantidos pela gerência da UC por até 30 dias, caso não haja procura neste prazo, o material pode ser destinado conforme as finalidades e conveniência da UC.

Art. 9º- Para a venda de qualquer produto ou prestação de serviço no interior da UC é necessária prévia autorização do IEF e o atendimento à legislação vigente.

Art. 10- As atividades de visitação nos roteiros permitidos deverão obedecer aos horários de saída e chegada previamente definidos pela gerência do PERP.

 Parágrafo único -As atividades de visitação poderão ter seus horários alterados ou suspensos devido às condições climáticas ou em casos excepcionais justificados.

Art. 11- Antes de iniciar a visita ao Parque é necessário que o visitante se apresente à portaria para assinar o Termo de Reconhecimento de Risco.

 Parágrafo único -O visitante deverá ser orientado a seguir ao centro de visitantes onde funcionário vinculado ao PERP deve apresentar informações sobre o Parque, recomendações para as atividades de visitação, normas de conduta e segurança, e solicitar assinatura do Livro de Registro de Visitação.

Art. 12- O Parque deverá realizar cadastro prévio dos condutores locais, guias e receptivos turísticos, promovendo sua divulgação aos usuários da UC.

Art. 13- Mediante solicitação prévia, a gerência do PERP poderá autorizar o acesso de observadores de vida silvestre no Parque em horários distintos daqueles previstos no art. 2º.

Art. 14- A gerência da UC poderá receber doações de fotos, vídeos e relatórios sobre as espécies avistadas, especialmente as ameaçadas ou raras, visando à complementação de dados e melhoria do conhecimento da fauna, inclusive para subsidiar estudos e monitoramentos.

Art. 15- Para os casos de pesquisa e estudos em unidades de conservação, a partir dos dados coletados em campo, deve-se seguir os procedimentos previstos em Portaria específica vigente.

Art. 16-Fica proibido aos visitantes:

I – a entrada com animais domésticos ou domesticados, com exceção de grupos em atividades equestre previamente agendadas com a gerência da UC e de cães-guia nos termos da legislação vigente;

II – o depósito de lixo fora dos recipientes apropriados (lixeiras e tambores para lixo orgânico);

III – a retirada de qualquer recurso natural ou recurso mineral, salvo, quando pertinente, para a realização de pesquisa científica munida de prévia autorização da Assessoria de Programas e Projetos Especiais, ou para produção de mudas pelo IEF;

IV – a caça, a pesca, a captura de animais silvestres ou a montagem de artefatos de caça, bem como a prática de maus-tratos ou oferta de alimentação à fauna local;

V - molestar, estressar e oferecer qualquer tipo de alimento aos animais, incluindo ninhos e filhotes, bem como interferir em processos e interações naturais, inclusive durante as atividades de observação da vida silvestre;

VI – a introdução de espécies animais ou vegetais, domésticas ou silvestre, nativas ou exóticas, sem a devida autorização;

VII – a prática de atividades comerciais não autorizadas;

VIII – a utilização de produtos químicos para banho ou lavagem de objetos em corpos hídricos naturais ou artificiais existentes no interior do PERP, assim como a captação da água para outros fins, sem a devida autorização;

IX – montagem de fogueiras ou qualquer outra conduta que possa provocar incêndio florestal;

X– a utilização de lenha nas churrasqueiras dos quiosques ou carvão que não esteja dentro dos padrões legais;

XI – fazer churrasco fora das áreas permitidas;

XII – utilização de churrasqueira portátil;

XIII – o acampamento fora das áreas oficiais ou autorizadas para este fim;

XIV – a abertura e interligação de atalhos que possam acelerar o processo erosivo das trilhas;

XV – a realização de pesquisa científica sem a devida autorização;

XVI – o uso de imagem das Unidades de Conservação Estaduais sem a devida autorização;

XVII – o uso de equipamentos e instrumentos musicais e de percussão, rádios e televisores, fora das áreas destinadas ao uso público e, nestas áreas, em volume exagerado, que disperse a fauna local ou incomode outros visitantes;

XVIII – o consumo de bebidas alcoólicas nas áreas das cachoeiras;

XIX – levar ou utilizar recipientes de vidro em área de camping, trilhas, cachoeiras, corredeiras, poços e demais atrativos naturais;

XX – cozinhar, ferver água ou realizar qualquer tipo de manipulação de alimentos dentro dos alojamentos, exceto o preparo de lanches frios;

XXI – pichações ou inscrições em pedras ou árvores;

XXII – o trânsito de motocicletas nas trilhas de acesso aos atrativos.

Parágrafo único -Manifestações religiosas que utilizem velas ou outro artefato que funcione como fonte de ignição só poderão ocorrer em locais previamente autorizados pela gerência da UC.

Art. 17- Para ter direito à gratuidade no ingresso ao Parque, é necessário que o visitante do entorno seja cadastrado na UC e esteja portando a carteirinha válida de “Amigo do Parque” emitida pela gerência do PERP.

Parágrafo único -A carteirinha de “Amigo do Parque” garantirá gratuidade apenas no ingresso.

Art. 18- Os visitantes ficam obrigados à observância e ao cumprimento das normas e vedações estabelecidas nesta Portaria, quando estiverem dentro dos limites do Parque.

Parágrafo único -Aqueles que descumprirem os procedimentos previstos nesta Portaria, poderão ser chamados a se retirar da UC e, considerando a gravidade da infração, poderão ter sua entrada suspensa por 2 anos pela gerência do PERP e sofrer sanções administrativas e penais, conforme legislação vigente.

Art.19– O IEF, por intermédio da gerência do PERP, pode receber recursos ou doações de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, com ou sem encargos, provenientes de organizações privadas, públicas ou de pessoas físicas que desejarem colaborar com sua conservação, respeitada a legislação vigente.

Parágrafo único -Cabe ao IEF a administração dos recursos obtidos, cuja utilização será destinada exclusivamente à implantação, gestão e manutenção do PERP.

Art.20- As questões omissas nesta Portaria serão resolvidas conforme a legislação vigente e pela gerência do PERP, no que for cabível.

Art. 21- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 24 de março de 2022.

 

Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins - Diretora Geral do IEF