PORTARIA IEF Nº 21 DE 24 DE MARÇO DE 2022
Estabelece as normas de visitação do Parque
Estadual do Rio Preto – PERP e dá outras providências.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 25/03/2022)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS,
no uso de
suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, do art. 14do Decreto nº
47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei 22.257, de 27 de julho de
2016, fundada na Lei nº 2.606, de 05 de janeiro de 1962, e demais legislações
vigentes.
CONSIDERANDO
que é função e atribuição do IEF propor a criação de unidades de conservação (UC’s), implanta-las e administra-las, de modo a assegurar a
consecução de seus objetivos e a consolidação do Sistema Estadual de Unidades
de Conservação (SEUC);
CONSIDERANDO
que a categoria Parque Estadual tem como objetivo básico a preservação de
ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica,
possibilitando a realização de pesquisas cientificas e o desenvolvimento de
atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a
natureza e de turismo ecológico;
CONSIDERANDO
a necessidade de fortalecer e ampliar as ações do Parque Estadual do Rio Preto
com a população do entorno, da região e demais localidades, através da
interação dos visitantes com o Parque, visando cumprir seus objetivos de
conservação,
RESOLVE:
Art. 1º- Esta Portaria institui as normas de
visitação no Parque Estadual do Rio Preto (PERP).
Art. 2º- O Parque ficará aberto ao público de
terça-feira a domingo e nos feriados, de 07:00h às 17:00h.
§ 1º - O visitante agendado para se hospedar no
Parque poderá acessar a portaria da UC até as 21:00 h.
§ 2º - A entrada de visitantes no Parque deverá
ser suspensa nas segundas-feiras para a realização de manutenção, exceto se
coincidir com feriado ou recesso, quando então o fechamento será postergado
para o primeiro dia útil subsequente ou outra data a ser definida pela gerência
do Parque.
§ 3º - A visitação à parte alta do PERP onde
situa-se o Pico Dois Irmãos deverá ser feita mediante agendamento, manifestação
favorável por escrito da gerência do PERP e com assinatura prévia de Termo de
Reconhecimento de Risco pelo visitante.
§ 4º - Em casos específicos, o horário de
visitação poderá ser alterado previamente, mediante manifestação por escrito da
gerência do Parque.
Art. 3º- No Parque Estadual do Rio Preto são
permitidas as práticas das seguintes atividades:
III – observação de vida silvestre;
IV – banho em rios e cachoeiras;
VI - cavalgadas de baixo impacto ambiental.
§1° - Outras atividades poderão ser realizadas
mediante análise prévia e manifestação favorável da gerência da UC, se julgar
necessário com o apoio da URFBio e em conformidade
com o disposto no art. 4º.
§2° - O Instituto Estadual de Florestas – IEF
poderá suspender, parcial ou integralmente, a visitação ao parque, justificada
com base em Parecer Técnico da URFBio e mediante
ampla divulgação nos meios de comunicação disponíveis.
§3° - A atividade que trata o inciso II somente
será permitida nas trilhas autorizadas pela gerência da UC.
Art. 4º - É permitida a visitação nos roteiros e
aos atrativos devidamente planejados em relatório técnico e em conformidade com
o plano de manejo da UC.
§1° - A gerência da UC deve definir, com apoio
da URFBio, os roteiros e atrativos onde a visitação é
permitida, respectivas atividades e formatos de uso, normas de conduta e
medidas de segurança recomendadas, inclusive os que são guiados, obrigatória ou
preferencialmente, e aqueles que são autoguiados.
§2° - Essas informações devem integrar comunicado
oficial da gerência da UC, objeto de ampla divulgação nos meios de comunicação
disponíveis e nos locais de concentração de visitantes no Parque, como centro
de visitantes, portaria, área de camping, restaurante, alojamento e outros
locais que a gerência da UC julgar cabível.
§3° - Nos roteiros e atrativos com previsão para
uso público, o visitante deverá adotar as normas de conduta e medidas de
segurança recomendadas pela gerência do PERP.
§4° - Os visitantes só podem transitar fora dos
roteiros oficiais, acessos e trilhas, ou em formatos diferentes do comunicado
oficialmente, se houver manifestação favorável, por escrito e prévia, da
gerência da UC para esses percursos alternativos.
Art. 5º- A entrada no PERP de pessoas com idade
entre 10 e 16 anos, desacompanhada de um dos pais, só será permitida mediante a
apresentação de autorização por escrito dos pais ou responsáveis.
Parágrafo único -Crianças com idade inferior a
10 anos somente poderão visitar o PERP acompanhadas dos pais, de um deles, por
responsável devidamente autorizado ou de responsável legal.
Art. 6º- As visitas realizadas por grupos, sejam
escolares, receptivos ou operadoras turísticas e particulares, deverão ser
previamente agendadas com a gerência da UC.
Art.7º- A velocidade de máxima permitida no
Parque, independente do veículo, é de até 30 km/h.
§1º - O aproveitamento do estacionamento do
Parque deve ser definido pela gerência da UC por critérios próprios adaptados a
cada situação.
§2º - Os veículos deverão ser estacionados sem
provocar danos à vegetação, ao solo e sem prejuízos ao fluxo de outros
veículos, sob pena de ser rebocado às expensas do proprietário ou condutor
responsável.
Art. 8º- O IEF não se responsabiliza por danos
causados aos veículos, outros meios de locomoção, barracas e outros
equipamentos, nem por objetos e pertences perdidos, esquecidos ou furtados.
Parágrafo único. Os objetos ou pertences
encontrados no interior do Parque serão registrados, armazenados e mantidos
pela gerência da UC por até 30 dias, caso não haja procura neste prazo, o
material pode ser destinado conforme as finalidades e conveniência da UC.
Art. 9º- Para a venda de qualquer produto ou
prestação de serviço no interior da UC é necessária prévia autorização do IEF e
o atendimento à legislação vigente.
Art. 10- As atividades de visitação nos roteiros
permitidos deverão obedecer aos horários de saída e chegada previamente
definidos pela gerência do PERP.
Parágrafo
único -As atividades de visitação poderão ter seus horários alterados ou
suspensos devido às condições climáticas ou em casos excepcionais justificados.
Art. 11- Antes de iniciar a visita ao Parque é
necessário que o visitante se apresente à portaria para assinar o Termo de
Reconhecimento de Risco.
Parágrafo
único -O visitante deverá ser orientado a seguir ao centro de visitantes onde
funcionário vinculado ao PERP deve apresentar informações sobre o Parque,
recomendações para as atividades de visitação, normas de conduta e segurança, e
solicitar assinatura do Livro de Registro de Visitação.
Art. 12- O Parque deverá realizar cadastro
prévio dos condutores locais, guias e receptivos turísticos, promovendo sua
divulgação aos usuários da UC.
Art. 13- Mediante solicitação prévia, a gerência
do PERP poderá autorizar o acesso de observadores de vida silvestre no Parque
em horários distintos daqueles previstos no art. 2º.
Art. 14- A gerência da UC poderá receber doações
de fotos, vídeos e relatórios sobre as espécies avistadas, especialmente as
ameaçadas ou raras, visando à complementação de dados e melhoria do
conhecimento da fauna, inclusive para subsidiar estudos e monitoramentos.
Art. 15- Para os casos de pesquisa e estudos em
unidades de conservação, a partir dos dados coletados em campo, deve-se seguir
os procedimentos previstos em Portaria específica vigente.
Art. 16-Fica proibido aos visitantes:
I – a entrada com animais domésticos ou
domesticados, com exceção de grupos em atividades equestre previamente
agendadas com a gerência da UC e de cães-guia nos termos da legislação vigente;
II – o depósito de lixo fora dos recipientes
apropriados (lixeiras e tambores para lixo orgânico);
III – a retirada de qualquer recurso natural ou
recurso mineral, salvo, quando pertinente, para a realização de pesquisa
científica munida de prévia autorização da Assessoria de Programas e Projetos
Especiais, ou para produção de mudas pelo IEF;
IV – a caça, a pesca, a captura de animais
silvestres ou a montagem de artefatos de caça, bem como a prática de
maus-tratos ou oferta de alimentação à fauna local;
V - molestar, estressar e oferecer qualquer tipo
de alimento aos animais, incluindo ninhos e filhotes, bem como interferir em
processos e interações naturais, inclusive durante as atividades de observação
da vida silvestre;
VI – a introdução de espécies animais ou
vegetais, domésticas ou silvestre, nativas ou exóticas, sem a devida
autorização;
VII – a prática de atividades comerciais não
autorizadas;
VIII – a utilização de produtos químicos para
banho ou lavagem de objetos em corpos hídricos naturais ou artificiais
existentes no interior do PERP, assim como a captação da água para outros fins,
sem a devida autorização;
IX – montagem de fogueiras ou qualquer outra
conduta que possa provocar incêndio florestal;
X– a utilização de lenha nas churrasqueiras dos
quiosques ou carvão que não esteja dentro dos padrões legais;
XI – fazer churrasco fora das áreas permitidas;
XII – utilização de churrasqueira portátil;
XIII – o acampamento fora das áreas oficiais ou
autorizadas para este fim;
XIV – a abertura e interligação de atalhos que
possam acelerar o processo erosivo das trilhas;
XV – a realização de pesquisa científica sem a
devida autorização;
XVI – o uso de imagem das Unidades de
Conservação Estaduais sem a devida autorização;
XVII – o uso de equipamentos e instrumentos
musicais e de percussão, rádios e televisores, fora das áreas destinadas ao uso
público e, nestas áreas, em volume exagerado, que disperse a fauna local ou
incomode outros visitantes;
XVIII – o consumo de bebidas alcoólicas nas
áreas das cachoeiras;
XIX – levar ou utilizar recipientes de vidro em
área de camping, trilhas, cachoeiras, corredeiras, poços e demais atrativos
naturais;
XX – cozinhar, ferver água ou realizar qualquer
tipo de manipulação de alimentos dentro dos alojamentos, exceto o preparo de
lanches frios;
XXI – pichações ou inscrições em pedras ou
árvores;
XXII – o trânsito de motocicletas nas trilhas de
acesso aos atrativos.
Parágrafo único -Manifestações religiosas que
utilizem velas ou outro artefato que funcione como fonte de ignição só poderão
ocorrer em locais previamente autorizados pela gerência da UC.
Art. 17- Para ter direito à gratuidade no
ingresso ao Parque, é necessário que o visitante do entorno seja cadastrado na
UC e esteja portando a carteirinha válida de “Amigo do Parque” emitida pela
gerência do PERP.
Parágrafo único -A carteirinha de “Amigo do
Parque” garantirá gratuidade apenas no ingresso.
Art. 18- Os visitantes ficam obrigados à
observância e ao cumprimento das normas e vedações estabelecidas nesta Portaria,
quando estiverem dentro dos limites do Parque.
Parágrafo único -Aqueles que descumprirem os
procedimentos previstos nesta Portaria, poderão ser chamados a se retirar da UC
e, considerando a gravidade da infração, poderão ter sua entrada suspensa por 2
anos pela gerência do PERP e sofrer sanções administrativas e penais, conforme
legislação vigente.
Art.19– O IEF, por intermédio da gerência do
PERP, pode receber recursos ou doações de qualquer natureza, nacionais ou
internacionais, com ou sem encargos, provenientes de organizações privadas,
públicas ou de pessoas físicas que desejarem colaborar com sua conservação,
respeitada a legislação vigente.
Parágrafo único -Cabe ao IEF a administração dos
recursos obtidos, cuja utilização será destinada exclusivamente à implantação,
gestão e manutenção do PERP.
Art.20- As questões omissas nesta Portaria serão
resolvidas conforme a legislação vigente e pela gerência do PERP, no que for
cabível.
Art. 21- Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Belo Horizonte, 24 de março de 2022.
Maria Amélia de Coni e
Moura Mattos Lins - Diretora Geral do
IEF