PORTARIA IEF Nº 25, DE 1º DE ABRIL DE 2022

 

Dispõe sobre normas e procedimentos administrativos para autorização de prestação do serviço de condução de visitantes em unidades de conservação estaduais administradas pelo Instituto Estadual de Florestas.

 

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/04/2022)

 

 

A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, na Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011, na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 8.623, de 28 de janeiro de 1993, que dispõe sobre a profissão de Guia de Turismo e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Portaria do Ministério do Turismo nº 37, de 11 de novembro de 2021, que estabelece as normas e condições a serem observados no exercício da atividade de Guia de Turismo e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n°11.771, de 17 de setembro de 2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo;

CONSIDERANDO a Portaria do Ministério do Turismo nº 105, de 20 de junho de 2018, que disciplina o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos;

CONSIDERANDO a Portaria do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade nº 769, de 10 de dezembro de 2019, que dispõe sobre normas e procedimentos administrativos para autorização da prestação do serviço de condução de visitantes em unidades de conservação federais;

CONSIDERANDO que o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza tem como objetivo “promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais”;

CONSIDERANDO que o Instituto Estadual de Florestas, nos termos do inciso IV do art. 10 da Lei nº 21.972, de 2016, tem dentre suas competências a execução das atividades relativas à criação, à implantação, à proteção e à gestão das unidades de conservação;

 

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º – A presente portaria regulamenta a condução de visitantes realizada por prestadores de serviço autorizados em unidades de conservação estaduais administradas pelo Instituto Estadual de Floretas – IEF, visando a estruturação da oferta desse serviço e a melhoria de sua qualidade;

Art. 2º – Para os fins previstos nesta portaria entende-se por:

I – autorização para a prestação do serviço de condução de visitantes: ato administrativo por meio do qual é concedida a prestação do serviço comercial de condução de visitantes no interior de unidade de conservação estadual, nos termos e condições previstos nesta portaria;

II – autorizado: pessoa física ou jurídica que possui autorização do IEF para realizar a prestação do serviço comercial de condução de visitantes no interior das unidades de conservação estaduais;

III – condutor de visitantes: pessoa física ou jurídica autorizada pelo IEF a atuar na condução de visitantes em unidade de conservação estadual, seja diretamente ou por meio de associação, desenvolvendo atividades informativas e interpretativas sobre o ambiente natural e cultural visitado, além de contribuir para o monitoramento dos impactos nas áreas de visitação e a manutenção das trilhas existentes;

IV – edital para credenciamento: procedimento realizado pela gestão da unidade de conservação, necessário para a emissão da autorização para a prestação do serviço de condução de visitantes aos interessados;

V – guia de turismo: profissional que exerce as atividades de acompanhamento, orientação e transmissão de informações a pessoas ou grupos, em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou especializadas;

VI – habilidades e conhecimentos técnicos específicos: aqueles requeridos para a prática segura de atividades em que prevalece o risco inerente à sua prática, tais como mergulho, esportes que envolvam técnicas verticais ou descidas de corredeiras, bem como serviços diferenciados, assim considerados a partir de uma habilidade específica para a melhoria da qualidade da experiência do visitante, tais como guia naturalista e especialista em observação de aves;

VII – habilitação: fase em que a pessoa física ou jurídica pretendente à autorização para a prestação do serviço de condução de visitantes apresenta documentação com vistas a atender todos os requisitos solicitados no edital para credenciamento, mas ainda não possui a autorização do IEF para exercer a prestação do serviço;

VIII – prestador de serviço: pessoa física ou jurídica interessada em realizar a prestação de serviço comercial de condução de visitantes no interior das unidades de conservação estaduais;

IX – visitação: prática realizada pelo visitante durante sua visita em uma unidade de conservação;

X – visitante: pessoa que visita a área de uma unidade de conservação com os propósitos de uso recreativo, desportivo, educacional, cultural ou religioso.

Art. 3º – A profissão do guia de turismo não se confunde com o serviço de condutor de visitantes, devendo o guia seguir os trâmites indicados nesta portaria para exercer o serviço de condutor de visitante em unidades de conservação estaduais.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E RECOMENDAÇÕES

Art. 4º – A autorização para a prestação do serviço de condução de visitantes poderá ser concedida somente pela unidade de conservação que dispuser de plano de manejo e outro instrumento de gestão vigente.

Art. 5º – São princípios para o estabelecimento do serviço de condução de visitantes em unidades de conservação:

I – a contratação facultativa do condutor de visitante;

II – a recomendação por parte do IEF à contratação de condutor de visitantes.

Art. 6º – A obrigatoriedade do acompanhamento por condutor de visitante poderá ser adotada, a partir de justificativa técnica da unidade de conservação, com posterior análise e aprovação da Gerência de Criação e Manejo de Unidades de Conservação – GCMUC do IEF, embasada nos seguintes critérios:

I – proteção do patrimônio natural, histórico, arqueológico, paleontológico, espeleológico ou cultural, caso não existam alternativas de manejo de impacto ou de monitoramento da visitação implementados;

II – existência de áreas não regularizadas, com sobreposição territorial ou que ofereçam risco significativo à segurança de visitantes autoguiados;

III – outras situações a critério técnico do IEF.

Parágrafo único – A obrigatoriedade de que trata o caput poderá ser revogada pela administração da unidade de conservação a qualquer momento, quando o modelo de operação for compatibilizado com as disposições desta portaria ou quando forem implementadas ações de manejo que a dispensem.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DO

 SERVIÇO DE CONDUÇÃO DE VISITANTES

Seção I

Do processo de credenciamento e autorização

Art. 7º – A prestação do serviço de condução de visitante em unidade de conservação estadual depende de autorização específica, que será emitida pela gerência da unidade de conservação, após o cumprimento de procedimento formalizado no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, segundo as etapas descritas abaixo:

I – elaboração e divulgação pelo IEF do edital para credenciamento, contendo as especificidades para emissão da autorização para a prestação do serviço de condução de visitantes na unidade de conservação, conforme Anexo VI;

II – abertura do processo de habilitação aos prestadores de serviço interessados em realizar o serviço de condução de visitante na unidade de conservação, a partir dos prazos indicados no edital;

III – preenchimento dos Anexos I, II e III pela pessoa física ou jurídica pretendente à prestação do serviço e análise, pelo IEF, quanto ao cumprimento das exigências indicadas em edital;

IV – publicação, pelo IEF, da lista de prestadores de serviços habilitados ao credenciamento, em seu sítio eletrônico;

V – emissão da autorização pelo IEF, conforme Anexo IV;

VI – publicação, no sítio eletrônico do IEF, da lista dos autorizados para a prestação do serviço de condução de visitantes em cada unidade de conservação.

Seção II

Do edital para credenciamento

Art. 8º – A unidade de conservação que tiver interesse em oferecer o serviço de condução de visitantes em seus limites, deverá elaborar um edital para credenciamento seguindo o modelo disposto no Anexo VI.

Parágrafo único – A alteração da estrutura prevista no edital para credenciamento do Anexo VI ensejará a necessidade de nova análise jurídica, exceto as alterações exclusivamente de cunho técnico, tais como, informações e características da unidade de conservação, vigência, operação, entre outras específicas e indicadas como alteráveis.

Art. 9º – O edital para credenciamento deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – informações gerais da unidade de conservação;

II – informações específicas da operação do serviço;

III–indicação dos instrumentos normativos a serem seguidos;

IV –indicação das especificidades e condições gerais da visitação na unidade de conservação;

V – documentação necessária para o processo de credenciamento do prestador de serviço;

VI – cronograma de habilitação e credenciamento;

VII – informações específicas sobre as formas de identificação do condutor de visitantes autorizado, quando couber;

VIII – obrigações e vedações do condutor de visitantes na operação comercial no interior da unidade de conservação, conforme disposto no Capítulo IV desta portaria;

IX – condições gerais do edital, como vigência, revogação e sua forma de publicização.

Parágrafo único – Poderão ser requeridas, em complemento ao que trata o inciso II, a comprovação de certificações para a realização de atividades específicas.

Art. 10 – Os requisitos mínimos para os profissionais que atuarão como condutores de visitantes são:

I – maioridade, mediante comprovação;

II – nacionalidade brasileira ou, no caso de pessoa estrangeira, que tenha residência e habilitação para exercício da atividade profissional no país;

III – condição de saúde adequada para o exercício da atividade, comprovada por meio de atestado médico;

IV – capacitação nos temas definidos nesta portaria como obrigatórios;

V – dispor de equipamentos necessários para o exercício da atividade, conforme disposto em edital.

Art. 11 – O edital para credenciamento deverá ser enviado à GCMUC, para apreciação, com antecedência de, no mínimo, dez dias à sua publicização no sítio eletrônico do IEF pela unidade de conservação.

Seção III

Da capacitação dos condutores de visitantes

Art. 12 – As capacitações, a serem exigidas em todos os editais de credenciamento, para todos os prestadores do serviço de condução de visitantes, conterão os seguintes temas e conteúdos como obrigatórios:

I – temas referentes ao meio ambiente e à cultura, especialmente no que concerne à unidade de conservação:

a) conteúdos com informações sobre o IEF, com seus objetivos e missão;

b) conteúdos com informações sobre a caracterização geral da unidade de conservação, normas e demais regras dos atrativos da unidade de conservação;

II – temas referentes ao trabalho do condutor de visitantes:

a) conteúdos com informações sobre ética, apresentação pessoal e relações interpessoais;

b) conteúdos com informações sobre técnicas de condução de visitantes;

c) conteúdos com informações sobre os princípios de conduta consciente e minimização de impactos em ambientes naturais;

III – temas referentes à segurança e equipamentos:

a) conteúdos com informações sobre gestão de segurança e riscos da unidade de conservação;

b) conteúdos com informações sobre primeiros socorros.

§1º – As capacitações poderão abordar, ainda, os seguintes temas e conteúdos:

I – temas referentes ao meio ambiente e à cultura, especialmente no que concerne à unidade de conservação:

a) conteúdos com informações sobre legislações pertinentes ao IEF;

b) conteúdos com informações sobre a história e geografia regional;

c) conteúdos com informações sobre turismo e sustentabilidade;

II – temas referentes ao trabalho do condutor de visitantes:

a) conteúdos com informações sobre os princípios de interpretação ambiental;

b) conteúdos com informações sobre monitoramento de impactos ambientais;

c) conteúdos com informações sobre normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e manuais de boas práticas da Associação Brasileira das Empresas de Ecoturismo e Turismo de Aventura, especialmente para atividades que exijam habilidades e conhecimentos técnicos;

III – temas referentes à segurança e equipamentos:

a) conteúdos com informações sobre prevenção e combate a incêndios florestais;

b) conteúdos com informações sobre busca e salvamento.

§2º – Os cursos de capacitação de condutores de visitantes poderão ser organizados pelo IEF, de forma gratuita, ou por outras instituições, respeitando os critérios quanto à formação estabelecidos neste artigo.

§3º – Os certificados de cursos de capacitação emitidos por outras instituições serão avaliados pela gerência da unidade de conservação, para fins de credenciamento de condutor de visitantes, mediante verificação do conteúdo curricular em relação aos critérios mínimos estabelecidos.

§4º – As capacitações de temas e conteúdos obrigatórios devem possuir carga horária mínima total de doze horas de aulas e, quando couber, devem incluir aulas práticas avaliativas para a realidade de cada unidade de conservação.

§5º– O edital estabelecerá prazo de trinta dias, contados da divulgação pelo IEF da lista de prestadores de serviços habilitados, para que interessados no serviço de condução de visitantes possam apresentar as comprovações referentes às capacitações que não foram formalizadas anteriormente.

Art. 13 – Os guias de turismo serão dispensados das capacitações indicadas no art. 12, desde que apresentado, durante o processo de credenciamento, o devido Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos – Cadastur válido e os certificados de conclusão de curso, especificando o conteúdo programático.

Parágrafo único – Os guias citados no caput deverão comprovar, para além da sua formação, apenas a realização das capacitações cujos temas possuam ênfase em aspectos específicos da unidade de conservação.

Seção IV

Da autorização

Art. 14 – A gerência da unidade de conservação emitirá uma autorização para prestação do serviço de condução de visitantes na unidade de conservação, quando do atendimento de todos os requisitos estabelecidos no edital para credenciamento.

Parágrafo único – Os locais, horários e condições específicas para a realização das atividades de condução deverão ser explicitadas na autorização, para facilitar as atividades de monitoramento da prestação do serviço.

Art. 15 – Nos casos de indeferimento do processo de credenciamento, será facultado ao interessado a interposição de recurso, no prazo de dez dias contados a partir do recebimento da resposta.

Parágrafo único – Caso não haja a interposição de recurso no prazo descrito no caput, a solicitação será arquivada definitivamente.

Art. 16– Caso os autorizados não tenham mais interesse na continuidade do serviço de condução de visitantes em unidades de conservação, deverão comunicar por escrito à unidade de conservação para cancelamento da autorização.

Art. 17 – As autorizações para a prestação do serviço de condução de visitantes em unidades de conservação constituem ato de caráter precário por sua natureza, podendo ser revogado a qualquer tempo, mediante fundamentação e notificação ao autorizado com trinta dias de antecedência, não lhe sendo devida qualquer indenização.

Parágrafo único – Para os casos de suspensão e cassação da autorização não se aplica o prazo previsto no caput.

Art. 18 – A autorização para a prestação do serviço de condução de visitantes não substitui outras autorizações exigidas pela legislação vigente.

CAPÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES E VEDAÇÕES

Art. 19 – Cabem ao condutor de visitantes as seguintes obrigações:

I – pessoa física:

a) desenvolver seu trabalho regido pela ética e prestar o serviço de condução de visitantes de modo adequado, tendo em vista os regramentos da unidade de conservação;

b) tratar cuidadosamente os visitantes, aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público com cortesia, moralidade, boa conduta, urbanidade, disponibilidade e atenção;

c) manter os dados do credenciamento e da habilitação atualizados;

d) exercer exclusivamente os serviços previstos na autorização;

e) respeitar e fazer respeitar a legislação pertinente;

f) ter conhecimento sobre as áreas em que estão previstas atividades de visitação, as normas dos atrativo sem que irá operar e as regras da unidade de conservação, conforme estabelecido em regulamento interno ou em seu plano de manejo, bem como zelar pelo seu cumprimento;

g) informar aos visitantes sobre a unidade de conservação, sua biodiversidade e sua importância ecológica e social;

h) informar aos visitantes os riscos inerentes à realização de atividades em uma área natural e das atividades específicas a serem desenvolvidas, os aspectos de segurança necessários à atividade, os procedimentos durante a visita e as recomendações para o seu conforto e bem-estar, e providenciar a assinatura do termo de ciência de risco pelos visitantes, quando cabível;

i) comunicar à equipe da unidade de conservação a ocorrência de dano ambiental ou infração presenciada durante a atividade, seja pelo seu grupo ou por terceiros, tão logo seja possível;

j) zelar pela área visitada e comunicar de imediato à equipe da unidade de conservação a utilização indevida por terceiros;

k) responsabilizar-se por todo resíduo gerado, inclusive dos seus clientes, sendo necessária a orientação sobre procedimentos relacionados à coleta, ao acondicionamento e à destinação do lixo durante a visita;

l) responder civil, penal e administrativamente pelos seus atos, bem como por danos ou prejuízos causados a terceiros e à unidade de conservação;

m) permitir a vistoria da área visitada a qualquer tempo, para o efetivo exercício da fiscalização;

n) informar ao visitante que deseja realizar filmagens com objetivo comercial, produção de filmes, programas ou comerciais sobre a necessidade de solicitar autorização específica da gerência da unidade de conservação;

o) estar sempre atualizado e informado sobre os atrativos, normas e orientações estabelecidas nos regulamentos da unidade de conservação;

p) informar imediatamente à gestão da unidade de conservação quaisquer incidentes, acidentes ou outras situações anormais ocorridas;

q) prestar informações à unidade de conservação acerca do quantitativo de pessoas atendidas durante o prazo de validade da autorização;

r)estar devidamente identificado como condutor de visitantes;

s) praticar e promover um excursionismo consciente e condutas de mínimo impacto;

t) estar devidamente equipado, de acordo com o serviço a ser desenvolvido, com, no mínimo, os seguintes materiais:

1. suprimento de água potável;

2. lanterna;

3. apito;

4. suprimento extra de alimento;

5. estojo de primeiros socorros; e

6. lista de telefones de emergência;

II – pessoa jurídica:

a) garantir o cumprimento de todas as obrigações listadas no inciso I por parte dos condutores vinculados à entidade;

b) oferecer aos visitantes condutores aptos a exercerem as atividades na unidade de conservação;

c) oferecer seguro de vida opcional aos visitantes;

d) garantir que todos os condutores estejam identificados com uniformes e crachás, no exercício de suas atividades dentro da unidade de conservação;

e) exigir dos seus colaboradores a observância das normas da unidade de conservação, bem como lhes dar ciência de que a autorização não representa qualquer tipo de vínculo empregatício com o IEF.

Art. 20 - As unidades de conservação poderão estabelecer, no edital, contrapartidas específicas aos condutores de visitantes autorizados para contribuir com serviços e programas de gestão da unidade de conservação, desde que relacionadas com o objeto da autorização:

I – colaborar com a manutenção e limpeza de trilhas em áreas em que os condutores atuem dentro da UC;

II – colaborar com a limpeza e manutenção de estruturas utilizadas pelos condutores no exercício de suas atribuições;

III – apoiar a divulgação dos atrativos turísticos da unidade de conservação;

IV – colaborar com ações voluntárias e projetos do IEF a serem definidos em comum acordo entre o condutor e o gestor da unidade de conservação;

V – informar à gerência da UC quanto aos impactos ambientais visualizados na unidade de conservação, quando em exercício de suas atividades, e que necessitam de ações mitigadoras;

VI – contribuir com a definição, junto à gerência da UC, das medidas para identificar riscos e atender situações emergenciais durante as visitas guiadas à UC, e aplicá-las no desempenho de suas atividades;

VII – apoiar atividades de busca e salvamento relativas a acidentes ocorridos dentro da UC.

Art. 21 – Fica vedado ao condutor de visitantes:

I – prestar serviços sem a autorização para a condução de visitantes emitida pela unidade de conservação;

II – prestar ao visitante, dentro da unidade de conservação, serviços que não estejam devidamente autorizados;

III – utilizar faixas para divulgação do serviço dentro da unidade de conservação em locais não autorizados;

IV – utilizar, expor e divulgar propagandas, material promocional ou de comunicação visual que incentivem a prática de atividades e serviços que não são regulamentadas pela legislação ambiental e pelos regulamentos do IEF;

V – realizar a prestação do serviço fora das áreas delimitadas e autorizadas pela unidade de conservação;

VI – instalar estruturas e equipamentos, sem prévia autorização da gestão da unidade de conservação, que altere a sua funcionalidade ou cubram a sinalização do local;

VII – vender, locar, arrendar, terceirizar ou ceder, a qualquer título, a autorização;

VIII – alimentar a fauna silvestre, exceto em casos previstos;

IX – molestar a fauna silvestre;

X – realizar tentativas de resgate ou salvamento de fauna sem prévia comunicação com a gestão da unidade de conservação;

XI – realizar ou permitir a abertura ou o alargamento de acesso aos atrativos;

XII – realizar ou permitir qualquer alteração que comprometa a biota, a vegetação nativa e os cursos d’água existentes;

XIII – realizar ou permitir qualquer tipo de movimentação de terra, quebra ou retirada de rochas;

XIV – permitir a circulação de animais domésticos nos atrativos, salvo cão guia ou em situações especiais de resgate.

Art. 22 – O descumprimento das normas previstas nesta portaria será analisado pela unidade de conservação, que aplicará as penalidades de acordo com a gravidade da infração, conforme disposto na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto Estadual nº 47.383, de 02 de março de 2018.

Parágrafo único: As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas após procedimento administrativo que observe o contraditório e a ampla defesa, conforme disposto na Lei Estadual nº 14.184, de 30 de janeiro de 2002 e Decreto Estadual nº 47.222/2017, sem prejuízo da possibilidade de adoção de medidas cautelares, quando houver situação de urgência.

Art. 23 – Cabe ao IEF, por meio das unidades de conservação:

I – elaborar e dar ampla publicidade ao edital para credenciamento;

II – avaliar a documentação dos prestadores de serviço interessados em obter a autorização para condução de visitantes, a partir dos critérios estabelecidos em edital;

III – divulgar e manter atualizado, no sítio eletrônico do IEF, em suas mídias sociais e em outros meios possíveis, a lista dos prestadores de serviço autorizados para a condução de visitantes na unidade de conservação, informando dados como: nome, contato telefônico, endereço eletrônico, domínio de línguas estrangeiras e especialidades afins;

IV – monitorar a qualidade dos serviços prestados pelos condutores;

V – aplicar as devidas penalidades, quando necessário;

VI – efetuar o monitoramento de atrativos, atividades e seus impactos;

VII – estimular e articular parcerias visando à capacitação e à qualificação dos condutores de visitantes, de acordo com as orientações gerais da legislação vigente e das especificidades do plano de manejo da unidade de conservação.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24 – Os condutores de visitantes serão isentos de pagamento de ingresso de acesso à unidade de conservação, conforme disposto nos incisos XIII e XIV do art. 16 da Portaria IEF nº 34, de 28 de junho de 2018.

Art. 25 – A contratação do serviço de condução de visitantes será ajustada exclusivamente entre o condutor e o visitante, não responsabilizando o IEF por quaisquer prejuízos advindos da execução do referido contrato, bem como por seu descumprimento.

Art. 26 – Os condutores de visitantes estão autorizados a realizar o uso de imagem, e isentos de cobrança, para fins de divulgação dos serviços prestados na unidade de conservação em que estejam credenciados.

Art. 27 – As unidades de conservação que vigoram sob o regime de concessão de uso de bem público para fins de exploração econômica de atividades de ecoturismo e visitação, bem como serviços de gestão e operação dos atrativos, deverão seguir o disposto no contrato de concessão e seus anexos.

Art. 28 – Os anexos descritos nesta portaria serão disponibilizados no sítio eletrônico do IEF.

Art. 29 – Os casos omissos nesta portaria serão dirimidos pela Diretoria de Unidades de Conservação do IEF.

Art. 30 – Fica revogada a Portaria IEF nº 149, de 29 de setembro de 2011.

Art. 31 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 1º de abril de 2022.

 

Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins – Diretora Geral do IEF