PORTARIA IEF Nº 25, DE 1º DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre
normas e procedimentos administrativos para autorização de prestação do serviço
de condução de visitantes em unidades de conservação estaduais administradas
pelo Instituto Estadual de Florestas.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/04/2022)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS,
no uso de
atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de
março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro
de 2016, na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, na Lei Complementar
Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011, na Lei Federal nº 9.985, de 18 de
julho de 2000, e no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002,
CONSIDERANDO
o disposto na Lei Federal n° 8.623, de 28 de janeiro de 1993, que dispõe sobre
a profissão de Guia de Turismo e dá outras providências;
CONSIDERANDO
a Portaria do Ministério do Turismo nº 37, de 11 de novembro de 2021, que
estabelece as normas e condições a serem observados no exercício da atividade
de Guia de Turismo e dá outras providências;
CONSIDERANDO
o disposto na Lei Federal n°11.771, de 17 de setembro de 2008, que dispõe sobre
a Política Nacional de Turismo;
CONSIDERANDO a Portaria do Ministério do
Turismo nº 105, de 20 de junho de 2018, que disciplina o Cadastro dos Prestadores
de Serviços Turísticos;
CONSIDERANDO
a Portaria do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade nº 769,
de 10 de dezembro de 2019, que dispõe sobre normas e procedimentos
administrativos para autorização da prestação do serviço de condução de
visitantes em unidades de conservação federais;
CONSIDERANDO
que o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza tem como objetivo
“promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais”;
CONSIDERANDO
que o Instituto Estadual de Florestas, nos termos do inciso IV do art. 10 da
Lei nº 21.972, de 2016, tem dentre suas competências a execução das atividades
relativas à criação, à implantação, à proteção e à gestão das unidades de
conservação;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – A presente portaria regulamenta a
condução de visitantes realizada por prestadores de serviço autorizados em
unidades de conservação estaduais administradas pelo Instituto Estadual de
Floretas – IEF, visando a estruturação da oferta desse serviço e a melhoria de
sua qualidade;
Art. 2º – Para os fins previstos nesta portaria
entende-se por:
I – autorização para a prestação do serviço de
condução de visitantes: ato administrativo por meio do qual é concedida a
prestação do serviço comercial de condução de visitantes no interior de unidade
de conservação estadual, nos termos e condições previstos nesta portaria;
II – autorizado: pessoa física ou jurídica que
possui autorização do IEF para realizar a prestação do serviço comercial de
condução de visitantes no interior das unidades de conservação estaduais;
III – condutor de visitantes: pessoa física ou
jurídica autorizada pelo IEF a atuar na condução de visitantes em unidade de
conservação estadual, seja diretamente ou por meio de associação, desenvolvendo
atividades informativas e interpretativas sobre o ambiente natural e cultural
visitado, além de contribuir para o monitoramento dos impactos nas áreas de
visitação e a manutenção das trilhas existentes;
IV – edital para credenciamento: procedimento
realizado pela gestão da unidade de conservação, necessário para a emissão da
autorização para a prestação do serviço de condução de visitantes aos
interessados;
V – guia de turismo: profissional que exerce as
atividades de acompanhamento, orientação e transmissão de informações a pessoas
ou grupos, em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais,
interestaduais, internacionais ou especializadas;
VI – habilidades e conhecimentos técnicos
específicos: aqueles requeridos para a prática segura de atividades em que
prevalece o risco inerente à sua prática, tais como mergulho, esportes que
envolvam técnicas verticais ou descidas de corredeiras, bem como serviços
diferenciados, assim considerados a partir de uma habilidade específica para a melhoria
da qualidade da experiência do visitante, tais como guia naturalista e
especialista em observação de aves;
VII – habilitação: fase em que a pessoa física
ou jurídica pretendente à autorização para a prestação do serviço de condução
de visitantes apresenta documentação com vistas a atender todos os requisitos
solicitados no edital para credenciamento, mas ainda não possui a autorização
do IEF para exercer a prestação do serviço;
VIII – prestador de serviço: pessoa física ou
jurídica interessada em realizar a prestação de serviço comercial de condução
de visitantes no interior das unidades de conservação estaduais;
IX – visitação: prática realizada pelo visitante
durante sua visita em uma unidade de conservação;
X – visitante: pessoa que visita a área de uma
unidade de conservação com os propósitos de uso recreativo, desportivo,
educacional, cultural ou religioso.
Art. 3º – A profissão do guia de turismo não se
confunde com o serviço de condutor de visitantes, devendo o guia seguir os
trâmites indicados nesta portaria para exercer o serviço de condutor de
visitante em unidades de conservação estaduais.
DOS
PRINCÍPIOS E RECOMENDAÇÕES
Art. 4º – A autorização para a prestação do
serviço de condução de visitantes poderá ser concedida somente pela unidade de
conservação que dispuser de plano de manejo e outro instrumento de gestão
vigente.
Art. 5º – São princípios para o estabelecimento
do serviço de condução de visitantes em unidades de conservação:
I – a contratação facultativa do condutor de visitante;
II – a recomendação por parte do IEF à
contratação de condutor de visitantes.
Art. 6º – A obrigatoriedade do acompanhamento
por condutor de visitante poderá ser adotada, a partir de justificativa técnica
da unidade de conservação, com posterior análise e aprovação da Gerência de
Criação e Manejo de Unidades de Conservação – GCMUC do IEF, embasada nos
seguintes critérios:
I – proteção do patrimônio natural, histórico,
arqueológico, paleontológico, espeleológico ou cultural, caso não existam
alternativas de manejo de impacto ou de monitoramento da visitação
implementados;
II – existência de áreas não regularizadas, com
sobreposição territorial ou que ofereçam risco significativo à segurança de
visitantes autoguiados;
III – outras situações a critério técnico do
IEF.
Parágrafo único – A obrigatoriedade de que trata
o caput poderá ser revogada pela
administração da unidade de conservação a qualquer momento, quando o modelo de
operação for compatibilizado com as disposições desta portaria ou quando forem
implementadas ações de manejo que a dispensem.
DA
AUTORIZAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO DE CONDUÇÃO DE VISITANTES
Do processo de credenciamento e autorização
Art. 7º – A prestação do serviço de condução de
visitante em unidade de conservação estadual depende de autorização específica,
que será emitida pela gerência da unidade de conservação, após o cumprimento de
procedimento formalizado no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, segundo as
etapas descritas abaixo:
I – elaboração e divulgação pelo IEF do edital
para credenciamento, contendo as especificidades para emissão da autorização
para a prestação do serviço de condução de visitantes na unidade de
conservação, conforme Anexo VI;
II – abertura do processo de habilitação aos
prestadores de serviço interessados em realizar o serviço de condução de
visitante na unidade de conservação, a partir dos prazos indicados no edital;
III – preenchimento dos Anexos I, II e III pela
pessoa física ou jurídica pretendente à prestação do serviço e análise, pelo
IEF, quanto ao cumprimento das exigências indicadas em edital;
IV – publicação, pelo IEF, da lista de
prestadores de serviços habilitados ao credenciamento, em seu sítio eletrônico;
V – emissão da autorização pelo IEF, conforme
Anexo IV;
VI – publicação, no sítio eletrônico do IEF, da
lista dos autorizados para a prestação do serviço de condução de visitantes em
cada unidade de conservação.
Art. 8º – A unidade de conservação que tiver
interesse em oferecer o serviço de condução de visitantes em seus limites,
deverá elaborar um edital para credenciamento seguindo o modelo disposto no
Anexo VI.
Parágrafo único – A alteração da estrutura
prevista no edital para credenciamento do Anexo VI ensejará a necessidade de
nova análise jurídica, exceto as alterações exclusivamente de cunho técnico,
tais como, informações e características da unidade de conservação, vigência,
operação, entre outras específicas e indicadas como alteráveis.
Art. 9º – O edital para credenciamento deverá
conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – informações gerais da unidade de
conservação;
II – informações específicas da operação do
serviço;
III–indicação dos instrumentos normativos a
serem seguidos;
IV –indicação das especificidades e condições
gerais da visitação na unidade de conservação;
V – documentação necessária para o processo de
credenciamento do prestador de serviço;
VI – cronograma de habilitação e credenciamento;
VII – informações específicas sobre as formas de
identificação do condutor de visitantes autorizado, quando couber;
VIII – obrigações e vedações do condutor de
visitantes na operação comercial no interior da unidade de conservação,
conforme disposto no Capítulo IV desta portaria;
IX – condições gerais do edital, como vigência,
revogação e sua forma de publicização.
Parágrafo único – Poderão ser requeridas, em
complemento ao que trata o inciso II, a comprovação de certificações para a
realização de atividades específicas.
Art. 10 – Os requisitos mínimos para os
profissionais que atuarão como condutores de visitantes são:
I – maioridade, mediante comprovação;
II – nacionalidade brasileira ou, no caso de
pessoa estrangeira, que tenha residência e habilitação para exercício da
atividade profissional no país;
III – condição de saúde adequada para o
exercício da atividade, comprovada por meio de atestado médico;
IV – capacitação nos temas definidos nesta
portaria como obrigatórios;
V – dispor de equipamentos necessários para o
exercício da atividade, conforme disposto em edital.
Art. 11 – O edital para credenciamento deverá
ser enviado à GCMUC, para apreciação, com antecedência de, no mínimo, dez dias
à sua publicização no sítio eletrônico do IEF pela unidade de conservação.
Da
capacitação dos condutores de visitantes
Art. 12 – As capacitações, a serem exigidas em
todos os editais de credenciamento, para todos os prestadores do serviço de
condução de visitantes, conterão os seguintes temas e conteúdos como
obrigatórios:
I – temas referentes ao meio ambiente e à
cultura, especialmente no que concerne à unidade de conservação:
a) conteúdos com informações sobre o IEF, com
seus objetivos e missão;
b) conteúdos com informações sobre a
caracterização geral da unidade de conservação, normas e demais regras dos
atrativos da unidade de conservação;
II – temas referentes ao trabalho do condutor de
visitantes:
a) conteúdos com informações sobre ética,
apresentação pessoal e relações interpessoais;
b) conteúdos com informações sobre técnicas de
condução de visitantes;
c) conteúdos com informações sobre os princípios
de conduta consciente e minimização de impactos em ambientes naturais;
III – temas referentes à segurança e
equipamentos:
a) conteúdos com informações sobre gestão de
segurança e riscos da unidade de conservação;
b) conteúdos com informações sobre primeiros
socorros.
§1º – As capacitações poderão abordar, ainda, os
seguintes temas e conteúdos:
I – temas referentes ao meio ambiente e à
cultura, especialmente no que concerne à unidade de conservação:
a) conteúdos com informações sobre legislações
pertinentes ao IEF;
b) conteúdos com informações sobre a história e
geografia regional;
c) conteúdos com informações sobre turismo e
sustentabilidade;
II – temas referentes ao trabalho do condutor de
visitantes:
a) conteúdos com informações sobre os princípios
de interpretação ambiental;
b) conteúdos com informações sobre monitoramento
de impactos ambientais;
c) conteúdos com informações sobre normas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas e manuais de boas práticas da
Associação Brasileira das Empresas de Ecoturismo e Turismo de Aventura,
especialmente para atividades que exijam habilidades e conhecimentos técnicos;
III – temas referentes à segurança e
equipamentos:
a) conteúdos com informações sobre prevenção e
combate a incêndios florestais;
b) conteúdos com informações sobre busca e
salvamento.
§2º – Os cursos de capacitação de condutores de
visitantes poderão ser organizados pelo IEF, de forma gratuita, ou por outras
instituições, respeitando os critérios quanto à formação estabelecidos neste
artigo.
§3º – Os certificados de cursos de capacitação
emitidos por outras instituições serão avaliados pela gerência da unidade de
conservação, para fins de credenciamento de condutor de visitantes, mediante
verificação do conteúdo curricular em relação aos critérios mínimos
estabelecidos.
§4º – As capacitações de temas e conteúdos
obrigatórios devem possuir carga horária mínima total de doze horas de aulas e,
quando couber, devem incluir aulas práticas avaliativas para a realidade de
cada unidade de conservação.
§5º– O edital estabelecerá prazo de trinta dias,
contados da divulgação pelo IEF da lista de prestadores de serviços
habilitados, para que interessados no serviço de condução de visitantes possam
apresentar as comprovações referentes às capacitações que não foram
formalizadas anteriormente.
Art. 13 – Os guias de turismo serão dispensados
das capacitações indicadas no art. 12, desde que apresentado, durante o
processo de credenciamento, o devido Cadastro dos Prestadores de Serviços
Turísticos – Cadastur válido e os certificados de conclusão de curso,
especificando o conteúdo programático.
Parágrafo único – Os guias citados no caput deverão comprovar, para além da
sua formação, apenas a realização das capacitações cujos temas possuam ênfase
em aspectos específicos da unidade de conservação.
Art. 14 – A gerência da unidade de conservação
emitirá uma autorização para prestação do serviço de condução de visitantes na
unidade de conservação, quando do atendimento de todos os requisitos
estabelecidos no edital para credenciamento.
Parágrafo único – Os locais, horários e
condições específicas para a realização das atividades de condução deverão ser
explicitadas na autorização, para facilitar as atividades de monitoramento da
prestação do serviço.
Art. 15 – Nos casos de indeferimento do processo
de credenciamento, será facultado ao interessado a interposição de recurso, no
prazo de dez dias contados a partir do recebimento da resposta.
Parágrafo único – Caso não haja a interposição
de recurso no prazo descrito no caput,
a solicitação será arquivada definitivamente.
Art. 16– Caso os autorizados não tenham mais
interesse na continuidade do serviço de condução de visitantes em unidades de
conservação, deverão comunicar por escrito à unidade de conservação para
cancelamento da autorização.
Art. 17 – As autorizações para a prestação do
serviço de condução de visitantes em unidades de conservação constituem ato de
caráter precário por sua natureza, podendo ser revogado a qualquer tempo,
mediante fundamentação e notificação ao autorizado com trinta dias de
antecedência, não lhe sendo devida qualquer indenização.
Parágrafo único – Para os casos de suspensão e
cassação da autorização não se aplica o prazo previsto no caput.
Art. 18 – A autorização para a prestação do
serviço de condução de visitantes não substitui outras autorizações exigidas
pela legislação vigente.
Art. 19 – Cabem ao condutor de visitantes as
seguintes obrigações:
a) desenvolver seu trabalho regido pela ética e
prestar o serviço de condução de visitantes de modo adequado, tendo em vista os
regramentos da unidade de conservação;
b) tratar cuidadosamente os visitantes,
aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público com cortesia,
moralidade, boa conduta, urbanidade, disponibilidade e atenção;
c) manter os dados do credenciamento e da
habilitação atualizados;
d) exercer exclusivamente os serviços previstos
na autorização;
e) respeitar e fazer respeitar a legislação
pertinente;
f) ter conhecimento sobre as áreas em que estão
previstas atividades de visitação, as normas dos atrativo sem que irá operar e
as regras da unidade de conservação, conforme estabelecido em regulamento
interno ou em seu plano de manejo, bem como zelar pelo seu cumprimento;
g) informar aos visitantes sobre a unidade de
conservação, sua biodiversidade e sua importância ecológica e social;
h) informar aos visitantes os riscos inerentes à
realização de atividades em uma área natural e das atividades específicas a
serem desenvolvidas, os aspectos de segurança necessários à atividade, os
procedimentos durante a visita e as recomendações para o seu conforto e
bem-estar, e providenciar a assinatura do termo de ciência de risco pelos
visitantes, quando cabível;
i) comunicar à equipe da unidade de conservação
a ocorrência de dano ambiental ou infração presenciada durante a atividade,
seja pelo seu grupo ou por terceiros, tão logo seja possível;
j) zelar pela área visitada e comunicar de
imediato à equipe da unidade de conservação a utilização indevida por
terceiros;
k) responsabilizar-se por todo resíduo gerado,
inclusive dos seus clientes, sendo necessária a orientação sobre procedimentos
relacionados à coleta, ao acondicionamento e à destinação do lixo durante a
visita;
l) responder civil, penal e administrativamente
pelos seus atos, bem como por danos ou prejuízos causados a terceiros e à
unidade de conservação;
m) permitir a vistoria da área visitada a
qualquer tempo, para o efetivo exercício da fiscalização;
n) informar ao visitante que deseja realizar
filmagens com objetivo comercial, produção de filmes, programas ou comerciais
sobre a necessidade de solicitar autorização específica da gerência da unidade
de conservação;
o) estar sempre atualizado e informado sobre os
atrativos, normas e orientações estabelecidas nos regulamentos da unidade de
conservação;
p) informar imediatamente à gestão da unidade de
conservação quaisquer incidentes, acidentes ou outras situações anormais
ocorridas;
q) prestar informações à unidade de conservação
acerca do quantitativo de pessoas atendidas durante o prazo de validade da
autorização;
r)estar devidamente identificado como condutor
de visitantes;
s) praticar e promover um excursionismo
consciente e condutas de mínimo impacto;
t) estar devidamente equipado, de acordo com o
serviço a ser desenvolvido, com, no mínimo, os seguintes materiais:
1. suprimento de água potável;
4. suprimento extra de alimento;
5. estojo de primeiros socorros; e
6. lista de telefones de emergência;
a) garantir o cumprimento de todas as obrigações
listadas no inciso I por parte dos condutores vinculados à entidade;
b) oferecer aos visitantes condutores aptos a
exercerem as atividades na unidade de conservação;
c) oferecer seguro de vida opcional aos
visitantes;
d) garantir que todos os condutores estejam
identificados com uniformes e crachás, no exercício de suas atividades dentro
da unidade de conservação;
e) exigir dos seus colaboradores a observância
das normas da unidade de conservação, bem como lhes dar ciência de que a
autorização não representa qualquer tipo de vínculo empregatício com o IEF.
Art. 20 - As unidades de conservação poderão
estabelecer, no edital, contrapartidas específicas aos condutores de visitantes
autorizados para contribuir com serviços e programas de gestão da unidade de
conservação, desde que relacionadas com o objeto da autorização:
I – colaborar com a manutenção e limpeza de
trilhas em áreas em que os condutores atuem dentro da UC;
II – colaborar com a limpeza e manutenção de
estruturas utilizadas pelos condutores no exercício de suas atribuições;
III – apoiar a divulgação dos atrativos
turísticos da unidade de conservação;
IV – colaborar com ações voluntárias e projetos
do IEF a serem definidos em comum acordo entre o condutor e o gestor da unidade
de conservação;
V – informar à gerência da UC quanto aos
impactos ambientais visualizados na unidade de conservação, quando em exercício
de suas atividades, e que necessitam de ações mitigadoras;
VI – contribuir com a definição, junto à
gerência da UC, das medidas para identificar riscos e atender situações
emergenciais durante as visitas guiadas à UC, e aplicá-las no desempenho de
suas atividades;
VII – apoiar atividades de busca e salvamento
relativas a acidentes ocorridos dentro da UC.
Art. 21 – Fica vedado ao condutor de visitantes:
I – prestar serviços sem a autorização para a
condução de visitantes emitida pela unidade de conservação;
II – prestar ao visitante, dentro da unidade de
conservação, serviços que não estejam devidamente autorizados;
III – utilizar faixas para divulgação do serviço
dentro da unidade de conservação em locais não autorizados;
IV – utilizar, expor e divulgar propagandas,
material promocional ou de comunicação visual que incentivem a prática de
atividades e serviços que não são regulamentadas pela legislação ambiental e
pelos regulamentos do IEF;
V – realizar a prestação do serviço fora das
áreas delimitadas e autorizadas pela unidade de conservação;
VI – instalar estruturas e equipamentos, sem
prévia autorização da gestão da unidade de conservação, que altere a sua
funcionalidade ou cubram a sinalização do local;
VII – vender, locar, arrendar, terceirizar ou
ceder, a qualquer título, a autorização;
VIII – alimentar a fauna silvestre, exceto em
casos previstos;
IX – molestar a fauna silvestre;
X – realizar tentativas de resgate ou salvamento
de fauna sem prévia comunicação com a gestão da unidade de conservação;
XI – realizar ou permitir a abertura ou o
alargamento de acesso aos atrativos;
XII – realizar ou permitir qualquer alteração
que comprometa a biota, a vegetação nativa e os cursos d’água existentes;
XIII – realizar ou permitir qualquer tipo de
movimentação de terra, quebra ou retirada de rochas;
XIV – permitir a circulação de animais domésticos
nos atrativos, salvo cão guia ou em situações especiais de resgate.
Art. 22 – O descumprimento das normas previstas
nesta portaria será analisado pela unidade de conservação, que aplicará as
penalidades de acordo com a gravidade da infração, conforme disposto na Lei
Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto Estadual nº 47.383,
de 02 de março de 2018.
Parágrafo único: As penalidades previstas neste
artigo serão aplicadas após procedimento administrativo que observe o
contraditório e a ampla defesa, conforme disposto na Lei Estadual nº 14.184, de
30 de janeiro de 2002 e Decreto Estadual nº 47.222/2017, sem prejuízo da
possibilidade de adoção de medidas cautelares, quando houver situação de
urgência.
Art. 23 – Cabe ao IEF, por meio das unidades de
conservação:
I – elaborar e dar ampla publicidade ao edital
para credenciamento;
II – avaliar a documentação dos prestadores de
serviço interessados em obter a autorização para condução de visitantes, a
partir dos critérios estabelecidos em edital;
III – divulgar e manter atualizado, no sítio
eletrônico do IEF, em suas mídias sociais e em outros meios possíveis, a lista
dos prestadores de serviço autorizados para a condução de visitantes na unidade
de conservação, informando dados como: nome, contato telefônico, endereço
eletrônico, domínio de línguas estrangeiras e especialidades afins;
IV – monitorar a qualidade dos serviços
prestados pelos condutores;
V – aplicar as devidas penalidades, quando
necessário;
VI – efetuar o monitoramento de atrativos,
atividades e seus impactos;
VII – estimular e articular parcerias visando à
capacitação e à qualificação dos condutores de visitantes, de acordo com as
orientações gerais da legislação vigente e das especificidades do plano de
manejo da unidade de conservação.
Art. 24 – Os condutores de visitantes serão
isentos de pagamento de ingresso de acesso à unidade de conservação, conforme
disposto nos incisos XIII e XIV do art. 16 da Portaria IEF nº 34, de 28 de
junho de 2018.
Art. 25 – A contratação do serviço de condução
de visitantes será ajustada exclusivamente entre o condutor e o visitante, não
responsabilizando o IEF por quaisquer prejuízos advindos da execução do
referido contrato, bem como por seu descumprimento.
Art. 26 – Os condutores de visitantes estão
autorizados a realizar o uso de imagem, e isentos de cobrança, para fins de
divulgação dos serviços prestados na unidade de conservação em que estejam
credenciados.
Art. 27 – As unidades de conservação que vigoram
sob o regime de concessão de uso de bem público para fins de exploração
econômica de atividades de ecoturismo e visitação, bem como serviços de gestão
e operação dos atrativos, deverão seguir o disposto no contrato de concessão e
seus anexos.
Art. 28 – Os anexos descritos nesta portaria
serão disponibilizados no sítio eletrônico do IEF.
Art. 29 – Os casos omissos nesta portaria serão
dirimidos pela Diretoria de Unidades de Conservação do IEF.
Art. 30 – Fica revogada a Portaria IEF nº 149,
de 29 de setembro de 2011.
Art. 31 – Esta portaria entra em vigor na data
de sua publicação.
Belo Horizonte, 1º de abril de 2022.
Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins – Diretora Geral do IEF