PORTARIA Nº29, DE 08 DE ABRIL DE 2022
Aprova
o Regimento Interno do Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental
Estadual Fernão Dias - APA Fernão Dias
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 09/04/2022)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS
- IEF, no uso de suas atribuições que
lhe são conferidas pelo inciso I do art. 9º do Decreto nº. 47.344, de 23 de
janeiro de 2018, com base na Lei nº. 2.606, de 05 de janeiro de 1962, alterada
pela Lei nº. 8.666, de 21 de setembro de 1984, Lei nº. 9.985, de 18 de julho de
2000 e seu Decreto nº. 4.430, de 22 de agosto de 2002, e Portaria do IEF nº.
46, de 25 de julho de 2018.
RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o Regimento Interno do
CONSELHO CONSULTIVO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL ESTADUAL FERNÃO DIAS, na
forma do Anexo I desta Portaria.
Art. 2º – Para efeitos desta Portaria
entende-se:
I - Membro: entidade, órgão ou instituição que
representa determinado segmento no conselho;
II - Representante: pessoa indicada por órgão ou
instituição que represente um segmento do conselho;
III - Urgência: situações em que não se pode
esperar por uma reunião do Conselho para que seja tomada uma medida. O plenário
avaliará os pedidos de urgência para verificar sua pertinência;
IV - Ad
Referendum: sujeito à aprovação ou referendo do Plenário.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação.
Belo Horizonte,08 de abril de 2022.
Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins- Diretora Geral do IEF
REGIMENTO
INTERNO CONSELHO CONSULTIVO DA ÁREA
DE
PROTEÇÃO AMBIENTAL ESTADUAL FERNÃO DIAS
Art. 1º - O presente documento tem por objetivo
estabelecer o Regimento Interno do Conselho Consultivo da Área de Proteção
Ambiental (APA) Fernão Dias, estabelecendo, assim, todas as normas e
procedimentos a serem respeitados no âmbito de atuação do referido Conselho.
Art. 2º - O Conselho de Unidade de Conservação é
regido pelas disposições constantes da Lei Federal Nº 9.985, de 18 de julho de
2000; Decreto Federal Nº 4340, de 22 de agosto de 2002, pelo presente Regimento
Interno e demais normas aplicáveis.
Art. 3º - O Conselho tem por finalidade auxiliar
o Órgão Gestor da Unidade de Conservação na nobre tarefa de implementá-la,
competindo-lhe propor diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas,
padrões e demais medidas de caráter operacional para a preservação e
conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da
Unidade de Conservação e de sua Zona de Amortecimento.
Parágrafo
único. As pautas, atas e decisões das reuniões de Conselho deverão ser
publicadas, no quadro de avisos da Unidade de Conservação, podendo ser
disponibilizadas, ainda, nos veículos de comunicação próprios da Unidade.
Art. 4º - São atos do Conselho:
I - Diretiva: quando se tratar de
estabelecimento de orientações gerais para elaboração e revisão das normas
regulamentares do próprio Conselho;
II - Recomendação: quando se tratar de
manifestação acerca da implementação de políticas, normas regulamentares e
técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para a preservação e
conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da
Unidade de Conservação;
III - Moção: quando se tratar de matéria
dirigida ao Poder Público e/ ou à sociedade civil em caráter de alerta,
reivindicação, comunicação honrosa ou pesarosa;
Art. 5º - O Conselho tem a seguinte estrutura:
Art. 6º - A Presidência é exercida pelo Gerente
da Unidade de Conservação, nos termos estabelecidos pelo art. 17 do Decreto
Federal Nº 4340/2002, a quem compete presidir as reuniões do Plenário, sendo
substituído, no caso de falta ou impedimento, pelo Supervisor da Unidade
Regional de Florestas e Biodiversidade Sul do IEF ou, na falta deste, por quem
for designado formalmente pelo Presidente, em ato próprio, dispensada sua
publicação.
Parágrafo Único: Ao Presidente do Conselho
compete, além da condução das reuniões, as seguintes atribuições específicas:
I - decidir os casos de urgência ou inadiáveis
de interesse ou salvaguarda do Conselho,ad referendum, mediante motivação
expressa constante do ato que formalizar a decisão;
II - convocar as reuniões ordinárias e
extraordinárias;
III - aprovar previamente as pautas das
reuniões;
IV - submeter à apreciação do Conselho as
matérias a serem analisadas;
V - submeter ao plenário o expediente oriundo da
secretaria executiva;
VI - requisitar serviços dos membros do Conselho
e delegar competência;
VII – recomendar diligências aos grupos de
trabalho;
VIII - constituir e extinguir, ouvidos os demais
membros do Conselho, grupos de trabalhos;
IX - representar o Conselho ativa ou
passivamente, em juízo ou fora dele;
X - homologar e fazer cumprir as decisões do
Conselho;
XI - assinar as atas dos assuntos tratados nas
reuniões do plenário;
XII - autorizar a divulgação na imprensa de
assuntos com apreciação ou já apreciados pelo Conselho;
XIII - dispor sobre o funcionamento da
secretaria executiva e resolver os casos não previstos neste regimento;
XIV - assinar os atos do Conselho;
XV - requerer a dirigente de instituição pública
pedido de assessoramento técnico, bem como a elaboração de laudos, perícias e
pareceres técnicos necessários à instrução de processos submetidos à apreciação
do Conselho;
XVI - fazer o controle de legalidade dos atos e
decisões do Conselho;
XVII - promover a articulação do Conselho com os
demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente –
SISEMA, visando à compatibilização de suas funções;
XVIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 7º - O Plenário é instância superior do
Conselho, e é composto pelos membros definidos pelo art. 32, processo
eleitoral, deste Regimento Interno.
Parágrafo único: São competências do Plenário discutir
e definir quanto às diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas,
padrões e demais medidas de caráter operacional para a preservação e
conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da
Unidade de Conservação, com as seguintes atribuições específicas:
I - elaborar o seu regimento interno, no prazo
de noventa dias, contados da sua instalação;
II - acompanhar a elaboração, implementação e
revisão do Plano de Manejo da unidade de conservação, quando couber, garantindo
o seu caráter participativo;
III - buscar a integração da unidade de
conservação com as demais unidades e espaços territoriais especialmente
protegidos e com o seu entorno;
IV - esforçar-se para compatibilizar os
interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a unidade;
V - avaliar o orçamento da unidade e o relatório
financeiro anual elaborado pelo órgão executor em relação aos objetivos da
unidade de conservação;
VI – opinar sobre a contratação e os
dispositivos do termo de parceria com OSCIP, na hipótese de gestão
compartilhada da unidade;
VII - acompanhar a gestão por OSCIP e recomendar
a rescisão do termo de parceria, quando constatada irregularidade;
VIII - manifestar-se sobre obra ou atividade
potencialmente causadora de impacto na unidade de conservação, em sua zona de
amortecimento, mosaicos ou corredores ecológicos;
IX - propor diretrizes e ações para
compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população do entorno ou do
interior da unidade, conforme o caso.
X - estabelecer, sob a forma de diretivas, as
orientações gerais sobre políticas e ações de proteção, conservação e melhoria
do meio ambiente relacionada à Unidade de Conservação.
XI - propor a criação ou a extinção de Grupos de
Trabalho;
XII - solicitar ao Presidente assessoramento de
instituições públicas estaduais;
XIII - conhecer e opinar sobre o fator de
qualidade da Unidade de Conservação, bem como sobre metodologias a fim de aprimorá-lo;
XIV - analisar e opinar sobre assuntos
encaminhados à sua apreciação;
XV - discutir e votar matérias relacionadas à
consecução das finalidades do Conselho previstas neste Regimento Interno;
XVI - sugerir atribuições, emitir opiniões,
aprovar ou rejeitar atos do Conselho;
XVII - exercer
outras atividades correlatas.
Art. 8º – O Conselho poderá criar, com o apoio
da Secretaria Executiva, Grupos de Trabalho, em caráter temporário, para
analisar, estudar e apresentar propostas sobre matérias de sua competência, de
forma não deliberativa.
§1º - Os Grupos de Trabalho terão seus
componentes, coordenador, cronograma e data de encerramento dos trabalhos
estabelecidos no ato de sua criação pela Secretária Executiva.
§2º - Após a sua criação, o Grupo de Trabalho
terá o número de participantes definido em reunião do Conselho, não podendo
receber novos membros, a não ser que seja analisado favoravelmente em nova
reunião pelo Conselho.
§3º - O prazo para conclusão dos trabalhos
poderá ser prorrogado a critério da Secretaria Executiva, mediante
justificativa do coordenador do Grupo de Trabalho e apresentação dos avanços
obtidos.
Art. 9º - Os componentes do Grupo de Trabalho
serão escolhidos dentre os membros do Conselho interessados na matéria em
discussão.
§1º - O Coordenador do Grupo de Trabalho deverá
designar, na primeira reunião, um relator que será responsável pelo relatório
final, o qual deverá ser assinado por todos os membros do Grupo e encaminhado à
Secretaria Executiva.
§2º - O relatório final do GT deverá ser
encaminhado destacando os eventuais dissensos entre os integrantes do mesmo,
conforme disposto no §3º deste artigo.
§3º - Caso não haja consenso quanto às propostas
dos membros do Grupo de Trabalho, as mesmas deverão ser transcritas pelo
relator de forma idêntica às apresentadas e com identificação de autoria.
Art. 10 - Os Grupos de Trabalho reunir-se-ão em
sessão pública, garantida a participação dos especialistas convidados e demais
membros da sociedade interessados na discussão.
Art. 11 - Aplicam-se aos Grupos de Trabalho, no
que couber, as disposições gerais quanto ao funcionamento e às reuniões das
estruturas colegiadas do Conselho.
Art. 12 - A Secretaria Executiva é unidade de
apoio administrativo à Presidência; ao Plenário, bem como aos Grupos de
Trabalho, competindo-lhe as seguintes atribuições específicas:
I - assessorar o funcionamento do Conselho e
cumprir as determinações do Plenário;
II - elaborar a pauta das Reuniões e submetê-la
à aprovação da Presidência;
III - publicar a pauta das Reuniões, nos termos
estabelecidos pelo art. 3º, parágrafo único deste Regimento, com antecedência
mínima de 10 (dez) dias corridos antes da reunião;
IV - encaminhar a pauta de reunião aos
conselheiros titulares e suplentes, bem como o material referente à respectiva
reunião, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos da reunião,
ressalvada a hipótese prevista no art. 15 parágrafo único deste Regimento
Interno;
V - publicar a síntese das decisões do Conselho,
nos termos estabelecidos pelo art. 3º, parágrafo único deste Regimento, no
prazo máximo de 10 (dez) dias corridos contados da reunião;
VI - convocar as reuniões dos Grupos de
Trabalho, organizando a respectiva pauta;
VII - fornecer apoio administrativo à
Presidência, ao Plenário e aos Grupos de Trabalho para consecução de suas
finalidades, inclusive expedir convocação;
VIII - articular o relacionamento do Conselho
com os demais órgãos e entidades do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA;
IX - promover reuniões conjuntas de dois ou mais
Grupos de Trabalho, para estudo de problemas que, por sua natureza, transcendam
à competência privativa de Grupo;
X - executar os trabalhos que lhe forem
atribuídos pela Presidência do Conselho;
XI - organizar e manter arquivada toda
documentação relativa às atividades do Conselho;
XII - colher dados e informações necessárias à
complementação das atividades do Conselho;
XIII - receber dos membros do Conselho sugestões
de pauta de reuniões;
XIV - elaborar as atas das reuniões e a redação
final de todos os documentos que forem expedidos pelo conselho;
XV - efetuar controle sobre os documentos, mantendo
a Presidência do Conselho informada dos prazos de análise e complementação dos
trabalhos dos grupos constituídos.
Parágrafo Único: A função de Secretário
Executivo do Conselho será exercida por servidor da Unidade de Conservação
devidamente designado pelo presidente do Conselho.
Art. 13 – O Conselho reunir-se-á em sessão
pública, com quórum de instalação correspondente ao da maioria absoluta de seus
membros, deliberando por maioria simples, independentemente da manutenção do
quórum de instalação.
§1º - Para efeito do cálculo do quórum de
instalação, não serão computadas as entidades ou órgãos com direito suspenso ou
desligadas, conforme art. 22 deste Regimento Interno.
§2º - Não havendo quórum para dar início aos
trabalhos por maioria absoluta, o Presidente do Conselho aguardará por 15
(quinze) minutos, após os quais, verificando a inexistência do número
regimental, procederá a chamada para instalação da reunião por maioria simples.
§3º - Não havendo condições de se instalar por
maioria simples, o Presidente do Conselho procederá ao cancelamento da reunião.
§4º - As matérias não apreciadas devido ao
adiamento da reunião, por falta de quórum ou por insuficiência de tempo, serão
pautadas para a reunião seguinte e analisadas prioritariamente.
Art. 14 – O Conselho reunir-se-á:
I - ordinariamente, de acordo com o calendário
previamente estabelecido;
II - extraordinariamente, por iniciativa de seu
Presidente ou da maioria absoluta de seus membros, sempre que houver assuntos
urgentes ou matérias de relevante interesse.
§1º - As reuniões ordinárias terão seu
calendário anual apresentado e aprovado na última reunião do ano anterior.
§2º - A numeração das reuniões ordinárias e
extraordinárias será sequencial, respeitando-se a numeração precedente.
§3º - Não havendo quórum de instalação, deverá
ser publicada no quadro de avisos da Unidade de Conservação a não realização da
reunião, devendo a próxima receber numeração sequencial.
§4º - O cancelamento de reunião deverá ser
publicado, mantendo-se a mesma numeração para a próxima reunião designada.
Art. 15 - As reuniões ordinárias e
extraordinárias serão convocadas pela secretaria executiva e suas pautas e
respectivos documentos disponibilizados com antecedência mínima de 10 (dez)
dias da data da reunião, incluídos os dias da publicação e da reunião,
ressalvada a hipótese prevista no art. 16 deste Regimento Interno.
Parágrafo Único - No caso das reuniões
extraordinárias, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser reduzidos
para até 5 (cinco) dias.
Art. 16 - As reuniões deliberarão exclusivamente
sobre matérias constantes de sua pauta, salvo a aprovação de moções e de
encaminhamentos advindos de assuntos gerais e de comunicado dos conselheiros.
Art. 17 - O Presidente do Conselho poderá, de
ofício ou por provocação, mediante justificativa fundamentada, cancelar uma
reunião com pauta já publicada, providenciando a publicação do cancelamento de
imediato e de forma resumida, no quadro de avisos da Unidade de Conservação.
Art. 18 - As reuniões do Conselho serão, sempre
que possível, gravadas, e obrigatoriamente, registradas em atas sucintas, que
deverão ser rubricadas e assinadas pelo Presidente da reunião, mediante
aprovação dos conselheiros.
Parágrafo Único - Os conselheiros interessados
poderão ter acesso à gravação da reunião, mediante solicitação formal à
respectiva Secretaria Executiva.
Art. 19 - As decisões serão publicadas de forma
resumida no quadro de avisos da Unidade de Conservação em até 10 (dez) dias,
contados da data da reunião.
Art. 20 - As reuniões do Conselho obedecerão à
seguinte ordem básica de trabalho:
I - verificação de quórum de instalação e
abertura da sessão;
II - comunicado dos conselheiros e assuntos gerais;
III – discussão e aprovação da ata da reunião
anterior;
IV - apresentação ao Presidente de pedidos de
inversão de pauta ou de retirada de pontos de pauta;
V - discussão das matérias pautadas, após
leitura integral da pauta;
§1º - O comunicado e os assuntos gerais a que se
refere o inciso III docaputdeste artigo terão duração máxima total de até 30
(trinta) minutos, divididos entre os interessados, sendo necessária a inscrição
de não conselheiros em livro próprio até o início dos trabalhos da sessão.
§2º - Os itens de pauta poderão ser apreciados
em bloco, admitindo-se destaque em ponto de pauta específico por qualquer
conselheiro presente, verificada a necessidade de discussão, esclarecimento ou
pedido de vista sobre o item, respeitado o disposto nos artigos. 20, §5º; 24 e
27 deste Regimento Interno.
§3º - O destaque a que se refere o parágrafo
anterior deverá ser requerido no momento em que o Presidente da sessão promover
a leitura das matérias pautadas para apreciação.
§4º - Os itens destacados serão colocados em
discussão em separado, devendo ser obedecida a ordem da pauta, sendo admitida,
nos termos deste Regimento Interno, a inversão de pauta.
§5º - A discussão das matérias pautadas será
iniciada:
I - pela leitura de relato elaborado por
solicitante de vista;
II - por esclarecimentos decorrentes de
diligência solicitada.
§6º - As atas a que se refere o inciso III
docaputdeste artigo serão disponibilizadas previamente aos conselheiros, sendo
dispensada sua leitura.
§7º - O Presidente do Conselho, mediante
provocação ou de ofício, decidirá sobre pedidos de inversão ou retirada de
pontos de pauta.
Art. 21 - Compete aos Conselheiros:
I - comparecer às reuniões para as quais forem
convocados;
II - debater a matéria em discussão;
III - requerer informações, providências e
esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário Executivo, durante a reunião, ou,
quando necessário, sob a forma de diligência;
IV - propor questões de ordem;
VI - apresentar relatórios e pareceres, nos
prazos fixados;
VII - apresentar pareceres de vista, nos prazos
fixados;
IX - observar em suas manifestações as regras
básicas de convivência e decoro.
Art. 22 - A ausência injustificada da entidade
por duas reuniões consecutivas ou três alternadas durante o mandato implicará
na suspensão das competências previstas no art. 21 deste Regimento Interno na
reunião subsequente. A terceira ausência injustificada ou a quarta alternada
durante o mandato implicará no desligamento imediato da entidade.
§1º - A Secretaria Executiva da reunião deverá
comunicar a ausência, suspensão e o desligamento do conselheiro à entidade
representada, assim como ao conselheiro titular e aos suplentes, alertando-os
das penalidades regimentais.
§2º - Para efeito do cálculo do quórum de
instalação, não serão computadas as entidades ou órgãos com direito suspenso ou
desligadas, conforme disposto neste artigo.
Art. 23 - Terá direito a voto/manifestação e
assento à mesa o conselheiro titular do órgão ou entidade e, na ausência ou
impedimento deste, o respectivo conselheiro suplente.
Parágrafo único. Cabe ao Presidente do Conselho,
a que se refere ocaputdeste artigo, o voto de qualidade.
Art. 24 - Cada conselheiro disporá, em cada item
de pauta, de no máximo 10 (dez) minutos, para manifestar-se sobre a matéria em
discussão, inclusive para apresentar o relato sobre o mesmo previsto no art. 27
deste Regimento Interno.
Parágrafo Único - Cabe ao Presidente limitar a
palavra todas as vezes que se entender que as manifestações não são afetas à
matéria em discussão.
Art. 25 - Para fins deste Regimento, entende-se
por diligência o requerimento do conselheiro de informações, providências ou
esclarecimentos sobre matéria pautada em discussão quando não for possível o
atendimento no ato da reunião.
§1º - Compete ao Presidente da sessão deliberar
sobre a pertinência da diligência a que se refere ocaputdeste artigo, decidindo
pelo prosseguimento ou pela interrupção da votação.
§2º - No caso de matéria ainda não elucidada,
poderá ser requerida diligência por mais de uma vez, desde que aprovada pelo
Presidente.
Art. 26 - Para fins deste Regimento, entende-se
por questão de ordem o ato de suscitar dúvidas sobre interpretação de norma
deste Regimento.
§1º - A questão de ordem será formulada com
clareza e indicação do que se pretende elucidar, no prazo de 3 (três) minutos,
sem que seja interrompida.
§2º - Se o autor da questão de ordem não indicar
inicialmente o dispositivo, o Presidente da sessão retirar-lhe-á a palavra e
determinará que sejam excluídas da ata as alegações feitas.
§3º - A questão de ordem formulada será
resolvida imediatamente pelo Presidente da reunião, com o apoio de sua
assessoria jurídica.
Art. 27 - Para fins deste Regimento, entende-se
por pedido de vista a solicitação por membro do Conselho de apreciação de
matéria em pauta, com intenção de sanar dúvida e/ou apresentar manifestação ou
entendimento alternativo, devendo sempre resultar na apresentação de relato por
escrito.
§1º - O pedido de vista deverá ser feito antes
da matéria ser submetida à votação/manifestação ou na forma de destaque,
conforme previsto nos § 2º e § 3º do art. 20 deste Regimento Interno, desde que
fundamentado e por uma única vez, salvo quando houver superveniência de fato
novo, devidamente comprovado.
§2º - Quando mais de um conselheiro pedir vista,
o prazo será utilizado conjuntamente, podendo o relatório ser entregue em
conjunto ou separadamente.
§3º - O parecer de vista deverá ser encaminhado
à respectiva Secretaria Executiva em até 5 (cinco) dias antes da reunião.
§4º - O parecer de vista entregue
intempestivamente não servirá de subsídio às discussões do Conselho, ficando
resguardado o direito de manifestação previsto no caput deste artigo desde que
não implique na apresentação de fato novo.
§5º - A matéria com pedido de vista será
incluída na pauta da reunião subsequente, quando deverá ser apreciado o parecer
de vista do conselheiro solicitante.
Art. 28 - As moções serão submetidas à votação
do Conselho e, se aprovadas, encaminhadas nos termos do parágrafo único deste
artigo.
Parágrafo único. As moções serão datadas,
numeradas sequencialmente e assinadas pelo Presidente durante a reunião,
competindo à Secretaria Executiva o seu encaminhamento ao destinatário, com
retorno aos Conselheiros na reunião subsequente, quando houver necessidade de
resposta.
Art. 29 - Qualquer interessado na matéria em
discussão poderá fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos,
desde que inscrito em livro próprio até o início da reunião do Conselho, com
indicação clara e precisa do item sobre o qual deseja manifestar-se.
§1º - Antes de passar a palavra para o
interessado, o Presidente deverá adverti-lo do tempo disponível para a sua
manifestação.
§2º - Ultrapassado o prazo fixado nocaputdeste
artigo, o Presidente poderá conceder prorrogação de 1 (um) minuto, para fins de
conclusão da manifestação.
§3º - Nos casos em que, ultrapassado o prazo de
6 (seis) minutos, não for possível a conclusão da manifestação e tratando-se de
assunto de grande complexidade, poderá, a critério do Conselho, por meio de
votação, ser concedido novo prazo para conclusão da manifestação, que não
excederá 5 (cinco) minutos.
Art. 30 - Poderão ser convidadas pelo
Presidente, para participarem das reuniões, com direito a voz e sem direito a
voto, pessoas e instituições relacionadas à matéria constante da pauta.
Parágrafo único – As pessoas e instituições,
inclusive servidores técnicos e jurídicos do órgão gestor da UC,convidadas pelo
Presidente,poderão manifestar-se para prestar esclarecimentos, devendo
limitar-se ao assunto em pauta.
Art. 31 - O mandato dos membros do Conselho e
dos seus respectivos suplentes será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado
por igual período.
Art. 32 – O IEF fará publicar os editais para
convocação das instituições e órgãos sujeitos à eleição e escolha de seus
representantes com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término dos
mandatos a que se refere o artigo anterior.
§1º - Os representantes titulares e suplentes
das instituições e órgãos sujeitos à eleição serão por esses indicados.
§2º - Os representantes suplentes das
instituições e órgãos sujeitos à eleição, serão eleitos no mesmo processo
eletivo de escolha dos representantes titulares.
Art. 33 - A participação dos membros do Conselho
é considerada serviço público de natureza relevante, não remunerada, cabendo
aos órgãos e às entidades que a integram o custeio das despesas de deslocamento
e estada de seus conselheiros.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva da
reunião fornecerá atestado de presença do conselheiro, a pedido deste,
constituindo justificativa de ausência ao trabalho.
Art. 34 - O membro do Conselho, no exercício de
suas funções é impedido de atuar em processo administrativo que:
I - tenha interesse direto ou indireto na
matéria;
II - tenha vínculo jurídico, empregatício ou
contratual com pessoa física ou jurídica envolvida na matéria;
III- tenha participado ou venha a participar no
procedimento como perito, testemunha ou representante, ou cujo cônjuge,
companheiro, parente ou afim até o terceiro grau esteja em uma dessas
situações;
IV - esteja em litígio judicial ou
administrativo com o interessado, seu cônjuge ou companheiro;
V - esteja proibido por lei de fazê-lo.
Art. 35 - O membro do Conselho que incorrer em
impedimento deverá comunicar o fato à respectiva Secretaria Executiva,
abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A falta de comunicação do
impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares.
Art. 36 - Pode ser arguida a suspeição de membro
que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o interessado ou com seu
cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau.
Parágrafo único. A recusa da suspeição alegada é
objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
Das
Disposições Finais e Transitórias
Art. 37 - O Regimento Interno do Conselho poderá
ser alterado mediante proposta de membro de seu Plenário, aprovada pela maioria
absoluta dos seus membros e devidamente homologada pelo Presidente.
Art. 38 - O Presidente do Conselho fará o
controle de legalidade dos atos submetidos ao Conselho.
Art. 39 - Os casos omissos serão resolvidos pelo
Presidente do Conselho,ad referendumdo Plenário.
Art. 40 - Este Regimento Interno entrará em
vigor a partir de sua aprovação pelo conselho, registrada em Ata que será
posteriormente motivo de publicação por meio de Portaria Específica do IEF,
ficando revogada as demais disposições em contrário.
Camanducaia 28 de março de 2022.