PORTARIA N° 28, DE 08 DE ABRIL DE 2022.

 

Aprova o Regimento Interno do Conselho consultivo da APA Estadual Vargem das Flores

 

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 09/04/2022)

 

 

 A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF,no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do art. 9º do Decreto nº. 47.344, de 23 de janeiro de 2018, com base na Lei Estadual nº. 2.606, de 05 de janeiro de 1962, alterada pela Lei Estadual nº. 8.666, de 21 de setembro de 1984, Lei Federal nº. 9.985, de 18 de julho de 2000 e seu Decreto Federal nº. 4.430, de 22 de agosto de 2002, Portaria do IEF nº. 02, de 21 de janeiro de 2021, Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, Resolução CONAMA n° 428, de 17 de dezembro de 2021, Decreto Estadual nº 47941, de 07 de maio de 2020, Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006.

 

 

RESOLVE:


Art. 1º– Aprovar o Regimento Interno do Conselho Consultivo da APA Estadual Vargem das Flores, na forma do Anexo I desta Portaria.

Art. 2º– Para efeitos desta Portaria entende-se:

I - Membro: entidade, órgão ou instituição que representa determinado segmento no conselho;

II - Representante: pessoa indicada por órgão ou instituição que represente um segmento do conselho;

III - Urgência: situações em que não se pode esperar por uma reunião do Conselho para que seja tomada uma medida. O plenário avaliará os pedidos de urgência para verificar sua pertinência;

IV - Ad Referendum: sujeito à aprovação ou referendo do Plenário, mediante motivação expressa constante do ato que formalizar a decisão.

Art. 3º– Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 08 de abril de 2022.

 

Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins - Diretora Geral do IEF

 

REGIMENTO INTERNO APAE VARGEM DAS FLORES

ANEXO I

Capítulo I – Da Natureza

Art. 1º– O Conselho é órgão consultivo, de assessoramento e integrante da estrutura da APA Estadual Vargem das Flores, doravante denominado IEF/APAEVF, legalmente instituído pela Portaria IEF nº. 02, de 21 de janeiro de 2021, instância voltada para contribuir na implementação de ações destinadas à consecução dos objetivos de criação e nas atividades desenvolvidas nesta Unidade de Conservação (UC). O Conselho irá atuar em apoio ao Instituto Estadual de Florestas (IEF) em conformidade com as disposições da Lei Federal nº. 9.985, de 18 de julho de 2000, do Decreto Federal nº. 4.340, de 22 de agosto de 2002, do seu Plano de Manejo e do Presente Regimento, sempre respeitando os limites constitucionais naquilo que tange normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada dentro do seu perímetro.

Capítulo II - Da Finalidade e Atribuições

Art. 2º– O Conselho tem por finalidade auxiliar o Órgão Gestor da Unidade de Conservação na nobre tarefa de implementá-la, competindo-lhe propor diretrizes, políticas, normasregulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da Unidade de Conservação.

 Parágrafo Único. As pautas, atas e decisões das reuniões de Conselho deverão ser publicadas no quadro de avisos da Unidade de Conservação, bem como podendo ser disponibilizadas, ainda, nos veículos de comunicação próprios da Unidade, com precedência de no mínimo 05 (cinco) dias.

Art. 3º– São atos do Conselho:

I - Diretiva: quando se tratar de estabelecimento de orientações gerais para elaboração e revisão das normas regulamentares do próprio Conselho;

II - Recomendação: quando se tratar de manifestação acerca da implementação de políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da Unidade de Conservação;

III - Quando se tratar de manifestação acerca da implementação de políticas, programas públicos e demais temas com repercussão na Unidade de Conservação;

IV -Moção: quando se tratar de matéria dirigida ao Poder Público e/ ou à sociedade civil em caráter de alerta, reivindicação, comunicação honrosa ou pesarosa.

Art. 4º– O Conselho tem por finalidade contribuir para a efetiva implantação e cumprimento dos objetivos da APAEVF, cabendo-lhe as seguintes atribuições:

I - formular propostas relativas à gestão da APAEVF;

II - acompanhar, opinar e propor sobre a implementação do Plano de Manejo da UC;

III - discutir e propor programas e ações prioritárias para a APAEVF;

IV - participar das ações de planejamento e propor diretrizes para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com as populações da área de influência da UC e com instituições públicas e/ou privadas, cujos objetivos estejam em sintonia com a APAEVF;

V - opinar e propor sobre a aplicação de recursos financeiros destinados a APAEVF, avaliando o orçamento da UC e o relatório financeiro anual sempre que elaborado pelo órgão executor em relação ao objetivo da mesma;

VI - manifestar-se sobre assuntos de interesse da APAEVF e de forma consultiva sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na UC assim considerados pelo órgão ambiental licenciador, com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA-RIMA;

VII - Auxiliar, sempre que possível, nas ações eventuais pertinentes ao APAEVF, prestando serviços de acordo com o que o membro possa oferecer;

Capítulo III – Da Organização do Conselho

Seção I – Da Estrutura

Art. 5º– O Conselho tem a seguinte estrutura:

I - Presidência;

II - Plenário;

III - Grupos de Trabalho, tais como:

a) Elaboração, implementação, acompanhamento e revisão do Plano de Manejo;

b) Uso Público;

c) Educação Ambiental;

d) Pesquisa Científica/Proteção à Biodiversidade;

e) Elaboração de Plano de Trabalho de Compensação Ambiental;

f) outros

IV- Secretaria Executiva.

Seção II – Da Composição

Art. 6º – A composição do Conselho é definida por Portaria específica, sendo os representantes dos mesmos indicados formalmente pelas instituições ou entidades para um mandato de 2(dois) anos, permitida 1(uma) recondução consecutiva.

§1º – A substituição dos representantes do Conselho se dará a pedido do membro, por ofício enviado à Secretária Executiva ou a Presidência, ou por não atendimento ao disposto no §4º do art. 9º deste Regimento.

§2º – A substituição do representante do Conselho será oficializada a partir do registro da substituição citando o membro do conselho, assim como, os nomes dos representantes substituído e substituto, em ata de reunião ordinária aprovada pelo Conselho.

§3º – Nos casos de vacância ocasionada pelo desinteresse ou desligamento dos membros do conselho, caberá indicação pelo Presidente com aprovação do Conselho, desde que esta venha estar em conformidade com a entidade representativa anterior. Esta entidade indicará um substituto.

Seção III – Do Funcionamento do Plenário

Art. 7º– Os membros titulares do Conselho serão representados pelos suplentes em suas faltas ou impedimentos.

Art. 8º– Ao Plenário compete:

I - Analisar, opinar e aprovar sobre assuntos encaminhados à sua apreciação;

II- Propor, discutir e votar matérias, dentro dos limites legais, relacionadas à consecução das finalidades do Conselho previstas neste Regimento Interno;

III - Designar atribuições, emitir opiniões, aprovar ou rejeitar suas indicações;

IV - Apresentar moções de congratulações, repúdio ou outras de interesse do APAEVF;

V - Propor Grupos de Trabalho para fins específicos e suas atribuições;

VI - Aprovar o Regimento Interno e suas alterações;

VII - Aprovar as Atas das reuniões;

VIII – Elaborar anualmente calendário de reuniões ordinárias para o ano subsequente;

Art. 9º– O Plenário realizará as reuniões ordinárias de acordo com o calendário aprovado e, extraordinária, por convocação da Presidência do Conselho ou por solicitação da maioria simples de seus integrantes, respeitando-se o prazo mínimo de convocação de 05 (Cinco) dias, os pontos de pauta constantes da mesma e o seu local e horário de início.

§1º – Em caso de urgência justificada, este prazo poderá ser desconsiderado, desde que as razões apresentadas representem a vontade da maioria simples.

§2º – A convocação para as reuniões do Conselho será efetuada preferencialmente através do endereço eletrônico cadastrado dos conselheiros titulares, suplentes e respectivas instituições, podendo ser utilizado outro meio idôneo.

§3º ¬ A ausência da entidade por três reuniões consecutivas ou alternadas durante o mandato, implicará em notificação formal à instituição representada e caso não se pronuncie justificando através de ofício e/ou e-mail em 10 (dez) dias, ocorrerá à perda da respectiva vaga, e definição de novo membro conselheiro conforme Art.6º.

§4º – Os conselheiros titulares e os suplentes, quando impossibilitados de comparecer em reuniões, deverão comunicar à Secretaria Executiva, e apresentar, até 05 (cinco) dias úteis da data da reunião, justificativas para apreciação pelo Plenário.

§5º – Justificativas não aprovadas pelo Plenário serão consideradas como falta.

§6º – Iniciada a reunião e estando ausente o conselheiro titular, o seu suplente, se presente, passa a ter direito de voto até o final da reunião, independente da chegada posterior do titular.

Art. 10– O quórum de votação será por maioria absoluta (metade mais um dos membros que têm direito a voto).

§1º – A instalação da reunião do Conselho necessita de quórum mínimo de maioria absoluta de representantes.

§2º – Poderão participar das discussões, sem direito a voto, convidados indicados por Conselheiros e Presidente. A Presidência autorizará ou não as intervenções e as organizará a seu critério, determinando o tempo de depoimentos e debates.

Art. 11– As reuniões do Plenário obedecerão à seguinte ordem:

I - Abertura dos trabalhos pela Presidência do Conselho;

II - Discussão e aprovação:

a) da ata da reunião anterior;

b) das justificativas de ausência;

III - Informes;

IV - Constituição de Grupos de Trabalhos, se for o caso;

V - Discussão dos assuntos da pauta;

VI - Assuntos gerais;

VII - Encerramento.

§ 1º - Não poderão ser pautadas ou votadas matérias que não tenham sido previamente previstas em pauta e sem a devida apreciação por parte dos Conselheiros.

§ 2º - Os assuntos tratados nos “Assuntos Gerais” podem ser discutidos, mas não podem ser votados.

Art. 12– Os pareceres dos Grupos de Trabalho, a serem apresentados durante as reuniões, deverão ser elaborados por escrito e entregues à Secretaria Executiva ou Presidência até a data da próxima reunião.

Art. 13– Durante a exposição dos assuntos contidos nos pareceres apresentados pelos Grupos de Trabalho e seus Relatores não serão permitidos apartes.

 Parágrafo Único – Terminada a exposição do parecer dos Grupos de Trabalho e ou Relatores, será o assunto posto em discussão, sendo assegurado para cada membro do Plenário o direito de manifestação em tempo a ser definido pela Presidência.

Art. 14– O comunicado e os assuntos gerais a que se refere o inciso VI do art. 11 terão duração máxima total de até 30 (trinta) minutos, divididos entre os interessados, sendo necessária a inscrição de não conselheiros em livro próprio até o início dos trabalhos da sessão.

§1º – Os itens de pauta poderão ser apreciados em bloco, admitindo-se destaque em ponto de pauta específico por qualquer conselheiro presente, verificada a necessidade de discussão, esclarecimento ou pedido de vista sobre o item.

§2º – O destaque ou pedido de vistas a que se refere o parágrafo anterior deverão ser requeridos no momento em que o Presidente da sessão promover a leitura das matérias pautadas para apreciação, não sendo permitidos durante o momento de votação.

§3º – Os itens destacados serão colocados em discussão em separado, devendo ser obedecida a ordem da pauta, sendo admitida, nos termos deste Regimento Interno, a inversão de pauta.

§4º – A discussão das matérias pautadas será iniciada:

I- Pela leitura de relato elaborado por solicitante de vista;

II - Por esclarecimentos decorrentes de diligência solicitada.

Art. 15– Após o término das discussões, o assunto será votado pelo Plenário do Conselho.

Art. 16– Das reuniões do Plenário serão lavradas atas pela Secretaria Executiva, que serão enviadas, via correio eletrônico, aos membros do Conselho e submetidas à aprovação em reunião subsequente.

Seção IV – Da Presidência

Art. 17– A Presidência é exercida pelo Gerente da Unidade de Conservação, nos termos estabelecidos pelo art. 17 do Decreto Federal Nº 4.340/2002, a quem compete presidir as reuniões do Plenário, sendo substituído, no caso de falta ou impedimento, pelo Supervisor do Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade do IEF ou, na falta deste, por quem for designado formalmente pelo Presidente, em ato próprio, dispensada sua publicação.

§1º – Ao Presidente do Conselho compete, além da condução das reuniões, as seguintes atribuições específicas:

I - Decidir os casos de urgência ou inadiáveis de interesse ou salvaguarda do Conselho,ad referendum, mediante motivação expressa constante do ato que formalizar a decisão;

II - Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;

III - Aprovar previamente as pautas das reuniões;

IV - Submeter à apreciação do Conselho as matérias a serem analisadas;

V - Submeter ao plenário o expediente oriundo da secretaria executiva;

VI - Requisitar serviços dos membros do Conselho e delegar competência;

VII - Recomendar diligências aos grupos de trabalho;

VIII - Constituir e extinguir, ouvidos os demais membros do Conselho, grupos de trabalhos;

IX - Representar o Conselho ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele;

X- Homologar e fazer cumprir as decisões do Conselho;

XI - Assinar as atas dos assuntos tratados nas reuniões do plenário;

XII - Autorizar a divulgação na imprensa de assuntos com apreciação ou já apreciados pelo Conselho;

XIII - Dispor sobre o funcionamento da secretaria executiva e resolver os casos não previstos neste regimento;

XIV - Assinar os atos do Conselho;

XV - Requerer a dirigente de instituição pública pedido de assessoramento técnico, bem como a elaboração de laudos, perícias e pareceres técnicos necessários à instrução de processos submetidos à apreciação do Conselho;

XVI - Fazer o controle de legalidade dos atos e decisões do Conselho;

XVII - Promover a articulação do Conselho com os demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente – SISEMA, visando à compatibilização de suas funções;

Art.18– Ao Presidente caberá, quando necessário, o voto de qualidade.

Seção IV – Dos Conselheiros

Art. 19– Aos Conselheiros da APAEVF compete:

I - Elaborar o seu regimento interno, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua instalação;

II - Acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da unidade de conservação, quando couber, garantindo o seu caráter participativo;

III - Buscar a dialogo da unidade de conservação com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos;

IV - Esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a unidade;

V - Avaliar o orçamento da unidade e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão executor em relação aos objetivos da unidade de conservação;

VI - Opinar na contratação e nos dispositivos do termo de parceria com OSCIP, na hipótese de gestão compartilhada da unidade;

VII - Acompanhar a gestão por OSCIP e recomendar a rescisão do termo de parceria, quando constatada irregularidade;

VIII - Manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na unidade de conservação, em conformidade com a Lei;

IX - Propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população do entorno ou do interior da unidade, conforme o caso.

X - Estabelecer, sob a forma de diretivas, as orientações gerais sobre políticas e ações de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente relacionada à Unidade de Conservação;

XI - Propor a criação ou a extinção de Grupos de Trabalho;

XII - Solicitar ao Presidente assessoramento de instituições públicas estaduais;

XIII - Conhecer e opinar sobre o fator de qualidade da Unidade de Conservação, bem como sobre metodologias a fim de aprimorá-lo;

XIV - Analisar e opinar sobre assuntos encaminhados à sua apreciação;

XV - Discutir e votar matérias relacionadas à consecução das finalidades do Conselho previstas neste Regimento Interno;

XVI - Sugerir atribuições, emitir opiniões, aprovar ou rejeitar atos do Conselho;

XVII - Exercer outras atividades correlatas.

XVIII - Supervisionar os serviços de administração da APA Estadual Vargem das Flores, visando à implementação do Plano de Manejo;

XIX - Apoiar a administração da APA Estadual Vargem das Flores na implementação de ações que visem:

XX - Disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais;

XXI - Acompanhar os processos de supressão de Mata Atlântica para que sejam respeitados os limites legais e garantidas as devidas compensações, fundamentais para manutenção dos atributos biológicos;

XXII - Pesquisar, promover e estimular a recuperação, a reabilitação, a proteção e o desenvolvimento da fauna e da flora silvestres;

XXIII - Criar condições para manutenção dos mananciais e do patrimônio paisagístico compatibilizando-os com o ordenamento territorial dentro dos limites legais e constitucionais;

XXIV - Promover as ciências naturais, incentivando a pesquisa científica relacionada com a fauna e a flora;

XXV - Promover a educação ambiental, a cultura, o lazer, o desporto e a recreação da população de forma sustentável e em harmonia com o meio ambiente.

XXVI - Apreciar previamente o Plano de Manejo da APA Estadual Vargem das Flores, a ser submetido à aprovação do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam;

XXVII - Supervisionar os serviços de administração da APA Estadual Vargem das Flores, visando à implementação do Plano de Manejo;

Art. 20– São objetivos da APA Estadual Vargem das Flores:

I - Assegurar a sustentabilidade dos recursos naturais;

II - Assegurar o cumprimento das garantias legislativas pertinentes aos remanescentes de mata atlântica e a diversidade biológica;

III - Pesquisar, promover e estimular a recuperação, a reabilitação, a proteção e o desenvolvimento da fauna e da flora silvestres;

IV - Assegurar a compatibilização entre os mananciais e patrimônio paisagístico em relação ao ordenamento territorial e suas competências;

V - Promover as ciências naturais, incentivando a pesquisa científica relacionada com a fauna e a flora;

VI - Promover a educação ambiental, a cultura, o lazer, o desporto e a recreação da população de forma sustentável e em harmonia com o meio ambiente.

Seção V – Da Secretaria Executiva

Art. 21– A Secretaria Executiva é unidade de apoio administrativo à Presidência; ao Plenário, bem como aos Grupos de Trabalho, competindo-lhe as seguintes atribuições específicas:

I - Assessorar o funcionamento do Conselho e cumprir as determinações do Plenário;

II - Elaborar a pauta das Reuniões e submetê-la à aprovação da Presidência;

III - Publicar a pauta das Reuniões, nos termos estabelecidos pelo art. 4º, § único deste Regimento, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias antes da reunião;

IV - Encaminhar a pauta de reunião aos conselheiros titulares e suplentes, bem como o material referente à respectiva reunião, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias antes da reunião;

V - Publicar a síntese das decisões do Conselho, nos termos estabelecidos pelo art. 4º, § único deste Regimento, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos contados da reunião;

VI - Convocar as reuniões dos Grupos de Trabalho, organizando a respectiva pauta;

VII - Fornecer apoio administrativo à Presidência, ao Plenário e aos Grupos de Trabalho para consecução de suas finalidades, inclusive expedir convocação;

VIII - Articular o relacionamento do Conselho com os demais órgãos e entidades do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA;

IX - Promover reuniões conjuntas de dois ou mais Grupos de Trabalho, para estudo de problemas que, por sua natureza, transcendam à competência privativa de Grupo;

X - Executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pela Presidência do Conselho;

XI - Organizar e manter arquivada toda documentação relativa às atividades do Conselho;

XII - Colher dados e informações necessárias à complementação das atividades do Conselho;

XII - Receber dos membros do Conselho sugestões de pauta de reuniões;

XIV - Elaborar as atas das reuniões e a redação final de todos os documentos que forem expedidos pelo conselho;

XV - Efetuar controle sobre os documentos, mantendo a Presidência do Conselho informada dos prazos de análise e complementação dos trabalhos dos grupos constituídos.

 Parágrafo Único - A função de Secretário Executivo do Conselho será exercida por conselheiro que terá o apoio de um servidor da Unidade de Conservação devidamente designado pelopresidente do Conselho.

Art. 22– A Secretaria Executiva do Conselho será composta por 02 (dois) membros conselho da APAEVF, eleitos pelo conselho, sendo um deles o 1º (primeiro) Secretário e o outro o 2º (segundo) Secretário.

Art. 23– Os serviços da Secretaria Executiva serão desenvolvidos com apoio técnico, operacional e administrativo do APAEVF.

Art. 24– A Presidência do Conselho poderá dar encaminhamento de documentos recebidos que tratem de assuntos que possam ser solucionados pela rotina administrativa da Unidade.

Parágrafo único - O Plenário será informado pela Presidência do Conselho sobre os documentos de que trata este artigo, na 1ª (primeira) reunião seguinte ao ocorrido.

Capítulo IV – Das Reuniões

Seção I – Da Organização

Art. 25– O Conselho reunir-se-á em sessão pública, com quórum de instalação correspondente ao da maioria absoluta de seus membros, deliberando por maioria simples, independentemente da manutenção do quórum de instalação.

§1º – Para efeito do cálculo do quórum de instalação, não serão computadas as entidades ou órgãos com direito suspenso ou desligadas, conforme disposto neste Regimento Interno.

§2º – Não havendo quórum para dar início aos trabalhos por maioria absoluta, o Presidente do Conselho aguardará por 30 (trinta) minutos, após os quais, verificando a inexistência do número regimental, procederá a chamada para instalação da reunião por maioria simples.

§3º – Não havendo condições de se instalar por maioria simples, o Presidente do Conselho procederá ao cancelamento da reunião.

§4º - Somente terá direito a voto, Conselheiro que esteja presente no momento da votação.

§5º - Para reuniões não presenciais será válido o voto pelo “chat”, desde que o Conselheiro esteja presente no momento da votação.

§6º – As matérias não apreciadas devido ao adiamento da reunião, por falta de quórum ou por insuficiência de tempo, serão pautadas para a reunião seguinte e analisadas prioritariamente.

Art. 26– O Conselho reunir-se-á:

I - Ordinariamente, de acordo com o calendário previamente estabelecido;

II - Extraordinariamente, por iniciativa de seu Presidente ou da maioria absoluta de seus membros, sempre que houver assuntos urgentes ou matérias de relevante interesse, ambos devidamente justificados.

§1º – As reuniões ordinárias terão seu calendário anual apresentado e aprovado na última reunião do ano anterior.

§2º – A numeração das reuniões ordinárias e extraordinárias será sequencial, respeitando-se a numeração precedente.

§3º – Não havendo quórum de instalação, deverá ser publicada por meio de edital a ser afixado no quadro de avisos na sede da Unidade, a não realização da reunião, devendo a próxima receber numeração sequencial.

§4º – O cancelamento de reunião deverá ser publicado, mantendo-se a mesma numeração para a próxima reunião designada.

Art. 27– As reuniões deliberarão exclusivamente sobre matérias constantes de sua pauta, salvo a aprovação de moções.

Art. 28– O Presidente do Conselho poderá, de ofício ou por provocação, mediante justificativa fundamentada, cancelar uma reunião com pauta já definida.

Art. 29– As reuniões do Conselho serão gravadas e obrigatoriamente, registradas em atas sucintas, que deverão ser rubricadas e assinadas pelo Presidente e secretário da reunião, medianteaprovação dos conselheiros.

 Parágrafo Único – Os conselheiros interessados poderão ter acesso à gravação da reunião,mediante solicitação formal à respectiva Secretaria Executiva.

Art. 30– Cada conselheiro disporá, em cada item de pauta, de no máximo 05 (cinco) minutos para manifestar-se, prorrogáveis a critério do Presidente, para debater a matéria em discussão, inclusive para apresentar o relato sobre o pedido de vista.

Parágrafo Único – Cabe ao Presidente limitar a palavra todas as vezes que se entender que as manifestações não são afetas à matéria em discussão.

Art. 31– Para fins deste Regimento, entende-se por diligência o requerimento, por conselheiro, de informações, providências ou esclarecimentos sobre matéria pautada em discussão quando não for possível o atendimento no ato da reunião.

§1º – Compete ao Presidente da sessão deliberar sobre a pertinência da diligência a que se refere ocaputdeste artigo, decidindo pelo prosseguimento.

§2º – No caso de matéria ainda não elucidada, poderá ser requerida diligência por mais de uma vez, desde que aprovado pelo Presidente..

Art. 32– Para fins deste Regimento, entende-se por questão de ordem o ato de suscitar dúvidas sobre interpretação de norma deste Regimento.

§1º – A questão de ordem será formulada com clareza e indicação do que se pretende elucidar, no prazo de 3 (três) minutos, sem que seja interrompida.

§2º – Se o autor da questão de ordem não indicar inicialmente o dispositivo, o Presidente da sessão retirar-lhe-á a palavra e determinará que sejam excluídas da ata as alegações feitas.

§3º – A questão de ordem formulada será resolvida imediatamente pelo Presidente da reunião, com o apoio de sua assessoria jurídica.

Art. 33– Para fins deste Regimento, entende-se por pedido de vista a solicitação por membro do Conselho de apreciação de matéria em pauta, com intenção de sanar dúvida e/ou apresentar manifestação ou entendimento alternativo, devendo resultar na apresentação de relato por escrito quando o conselheiro julgar necessário.

§1º – O pedido de vista deverá ser feito antes da matéria ser submetida à votação/manifestação ou na forma de destaque, desde que fundamentado e por uma única vez, salvo quando houver superveniência de fato novo, devidamente comprovado.

§2º – Quando mais de um conselheiro pedir vista, o prazo será utilizado conjuntamente, podendo o relatório ser entregue em conjunto ou separadamente.

§3º – O parecer de vista deverá ser encaminhado à respectiva Secretaria Executiva em até 05 (cinco) dias antes da reunião.

§4º – O parecer de vista entregue intempestivamente não servirá de subsídio às discussões do Conselho, ficando resguardado o direito de manifestação, desde que não implique na apresentação de fato novo.

§5º – A matéria com pedido de vista será incluída na pauta da reunião subsequente, quando deverá ser apreciado o parecer de vista do conselheiro solicitante.

Art. 34– As moções serão submetidas à votação do Conselho e, se aprovadas, encaminhadas nos termos do parágrafo único deste artigo.

Parágrafo Único. As moções serão datadas, numeradas sequencialmente e assinadas pelo Presidente durante a reunião, competindo à Secretaria Executiva o seu encaminhamento ao destinatário, com retorno aos Conselheiros na reunião subsequente, quando houver necessidade de resposta.

Art. 35– Qualquer interessado na matéria em discussão poderá fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de 05 (cinco) minutos, desde que inscrito em livro próprio até o início da reunião do Conselho, com indicação clara e precisa do item sobre o qual deseja manifestar-se.

§1º – Antes de passar a palavra para o interessado, o Presidente deverá adverti-lo do tempo disponível para a sua manifestação.

§2º – Ultrapassado o prazo fixado nocaputdeste artigo, o Presidente poderá conceder prorrogação de 01 (um) minuto, para fins de conclusão da manifestação.

§3º – Nos casos em que, ultrapassado o prazo de 06 (seis) minutos, não for possível a conclusão da manifestação e tratando-se de assunto de grande complexidade, poderá, a critério do Conselho, por meio de votação, ser concedido novo prazo para conclusão da manifestação, que não excederá 05 (cinco) minutos.

Art. 36– Poderão ser convidadas pelo Presidente, para participarem das reuniões, com direito a voz e sem direito a voto, pessoas e instituições relacionadas à matéria especifica constante da pauta, não podendo estes se manifestarem em outros temas.

Parágrafo Único. Os técnicos e assessores jurídicos do órgão gestor da UC poderão se manifestar para prestar esclarecimentos, devendo limitar-se ao assunto tratado durante o julgamento.

Capítulo V – Dos Grupos de Trabalho

Art. 37– O Conselho poderá criar, com o apoio da Secretaria Executiva, Grupos de Trabalho, em caráter temporário, para analisar, estudar e apresentar propostas sobre matérias de sua competência, de forma não deliberativa.

§1º – Os Grupos de Trabalho terão seus componentes, coordenador, cronograma e data de encerramento dos trabalhos estabelecidos no ato de sua criação pela Secretária Executiva.

§2º – O prazo para conclusão dos trabalhos poderá ser prorrogado a critério da SecretáriaExecutiva, mediante justificativa do coordenador do Grupo de Trabalho e apresentação dosavanços obtidos.

Art. 38– Os componentes do Grupo de Trabalho serão escolhidos dentre os membros doConselho interessados na matéria em discussão.

§1º – O Coordenador do Grupo de Trabalho deverá designar, na primeira reunião, um relator que será responsável pelo relatório final, o qual deverá ser assinado por todos os membros do Grupo e encaminhado à Secretaria Executiva.

§2º – O relatório final do Grupo de Trabalho deverá ser encaminhado destacando os eventuais dissensos entre os integrantes do mesmo, conforme disposto no §3º deste artigo.

§3º – Caso não haja consenso quanto às propostas dos membros do Grupo de Trabalho, as mesmas deverão ser transcritas pelo relator de forma idêntica às apresentadas e com identificaçãode autoria.

Art. 39– Os Grupos de Trabalho reunir-se-ão em sessão pública, garantida a participação dos especialistas convidados e demais membros da sociedade interessados na discussão.

Art. 40– Aplicam-se aos Grupos de Trabalho, no que couber, as disposições gerais quanto ao funcionamento e às reuniões das estruturas colegiadas do Conselho.

Capítulo VI – Da Composição do Conselho

Art. 41– O IEF fará publicar os editais para convocação das instituições e órgãos sujeitos à eleição e escolha de seus representantes com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término dos mandatos a que se refere o artigo anterior.

§1º – Os representantes titulares e suplentes das instituições e órgãos sujeitos à eleição serão por esses indicados.

§2º – Os representantes suplentes das instituições e órgãos sujeitos à eleição, serão eleitos no mesmo processo eletivo de escolha dos representantes titulares.

Art. 42– As organizações não governamentais – ONGs deverão estar cadastradas perante a Semad, nos termos do Decreto nº 44.667/07, para fins de eleição de representantes do segmento como membros do Conselho.

§1º – Para fins de cadastramento, serão exigidos das instituições interessadas, no mínimo, os dados necessários à sua caracterização jurídica e responsabilidade legal, cabendo ao declarante responder, sob efeitos da lei, em qualquer tempo, pela veracidade das informações apresentadas, ressalvadas outras exigências previstas em norma específica.

§2º – O cadastro de que trata ocaputdeste artigo é isento de qualquer ônus para o pleiteante ao cadastramento.

Art. 43– A participação dos membros do Conselho é considerada serviço público de natureza relevante, não remunerada, cabendo aos órgãos e às entidades que a integram o custeio das despesas de deslocamento e estada de seus conselheiros.

Parágrafo Único. A Secretaria Executiva da reunião fornecerá atestado de presença do conselheiro, a pedido deste, constituindo justificativa de ausência ao trabalho.

Art. 44– O membro do Conselho, no exercício de suas funções é impedido de atuar em processo administrativo que:

I - Tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - Tenha vínculo jurídico, empregatício ou contratual com pessoa física ou jurídica envolvida na matéria;

III - Tenha participado ou venha a participar no procedimento como perito, testemunha ou representante, ou cujo cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau esteja em uma dessas situações;

IV - Esteja em litígio judicial ou administrativo com o interessado, seu cônjuge ou companheiro;

V - Esteja proibido por lei de fazê-lo.

Art. 45– O membro do Conselho que incorrer em impedimento deverá comunicar o fato à respectiva Secretaria Executiva, abstendo-se de atuar.

Parágrafo único. A falta de comunicação do impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares.

Art. 46– Pode ser arguida a suspeição de membro que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o interessado ou com seu cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau.

Parágrafo único. A recusa da suspeição alegada é objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

Capítulo VII – Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 47– O Regimento Interno do Conselho poderá ser alterado mediante proposta de membro de seu Plenário, aprovada pela maioria absoluta dos seus membros e devidamente homologada pelo Presidente.

Art. 48– O disposto no artigo 41 somente será aplicado quando existir cadastro formalmente instituído há 01 (um) ano na data de entrada em vigor deste Regimento Interno.

Art. 49– Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Conselho,ad referendumdo Plenário.

Art. 50 – Este Regimento Interno entrará em vigor a partir de sua aprovação pelo conselho, registrada em Ata que será posteriormente motivo de publicação por meio de Portaria Especifica do IEF, ficando revogada as demais disposições em contrário.