PORTARIA N° 28, DE 08
DE ABRIL DE 2022.
Aprova o Regimento Interno do Conselho
consultivo da APA Estadual Vargem das Flores
(Publicação –
Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 09/04/2022)
A
DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF,no
uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do art. 9º do
Decreto nº. 47.344, de 23 de janeiro de 2018, com base na Lei Estadual nº.
2.606, de 05 de janeiro de 1962, alterada pela Lei Estadual nº. 8.666, de 21 de
setembro de 1984, Lei Federal nº. 9.985, de 18 de julho de 2000 e seu Decreto
Federal nº. 4.430, de 22 de agosto de 2002, Portaria do IEF nº. 02, de 21 de
janeiro de 2021, Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, Lei Estadual
nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, Resolução CONAMA n° 428, de 17 de dezembro
de 2021, Decreto Estadual nº 47941, de 07 de maio de 2020, Lei Federal nº
11.428, de 22 de dezembro de 2006.
RESOLVE:
Art. 1º– Aprovar o
Regimento Interno do Conselho Consultivo da APA Estadual Vargem das Flores, na
forma do Anexo I desta Portaria.
Art. 2º– Para efeitos desta Portaria entende-se:
I - Membro: entidade,
órgão ou instituição que representa determinado segmento no conselho;
II - Representante:
pessoa indicada por órgão ou instituição que represente um segmento do
conselho;
III - Urgência:
situações em que não se pode esperar por uma reunião do Conselho para que seja
tomada uma medida. O plenário avaliará os pedidos de urgência para verificar
sua pertinência;
IV - Ad Referendum: sujeito à aprovação ou
referendo do Plenário, mediante motivação expressa constante do ato que
formalizar a decisão.
Art. 3º– Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 08 de
abril de 2022.
Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins - Diretora
Geral do IEF
REGIMENTO INTERNO APAE VARGEM DAS FLORES
Art. 1º– O Conselho é
órgão consultivo, de assessoramento e integrante da estrutura da APA Estadual
Vargem das Flores, doravante denominado IEF/APAEVF, legalmente instituído pela
Portaria IEF nº. 02, de 21 de janeiro de 2021, instância voltada para
contribuir na implementação de ações destinadas à consecução dos objetivos de
criação e nas atividades desenvolvidas nesta Unidade de Conservação (UC). O
Conselho irá atuar em apoio ao Instituto Estadual de Florestas (IEF) em
conformidade com as disposições da Lei Federal nº. 9.985, de 18 de julho de
2000, do Decreto Federal nº. 4.340, de 22 de agosto de 2002, do seu Plano de
Manejo e do Presente Regimento, sempre respeitando os limites constitucionais
naquilo que tange normas e restrições para a utilização de uma propriedade
privada localizada dentro do seu perímetro.
Capítulo II - Da Finalidade e Atribuições
Art. 2º– O Conselho
tem por finalidade auxiliar o Órgão Gestor da Unidade de Conservação na nobre
tarefa de implementá-la, competindo-lhe propor diretrizes, políticas,
normasregulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional
para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais
característicos da Unidade de Conservação.
Parágrafo
Único. As pautas, atas e decisões das reuniões de Conselho deverão ser
publicadas no quadro de avisos da Unidade de Conservação, bem como podendo ser
disponibilizadas, ainda, nos veículos de comunicação próprios da Unidade, com
precedência de no mínimo 05 (cinco) dias.
Art. 3º– São atos do
Conselho:
I - Diretiva: quando
se tratar de estabelecimento de orientações gerais para elaboração e revisão
das normas regulamentares do próprio Conselho;
II - Recomendação:
quando se tratar de manifestação acerca da implementação de políticas, normas
regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para
a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais
característicos da Unidade de Conservação;
III - Quando se
tratar de manifestação acerca da implementação de políticas, programas públicos
e demais temas com repercussão na Unidade de Conservação;
IV -Moção: quando se
tratar de matéria dirigida ao Poder Público e/ ou à sociedade civil em caráter
de alerta, reivindicação, comunicação honrosa ou pesarosa.
Art. 4º– O Conselho
tem por finalidade contribuir para a efetiva implantação e cumprimento dos
objetivos da APAEVF, cabendo-lhe as seguintes atribuições:
I - formular
propostas relativas à gestão da APAEVF;
II - acompanhar,
opinar e propor sobre a implementação do Plano de Manejo da UC;
III - discutir e
propor programas e ações prioritárias para a APAEVF;
IV - participar das
ações de planejamento e propor diretrizes para compatibilizar, integrar e
otimizar a relação com as populações da área de influência da UC e com
instituições públicas e/ou privadas, cujos objetivos estejam em sintonia com a
APAEVF;
V - opinar e propor
sobre a aplicação de recursos financeiros destinados a APAEVF, avaliando o
orçamento da UC e o relatório financeiro anual sempre que elaborado pelo órgão
executor em relação ao objetivo da mesma;
VI - manifestar-se
sobre assuntos de interesse da APAEVF e de forma consultiva sobre obra ou
atividade potencialmente causadora de impacto na UC assim considerados pelo
órgão ambiental licenciador, com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e
respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA-RIMA;
VII - Auxiliar,
sempre que possível, nas ações eventuais pertinentes ao APAEVF, prestando
serviços de acordo com o que o membro possa oferecer;
Capítulo III – Da Organização do Conselho
Art. 5º– O Conselho
tem a seguinte estrutura:
III - Grupos de
Trabalho, tais como:
a) Elaboração,
implementação, acompanhamento e revisão do Plano de Manejo;
d) Pesquisa
Científica/Proteção à Biodiversidade;
e) Elaboração de
Plano de Trabalho de Compensação Ambiental;
Art. 6º – A
composição do Conselho é definida por Portaria específica, sendo os
representantes dos mesmos indicados formalmente pelas instituições ou entidades
para um mandato de 2(dois) anos, permitida 1(uma) recondução consecutiva.
§1º – A substituição
dos representantes do Conselho se dará a pedido do membro, por ofício enviado à
Secretária Executiva ou a Presidência, ou por não atendimento ao disposto no
§4º do art. 9º deste Regimento.
§2º – A substituição
do representante do Conselho será oficializada a partir do registro da
substituição citando o membro do conselho, assim como, os nomes dos
representantes substituído e substituto, em ata de reunião ordinária aprovada
pelo Conselho.
§3º – Nos casos de
vacância ocasionada pelo desinteresse ou desligamento dos membros do conselho,
caberá indicação pelo Presidente com aprovação do Conselho, desde que esta
venha estar em conformidade com a entidade representativa anterior. Esta
entidade indicará um substituto.
Seção III – Do Funcionamento do Plenário
Art. 7º– Os membros
titulares do Conselho serão representados pelos suplentes em suas faltas ou
impedimentos.
I - Analisar, opinar
e aprovar sobre assuntos encaminhados à sua apreciação;
II- Propor, discutir
e votar matérias, dentro dos limites legais, relacionadas à consecução das
finalidades do Conselho previstas neste Regimento Interno;
III - Designar
atribuições, emitir opiniões, aprovar ou rejeitar suas indicações;
IV - Apresentar
moções de congratulações, repúdio ou outras de interesse do APAEVF;
V - Propor Grupos de
Trabalho para fins específicos e suas atribuições;
VI - Aprovar o
Regimento Interno e suas alterações;
VII - Aprovar as Atas
das reuniões;
VIII – Elaborar
anualmente calendário de reuniões ordinárias para o ano subsequente;
Art. 9º– O Plenário
realizará as reuniões ordinárias de acordo com o calendário aprovado e,
extraordinária, por convocação da Presidência do Conselho ou por solicitação da
maioria simples de seus integrantes, respeitando-se o prazo mínimo de
convocação de 05 (Cinco) dias, os pontos de pauta constantes da mesma e o seu
local e horário de início.
§1º – Em caso de
urgência justificada, este prazo poderá ser desconsiderado, desde que as razões
apresentadas representem a vontade da maioria simples.
§2º – A convocação
para as reuniões do Conselho será efetuada preferencialmente através do
endereço eletrônico cadastrado dos conselheiros titulares, suplentes e
respectivas instituições, podendo ser utilizado outro meio idôneo.
§3º ¬ A ausência da
entidade por três reuniões consecutivas ou alternadas durante o mandato,
implicará em notificação formal à instituição representada e caso não se pronuncie
justificando através de ofício e/ou e-mail em 10 (dez) dias, ocorrerá à perda
da respectiva vaga, e definição de novo membro conselheiro conforme Art.6º.
§4º – Os conselheiros
titulares e os suplentes, quando impossibilitados de comparecer em reuniões,
deverão comunicar à Secretaria Executiva, e apresentar, até 05 (cinco) dias
úteis da data da reunião, justificativas para apreciação pelo Plenário.
§5º – Justificativas
não aprovadas pelo Plenário serão consideradas como falta.
§6º – Iniciada a reunião
e estando ausente o conselheiro titular, o seu suplente, se presente, passa a
ter direito de voto até o final da reunião, independente da chegada posterior
do titular.
Art. 10– O quórum de
votação será por maioria absoluta (metade mais um dos membros que têm direito a
voto).
§1º – A instalação da
reunião do Conselho necessita de quórum mínimo de maioria absoluta de
representantes.
§2º – Poderão
participar das discussões, sem direito a voto, convidados indicados por
Conselheiros e Presidente. A Presidência autorizará ou não as intervenções e as
organizará a seu critério, determinando o tempo de depoimentos e debates.
Art. 11– As reuniões
do Plenário obedecerão à seguinte ordem:
I - Abertura dos
trabalhos pela Presidência do Conselho;
a) da ata da reunião
anterior;
b) das justificativas
de ausência;
IV - Constituição de
Grupos de Trabalhos, se for o caso;
V - Discussão dos
assuntos da pauta;
§ 1º - Não poderão
ser pautadas ou votadas matérias que não tenham sido previamente previstas em
pauta e sem a devida apreciação por parte dos Conselheiros.
§ 2º - Os assuntos
tratados nos “Assuntos Gerais” podem ser discutidos, mas não podem ser votados.
Art. 12– Os pareceres
dos Grupos de Trabalho, a serem apresentados durante as reuniões, deverão ser
elaborados por escrito e entregues à Secretaria Executiva ou Presidência até a
data da próxima reunião.
Art. 13– Durante a
exposição dos assuntos contidos nos pareceres apresentados pelos Grupos de
Trabalho e seus Relatores não serão permitidos apartes.
Parágrafo Único
– Terminada a exposição do parecer dos Grupos de Trabalho e ou Relatores, será
o assunto posto em discussão, sendo assegurado para cada membro do Plenário o
direito de manifestação em tempo a ser definido pela Presidência.
Art. 14– O comunicado e os assuntos
gerais a que se refere o inciso VI do art. 11 terão duração máxima total de até
30 (trinta) minutos, divididos entre os interessados, sendo necessária a
inscrição de não conselheiros em livro próprio até o início dos trabalhos da
sessão.
§1º – Os itens de pauta poderão ser
apreciados em bloco, admitindo-se destaque em ponto de pauta específico por
qualquer conselheiro presente, verificada a necessidade de discussão, esclarecimento
ou pedido de vista sobre o item.
§2º – O destaque ou pedido de vistas a
que se refere o parágrafo anterior deverão ser requeridos no momento em que o
Presidente da sessão promover a leitura das matérias pautadas para apreciação,
não sendo permitidos durante o momento de votação.
§3º – Os itens destacados serão
colocados em discussão em separado, devendo ser obedecida a ordem da pauta,
sendo admitida, nos termos deste Regimento Interno, a inversão de pauta.
§4º – A discussão das matérias pautadas
será iniciada:
I- Pela leitura de relato elaborado por
solicitante de vista;
II - Por esclarecimentos decorrentes de
diligência solicitada.
Art. 15– Após o término das discussões,
o assunto será votado pelo Plenário do Conselho.
Art. 16– Das reuniões do Plenário serão
lavradas atas pela Secretaria Executiva, que serão enviadas, via correio
eletrônico, aos membros do Conselho e submetidas à aprovação em reunião
subsequente.
Seção IV – Da
Presidência
Art. 17– A Presidência é exercida pelo Gerente da Unidade de
Conservação, nos termos estabelecidos pelo art. 17 do Decreto Federal Nº
4.340/2002, a quem compete presidir as reuniões do Plenário, sendo substituído,
no caso de falta ou impedimento, pelo Supervisor do Unidade Regional de
Florestas e Biodiversidade do IEF ou, na falta deste, por quem for designado
formalmente pelo Presidente, em ato próprio, dispensada sua publicação.
§1º – Ao Presidente do Conselho compete, além da condução das reuniões,
as seguintes atribuições específicas:
I - Decidir os casos de urgência ou inadiáveis de interesse ou
salvaguarda do Conselho,ad referendum, mediante motivação expressa constante do
ato que formalizar a decisão;
II - Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
III - Aprovar previamente as pautas das reuniões;
IV - Submeter à apreciação do Conselho as matérias a serem analisadas;
V - Submeter ao plenário o expediente oriundo da secretaria executiva;
VI - Requisitar serviços dos membros do Conselho e delegar competência;
VII - Recomendar diligências aos grupos de trabalho;
VIII - Constituir e extinguir, ouvidos os demais membros do Conselho,
grupos de trabalhos;
IX - Representar o Conselho ativa ou passivamente, em juízo ou fora
dele;
X- Homologar e fazer cumprir as decisões do Conselho;
XI - Assinar as atas dos assuntos tratados nas reuniões do plenário;
XII - Autorizar a divulgação na imprensa de assuntos com apreciação ou
já apreciados pelo Conselho;
XIII - Dispor sobre o funcionamento da secretaria executiva e resolver
os casos não previstos neste regimento;
XIV - Assinar os atos do Conselho;
XV - Requerer a dirigente de instituição pública pedido de
assessoramento técnico, bem como a elaboração de laudos, perícias e pareceres
técnicos necessários à instrução de processos submetidos à apreciação do
Conselho;
XVI - Fazer o controle de legalidade dos atos e decisões do Conselho;
XVII - Promover a articulação do Conselho com os demais órgãos e
entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente – SISEMA, visando à
compatibilização de suas funções;
Art.18– Ao Presidente caberá, quando necessário, o voto de qualidade.
Seção IV – Dos
Conselheiros
Art. 19– Aos Conselheiros da APAEVF compete:
I - Elaborar o seu regimento interno, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da sua instalação;
II - Acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo
da unidade de conservação, quando couber, garantindo o seu caráter
participativo;
III - Buscar a dialogo da unidade de conservação com as demais unidades
e espaços territoriais especialmente protegidos;
IV - Esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos
segmentos sociais relacionados com a unidade;
V - Avaliar o orçamento da unidade e o relatório financeiro anual
elaborado pelo órgão executor em relação aos objetivos da unidade de
conservação;
VI - Opinar na contratação e nos dispositivos do termo de parceria com
OSCIP, na hipótese de gestão compartilhada da unidade;
VII - Acompanhar a gestão por OSCIP e recomendar a rescisão do termo de
parceria, quando constatada irregularidade;
VIII - Manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de
impacto na unidade de conservação, em conformidade com a Lei;
IX - Propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar
a relação com a população do entorno ou do interior da unidade, conforme o
caso.
X - Estabelecer, sob a forma de diretivas, as orientações gerais sobre
políticas e ações de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente
relacionada à Unidade de Conservação;
XI - Propor a criação ou a extinção de Grupos de Trabalho;
XII - Solicitar ao Presidente assessoramento de instituições públicas
estaduais;
XIII - Conhecer e opinar sobre o fator de qualidade da Unidade de
Conservação, bem como sobre metodologias a fim de aprimorá-lo;
XIV - Analisar e opinar sobre assuntos encaminhados à sua apreciação;
XV - Discutir e votar matérias relacionadas à consecução das finalidades
do Conselho previstas neste Regimento Interno;
XVI - Sugerir atribuições, emitir opiniões, aprovar ou rejeitar atos do
Conselho;
XVII - Exercer outras atividades correlatas.
XVIII - Supervisionar os serviços de administração da APA Estadual
Vargem das Flores, visando à implementação do Plano de Manejo;
XIX - Apoiar a administração da APA Estadual Vargem das Flores na
implementação de ações que visem:
XX - Disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade
do uso dos recursos naturais;
XXI - Acompanhar os processos de supressão de Mata Atlântica para que
sejam respeitados os limites legais e garantidas as devidas compensações,
fundamentais para manutenção dos atributos biológicos;
XXII - Pesquisar, promover e estimular a recuperação, a reabilitação, a
proteção e o desenvolvimento da fauna e da flora silvestres;
XXIII - Criar condições para manutenção dos mananciais e do patrimônio
paisagístico compatibilizando-os com o ordenamento territorial dentro dos
limites legais e constitucionais;
XXIV - Promover as ciências naturais, incentivando a pesquisa científica
relacionada com a fauna e a flora;
XXV - Promover a educação ambiental, a cultura, o lazer, o desporto e a
recreação da população de forma sustentável e em harmonia com o meio ambiente.
XXVI - Apreciar previamente o Plano de Manejo da APA Estadual Vargem das
Flores, a ser submetido à aprovação do Conselho Estadual de Política Ambiental
– Copam;
XXVII - Supervisionar os serviços de administração da APA Estadual
Vargem das Flores, visando à implementação do Plano de Manejo;
Art. 20– São objetivos da APA Estadual Vargem das Flores:
I - Assegurar a sustentabilidade dos recursos naturais;
II - Assegurar o cumprimento das garantias legislativas pertinentes aos
remanescentes de mata atlântica e a diversidade biológica;
III - Pesquisar, promover e estimular a recuperação, a reabilitação, a
proteção e o desenvolvimento da fauna e da flora silvestres;
IV - Assegurar a compatibilização entre os mananciais e patrimônio
paisagístico em relação ao ordenamento territorial e suas competências;
V - Promover as ciências naturais, incentivando a pesquisa científica
relacionada com a fauna e a flora;
VI - Promover a educação ambiental, a cultura, o lazer, o desporto e a
recreação da população de forma sustentável e em harmonia com o meio ambiente.
Seção V – Da
Secretaria Executiva
Art. 21– A Secretaria Executiva é unidade de apoio administrativo à
Presidência; ao Plenário, bem como aos Grupos de Trabalho, competindo-lhe as
seguintes atribuições específicas:
I - Assessorar o funcionamento do Conselho e cumprir as determinações do
Plenário;
II - Elaborar a pauta das Reuniões e submetê-la à aprovação da
Presidência;
III - Publicar a pauta das Reuniões, nos termos estabelecidos pelo art.
4º, § único deste Regimento, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias antes
da reunião;
IV - Encaminhar a pauta de reunião aos conselheiros titulares e
suplentes, bem como o material referente à respectiva reunião, com antecedência
mínima de 05 (cinco) dias antes da reunião;
V - Publicar a síntese das decisões do Conselho, nos termos
estabelecidos pelo art. 4º, § único deste Regimento, no prazo máximo de 10
(dez) dias corridos contados da reunião;
VI - Convocar as reuniões dos Grupos de Trabalho, organizando a
respectiva pauta;
VII - Fornecer apoio administrativo à Presidência, ao Plenário e aos
Grupos de Trabalho para consecução de suas finalidades, inclusive expedir
convocação;
VIII - Articular o relacionamento do Conselho com os demais órgãos e
entidades do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA;
IX - Promover reuniões conjuntas de dois ou mais Grupos de Trabalho,
para estudo de problemas que, por sua natureza, transcendam à competência
privativa de Grupo;
X - Executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pela Presidência do
Conselho;
XI - Organizar e manter arquivada toda documentação relativa às
atividades do Conselho;
XII - Colher dados e informações necessárias à complementação das
atividades do Conselho;
XII - Receber dos membros do Conselho sugestões de pauta de reuniões;
XIV - Elaborar as atas das reuniões e a redação final de todos os
documentos que forem expedidos pelo conselho;
XV - Efetuar controle sobre os documentos, mantendo a Presidência do
Conselho informada dos prazos de análise e complementação dos trabalhos dos
grupos constituídos.
Parágrafo Único - A função de Secretário Executivo do Conselho
será exercida por conselheiro que terá o apoio de um servidor da Unidade de
Conservação devidamente designado pelopresidente do Conselho.
Art. 22– A Secretaria Executiva do Conselho será composta por 02 (dois)
membros conselho da APAEVF, eleitos pelo conselho, sendo um deles o 1º
(primeiro) Secretário e o outro o 2º (segundo) Secretário.
Art. 23– Os serviços da Secretaria Executiva serão desenvolvidos com
apoio técnico, operacional e administrativo do APAEVF.
Art. 24– A Presidência do Conselho poderá dar encaminhamento de
documentos recebidos que tratem de assuntos que possam ser solucionados pela
rotina administrativa da Unidade.
Parágrafo único - O Plenário será informado pela Presidência do Conselho
sobre os documentos de que trata este artigo, na 1ª (primeira) reunião seguinte
ao ocorrido.
Capítulo IV – Das
Reuniões
Seção I – Da
Organização
Art. 25– O Conselho reunir-se-á em sessão pública, com quórum de
instalação correspondente ao da maioria absoluta de seus membros, deliberando
por maioria simples, independentemente da manutenção do quórum de instalação.
§1º – Para efeito do cálculo do quórum de instalação, não serão
computadas as entidades ou órgãos com direito suspenso ou desligadas, conforme
disposto neste Regimento Interno.
§2º – Não havendo quórum para dar início aos trabalhos por maioria
absoluta, o Presidente do Conselho aguardará por 30 (trinta) minutos, após os
quais, verificando a inexistência do número regimental, procederá a chamada
para instalação da reunião por maioria simples.
§3º – Não havendo condições de se instalar por maioria simples, o
Presidente do Conselho procederá ao cancelamento da reunião.
§4º - Somente terá direito a voto, Conselheiro que esteja presente no
momento da votação.
§5º - Para reuniões não presenciais será válido o voto pelo “chat”,
desde que o Conselheiro esteja presente no momento da votação.
§6º – As matérias não apreciadas devido ao adiamento da reunião, por
falta de quórum ou por insuficiência de tempo, serão pautadas para a reunião
seguinte e analisadas prioritariamente.
Art. 26– O Conselho reunir-se-á:
I - Ordinariamente, de acordo com o calendário previamente estabelecido;
II - Extraordinariamente, por iniciativa de seu Presidente ou da maioria
absoluta de seus membros, sempre que houver assuntos urgentes ou matérias de
relevante interesse, ambos devidamente justificados.
§1º – As reuniões ordinárias terão seu calendário anual apresentado e
aprovado na última reunião do ano anterior.
§2º – A numeração das reuniões ordinárias e extraordinárias será
sequencial, respeitando-se a numeração precedente.
§3º – Não havendo quórum de instalação, deverá ser publicada por meio de
edital a ser afixado no quadro de avisos na sede da Unidade, a não realização
da reunião, devendo a próxima receber numeração sequencial.
§4º – O cancelamento de reunião deverá ser publicado, mantendo-se a
mesma numeração para a próxima reunião designada.
Art. 27– As reuniões deliberarão exclusivamente sobre matérias
constantes de sua pauta, salvo a aprovação de moções.
Art. 28– O Presidente do Conselho poderá, de ofício ou por provocação,
mediante justificativa fundamentada, cancelar uma reunião com pauta já
definida.
Art. 29– As reuniões do Conselho serão gravadas e obrigatoriamente,
registradas em atas sucintas, que deverão ser rubricadas e assinadas pelo
Presidente e secretário da reunião, medianteaprovação dos conselheiros.
Parágrafo Único – Os conselheiros interessados poderão ter acesso
à gravação da reunião,mediante solicitação formal à respectiva Secretaria
Executiva.
Art. 30– Cada conselheiro disporá, em cada item de pauta, de no máximo
05 (cinco) minutos para manifestar-se, prorrogáveis a critério do Presidente,
para debater a matéria em discussão, inclusive para apresentar o relato sobre o
pedido de vista.
Parágrafo Único – Cabe ao Presidente limitar a palavra todas as vezes
que se entender que as manifestações não são afetas à matéria em discussão.
Art. 31– Para fins deste Regimento, entende-se por diligência o
requerimento, por conselheiro, de informações, providências ou esclarecimentos
sobre matéria pautada em discussão quando não for possível o atendimento no ato
da reunião.
§1º – Compete ao Presidente da sessão deliberar sobre a pertinência da
diligência a que se refere ocaputdeste artigo, decidindo pelo prosseguimento.
§2º – No caso de matéria ainda não elucidada, poderá ser requerida
diligência por mais de uma vez, desde que aprovado pelo Presidente..
Art. 32– Para fins deste Regimento, entende-se por questão de ordem o
ato de suscitar dúvidas sobre interpretação de norma deste Regimento.
§1º – A questão de ordem será formulada com clareza e indicação do que
se pretende elucidar, no prazo de 3 (três) minutos, sem que seja interrompida.
§2º – Se o autor da questão de ordem não indicar inicialmente o
dispositivo, o Presidente da sessão retirar-lhe-á a palavra e determinará que
sejam excluídas da ata as alegações feitas.
§3º – A questão de ordem formulada será resolvida imediatamente pelo
Presidente da reunião, com o apoio de sua assessoria jurídica.
Art. 33– Para fins deste Regimento, entende-se por pedido de vista a
solicitação por membro do Conselho de apreciação de matéria em pauta, com
intenção de sanar dúvida e/ou apresentar manifestação ou entendimento
alternativo, devendo resultar na apresentação de relato por escrito quando o
conselheiro julgar necessário.
§1º – O pedido de vista deverá ser feito antes da matéria ser submetida
à votação/manifestação ou na forma de destaque, desde que fundamentado e por
uma única vez, salvo quando houver superveniência de fato novo, devidamente
comprovado.
§2º – Quando mais de um conselheiro pedir vista, o prazo será utilizado
conjuntamente, podendo o relatório ser entregue em conjunto ou separadamente.
§3º – O parecer de vista deverá ser encaminhado à respectiva Secretaria
Executiva em até 05 (cinco) dias antes da reunião.
§4º – O parecer de vista entregue intempestivamente não servirá de
subsídio às discussões do Conselho, ficando resguardado o direito de
manifestação, desde que não implique na apresentação de fato novo.
§5º – A matéria com pedido de vista será incluída na pauta da reunião
subsequente, quando deverá ser apreciado o parecer de vista do conselheiro
solicitante.
Art. 34– As moções serão submetidas à votação do Conselho e, se
aprovadas, encaminhadas nos termos do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo Único. As moções serão datadas, numeradas sequencialmente e
assinadas pelo Presidente durante a reunião, competindo à Secretaria Executiva
o seu encaminhamento ao destinatário, com retorno aos Conselheiros na reunião
subsequente, quando houver necessidade de resposta.
Art. 35– Qualquer interessado na matéria em discussão poderá fazer uso
da palavra, pelo prazo máximo de 05 (cinco) minutos, desde que inscrito em
livro próprio até o início da reunião do Conselho, com indicação clara e
precisa do item sobre o qual deseja manifestar-se.
§1º – Antes de passar a palavra para o interessado, o Presidente deverá
adverti-lo do tempo disponível para a sua manifestação.
§2º – Ultrapassado o prazo fixado nocaputdeste artigo, o Presidente
poderá conceder prorrogação de 01 (um) minuto, para fins de conclusão da manifestação.
§3º – Nos casos em que, ultrapassado o prazo de 06 (seis) minutos, não
for possível a conclusão da manifestação e tratando-se de assunto de grande
complexidade, poderá, a critério do Conselho, por meio de votação, ser
concedido novo prazo para conclusão da manifestação, que não excederá 05
(cinco) minutos.
Art. 36– Poderão ser convidadas pelo Presidente, para participarem das
reuniões, com direito a voz e sem direito a voto, pessoas e instituições
relacionadas à matéria especifica constante da pauta, não podendo estes se
manifestarem em outros temas.
Parágrafo Único. Os técnicos e assessores jurídicos do órgão gestor da
UC poderão se manifestar para prestar esclarecimentos, devendo limitar-se ao
assunto tratado durante o julgamento.
Capítulo V – Dos
Grupos de Trabalho
Art. 37– O Conselho poderá criar, com o apoio da Secretaria Executiva,
Grupos de Trabalho, em caráter temporário, para analisar, estudar e apresentar
propostas sobre matérias de sua competência, de forma não deliberativa.
§1º – Os Grupos de Trabalho terão seus componentes, coordenador,
cronograma e data de encerramento dos trabalhos estabelecidos no ato de sua
criação pela Secretária Executiva.
§2º – O prazo para conclusão dos trabalhos poderá ser prorrogado a
critério da SecretáriaExecutiva, mediante justificativa do coordenador do Grupo
de Trabalho e apresentação dosavanços obtidos.
Art. 38– Os componentes do Grupo de Trabalho serão escolhidos dentre os
membros doConselho interessados na matéria em discussão.
§1º – O Coordenador do Grupo de Trabalho deverá designar, na primeira
reunião, um relator que será responsável pelo relatório final, o qual deverá
ser assinado por todos os membros do Grupo e encaminhado à Secretaria
Executiva.
§2º – O relatório final do Grupo de Trabalho deverá ser encaminhado
destacando os eventuais dissensos entre os integrantes do mesmo, conforme
disposto no §3º deste artigo.
§3º – Caso não haja consenso quanto às propostas dos membros do Grupo de
Trabalho, as mesmas deverão ser transcritas pelo relator de forma idêntica às
apresentadas e com identificaçãode autoria.
Art. 39– Os Grupos de Trabalho reunir-se-ão em sessão pública, garantida
a participação dos especialistas convidados e demais membros da sociedade
interessados na discussão.
Art. 40– Aplicam-se aos Grupos de Trabalho, no que couber, as
disposições gerais quanto ao funcionamento e às reuniões das estruturas
colegiadas do Conselho.
Capítulo VI – Da
Composição do Conselho
Art. 41– O IEF fará publicar os editais para convocação das instituições
e órgãos sujeitos à eleição e escolha de seus representantes com antecedência
mínima de 90 (noventa) dias do término dos mandatos a que se refere o artigo
anterior.
§1º – Os representantes titulares e suplentes das instituições e órgãos
sujeitos à eleição serão por esses indicados.
§2º – Os representantes suplentes das instituições e órgãos sujeitos à
eleição, serão eleitos no mesmo processo eletivo de escolha dos representantes
titulares.
Art. 42– As organizações não governamentais – ONGs deverão estar
cadastradas perante a Semad, nos termos do Decreto nº 44.667/07, para fins de
eleição de representantes do segmento como membros do Conselho.
§1º – Para fins de cadastramento, serão exigidos das instituições
interessadas, no mínimo, os dados necessários à sua caracterização jurídica e
responsabilidade legal, cabendo ao declarante responder, sob efeitos da lei, em
qualquer tempo, pela veracidade das informações apresentadas, ressalvadas
outras exigências previstas em norma específica.
§2º – O cadastro de que trata ocaputdeste artigo é isento de qualquer
ônus para o pleiteante ao cadastramento.
Art. 43– A participação dos membros do Conselho é considerada serviço
público de natureza relevante, não remunerada, cabendo aos órgãos e às
entidades que a integram o custeio das despesas de deslocamento e estada de
seus conselheiros.
Parágrafo Único. A Secretaria Executiva da reunião fornecerá atestado de
presença do conselheiro, a pedido deste, constituindo justificativa de ausência
ao trabalho.
Art. 44– O membro do Conselho, no exercício de suas funções é impedido
de atuar em processo administrativo que:
I - Tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - Tenha vínculo jurídico, empregatício ou contratual com pessoa
física ou jurídica envolvida na matéria;
III - Tenha participado ou venha a participar no procedimento como
perito, testemunha ou representante, ou cujo cônjuge, companheiro, parente ou
afim até o terceiro grau esteja em uma dessas situações;
IV - Esteja em litígio judicial ou administrativo com o interessado, seu
cônjuge ou companheiro;
V - Esteja proibido por lei de fazê-lo.
Art. 45– O membro do Conselho que incorrer em impedimento deverá
comunicar o fato à respectiva Secretaria Executiva, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A falta de comunicação do impedimento constitui falta
grave para efeitos disciplinares.
Art. 46– Pode ser arguida a suspeição de membro que tenha amizade íntima
ou inimizade notória com o interessado ou com seu cônjuge, companheiro, parente
ou afim até o terceiro grau.
Parágrafo único. A recusa da suspeição alegada é objeto de recurso, sem
efeito suspensivo.
Capítulo VII – Das
Disposições Finais e Transitórias
Art. 47– O Regimento Interno do Conselho poderá ser alterado mediante
proposta de membro de seu Plenário, aprovada pela maioria absoluta dos seus
membros e devidamente homologada pelo Presidente.
Art. 48– O disposto no artigo 41 somente será aplicado quando existir
cadastro formalmente instituído há 01 (um) ano na data de entrada em vigor
deste Regimento Interno.
Art. 49– Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do
Conselho,ad referendumdo Plenário.
Art. 50 – Este Regimento Interno entrará em vigor a partir de sua
aprovação pelo conselho, registrada em Ata que será posteriormente motivo de
publicação por meio de Portaria Especifica do IEF, ficando revogada as demais
disposições em contrário.