CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO IEF
Deliberação nº 1526, de 14 de agosto de
2013.
Estabelece o Regimento Interno do Conselho de
Administração do IEF.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 23/08/2013)
(Revogação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” –
14/04/2022)
O Plenário do
Conselho de Administração do IEF – CA/IEF, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 206,
inciso I, da Lei Delegada 180, de 20 de janeiro de 2011 e no art. 4º, inciso I
e art. 5º, inciso VI, ambos do Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011, e
considerando a necessidade de estabelecer o seu Regimento Interno,
DELIBERA:
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Deliberação estabelece o
Regimento Interno do Conselho de Administração do IEF.
Art. 2º O Conselho de Administração do
IEF é regido pela Lei Delegada nº 180 de 20 de janeiro de 2011, pelo Decreto nº
45.834 de 22 de dezembro de 2011, pelo presente Regimento Interno e demais
normas aplicáveis.
Parágrafo único - Para os efeitos deste
Regimento Interno, a sigla CA/ IEF e a palavra Conselho equivalem à denominação
Conselho de Administração do Instituto Estadual de Florestas.
Art. 3º O Conselho de
Administração-CA/IEF, de caráter consultivo, normativo e deliberativo, é
unidade de administração superior do Instituto Estadual de Florestas, e integra
o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SISEMA.
Capítulo II
Da Finalidade e da Competência
Art. 4º Compete ao Conselho de
Administração do IEF:
I – estabelecer
as normas gerais de administração da Autarquia;
II – aprovar e
deliberar sobre:
a) os planos orçamentários e financeiros
e programas gerais de trabalho;
b) a proposta orçamentária anual e o
plano plurianual de investimentos do Instituto;
c) as propostas de reorganização
administrativa da Autarquia;
d) as propostas de alteração do quadro
de pessoal;
III – autorizar a aquisição de bens
imóveis;
IV – decidir
em grau de recurso contra atos do Diretor Geral e seus delegados;
V – receber e julgar,
em instância definitiva, através de suas Câmaras Técnicas, os recursos
interpostos contra penalidades aplicadas por servidor do IEF e da PMMG, nos
termos da legislação vigente;
VI – elaborar e
aprovar seu Regimento Interno;
VII – decidir casos omissos compatíveis
com este Regimento
Parágrafo único – As decisões e
deliberações do CA/IEF após aprovação serão publicadas na Imprensa Oficial do
Estado de Minas Gerais e no sítio oficial do Instituto Estadual de Florestas –
IEF e colocadas à disposição dos interessados na Secretaria Executiva do
Conselho de Administração, sob a responsabilidade da Diretoria Geral do
Instituto Estadual de Florestas.
Art. 5º São atos do Conselho de
Administração do Instituto Estadual de Florestas-IEF:
I – Deliberação: quando se tratar de
atos de regulação administrativa interna do IEF;
II – Recomendação: quando se tratar de
manifestação acerca de implementação de políticas, programas públicos e demais
temas com repercussão na área ambiental que lhe compete;
III – Moção: quando se tratar de
matéria dirigida ao poder público e/ou a sociedade civil em caráter de
urgência, reivindicação, comunicação honrosa ou pesarosa.
Capítulo III
Da Organização do Conselho
Seção I
Da Estrutura
Art. 6º O CA/IEF tem a seguinte
estrutura:
I – Presidência;
II - Plenário;
III – Câmaras Técnicas Especializadas:
a) Câmara Técnica Especializada de
Análise de Recursos Administrativos em Segunda Instância;
b) Câmara Técnica Especializada de
Análise de Projetos Institucionais;
IV – Secretaria Executiva.
Seção II
Da Presidência
Art. 7º A Presidência é exercida pelo
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, competindo-lhe
as seguintes atribuições:
I – representar
o CA/IEF;
II – convocar
as reuniões ordinárias e extraordinárias;
III – presidir as reuniões e atividades
do CA/IEF;
IV – dirigir
as discussões e votações, coordenando os debates;
V – resolver
as questões-de-ordem;
VI – usar o
voto comum e o voto de qualidade nos casos de empate;
VII – decidir casos urgentes ou
inadiáveis de interesse ou salvaguarda do Conselho, ad referendum mediante
motivação expressa no ato que formalizar a decisão, submetendo esta decisão à
homologação do CA/ IEF na reunião imediata.
§ 1º - O Presidente do Conselho de
Administração do IEF presidirá as reuniões do Plenário, sendo substituído, no
caso de falta ou impedimento, pelo Secretário Executivo, que é o Diretor Geral
do IEF e, na falta deste, por quem for designado formalmente pelo Presidente,
dispensada a publicação.
Seção III
Do Plenário
Seção II - Do Plenário
Art. 8. O Plenário é a instância
superior de deliberação do CA/IEF, sendo constituído pelos membros referidos no
artigo 7º do Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011:
“Art. 7º O Conselho de Administração
tem a seguinte composição:
I – Secretário de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é o seu Presidente;
II – Secretário de Estado de
Planejamento e Gestão;
III – Secretário de Estado de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV – Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico;
V – Secretário de Estado de Fazenda;
VI – Secretário de Estado de Turismo;
VII – Secretário de Estado de Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior;
VIII – Presidente da Comissão de Meio
Ambiente e Recursos Naturais da Assembleia Legislativa de Minas Gerais – ALMG;
IX – um
representante da comunidade acadêmica com sede no Estado, a ser indicado na
forma do regulamento;
X – dois representantes
de entidades de classe de profissionais liberais ligadas à proteção do meio
ambiente e recursos hídricos;
XI – um representante dos servidores do
IEF eleitos entre seus pares, na forma de regulamento;
XII – um representante de entidades
civis ambientalistas constituídas no Estado e inscritas há pelo menos um ano no
Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA; e
XIII – um representante das entidades
estaduais representativas de setores econômicos.”
Seção IV
Das Câmaras Técnicas Especializadas
Art. 9º As Câmaras Técnicas
Especializadas são deliberativas competindo-lhes analisar e compatibilizar
planos, projetos, atividades técnicas e decisões de recursos administrativos de
autos de infração.
Art. 10º A Câmara Técnica Especializada
de Análise de Recursos Administrativos - CRA terá a seguinte composição:
I – Secretário de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
II – Secretário de Estado de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III – Secretário de Estado de Turismo;
IV – Secretário de Estado de Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior;
V – Secretário de Estado de Fazenda;
VI - um
representante da comunidade acadêmica com sede no Estado, a ser indicado na
forma do regulamento;
VII – um representante de entidades
civis ambientalistas constituídas no Estado e inscritas há pelo menos um ano no
Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas;
VIII – dois representantes de entidades
de classe de profissionais liberais ligadas à proteção do meio ambiente e
recursos hídricos;
IX - um
representante dos servidores do IEF eleitos entre seus pares, na forma de
regulamento;
§ 1º - Os conselheiros a que se referem
os incisos I a IX, poderão indicar, previamente, respeitando prazo regimental,
um assessor técnico para ter assento na Câmara Técnica Especializada de Análise
de Recursos Administrativos – CRA, com direito a voto, na ausência do titular
ou suplente.
Art. 11º A Câmara Técnica Especializada
de Análise de Projetos Institucionais terá a seguinte composição:
I – Secretário de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
II – Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico;
III – Secretário de Estado de
Planejamento e Gestão;
IV - um
representante das entidades estaduais representativas de setores econômicos;
V - Presidente da Comissão de Meio
Ambiente e Recursos Naturais da Assembleia Legislativa de Minas Gerais – ALMG;
§ 1º - A presidência das Câmaras
Temáticas será exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, sendo substituído, em caso de falta ou impedimento
pelo Secretário Executivo do CA ou por quem dele receber designação formal,
mediante ato próprio, dispensada a publicação.
§ 2º - Na primeira reunião de cada
Câmara será definido o calendário anual de reuniões.
Seção V
Da Secretaria Executiva
Art. 12º A Secretaria Executiva é a
unidade de apoio administrativo à Presidência, ao Plenário e às Câmaras
Temáticas;
§ 1º - A Secretaria Executiva terá o
prazo regimental de 5(cinco) dias corridos da data da reunião, incluídos os
dias de publicação e da reunião, para o envio da pauta, devidamente instruída,
aos Conselheiros.
§ 2º - A Secretaria Executiva receberá
a matéria a ser pautada com 10(dez) dias corridos da data da reunião incluídos
os dias de publicação e da reunião, devidamente instruída com pareceres
técnicos e jurídicos e encaminhamento do respectivo Conselheiro.
Art. 13º A função de Secretário
Executivo do CA/IEF é exercida pelo Diretor Geral e este deverá supervisionar o
suporte técnico e executivo às respectivas estruturas do CA, incumbindo-lhe em
especial:
I – assessorar
o funcionamento das Câmaras Técnicas e cumprir determinações do Plenário;
II – convocar
reunião das Câmaras Técnicas, organizando as respectivas pautas;
III – encaminhar e disponibilizar no
sítio do IEF a pauta de reuniões aos conselheiros titulares e, quando
solicitado, aos suplentes, bem como os respectivos pareceres, com antecedência
mínima de 05 (dias) conforme §1º do art. 12º.
IV – notificar
os interessados das decisões da Câmara Técnica Especializada em Recursos
Administrativos – CRA – CA/IEF.
Capítulo IV
Das Reuniões das Estruturas
Seção I
Da Organização
Art. 14º As estruturas do CA/IEF
reunir-se-ão em sessão pública, com quórum de instalação correspondente ao da
maioria absoluta de seus membros, deliberando por maioria simples,
independentemente da manutenção do quórum de instalação.
§1º Para efeito do cálculo do quórum de
instalação, não serão computadas as entidades ou órgãos com direito suspenso ou
desligadas, conforme § 3º do art. 25 deste Regimento Interno, bem como aquelas
para as quais não foram designados conselheiros.
§2º Não havendo quórum para dar início
aos trabalhos, o Presidente da estrutura aguardará por 30 (trinta) minutos,
após os quais, verificando a inexistência do número regimental, cancelará a
reunião, transferindo-a para outra data.
§3º As matérias não apreciadas devido
ao adiamento da reunião, por falta de quórum ou por insuficiência de tempo,
serão pautadas para a reunião seguinte e analisadas prioritariamente.
Art. 15º As estruturas do Conselho
reunir-se-ão:
I - ordinariamente,
na última quinta-feira de cada trimestre em data, local e hora fixados com
antecedência, de acordo com o prazo regimental estabelecido.
II – extraordinariamente,
por iniciativa do Presidente, da maioria de seus membros ou por solicitação de
qualquer Câmara Técnica Especializada, quando convocado pela Secretaria
Executiva com antecedência, de no mínimo, 2 (dois) dias.
§1º As reuniões ordinárias terão seu
calendário anual apresentado e aprovado na primeira reunião do ano do ano.
§2º A numeração das reuniões ordinárias
e extraordinárias será sequencial, respeitando-se a numeração precedente.
§3º Não havendo quórum de instalação,
deverá ser publicada a não realização da reunião, devendo a próxima receber
numeração sequencial.
§4º O cancelamento de reunião deverá
ser publicado, mantendo-se a mesma numeração para a próxima reunião designada.
Art. 16. As reuniões ordinárias e
extraordinárias serão convocadas por meio eletrônico e as suas pautas e
respectivos documentos disponibilizados no sítio oficial do IEF com
antecedência mínima de 05 (cinco) dias corridos da data da reunião, incluídos
os dias da publicação e da reunião, ressalvada a hipótese prevista no §3º do
art. 33 deste Regimento Interno.
§1º. Os documentos a serem apreciados
nas reuniões ordinárias e extraordinárias serão disponibilizados no sítio
oficial do IEF com a mesma antecedência a que se refere o caput deste
artigo, sob pena de não serem considerados como subsídio à deliberação do
Conselho.
§2º. No caso das reuniões
extraordinárias, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser reduzidos
para até 2 (dois) dias corridos da data da reunião, incluídos os dias da
publicação e da reunião.
Art. 17. As reuniões obedecerão a pauta
publicada na Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, com a mesma
antecedência estabelecida no artigo anterior.
Art. 18. As reuniões deliberarão
exclusivamente sobre matérias constantes de sua pauta, salvo a aprovação de
moções e de encaminhamentos advindos de assuntos gerais e de comunicado dos
conselheiros.
Art. 19. O Presidente da estrutura do
CA/IEF poderá, de ofício ou por provocação, mediante justificativa
fundamentada, cancelar uma reunião com pauta já publicada, providenciando a
publicação do cancelamento de imediato e de forma resumida na Imprensa Oficial
do Estado de Minas Gerais.
Art. 20. As reuniões das estruturas do
CA serão gravadas e registradas em atas sucintas que deverão ser rubricadas e
assinadas pelo Presidente da reunião, mediante aprovação dos conselheiros.
§1º. Os conselheiros interessados
poderão ter acesso à gravação da reunião, mediante solicitação formal à
respectiva Secretaria Executiva, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 21. As decisões estabelecidas
pelas estruturas do CA/IEF serão tomadas por maioria de votos dos membros
presentes, registradas em atas e publicadas de forma resumida na Imprensa
Oficial do Estado de Minas Gerais em até 5 (cinco) dias, contados da data da
reunião, em forma de deliberações.
Art. 22. A parte interessada, pessoalmente
ou por procurador, antes da reunião que apreciará o seu processo
administrativo, poderá ter acesso aos autos junto à respectiva Secretaria
Executiva, a fim de permitir-lhe tomar conhecimento de seu conteúdo, em até 2
(dois) dias que antecedem a reunião.
Parágrafo único. O interessado poderá
tirar cópia reprográfica, às suas expensas e desde que acompanhado de servidor
do IEF e devidamente requerido.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 23. As reuniões das estruturas do
CA/IEF obedecerão à seguinte ordem básica de trabalho:
I - verificação
de quórum de instalação e abertura da sessão;
II - execução
do Hino Nacional Brasileiro, para as reuniões Plenárias;
III - comunicado dos conselheiros e
assuntos gerais;
IV - votação
da ata da reunião anterior;
V - apresentação
ao Presidente de pedidos de inversão de pauta ou de retirada de pontos de
pauta;
VI - discussão e
deliberação das matérias pautadas, após leitura da pauta;
VII - encerramento.
§1º O comunicado e os assuntos gerais a
que se refere o inciso III do caput deste artigo terão duração
máxima total de até 20 (vinte) minutos, divididos entre os interessados, sendo
necessária a inscrição de não conselheiros em livro próprio até o início dos
trabalhos da sessão.
§2º Os processos pautados poderão ser
julgados em bloco, admitindo-se destaque em ponto de pauta específico, por
qualquer conselheiro presente, verificada a necessidade de discussão,
esclarecimento ou pedido de vista sobre o item.
§3º O destaque a que se refere o
parágrafo anterior deverá ser requerido no momento em que o Presidente da
sessão promover a leitura das matérias pautadas para deliberação e antes do
início da votação em bloco.
§4º Os itens destacados serão colocados
em discussão e votação em separado, devendo ser obedecida a ordem da pauta,
sendo admitida, nos termos deste Regimento Interno, a inversão de pauta.
§7º A discussão das matérias pautadas
será iniciada:
I - pela
leitura de relato elaborado por solicitante de vista;
II - por
esclarecimentos decorrentes de diligência solicitada.
§8º As atas a que se refere o inciso IV
do caput deste artigo serão disponibilizadas previamente aos
conselheiros, sendo dispensada sua leitura.
§9º O Presidente das estruturas,
mediante provocação ou de ofício, decidirá sobre pedidos de inversão ou
retirada de pontos de pauta de que trata o inciso V.
Art. 24. Compete aos membros do CA:
I. comparecer às reuniões para as quais
forem convocados;
II. debater a matéria em discussão;
III. requerer informações, providências
e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário Executivo;
IV. formular questão-de-ordem;
V. pedir vistas de matéria;
VI. apresentar relatórios e pareceres
nos prazos fixados;
VII. votar, respeitada a abstenção,
devendo apresentar justificativa caso o voto seja contrário ao parecer
apresentado
VIII. participar das Câmaras Técnicas
Especializadas, com direito a voz e voto;
IX. propor moções
X. observar em suas manifestações as
regras básicas de convivência e decoro;
IX. propor temas e assuntos à deliberação e ação do Plenário e das Câmaras Técnicas Especializadas.
Parágrafo único - O CA/IEF decidirá
sobre matéria submetida à sua apreciação, embasado em pareceres dos
Conselheiros que fundamentarão expressamente as suas decisões, que constarão de
três partes, a saber:
I – relatório
sucinto, para exposição da matéria;
II – mérito,
para análise dos aspectos técnicos, administrativos e legais aplicáveis à
matéria objeto do exame;
III – conclusão.
Art. 25. A ausência não comunicada de
membro do Conselho a 3(três) reuniões consecutivas ou a 5(cinco) alternadas, do
Plenário e das Câmaras Técnicas Especializadas, no decorrer de um biênio,
implicará em seu desligamento automático do CA/IEF.
§ 1º A reincidência nas ausências a que
se refere o caput deste artigo implicará o imediato
desligamento da entidade ou órgão reincidente.
§ 2º - A Secretaria Executiva da
reunião deverá comunicar a ausência, suspensão e o desligamento do conselheiro
à entidade representada, assim como ao conselheiro titular e ao suplente,
alertando-os das penalidades regimentadas.
§3º Para efeito do cálculo do quórum de
instalação não serão computadas as entidades ou órgãos com direito suspenso ou
desligadas conforme especificado nos termos deste artigo.
Art. 26. Na hipótese do artigo
anterior, o Presidente do CA/IEF, quando for o caso, comunicará o fato ao
respectivo órgão, entidade ou segmento para indicação de novo representante, no
prazo de 30(trinta) dias.
Art. 27 – Os membros do Conselho de
Administração de que trata o inciso II do artigo 7º do Decreto nº 45.834 de 22
de dezembro de 2011 são designados pelo Governador do Estado para mandato de
2(dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 1º. A cada membro designado
corresponde 2(dois) suplentes, que o substitui nos seus impedimentos.
§ 2º. Em caso de vacância do cargo, o suplente
de membro designado assume a titularidade, devendo ser designado novo suplente
Art. 28. Com antecedência mínima de
60(sessenta) dias do término dos mandatos a que se refere o artigo anterior, a
Secretaria Executiva do CA/IEF fará publicar os editais para convocação dos
segmentos ali referidos e escolha de seus representantes.
§ 1º. Os conselhos, organizações,
associações ou entidades referidas neste artigo, e que estiverem regularmente
cadastradas, no mínimo há um ano, junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente
e Desenvolvimento Sustentável, mediante deferimento de pedido, devidamente
protocolado, receberão comunicação escrita da Secretaria Executiva do CA/IEF,
para os fins previstos neste artigo.
§ 2º. Para fins de cadastramento serão
exigidas das instituições interessadas tão somente os dados necessários à sua
caracterização jurídica e responsabilidade legal, cabendo ao declarante
responder, sob as penas da lei, em qualquer tempo, pela veracidade das
informações apresentadas.
§ 3º. Cada instituição, considerados os
seus objetivos legais ou estatutários, somente poderá participar e cadastrar-se
em um dos segmentos previstos neste artigo.
§ 4º. O cadastro de que trata este
artigo é isento de quaisquer ônus para o pleiteante ao cadastramento.
§ 5º. O prazo de validade do cadastro é
de 2(dois) anos, cabendo ao interessado a iniciativa do pedido de renovação.
Art. 29. Terá direito a voto e assento
à mesa o conselheiro titular do órgão ou entidade e, na ausência ou impedimento
deste, o respectivo conselheiro suplente.
Parágrafo único: Cabe ao Presidente da
estrutura, além do voto comum a que se refere ao caput deste artigo o de
qualidade.
Art. 30. Cada conselheiro disporá, em
cada item de pauta, de no máximo 5 (cinco) minutos para manifestar-se, prorrogáveis
a critério do Presidente, para debater a matéria em discussão, inclusive para
apresentar o relato sobre o pedido de vista previsto no §7º do art. 23.
§ 1º. Cabe ao Presidente limitar a
palavra todas as vezes que se entender que as manifestações não são afetadas à
matéria em discussão.
§ 2º. Fica vedada a discussão de
matérias já deliberadas nas fases anteriores, sem prejuízo do exercício do
poder-dever de autotutela deste Conselho.
Art. 31. Para fins deste Regimento,
entende-se por diligência o requerimento, por conselheiro, ao órgão ambiental
de informações, providências ou esclarecimentos sobre a matéria pautada em
discussão quando não for possível o atendimento no ato da reunião.
§1º. Compete ao Presidente da sessão
deliberar sobre a pertinência da diligência a que se refere o caput deste
artigo, decidindo pelo prosseguimento ou pela interrupção da votação.
§2º. No caso de matéria ainda não
elucidada, poderá ser requerida diligência por mais de uma vez, desde que
aprovado pelo Presidente.
Art. 32. Para fins deste Regimento,
entende-se por questão de ordem o ato de suscitar dúvidas sobre interpretação
de normas deste Regimento.
§1º. A questão de ordem será formulada
com clareza e indicação do que se pretende elucidar, no prazo de 3(três)
minutos, sem que seja interrompida.
§2º. Se o autor da questão de ordem não
indicar inicialmente o dispositivo, o Presidente da sessão retirar-lhe-á a
palavra e determinará que sejam excluídas da ata as alegações feitas.
§3º. A questão de ordem formulada será
resolvida imediatamente pelo Presidente da reunião, com o apoio de sua
assessoria jurídica.
Art. 33. Para fins deste Regimento,
entende-se por pedido de vista a solicitação por membro do Conselho de
apreciação de matéria em pauta, com intenção de sanar dúvida e/ou apresentar
proposta de decisão alternativa, devendo sempre resultar na apresentação de
relato por escrito, a ser disponibilizado na forma do art. 14 desta
Deliberação.
§ 1º. O pedido de vista deverá ser
feito antes da matéria ser submetida à votação ou na forma de destaque, desde
que fundamentado e por uma única vez, salvo quando houver superveniência de
fato novo, devidamente comprovado.
§2º. Quando mais de um conselheiro
pedir vista, o prazo será utilizado conjuntamente, podendo o relatório ser entregue
em conjunto ou separadamente.
§3º. O parecer de vista deverá ser
encaminhado à respectiva Secretaria Executiva em até 10 (dez) dias antes da
reunião.
§4º. O parecer de vista entregue
intempestivamente não servirá de subsídio às deliberações do Conselho, ficando
resguardado o direito de manifestação, desde que não implique na apresentação
de fato novo.
§5º. A matéria com pedido de vista será
incluída na pauta da reunião subsequente, quando deverá ser apreciado o parecer
de vista do conselheiro solicitante.
Art. 34. As moções serão submetidas à
votação da estrutura e, aprovadas, encaminhadas nos termos do parágrafo único
deste artigo.
Parágrafo único. As moções serão
datadas, numeradas sequencialmente e assinadas pelo Presidente da estrutura
durante a reunião, competindo à Secretaria Executiva o seu encaminhamento ao
Presidente do CA/IEF para conhecimento e providências, com retorno aos
Conselheiros na reunião subsequente, quando houver necessidade de resposta.
Art. 35. Após o início da votação da
matéria, não serão permitidas discussões e não serão concedidos pedidos de
vista, de diligência ou de retirada de pauta, salvo se constatado equívoco de
condução da Presidência admitido pela mesma.
Art. 36. Qualquer interessado na
matéria em discussão poderá fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de 3 (três)
minutos, desde que inscrito em livro próprio até o início das reuniões das
estruturas colegiadas, com indicação clara e precisa do item sobre o qual
deseja manifestar-se.
§1º. Antes de passar a palavra para o interessado,
o Presidente deverá adverti-lo do tempo disponível para a sua manifestação.
§2º. Ultrapassado o prazo fixado
no caput deste artigo, o Presidente poderá conceder
prorrogação de 1 (um) minuto, para fins de conclusão da manifestação.
§3º. Nos casos em que, ultrapassado o
prazo de 4 (quatro) minutos, não for possível a conclusão da manifestação e
tratando-se de assunto de grande complexidade, poderá, a critério da estrutura,
por meio de votação, ser concedido novo prazo para conclusão da manifestação,
que não excederá 5 (cinco) minutos.
§4º. Iniciado o processo de votação,
não será permitido o uso da palavra por qualquer pessoa presente, inclusive os
conselheiros.
Art. 37. Poderão ser convidadas pelo
Presidente das estruturas CA/IEF, para participarem das reuniões, com direito a
voz e sem direito a voto, pessoas e instituições relacionadas à matéria
constante da pauta.
Parágrafo único. Os técnicos e
assessores jurídicos de apoio poderão se manifestar para prestar
esclarecimentos, devendo limitar-se ao assunto tratado durante o julgamento.
Art. 38. Os assuntos urgentes, não
apreciados pelas Câmaras Técnicas Especializadas, poderão ser examinados pelo
Plenário, mediante sua distribuição, pelo Presidente, a um relator.
Art. 39. O CA/IEF deliberará a respeito
de pareceres, indicações, requerimentos ou quaisquer proposições cuja decisão
lhe competir e que serão encaminhados por escrito pela Diretoria do IEF ou
quaisquer de seus Conselheiros, acompanhados, quando necessário, de laudos e
pareceres das Assessorias do IEF.
Art.40. Quando mais de um membro do
Plenário ou das Câmaras Técnicas Especializadas pedir vista, o prazo deverá ser
utilizado conjuntamente pelos mesmos.
Art. 41. A matéria retirada para vista
ou por iniciativa de seu autor deverá ser entregue à Secretaria Executiva
acompanhada do parecer, colocada em pauta e reapresentada na reunião seguinte,
com o parecer, para decisão.
Art. 42. O prazo para vista a que se
refere este artigo poderá ser alterado por decisão do Plenário.
Art. 43. O IEF prestará ao CA/IEF
assistência jurídico-administrativa e informações que lhe forem solicitadas
pelos Conselheiros.
Seção III
Das Reuniões das Câmaras Técnicas
Art. 44. As Câmaras Técnicas
Especializadas do CA/IEF reunir-se-ão:
I – ordinariamente,
de acordo com o calendário por elas estabelecido, no qual será determinado o
local, data e horário, prorrogáveis a critério dos Conselheiros;
II – extraordinariamente,
por iniciativa de seu Presidente, da maioria de seus membros ou da Secretaria
Executiva do CA/IEF, sempre que houver acúmulo de recursos administrativos,
assuntos urgentes ou matérias de relevante interesse.
Art. 45. Somente haverá reunião das
Câmaras Técnicas Especializadas com a presença da maioria dos seus membros, e
suas decisões serão tomadas por maioria dos votos dos presentes, cabendo ao seu
Presidente, além do voto comum, o de qualidade.
Art. 46. Não havendo quorum para dar início aos trabalhos, o Presidente da
Câmara Técnica Especializada aguardará por 30(trinta) minutos, após os quais,
verificando a inexistência do número regimental de 50% dos membros, deverá
cancelar a reunião, transferindo-a para outra data.
Parágrafo único – Os recursos
administrativos e demais assuntos não apreciados devido ao adiamento da reunião
por falta de quórum e insuficiência de tempo, serão inseridos, automaticamente,
na pauta da reunião seguinte.
Art. 47. A reunião começará pela
leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior, passando-se, em
seguida, para a seqüência da pauta pré-determinada.
Parágrafo único – As atas a que se
refere o caput deste artigo serão disponibilizadas previamente
aos conselheiros, sendo dispensada sua leitura.
Art. 48. Os técnicos e assessores
jurídicos do IEF se manifestarão quando convocados pelos Presidentes das
Câmaras Técnicas Especializadas, para prestarem esclarecimentos, devendo
limitar-se ao assunto tratado durante o julgamento, pelo prazo de 3(três)
minutos, prorrogável a critério dos Conselheiros.
Art. 49. Qualquer interessado deverá se
inscrever em livro próprio até o início dos trabalhos relativos ao assunto
específico, indicando o processo administrativo de seu interesse, sendo-lhe
facultado expor suas alegações no prazo máximo de 3(três) minutos.
§ 1º. O prazo total para essas
intervenções deverá ser de, no máximo, 30(trinta) minutos, só podendo ser
prorrogado a critério da Câmara, por maioria simples dos seus membros.
§ 2º. Os casos omissos serão resolvidos
pelo Presidente da Câmara Técnica Especializada.
§ 3º. Após a audiência das partes e
encerradas todas as discussões sobre a matéria em análise, o Presidente dará
início ao processo de votação, sendo vedada qualquer manifestação sobre o
assunto.
Art. 50. A pauta do julgamento deverá
conter o nome e o número do respectivo recurso administrativo publicada no
“Minas Gerais”.
Art. 51. A parte interessada, por si ou
por seu procurador, antes da sessão de julgamento que apreciará seu recurso
administrativo, terá acesso aos autos, na Secretaria Executiva do CA/IEF, a fim
de permitir-lhe tomar conhecimento de seu conteúdo, até 2 (dois) dias que
precedem a reunião.
Art. 52. Aos Conselheiros das Câmaras
Técnicas Especializadas será garantido o livre acesso aos recursos em trâmite
no Instituto Estadual de Florestas, em qualquer fase em que se encontrarem.
Capítulo IX
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 53. A função de membro do CA é
considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer
remuneração.
Art. 54. O Regimento Interno do
Conselho de Administração do Instituto Estadual de Florestas poderá ser
alterado mediante proposta dos membros de seu Plenário, e por este aprovada
pela maioria dos seus membros, e devidamente homologada pelo Presidente do
CA/IEF.
Art. 55. Os casos omissos serão
resolvidos pelo Presidente do CA/IEF, ad referendum do
Plenário.
Art. 56. Esta Deliberação entrará em
vigor no dia de sua publicação, ficando revogada a Deliberação nº 1511, de 07
de dezembro de 2012, e as demais disposições em contrário.
Belo Horizonte, 14 de agosto de 2013.
(a) Adriano Magalhães Chaves - Presidente do CA/IEF