DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 245, DE 24 DE
MARÇO DE 2022.
Estabelece prazos para a
Regularização Ambiental de Sistemas de Tratamento de Água e dá outras
providências.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 14/04/2022)
O
CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 14 da Lei nº
21.972, de 21 de janeiro de 2016, e o inciso I do art. 3º do Decreto nº 46.953,
de 23 de fevereiro de 2016, com respaldo no inciso IX do §1º do art. 214 da
Constituição do Estado de Minas Gerais,
Considerando
que a maioria dos municípios no Estado de Minas Gerais que se utilizam de
mananciais superficiais lança os efluentes das Estações de Tratamento de Água –
ETA –, constituídos do lodo sedimentado na decantação e água de lavagem dos
filtros, “in natura” em corpos
d’água;
Considerando
que a água superficial captada e tratada retorna diretamente aos cursos d’água
de duas formas: a) água de lavagem da ETA, aproximadamente 3% do volume; b)
esgotamento sanitário, aproximadamente 80% do volume, sendo que o volume
restante retorna indiretamente;
Considerando
que o impacto provocado pelo lançamento dos efluentes da ETA é reduzido em um
grande número de lançamentos; [1] [2] [3]
DELIBERA:
Art. 1º – Ficam convocados ao
licenciamento ambiental de Sistemas de Tratamento de Efluentes de Estações de
Tratamento de Água – ETA – os municípios que tenham ETA com vazão atual
superior a 20 l/s (vinte litros por segundo), na forma que se segue:
I – municípios com ETAs com capacidade de
tratamento superior a 500 l/s devem formalizar, até julho de 2022, o processo
de regularização ambiental da ETA com a Unidade de Tratamento de Resíduo – UTR;
II – municípios com ETAs com capacidade
de tratamento superior a 200 l/s até 500 l/s devem formalizar, até julho de
2022, o processo de regularização ambiental da ETA com a UTR;
III – municípios com ETAs com capacidade
de tratamento superior a 100 l/s até 200 l/s devem formalizar, até dezembro de
2022, o processo de regularização ambiental da ETA com a UTR;
IV – municípios com ETAs com capacidade
de tratamento superior a 20 l/s até 100 l/s, devem formalizar, até julho de
2023, o processo de regularização ambiental da ETA com a UTR.
§ 1º – Quando da formalização do processo
de licenciamento ambiental, deve ser apresentado projeto da UTR com respectivo
cronograma de execução que não deve ultrapassar dezembro de 2024.
§ 2º – A convocação de que trata o caput deste artigo não se aplica aos
Sistemas de Tratamento de Efluentes de ETA que já tenham sido convocados para a
regularização ambiental ou com prazos determinados por Termo de Ajustamento de
Conduta ou similar.
Art. 2º – As ETAs, ainda que dentro do
prazo para que procedam à regularização ambiental nos termos do art. 1º, devem
observar o disposto na Deliberação Normativa Copam nº 232, de 27 de fevereiro
de 2019.
Art. 3º – O descumprimento das obrigações
referidas nesta deliberação normativa implicará a aplicação das sanções
previstas na legislação ambiental vigente.
Art. 4º – Fica revogada a Deliberação
Normativa Copam nº 153, de 26 de julho de 2010.
Art. 5º – Esta deliberação normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 24 de março de 2022.
Marília
Carvalho de Melo
Presidente do Conselho Estadual de
Política Ambiental