DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 245, DE 24 DE MARÇO DE 2022.

 

Estabelece prazos para a Regularização Ambiental de Sistemas de Tratamento de Água e dá outras providências.

 

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 14/04/2022)

 

 

  O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 14 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e o inciso I do art. 3º do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, com respaldo no inciso IX do §1º do art. 214 da Constituição do Estado de Minas Gerais,

Considerando que a maioria dos municípios no Estado de Minas Gerais que se utilizam de mananciais superficiais lança os efluentes das Estações de Tratamento de Água – ETA –, constituídos do lodo sedimentado na decantação e água de lavagem dos filtros, “in natura” em corpos d’água;

Considerando que a água superficial captada e tratada retorna diretamente aos cursos d’água de duas formas: a) água de lavagem da ETA, aproximadamente 3% do volume; b) esgotamento sanitário, aproximadamente 80% do volume, sendo que o volume restante retorna indiretamente;

Considerando que o impacto provocado pelo lançamento dos efluentes da ETA é reduzido em um grande número de lançamentos; [1] [2] [3]

 

 

DELIBERA:

 

Art. 1º – Ficam convocados ao licenciamento ambiental de Sistemas de Tratamento de Efluentes de Estações de Tratamento de Água – ETA – os municípios que tenham ETA com vazão atual superior a 20 l/s (vinte litros por segundo), na forma que se segue:

I – municípios com ETAs com capacidade de tratamento superior a 500 l/s devem formalizar, até julho de 2022, o processo de regularização ambiental da ETA com a Unidade de Tratamento de Resíduo – UTR;

II – municípios com ETAs com capacidade de tratamento superior a 200 l/s até 500 l/s devem formalizar, até julho de 2022, o processo de regularização ambiental da ETA com a UTR;

III – municípios com ETAs com capacidade de tratamento superior a 100 l/s até 200 l/s devem formalizar, até dezembro de 2022, o processo de regularização ambiental da ETA com a UTR;

IV – municípios com ETAs com capacidade de tratamento superior a 20 l/s até 100 l/s, devem formalizar, até julho de 2023, o processo de regularização ambiental da ETA com a UTR.

§ 1º – Quando da formalização do processo de licenciamento ambiental, deve ser apresentado projeto da UTR com respectivo cronograma de execução que não deve ultrapassar dezembro de 2024.

§ 2º – A convocação de que trata o caput deste artigo não se aplica aos Sistemas de Tratamento de Efluentes de ETA que já tenham sido convocados para a regularização ambiental ou com prazos determinados por Termo de Ajustamento de Conduta ou similar.

Art. 2º – As ETAs, ainda que dentro do prazo para que procedam à regularização ambiental nos termos do art. 1º, devem observar o disposto na Deliberação Normativa Copam nº 232, de 27 de fevereiro de 2019.

Art. 3º – O descumprimento das obrigações referidas nesta deliberação normativa implicará a aplicação das sanções previstas na legislação ambiental vigente.

Art. 4º – Fica revogada a Deliberação Normativa Copam nº 153, de 26 de julho de 2010.

Art. 5º – Esta deliberação normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 24 de março de 2022.

 

Marília Carvalho de Melo

Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental

 

 

 

 

 

 



[1] LEI Nº 21.972, DE 21 DE JANEIRO DE 2016

[2] DECRETO Nº 46.953, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2016

[3] Constituição do Estado de Minas Gerais