RESOLUÇÃO
CONJUNTA COFIN/ARSAE-MG Nº 001, DE 26 DE ABRIL DE 2022.
Estabelece
metas e indicadores a serem cumpridos pela Agência Reguladora de Serviços de
Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais e
define os parâmetros e valores para o pagamento da ajuda de custo específica
com valores diferenciados a que se refere o Decreto nº 48.113, de 30 de
dezembro de 2020, que regulamenta o art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho
de 2016.
(Publicação – Diário do Executivo
– “Minas Gerais” – 29/04/2022)
O COMITÊ DE ORÇAMENTO E FINANÇAS – COFIN, o
Diretor-Geral da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de
Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais, no uso da competência que
lhes confere a Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, e o Decreto Estadual
47.884, art. 13, inciso I, de 13 de março de 2020, e de acordo com o disposto
no art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, e inciso II, § 3º do art.
1º do Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020.
RESOLVEM:
Art. 1º - Ficam definidos os parâmetros e limites
para determinação do valor da ajuda de custo específica, com valores
diferenciados de que trata o inciso II, § 3º do Art. 1º do Decreto nº 48.113,
de 30 de dezembro de 2020 e dispor sobre as condições para seu pagamento no
âmbito da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de
Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais (Arsae-MG).
§ 1º – A concessão da ajuda de custo de que trata
o caput aplica-se ao servidor, em efetivo exercício, cuja
carga horária de trabalho seja igual ou superior a seis horas diárias e trinta
horas semanais, observado o art. 7º do Decreto 48.113, de 30 de dezembro de
2020.
I - As regras gerais de concessão e pagamento da
ajuda de custo previstas no Decreto 48.113, de 30 de dezembro de 2020,
especialmente no que diz respeito ao cumprimento da jornada, apuração de
frequência, condições e requisitos para percepção do benefício, são de
observância obrigatória e condicionam o pagamento da ajuda de custo específica
de que trata esta resolução.
II - Considera-se em efetivo exercício o servidor
que exerça suas atividades em regime de teletrabalho,
na forma da legislação aplicável.
Art. 2º - A ajuda de custo de que trata esta
resolução será paga por dia efetivamente trabalhado no mês, independentemente
do cargo ou função, e terá a seguinte composição:
I – uma parcela fixa, no
valor de R$50,00 (cinquenta reais) por dia efetivamente trabalhado;
II – uma parcela variável,
no valor de R25,00 (vinte e cinco reais) por dia efetivamente trabalhado, cujo
pagamento está vinculado ao efetivo cumprimento das metas previstas no Plano de
Metas e Indicadores 2022 constante no Anexo I desta resolução.
§1º - A ajuda de custo específica relativa ao mês
de referência será paga considerando-se as metas cumpridas no bimestre anterior
e será realizado de acordo com disposto neste artigo e no art. 4º desta
resolução, observados os demais critérios estabelecidos no Decreto 48.113, de
2020, especialmente nos §§ 1º e 2º do art. 2º.
§ 2º - A avaliação do cumprimento das metas
concretas e preestabelecidas será feita por Comissão de Acompanhamento e
Avaliação externa ao órgão ou à entidade conforme previsto no §2º do art. 9º do
Decreto 48.113, de 2020.
§ 3º - A Arsae-MG poderá
recorrer ao COFIN da nota final atribuída pela Comissão de Avaliação Externa
nos Relatórios de Avaliação, apresentando recurso num prazo máximo de 2 (dois)
dias úteis após o seu recebimento.
§4º - Na apuração dos resultados, nos casos em que
a Arsae-MG atingir patamar igual ou superior a 70%
das metas previstas no Plano de Metas e Indicadores constante no anexo I, a
parcela variável da ajuda de custo especifica será paga considerando a média do
percentual de execução das metas previstas para o bimestre.
I – A nota atribuída para cada meta/indicador será
limitado ao máximo de 100.
§5º - A parcela variável da ajuda de custo
específica não será paga quando a Arsae-MG não
atingir o patamar mínimo de 70% das metas previstas no Plano de Metas e
Indicadores constante no anexo I, hipótese em que o servidor fará jus à parcela
fixa do benefício, observadas as demais disposições contidas Decreto nº 48.113,
de 2020 e nesta resolução.
§6º Na hipótese prevista no § 5º, a consecução ou a
superação das metas acumuladas nos meses subsequentes ou da meta anual não
ensejarão a complementação do valor pago.
Art. 3º - O Plano de Metas e Indicadores previsto
no Anexo I terá vigência a partir de 1º de maio de 2022, até 31 de dezembro de
2022.
§ 1º - No mês de maio/2022 será realizada a
primeira avaliação da execução do Plano de Metas e Indicadores estabelecido no
Anexo I.
§ 2º - Os valores da ajuda de custo específica
previstos nesta resolução serão pagos mensalmente de acordo com a nota da
apuração das avaliações do bimestre anterior.
§ 3º - A avaliação da execução do Plano de Metas e
Indicadores estabelecido no Anexo I será realizada até o 11º dia do mês
subsequente a cada período avaliatório.
§ 4º - Nas folhas de pagamento dos meses de janeiro
e fevereiro de 2023, o pagamento da ajuda de custo será realizado considerando
a nota apurada na avaliação das metas previstas para o 6º bimestre da resolução
vigente em 2022.
Art. 4º - A ajuda de custo de que trata esta
resolução não poderá ser percebida cumulativamente com outras vantagens ou
benefícios destinados ao custeio de alimentação ou refeição.
Art. 5º – Caberá à Comissão de Acompanhamento e
Avaliação o acompanhamento periódico das metas constantes no anexo I desta
resolução, mediante disponibilização de relatório de avaliação, cujo teor
deverá dispor acerca da situação de execução dos indicadores pré-estabelecidos,
conforme previsto no art. 10º do Decreto 48.113, de 2020.
§ 1º - A coordenação do processo de acompanhamento
e avaliação da execução do Plano de Metas e Indicadores caberá à Seplag, conforme parágrafo único do art. 12, do Decreto
48.113, de 2020, cabendo a Arsae-MG encaminhar à
Subsecretaria de Gestão Estratégica - SUGES/SEPLAG, até o 5º dia útil posterior
a cada período avaliatório, o repasse das informações
de execução das metas e indicadores constantes do Anexo I.
Art. 6º – As metas que tenham sido afetadas por
razões extraordinárias, contingenciamento de recursos, modificação na
orientação da execução das políticas públicas ou mudança na legislação, serão
avaliadas pela comissão de avaliação de que trata o § 2º do art. 9º do Decreto
nº 48.113, de 2020, que deliberará sobre o acatamento da justificativa para o
resultado alcançado.
Art. 7º – Ficam aprovadas as Metas e Indicadores,
constantes nos Anexo I desta resolução.
Art. 8º – Esta resolução entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir da folha de pagamento
de maio de 2022.
Belo Horizonte, 26 de abril de 2022.
Marcel Dornas Beghini
Secretário-Geral do Estado de
Minas Gerais
Presidente do Comitê de Orçamento
e Finanças
Antônio Claret de Oliveira Júnior
Diretor-Geral da Agência
Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do
Estado de Minas Gerais
ANEXO I
Plano de metas e indicadores da
ARSAE-MG
|
cod. |
Metas e Indicadores (nome) |
Metas por período avaliatório
Exercício 2022 |
1. Critério Aceitação 2. Fórmula 3. Fonte de Comprovação |
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|
Jan - Fev |
Mar - Abr |
Mai - Jun |
Jul - Ago |
Set - Out |
Nov - Dez |
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|
1 |
Número de
fiscalizações econômicas de faturamento realizadas
(Cumulativa) |
- |
13 |
19 |
26 |
32 |
40 |
1)
Fiscalização
Econômica de Faturamento realizada pela Gerência de Fiscalização Econômica. 2) S Número de Fiscalizações Econômicas de
Faturamento realizadas no período. 3) Memorando contendo o total de fiscalizações
de faturamento realizadas no bimestre com base no banco de dados da Gerência
de Fiscalização Econômica. |
|
2 |
Número de
fiscalizações operacionais realizadas
(Cumulativa) |
- |
42 |
64 |
86 |
108 |
130 |
1)
Fiscalização
Operacional aprovada no Sistema de Informações Regulatórias (SIR) da Arsae-MG. 2) S Número de Fiscalizações Operacionais
realizadas no período. 3) Memorando contendo o total de fiscalizações
operacionais realizadas no bimestre com base no banco de dados da Gerência de
Fiscalização Operacional. |