RESOLUÇÃO CONJUNTA COFIN/ARSAE-MG Nº 001, DE 26 DE ABRIL DE 2022.

 

Estabelece metas e indicadores a serem cumpridos pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais e define os parâmetros e valores para o pagamento da ajuda de custo específica com valores diferenciados a que se refere o Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020, que regulamenta o art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016.


(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 29/04/2022)

 

 

O COMITÊ DE ORÇAMENTO E FINANÇAS – COFINo Diretor-Geral da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais, no uso da competência que lhes confere a Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, e o Decreto Estadual 47.884, art. 13, inciso I, de 13 de março de 2020, e de acordo com o disposto no art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, e inciso II, § 3º do art. 1º do Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020.

 

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º - Ficam definidos os parâmetros e limites para determinação do valor da ajuda de custo específica, com valores diferenciados de que trata o inciso II, § 3º do Art. 1º do Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020 e dispor sobre as condições para seu pagamento no âmbito da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais (Arsae-MG).

§ 1º – A concessão da ajuda de custo de que trata o caput aplica-se ao servidor, em efetivo exercício, cuja carga horária de trabalho seja igual ou superior a seis horas diárias e trinta horas semanais, observado o art. 7º do Decreto 48.113, de 30 de dezembro de 2020.

I - As regras gerais de concessão e pagamento da ajuda de custo previstas no Decreto 48.113, de 30 de dezembro de 2020, especialmente no que diz respeito ao cumprimento da jornada, apuração de frequência, condições e requisitos para percepção do benefício, são de observância obrigatória e condicionam o pagamento da ajuda de custo específica de que trata esta resolução.

II - Considera-se em efetivo exercício o servidor que exerça suas atividades em regime de teletrabalho, na forma da legislação aplicável.

Art. 2º - A ajuda de custo de que trata esta resolução será paga por dia efetivamente trabalhado no mês, independentemente do cargo ou função, e terá a seguinte composição:

I – uma parcela fixa, no valor de R$50,00 (cinquenta reais) por dia efetivamente trabalhado;

II – uma parcela variável, no valor de R25,00 (vinte e cinco reais) por dia efetivamente trabalhado, cujo pagamento está vinculado ao efetivo cumprimento das metas previstas no Plano de Metas e Indicadores 2022 constante no Anexo I desta resolução.

§1º - A ajuda de custo específica relativa ao mês de referência será paga considerando-se as metas cumpridas no bimestre anterior e será realizado de acordo com disposto neste artigo e no art. 4º desta resolução, observados os demais critérios estabelecidos no Decreto 48.113, de 2020, especialmente nos §§ 1º e 2º do art. 2º.

§ 2º - A avaliação do cumprimento das metas concretas e preestabelecidas será feita por Comissão de Acompanhamento e Avaliação externa ao órgão ou à entidade conforme previsto no §2º do art. 9º do Decreto 48.113, de 2020.

§ 3º - A Arsae-MG poderá recorrer ao COFIN da nota final atribuída pela Comissão de Avaliação Externa nos Relatórios de Avaliação, apresentando recurso num prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após o seu recebimento.

§4º - Na apuração dos resultados, nos casos em que a Arsae-MG atingir patamar igual ou superior a 70% das metas previstas no Plano de Metas e Indicadores constante no anexo I, a parcela variável da ajuda de custo especifica será paga considerando a média do percentual de execução das metas previstas para o bimestre.

I – A nota atribuída para cada meta/indicador será limitado ao máximo de 100.

§5º - A parcela variável da ajuda de custo específica não será paga quando a Arsae-MG não atingir o patamar mínimo de 70% das metas previstas no Plano de Metas e Indicadores constante no anexo I, hipótese em que o servidor fará jus à parcela fixa do benefício, observadas as demais disposições contidas Decreto nº 48.113, de 2020 e nesta resolução.

§6º Na hipótese prevista no § 5º, a consecução ou a superação das metas acumuladas nos meses subsequentes ou da meta anual não ensejarão a complementação do valor pago.

Art. 3º - O Plano de Metas e Indicadores previsto no Anexo I terá vigência a partir de 1º de maio de 2022, até 31 de dezembro de 2022.

§ 1º - No mês de maio/2022 será realizada a primeira avaliação da execução do Plano de Metas e Indicadores estabelecido no Anexo I.

§ 2º - Os valores da ajuda de custo específica previstos nesta resolução serão pagos mensalmente de acordo com a nota da apuração das avaliações do bimestre anterior.

§ 3º - A avaliação da execução do Plano de Metas e Indicadores estabelecido no Anexo I será realizada até o 11º dia do mês subsequente a cada período avaliatório.

§ 4º - Nas folhas de pagamento dos meses de janeiro e fevereiro de 2023, o pagamento da ajuda de custo será realizado considerando a nota apurada na avaliação das metas previstas para o 6º bimestre da resolução vigente em 2022.

Art. 4º - A ajuda de custo de que trata esta resolução não poderá ser percebida cumulativamente com outras vantagens ou benefícios destinados ao custeio de alimentação ou refeição.

Art. 5º – Caberá à Comissão de Acompanhamento e Avaliação o acompanhamento periódico das metas constantes no anexo I desta resolução, mediante disponibilização de relatório de avaliação, cujo teor deverá dispor acerca da situação de execução dos indicadores pré-estabelecidos, conforme previsto no art. 10º do Decreto 48.113, de 2020.

§ 1º - A coordenação do processo de acompanhamento e avaliação da execução do Plano de Metas e Indicadores caberá à Seplag, conforme parágrafo único do art. 12, do Decreto 48.113, de 2020, cabendo a Arsae-MG encaminhar à Subsecretaria de Gestão Estratégica - SUGES/SEPLAG, até o 5º dia útil posterior a cada período avaliatório, o repasse das informações de execução das metas e indicadores constantes do Anexo I.

Art. 6º – As metas que tenham sido afetadas por razões extraordinárias, contingenciamento de recursos, modificação na orientação da execução das políticas públicas ou mudança na legislação, serão avaliadas pela comissão de avaliação de que trata o § 2º do art. 9º do Decreto nº 48.113, de 2020, que deliberará sobre o acatamento da justificativa para o resultado alcançado.

Art. 7º – Ficam aprovadas as Metas e Indicadores, constantes nos Anexo I desta resolução.

Art. 8º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir da folha de pagamento de maio de 2022.

Belo Horizonte, 26 de abril de 2022.

 

Marcel Dornas Beghini

Secretário-Geral do Estado de Minas Gerais

Presidente do Comitê de Orçamento e Finanças

 

Antônio Claret de Oliveira Júnior

Diretor-Geral da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais

 

ANEXO I

Plano de metas e indicadores da ARSAE-MG

 

 

cod.

 

Metas e Indicadores (nome)

Metas por período avaliatório Exercício 2022

1.       Critério Aceitação

2.       Fórmula

3.       Fonte de Comprovação

Jan - Fev

Mar - Abr

Mai - Jun

Jul - Ago

Set - Out

Nov - Dez

 

1

Número de fiscalizações econômicas de

faturamento realizadas (Cumulativa)

 

-

 

13

 

19

 

26

 

32

 

40

1)       Fiscalização Econômica de Faturamento realizada pela Gerência de Fiscalização Econômica.

2)       S Número de Fiscalizações Econômicas de Faturamento realizadas no período.

3)       Memorando contendo o total de fiscalizações de faturamento realizadas no bimestre com base no banco de dados da Gerência de Fiscalização Econômica.

 

2

Número de fiscalizações operacionais

realizadas (Cumulativa)

 

-

 

42

 

64

 

86

 

108

 

130

1)       Fiscalização Operacional aprovada no Sistema de Informações Regulatórias (SIR) da Arsae-MG.

2)       S Número de Fiscalizações Operacionais realizadas no período.

3)       Memorando contendo o total de fiscalizações operacionais realizadas no bimestre com base no banco de dados da Gerência de Fiscalização Operacional.