PORTARIA
ARSAE-MG Nº 269, DE 10 DE JUNHO DE 2022
Institui a Comissão de Conciliação do Procedimento de
Conciliação na denúncia de prática de assédio moral no âmbito da Agência
Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado
de Minas Gerais- Arsae-MG.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 14/06/2022)
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE
ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de
suas atribuições legais e nos termos do Decreto Estadual nº. 47.884, de13 de
março de 2020, e considerando a Lei Complementar Estadual nº 116/2011, o
Decreto Estadual nº 47.528/2018 e a Resolução Conjunta OGE/SEPLAG/CGE nº
01/2022,
RESOLVE:
Art. 1º - Instituir a Comissão de
Conciliação no âmbito daArsae-MG.
Art. 2º - A Comissão de Conciliação terá
a seguinte composição:
I - Três membros fixos, a serem
designados em portaria específica;
II - Dois membros, sendo um indicado pelo
denunciante e um indicado pelo denunciado, que poderão ser integrantes de
entidade sindical, associação representativa das respectivas categorias ou
agente público, a ser indicado e formalizado no caso concreto.
§ 1º - Caso a denúncia contenha mais de
um denunciado, nos termos do inciso III do art. 2º-A, do Decreto Estadual nº
47.528/2018, o número de membros da Comissão de Conciliação previsto no inciso
I poderá ser alterado de forma proporcional.
§2º - Deverá ser designado o agente
público de referência para coordenar os trabalhos da Comissão de Conciliação e
acompanhar a tramitação das denúncias de assédio moral.
Art.3º - A Comissão de Conciliação
deverá:
I - Exercer suas atividades com
independência e imparcialidade;
II - Assegurar o sigilo em todas as
etapas do procedimento conciliatório, a fim de preservar a intimidade das
partes envolvidas.
Parágrafo Único - A Comissão de
Conciliação não se pronunciará sobre a caracterização ou não de assédio moral
na denúncia apresentada.
Art. 4º - São deveres do membro da
Comissão de Conciliação:
I - Agir com imparcialidade, com foco no
conflito e não nas pessoas;
II - Ser gentil e acolhedor na condução
da conciliação;
III - Ser paciente, flexível, perceptivo
e capaz de se colocar no lugar do outro (empatia);
IV - Manter a discrição e proteção das
informações relativas ao processo de conciliação e encaminhamento das denúncias
de assédio moral;
V - Realizar a escuta ativa, com o
interesse e a atenção no interlocutor, sem interrupções e distrações, além de
abster-se de emitir julgamentos ou opiniões pessoais, e intervir somente quando
for absolutamente necessário;
VI - Buscar estabelecer uma relação de
confiança entre as partes para análise e solução do conflito.
Art. 5º - Compete à Comissão de
Conciliação, nos termos do Art. 13 do Decreto Estadual nº 47.528/2018:
I - Acolher e orientar o agente público
sobre a prática de assédio moral;
II - Realizar oitiva individual dos
envolvidos na denúncia de assédio moral, para verificar se existe interesse dos
mesmos na conciliação;
III - solicitar, formalmente, aos
envolvidos, a indicação de entidade sindical, associação ou outro representante
para acompanhar os trabalhos da Comissão de Conciliação, caso julguem
necessário;
IV - Notificar, formalmente, os agentes
públicos envolvidos, constando data, horário e local da audiência de
conciliação;
V - Realizar a audiência de conciliação
entre as partes envolvidas, auxiliando na propositura de soluções práticas para
os conflitos relatados;
VI - Acompanhar o cumprimento dos termos
acordados na audiência de conciliação.
§ 1º - Os incisos I, II, III, IV e VI e a
convocação para a audiência de conciliação de que trata o inciso V são de
responsabilidade exclusiva dos membros fixos da Comissão de Conciliação.
§ 2º - A Comissão de Conciliação deverá
orientar as partes, denunciante e denunciada, sobre a possibilidade de
apresentar esclarecimentos adicionais ou documentação relativa aos fatos
relatados, que serão juntados à manifestação, com a finalidade de tramitação à
OGE.
§ 3º - Os membros fixos da Comissão de
Conciliação deverão participar de ações de capacitação ofertadas pela
Administração Pública estadual, cujo conteúdo compreenderá técnicas de
conciliação e solução de conflitos e outros temas relacionados à prevenção à
prática de assédio moral.
Art. 6º - Caso a denúncia envolva algum
membro da Comissão de Conciliação ou sua chefia imediata, a autoridade máxima
do órgão ou da entidade deverá indicar um novo representante da administração,
para o caso específico.
Art. 7º - A Comissão de Conciliação terá
o prazo máximo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por igual período, mediante
justificativa, para concluir o procedimento conciliatório, nos termos
estabelecidos nos artigos 17, 18 e 19 da Resolução Conjunta OGE/SEPLAG/CGE nº
1/2022.
Art. 8º - A atribuição das Comissões de
Conciliações será tratada como dever funcional e o seu descumprimento poderá
ensejar responsabilização, nos termos previstos na Lei Estadual nº 869/52.
Art. 9º - Esta portariaentra em vigor na
data de sua publicação.
Belo Horizonte, 10 de junho de 2022.
ANTÔNIO
CLARET DE OLIVEIRA JÚNIOR
Diretor-Geral