PORTARIA ARSAE-MG Nº 269, DE 10 DE JUNHO DE 2022

 

Institui a Comissão de Conciliação do Procedimento de Conciliação na denúncia de prática de assédio moral no âmbito da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais- Arsae-MG.

 

 

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 14/06/2022)

 

 

 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Decreto Estadual nº. 47.884, de13 de março de 2020, e considerando a Lei Complementar Estadual nº 116/2011, o Decreto Estadual nº 47.528/2018 e a Resolução Conjunta OGE/SEPLAG/CGE nº 01/2022,

 

RESOLVE:

Art. 1º - Instituir a Comissão de Conciliação no âmbito daArsae-MG.

Art. 2º - A Comissão de Conciliação terá a seguinte composição:

I - Três membros fixos, a serem designados em portaria específica;

II - Dois membros, sendo um indicado pelo denunciante e um indicado pelo denunciado, que poderão ser integrantes de entidade sindical, associação representativa das respectivas categorias ou agente público, a ser indicado e formalizado no caso concreto.

§ 1º - Caso a denúncia contenha mais de um denunciado, nos termos do inciso III do art. 2º-A, do Decreto Estadual nº 47.528/2018, o número de membros da Comissão de Conciliação previsto no inciso I poderá ser alterado de forma proporcional.

§2º - Deverá ser designado o agente público de referência para coordenar os trabalhos da Comissão de Conciliação e acompanhar a tramitação das denúncias de assédio moral.

Art.3º - A Comissão de Conciliação deverá:

I - Exercer suas atividades com independência e imparcialidade;

II - Assegurar o sigilo em todas as etapas do procedimento conciliatório, a fim de preservar a intimidade das partes envolvidas.

Parágrafo Único - A Comissão de Conciliação não se pronunciará sobre a caracterização ou não de assédio moral na denúncia apresentada.

Art. 4º - São deveres do membro da Comissão de Conciliação:

I - Agir com imparcialidade, com foco no conflito e não nas pessoas;

II - Ser gentil e acolhedor na condução da conciliação;

III - Ser paciente, flexível, perceptivo e capaz de se colocar no lugar do outro (empatia);

IV - Manter a discrição e proteção das informações relativas ao processo de conciliação e encaminhamento das denúncias de assédio moral;

V - Realizar a escuta ativa, com o interesse e a atenção no interlocutor, sem interrupções e distrações, além de abster-se de emitir julgamentos ou opiniões pessoais, e intervir somente quando for absolutamente necessário;

VI - Buscar estabelecer uma relação de confiança entre as partes para análise e solução do conflito.

Art. 5º - Compete à Comissão de Conciliação, nos termos do Art. 13 do Decreto Estadual nº 47.528/2018:

I - Acolher e orientar o agente público sobre a prática de assédio moral;

II - Realizar oitiva individual dos envolvidos na denúncia de assédio moral, para verificar se existe interesse dos mesmos na conciliação;

III - solicitar, formalmente, aos envolvidos, a indicação de entidade sindical, associação ou outro representante para acompanhar os trabalhos da Comissão de Conciliação, caso julguem necessário;

IV - Notificar, formalmente, os agentes públicos envolvidos, constando data, horário e local da audiência de conciliação;

V - Realizar a audiência de conciliação entre as partes envolvidas, auxiliando na propositura de soluções práticas para os conflitos relatados;

VI - Acompanhar o cumprimento dos termos acordados na audiência de conciliação.

§ 1º - Os incisos I, II, III, IV e VI e a convocação para a audiência de conciliação de que trata o inciso V são de responsabilidade exclusiva dos membros fixos da Comissão de Conciliação.

§ 2º - A Comissão de Conciliação deverá orientar as partes, denunciante e denunciada, sobre a possibilidade de apresentar esclarecimentos adicionais ou documentação relativa aos fatos relatados, que serão juntados à manifestação, com a finalidade de tramitação à OGE.

§ 3º - Os membros fixos da Comissão de Conciliação deverão participar de ações de capacitação ofertadas pela Administração Pública estadual, cujo conteúdo compreenderá técnicas de conciliação e solução de conflitos e outros temas relacionados à prevenção à prática de assédio moral.

Art. 6º - Caso a denúncia envolva algum membro da Comissão de Conciliação ou sua chefia imediata, a autoridade máxima do órgão ou da entidade deverá indicar um novo representante da administração, para o caso específico.

Art. 7º - A Comissão de Conciliação terá o prazo máximo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por igual período, mediante justificativa, para concluir o procedimento conciliatório, nos termos estabelecidos nos artigos 17, 18 e 19 da Resolução Conjunta OGE/SEPLAG/CGE nº 1/2022.

Art. 8º - A atribuição das Comissões de Conciliações será tratada como dever funcional e o seu descumprimento poderá ensejar responsabilização, nos termos previstos na Lei Estadual nº 869/52.

Art. 9º - Esta portariaentra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 10 de junho de 2022.

 

ANTÔNIO CLARET DE OLIVEIRA JÚNIOR

Diretor-Geral