DECRETO Nº
48.419, DE 16 DE MAIO DE 2022.
Dispõe sobre a Política Mineira de
Promoção da Integridade.
(Publicação – Diário Executivo – “Minas Gerais” – 17/05/2022)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos
incisos II e III do art. 2º e nos arts. 74 e 81 da Constituição do Estado, [1]
Art. 1º – O Plano Mineiro de Promoção da Integridade – PMPI de que trata
o Decreto nº 47.185, de 12 de maio de 2017, passa a denominar-se Política Mineira
de Promoção da Integridade – PMPI e a reger-se por este decreto.
Art. 2º – A PMPI estabelece, no âmbito da Administração Pública direta e
indireta do Poder Executivo, objetivos e diretrizes para a promoção da ética,
da probidade e do respeito às normas que regulamentam as relações entre a
Administração Pública e os setores público e privado, e define a estrutura dos
programas e planos de integridade dos órgãos e das entidades.
Art. 3º – Para fins deste decreto, considera-se:
I – agente público e autoridade pública: aquele de que trata o caput do art. 2º da Lei Federal nº
8.429, de 2 de junho de 1992, e os integrantes da Alta Administração do Poder
Executivo Estadual especificados no art. 26 do Decreto nº 46.644, de 6 de
novembro de 2014, ainda que durante afastamento legal da atividade pública;
II – programa de integridade: conjunto estruturado de medidas
institucionais necessárias para prevenção, detecção e tratamento de práticas de
corrupção e fraude, de irregularidades e de outros desvios éticos e de conduta;
III – plano de integridade: plano de ação estruturado com a finalidade
de desenvolver o ambiente de integridade de um órgão ou uma entidade em
determinado período de tempo;
IV – riscos de integridade: possibilidade de ocorrência de evento de
corrupção, fraude, irregularidade ou desvio ético ou de conduta que impacte no
cumprimento dos objetivos institucionais do órgão ou da entidade.
Art. 4º – São objetivos da PMPI:
I – adotar princípios éticos e normas de conduta regidas pela boa-fé,
honestidade, fidelidade ao interesse público, impessoalidade, dignidade e
decoro no exercício de suas funções, lealdade às instituições, transparência e
eficiência, e certificar o seu cumprimento;
II – desenvolver um sistema de integridade efetivo que envolvam os
órgãos, as entidades e os parceiros institucionais públicos ou privados;
III – contribuir para a melhoria da gestão pública e para o
aperfeiçoamento das políticas públicas, por meio do aprimoramento da
governança, do fortalecimento do controle interno e da incorporação de
mecanismos de prevenção, de detecção e de tratamento aos riscos de integridade;
IV – estimular e orientar os agentes públicos para adoção de
comportamento íntegro em conformidade com a função e atribuição individual, com
o Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração do Poder
Executivo Estadual e com o código de conduta ética específico, quando
existente;
V – fomentar a incorporação de valores éticos e a adoção de medidas e de
instrumentos que promovam a conformidade com os normativos vigentes nas
relações entre a Administração Pública e os setores público e privado.
Art. 5º – São diretrizes da PMPI:
I – a formulação e a gestão de programas e planos de integridade por
órgãos e entidades para o desenvolvimento do ambiente íntegro;
II – o compromisso da Alta Administração do Poder Executivo Estadual e
dos agentes públicos no fortalecimento da cultura de integridade
organizacional;
III – a priorização do interesse público e a mitigação e tratamento do conflito
de interesses nas condutas e nas decisões dos agentes públicos;
IV – o aprimoramento da governança, da gestão de riscos e dos controles
democráticos da Administração pública;
V – a adoção de mecanismos e de instrumentos efetivos de prevenção,
detecção e tratamento dos riscos de integridade;
VI – o incremento da transparência e do controle social da gestão
pública;
VII – a promoção da cultura da integridade no setor público e no
privado.
Art. 6º – A estrutura dos programas de integridade deve conter e
evidenciar:
I – a visão e os objetivos do órgão ou da entidade em relação ao
ambiente de integridade;
II – os eixos temáticos do programa de integridade, orientados pelas
diretrizes estabelecidas no art. 5º;
III – a estrutura de governança e de gestão;
IV – a previsão de realização de monitoramentos e de avaliações do
ambiente de integridade;
V – o plano de comunicação e plano de capacitação dos agentes públicos e
dos parceiros institucionais;
VI – o plano de integridade organizado em eixos temáticos e ações
compatíveis com a visão e os objetivos do órgão ou da entidade em relação ao
ambiente de integridade.
Art. 7º – Compete ao órgão ou à entidade a formulação e a gestão do
programa e do plano de integridade, observadas as seguintes disposições:
I – o dirigente máximo do órgão ou da entidade é responsável pela adesão
à PMPI e pela instituição do programa de integridade;
II – o programa de integridade deve ser formulado por comissão
instituída formalmente pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade;
III – a execução das ações do programa de integridade deve ser realizada
por unidades administrativas tecnicamente competentes;
IV – o monitoramento do programa de integridade deve ser realizado por
comissão formalmente designada e coordenada pela assessoria estratégica do
órgão ou da entidade;
V – a avaliação do programa de integridade deve ser realizada pela
unidade de controle interno do órgão ou entidade.
§ 1º – Na inexistência de assessoria estratégica, a autoridade máxima do
órgão ou da entidade deverá designar agente público responsável pela
coordenação do monitoramento do programa de integridade.
§ 2º – O dirigente máximo do órgão ou da entidade deve garantir recursos
humanos e orçamentários apropriados para a formulação e gestão dos programas e
planos de integridade específicos.
§ 3º – A gestão do programa e do plano de integridade deve ser realizada
por meio do Sistema Eletrônico de Gestão da Política Mineira de Promoção da
Integridade – SisPMPI, disponibilizado e desenvolvido pela Controladoria-Geral do
Estado – CGE.
Art. 8º – Compete à CGE desenvolver instrumentos, orientações e normas
complementares que apoiem a implementação da PMPI.
Art. 9º – Para a implementação da PMPI e a formulação dos programas e
planos de integridade, poderão ser celebrados convênios, termos de cooperação,
ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades, na forma da
legislação vigente.
Art. 10 – Os órgãos e as entidades devem aderir à PMPI em até doze meses
contados da data de publicação deste decreto.
Parágrafo único – Os órgãos e as entidades que já possuem planos de
integridade específicos deverão realizar as adaptações necessárias para o
cumprimento do disposto neste decreto em até vinte e quatro meses contados da
data de publicação deste decreto.
Art. 11 – Fica revogado o Decreto nº 47.185, de 12 de maio de 2017.
Art. 12 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 16 de maio de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e
201º da Independência do Brasil.